PROCESSO Nº 0031733-95.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ARLEN WILLIAM PEREIRA DA SILVA . Advogado (a): Dr Marcelo Noronha Cassimiro - OAB/PA.17.201 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO - NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO - APRECIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe vedado decidir sobre o que não se tenha enfrentado no juízo a quo, sob pena de supressão de instância; 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARLEN WILLIAM PEREIRA E SIVA, contra decisão (fls.8) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que nos autos da Ação Ordinária - Processo nº 0014533-45.2015.8.14.0301, se reservou para apreciar o pedido de tutela, após a contestação, a fim de que se colham mais elementos de cognição. Em suas razões (fls. 2-7), consta que o agravante prestou concurso público para ingressar na Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/2012, não tendo sido aprovado em uma das etapas, em virtude de sua altura ser inferior ao exigido pelo edital. Em decorrência, ingressou com mandado de segurança, cujo pedido liminar foi deferido pelo juízo da 1ª vara da Fazenda da Capital. Alega que logrou êxito em todas as etapas restantes, aguardando apenas que o Estado do Pará o inserisse no curso de formação de soldados, porém em virtude do longo prazo sem sentença no Mandado de Segurança, o autor requereu a extinção do mandamus e optou por ajuizar uma ação no rito ordinário de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela. Afirma ter sido reprovado de maneira ilegal, tendo em vista ter juntado diversos documentos que comprovam de maneira clara possuir a altura mínima de 1,65m. Ressalta que a não concessão da tutela antecipada o impedirá de ingressar no curso de formação de soldado (CFSD) dos subjudicies, previsto para agosto de 2015, e que seria extemporâneo tal concessão após a contestação. Requer ao final, o provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls.8-44. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. A pretensão do Recorrente é a concessão de efeito ativo neste Agravo de Instrumento, em substituição a decisão proferida pelo Juízo a quo, que se reservou a manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, somente após a contestação, a fim de obter mais elementos cognitivos. Pois bem. A decisão atacada não possui cunho decisório, e sim natureza de despacho, portanto, irrecorrível, nos termos dos artigos 162 e 504 do Código de Processo Civil. Explico. É cediço que o Agravo de Instrumento presta-se para verificar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, porém no caso concreto, não existe cunho decisório no decisum atacado, visto que o juiz não decidiu sobre o pedido de liminar requerido pelo autor, apenas reservou-se a apreciá-lo, após a contestação. Nesse sentido, decidiu o TJ/RS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. MERO DESPACHO. MANIFESTAÇÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065774648, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 21/07/2015) Ademais, não cabe a este órgão exercer juízo de valor sobre questões que ainda não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Assim se pronunciou o TJ/RS: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO. A MAGISTRADA APENAS POSTERGOU A DECISÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E OPORTUNIZOU O SEGUIMENTO DA DEMANDA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058244773, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 31/01/2014). Grifei. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 527, I e 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 27 de julho de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.02700214-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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PROCESSO Nº 0031733-95.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ARLEN WILLIAM PEREIRA DA SILVA . Advogado (a): Dr Marcelo Noronha Cassimiro - OAB/PA.17.201 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO - NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR - DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO - APRECIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em sede d...
PROCESSO Nº 0035813-05.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ AGRAVANTE: RICARDO MORIYA SOARES. Procurador (a): Dr. José Gardalho Martins Carvalho AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Michel Rodrigues Viana RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por RICARDO MORIYA SOARES, contra decisão (fls. 23-29) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Isabel que, nos autos da Ação de execução fiscal (Processo nº 0002405-92.2009.8.14.0049), promovida pelo ESTADO DO PARÁ, indeferiu a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da Execução. Nas razões recursais, alega que a ação em epígrafe foi proposta em desfavor de TIGRE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, objetivando satisfazer o crédito tributário de R$15.180,62 (quinze mil, cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos). Discorre que a citação contra a mencionada empresa não fora realizada em razão da mesma não funcionar mais no local indicado e ato contínuo, o agravado alegando dissolução irregular da sociedade, requereu o redirecionamento da dívida para os sócios, sendo o pleito deferido pelo juiz ¿a quo¿. Alega que citado da execução, opôs em 19/08/2013, a exceção de pré-executividade rejeitada na decisão interlocutória, ora atacada. Sustenta a nulidade da certidão de dívida ativa em decorrência da não observância dos requisitos legais da constituição válida da dívida e da ilegitimidade passiva as causam do agravante. Diz que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes. Que o fumus boni iuris resta demonstrado através da análise da CDA, uma vez que não constam preenchidos os requisitos de validade e o periculum in mora diante do prosseguimento da ação executória. Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso. Junta documentos às fls.22-161. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. As circunstâncias e os fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não caracterizam os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. É que, em análise não exauriente dos autos, verifico que a Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos (fl.32), preenche os requisitos previstos no art.2º, §§ 5º e 6º da Lei 6830. Portanto, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo. No tocante a ilegitimidade passiva ad causam esclareço que o sócio que se retira da sociedade continua responsável pelos encargos financeiros contraídos durante o período em que dela participou como cotista, pelo prazo de dois anos. E, em que pese a informação de que o agravante se retirou da empresa Tigre Comércio e Indústria Ltda., em 23/04/2001 (fl.136), infere-se da leitura da CDA (fl.32), que a cobrança executiva é relativa a revogação de parcelamento do ICMS, que segundo relatório de consulta de débito (fls.49-51), são decorrentes de anos anteriores, quando o recorrente era sócio da referida empresa. Lado outro, a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade cessa somente após dois anos a contar da data do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, da alteração contratual que resultou em sua saída, a teor do parágrafo único, do Art. 1.003, do Código Civil. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Noto que inexiste nos autos, o arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, da saída do recorrente da empresa em comento. Quanto ao perigo na demora, entendo que milita a favor do Agravado, de forma inversa. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estarem fundamentados e demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de julho de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2015.02699762-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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PROCESSO Nº 0035813-05.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ AGRAVANTE: RICARDO MORIYA SOARES. Procurador (a): Dr. José Gardalho Martins Carvalho AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Michel Rodrigues Viana RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por RICARDO MORIYA SOARES, contra decisão (fls. 23-29) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 2009.3.018163-7 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTES: ARIVALDO FAVACHO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: OSWALDO POJUCAN TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE FAZENDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARIVALDO FAVACHO FERREIRA E OUTROScontra SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS E PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ, sob o fundamento de violação de direito líquido e certo dos impetrantes por suposta omissão das autoridades impetradas consistente no não cumprimento de cronograma de pagamento de precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, que reconheceu o direito a diferença de pensões das impetrantes, levando a expedição dos Ofícios Requisitórios n.º 058/2006, 059/2006, 233/2004 (B), 60/2007, 62/2007, 81/2007 e 93/2007, com previsão de pagamento até 31.12.2008, conforme consta da inicial de fls. 02/18. Juntados os documentos de fls. 152. O processo foi distribuído a Excelentíssima Desembargadora Dahil Paraense de Souza em 03.12.2009, que se julgou suspeita em despacho de fl. 157, sendo redistribuído ao Excelentíssimo Desembargador Claudio Augusto Montalvão das Neves em 15.12.2009. Em decisão de fls. 159/160 indeferiu o pedido de liminar e determinou a citação das autoridades impetradas, sendo oposto agravo pelas impetrantes às fls. 162/175, carreando aos autos dos documentos de fls. 176/286. As informações foram prestadas às fls. 287/303, ratificadas pelo Estado às fls. 318. Em decisão de fls. 325/326 foi determinada a redistribuição do feito por existência de conexão com o processo n.º 20093016988-1, sob minha relatoria, conforme decisão de fl. 327, ensejando a redistribuição em 24.03.2010 (fl. 328). Proferi decisão às fls. 329, determinando a suspensão do processo porque a matéria encontra-se relacionada a outros Mandados de Segurança impetrados por credores do Estado e IGEPREV com a finalidade de recebimento de precatórios vencidos e não pagos, que foram objeto de negociação cronológica de desembolso descumprido, consistentes nos processos n.º 20093016988-1, 20093016979-0, 20093018347-7, 20093018163-7 e 20103004998-1, buscando o bloqueio da quantia de R$ 5.050.058,63 (cinco milhões cinqüenta mil e cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos). O presente Mandado de Segurança foi remetido à central de precatórios por determinação contida na decisão de fls. 333/334, com a finalidade de conciliação e solicitação de informações sobre procedimentos adotados para pagamento, mas não houve conciliação e vieram aos autos informação do Sr. Chefe do Serviço da Coordenaria de Precatórios e Analises de Processos sobre a situação de cada precatório objeto do presente mandamus (fls. 336/338). O Sr. Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatórios informou que o Estado do Pará por força da Emenda Constitucional n.º 62/2009 é responsável pelas dívidas da Administração Direta e Indireta e optou pelo pagamento anual dos débitos no prazo de 15 anos, tendo depositado em 2010 a importância de R$ 14.697.391,39 (catorze milhões seiscentos e noventa e um mil e trinta e nove centavos), sendo destinado 50% ao pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, com as preferências definidas na Constituição e 50% decorrente de acordo direto com credores, conforme descrito às fls. 339. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 02.12.2009 (fl. 02), sob o fundamento de violação de direito liquido e certo das impetrantes consistente ao inadimplemento de precatórios judiciais cujo pagamento teria sido retido arbitrariamente pelas autoridades impetradas (Secretário Executivo do Estado da Fazenda e Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento), correspondentes aos Ofícios Requisitórios n.º 058/2006, 059/2006, 233/2004 (B), 60/2007, 62/2007, 81/2007 e 93/2007, conforme narrado na inicial de fls. 02/18. Daí porque, houve requerimento do bloqueio de verba do Governo do Estado do Pará que venha ser depositada na conta do TJE/PA, para os pagamentos da administração direta que vencerão em dezembro de 2009/2010, e posterior liberação para pagamento dos precatórios retro mencionados, até que sejam quitados os precatórios alimentares devidos pelo IGREPEV as impetrantes, conforme consta dos itens ¿b¿ e ¿c¿ dos pedidos da inicial. Ocorre que, houve promulgação da Emenda Constitucional n.º 62, em 09.12.2009, estabelecendo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, inclusive da administração indireta, com a alteração da redação do art. 100 da CF e art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob o seguinte regramento: "Art. 97 - Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. § 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: I - para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; (...) § 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. § 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. § 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. § 6º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. § 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. § 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. (...) § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: I - haverá o seqüestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo. (...) § 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer seqüestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. § 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. § 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (...) § 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional." As alterações promovidas no art. 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias foram julgadas inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 14.03.2013 (ADI 4357/DF). No entanto, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em decisão proferida em questão de ordem, julgada em 25.03.2015, para garantir sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios pelo prazo de 05 (cinco) exercícios financeiros, a partir de 01 de janeiro de 2016, mantendo durante este período a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente liquida para pagamento e as sanções pelo descumprimento, na forma do art. 97, §10, do ADCT (ADIN 4357/DF), in verbis: ¿Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. Neste diapasão, resta evidente que ocorreu perda superveniente de objetivo do pedido formulado na inicial do presente Mandado de Segurança consistente no bloqueio de valores para pagamento dos ofícios requisitórios das impetrantes, tendo em vista as alterações nas regras de pagamento pelo Estado, que alcançou os precatórios indicados na inicial, face à adesão do Estado do Pará ao referido sistema, conforme informado à fl. 339/340, e posterior julgamento de questão de ordem pelo Plenário do STF, que assegurou a vigência do regime especial de pagamento estabelecido no art. 97 do ADCT por 05 (cinco) exercícios financeiros, a partir de 01 de janeiro de 2016. Por tais razões, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, face à perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de julho de 2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.02724759-22, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 2009.3.018163-7 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTES: ARIVALDO FAVACHO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: OSWALDO POJUCAN TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE FAZENDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARIVALDO FAVACHO FERREIRA E OUTROS...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00437428920158140000 IMPETRANTE: Advogado Jurandir Junior Valente da Cruz IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru PACIENTE: Godofredo Trindade Campos Pinto RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 28 de julho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02728553-86, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00437428920158140000 IMPETRANTE: Advogado Jurandir Junior Valente da Cruz IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru PACIENTE: Godofredo Trindade Campos Pinto RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris),...
Data do Julgamento:29/07/2015
Data da Publicação:29/07/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 0023772-06.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: GAFISA SPE 71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO (A): Dra. Alessandra Aparecida Sales de Oliveira EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA de fls.475-476- Vol.III (publicado no Diário de Justiça nº.5787/2015 em 29/07/2015) e Pablo Queiroz Bahia e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 478-488 vol.III), opostos por GAFISA SPE 71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão monocrática de fls. 475-476 vol. III), que indeferiu o efeito suspensivo. O embargante alega que a decisão guerreada é omissa quanto a atualização do valor após a data da entrega do apartamento, eis que afirmou inexistir prejuízo para as partes. Assevera que existe grande prejuízo para a recorrente, posto que entregou uma unidade ao agravado, que até a presente data não foi quitada pelo comprador. Aduz que o embargado se encontra em situação confortável, pois de forma ardilosa conseguiu adentrar no apartamento em outubro de 2012 sem ter recebido as chaves. Esclarece que o agravado não demonstrou que tentou quitar o débito do valor final do pactuado no contrato, razão pela qual pugnou pelo efeito suspensivo em relação a multa diária arbitrada. Diz que mesmo irresignado, cumpriu com a determinação judicial de primeiro grau, ou seja, congelou o saldo devedor desde outubro de 2010 até outubro de 2012, data em que o comprador tomou posse do imóvel. Por fim, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, no caso de existirem nestas, pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou, por construção pretoriana, evidente erro material. Senão vejamos o disposto no artigo 535 do CPC: Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.(ARE 859611 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015) A insurgência deste Recurso de Embargos de Declaração, é contra a decisão monocrática de fls.475-476 vol.III, que indeferiu o efeito suspensivo. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão monocrática: ¿Analisando os autos, observo às fls.233-238, que o juiz a quo em 30/11/2012, concedeu a tutela antecipada, determinando que a recorrente congelasse as parcelas devidas pelo autor, a partir de outubro de 2010 até a data da entrega do apartamento em 29/08/2012. E, em que pese a agravante alegar que cumpriu integralmente à decisão de fls.233-238; conforme demonstrado no Resumo/Planilha (fls.432-435), entendo que não há provas suficientes para corroborar as alegações, já que o valor total do saldo devedor no referido documento é de R$ 264.861,18(duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) enquanto na decisão atacada consta que o valor da parcela em aberto é de R$ 181.489,57 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Ademais, a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) somente será aplicada se demonstrado o descumprimento da ordem judicial.¿ Para concessão ou não do efeito suspensivo no agravo de instrumento, o magistrado deve analisar apenas a presença ou não do requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E, segundo a transcrição acima, o recorrente deixou de comprovar o requisito do fumus boni iuris, pois, apesar de alegar nas razões recursais que congelou as parcelas do período de outubro de 2010 à outubro de 2012, acostou nos autos, a planilha de fls.432/435, onde a princípio, verifica-se que no período consignado na decisão judicial para que o saldo devedor fosse congelado, houve a atualização. No tocante a omissão apontada, o referido vício não se revela, pois, se a juíza de primeiro grau já definiu o período de congelamento das parcelas devidas pelo autor/embargado, isto é, de outubro de 2010 à 29/08/2012, subtende-se que a partir de 29/08/2012 é possível a atualização. Logo, despiciendo esta magistrada manifestar expressamente sobre a atualização do valor após a data da entrega do apartamento, uma vez que na decisão de primeiro grau já se encontra definido o período que não pode ser atualizado o débito. Aliás, segundo as informações do recorrente, este cumpriu com a liminar, inclusive além do período estipulado na decisão agravada, vez que afirma que congelou as parcelas até outubro de 2012, enquanto que na decisão atacada a determinação de congelamento é até a data da entrega do apartamento, isto é, em 29/08/2012. Quanto a multa, conforme consignado na decisão atacada, a mesma só é devida se houver descumprimento da ordem judicial. Tenho que as razões lançadas nas razões destes embargos de declaração na realidade demonstram insatisfação com o decisum que indeferiu o efeito suspensivo. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não há omissão na decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado pelo executado. Pretensão de rediscussão da questão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, por decisão monocrática. (Embargos de Declaração Nº 70063913420, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 18/03/2015).¿ ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC, inocorrentes na espécie. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS, POR MONOCRÁTICA. (Embargos de Declaração Nº 70064512940, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/04/2015).¿ Logo, os embargos de declaração não se constituem em medida adequada para se questionar a justiça da decisão, tal qual foi manejado nestes autos. Por derradeiro, esclareço que os fatos e provas colacionadas serão objeto de análise no mérito recursal. Isto posto, nos termos da fundamentação rejeito os embargos de declaração. Belém, 5 de outubro de 2015. Publique-se. Intime-se. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.03759104-17, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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PROCESSO Nº 0023772-06.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: GAFISA SPE 71 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO (A): Dra. Alessandra Aparecida Sales de Oliveira EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA de fls.475-476- Vol.III (publicado no Diário de Justiça nº.5787/2015 em 29/07/2015) e Pablo Queiroz Bahia e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 478-488 vol.III), opostos por GAFISA SPE 71 -...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por E. M. P. J., devidamente representado por advogado constituído nos autos, com base no art. 522 e ss do CPC, contra a decisão do juízo monocrático da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fls. 08/09) que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por J. F. da S., menor impúbere representado por sua genitora B. F. da S., arbitrou alimentos provisórios no equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos descontos obrigatórios a ser descontado em folha de pagamento, junto à fonte pagadora constante à fl. 49, e entregue diretamente à genitora do menor mediante recibo, ou depósito em conta bancária de titularidade da mesma. Quando o requerido não possuir vínculo formal de emprego, deverá o percentual incidir sobre o salário mínimo, a ser pago pelo alimentante na forma acima estipulada, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido. Os autos tiveram como objetivo o reconhecimento do autor como filho do réu, ora agravante, além do pedido de fixação de alimentos provisórios, afirmando que sua mãe manteve um relacionamento íntimo com o ultimo que adveio o seu nascimento. Em contestação o ora recorrente, aduziu ter dúvidas sobre a paternidade do menor, além de pontuar que possui rendimentos de 1 (um) salário mínimo. Realizado o exame de DNA, atestou-se que o requerido é o pai biológico do menor impubere. Liminarmente o juízo singular arbitrou alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos descontos obrigatórios. Em suas razões recursais (fls. 02/07), o agravante, após expor os fatos, alegou que estariam preenchidos os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo ativo, porquanto, não teria condições de arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios, sem comprometer o seu próprio sustento. Juntou documentos de fls. 08/35 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 36). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 38). Inicialmente, indeferi o pleito de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos necessários (fl. 40). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, decorreu o prazo legal sem que tenham sido apresentadas informações, nem contrarrazões. (fl. 44). O Ministério Público de 2º grau, manifestou as fls. 46/50 dos autos, pelo conhecimento e parcial provimento, apenas para reduzir o valor da pensão alimentícia para 18% (dezoito por cento), mantendo-se os demais comandos inalterados. Vieram-me conclusos os autos (fl. 50v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. O presente recurso visa a redução da pensão alimentícia que o agravante paga a seu filho, adequando o valor a fim de que esteja consentâneo o que pode pagar, qual seja, o percentual de 15,30% do salário mínimo. A meu sentir, o presente recurso merece provimento em parte, explico. Compulsando atentamente os autos, constato que o recorrente trouxe elementos suficientes a justificar a minoração dos alimentos a que foi condenado, haja vista que a prestação no patamar atual inviabiliza o seu sustento, considerando que o mesmo percebe um salário de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) (fl. 20), além de possuir outro filho. Por outro lado, entendo que reduzi-los para o patamar pedido pelo genitor inviabiliza o sustento do menor, ante o seu baixo valor, portanto, reduzo os alimentos para o patamar de 18% (dezoito por cento) dos vencimentos e vantagens, excluídos descontos obrigatórios, considerando a baixa renda do pai, ou 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, caso venha a desempregar-se, a ser entregue diretamente a representante legal do menor, mediante recibo, vinculado ao princípio da possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. O parecer ministerial da lavra do douto 2º Procurador de Justiça Cível, Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves veio robustecer meu entendimento, de que é necessário reduzir o valor ao patamar escolhido por esta relatora, como podemos verificar dos seguintes trechos do seu parecer ministerial: In casu, ao analisar os autos se tem documento comprobatório da renda mensal do agravante, onde se constata que este recebe mensalmente um salário mínimo. De acordo com o documento de fl. 49, o ora agravante possuía até dezembro de 2014 uma renda de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), passando a receber a quantia de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) a partir de janeiro de 2015, assim sendo, a fixação da pensão alimentícia para o valor de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais) será muito onerosa para o alimentante e não respeitará o binômio possibilidade-necessidade. (...) Desta feita, a partir do conjunto contido nos autos, entendo haver elementos de convicção suficientes para a redução dos alimentos provisórios arbitrados em primeira instancia, os quais, na fixação, devem observar o princípio da proporcionalidade, bem como às possibilidades de quem paga e as necessidades de quem recebe. De outro modo, visando os interesses e as necessidades do agravado, entendo estar correta a decisão interlocutória da D. Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran, ao conceder o efeito suspensivo e reduzir os alimentos provisórios para 18% (dezoito por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante. Nesse sentido: EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. I - A REVISÃO DOS ALIMENTOS DEVE ATENDER AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. II - PROVADOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.699 DO CC PARA MODIFICAR OS ALIMENTOS ANTERIORMENTE ESTABELECIDOS, É PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. SENTENÇA MANTIDA. III - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-DF - APL: 30152620108070011 DF 0003015-26.2010.807.0011, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/02/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2012, DJ-e Pág. 193) EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. 1. O pleito revisional de alimentos é cabível quando se verifica alteração do binômio possibilidade-necessidade, ex vi do art. 1.699 do CC. 2. A ação de revisão de alimentos visa a redefinição do encargo alimentar, adequando-o às novas condições econômicas do alimentante ou às necessidades do alimentando. 3. Havendo modificação na condição pessoal e econômica das partes depois de estabelecido o valor do encargo alimentar, justifica-se a revisão da pensão alimentícia. (TJ-RS - AC: 70047820212 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 13/06/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2012) ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, na forma do art. 557, 1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a minoração dos alimentos provisórios de 25% (vinte e cinco por cento) para 18% (dezoito por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, excluídos os descontos legais, de acordo com a fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar o dispositivo, como se nele estivesse totalmente transcrito. Intimem-se, pessoalmente o DD membro do Ministério Público, já as partes, por meio de publicação no Diário de Justiça. Belém (PA), 28 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02708696-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por E. M. P. J., devidamente representado por advogado constituído nos autos, com base no art. 522 e ss do CPC, contra a decisão do juízo monocrático da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fls. 08/09) que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por J. F. da S., menor impúbere representado por sua genitora B. F. da S., arbitrou alimentos provisórios no equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens...
D E CI S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por M. H. B. de M. R., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Família da Capital (fls. 14/16) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0000584-51.2015.814.0301 contra L. J. F. R. nestes autos, representado por sua genitora MICHELLI MOREIRA FERREIRA ROCHA, nos seguintes termos: (...) Isto posto, com base e fundamento no artigo 273, § 2º, do Estatuto Processual Civil, indefiro, por agora, o pedido de antecipação de tutela eis a ausência de seus requisitos e pressupostos genéricos de concessão, ressalvando-se, quando presentes, o disposto no §6º, do dispositivo antes delineado. Razões recursais (fls. 02/10). Juntou documentos de fls. 11/31 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 32). Inicialmente indeferi o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar os seus requisitos ensejadores (fl. 34) Em contrarrazões (fls. 37/41), o agravante requereu preliminarmente o não conhecimento do recurso por descumprimento do disposto no art. 526, do CPC. No mérito, pugnou pelo improvimento do agravo. O Ministério Público de 2º grau, manifestou as fls. 58/63 dos autos, pelo provimento parcial do recurso para que seja fixada a pensão alimentícia provisória em 50% (cinquenta por cento) do salário do agravante. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Seguindo este permissivo legal, passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 526 e parágrafo único, dispõe: Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Vale ressaltar que, com o advento da Lei n.º 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do Código de Processo Civil passaram a ser obrigatórias, não apenas mera faculdade do agravante. Assim sendo, este deve, no prazo de três dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A inobservância das exigências, desde que arguida e provada pelo agravado, importa na inadmissibilidade recursal. No caso em comento, o agravado alega e a comprovação alcança-se por meio da juntada de cópia da petitória do agravante juntada quase um mês depois da interposição do recurso de agravo (fl. 43). Neste sentido, a jurisprudência pátria é uníssona, consoante se verifica dos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC ARGÜIDO E COMPROVADO PELA AGRAVADA. 1. O disposto no art. 526 do CPC é norma cogente, de aplicabilidade obrigatória, e seu descumprimento implica o não-conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes: AGMC 8961/MS, 1ª T., Min. Teori Zavascki, DJ 22.11.2004; REsp 794.666/SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, julgado em 14.3.2006, DJ 27.3.2006. 2. Ressalte-se que a própria agravada comprovou o não-cumprimento da determinação legal e o prejuízo à ampla defesa. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 586211 / SP, 2ª Turma, Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento 03/04/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2008) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC - O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TRF 1ª R. - AI 2008.01.00.022486-8/BA - 3ª T - Rel. Tourinho Neto - DJe 09.01.2009 - p. 237) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO ART.5266 DOCPCC NO PRAZO LEGAL - ARGÜIÇÃO PELA PARTE AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - O descumprimento do disposto no art.5266 doCPCC, que obriga o recorrente a juntar cópia do agravo nos autos do processo, no prazo de 03 dias, deve necessariamente ser argüido pela parte agravada para ensejar a inadmissibilidade do recurso. (TJMG - AI 1.0024.08.102602-3/001 - 4ª C.Cív. - Rel. Dárcio Lopardi Mendes - J. 17.12.2008) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DO ART 52626, DCPCPC FORA DO PRAZO - RECURSO NÃO CONHECIDO - Argüido e provado que o requerimento de juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo ocorreu fora do prazo estabelecido pelo art 52626 dCPCPC, impõe-se a inadmissibilidade do recurso. (TJMT - AI 354/2008 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Silvério Gomes - DJe 12.06.2008) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO-CUMPRIMENTO DO ART52652PARÁGRAFO ÚNICOICO, CPCCPC - REQUERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DA PETIÇÃO RECURSAL FORA DO PRAZO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO-CONHECIMENTO. (TJSP - AI 567.353.4/0 - 1ª C.DPriv. - Rel. Des. Carlos Augusto de Santi Ribeiro - DJe 30.09.2008) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, POSTO QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 28 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02701854-61, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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D E CI S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por M. H. B. de M. R., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Família da Capital (fls. 14/16) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0000584-51.2015.814.0301 contra L. J. F. R. nestes autos, representado por sua genitora MICHELLI MOREIRA FERREIRA ROCHA, nos seguintes termos: (...) Isto posto, com ba...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00407306720158140000 IMPETRANTE: Adv. Antonio Paulo da Costa Vale IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras PACIENTE: Jose Reis Ribeiro RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Antonio Paulo da Costa Vale em favor de Jose Reis Ribeiro, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 648, inc. I, do Código de Processo Penal. Narra o impetrante estar o paciente custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 15 de dezembro de 2014, pela suposta prática do delito de homicídio simples, alegando não preencher o mesmo os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312, do CPB, estando desfundamentada a decisão que a decretou, motivo pelo qual requer, liminarmente, a concessão do writ com a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sendo que, no mérito, pleiteia pela concessão definitiva da ordem. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter sido o paciente pronunciado pelo crime de homicídio em 18 de maio próximo passado, estando os autos neste Egrégio Tribunal de Justiça para fins de julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a referida decisão, ressaltando já ter prestado informações em habeas corpus impetrado por este mesmo impetrante em favor do paciente, cuja relatoria coube ao Desembargador Raimundo Holanda Reis. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, por entender tratar-se de mera reiteração de pedido, posto que a matéria alegada já foi analisada e julgada por estas Câmaras Criminais Reunidas, em habeas corpus impetrado anteriormente em favor do paciente. Relatei, decido: Cumpre ressaltar, de pronto, ser o presente writ reiteração de outro anteriormente impetrado em favor do paciente, já julgado, tendo sido denegada a ordem, por unanimidade de votos, em sessão das Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão vinculado ao Processo nº 0013724-85.2015.8.140000, às fls. 29/30, de relatoria do Desembargador Raimundo Holanda Reis, não merecendo sequer ser conhecido o presente habeas corpus. Quanto ao tema enfocado, oportuno é o seguinte julgado, verbis: ¿Habeas Corpus. Reiteração de pedido. 1. Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido¿. (STJ:JSTJ 36/270). Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 25 de agosto de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.03176734-60, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00407306720158140000 IMPETRANTE: Adv. Antonio Paulo da Costa Vale IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras PACIENTE: Jose Reis Ribeiro RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Antonio Paulo da Costa Vale em favor de Jose Reis Ribeiro, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 648, inc. I, do Código de Processo Pen...
Data do Julgamento:27/08/2015
Data da Publicação:27/08/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº. 0053668-35.2013.8.14.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WIVIAN MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wivian Monteiro de Lima, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, determinou o bloqueio do bem objeto do litígio via sistema RENAJUD. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifico que o processo que originou o presente recurso, Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, foi sentenciada (SENTENÇA Nº 20150066615635) em 02/03/2015. Sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face da perda do objeto. Neste sentido: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. (TJPA, 1ª Câmara Civil Isolada, Relator: Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data do Julgamento: 18/03/2013, Processo nº: 2011.302.1711-5) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS, Relator: des.Victor luiz barcelos lima, data do julgamento: 18/12/2012, Processo nº AI 70051214088) Isto posto, concluo. Com lastro no art. 557, caput do CPC, JULGO prejudicado o presente agravo de instrumento em face da perda de objeto, em consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 23 de julho de 2015. JUIZ CONVOCADO. JOSÉ ROBERTO MAIA BEZERRA JUNIOR Relator
(2015.02651098-39, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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PROCESSO Nº. 0053668-35.2013.8.14.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WIVIAN MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wivian Monteiro de Lima, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, determinou o bloqueio do bem objeto do litígi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0016724-93.2015.814.0000 AGRAVANTE: Erick Sá Tavares Erdócia ADVOGADO: Marcelo Cunha Holanda e Outro AGRAVADO: IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará PROCURADOR: Ana Rita Dopazo RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0010937-53.2015.814.0301, oriunda da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, através da qual foi indeferido o pedido inicial. O agravante recorre da decisão eu indeferiu o pedido inicial arguindo que o pagamento da pensão por morte ao agravante não representa dano ao erário, vez que é parte da integralidade da pensão que recebe sua avó, em posição contrária, o não pagamento da pensão representa risco de dano ao agravante. Alega que a questão não deve ser vista apenas pelo prisma da legalidade, mas também pela isonomia, ressaltando que há entendimento nos Tribunais Superiores que suportam seu pedido. Pede que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento no sentido de determinar que o agravado cumpra a sentença existente nos autos em favor do agravante. Suficientemente relatado. Decidido. Da análise dos autos conclui-se eu o agravante manejou equivocadamente a peça recursal para suas pretensões. Decisão que indefere pedido de cumprimento de sentença deve ser combatida por recurso de Apelação, ainda que nominadas como execução provisória de sentença, representando, a interposição equivocada de Agravo de Instrumento, erro grosseiro que impossibilita a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO. NÃO RECEBIMENTO. O recurso cabível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença é a apelação. A interposição de agravo de instrumento implica em erro grosseiro, revelando-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. (TJ-MG - AI 10702020371234006 MG, Relator: Alberto Henrique, Data do Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis/13ª CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 21/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CABÍVEL. Pedido de execução provisória das astreintes. Indeferimento da inicial executiva. Extinção da fase de cumprimento de sentença. Natureza terminativa da decisão. Recurso cabível: Apelação. Impossibilidade de aplicação d princípio da fungibilidade, tendo em vista que a interposição de Agravo de Instrumento traduz erro grosseiro. NEGADOS EGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70053937660, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 03/04/2013) (TJ-RS - AI 70053937660 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data do Julgamento: 03/04/2013, Décima Câmara Cìvel, Data da Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2013) Partindo da premissa de que a decisão guerreada é terminativa, posto que impossibilita a continuação do cumprimento da sentença, entendo ser inadequada a via processual eleita, configurando-se a inadmissibilidade de apreciação do recurso. Ausente, desta forma, requisito para sua admissibilidade, deve ser aplicado ao presente recurso o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, dada a sua improcedência. Belém-PA, 24 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2015.02685938-85, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0016724-93.2015.814.0000 AGRAVANTE: Erick Sá Tavares Erdócia ADVOGADO: Marcelo Cunha Holanda e Outro AGRAVADO: IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará PROCURADOR: Ana Rita Dopazo RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença,...
PROCESSO Nº: 0040743-66.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. REGINALDO RAMOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: DEAN PARAENSE GONÇALVES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PJ CONVOCADO) RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Reginaldo Ramos dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Dean Paraense Gonçalves, em face de ato do douto Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Penal nº 0010219-47.2015.8.14.0401. Consta da impetração (fls. 02/14) que o paciente foi denunciado, juntamente com Wellington Yan Lobo da Silva, como incurso no tipo penal previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo qualificado), tendo, após citado, apresentado defesa preliminar e requerido revogação de sua prisão preventiva, a qual foi negada pelo juízo coator com base na garantia da ordem pública pela gravidade do delito e pelos antecedentes criminais. O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em face de fundamentação genérica por parte do juízo coator quando do indeferimento da revogação de prisão preventiva do acusado, nada sustentando quanto ao enquadramento em uma das hipóteses da prisão cautelar (art. 312 do CPP), restringindo-se a justificar a custódia com base na gravidade abstrata do delito e nos antecedentes criminais do paciente. Pugna pela concessão liminar da ordem impetrada. Às fls. 43, a Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, a quem primeiro os autos foram distribuídos, denegou a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 26/2015-G4ªVP, datado de 04/08/2015 (fls. 48/48-v). O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital/PA, Dr. Altemar da Silva Paes, informa que, no dia 29/05/2015, na Avenida Alcindo Cacela, as vítimas Lucas Cordeiro e Luigi Ferreira estavam transitando quando foram abordados pelo paciente e por um denunciado, juntamente com mais um indivíduo não identificado, que portando uma pistola de brinquedo e uma arma de fogo, ameaçaram as vítimas e anunciaram o assalto, levando as mochilas e um aparelho celular das vítimas. Comunica que, na fuga, o paciente e o outro denunciado foram avistados por um popular que gritou que estava ocorrendo um assalto, chamando a atenção da viatura da polícia militar que estava nas proximidades. Os policiais ordenaram que os agentes parassem, no entanto, os mesmo dispararam contra os policiais e os policiais atiraram de volta, atingindo o nacional Wellington, o que resultou na apreensão dos denunciados. Relata que os acusados foram presos em flagrante delito no dia 29/05/2015, oportunidade em que, na delegacia, os objetos foram devolvidos às vítimas e os agentes confessaram o crime. Em 22/06/2015, foi recebida a denúncia e, no dia 03/08/2015, o juízo a quo concedeu a liberdade provisória do paciente e do outro denunciado, sendo que, no dia 04/08/2015, eles assinaram o termo de compromisso de liberdade provisória, comprometendo-se a comparecerem a todos os atos processuais. Por fim, declara que o paciente não possui antecedentes criminais, respondendo somente pelo crime em questão. Afirma também que o paciente foi devidamente citado e apresentou resposta escrita, enquanto que a defesa do denunciado Wellington Yan Lobo da Silva não apresentou resposta escrita inicial até a data das informações. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifesta-se pela prejudicialidade do writ, tendo em vista que foi concedida a liberdade provisória ao paciente (parecer de fls. 51/53). Às fls. 55, vieram-me os autos redistribuídos, em face do afastamento (férias) da Relatora originária do feito, conforme Certidão de fls. 54. É o relatório. Decido. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 48/48-v, foi concedida a liberdade provisória ao paciente Dean Paraense Gonçalves no dia 03/08/2015, com comparecimento, no dia 04/08/2015, para assinatura do termo de compromisso de liberdade provisória. Dessa forma, o paciente já está em liberdade. Assim, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 17 de agosto de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.02990094-96, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-17)
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PROCESSO Nº: 0040743-66.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. REGINALDO RAMOS DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PACIENTE: DEAN PARAENSE GONÇALVES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA (PJ CONVOCADO) RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Reginaldo Ramos dos Santos impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.028980-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PROC. ESTADO APELADO: ELEMEC - COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO INTERPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo a citação, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional no caso em tela, e não tendo ela ocorrida, não houve como retroagir à data da propositura da ação (24/01/1994), restando consumado, portanto, a incidência da prescrição do crédito tributário. 3. Inobstante a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública quando da decretação da prescrição, se o Fisco teve oportunidade de arguir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da apelação, e não o fez, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso de Apelação Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 29/30), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0015483-27.2000.814.0301, declarou a prescrição do crédito Tributário da Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Consta da inicial que o Apelante é credor da quantia de Cz$-1.011,00 (hum mil e onze Cruzeiros reais), tendo ajuizado a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de ELEMEC - COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando a satisfação de seus créditos tributários. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado às fls. 05, tendo o oficial de justiça deixado de intimar a executada, em razão da empresa não mais exercer as suas atividades no local indicado (fl.08). Instado a se manifestar (fl. 09), o Exequente requereu a suspensão da execução em 02/12/1994 à fl. 10, o que foi acatado pelo MM. Juízo de primeiro grau à fl. 11 em 12/12/1994. Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fl. 12), somente em 29/05/2000 o exequente postulou pela citação editalícia do executado (fl. 12v), o que foi deferido à fl. 13. Considerando-se que o valor executado encontrava-se desatualizado, o Exequente, para dar cumprimento a determinação judicial (fl. 15), requereu dilação do prazo para se manifestar, visto que seria necessário obter informações da SEFA para atualizar o débito. Decorrido lapso temporal de mais de um ano e 11 meses sem qualquer manifestação da Exequente, o MM. Juizo a quo determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que foi feito à fl. 23. Posteriormente, o Exequente requereu novamente a suspensão da execução fiscal (fl. 26), e às fls. 29/30 foi prolatada sentença decretando a prescrição do processo pelo decurso do prazo previsto no art. 174 do CTN. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a inocorrência da prescrição, considerando que, em momento algum, deixou de proceder às diligências que lhe cabiam, por se tratar de responsabilidade da máquina judiciária. Por derradeiro, rogou pela anulação da decisão hostilizada por inexistência de prescrição intercorrente. Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 36). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo com o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Razão não assiste ao Apelante. O artigo 174 do Código Tributário Nacional aduz que ¿a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Todavia, insta ressaltar que, tratando-se de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN, nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. Compulsando os autos, observo que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 28/12/1994 (fl. 04), tendo o Exequente requerido a suspensão da execução em 02/12/1994 em petitório de fl. 10, o que foi deferido em decisão publicada em 21/12/94 (fl. 11), ficando, desta forma, o processo paralisado para que o Recorrente procedesse com diligências necessárias, todavia, somente em 29/05/2000, o Recorrente voltou a peticionar nos autos requerendo a citação por edital, o que restou inviável já que o débito estava desatualizado e em moeda não mais vigente no País. Contudo, mesmo instado a providenciar a regularização do feito (fl. 15), o Exequente se manteve inerte, limitando-se, unicamente, a requerer novamente a suspensão da presente execução fiscal, decorridos mais de 4 anos da determinação do MM. juízo a quo (fl. 15). Deste modo, verifico que o executado jamais fora citado, conforme determinava a lei, de modo que a paralisação do processo não decorreu de inércia do judiciário, mas sim da própria Apelante, que, até a data da sentença (24/08/2011) não teria cumprido a determinação judicial apta a viabilizar a citação da Executada, afastando-se, deste modo, a aplicação da súmula 106 do STJ. Desta forma, sendo a citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e não tendo ela ocorrida, não houve como retroagir à data da propositura da ação (24/01/1994), restando consumado, portanto, a incidência da prescrição do crédito tributário. Note-se que a morosidade decorreu da inércia do próprio exequente, ora Apelante, que deixou que se escoassem os anos sem praticar nenhum ato de impulso processual, a fim de evitar a consumação da prescrição, até que o processo fosse extinto, razão pela qual não lhe cabe pugnar pela aplicação da Súmula 106 do STJ. Por outro lado, cabe destacar que a intimação exigida pelo §4º do art. 40 da LEF foi prevista para que fosse facultado à exequente arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, de forma a afastar a ocorrência da prescrição. Neste sentido, uma vez suprimida pelo MM. juiz a quo tal formalidade, cumpria à exequente trazer à baila os argumentos que entendesse suficientes a afastar a prescrição decretada na primeira oportunidade em que instada a se manifestar nos autos - no caso, o recurso de apelação. Ocorre que a apelante não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar o quanto decretado na sentença recorrida, limitando-se a arguir questões processuais e eventuais erros de procedimento. Com efeito, em homenagem aos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas, não há de se falar em reforma da sentença. Sobre o assunto, vejamos o entendimento do C. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO NULIDADE SUPRIDA. 1. Apesar da ausência de oitiva da Fazenda Pública quando da decretação da prescrição, se o Fisco teve oportunidade de arguir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. PRECEDENTE: AgRg no REsp 1.157.760/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010. 2. Não se está com esse entendimento declarando a inconstitucionalidade do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, mas apenas assentando que ele não se aplica ao caso concreto, em face da incidência dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Por tal motivo, não há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário, já que não houve emissão de juízo de inconstitucionalidade sobre o referido dispositivo legal. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1181949 DF 2010/0030107-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 24 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02683685-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.028980-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PROC. ESTADO APELADO: ELEMEC - COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO INTERPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0001706.32.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO IMPETRADO: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (fls. 02-21) impetrado por UNIMED BELÉM - Cooperativa de Trabalho Médico contra ato da Desembargadora Diracy Nunes Alves que, como Relatora do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2014.3.029535-8, negou seguimento ao recurso interposto, mantendo sua decisão de conversão do referido Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Informa a impetrante que, em sede de primeiro grau, a Sra. Joana Maria Gomes de Araujo interpôs Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde em face de UNIMED BELÉM, sob a alegação de que no mês de junho do corrente ano, teria sido surpreendida com aumento de cerca de 102% (cento e dois por cento) na sua mensalidade, majorando de R$516,01 (quinhentos e dezesseis reais e um centavo) para R$1.045,48 (mil e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em razão da mudança de faixa etária sua e de seu cônjuge. O MM. Juiz ¿a quo¿ deferiu tutela antecipada determinando que a impetrante confeccionasse novos boletos excluindo o aumento imposto, razão pela qual o impetrante agravou da referida decisão. Em decisão monocrática a Relatora do feito, Desa. Diracy Nunes Alves converteu referido Agravo de Instrumento em Agravo Retido e, consecutivamente, negou seguimento ao Agravo Regimental interposto contra a decisão que transformou o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Inconformada com a referida decisão, UNIMED BELÉM - Cooperativa de Trabalho Médico interpõe o presente Mandado de Segurança, alegando violação a suposto direito líquido e certo, aduzindo que o aumento é totalmente lícito e devido, em razão da Sra. Joana Maria Gomes de Araujo e seu cônjuge possuírem mais de 60 (sessenta) anos de idade e menos de 10 (dez) anos como beneficiários do plano de saúde, nos termos do art. 15 da Lei n.º 9.656/98 que, embora vede ¿o reajuste por faixa etária para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos contratos há mais de dez anos¿, autoriza tacitamente, segundo a impetrante, o aumento da mensalidade para aqueles que participam do contrato a menos de 10 (dez) anos. Afirma a impetrante que não houve verossimilhança nas alegações da autora da referida Ação Revisional de Contrato, tampouco receio de dano iminente e de difícil reparação que justificasse a liminar deferia pelo Juízo ¿a quo¿. Sustenta a impetrante a existência de requisitos para que o Agravo de Instrumento n.º 2014.3.029535-8 seja processado e julgado na forma de instrumento, aduzindo que sua transformação em Agravo Retido irá causar dano irreparável à impetrante e que a proibição do aumento da mensalidade causa violação ao seu patrimônio. Requer a concessão de liminar para que seja processado e julgado o Agravo de Instrumento n.º 2014.3.029535-8. Junta documentos às fls. 22-345. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a presente impetração volta-se contra decisão judicial que converteu em retido recurso de Agravo de Instrumento, por entender a impetrada que a decisão agravada não traria dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, ora impetrante, aplicando-se assim a nova sistemática do recurso de agravo, onde prevalece a forma retida. A conceituação legal estabelece como requisitos do Mandado de Segurança, a demonstração imediata de liquidez e certeza do direito ameaçado. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. O art. 1º da Lei Nº 12.016/2009, assim preconiza: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No entanto, doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial só é cabível em hipóteses excepcionais, no caso de decisão teratológica e manifesta ilegalidade da qual possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, embora a impetrante alegue que a decisão liminar proferida pelo Magistrado ¿a quo¿ lhe trará prejuízos financeiros, não vislumbro no presente caso, que a decisão da impetrada tenha sido teratológica ou ilegal. Na verdade, entendo que pela inteligência dos arts. 522 e 537, II do CPC, a autoridade coatora caminhou na esteira da legislação processual cível. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de admissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Assim tem-se que a regra atual é a interposição do agravo em sua modalidade retida, ressalvadas as exceções legais. No presente caso, a relatora, ora impetrada, transformou o Agravo de Instrumento em Agravo Retido amparada na lei, baseando-se no livre convencimento conferido ao julgador, vinculando-se às provas juntadas aos autos, de modo que nenhuma ilegalidade, abusividade ou teratologia pode ser-lhe apontada. Nesse sentido a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial só é cabível em hipóteses excepcionais, no caso de decisão teratológica e manifesta ilegalidade da qual possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A decisão contra a qual se deu a presente impetração, determinou a conversão do agravo de instrumento em retido, com amparo no artigo 527, II do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.187/05. 3. No presente caso, a autoridade coatora converteu em retido o Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante por entender que a decisão não lhe causaria lesão grave e de difícil reparação que justificasse o seu processamento na modalidade de instrumento, tendo a decisão agravada se consubstanciado em fundamentos convincentes para o deferimento da medida pretendida, incluindo laudo pericial produzido em Ação Cautelar que comprovou a causa dos danos do imóvel. 4. Entendeu a autoridade coatora que não restou demonstrada a urgência para análise do pedido de suspensão da decisão agravada, considerando, inclusive, a existência do periculum in mora inverso. 5. Diante disso, tendo em vista que o agravo só é cabível na forma de instrumento em situações excepcionais e que cabe ao relator do Agravo a apreciação acerca da existência ou não de perigo de a decisão atacada acarretar à parte lesão grave ou de difícil reparação, entendo que a decisão proferida pela autoridade coatora está amparada na legislação processual, não havendo que se falar em teratologia. 6. Dessa forma, pela análise dos argumentos expendidos pelo impetrante e pelos documentos carreados aos autos, não vislumbro evidenciado fundamento relevante a autorizar a concessão da liminar postulada. (art. 7º, III da Lei 12.016/2009) 7. Segurança denegada. (201330263942, 140744, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/11/2014, Publicado em 24/11/2014). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO PODER PÚBLICO. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial só é cabível em hipóteses excepcionais, no caso de decisão teratológica e manifesta ilegalidade da qual possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão, contra a qual se deu a presente impetração, determinou a conversão do agravo de instrumento em retido amparada no artigo 527, II do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.187/05. 2. A autoridade coatora converteu em retido o Agravo de Instrumento por entender que a alegação de que a decisão antecipatória acarretaria grave lesão à ordem pública não poderia prosperar, uma vez que tal motivação não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Em que pese as alegações do Impetrante, a situação enseja uma medida urgente, conforme foi determinado pela decisão do juízo de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela antecipada. 4. Segurança denegada. (201130211175, 125571, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 16/10/2013, Publicado em 21/10/2013). O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, estabelece: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Faltando requisito de admissibilidade ao presente Mandado de Segurança, qual seja, prova pré constituída da alegada violação a direito líquido e certo, o que implica em ausência de condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 23 de julho de 2015 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2) MS nº 0001706.32.2015.8.14.0000 fl. de 5
(2015.02696945-44, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0001706.32.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO IMPETRADO: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (fls. 02-21) impetrado por UNIMED BELÉM - Cooperativa de Trabalho Médico contra ato da Desembargadora Diracy Nunes Alves que, como Re...
PROCESSO: 0007733-31.2015.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADA: GISELE DO SOCORRO LEAL DE SOUSA. ADVOGADA: CECILIA CLAUDIA DE FREITAS TEIXEIRA. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO BEZERRA MAIA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº: 0011542-96.2015.814.0301), ajuizada por GISELE DO SOCORRO LEAL DE SOUSA . Em suas razões recursais, narra o agravante que a agravada ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer, requerendo que a Unimed liberasse determinados materiais cirúrgicos para a realização do seu procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica. Afirma que a intervenção cirúrgica já foi autorizada, todavia, os componentes necessários à sua efetivação, foram negados administrativamente pela Operadora do Plano de Saúde. Aduz que foi diagnosticada com hérnia discal lombar com compressão radicular e instabilidade da coluna, incapacitando-a para o trabalho por tempo indeterminado. Juntou documentos comprobatórios. Pugnou pela concessão de tutela antecipada no intuito de obter da agravante a liberação desses materiais cirúrgicos e, ao final, a procedência da ação. Recebida a inicial, o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para que a UNIMED fosse compelida a liberar todos materiais cirúrgicos necessários à realização do cirurgia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignado, o recorrente através do presente recurso em análise, argumenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Por fim, assevera que não há qualquer fundamento técnico-jurídico para que seja reconhecida a imposição da medida acautelatória de tutela antecipada. Razão pela qual, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão de 1º grau, até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora, ocasião em que pugnou pelo provimento do recurso com a cassação definitiva da decisão confrontada. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Explico por quê: O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. É o que dispõe o art. 525, §1º do CPC, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Assim, para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um relatório descritivo acerca das custas processuais do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, circunstância que obsta, via de consequência, a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que é necessária a juntada da guia de preparo como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal. Precedentes. II - O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. III.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1208057/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) In casu, constato que o agravante colaciona à fl. 30 dos autos, boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em desacordo com o que dispõe o Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via é do usuário; II - 2ª via é do processo; III - 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Destarte, entendo que é imprescindível que se colacione aos autos - além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta e/ou Relatório de Custas do Processo, que é o documento hábil a identificar os emolumentos a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. Esclareço que, incabível a concessão de prazo para o recorrente juntar a comprovação do preparo, pois tal medida contraria a inteligência do art. 511 do CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, no caso sub judice, observo que o boleto bancário constante de fl. 30 dos autos não comprova o preparo do agravo de instrumento, razão pela qual imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso, ensejando a sua negativa de seguimento. Isto posto, não conheço o vertente agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, preparo. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Belém, 23 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO BEZERRA MAIA JÚNIOR Juiz Convocado Relator
(2015.02652433-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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PROCESSO: 0007733-31.2015.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADA: GISELE DO SOCORRO LEAL DE SOUSA. ADVOGADA: CECILIA CLAUDIA DE FREITAS TEIXEIRA. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO BEZERRA MAIA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu o pedido de tutela a...
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2013.3.024340-7 AGRAVANTE : Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA ADVOGADOS : João Aparecido de Souza e Outros AGRAVADO : Israel Ananias Pinheiro ADVOGADO : Marcos Antonio dos Santos Vieira - Def. Público RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, já devidamente qualificada, através de advogados legalmente habilitados, inconformada com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Interno. A Agravante, em 12.09.2013, irresignada com a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Uruará na Ação de Cumprimento c/c Pedido de Tutela Antecipada movida pelo Agravado (Proc. nº 0001361-67.2012.814.0066), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão. Eis a decisão atacada pelo Instrumento: ¿Recebo a inicial e defiro os benefícios referentes à gratuidade de justiça. O autor ingressou com ação de cumprimento e requereu o deferimento de tutela antecipada, a fim de que a requerida fizesse a ligação de Unidade Consumidora n.º 97098948, solicitada através da Ordem de Serviço 1) ACPD - protocolado em 17/03/2011, a concessionária informou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a construção da obra necessária ao atendimento da solicitação, sendo que o serviço ainda não foi realizado. É o relatório. Decido. O Art. 273 do CPC prevê que os efeitos da tutela pretendida na inicial podem ser antecipados, desde que, existindo prova inequívoca o Juízo se convença da verossimilhança das alegações. A parte autora comprovou, às fls. 06, a solicitação do serviço requerido. Isto posto, com arrimo no Art. 273 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requerida, determinando que a ré seja intimada para que proceda a ligação da Unidade Consumidora solicitada, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$: 100,00 (cem reais), limitada a R$: 10.000,00 (dez mil reais). Expeçam-se os ofícios. Cite-se, para resposta no prazo de 15 dias (quinze) dias, após réplica em 10 (dez) dias.¿ Este Relator, às fls. 126/127, após análise dos autos, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Interno. Pois bem. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em Agravo de Instrumento, que concede ou não efeito suspensivo ou ativo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527,parágrafo único, do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do Agravo Interno, Agravo Regimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento. Nesse sentido: ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não conhecido.¿ Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2011. Assim, pelo acima exposto, não conheço do recurso, por incabível na espécie. Belém, 22 de julho de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.02669680-68, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2013.3.024340-7 AGRAVANTE : Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA ADVOGADOS : João Aparecido de Souza e Outros AGRAVADO : Israel Ananias Pinheiro ADVOGADO : Marcos Antonio dos Santos Vieira - Def. Público RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, já devidamente qualificada, através de advogados legalmente habilitados, inconformada com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o p...
PROCESSO Nº 2013.3.026477-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADA : Roberta Helena Bezerra Dorea - Proc. Estado AGRAVADOS : Romildo Martins dos Santos e Outros ADVOGADOS : Joaquim José de Freitas Neto e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: Estado do Pará Embargado: Decisão Monocrática Tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão monocrática que extinguiu o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, decido, então, monocraticamente os referidos Declaratórios. ESTADO DO PARÁ, qualificado e assistido de seu procurador, opôs Embargos de Declaração à Decisão Monocrática de fls. 230 v, exarada nos seguintes termos: ¿Ressalvo estar prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento, em vista do documento em anexo, no qual o juízo de primeiro grau entendeu pela sua incompetência absoluta para a apreciação do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. Portanto, está prejudicado o agravo de instrumento interposto, considerando que a decisão atacada - que deferiu o pedido de concessão de liminar nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará - é nula. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - REEXAME NECESSÁRIO- DIREITO À SAÚDE - REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO - MENOR - ART. 98 E 148 DO ECA - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - ART. 113, §2º, DO CPC¿ (TJMG - Rel. Des. Belizário de Lacerda - j. 17/03/2015 - DJ 24/03/2015). ¿REEXAME NECESSÁRIO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE NO FORNECIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não é da competência da Justiça Estadual julgar mandado de segurança, repressivo ou preventivo, impetrado contra ato, comissivo ou omissivo, de administrador de concessionária de energia elétrica, portanto serviço público federal, praticado no exercício da atividade delegada. A incompetência absoluta gera a nulidade dos atos decisórios e pode-deve ser pronunciada ex officio. Exegese do art. 109, VIII, da CF, e art. 113, § 2º, do CPC. Orientação atual do STJ. 2. À unanimidade, pronunciaram a incompetência da Justiça Estadual, pronunciaram a nulidade de todos os atos decisórios, inclusive da liminar, e determinaram o envio à Justiça Federal de 1º Grau com jurisdição no território. Apelação provida, prejudicado o reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70048916944, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 27/06/2012) Do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.¿ Contra esta decisão foram opostos os presentes Declaratórios. Pois bem. Analisando o petitório de fls. 233/235, juntamente com os documentos às fls. 236/238, fato corroborado pelo documento em anexo, extraído do site deste Egrégio Tribunal, ,la Impetrantetigo 499, do C, s__________________________________________________________________ acolho os termos nele contidos e, sentindo-me convencido do alegado, decido reconsiderar a decisão de fls. 230-v, tornando-a sem efeito, razão pela qual determino o prosseguimento do feito, com a intimação dos agravados para, querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões. Determino, ainda, o desentranhamento da petição às fls. 239/241, juntamente com o documento às fls. 242, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, com sua entrega ao signatário, com as cautelas legais. Belém, 20 de agosto de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.03081132-37, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
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PROCESSO Nº 2013.3.026477-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADA : Roberta Helena Bezerra Dorea - Proc. Estado AGRAVADOS : Romildo Martins dos Santos e Outros ADVOGADOS : Joaquim José de Freitas Neto e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: Estado do Pará Embargado: Decisão Monocrática Tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão monocrática que extinguiu o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, decido, então, m...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0041723-13.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Fernando Magalhães Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bragança PACIENTE: Raimundo Regilvan de Souza Almeida RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 28 de julho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02718448-40, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0041723-13.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Fernando Magalhães Pereira IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bragança PACIENTE: Raimundo Regilvan de Souza Almeida RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um la...
PROCESSO Nº: 0003451-47.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM AUTORES: K.S.B, C.S.R,K.S.B,L.C.M.R.J e T.J.S.S Advogado(a): Dr. Carmo Severo, OAB/PA nº.12233 RÉU: B.M.S RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em Ação Rescisória proposta por Cinthia dos Santos Ribeiro, Kássia dos Santos Barbosa, Kátia dos Santos Barbosa, Luiz Carlos Moia Ribeiro Júnior e Terezinha Jesus Santos dos Santos, contra Bagner Mendes de Souza, visando a rescisão da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Processo nº 006239.77.2012.814.0301, que tramitou perante o Juízo da 8ª Vara de Família da Capital. Narram os autores que a sentença prolatada nos autos supra referido fora consubstanciada em documentos que não correspondem com a verdade dos fatos. Destarte, requerem a concessão de tutela antecipada para sustar os efeitos da sentença rescindenda até o julgamento desta ação e o deferimento da justiça gratuita. Para fundamentar o pedido argumentam que resta demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, vez que vem sendo prejudicados por se tratar de verba de caráter alimentar. À fl.114, determinei a intimação dos autores para emendar a inicial, fazendo prova da alegada hipossufiência econômica. À fl.131, os autores acostam declaração de pobreza. RELATADO. DECIDO. Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O art. 489 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela antecipada em Ação Rescisória desde que a medida seja imprescindível e estejam presentes os pressupostos legais atinentes à matéria. Senão vejamos: ¿ Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.¿ Nota-se pela dicção do dispositivo que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional e diante da configuração dos requisitos legais, haja vista que se prestará, no caso concreto, a impedir o cumprimento de sentença ou acórdão que já transitou em julgado. Desta feita, a concessão da medida antecipatória deve observar o que prescreve o art. 273 do CPC, de seguinte teor: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Por óbvio, além da configuração de pelo menos uma das situações descritas nos incisos do artigo acima transcrito, exige a lei para antecipação parcial ou total do pedido que haja prova inequívoca e que o juiz se convença da verossimilhança das alegações. Tecendo comentários acerca do instituto em voga, Teori Albino Zavascki afirma: (...), o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade (pag. 80). Os fundamentos do pedido não configuram os requisitos legais para a antecipação da tutela. De acordo com as provas carreadas, tenho que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não resta cabalmente demonstrado eis que segundo extrai-se dos autos, a de cujus faleceu em 10/11/2011 (fl.57), o presidente do IMPAMB em 24/01/2012 reconheceu a união estável, para efeitos de previdência (fl.56), sendo prolatada sentença rescindenda em 25/03/2013 (fl.104) e ajuizada a ação rescisória em 22/04/2015 (fl2). Nesse contexto, segundo os fatos e datas acima relatados, antes da prolatação da sentença rescindenda, o réu já havia sido reconhecido como companheiro da falecida para efeitos de pensão previdenciária como dependente. E mais, observa-se que passaram mais de 3 anos entre o reconhecimento da união estável do réu pelo mencionado Instituto Previdenciário e o ajuizamento da presente ação rescisória. Entendo que a narrativa dos fatos demonstra apenas o inconformismo com a sentença transitada em julgado e nesse viés, não é suficiente para provar a configuração do requisito em questão, sobretudo se considerarmos que, se a verba tem caráter alimentar para os autores, da mesma forma o tem para o réu. Quanto à verossimilhança das alegações, também não resta demonstrada vez que o único argumento deduzido é que o juiz de primeiro grau sentenciou com base em documentos que não correspondem a verdade. Entendo que esse argumento por si só não é suficiente para o deferimento do pleito, eis que existem provas, no caderno processual, como o Boletim de Ocorrência (fl.35) que tem fé pública e consta a informação e assinatura da falecida, de que no dia 28/02/2009, estava andando na companhia de seu cônjuge Bagner Mendes de Souza/réu em direção à residência do casal, quando foram abordados por dois indivíduos. Destarte, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 273 do Código do Processo Civil. Por fim, com base no art. 491 do CPC, determino a citação do réu, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça resposta à ação. Decorrido o prazo, com ou sem oferecimento de resposta, não havendo requerimento de produção de prova pela ré, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 22 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.02645736-23, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PROCESSO Nº: 0003451-47.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM AUTORES: K.S.B, C.S.R,K.S.B,L.C.M.R.J e T.J.S.S Advogado(a): Dr. Carmo Severo, OAB/PA nº.12233 RÉU: B.M.S RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em Ação Rescisória proposta por Cinthia dos Santos Ribeiro, Kássia dos Santos Barbosa, Kátia dos Santos Barbosa, Luiz Carlos Moia Ribeiro Júnior e Terezinha Jesus Santos dos Santos, contra Bagner Mendes...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.008050-2 COMARCA: CURUÇÁ / PA. APELANTE: ALUIZIO DO NASCIMENTO PINTO ADVOGADO: WALDIR MACIEIRA DA COSTA e OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE TERRA ALTA. PROCURADOR MUNICIPAL: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PARTE QUE NÃO GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTA NA LEI 1.060/50. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 519 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALUIZIO DO NASCIMENTO PINTO nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (proc. nº 2006.1000.054-5) que lhe move o MUNICÍPIO DE TERRA ALTA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única de Curuçá, que decretou a revelia do Réu e, consequentemente, julgou procedente o pedido do Autor, condenando aquele a pagar a quantia de R$-60.520,50 (sessenta mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos) para fins de ressarcimento, posto que não fora comprovado o gasto desta receita pública, a qual foi repassada ao município por meio do Convênio nº 184/2004 firmado com o Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Às fls. 27/32, constam as razões do Apelante. Não houve a apresentação de contrarrazões. Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 55/57. Distribuídos os autos, vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se nestes constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o mérito. O ilustre jurista FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿ No caso em exame, compulsando os autos, verifico que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em face do ex-prefeito do município de Terra Alta-PA, tendo a ação sido julgada procedente pelo juízo a quo. Por conseguinte, foi interposto recurso de apelação pelo Réu, porém, observo que o Apelo não trouxe a comprovação de pagamento do preparo recursal exigido pelo art. 511 do CPC que dispõe: ¿no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra ¿Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª Edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 736¿, comentam: ¿Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados 'simultaneamente', na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido 'preclusão consumativa', ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo.¿ (grifei). Ademais, ressalto que o Recorrente sequer requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50. Outrossim, importa frisar que a exordial foi proposta na pessoa do ex-prefeito e não em face da Fazenda Pública Municipal, bem como de que não é o caso de aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências). Ressalta-se, ainda, que o caso em vertente se trata de ausência de preparo e não de insuficiência do mesmo. Dessarte, verifica-se que o Apelante não está dispensado do recolhimento do preparo recursal, assim como inexiste amparo legal e jurisprudencial que permita o Recorrente de realizar o preparo após a interposição do recurso. Nesses termos, colaciono abaixo a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO AUTOR DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública" e que, "Cuidando-se de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAg 1.173.621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 22/6/11). (STJ - AgRg no AREsp 15730 / GO, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 10/05/2013) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO PAGO POR OUTRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JUSTO MOTIVO. LEI ESTADUAL N. 4.847/93. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ART. 538 DO CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente com ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. (STJ - REsp 1504780 / ES, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 11/05/2015) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PELO SEGUNDO RÉU. FALTA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO COM RELAÇÃO À APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU - DESERÇÃO - RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC - AC 2011.083371-9, Relator Des. GASPAR RUBICK, julgado em 12/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO DEMANDADO. INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. - Não se conhece de apelação intempestiva da apelação do demandado, sem o devido efetuado concomitantemente com a data do protocolo do recurso de apelação, face deserção de que trata o art. 511, caput, do CPC, inviabilizando o seu conhecimento. (TJRS - AC 70054078241, Relator Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, publicado em 23/05/2013) Por fim, cumpre ressaltar que é inaplicável no caso em tela o art. 519 do CPC, o qual preconiza: ¿Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.¿, visto que o Recorrente em nenhum momento comprovou a existência de justo impedimento capaz de impossibilita-lo de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Como se vê das razões recursais, o Recorrente se limita a pleitear a aplicação do referido artigo, porém, sem qualquer alegação de fato ou prova do motivo que lhe impossibilitou de pagar as custas relativas ao preparo. Nesse sentido, assim decidiu o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO SEM PREPARO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 519 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A ofensa a dispositivo constitucional haveria de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, e não em especial. 2. A teor do disposto no artigo 511 da Lei Adjetiva Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive o porte de remessa e retorno. O descumprimento da norma implica na pena de deserção, que somente pode ser relevada se o apelante provar justo impedimento (519, CPC). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou claro que o recorrente não recolheu a taxa judiciária e, tampouco, sustentou qualquer impedimento, vindo a preparar o recurso somente após provocação judicial, quase seis meses depois. 4. A decisão agravada merece ser mantida, haja vista a inexistência de fundamentos suficientes à infirmá-la. (AgRg no Ag 998345 / SP, Relator Min. JORGE MUSSI, publicado em 04/08/2008) Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, considerando ser inadmissível pela não comprovação do preparo, configurando-se a deserção do mesmo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Belém/PA, 21 de julho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02630479-10, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.008050-2 COMARCA: CURUÇÁ / PA. APELANTE: ALUIZIO DO NASCIMENTO PINTO ADVOGADO: WALDIR MACIEIRA DA COSTA e OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE TERRA ALTA. PROCURADOR MUNICIPAL: MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003734-70.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM ADVOGADO MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA AGRAVADO: PAULO BRAGA CHAVES RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/10) interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM contra r. decisão (fl. 22) proferida pelo Juízo da Comarca de Marapanim que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, Processo n.º 0000023-40.2002.8.14.0030, ajuizada por Paulo Braga Chaves em face do Agravante que decidiu nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, em face da ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, Não Recebo o recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Marapanim, 22 de setembro de 2014. Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Marapanim¿ Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpõe o presente recurso, sustentando a necessidade de reforma da decisão ¿a quo¿, alegando ter preenchido todos os requisitos para que apelação fosse recebida. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.64). É o relatório. Verifica-se que, o agravante alegou que o recurso em questão fora tempestivo em decorrência da rubrica de fl. 22 dos autos em 15 de abril de 2015. Ocorre que referida rubrica não possui o condão de provar qualquer tempestividade, cuja aferição ficou prejudicada, por sua vez, o agravante deixou de juntar aos autos a certidão de intimação para fins de agravo de instrumento, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Dessa forma, não é possível aferir a tempestividade do recurso apenas com a rubrica do agravante no rodapé da decisão, razão pela qual a certidão de intimação para fins de agravo seria o único documento capaz de atestar a tempestividade do recurso. O agravo de instrumento é recurso que deve ser instruído ab initio, ou seja, com todos os documentos imprescindíveis para seu conhecimento, e, uma vez ocorrendo a falta destes, há que se negar seguimento ao recurso. A jurisprudência pátria é uníssona quanto ao entendimento de que ¿Não se admite agravo de instrumento desacompanhado de documento que impossibilite a aferição de sua tempestividade¿. AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047079000189AGVTE: IMPORTADORA A B E SILVA COMÉRCIO LTDA.AGVDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTORELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTELAGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO À AFERIÇAO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO SUCESSIVO DE CONVERSAO EM AGRAVO RETIDO - MÁ-FÉ - APLICAÇAO DE MULTA DO 2º, DO ART. 557, DO CPC - RECURSO NAO PROVIDO. 1. Não se admite agravo de instrumento desacompanhado de documento que possibilite a aferição de sua tempestividade. 2. Agravo de instrumento que não observa o prazo do art. 522 do CPC é intempestivo. 3. É juridicamente impossível o pedido de conversão do agravo de instrumento intempestivo em agravo retido. 4. Configura ato de má-fé na condução do processo a tentativa de justificar a falta de documento na formação do instrumento a inexistente erro de escrivã. 5. Ao agravo inominado com manifesto caráter procrastinatório aplica-se a multa do 2º, do art. 557, do CPC. 6. Recurso não provido.(TJ-ES - AGR: 47079000189 ES 047079000189, Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Data de Julgamento: 04/09/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2007). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGUIMENTO OBSTADO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - FUNDAMENTOS INCÓLUMES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AGR: 6040 MS 2001.006040-2/0001.00, Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves, Data de Julgamento: 15/10/2001, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/11/2001). Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, certidão de intimação, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 22 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 0003734-70.2015.8.14.0000
(2015.02648425-07, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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