PROCESSO Nº 2014.3.009098-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA- PROC. EST. APELADO: HAMOY E CIA INDUSTRIA E COMERCIO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra HAMOY E CIA INDUSTRIA E COMERCIO que, com fundamento no art. 219, § 5º do CPC, reconheceu de officio a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando, em resumo, inocorrência da prescrição e que a responsabilidade pela paralisação do feito é da máquina judiciária; necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual (Art. 40, §4º e art. 25 ambos da LEF). Alegou também a ocorrência de negativa de vigência da Súmula 106 do STJ, quando o juiz a quo deixou de considerar que foram os mecanismos da justiça os responsáveis na demora da citação da executada. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a aplicação ex officio pelo juiz a quo da prescrição do crédito tributário, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Dos autos verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 02/12/1994, visando o recebimento de dívida contida no Processo Administrativo Fiscal, conforme a Certidão de Divida ativa acostada à exordial (fls. 04), inscrita em 30/09/1994, referente ao ICMS de 1994. No caso em tela o crédito tributário foi inscrito na dívida ativa em 30/09/1994, antes, portanto, da LC nº 118/2005, quando para interromper a prescrição, exigia-se a citação pessoal do executado. A executada não foi citada por não funcionar no endereço indicado nos autos, sem que houvesse também a citação editalícia. Portanto, desde a inscrição na dívida ativa em 30/09/1994 até ultima manifestação do exequente em 05/02/2013, decorreram-se mais de 10 (dez) anos sem que houvesse a interrupção da prescrição. Seguiram-se diligencias sem que fossem encontrados bens à penhora. Sobreveio sentença em 30/10/2013, declarando a prescrição originária do crédito fiscal, vez que não houve citação do executado, decorrendo-se o prazo superior a 5 (cinco) anos. Portanto, pelo fato de não ter havido a interrupção da prescrição, e de que transcorreu mais de cinco anos, torna-se inquestionável a ocorrência da prescrição originária, devido à ausência de diligencia por parte do exequente, podendo esta ser decretada de ofício (art. 219, §5º CPC). O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados da constituição do crédito tributário, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. Vejamos o aresto a seguir: TJ - RS - Reexame Necessário REEX 70056051154 rs (TJ-RS). Data de publicação: 25/09/2013. Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Prescrição intercorrente configurada tendo em vista o transcurso de prazo muito maior do que o prescricional quinquenal (redação anterior do art. 174 , I, CTN ) desde a citação pessoal do executado, sem que tenha havido causa obstativa. Orientação da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70056051154, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/09/2013) grifo no original. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Correta, pois, a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ademais, a Súmula 106 do STJ tem sua aplicação quando o retardo no andamento processual ocorre por culpa do Poder Judiciário, o que não ocorre no caso, uma vez que inércia foi da Fazenda Pública por não promover diligencias no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106/STJ. Se o credor demora mais de cinco anos para diligenciar, é evidente a sua inércia, o que caracteriza a prescrição, não podendo a culpa ser transferida ao Judiciário, pois a movimentação da máquina judiciária pode ficar paralisada por ausência de providências cabíveis ao exequente, uma vez que o impulso oficial não é absoluto. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento, com as cautelas legais. Belém, 22 de maio de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01961810-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.009098-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA- PROC. EST. APELADO: HAMOY E CIA INDUSTRIA E COMERCIO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra HAMOY E CIA INDUSTRIA E COME...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0002248-91.2015.8.14.0051 IMPETRANTE: LUIGE PINHO MORAES REPRESENTANTE: JOSÉ LUIS PIRES MORAES ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ MORAES ESQUERDO - OAB/PA 19.453 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR - Juiz Convocado Vistos, etc... Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUIGE PINHO MORAES, devidamente representado por seu genitor JOSÉ LUIS PIRES MORAES, em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu gestor Sr. Helenilson Cunha Pontes (inicial às fls. 02/07), com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX, c/c Lei nº 12.016/09. Narra a exordial que o Impetrante é menor de idade (16 anos) e cursa o 2º (segundo) ano do Ensino Médio na Escola Estadual de Ensino Médio Álvaro Adolfo da Silveira. Afirma o Impetrante que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ano 2014, obtendo nota suficiente para vaga no curso de Bacharelado Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, pelo Processo Seletivo Regular 2015. Alega que, para realizar a inscrição na Universidade o Impetrante depende da emissão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, da qual, após tentativa de retirado do respectivo documento, teve sua negativa de forma verbal pela 5ª Unidade Regional de Ensino do Estado do Pará em 06/03/2015, sob a alegação de o Impetrante contar apenas com 16 (dezesseis) anos. Com esses argumentos, requer a concessão de liminar para o fim de determinar que a autoridade coatora expeça, em seu favor, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, por ser direito líquido e certo, e ao final, seja concedida a segurança definitiva. Juntou documentos em fls. 09/37. Os autos foram distribuídos à 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, a qual, arguindo incompetência, o magistrado remeteu os autos à este Tribunal (fl. 39), cabendo o feito à minha relatoria por distribuição (fl. 042). Era o que bastava relatar. Em sede de cognição sumária não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, já que o provimento final, em caso positivo, assegurará a Expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ao Impetrante. Ainda, a concessão da liminar se confunde com o mérito da ação, o que de pronto esvaziaria o conteúdo da demanda advindo do seu caráter satisfativo, o que, geraria ainda perigo de irreversibilidade da medida em caso de julgamento desfavorável ao Impetrante, seguindo, assim, inteligência do art. 7º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, c/c § 2º, do art. 273, do CPC. A jurisprudência corrobora este entendimento. Vejamos: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2. Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 14058 DF 2008/0285070-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/02/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar. II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido. III - Agravo interno desprovido. (STJ, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 14/03/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO) Assim, notifique-se a autoridade tida como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento. . Após, conclusos. P. R. I. Belém, 09 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO
(2015.01994492-78, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0002248-91.2015.8.14.0051 IMPETRANTE: LUIGE PINHO MORAES REPRESENTANTE: JOSÉ LUIS PIRES MORAES ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ MORAES ESQUERDO - OAB/PA 19.453 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR - Juiz Convocado Vistos, etc... Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUIGE PINHO MORAES, devidamente representado por seu genitor JOSÉ LUIS PIR...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.012842-6 IMPETRANTE: OZIEL BORGES DOS ANJOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO OZIEL BORGES DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando, em suma: Que é aposentado e manejou ação judicial de revisão de benefício em face do INSS no período de 27.08,2002 à 14.07.2011, tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação e expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Todavia, informa que a autarquia ingressou com pedido de revisão do cálculo diretamente ao juízo do precatório, sob a alegação de erro material, obtendo êxito, o que ocasionou a redução do valor da RPV e a modificação da sentença transitada em julgado. Alega que valor da RPV original era de R$ 34.254,06 e a autoridade impetrada reduziu para R$ 3.674,23. Informa que teve seu direito líquido e certo foi violado e a inexistência de erro material. Diz ainda, que o juízo do precatório possui uma função meramente administrativa, não lhe sendo conferido a prerrogativa de alterar a sentença condenatória, consoante o disposto na súmula 311 do STJ. Requer a concessão de liminar para que seja reconhecido o seu direito líquido e certo, para que seja determinado à Autoridade Coatora a correção do ato arbitrário, restabelecendo de forma incontinenti a decisão de primeiro grau. No mérito, requer a concessão da segurança. Juntou os documentos de fls. 11/41. Regularmente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 46 reservei-me a apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. Informações prestadas às fls. 49/51. O Estado do Pará, às fls. 110, ratificou as informações prestadas pela Autoridade Coatora. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo Denegação da Segurança pleiteada. É o relatório necessário. Decido acerca do pedido liminar. Neste momento de análise prévia, cabe-nos apreciar o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante, que não envolve conhecimento aprofundado da questão versada nesta ação, mas tão somente verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido. Cinge-se a controvérsia contra o ato do Juiz de direito da coordenadoria de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que após pedido de revisão de cálculo elaborado pela Autarquia Previdenciária - INSS retificou o valor constante da RPV a ser expedida em benefício do impetrante. Com efeito, desnecessário informar a tramitação e a execução dos precatórios protocolados neste Tribunal são realizadas pela Central de Conciliação de Precatórios e pela Coordenadoria de Precatórios, que são órgãos vinculados à Presidência, conforme Resolução nº008/2011-GP e Portaria nº 0653/2013-GP. Neste sentido, o art. 1-E, da Lei 9494/97 que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, após alteração incluída pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001, estabelece que: Art. 1o-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. No mesmo sentido é o art. 9º da Portaria nº 2239/2011-GP: Art. 9º. Sem prejuízo da revisão de ofício pela Presidente do Tribunal, o pedido de revisão dos cálculos de pagamento será apresentado e decidido pela Presidente do Tribunal, devendo ser observado o art. 35 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Deste modo, não obstante o trânsito julgado da Sentença, o referido dispositivo legal autoriza a revisão dos cálculos, de ofício ou a requerimento da parte, antes que ocorra o pagamento ao credor, nas hipóteses de ocorrência de erro material. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a ocorrência de erro grosseiro ou de erro de cálculo não enseja coisa julgada, conforme as jurisprudências abaixo colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/83. IMPROVIMENTO. 1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Sumula STJ/83. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 402188 RS 2013/0329572-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013) Em análise perfunctória, verifica-se que o Impetrante entabulou acordo proveniente dos créditos de revisão de benefício juntamente com o INSS, relativo ao período compreendido de 23.10.2000 à 30.08.2002, cujo salário de contribuição foi estabelecido em R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), conforme fls. 53/54. Contudo, no cálculo apresentado pelo juízo de origem (fls.33), consta-se um salto abrupto no do salário de contribuição, pois no mês de março de 2001 consta o salário-contribuição no importe de R$ 305,00 e no mês de abril o salário-contribuição subiu ao importe de R$ 671,00. Isto é, teve um reajuste de mais de 120%. No entanto, para o referido período o reajuste foi de 7,66%, conforme portaria MPAS, nº 1987 de 2001. Ademais, como bem salientado pelo Representante do Ministérios Público, o juízo de piso não deduziu dos cálculos da sentença, os valores que o impetrante recebeu durante o período a título de auxílio-doença. Assim, caracterizada a ocorrência de erro material nos cálculos da sentença, impõe-se sua correção, uma vez que não ocorre a preclusão da matéria, pois caso contrário, estaríamos diante de flagrante enriquecimento sem causa por parte do credor. Diante disso, entendo que não esteja presente o fumus boni iuris. Por outro lado, não vislumbro o periculum in mora, pois não restou configurado nos autos, qualquer situação de penúria ou risco à sobrevivência do impetrante caso não receba referido valor imediatamente, já que recebe valor mensal a título de aposentadora por invalidez e sobrevive até os dias atuais com a respectiva remuneração, sem o acréscimo proveniente da revisão do benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Publique-se. Cumpra-se. Belém/PA, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01960564-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.012842-6 IMPETRANTE: OZIEL BORGES DOS ANJOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO OZIEL BORGES DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, alegando, em suma: Que é aposentado e manejou ação judicial...
PROCESSO Nº 2014.3.011740-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DA CHAGAS- PROC. EST. APELADO: BELCAPES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra BELCAPES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA que, com fundamento no art. 219, § 5º do CPC, reconheceu de officio a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando, em resumo, inocorrência da prescrição e que a responsabilidade pela paralisação do feito é da máquina judiciária; Invocou a ocorrência da Súmula 106 do STJ, quando o juiz a quo deixou de considerar que foram os mecanismos da justiça os responsáveis na demora da citação da executada. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a aplicação ex officio pelo juiz a quo da prescrição do crédito tributário, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Dos autos verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 23/09/1996, visando o recebimento de dívida contida no Processo Administrativo Fiscal, conforme a Certidão de Divida ativa acostada à exordial (fls. 05), inscrita em 23/08/1996, referente ao ICMS de 1996. No caso em tela o crédito tributário foi inscrito na dívida ativa em 23/08/1996, antes, portanto, da LC nº 118/2005, quando para interromper a prescrição, exigia-se a citação pessoal do executado. A executada não foi citada e também não houve a citação editalícia. Portanto, desde a inscrição na dívida ativa em 23/08/1996 até ultima manifestação do exequente em 18/12/2012, decorreram-se mais de 10 (dez) anos sem que houvesse a interrupção da prescrição. Seguiram-se diligencias sem que fossem encontrados bens à penhora. O exequente requereu a suspensão do feito, a qual foi deferida em 13/02/2007. Sobreveio sentença em 01/08/2013, declarando a prescrição originária do crédito fiscal, vez que não houve citação do executado, decorrendo-se o prazo superior a 5 (cinco) anos. Portanto, pelo fato de não ter havido a interrupção da prescrição, e de que transcorreu mais de cinco anos, torna-se inquestionável a ocorrência da prescrição originária, devido à ausência de diligencia por parte do exequente, podendo esta ser decretada de ofício (art. 219, §5º CPC). O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados da constituição do crédito tributário, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. Vejamos o aresto a seguir: TJ - RS - Reexame Necessário REEX 70056051154 rs (TJ-RS). Data de publicação: 25/09/2013. Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Prescrição intercorrente configurada tendo em vista o transcurso de prazo muito maior do que o prescricional quinquenal (redação anterior do art. 174 , I, CTN ) desde a citação pessoal do executado, sem que tenha havido causa obstativa. Orientação da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70056051154, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/09/2013) grifo no original. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Correta, pois, a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ademais, a Súmula 106 do STJ tem sua aplicação quando o retardo no andamento processual ocorre por culpa do Poder Judiciário, o que não ocorre no caso, uma vez que inércia foi da Fazenda Pública por não promover diligencias no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106/STJ. Se o credor demora mais de cinco anos para diligenciar, é evidente a sua inércia, o que caracteriza a prescrição, não podendo a culpa ser transferida ao Judiciário, pois a movimentação da máquina judiciária pode ficar paralisada por ausência de providências cabíveis ao exequente, uma vez que o impulso oficial não é absoluto. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento, com as cautelas legais. Belém, 22 de maio de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01961957-04, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.011740-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DA CHAGAS- PROC. EST. APELADO: BELCAPES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra BELCAPES COMERCIO...
PROCESSO Nº 2014.3.013619-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA DE LIMA- PROC. EST. APELADO: ESAM ENG. SINAL AMAZONIA LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra ESAM ENG. SINAL AMAZONIA LTDA que, com fundamento no art. 219, § 5º do CPC, reconheceu de officio a prescrição quinquenal, superveniente a citação, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando que o juízo ¿a quo¿ laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais e invoca a súmula nº 106/STJ. Discorre acerca da prescrição intercorrente, requerendo ao final provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar a continuidade da execução fiscal. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a aplicação ex officio pelo juiz a quo da prescrição do crédito tributário, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Dos autos verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 08/02/1990, visando o recebimento de dívida contida no Processo Administrativo Fiscal conforme a Certidão de Divida ativa acostada à exordial (fls. 03), inscrita em 15/01/1990, referente ao ICMS de 1989. No caso em tela o crédito tributário foi inscrito na dívida ativa em 15/01/1990, antes, portanto, da LC nº 118/2005, quando para interromper a prescrição, exigia-se a citação pessoal do executado. A executada foi citada em 05/08/1991, interrompendo a prescrição. O exequente requereu a suspensão do feito, sendo deferido em 21/07/2005, conforme despacho às fls. 10, havendo nova manifestação da exequente apenas em 05/02/2013. Sobreveio sentença em 30/10/2013, declarando a prescrição intercorrente do crédito fiscal, vez que entre a citação válida em 05/08/1991 e a sentença em 30/10/2013, transcorreram-se mais de cinco anos. Inquestionável a ocorrência da prescrição. Portanto, entre a data da interrupção da prescrição com a citação válida e a sentença, vislumbra-se que mais de 5 (cinco) anos se passaram sem que houvesse diligências por parte do exequente, não havendo a satisfação dos débitos fiscais durante esse lapso temporal. O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados da citação válida, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. Vejamos o aresto a seguir: TJ - RS - Reexame Necessário REEX 70056051154 rs (TJ-RS). Data de publicação: 25/09/2013. Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Prescrição intercorrente configurada tendo em vista o transcurso de prazo muito maior do que o prescricional quinquenal (redação anterior do art. 174 , I, CTN ) desde a citação pessoal do executado, sem que tenha havido causa obstativa. Orientação da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70056051154, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/09/2013) grifo no original. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Correta, pois, a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ademais, a Súmula 106 do STJ tem sua aplicação quando o retardo no andamento processual ocorre por culpa do Poder Judiciário, o que não ocorre no caso, uma vez que inércia foi da Fazenda Pública por não promover diligencias no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106/STJ. Se o credor demora mais de cinco anos para diligenciar, é evidente a sua inércia, o que caracteriza a prescrição, não podendo a culpa ser transferida ao Judiciário, pois a movimentação da máquina judiciária pode ficar paralisada por ausência de providências cabíveis ao exequente, uma vez que o impulso oficial não é absoluto. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento, com as cautelas legais. Belém, 22 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01962673-87, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.013619-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA DE LIMA- PROC. EST. APELADO: ESAM ENG. SINAL AMAZONIA LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra ESAM ENG. SINAL AMAZONIA LTD...
PROCESSO Nº 2012.3.027991-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD - PROC. EST. APELADO: CAMILO CELIO DE LIMA PEREIRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra CAMILO CELIO DE LIMA PEREIRA que, com fundamento no art. 219, § 5º do CPC, reconheceu de officio a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando, em resumo, inocorrência da prescrição e que a responsabilidade pela paralisação do feito é da máquina judiciária; necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual; negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento. Alegando a ocorrência de negativa de vigência da Súmula 106 do STJ, quando o juiz a quo deixou de considerar que foram os mecanismos da justiça os responsáveis na demora da citação da executada. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a aplicação ex officio pelo juiz a quo da prescrição do crédito tributário, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Dos autos verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 11/01/2000, visando o recebimento de dívida contida no Processo Administrativo Fiscal de nº15178185-0, conforme a Certidão de Divida ativa acostada à exordial (fls. 05), inscrita em 23/05/1997, referente ao ICMS de 1997. No caso em tela o crédito tributário foi inscrito na dívida ativa em 23/05/1997, antes, portanto, da LC nº 118/2005, quando para interromper a prescrição, exigia-se a citação pessoal do executado. A executada não foi citada por não funcionar no endereço indicado nos autos, sem que houvesse também a citação editalícia pelo fato de o crédito, ao tempo em que foi determinado tal modalidade citatória, não estar atualizado. Seguiram-se diligencias sem que fossem encontrados bens à penhora. O exequente não requereu a suspensão do feito. Sobreveio sentença em 20/07/2011, declarando a prescrição originária do crédito fiscal, vez que não houve citação do executado, decorrendo-se o prazo superior a 5 (cinco) anos. Portanto, pelo fato de não ter havido a interrupção da prescrição, e de que transcorreu mais de cinco anos, torna-se inquestionável a ocorrência da prescrição originária. O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados da constituição do crédito tributário, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. Vejamos o aresto a seguir: TJ - RS - Reexame Necessário REEX 70056051154 rs (TJ-RS). Data de publicação: 25/09/2013. Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Prescrição intercorrente configurada tendo em vista o transcurso de prazo muito maior do que o prescricional quinquenal (redação anterior do art. 174 , I, CTN ) desde a citação pessoal do executado, sem que tenha havido causa obstativa. Orientação da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70056051154, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/09/2013) grifo no original. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Correta, pois, a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ademais, a Súmula 106 do STJ tem sua aplicação quando o retardo no andamento processual ocorre por culpa do Poder Judiciário, o que não ocorre no caso, uma vez que inércia foi da Fazenda Pública por não promover diligencias no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106/STJ. Se o credor demora mais de cinco anos para diligenciar, é evidente a sua inércia, o que caracteriza a prescrição, não podendo a culpa ser transferida ao Judiciário, pois a movimentação da máquina judiciária pode ficar paralisada por ausência de providências cabíveis ao exequente, uma vez que o impulso oficial não é absoluto. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento, com as cautelas legais. Belém, 22 de maio de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01964652-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2012.3.027991-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD - PROC. EST. APELADO: CAMILO CELIO DE LIMA PEREIRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra CAMILO CELIO DE LIMA PEREIRA que, com...
PROCESSO Nº 2014.3.027010-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE- PROC. EST. APELADO: COMERCIAL AGRICOLA ITALO LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra COMERCIAL AGRICOLA ITALO LTDA que, com fundamento no art. 219, § 5º do CPC, reconheceu de officio a prescrição quinquenal, superveniente a citação, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando que o juízo ¿a quo¿ laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais e invoca a súmula nº 106/STJ. Discorre acerca da prescrição intercorrente, requerendo ao final provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar a continuidade da execução fiscal. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a aplicação ex officio pelo juiz a quo da prescrição do crédito tributário, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Dos autos verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 02/02/1994, visando o recebimento de dívida contida no Processo Administrativo Fiscal de nº 15168224-0, conforme a Certidão de Divida ativa acostada à exordial (fls. 04), inscrita em 03/12/1993, referente ao ICMS de 1993. No caso em tela o crédito tributário foi inscrito na dívida ativa em 03/12/1993, antes, portanto, da LC nº 118/2005, quando para interromper a prescrição, exigia-se a citação pessoal do executado. A executada foi citada em 18/02/1994, interrompendo a prescrição, e indicou bens à penhora, conforme fls. 09. O exequente requereu a suspensão do feito, por duas vezes, sendo que o segundo pedido foi deferido em 27/05/2003, sendo concedida conforme despacho às fls. 22, havendo nova manifestação da exequente apenas em 07/12/2012. Sobreveio sentença em 25/07/2013, declarando a prescrição intercorrente do crédito fiscal, vez que entre a citação válida em 18/02/1994 e a sentença em 25/07/2013, transcorreram-se mais de cinco anos. Inquestionável a ocorrência da prescrição. Portanto, entre a data da interrupção da prescrição com a citação válida e a sentença, vislumbra-se que mais de 5 (cinco) anos se passaram sem que houvesse diligências por parte do exequente, não havendo a satisfação dos débitos fiscais durante esse lapso temporal. O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados da citação válida, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. Vejamos o aresto a seguir: TJ - RS - Reexame Necessário REEX 70056051154 rs (TJ-RS). Data de publicação: 25/09/2013. Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Prescrição intercorrente configurada tendo em vista o transcurso de prazo muito maior do que o prescricional quinquenal (redação anterior do art. 174 , I, CTN ) desde a citação pessoal do executado, sem que tenha havido causa obstativa. Orientação da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70056051154, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/09/2013) grifo no original. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Correta, pois, a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento, com as cautelas legais. Belém, 22 de maio de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01964114-32, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.027010-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE- PROC. EST. APELADO: COMERCIAL AGRICOLA ITALO LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra COMERCIAL AGRICOLA ITALO LTDA que,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001575-57.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCUS VINICIUIS NERY LOBATO AGRAVADO: KENIA BRUNORO RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão do Juízo da 3º Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico - tributária com pedido de antecipação de tutela para fins de suspenso da exigibilidade do credito tributário, proc. nº 0060410-42.2014.814.0301, deferiu tal tutela para reconhecer a ilegalidade de incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexo dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica incidentes nas faturas de energia elétrica Agravada. Pela análise dos autos, verifica-se que a agravada ajuizou ação ordinária na qual afirma ser pessoa física e se utilizar de energia elétrica, e ao receber suas faturas mensais para pagamento da energia consumida, deparou-se com a cobrança de ICMS, tendo por base de cálculo a parcela denominada ¿Custos de Uso do Sistema¿, o que afirma ser ilegal. A decisão do Juízo ¿a quo¿, da 3ª vara de execução fiscal, decidiu deferindo o pedido feito em sede de tutela antecipada para reconhecer a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica incidentes nas faturas de energia elétrica da autora. A agravante, em seus pedidos, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto, a fim de que sejam suspensos os efeitos da tutela antecipada deferida; que seja provido o recurso para que a decisão agravada seja reformada. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. De acordo com o Art. 557 CPC: Art. 557. O relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) A matéria versada pela Agravante acerca da incidência da cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD, já pacificada pelo Supremo Tribunal de Justiça que tem entendimento quanto ao seu descabimento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. ART. 557 CPC. RECURSO DE AGRAVO. ICMS. TUSD E TUST. NÃO CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A composição da presente lide se dará com o pronunciamento acerca da incidência ou não do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) cobradas pela CELPE e repassada para o Estado de Pernambuco. 2. Trata-se de definir, portanto, se os custos de transmissão, assim como os de geração de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, assunto que passou a ter relevância com a desverticalização do setor elétrico no Brasil a partir da MP nº 144/2003, que culminou com a edição da Lei nº 10.848/04. 3. A Lei Complementar do ICMS, em seu art. 13, I e § 1º, que integra a base de cálculo do imposto o custo das mercadorias comercializadas e os acessórios neles especificados. Ve-se, assim, que os custos com conexão e utilização de linhas de transmissão não integram a mercadoria comercializada e nem fazem parte dos acessórios especificados na Lei. Foi nesse sentido o julgamento do AgRg nos EDcl no REsp nº 1.267.162-MG da relatoria do Min. Herman Benjamin, de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e Taxa do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, ocorre no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Assim sendo, a TUSD e a TUST, não constituem base de cálculo do referido imposto.5. "O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica. Desse modo, incide a Súmula 166/STJ. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS.". (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1267162 MG 2011/0111028-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2012) 6. Recurso de Agravo não provido. (TJ-PE - AGV: 3171153 PE , Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 23/09/2014, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2014) ACÓRDÃO N.º: DJ: COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 1198/1215 (DJE 22/09/2014) VALE S/A ADV.: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. É plenamente legal a concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a necessidade de apresentação de caução, lastreada no inciso V do art. 151 do CTN, desde que a decisão esteja arrimada e fundamentada, como determina art. 273, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88. INCLUSÃO DA TUSD (TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO) E A TUST (TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ENERGIA ELÉTRICA. A remansosa jurisprudência do c. STJ e tribunais estaduais firmaram entendimento de que o ICMS energia elétrica não incide sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição, já que o fato gerador do imposto é a saída de mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA , Relator: JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Os argumentos e provas trazidas aos autos não serem suficientes para formar o convencimento contrário ao já tomado na decisão do Juízo ¿a quo¿, que deferiu tal tutela, reconhecendo a ilegalidade da incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica incidentes nas faturas de energia elétrica da autora. Sendo o entendimento pacificado no STJ quanto a não incidência de ICMS sobre a TUST e TUSD, nego seguimento ao presente recurso, uma vez que este está em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal Superior. Belém/PA, 20 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora . (7) AI nº 0001575-57.2015.814.0000 Página
(2015.01973704-71, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001575-57.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCUS VINICIUIS NERY LOBATO AGRAVADO: KENIA BRUNORO RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão do Juízo da 3º Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico - tributária com pedido de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003140-56.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO TONHAO RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/09) interposto pelo ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, representado por RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA contra r. decisão (fl. 48) proferida pelo Juízo da Comarca de Rio Maria, nos autos da Ação Reivindicatória C/C Pedido de Liminar - Processo n.º 0004594-61.2014.8.14.0047 - ajuizada pelo Agravante em face do Agravado, decidiu nos seguintes termos: ¿Vistos, I - Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sem prejuízo a, qualquer momento, de reapreciação na hipótese de restar provado que o requerente não ser detentor desse benefício. II - Em face do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, determino que o requerente emende a inicial, e decline a mínima qualificação do(a) requerido(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. III - Intime-se. Rio Maria, 24 de março de 2015. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito¿ Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento, arguindo que a decisão do juízo ¿a quo¿ deve ser reformada, alegando a necessidade de deferimento da citação pessoal dos ocupantes do imóvel em causa, passando os mesmos, após identificados, a integrar o polo passivo da demanda. Aduz em síntese, que não dispõe de meios para identificar os ocupantes do imóvel, mormente no que tange à qualificação completa, nos moldes do artigo 282 CPC, entretanto este fato não poderá servir de óbice ao direito de ação do agravante, colacionando jurisprudência do STJ. Sustenta, ainda, que cabe ao Juízo determinar que o Oficial de Justiça, cumpra o mandado de citação pessoal, realize a identificação dos invasores que se encontram no local, procedendo após, a citação editalícia dos demais invasores não conhecidos. É o relatório. Assiste razão à parte agravante. No caso dos autos, obrigar a parte a identificar e qualificar os invasores de seu imóvel implica em verdadeira negativa de jurisdição, além de flagrante violação do princípio do livre acesso ao Judiciário. Outrossim, que viabilizar as demandas judiciais com os meios que lhes são próprios interessa tanto a ordem jurídica como ao interesse público. Vale ressaltar que, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a impossibilidade de identificação dos ocupantes em ações de conteúdo possessório não pode ser óbice ao ajuizamento da ação, na medida em que por ocasião da citação os ocupantes poderão ser identificados, passando a figurar no polo passivo. Vejamos: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. - Citação pessoal dos ocupantes requerida pela autora, os quais, identificados, passarão a figurar no pólo passivo da lide. Medida a ser adotada previamente no caso. - Há possibilidade de haver réus desconhecidos e incertos na causa, a serem citados por edital (art. 231, I, do CPC). Precedente: REsp n. 28.900-6/RS. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 362.365/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 259) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE - AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO OFENSOR DO DIREITO DO AUTOR - PROPOSITURA DA DEMANDA SEM NOMINAR OU QUALIFICAR INVASOR NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE - IDENTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS OCUPANTES POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP , Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 05/08/2014, 2ª Câmara de Direito Privado) REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO Impossibilidade de identificação dos ocupantes Emenda à inicial Desnecessidade Não constitui óbice ao prosseguimento do feito o fato de, em ação possessória, o autor não indicar, desde logo, na inicial, os ocupantes do imóvel. Recurso provido. (TJ-SP , Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 02/02/2015, 7ª Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse. Determinação de qualificação de réus desconhecidos. A obrigação processual de bem qualificar o réu deve ser mitigada na hipótese de ação de reintegração de posse. Réu desconhecido que deve ser citado e qualificado a fim de viabilizar sua integração no polo passivo. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ , Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 03/12/2014, NONA CAMARA CIVEL) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com base no artigo 557, § 1º - A, do CPC, para determinar a citação dos ocupantes do imóvel, devendo ser identificados pelo Oficial de Justiça, com a sua posterior inclusão no polo passivo da demanda. · Oficie-se ao Juízo ¿a quo¿, com as homenagens, comunicando-lhe a presente decisão. · A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém/PA, 28 de maio de 2015 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 0003140-56.2015.8.14.0000
(2015.01898466-66, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003140-56.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA REPRESENTANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO TONHAO RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/09) interposto pelo ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA, representado por RAIMUNDO NO...
PROCESSO Nº 2014.3.009826-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: PAULO CELSO POMPEU E OUTROS APELADO: VANILDA GODINHO CORREA DA SILVA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 348/304.662. VENCIDO EM 29/11/2005 E PROTESTADO EM 26.09.2006. EXECUTADA NÃO FOI CITADA. PRESCRIÇÃO. OCORRENCIA. AÇÃO AJUIZADA EM 27.02.2007. A executada não foi citada, conforme certidão de fls. 19, de 23.08.2007. Em 17.09.2007 o exequente requereu a suspensão do processo. Pedido deferido (fls. 20v) pelo prazo de seis meses, transcorrendo-se até a sentença prolatada em 27.09.2013, mais de sete anos sem que o exequente atravessasse qualquer petitório nos autos, quedando-se inerte, não procedendo conforme dispõe o parágrafo 2º, do art. 219, do CPC. In casu, a teor do art. 219, § 4º, do CPC, a prescrição houve por não interrompida, consumando-se após o decurso do prazo de 05(cinco) anos (CC/2002, art. 206, § 5º, inciso I) e sendo a prescrição matéria de ordem pública, após o advento da Lei nº 11.280/2006, capitulada no art. 219, § 5º, inciso I, deve o Juiz declará-la de oficio. Correta, pois, a sentença, que decretou de oficio a prescrição do título executivo extrajudicial, conforme artigo 219, § 5º do CPC e, em consequencia, julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Art. 557, caput do CPC e artigo 116, XI do RITJPA) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.24/25) interposta por BANCO BRADESCO S/A da sentença (fls. 22/23) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra VANILDA GODINHO CORREA DA SILVA que decretou a prescrição intercorrente, de oficio, com fundamento no § 5º do artigo 219 do CPC e, julgou extinto o processo com resolução do mérito, na foram do art. 269, IV do CPC. A ação de execução de titulo extrajudicial fundada no contrato de empréstimo pessoal nº 348/304.662, vencido em 29/11/2005 e protestado em 26.09.2006. A ação foi ajuizada em 27.02.2007. A executada não foi citada, conforme certidão de fls. 19, de 23.08.2007. Em 17.09.2007 o exequente requereu a suspensão do processo. Pedido deferido (fls. 20v) pelo prazo de seis meses, transcorrendo-se até a sentença prolatada em 27.09.2013, mais de sete anos sem que o exequente atravessasse qualquer petitório nos autos, quedando-se inerte, não procedendo conforme dispõe o parágrafo 2º, do art. 219, do CPC. Sobreveio sentença em 27.09.2013, sob o fundamento de que, a executada não foi citada, conforme disposto no parágrafo 2º, do art. 219, do CPC. O exequente interpôs APELAÇÃO visando modificar a sentença, com o prosseguimento da AÇÃO DE EXECUÇÃO, alegando que não ocorreu a prescrição e que o andamento do feito se deu única e exclusivamente pela morosidade do judiciário. Sem contrarrazões, ante a não citação da executada. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Diz o artigo 219, § 2º do CPC, verbis: ¿Incumbe a parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário¿. E é ônus da parte para promover a citação, não apenas providenciar a extração do mandado citatório, com pagamento de custas devidas, para que seja entregue ao oficial, mas também indicar o endereço correto da parte contrária para que esta seja devidamente citada. No caso não houve a citação da executada porque não foram encontrados nos endereços indicados, que pelo exequente. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil determina que, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dividas líquidas constantes de instrumentos público ou particular. Execução fiscal. Despacho citatório proferido dentro do quinquênio, com expedição de mandado que, todavia, não pode ser cumprido, por inexatidão do endereço, apesar de repetidamente retificado. Hipótese em que tem incidência a norma do art. 219, § 4º do CPC, já que a frustração da citação não pode ser atribuída a embaraços cartorários (STJ-RSTJ 21/394). In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/Theotonio Negão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca, - 42. Ed. - São Paulo. Saraiva, 2012, p. 318. A prescrição deverá ser decretada de ofício pelo poder judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu, art. 219, 3º e 5º do CPC, considerando a não citação dos executados, não houve a interrupção da prescrição, portanto, correta a sentença a quo. A interrupção do prazo prescricional ocorre após a citação válida do executado ou devedor, conforme estabelece o "caput" do art. 219 do CPC que reza: Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição ¿À luz do comando do § 5º do art. 219 do CPC, com a redação da Lei 11.280/06, tem-se que a prescrição deverá ser decretada de ofício pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Ademais, tratando-se de lei processual, aplica-se aos processos em curso¿ (STJ-3ª T., REsp 1.087.571, Min. Massami Uyeda, j. 20.3.09, DJ 5.5.09). In casu, a teor do art. 219, § 4º, do CPC, a prescrição houve por não interrompida, consumando-se após o decurso do prazo de 05(cinco) anos (CC/2002, art. 206, § 5º, inciso I) e sendo a prescrição matéria de ordem pública, após o advento da Lei nº 11.280/2006, capitulada no art. 219, § 5º, inciso I, deve o Juiz declará-la de oficio. Correta, pois, a sentença, que decretou de oficio a prescrição do título executivo extrajudicial, conforme artigo 219, § 5º do CPC e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO a presente APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, mantendo, em consequência, a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 27 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01923907-82, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PROCESSO Nº 2014.3.009826-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: PAULO CELSO POMPEU E OUTROS APELADO: VANILDA GODINHO CORREA DA SILVA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 348/304.662. VENCIDO EM 29/11/2005 E PROTESTADO EM 26.09.2006. EXECUTADA NÃO FOI CITADA. PRESCRIÇÃO. OCORRENCIA. AÇÃO AJUIZADA EM 27.02.2007. A executada não foi citada, conforme certidão de fls. 19, de 23...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl. 32) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0009366-93.2014.814.0006 movida em desfavor do apelado, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de não ter realizada a emenda à inicial no sentido de colacionar aos autos o original da cédula de crédito e o da procuração outorgada ao apelante, o que é veementemente refutado nas razões recursais e fls. 36/43 dos autos. Recurso recebido no efeito devolutivo (fl. 47). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 50). Vieram-me conclusos os autos (fl. 51v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Como se sabe, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Correto o juízo a quo, antes de apreciado a liminar, ter intimado o autor/apelante para apresentar o original da cédula de crédito bancário, requisito necessário para a conversão da busca e apreensão em execução, ante a possibilidade de endosso, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004, em homenagem aos princípios da cartularidade e circularidade. Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção aos princípios suso declinados e à possibilidade de endosso dele. Com efeito, inobstante a cédula de crédito bancário tenha origem contratual, o art. 29, §1º c/c art. 44, ambos da Lei nº 10.931/2004 preveem a sua circulação mediante endosso em preto, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por tabelião. Em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, há necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso em preto, como dito, e a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título, em total afronta à segurança jurídica que deve nortear as relações. Em verdade, ¿a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferido por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)¿ (STJ, REsp. n. 1.225.891. rel. Min. Março Buzzi, DJe de 28-6-2012). Nesse passo, a cédula de crédito bancário está submetida ao princípio da cartularidade, razão pela qual é necessária a apresentação do título original pelo credor para comprovar que detém a sua posse e, portanto, é titular do valor nele representado. À guisa de amparo doutrinário, Fábio Ulhoa Coelho ensina: Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). Com a palavra, a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69, permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. No entanto, a cédula de crédito bancário tem que ser apresentada em sua via original, vez que é título transferível por endosso. A cópia, mesmo que autenticada ou certificada digitalmente, não serve para instruir a execução. Decisão mantida. (TJ/SP, Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2015; Data de registro: 13/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARTE AUTORA QUE SE MANTÉM INERTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CIRCULABILIDADE E CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. "A cédula de crédito bancário, por ser título negociável e transmissível por endosso, precisa ser exibida na via original, assim suportando o pedido de busca e apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária". CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20140192911 SC 2014.019291-1 (Acórdão), Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 06/07/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de Crédito Bancário. Pretensão de reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o exequente traga a cédula de crédito bancário original Descabimento Hipótese em que é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original, uma vez que há possibilidade de endosso, nos termos do art. 29 § 1º, da lei nº 10.391/2004 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20670644220138260000 SP 2067064-42.2013.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/02/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Se o apelante, após ser instado, por duas vezes, a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20120710370834 DF 0035885-68.2012.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 164) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. (TJ-SC - AG: 20140148482 SC 2014.014848-2 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 16/07/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO. CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1) Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2) Exigem os arts. 29, § 1º, e 44, da Lei 10.931/2004, a juntada do original da cédula de crédito bancário no ajuizamento de ação de execução, por ser título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20120610156953 DF 0015252-39.2012.8.07.0006, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 24/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2014 . Pág.: 204) Desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL. IMPRESCINDÍVEL A COLAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL E NÃO A CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. INCABÍVEL EMBARGOS QUANDO NÃO PREVISTOS OS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria trazida à discussão, descabe o seu reexame, sob argumento de falta de análise expressa de todas as alegações deduzidas pelo embargante. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. 3 - Ausência das hipóteses taxativas do art. 535 do CPC, impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios. 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPA, 201430089420, 140725, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 21/11/2014) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CEDULA DE CREDITO BANCARIO E TRANSFERIVEL MEDIANTE ENDOSSO, PORTANTO SE TRATA DE TITULO NEGOCIAVEL, SENDO ESSENCIAL A SUA JUNTADA EM ORIGINAL EM ACAO DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJPA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2012.3.014939-1; Relatora: DEsa. DIRACY NUNES ALVES; órgão julgador: 5ª Câmara Cível Isolada; data de julgamento: 09/08/2012 Em sede monocrática: AgI nº 201430261945, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15/10/2014, Publicado em 16/10/2014. E a seguinte da lavra da Desª Célia Regina de Lima Pinheiro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. (201430178463, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/08/2014, Publicado em 18/08/2014) Segundo o Superior Tribunal de Justiça o autor deve instruir a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário. Senão Vejamos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A JUN 'TADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISÃO, AINDA, QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 504, CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931104. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se ratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais alem de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais (AREsp 349240, relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Min. Ricardo Villas Boas; data da publicação: 03/10/2013 ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 08 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01970284-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl. 32) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0009366-93.2014.814.0006 movida em desfavor do apelado, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de não ter realizada a emenda à inicial no sentido de colacionar aos autos o original da cédula de crédito e o da pro...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO RODOBENS S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fl. 12). Razões da agravante (fls. 02/08), juntando documentos de fls. 09/145. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.146). Recebi o agravo na modalidade de instrumento, deixando de apreciar pleito liminar, por ausência de pedido, instruindo o recurso (fls. 148). O juízo a quo prestou as informações de estilo (fl. 151). Contrarrazões às fls. 159/167 dos autos. É o relatório. D E C I D O A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. Consultando o site deste Sodalício na internet, verifico que houve prolatação de sentença pelo juízo singular, nos seguintes termos: Vistos, etc... Trata-se de pedido de BUSCA E APREENSÃO, interposto por BANCO RODOBENS contra SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA -ME, pelos motivos a seguir expendidos: Que o objeto da Busca e Apreensão são diversos veículos elencados ás fls. 03/20. Que a parte requerida, através dos contratos n° 46751, 46754, 46758, 46759, 46763, 47288, 47441, 50339, 50341, 50585, 51114, 5116, 51118, 51416, 51802, 51804, 51805, 53974, 53976, 61500, 61507, 61508, 61526, 62018, 66814, 68265, financiou a aquisição de 26 (vinte e seis), conforme documentos de fls. 24/224. Que o requerido encontra-se em mora no pagamento das parcelas indicadas ás fls. 189/216. Que por fim, requereu a liminar de busca e apreensão e a procedência da ação, nos termos indicados na inicial. Juntou documentos de fls. 24/224. Que ás fls. 225/234, a parte requerida apresentou pedido de prorrogação de competência, requerendo que os autos fossem encaminhados à 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital. O juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial reconheceu a conexão nos autos e determinou a remessa dos autos à 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, conforme fls. 235. Foi determinado que a parte requerida se manifestasse nos autos, ás fls. 241 - DJ de 23/04/2014; Passado o prazo de resposta a parte requerida deixou de apresentar manifestação; Ás fls. 247, o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, determinou a suspensão dos autos de busca e apreensão em 18/12/2014, em razão das ações revisionais nº 00324686920138140301 e 00324678420138140301; Em síntese, é o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, interposta por BANCO HONDA S/A. contra SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA -ME, pelos motivos já expostos. Ab Initio, observo que não há preliminares a analisar e assim, passo diretamente ao mérito da questão. Considerando que a parte requerida deixou de apresentar manifestação nos autos no prazo legal, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 319 do CPC. O caso em questão, trata-se de alienação fiduciária, que é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, contudo, essa transferência tem apenas caráter fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica apenas com a propriedade fiduciária (domínio resolúvel) e com a posse indireta, permanecendo o devedor, com a posse direta da coisa, até completar o pagamento da última prestação e somente dessa forma, é que passará a Ter a propriedade propriamente dita sobre o bem. Adequando o caso ao Decreto-Lei n° 911/69, seguem as transcrições abaixo, do referido diploma legal: "Art. Io. O art. 66, da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. "Art. 3o. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". Concatenando-se com os autos, verifica-se a existência de vários contratos de alienação fiduciária entre as partes, bem como, a mora restou demonstrada com a Notificação acostada nos autos de fls. 220/221. Assim, ficou claro em meu entendimento a inadimplência do requerido e em caso de mora, a lei é bastante elucidativa, haja vista que trata-se de um direito do credor, que no caso, é o requerente, a cobrança do total do débito diante da mora, já que é previsão legal e, se assim o é, não há porque indeferir o pleito ou julgar improcedente a ação. A legislação sobre o assunto: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. "§ 2o. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento o poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional e algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. In casu, cristalina é a inexecução da contraprestação por parte do devedor requerido. A falta do devedor no pagamento ou satisfação da obrigação lhe obriga a assumir o ônus decorrente do seu inadimplemento, que foi consentido no contrato realizado entre as partes e se assim o é, não há porque julgar improcedente o feito, até porque, a parte requerida deixou de apresentar peça contestatória. ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, interposta por BANCO RODOBENS S/A. contra SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA-ME, nos termos do art. 3o do Decreto-Lei n° 911/69 e ainda com fulcro nos termos do artigo 319 e 330, II do CPC e artigos Io, 2o, §3° e 3o do Decreto Lei n° 911/69 c/c o art. 66 da Lei n°4.728/65, tudo de acordo com a fundamentação, eis que restou provado nos autos a realização de contrato de fidúcia entre as partes, bem como a inexecução da contraprestação por parte do devedor requerido, uma vez que, a falta do devedor no pagamento ou satisfação da obrigação lhe obriga a assumir o ônus decorrente do seu inadimplemento e, via de consequência, DECLARO rescindido os contratos realizado entre as partes. DEFIRO o pedido de liminar e a torno definitiva. DECLARO CONSOLIDADA o domínio e a posse plena e exclusiva sobre os bens referidos nos contratos n° 46751, 46754, 46758, 46759, 46763, 47288, 47441, 50339, 50341, 50585, 51114, 5116, 51118, 51416, 51802, 51804, 51805, 53974, 53976, 61500, 61507, 61508, 61526, 62018, 66814, 68265, em comento. CONDENO o requerido, ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10%, nos termos do art. 20, §3°, c) do CPC. Facultada a venda pelo Requerente de acordo com as disposições constantes no mesmo decreto acima citado (Decreto Lei n°911/69, art. 3o). Após o Transito em julgado, arquive-se os autos. P.R.I.Cumpra-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6a Vara Cível e Empresarial da Capital Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença pelo Juízo de origem, vai prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, por perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70044535508, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Em pesquisa processual realizada no sistema Themis, apurou-se que durante o processamento deste agravo, o feito principal seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando com culminando com a prolatação da sentença de improcedência em 18 de janeiro de 2010. Recurso julgado prejudicado, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70030656029, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 05/03/2010) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da extinção do processo principal com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. P.R.I. Belém (PA), 08 de junho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01965012-54, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO RODOBENS S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fl. 12). Razões da agravante (fls. 02/08), juntando documentos de fls. 09/145. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.146). Recebi o agravo na modalidade de instrumento, deixando de aprec...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO E DECLARATÓRIO DE NULIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00126690220158140000 IMPETRANTE: Advogado Paulo Dias da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Altamira PACIENTE: Aldo Freire da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 02 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01973475-79, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO E DECLARATÓRIO DE NULIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00126690220158140000 IMPETRANTE: Advogado Paulo Dias da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Altamira PACIENTE: Aldo Freire da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris),...
Data do Julgamento:08/06/2015
Data da Publicação:08/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 0004193-33.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Leonam Costa Lima ADVOGADO(A): Def. Púb. Caio Favero Ferreira PROC. DE JUSTIÇA: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que declarou prescrito o direito do Estado em punir a pretensa falta disciplinar praticada pelo agravado, quando, cumprindo pena privativa de liberdade, empreendeu fuga, tudo com base nos termos do art. 45 do Regimento interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. Em razões recursais o agravante sustenta, em síntese, ser incabível o prazo prescricional previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, o que contraria a nova sistemática adotada pelo STJ, no sentido que deve ser observado o disposto no art. 109 do Código Penal, uma vez tratar-se de falta grave, afeta ao Juízo de Execução. Requerendo, ao final, a reforma do decisum, no ponto específico que declarou a extinta a punibilidade através da prescrição, para que seja instaurado o procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, pois ainda em vigou o jus puniendi estatal. Em contrarrazões, o agravado requer a manutenção da decisão guerreada. O Magistrado a quo, quando do juízo de retratação à fl. 20, manteve a decisão atacada. Nesta Superior Instância, a douta Procuradora de Justiça, Dulcelinda Lobato Pantoja, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito do agravo. Argumenta o órgão ministerial que o ora apenado-agravado, que estava cumprindo pena privativa de liberdade, empreendeu fuga da casa penal em 16/09/2014, sendo recapturado em 13/10/2014, sendo que o Juízo das Execuções, baseado no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado (RIPEP), decretou a prescrição do direito de aplicar sanção pelo cometimento da falta disciplinar, ante o previsto no art. 45 do RIPEP, para a instauração e conclusão do PAD. Daí o recurso do MP. No caso em tela, é importante destacar que as esferas administrativa e judicial são absolutamente independentes, pois um mesmo ato de indisciplina pode ter repercussão nas duas, sem representar bis in idem. Nesse compasso, o art. 45 do RIPEP regula a prescrição relativa às sanções disciplinares a serem aplicadas pelas autoridades administrativas, referentes a instauração de PAD. Ocorre que, se o Estabelecimento Prisional se omite no processamento de PAD¿s por fuga, ante motivos de insuficiência de recursos humanos e/ou materiais, e a Defensoria Pública não atua nesses procedimentos por qualquer outro motivo, é um tanto quanto temerário declarar a nulidade de eventuais regressões de penas, pela simples ausência de PAD¿s, pois isso seria, indiscutivelmente, promover uma distribuição de salvo-condutos aos apenados do regime semiaberto, para que entrem em fuga quando bem entendam, já que nenhuma consequência adviria dessa falta. No presente caso, o apenado LEONAM COSTA LIMA, cometeu falta gravíssima, ao empreender fuga, sendo recapturado em 13/10/2014. E ao invés de ter sido punido por tal falta, foi premiado pelo Juízo com a declaração da prescrição do direito de punir pelo Estado, baseando seu entendimento em norma administrativa, o que contraria as mais recentes decisões dos Tribunais Superiores, pelas quais prevalece o entendimento de que a ausência do PAD não tem o condão de afastar o reconhecimento de falta grave na esfera judicial, sendo que a Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade do prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento do cometimento de falta grave. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO MESMO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS AO APENADO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA FALTA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TURMA. DETRAÇÃO. ANTERIOR PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal somente exige, quando do reconhecimento da falta grave, a oitiva prévia do paciente, não reclamando sequer a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Assim, restando evidenciado dos autos e expressamente consignado no aresto objeto da presente impetração que "o apenado foi interrogado judicialmente, na forma do que determina o art. 118 da Lei de Execucoes Penais, com apresentação de defesa técnica pela Defensoria Pública do Estado, tendo-lhe sido proporcionada a ampla defesa e o contraditório"(fl. 93, e-STJ), e sendo certo que prescindível, segundo a lei vigente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave imputada ao apenado, não há falar, in casu, em qualquer ilegalidade no fato de ter sido a falta reconhecida sem a homologação de procedimento administrativo disciplinar (...) 5. Ordem parcialmente concedida para, tão-somente, afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de novos benefícios executórios. (HC 160.850/RS, Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), DJ 19/05/2011) Ressalte-se, ainda, a ideia de que se o Juiz, por disposição legal, possui o poder de homologar o procedimento administrativo disciplinar, como corolário lógico possui também o poder de homologar a falta grave sem o respectivo procedimento, desde que, de acordo com o disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, o apenado seja ouvido previamente com a observância das garantias legais a ele reservadas. Por outro lado, diante da inexistência de previsão legal de prazo prescricional para apuração judicial de falta grave, prevista apenas em regimento interno prisional, é que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser observado, por analogia, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal. Nesse sentido: ¿HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (CRIME DOLOSO). TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo de prescrição para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, por ser o menor lapso prescricional previsto, que era de 2 (dois) anos, na redação anterior à Lei n.º 12.234, de 05/05/2010. Precedentes desta Corte. 2. Considerando-se que entre a data do cometimento da infração disciplinar (16/03/2010) e a data de sua apreciação pelo Juízo da Execução Penal (15/06/2011) transcorreu lapso temporal inferior a 2 (dois) anos, a prescrição, no caso, não se configurou. 3. Ordem de habeas Corpus denegada.¿ (HC 227.469/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). ¿Então, o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais (RIPE), não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal [art. 22, I, da CB/88]. (HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.08.2009)¿. Também, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão recente da lavra do Ministro GILMAR MENDES, no HABEAS CORPUS 114.422 RIO GRANDE DO SUL, julgado em 06.05.2014, ratificou tal entendimento: ¿Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada.¿ Este E. Tribunal também possui precedentes com esse entendimento: ¿EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR UTILIZA-SE, POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CR/88, ART. 22, I), CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL QUE APLICADO AO PRESENTE CASO EM CONCRETO NÃO FULMINA A PRETENSAO DE PUNIR DO ESTADO EM RELAÇÃO À FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA, RECONHECENDO QUE SE DEVE APLICAR PARA A FALTA GRAVE O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL (art. 109, VI, DO CP), CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE ESTÁ SENDO IMPUTADA AO ORA AGRAVADO.¿ (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2014.3.026750-5, RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA, DJ 14.11.2014). Assim, pelo que se vê, ante a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça e a do Supremo Tribunal Federal orientam-se de maneira firme no sentido de aplicar, para aferir a prescrição da falta grave, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, 3 anos (inciso VI com redação determinada pela Lei nº 12.234/2010), ou 2 anos, se a falta foi cometida antes da alteração legal. Assim, a decisão afigurou-se equivocada no ponto em que declarou a prescrição, quando deveria dar prosseguimento ao feito, com a instauração do PAD no prazo do art. 109 do CPB, ou designar audiência de justificação do preso, além do que, a prescrição do PAD não influiria na apuração da falta no âmbito judicial, porque prescindia-se, inclusive, de sua instauração. Pelo exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores de direito, garantindo ao apenado o direito ao contraditório e a ampla defesa. P.R.I. Belém, 08 de junho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01963958-15, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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PROCESSO Nº 0004193-33.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Leonam Costa Lima ADVOGADO(A): Def. Púb. Caio Favero Ferreira PROC. DE JUSTIÇA: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que declarou...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO SAFRA S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas (fl. 17/18), que não conheceu dos aclaratórios, assim sendo, não foi interrompido o prazo para interposição de outros recursos, em razão disso foi negado seguimento a apelação. A demanda teve início com ação proposta pela Floresta Industrial Ltda. Pedindo em juízo a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização em desfavor da instituição financeira ora agravante, aduzindo ser a legitima proprietária de um caminhão trator que o Banco insiste ser de sua propriedade. Após o desenvolvimento regular do processo, o juízo de piso em audiência realizada no dia 21 de maio de 2013, julgou procedente o pedido contido na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e Banco e, via de consequência, determinou o levantamento da restrição imposta sobre o veículo identificado, bem como condenou o Banco Safra ao pagamento de indenização por danos morais à empresa autora, de R$ 15.000,00. Condenou ainda o Banco Safra das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação fixada para os danos morais. Inconformado, a instituição financeira opôs embargos de declaração. O Juízo singular não conheceu do mesmo, aduzindo que o embargante não apontou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. O Banco, ainda Irresignado, reiterou novamente embargos de declaração, que mais uma vez não foram conhecidos pelo juízo de piso, e em razão do seu não conhecimento, entendeu que não fora interrompido o prazo para interposição de outros recursos, assim sendo, foi negado seguimento a apelação. Da negativa de seguimento do recurso de apelo, o Banco Safra interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/15), pugnando pelo destrancamento do recurso de apelação, afirmando em síntese que o mesmo estaria tempestivo, visto que os aclaratórios tem o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Juntou documentos de fls. 16/210 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 211). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 214). Vieram-me conclusos os autos (fl. 215v) É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. O cerne do recurso gira em torno de se saber se o recurso de embargos de declaração, mesmo não conhecido tem o condão de interromper ou não o prazo para outros recursos. Analisando acuradamente os autos, hei por bem dar provimento ao recurso em comento, visto que, o não-conhecimento de embargos de declaração somente ocorre quando não preenchidos seus pressupostos extrínsecos, quais sejam tempestividade e regularidade de representação, o que não era o caso dos autos O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que quando os embargos foram opostos no prazo adequado, contra a decisão apropriada e por quem detém legitimidade, seu conhecimento é evidente. Após, partirá o Magistrado para a análise da ocorrência de suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, observará o mérito. Portanto, conhecidos os embargos, ocorre a imediata incidência do artigo 538 do código de processo Civil, isto é, o prazo para os demais recursos encontra-se interrompidos. É interessante aduzir que o Tribunal da Cidadania tem combatido decisões que, sem diferenciar os termos ¿conhecimento¿ e ¿provimento¿, subtraem a interrupção dos prazos recursais, legalmente prevista. No AgRg no REsp 816537, do ano de 2007, o colendo STJ de maneira inconteste decreta que: ¿Se não forem manifestamente intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por qualquer das partes (Art. 538, caput, do CPC).¿ Prosseguindo, ainda informa que ¿Não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazo recursal¿. Portanto, resta claro que o Superior Tribunal de Justiça não imputa ao provimento (mérito) dos embargos de declaração a força para gerar a interrupção (ou não) do prazo recursal e, sim, ao adimplemento dos seus requisitos de admissibilidade. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória combatida e assim determinar o destrancamento do recurso de apelo para o seu regular processamento, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Belém (PA), 03 de junho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01943318-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO SAFRA S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas (fl. 17/18), que não conheceu dos aclaratórios, assim sendo, não foi interrompido o prazo para interposição de outros recursos, em razão disso foi negado seguimento a apelação. A demanda teve início com ação pr...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003215-95.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Eduardo dos Santos Souza IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal PACIENTE: Renato Sandro Sarmento Ferreira PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Eduardo dos Santos Souza em favor de RENATO SANDRO SARMENTO FERREIRA, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 648, IV, do CPP. Narra o impetrante que o paciente está custodiado cautelarmente desde 25/02/2015, por força de prisão em flagrante, a qual foi convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tráfico de entorpecentes, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à conclusão do inquérito policial, requerendo a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Desa. Vera Araújo de Souza, a qual, em despacho de fls. 18, denegou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 25/02/2015, foi convertida em preventiva no dia seguinte, sendo que no dia 04/05/2015, próximo passado, a aludida prisão foi revogada, por excesso de prazo à conclusão do inquérito policial. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pela prejudicialidade do writ. Em razão do afastamento da Desa. Relatora originária de suas atividades funcionais, vieram os autos a mim distribuídos. Relatei, decido. Tendo em vista que em 04/05/2015, próximo passado, foi revogada a prisão preventiva do paciente, conforme decisão anexa às aludidas informações, servindo a mesma, inclusive, como alvará de soltura em favor do citado paciente, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 01 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.01973372-97, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003215-95.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Eduardo dos Santos Souza IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Castanhal PACIENTE: Renato Sandro Sarmento Ferreira PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Eduardo dos Santos Souza em favor de RENATO SANDRO SARMENTO FERREIRA, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII, da Constituição...
Data do Julgamento:08/06/2015
Data da Publicação:08/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº 0002145-43.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ALESSANDRO BARROS LIMA Advogado (a): Dr. Diogo Cunha Pereira - OAB/PA nº 16.649 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. ART. 525, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Constitui ônus do recorrente instruir o agravo com as peças obrigatórias e também com as necessárias para conhecimento das questões discutidas, sob pena de não conhecimento. exegese do art. 525, incs. I e II, do CPC. 2. Hipótese em que o recurso veio desacompanhado de peças essenciais para a compreensão da controvérsia e oportunizada à parte recorrente juntada de peças necessárias, essa deixou de atender ao comando judicial , consequentemente, negado seguimento ao agravo de instrumento 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ALESSANDRO BARROS LIMA contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 9/11) que, nos autos da Ação Ordinária, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Intimada a parte agravante para juntar aos autos cópia integral da Ação Ordinária, Proc. nº 0047122-61.2013.8.14.0301, (fl. 17 e verso), manteve-se inerte (fl. 19). RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Logo, deve ter o seu seguimento negado, nos termos da art. 557 do CPC. O dispositivo supra é decorrência da própria concepção constitucional de acesso à Justiça e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), configurando-se no direito público subjetivo do cidadão de obter a tutela jurisdicional adequada, conforme destaca Nelson Nery Júnior. Em relação aos poderes que o texto atribui ao relator, vale referir: O art. 557 do CPC concedeu ao relator 'os mesmos poderes conferidos ao colegiado: pode negar conhecimento ao recurso, inadmitindo-o; conhecendo-o; pode dar-lhe ou negar-lhe provimento'. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o caput do dispositivo confere poderes ao relator para negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente sem perspectiva de êxito, o §1º-A concede poderes para que ele julgue o mérito recursal, dando provimento ao recurso. Com efeito, perfeitamente cabível a aplicação do aludido artigo ao caso em tela, considerando a matéria veiculada no recurso e os diversos precedentes dos tribunais, razão pela qual de plano examino o recurso. Conforme consta nos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 9/11) que, nos autos da Ação Ordinária de anulação de ato administrativo, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Entendo que para deslinde da controvérsia é necessária a cópia integral da ação ordinária, o que fora intimado o recorrente, todavia, manteve-se inerte. É sabido que nos termos do disposto no art. 525 do CPC, cabe à parte instruir o recurso de agravo de instrumento com as peças obrigatórias, assim definidas por lei, e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. In verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. As peças facultativas, na verdade, são as necessárias à exata compreensão da controvérsia objeto do agravo de instrumento, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: Formação deficiente. Peças Facultativas. A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste nos autos (Bermudês, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de juntada de peça facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal. (Nery, Recursos, 323). Para Araken de Assis (Manual dos Recursos. 2ª ed. São Paulo: Editora RT, 2008, P. 520) , há ¿(...) peças que, a despeito de não se revelarem obrigatórias, mostram-se essenciais à compreensão da controvérsia equacionada no provimento impugnado. Em conseqüência, grava o recorrente o ônus de aquilatar o requisito da utilidade.¿ Contudo, na situação dos autos, a parte agravante deixou de instruir o agravo de instrumento com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, porquanto não anexou cópia da ação originária, de modo a possibilitar a aferição acerca da existência ou não do direito postulado. Desta forma, não há como analisar o pleito da parte agravante ou mesmo do acerto ou não da decisão recorrida. Logo, estando o recurso deficientemente formado, não merece ter seguimento, conforme orienta a jurisprudência, cujas ementas transcrevo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, II, DO CPC. É ônus do agravante colacionar ao instrumento documentos essenciais ao correto entendimento da controvérsia. Precedentes desta Corte. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055144240, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FACULTATIVO ESSENCIAL A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. É ônus da parte agravante não só instruir o recurso com as peças obrigatórias constantes no inciso I, do artigo 525 do Código Processual Civil, como também com as peças facultativas necessárias. No caso, não tendo sido juntada a cópia do título judicial executivo, impossível avaliar o pleito recursal, pois se trata de peça indispensável à solução da controvérsia. Descabível a realização de diligência para suprir tal falta. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70054536354, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 22/05/2013). Portanto, pelas razões acima alinhadas, não conheço do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 02 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.01928431-90, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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PROCESSO Nº 0002145-43.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ALESSANDRO BARROS LIMA Advogado (a): Dr. Diogo Cunha Pereira - OAB/PA nº 16.649 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. ART. 525, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Constitui ônus do recorrente instruir o agravo com as peças obrigatórias e também com as necessárias pa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.007570-1 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CRISTIANO JOÃO LOUREIRO LIMA ADVOGADO: RAFAEL DE ATAIDE AIRES AGRAVADA: GAFISA SPE G5 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA TENDA S/A E FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO MONOCRÀTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISTIANO JOÃO LOUREIRO LIMA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº. 0011150-30.2013.814.0301), indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, tendo como agravados, GAFISA SPE G5 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA TENDA S/A E FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Argui o recorrente que a decisão agravada foi proferida sem qualquer fundamentação legal, deixando de apreciar as provas colacionadas aos autos que comprovam a culpa exclusiva das recorridas pelo atraso na entrega da obra, deixando-o totalmente desprotegido diante do descaso, nas falhas de serviço das agravadas, bem como dos diversos descumprimentos contratuais demonstrados nos autos. Ao final, pleiteia pela reforma da decisão agravada, por não atender aos ditames legais e jurisprudências em razão da ausência de fundamentação, pleiteando ainda pela concessão da antecipação da tutela requerida na inicial. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 240) É breve o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. Isto por que, ao compulsar os autos, constata-se que a decisão ora guerreada foi proferida sem qualquer fundamentação, em patente violação ao disposto no art. 165 do Código de Processo Civil e 93, IX, da CRFB/1988, segundo os quais, os atos judiciais de conteúdo decisório devem ser fundamentados, ainda que de forma concisa, senão vejamos: Código de Processo Civil: Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Constituição Federal da República/88: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Nesse sentido, NERY JUNIOR1 (2007, p. 435) leciona que: ¿Fundamentação concisa. As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Todavia, a lei permite que sentenças mais simples, como, v.g. as de extinção do processo sem resolução do mérito, possam ser prolatadas como forma concisa e fundamentação sucinta (CPC 459 caput in fine).¿ Assim, observa-se que a magistrada de piso indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor através da decisão constante a fl. 239, com o seguinte conteúdo: ¿1 - Indefiro o pedido de tutela antecipada¿. Portanto, estando a decisão guerreada desprovida de qualquer motivação e suscetível de causar cerceamento de defesa, como no caso em exame, esta merece ser desconstituída. No mesmo sentido, vejamos o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DECRETADA. Deve ser declarada nula a decisão interlocutória que, por ausência de qualquer fundamento, infringe o disposto no artigo 165, segunda parte, do CPC, e ainda fere o princípio da motivação, que possui assento constitucional (art. 93, IX). Sentenças ou decisões interlocutórias, atos emanados do juiz, precisam sem fundamentadas. Interlocutória solta, mesmo que concisa, sem fundamentação, não chega a ser decisão. Na espécie, o Juízo de origem, indeferiu o pleito de antecipação de tutela sem analisar a argumentação da parte, fazendo remissão à decisão anterior prolatada a partir de premissa diversa. Doutrina e precedentes jurisprudenciais. Nulidade que se decreta. Desconstituição da decisão agravada. DESCONSTITUÍDA A DECISÃO AGRAVADA, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061931861, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 09/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. Os atos judiciais de conteúdo decisório devem ser motivados, consoante estabelecem os artigos 165, do Código de Processo Civil e 93, X, da CRFB/1988. 2. O provimento jurisdicional recorrido encontra-se desprovido de motivação, o que resulta em violação ao direito a ampla defesa, constitucionalmente assegurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. De ofício, anula-se a decisão agravada, determinando-se que nova seja proferida, devidamente fundamentada. (TJ-RJ - AI: 00162331920138190000 RJ 0016233-19.2013.8.19.0000, Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/04/2013, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 24/07/2013 15:26) No mesmo sentido, vejamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO - NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. 1 - A decisão judicial que não apresenta a necessária motivação, por deixar de explicitar o Direito e os fatos determinantes da convicção do julgador, mesmo que sucintamente, afronta o devido processo legal - garantia do Estado Democrático de Direito -, a par de acarretar o cerceamento de defesa dos litigantes, por impedir o embasamento de eventuais recursos. 2 - Desta feita, se a sentença não expôs, de forma clara, as razões do não acolhimento da pretensão da autora, havendo flagrante falta de fundamentação, forçoso reconhecer, assim, a sua nulidade. 3 - Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 517871 PE 2003/0043923-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 28/06/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.08.2005 p. 319) Ressalte-se por oportuno, que esta relatora não pode deferir o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante neste momento recursal, pois se assim o fizesse, estaria incorrendo em supressão da instancia julgadora. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e LHE DOU PROVIMENTO em decisão monocrática, para desconstituir a decisão recorrida, determinando ao Juízo de origem que examine novamente o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante, proferindo nova decisão, que conste as razões de seu convencimento. Belém/Pa, 03 de junho de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais.
(2015.01939241-58, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.007570-1 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CRISTIANO JOÃO LOUREIRO LIMA ADVOGADO: RAFAEL DE ATAIDE AIRES AGRAVADA: GAFISA SPE G5 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA TENDA S/A E FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO MONOCRÀTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISTIANO JOÃO LOUREIRO LIMA, contra d...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto por MESSIAS REIS DA SILVA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (TUTELA ANTECIPADA) Nº 0061164-81.2014.814.0301 ajuizada contra o agravado. A demanda originou-se do pedido de revisão contratual proposto pelo senhor Messias, alegando em síntese que, a necessidade de revisão das taxas pactuadas no contrato, por entendê-las abusivas. O juízo singular, analisando a liminar pleiteada, indeferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos: Decido. Conforme pode se observar, a Requerente objetiva a título de concessão de provimento antecipado, a proibição ou a retirada da inscrição de seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado até discussão final das cláusulas e condições contratuais questionadas, a suspensão do contrato e a consignação dos valores que entende serem devidos, relativos ao contrato firmado. A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca e verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto à pretensão relativa ao impedimento da negativação do nome do Requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas deve o mesmo, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, inclusive em consonância com a do jurisprudência do próprio STJ, conforme acórdão representativo que trago à colação: (...) Assim, a parte Requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, tais como a permissividade de cobrança de juros acima de 12% ao ano, possibilidade de capitalização de juros, não se vislumbrando a princípio abusividade quanto ao valor da parcela paga mensalmente, o que deverá ser apurado posteriormente na presente lide, não se fazendo, assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Relativamente ao pedido de manutenção da posse do automóvel financiado, não podemos esquecer que o veículo é objeto de alienação fiduciária, logo, passível de busca e apreensão liminar, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, em caso de inadimplência. Ademais, deixou de comprovar o Autor seu fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não observando este juízo no bojo dos autos qualquer prejuízo eventual iminente, bem como o Requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que deveria desembolsar mensalmente. Assim é que respaldado no que preceitua o art.273 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada, inclusive o pedido de consignação. 3- Na conformidade do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. Cite-se o Requerido, por meio de AR, na pessoa de seu representante legal, para contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Belém, 13 de janeiro de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Belém Inconformado com o indeferimento liminar, o autor, ora agravante, interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/18), aduzindo que deve-se reformar a decisão atacada, pois há nos autos prova inequívoca e não unilateral para embasar o seu pleito. Alegou que a taxa de juros praticada é abusiva, de acordo com a demonstração constante no laudo pericial juntado em 1º grau. Ademais, referiu-se a ilegalidade da cobrança com a cumulação de verbas, comissão de permanência e anatocismo. Pontuou, ainda, pelo depósito mensal, de acordo com o valor calculado no laudo pericial e calculadora cidadã do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 646,94 (seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser consignado em subconta judicial, ou alternativamente, o deposito das parcelas constantes nos boletos emitidos pelo banco. Pediu que a parte agravada abstenha-se de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, assim como, a suspensão do referido contrato, enquanto perdurar a presente lide. Ademais, seja invertido o ônus da prova. Juntou aos autos documentos de fls. 19/37, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão impugnada na íntegra. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 38). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 41). Vieram-me conclusos os autos (fl. 42v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o feito monocraticamente. A controvérsia dos autos limita-se, em síntese, ao fato do indeferimento dos depósitos considerados incontroversos, abstenção do banco em incluir o nome do agravado nos órgãos de restrição ao crédito e por fim, a suspensão do contrato sub judice enquanto perdurar a presente lide. Em primeiro lugar, hei por bem indeferir o depósito do valor das parcelas conforme cálculo trazido unilateralmente pela parte, pois nesse momento processual, esta relatora não tem como averiguar se o valor das parcelas é indevido ou não. De mais a mais, é bom pontuar que, em sede de recurso repetitivo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o depósito do valor incontroverso - aquele que o devedor entende devido -, não tem o condão de elidir a mora caso a as teses constantes da peça de ingresso da ação revisional estejam em discordância com a jurisprudência consolidada desse Tribunal, confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ. REsp 1061530/RS - Segunda Seção. Ministra NANCY ANDRIGHI - P. DJe 10/03/2009). Por outro lado, esclareço que, o depósito do valor integralmente contratado, possui efeitos liberatórios, elidindo a mora do agravante, afastando qualquer prejuízo ao credor, pois garante-lhe o direito de recebimento da prestação conforme pactuado. Não bastasse, com o depósito do valor integral o devedor demonstra sua boa-fé, vez que não busca eximir-se da obrigação por ele assumida, depositando em juízo a quantia contratada. Ademais, já que elide a mora, evita a negativação de seu nome. Destarte, não se vislumbra motivo plausível para indeferir o depósito do valor integral, consoante decisões dos nossos tribunais de justiça, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO SOB DISCUSSÃO EM JUÍZO -DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA MENSAL CONTRATADA - EFEITO LIBERATÓRIO DO CRÉDITO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS NEGATIVADORES. - Evidencia-se a verossimilhança das alegações da parte autora somente se ofertado o pagamento integral das parcelas do contrato em favor do credor, assegurando-lhe o efeito liberatório do crédito, viabilizando-se, desta forma, a concessão de antecipação da tutela para reconhecer elidida a mora e determinar que a parte credora se abstenha de incluir ou promova a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito. (TJMG. AI n. 1.0105.12.030.054-3/001. Des. Rel. VALDEZ LEITE MACHADO - Dje 26/11/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - DEPÓSITO VALOR INCONTROVERSO - ABSTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. Esta Câmara já fixou entendimento unânime que os pedidos da parte para que seja retirado seu nome de cadastros de negativação, seja efetuado depósito de parcela que entende devida e seja mantida na posse do bem só é viável quando há pedido de depósito das parcelas no valor integral e com efeito liberatório para o credor. (TJMG. AI n. 1.0024.12.288.257-4/001. Relator Des. ANTÔNIO DE PÁDUA - Dje 26/11/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO REVISANDO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ. I - O depósito do valor integral das parcelas do contrato revisando detém eficácia liberatória e descaracteriza a mora, impedindo a inscrição ou autorizando a exclusão do nome do devedor dos Órgãos de Proteção ao Crédito. II - Se os precedentes do colendo STJ, que orientaram a edição da Súmula 380, indicam que o depósito judicial do valor incontroverso tem o condão de suspender/elidir a mora, com muito mais razão o depósito do montante integral das parcelas do contrato revisando, cujo depósito se dispôs o agravante a fazê-lo". (TJMG, AI n. 1.0024.11.015498-6/001, 15ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Bispo, j. 26-05-2011). Por fim, esclareço que o depósito integral, com o fito de elidir mora, abarca não somente o valor histórico das parcelas vencidas conforme ajustado, mas, além dessas, os juros de mora, a correção monetária e os demais encargos previstos contratualmente. Se assim não fosse, caracterizaria o montante que o devedor entende devido - o qual não se admite se estiver em confronto com o precedente do STJ supramencionado. Dessa forma, deferido o pedido de depósito integral, é defeso ao agravante negativar o nome do agravado, ou, caso a negativação já tenha se efetivado, deve haver a imediata exclusão. Quanto ao pedido de suspensão do contrato de financiamento sub judice, indefiro-o, uma vez que não pode esta magistrada suspender os termos do contrato sem proceder a uma análise cognitiva e nem, tampouco, poderia deferir a consignação de valores referentes a este contrato se o mesmo estivesse suspenso, o que não é o caso. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA DEFERIR O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, CONFORME CONTRATO PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES E EM CASO DE DEPÓSITO, QUE O BANCO J SAFRA S/A ABASTENHA DE INCLUIR O NOME DO AGRAVANTE, NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, mantendo-se s demais termos da decisão agravada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 03 de junho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.01944435-93, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto por MESSIAS REIS DA SILVA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (TUTELA ANTECIPADA) Nº 0061164-81.2014.814.0301 ajuizada contra o agravado. A demanda originou-se do pedido de revisão contratual proposto pelo senhor Messias, alega...
PROCESSO N.º 00048013120158140401 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃOPENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: JACKSON SODRÉ DE CARVALHO ADVOGADO: DR. ARTHUR CORREA DA SILVA NETO - DEFENSOR PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que declarou prescrita a punição de pretensa falta disciplinar cometida pelo apenado JACKSON SODRÉ DE CARVALHO, que teria cometido fuga no dia 02.09.2014. O agravante sustenta, em síntese, ser incabível o prazo prescricional previsto no Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, o que contraria a nova sistemática adotada pelo STJ, no sentido de que deve ser observado o disposto no art. 109 do Código Penal, uma vez tratar-se de falta grave, afeta ao Juízo de Execução, devendo ser designada audiência de justificação para a oitiva do apenado, e aberto o PAD para apurar a infração. Pede, ao final, a reforma do decisum. Recurso contraminutado (fls. 15/23), em Juízo de retratação foi mantida a decisão (fls. 24), com a Procuradoria de Justiça a opinar pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 29/35). É o relatório. Decido. Argumenta o órgão ministerial que o ora apenado-agravado encontrava-se custodiado, e empreendeu fuga da Colônia Agrícola em 02.09.2014, sendo recapturado em 04.11.2014, sem ocorrência de novo delito, sendo que o Juízo das Execuções, baseado no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado (RIPEP), decretou a prescrição do direito de aplicar sanção pelo cometimento da falta disciplinar, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 45 do RIPEP, para a instauração e conclusão do PAD. Daí o recurso do MP. No caso em tela, é importante destacar que as esferas administrativa e judicial são absolutamente independentes, pois um mesmo ato de indisciplina pode ter repercussão nas duas, sem representar bis in idem. Nesse compasso, o art. 45 do RIPEP regula a prescrição relativa às sanções disciplinares a serem aplicadas pelas autoridades administrativas, referentes a instauração de PAD. Ocorre que, se o Estabelecimento Prisional se omite no processamento de PAD's por fuga, ante motivos de insuficiência de recursos humanos e/ou materiais, e a Defensoria Pública não atua nesses procedimentos por qualquer outro motivo, é um tanto quanto temerário declarar a nulidade de eventuais regressões de penas, pela simples ausência de PAD's, pois isso seria, indiscutivelmente, promover uma distribuição de salvo-condutos aos apenados do regime semiaberto, para que entrem em fuga quando bem entendam, já que nenhuma consequência adviria dessa falta. No presente caso, o apenado JACKSON SODRÉ DE CARVALHO, cometeu falta gravíssima, ao empreender fuga em 02.09.2014, sendo recapturado em 04.11.2014, sem cometer novos ilícitos. E ao invés de ter sido punido por tal falta, em 05.03.2015, foi premiado pelo Juízo com a transferência novamente para o regime semiaberto, ante a prescrição do direito de punir pelo Estado, baseando seu entendimento o magistrado em norma administrativa, o que contraria as mais recentes decisões dos Tribunais Superiores, pelas quais prevalece o entendimento de que a ausência do PAD não tem o condão de afastar o reconhecimento de falta grave na esfera judicial, sendo que a Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade do prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento do cometimento de falta grave. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO MESMO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS AO APENADO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA FALTA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TURMA. DETRAÇÃO. ANTERIOR PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Execução Penal somente exige, quando do reconhecimento da falta grave, a oitiva prévia do paciente, não reclamando sequer a instauração de procedimento administrativo disciplinar. 2. Assim, restando evidenciado dos autos e expressamente consignado no aresto objeto da presente impetração que "o apenado foi interrogado judicialmente, na forma do que determina o art. 118 da Lei de Execucoes Penais, com apresentação de defesa técnica pela Defensoria Pública do Estado, tendo-lhe sido proporcionada a ampla defesa e o contraditório"(fl. 93, e-STJ), e sendo certo que prescindível, segundo a lei vigente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave imputada ao apenado, não há falar, in casu, em qualquer ilegalidade no fato de ter sido a falta reconhecida sem a homologação de procedimento administrativo disciplinar (...) 5. Ordem parcialmente concedida para, tão-somente, afastar dos efeitos reconhecidos pelo Juízo da Execução, em razão do cometimento de falta grave pelo paciente, a interrupção da contagem do prazo para eventual concessão de novos benefícios executórios. (HC 160.850/RS, Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), DJ 19/05/2011) Ressalte-se, ainda, a idéia de que se o Juiz, por disposição legal, possui o poder de homologar o procedimento administrativo disciplinar, como corolário lógico possui também o poder de homologar a falta grave sem o respectivo procedimento, desde que, de acordo com o disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, o apenado seja ouvido previamente com a observância das garantias legais a ele reservadas. Por outro lado, diante da inexistência de previsão legal de prazo prescricional para apuração judicial de falta grave, prevista apenas em regimento interno prisional, é que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser observado, por analogia, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal. Nesse sentido: ¿HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (CRIME DOLOSO). TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, diante da inexistência de legislação específica quanto ao prazo de prescrição para a aplicação de sanção disciplinar, deve-se utilizar o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, por ser o menor lapso prescricional previsto, que era de 2 (dois) anos, na redação anterior à Lei n.º 12.234, de 05/05/2010. Precedentes desta Corte. 2. Considerando-se que entre a data do cometimento da infração disciplinar (16/03/2010) e a data de sua apreciação pelo Juízo da Execução Penal (15/06/2011) transcorreu lapso temporal inferior a 2 (dois) anos, a prescrição, no caso, não se configurou. 3. Ordem de habeas Corpus denegada.¿ (HC 227.469/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). ¿Então, o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais (RIPE), não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal [art. 22, I, da CB/88]. (HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, DJ de 07.08.2009)¿. Também, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão recente da lavra do Ministro GILMAR MENDES, no HABEAS CORPUS 114.422 RIO GRANDE DO SUL, julgado em 06.05.2014, ratificou tal entendimento: ¿Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada.¿ Este E. Tribunal também possui precedentes com esse entendimento: ¿EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR UTILIZA-SE, POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CR/88, ART. 22, I), CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL QUE APLICADO AO PRESENTE CASO EM CONCRETO NÃO FULMINA A PRETENSAO DE PUNIR DO ESTADO EM RELAÇÃO À FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA, RECONHECENDO QUE SE DEVE APLICAR PARA A FALTA GRAVE O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL (art. 109, VI, DO CP), CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE ESTÁ SENDO IMPUTADA AO ORA AGRAVADO.¿ (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2014.3.026750-5, RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA, DJ 14.11.2014). Assim, pelo que se vê, ante a inexistência de legislação específica quanto ao prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça e a do Supremo Tribunal Federal orientam-se de maneira firme no sentido de aplicar, para aferir a prescrição da falta grave, o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, 3 anos (inciso VI com redação determinada pela Lei nº 12.234/2010), ou 2 anos, se a falta foi cometida antes da alteração legal. Assim, a decisão afigurou-se equivocada no ponto em que declarou a prescrição, quando deveria dar prosseguimento ao feito, com a instauração do PAD no prazo do art. 109 do CPB, ou designar audiência de justificação do preso, além do que, a prescrição do PAD não influiria na apuração da falta no âmbito judicial, porque prescindia-se, inclusive, de sua instauração. Pelo exposto, de acordo com deliberação da 3ª Câmara Criminal Isolada deste E. Tribunal, em sessão realizada no dia 21.05.2015, para que seja exarada decisão monocrática a respeito desses casos, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores de direito, garantindo ao apenado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Dê-se ciência desta decisão às partes e à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. Belém/PA, 03 de junho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01942331-03, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Ementa
PROCESSO N.º 00048013120158140401 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: AGRAVO EM EXECUÇÃOPENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: JACKSON SODRÉ DE CARVALHO ADVOGADO: DR. ARTHUR CORREA DA SILVA NETO - DEFENSOR PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Pena...