TJPA 0012763-47.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FLÁVIO DE OLIVEIRA COSTA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012461-85.2015.814.0301, impetrado contra o agravado SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 99 e 99v): Decido. Defiro o pedido de gratuidade, nos termos da Lei Federal n° 1.060/50. Prima facie, não vislumbro a possibilidade da liminar. Explico. In casu, o pedido de liminar, conforme requerido, tende a esgotar o objeto do writ, confundindo-se com o próprio pedido mediato. Portanto, o acolhimento da liminar encontra óbice, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92. Posto isso, INDEFIRO a liminar pleiteada, com fulcro no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92. Em suas razões recursais, às fls. 02/09, o agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem ao feito, acentuando que requereu licença sem vencimentos, em 21/06/2011, pelo período de dois anos, alcançando todos os requisitos para seu deferimento. Em razão da urgência de liberação da licença, acompanhou o processo, ficando ciente do parecer favorável exarado pelo setor jurídico da secretaria e o aval de sua chefia imediata. Entretanto, já na finalização do procedimento, deixou de tomar ciência de que a secretária de saúde, à época, havia determinado seu retorno imediato ao serviço, porquanto já não estava residindo no endereço indicado nos cadastros do órgão público. Argumentou que, diante disso, fora instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) nº 002/2014 sobre suposta infração disciplinar referente ao abandono de cargo, previsto no art. 199, §1º, da Lei municipal nº 7.502/90, que prevê pena de demissão em caso de não comparecimento injustificado do funcionário por mais de trinta dias consecutivos ao trabalho. Apontou que somente tomou ciência do PAD instaurado contra si ao procurar a secretaria para retorno ao trabalho. Apresentou defesa no PAD para evitar ser demitido. Asseverou que não poderia sofrer esta pena, porque sua conduta não teria sido o suficiente grave para a aplicação da pena de demissão. Suscitou que, pela iminência de sua demissão, impetrou o presente writ para ver reconhecido seu direito líquido e certo de ter garantida a manutenção no cargo público. Indeferida sua liminar pelo juízo de piso, agravou de instrumento, pontuando, em síntese, a existência de diversas falhas no procedimento administrativo que o impedem de ser afastado do serviço público, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, não havendo motivos para aplicação da penalidade de demissão. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para que fosse deferida a liminar denegada no primeiro grau de jurisdição. Juntou aos autos documentos de fls. 10/99. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 100). Vieram-me conclusos os autos (fl. 101v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Sem titubeações, não poderia o servidor ter se afastado apenas com base em parecer conclusivo da assessoria jurídica do órgão público, haja vista que este não é vinculante. As manifestações da assessoria jurídica da Administração Pública não vinculam a autoridade responsável pela prática do ato. Os pareceres jurídicos visam somente a oferecer subsídios para auxiliar o agente público a decidir o pleito que lhe é submetido, momento em que poderá adotar ou não as conclusões contidas no parecer. Logo, a manifestação contida no parecer, por si só, não é vinculante à autoridade julgadora. O servidor também deveria aguardar no exercício de suas funções o desenrolar burocrático próprio da análise do pleito bem como a decisão final da Administração, autorizativa ou não. Nesse compasso, a secretária de saúde, à época, indeferiu o pedido de licença requerido em 26/07/2011, com base na ¿manifestação da chefia imediata, INDEFIRO o pleito, diante da dificuldade na reposição do servidor, principalmente no período solicitado.¿ (fls. 52 e 53). Inclusive, a ciência desse indeferimento apresenta uma assinatura de ciente, da qual não se consegue identificar o signatário (fl. 54/56). Outrossim, não vislumbrei nos autos a portaria de sua demissão. Além disso, o artigo 1º da Lei 9.494/72, que determina a aplicação, à tutela antecipada, dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92 (não sendo mais aplicáveis as Leis 4.348/64 e 5.021/66, revogadas expressamente pela Lei n.º 12.016/00), veda a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. Caso concreto em que não estão presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, em especial o da prova inequívoca acerca da alegação de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão do servidor, considerando o caráter satisfativo da medida e o fato de tratar-se de liminar contra a Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70043269034, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 19/10/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRETENSÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, A TEOR DO ARTIGO 273, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONSTATADAS IRREGULARIDADES NO PAD. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70040280208, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 30/03/2011). E mais: por se tratar de remédio heróico preventivo (fls.14/29) falece uma das condições fulcrais ao deferimento da liminar: o periculum in mora. Destaco que a concessão de licença não remunerada para tratar de interesse particular é uma faculdade da Administração, a qual poderá, a seu alvedrio, deferi-la ou não, segundo o que for mais conveniente para o serviço público. Assim, se nem a licença regularmente deferida interrompe o vínculo existente entre o servidor público e a Administração, menos ainda o faz seu simples requerimento. Com base nisso, tem-se que o abandono do cargo após o pedido de licença, tal como ocorreu na espécie, demonstra o alto grau de desídia do servidor frente a suas obrigações funcionais, o qual sobrepôs seu interesse particular ao interesse da administração de garantir a continuidade da prestação do serviço público até que se ultimasse a análise do pedido, optando deliberadamente, por não comparecer ao serviço no ato do pedido de afastamento formulado. Em verdade, a concessão de licença não remunerada para tratar de interesse particular de servidores públicos é notoriamente conhecida na doutrina e na jurisprudência como exemplo de ato discricionário sujeito ao juízo do Administrador acerca da conveniência e da oportunidade na concessão, tendo em vista o interesse público: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES. LC 58/2003. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) ANOS - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Niedja Agra de Araújo contra ato do Defensor Público Geral do Estado da Paraíba, no qual se objetiva a anulação do ato de demissão no serviço público, em virtude de decisão proferida em processo administrativo disciplinar. 2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 3. O Tribunal de Justiça denegou a ordem ao fundamento de que a servidora não tem direito líquido e certo, "pois não apresentou qualquer documento que ateste o deferimento de licença sem vencimento para tratar de assuntos pessoais no ano de 2004, muito menos qualquer ato administrativo que indicasse que a Administração deferiu ou não o pedido, além do excesso de prazo do afastamento da impetrante (oito anos), em desrespeito ao comando do artigo 89 da LC 58/2003" (fl. 115, e-STJ). 4. Inexiste nulidade no acórdão que aprecia a questão à luz da legislação aplicável, dos fatos e das provas produzidas nos autos. Ora, a recorrente não estava no gozo de um direito absoluto e eterno, lembrando que é dever do servidor público observar as normas legais e regulamentares, ser assíduo e pontual ao serviço, bem como manter conduta compatível com a moralidade administrativa. 5. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Mandado de segurança contra o indeferimento de pedido de licença sem remuneração, para tratamento de interesses particulares, formulado por servidor reintegrado a cargo público em razão de anistia concedida a servidores demitidos do serviço público por motivação política. 2. O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação, respeitados os limites da discricionariedade conferida à Administração. 3. Pedido de licença indeferido tendo como motivação a demanda de profissionais da área de comunicação nos órgãos da Administração Direta e Indireta, não se podendo confundir motivação sucinta com ausência de fundamentação. 4. Exigindo o rito da ação mandamental prova pré-constituída do direito alegado, não é possível desconstituir a premissa utilizada pela Administração para o indeferimento da licença requerida pelo impetrante. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 40.769¿PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 07¿02¿2014). ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES. LC 58/2003. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) ANOS - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Niedja Agra de Araújo contra ato do Defensor Público Geral do Estado da Paraíba, no qual se objetiva a anulação do ato de demissão no serviço público, em virtude de decisão proferida em processo administrativo disciplinar. 2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 3. O Tribunal de Justiça denegou a ordem ao fundamento de que a servidora não tem direito líquido e certo, "pois não apresentou qualquer documento que ateste o deferimento de licença sem vencimento para tratar de assuntos pessoais no ano de 2004, muito menos qualquer ato administrativo que indicasse que a Administração deferiu ou não o pedido, além do excesso de prazo do afastamento da impetrante (oito anos), em desrespeito ao comando do artigo 89 da LC 58/2003" (fl. 115, e-STJ). 4. Inexiste nulidade no acórdão que aprecia a questão à luz da legislação aplicável, dos fatos e das provas produzidas nos autos. Ora, a recorrente não estava no gozo de um direito absoluto e eterno, lembrando que é dever do servidor público observar as normas legais e regulamentares, ser assíduo e pontual ao serviço, bem como manter conduta compatível com a moralidade administrativa. 5. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 6. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 45989 PB 2014/0166040-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) Irresignação em sentido contrário ao estatuído nesta decisão implicaria, inexoravelmente, à violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 15 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02062386-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FLÁVIO DE OLIVEIRA COSTA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012461-85.2015.814.0301, impetrado contra o agravado SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 99 e 99v): Decido. Defiro o pedido de gratuidad...
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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