PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0009695-89.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CSATANHAL AGRAVANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: NEY TAPAJÓS FERREIRA FRANCO RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED em face da decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal, que nos autos de Ação Civil Pública concedeu antecipação de tutela em favor de Carmem Burle da Mota Paes. Em apertada síntese a representada está em gestação de riso (gêmeos 28 semanas) diagnostico de derrame no pericárdio, quadro de anemia, lipoproteína com anasarca (edema generalizado devido à infiltração de líquido seroso no tecido celular subcutâneo de todo o organismo), hipotireoidismo e anti-fosfolipídios, internada no hospital da Beneficente Portuguesa buscou a representação do MP para informar que a agravante está se negando ou protelando as autorizações para os exames clínicos e ambulatórias. A agravante alega que nunca negou a autorização para os referidos exames; que sequer foi procurada pela paciente ou familiares. Reconhece que houve algum atraso para autorização dos exames pois o ¿sistema teria travado por questão de segurança¿ em razão do volume de exames requeridos. Diante das assertivas que não houve negativa, sustenta que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, uma vez que não há verossimilhança das alegações. Pede efeito suspensivo e provimento do agravo para reforma da decisão. É o essencial. Examino. Tempestivo mas inadequado no regime de processamento. Não é necessário indagar se houve recusa de cobertura por parte do plano de saúde, porque os fatos não alteram, em absoluto, a solução do litígio, que se trata de obrigação de fazer, mesmo assim, observo que os argumentos que o plano de saúde não teria negado a realização dos exames nada contribuem para sua defesa, pelo fato que em pelo menos 5 (cinco) ocasiões a agravante reconhece que ¿o sistema travou de forma temporária¿, ou seja, admite, ainda que de forma tácita, que houve algum atraso na liberação dos exames. Dito desta forma, deveria a UNIMED, responsável pela liberação dos exames ter agido de ofício, ou seja, se o sistema travou e havia requisição de exame para paciente internado, algum dos seus funcionários deveria ter entrado em contato com o hospital, perquirido a respeito e liberado, ainda que informalmente, até que o ¿sistema¿ voltasse a funcionar, mesmo porque a questão envolve o risco de 3 (três) vidas. O que não é razoável é esperar que o paciente internado, muitas vezes em estado grave, deva se ocupar com a burocracia criada entre os planos de saúde e os hospitais da rede credenciada para ter assegurado tratamento adequado. Neste diapasão, inclusive, estando o paciente internado é indiscutível a relação jurídica de solidariedade entre hospital e plano de saúde, uma vez que a decisão para realização de exame é do médico assistente devendo o hospital atender de pronto, independente da liberação do plano de saúde. Em relação a alegada ausência de verossimilhança das alegações e carência de requisito forma para antecipação de tutela, observo que o art. 273 do CPC no caso está apenas em apoio ao art. 12 da Lei de Ação Civil Pública, portando, sem procedência o argumento. Assim exposto, uma vez reconhecido pelo plano de saúde agravante a falha no seu ¿sistema¿ para a liberação de exames, e considerando que sistemas de tecnologia podem falhar mais de uma vez, considerando ainda que a paciente agravada está internada e já é de conhecimento da agravante o seu estado de saúde, e ainda considerando a natureza da ação (obrigação de fazer) somada a disposição da agravante em atender as necessidades de exames e tratamento, não observo risco de dano grave de difícil reparação que justifique o processamento deste recurso no regime de instrumento. Na nova sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão ¿poderá converter¿ foi substituída, na nova da lei, por ¿converterá¿. Ante o exposto, não observado o risco de dano grave de difícil reparação a atingir o recorrente que justifique a tutela de urgência, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa desta decisão ao juízo a quo que seja apensados aos principais. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01928810-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0009695-89.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CSATANHAL AGRAVANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: NEY TAPAJÓS FERREIRA FRANCO RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED em face da decisã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE GREVE N.° 0010679-73.2015.8.14.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE INHANGAPÍ - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ADVOGADO: MIGUEL BIZ REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP/SUBSEDE DE INHANGAPÍ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE GREVEDESISTÊNCIA ART. 267, INCISO VIII DO CPC EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada pelo MUNICÍPIO DE INHANGAPÍ - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP/SUBSEDE DE INHANGAPÍ. Das razões aduzidas na inicial, a parte autora requer o reconhecimento da ilegalidade do movimento paredista diante da extrema essencialidade do serviço público de educação, ou caso assim não entenda, que seja reconhecida a abusividade do movimento diante do não cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº. 7.783/89, determinando o imediato retorno dos professores da rede pública as suas atividades e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência. Às fls. 157-159, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Às fls. 164-165, o autor informou que houve o acatamento por parte do sindicato ao retorno às atividades escolares, tendo ressaltado na oportunidade que não continuaria na execução da multa cominada. Às fls. 179-183, o requerido requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito, diante do acordo formulado entre as partes. Às fls. 206, o autor ratifica o pleito do requerido. É o sucinto relatório. Decido. Considerando o pedido de desistência formulado pelas partes, bem como a ausência de elementos impeditivos ao pleito dos requerentes, julgo extinta a presente ação declaratória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 15 de fevereiro de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2016.00472485-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE GREVE N.° 0010679-73.2015.8.14.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE INHANGAPÍ - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ADVOGADO: MIGUEL BIZ REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP/SUBSEDE DE INHANGAPÍ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE...
PROCESSO Nº 0010819-25.1998.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Myllena Borburema de Oliveira APELADO (A): AFONSO DE JESUS VIANA PINHEIRO. RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos artigos 304 e seguintes e 135, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como artigos 167 e seguintes do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As razões daquela Exceção esclarecem a pendência de processo judicial com o Banco do Estado do Pará, em que esta Magistrada pretende receber indenização por danos alegados. II - Logo, considerando os fatos esposados, e, primando pela celeridade processual, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito e nos demais em que figure como parte Banco do Estado do Pará S/A, com fundamento no parágrafo único do artigo 135, do Código de processo Civil, enquanto pendente de julgamento a lide referida no item I. III - Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para os devidos fins. Belém-Pa, 02 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
(2015.01924778-88, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PROCESSO Nº 0010819-25.1998.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Myllena Borburema de Oliveira APELADO (A): AFONSO DE JESUS VIANA PINHEIRO. RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Par...
PROCESSO Nº 0015376-17.2011.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS APELADO: RODESSI NUNES LIMA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 38/39v., nos autos da ação ordinária movida por Rodessi Nunes Lima. Breve histórico dos autos. Rodessi Nunes Lima ingressou com ação ordinária às fls. 03/06, requerendo pagamento do adicional de interiorização atual e retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como, sua incorporação ao soldo. Sentença às fls. 38/39v. julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado ao pagamento das prestações pretéritas referentes ao período anterior ao advento da Lei Complementar nº 76 de 15 de dezembro de 2011, respeitado o prazo prescricional e 05 (cinco) anos. Irresignado Estado apelou às fls. 40/45. Preliminarmente argui prescrição bienal das parcelas pleiteadas pelo apelado, por serem de natureza eminentemente alimentar. Nas razões alega, em suma, recebimento, pelo apelado, da gratificação de localidade especial, cuja natureza é idêntica ao adicional de interiorização e violação do princípio da legalidade, vez que, não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5.652/91, não fazendo jus, ao adicional de interiorização. Ausência de contrarrazões conforme certidão à fl.47v. Instado a se manifestar o Ministério Público, em parecer, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 52/61). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado admito o recurso 1. Da prejudicial de mérito: prescrição bienal. Nas razões, aduz ocorrência de prescrição bienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, por entender que a pretensão é de natureza eminentemente alimentar. Todavia, concernente ao prazo prescricional, é cediço que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, disciplinada pelo Decreto nº20.910, não havendo porque se falar na incidência do Código Civil de 2002, consoante reiterados precedentes, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 20.910/32. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. In casu, o Tribunal a quo, interpretando a norma infraconstitucional aplicável a espécie (Decreto-Lei 20.910/32), entendeu pela possibilidade da aplicação da prescrição quinquenal contra a UNIÃO. Precedentes: AI 735.798, decisão monocrática, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 14.05.2010; AI 807.225, decisão monocrática, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 12.08.2011; AI 646.788, decisão monocrática, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 04.04.2011; RE 630.042, decisão monocrática, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.10.2010; AI 793.255, decisão monocrática, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 23.09.2010, entre outros. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 737310 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-02 PP-00266) Grifei. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 3. DA LEI N. 20.910/32. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 62195, Relator(a): Min. BARROS MONTEIRO, Primeira Turma, julgado em 28/02/1969, DJ 28-03-1969 PP-01128 EMENT VOL-00758-02 PP-00316) Grifei. AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Aplicação, à espécie, das normas contidas no Decr. 20.910/32 e no Decr. lei 4.597/42. (RE 73324, Relator(a): Min. BILAC PINTO, Segunda Turma, julgado em 29/05/1972, DJ 29-06-1972 PP-04249 EMENT VOL-00879-03 PP-01024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. (Grifei) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1491034/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) Destarte, só é devido os valores retroativos, referentes ao pagamento do adicional de interiorização, dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em respeito ao prazo prescricional. 2. Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao direito, ou não, do apelado ao recebimento do adicional de interiorização. Nas razões, apelante aduz impossibilidade de concessão do adicional de interiorização, visto que, o apelado já recebe gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional, não podendo tais verbas serem concedidas simultaneamente. Acerca de tal arrazoado, friso que a hermenêutica é equivocada quanto às verbas remuneratórias. Para elucidar o tema em questão recorro a Hely Lopes Meirelles, sob a ótica do Direito Administrativo: ¿Gratificações: no âmbito do Direito Administrativo são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).¿ ¿Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.¿ Na mesma senda são as Leis nº 4.491/73 e nº 5.652/92, que regulamentam gratificação por localidade especial e adicional de interiorização, respectivamente, in verbis: Lei 4.491/73 Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Lei 5.652/91 Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Analisando os dispositivos supracitados, se constata latente diferença em todos os aspectos de gratificação e adicional, visto que, possuem finalidades remuneratórias distintas, ao passo que a primeira gratifica o militar que exerce atividade laboral em região inóspita, enquanto a segunda beneficia todo militar sediado em local diverso da Região Metropolitana (interior do Estado). Importante ainda registrar, que a Constituição Estadual, art. 31, VI e Lei n° 5.652/91 concedem ao militar da ativa o recebimento de adicional de interiorização, enquanto exercer atividade no interior. Assim, conforme Certidão de tempo de serviço à fl. 14, evidente atividade laboral do apelado, exercida na cidade de Castanhal/PA desde a data de 01/12/1994, pelo que entendo devido ao mesmo a concessão do adicional de interiorização, até o período da promulgação da Lei Complementar nº 76 de 15/12/2011, o qual transformou município de Castanhal, de interior do Estado, para região metropolitana de Belém. À vista disso, tendo sido proposta ação em 10/05/2011, em respeito ao prazo prescricional quinquenal, o militar faz jus ao recebimento, apenas, do período de 10/05/2006 a 10/05/2011, prescrevendo os demais períodos requeridos. Ante o exposto, conheço o recurso, julgando monocraticamente na forma do art. 557 do CPC, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de fls. 38/39v. em todos os seus termos. É como decido. Belém, 01/06/2015. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01916716-24, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PROCESSO Nº 0015376-17.2011.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS APELADO: RODESSI NUNES LIMA ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém às fls. 38/39v., nos autos da ação ordinária movida por Rodessi Nunes Lima. Breve histórico dos autos. ...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA PROCESSO Nº 0006831-78.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: MARAPANIM - VARA ÚNICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARAPANIM ADVOGADO: Mailton Marcelo Silva Ferreira AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM, visando a reforma da decisão interlocutória de lavra do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Marapanim, proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (processo nº 0000861-07.2015.814.0030, inicial às fls. 041/056), que deferiu liminar requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos seguintes termos (fl. 036/039): (...) Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA ¿inaudita altera pars¿ antecipando os efeitos da tutela pretendida, com fulcro no art. 12 da Lei 7.347/85 e art. 273 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o MUNICÍPIIO DE MARAPANIM cumpra as seguintes determinações no prazo de 15 (quinze dias): a) Implementar o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, com abertura de conta corrente no Banco do Brasil, agência Marapanim; b) Depositar no referido Fundo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser gerido pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, na forma prevista em lei. INTIME-SE o Município de Marapanim na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência da presente decisão, ciente de que, na hipótese de descumprimento poderá incorrer nas penas do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, sem prejuízo do pagamento de multa diária prevista no art. 213, § 2º, da lei 8.069/90, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia de descumprimento das medidas, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a citação do requerido, a qual recairá sobre o patrimônio pessoal do gestor do município, eis que a ele cabe o cumprimento, pessoalmente, da presente decisão, não podendo o município ser responsabilizado pela eventual omissão da autoridade pública, sob pena de punição da população por ato a que não deu causa. Os valores da multa serão depositados em conta judicial e, posteriormente, destinados ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou, na ausência, ao Fundo Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente. (...) Inconformado com a decisão acima transcrita, a prefeitura de Marapanim interpôs o presente recurso (fls. 02/026), alegando que, diversamente do sustentado pelo Ministério Público em sua exordial, o município possui dotação orçamentária para assistência social voltada para a criança e ao adolescente, para o exercício 2015, afirmando ser totalmente descabido o valor de R$10.000,00 (dez mil) reais a ser depositado ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente, eis que o magistrado baseou sua decisão em Lei Municipal que se encontra revogada, ferindo assim, o princípio da legalidade. Alega que o art. 40, da revogada Lei municipal nº 1.539/99, a que o magistrado atribuiu sua fundamentação, aduz sobre dotação orçamentária para o ano de 1999. Assevera a impossibilidade de concessão de medida liminar em desfavor do ente público sem a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, nos termos do que dispõe o art. 2º, da Lei nº8.437/92. Afirma, também, que a decisão do magistrado causa grave lesão ao ente municipal por violar o princípio constitucional da separação dos poderes, requerendo a cassação da liminar deferida ante a latente afronta ao princípio supra citado. Aduz a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Junta documentos em fls. 027/118. Era o que bastava relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em sede de cognição sumária recursal não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido, eis que o magistrado de piso fundamentou concretamente seu decisum na Lei Municipal nº 1.539/99, vigente à época da decisão interlocutória, datada de 14 de abril de 2015, que posteriormente foi revogada pelo art. 89, da Lei Municipal 1.792 de 14 de maio de 2015, comungando, portanto, com os preceitos institucionais estatuídos na Constituição Federal, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, o que, de regra, atento à omissão do ente municipal sobre os programas de proteção da criança e do adolescente, ordenou a implementação do Fundo Municipal da Criança, com abertura de conta bancária e consequente depósito de valor nesta conta. De mais a mais, pelos documentos acostados aos autos, fl. 105, (Saldo das Dotações - Fundo Municipal de Assistência Social de Marapanim), verifica-se que há dotação orçamentaria suficiente para suprir tal determinação judicial, o que afasta a alegação de prejuízo ao erário municipal, portanto, ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Neste sentido se posiciona a Suprema Corte. STF. CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ABUSO E/OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO. PROGRAMA SENTINELA-PROJETO ACORDE. INEXECUÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC, DE REFERIDO PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL CUJO ADIMPLEMENTO TRADUZ EXIGÊNCIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819). COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL (RTJ 185/794-796). IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL SEMPRE QUE PUDER RESULTAR, DE SUA APLICAÇÃO, COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197). CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO CONTROLE DAS OMISSÕES ESTATAIS PELO PODER JUDICIÁRIO. A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO. (STF. 2ª T. R. E. nº 482.611. Rel. Min. Celso de Mello. J. em 23/03/2010). Desta feita, repiso, em sede de cognição sumária recursal entendo pela não concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada em razão da ausência dos seus requisitos legais. Ressalto que, consabido do caráter precário e mutável desta decisão, esta pode reverter-se ao final do julgamento do presente Agravo de Instrumento. ANTE O EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, requisito informações ao juízo a quo no prazo de dez dias, inclusive sobre o que dispõe o art. 526, do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimar a parte agravada para manifestação, no mesmo prazo, tudo nos termos do art. 527, IV e V, do CPC. Após, ao Ministério Público nesta superior instância para fins de parecer. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Belém, 01 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO
(2015.01901907-25, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA PROCESSO Nº 0006831-78.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: MARAPANIM - VARA ÚNICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARAPANIM ADVOGADO: Mailton Marcelo Silva Ferreira AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPANIM, visando a reforma da decisão interlocutória de lavra do MM. Juí...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da ação de execução de cédula de crédito bancário nº 0022937-90.2012.8.14.0301 ajuizada em desfavor de PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO, contra o despacho do juízo de piso que chamou o processo à ordem e determinou algumas providencias. Razões recursais as fls. 02/06 dos autos. Juntando documentos de fls. 07/126 dos autos. Os autos inicialmente foram distribuídos a minha relatoria, porém, por motivo de afastamento decorrente de licença saúde, os autos foram redistribuídos as doutas Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 134) e Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 149), que declararam-se suspeitas respectivamente (fl. 136 e 151). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 153). Vieram-me conclusos os autos (fl. 154v). É o relatório. D E C I DO. Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso, senão vejamos. Constatei que contra a decisão agravada de fl. 07 dos autos, prolatada em 25 de março do corrente ano, o banco Bradesco interpôs dois recursos simultâneos, quais sejam, o de número 0002868-62.2015.8.14.0000 (distribuída as 17:33:24) e essa número 0002965-62.2015.8.14.0000 (distribuída as 18:34:01) Assim sendo, impende ressaltar que o nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, ou seja, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Na esteira do escólio de Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p. 510. Portanto, in casu, ocorreu a preclusão consumativa, na oportunidade que o Agravante interpôs o primeiro agravo de instrumento, não sendo possível tornar a realizá-lo. Nesse sentido é a lição do Prof. Nelson Nery Júnior, in verbis: Art. 183: Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tomar a sê-lo. (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade, "CPC e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo, Ed. RT, 1994, pág. 428). Nesse sentido é a lição do Prof. Nelson Nery Júnior, in verbis: Art. 183: Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tomar a sê-lo. (Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade, "CPC e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo, Ed. RT, 1994, pág. 428). A corroborar esse entendimento, Sobre o tema, os tribunais vêm decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Já tendo o agravante praticado o ato quando ocorrida a oportunidade, não pode ingressar com novo agravo contra a mesma decisão, restando violado o princípio da unicidade recursal. Percebe-se no caso, que se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer do agravante. AGRAVO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70044471647, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2011) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. DELIBERAÇÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 522 DO CPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Caso em que o Juízo, em audiência, inverteu o ônus da prova e direcionou à parte ré o encargo de adiantar os honorários do perito oficial. Interposição de Agravo Retido - art. 523, § 3º, CPC. Decisão que, contudo, impunha a imediata interposição de Agravo de Instrumento - art. 522, CPC. Impossibilidade de conhecimento do segundo recurso, ante o princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa ocorrente. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70062204698 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/10/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade; 2. Ao praticar o ato processual, a parte exauriu o seu direito de recorrer, pois já se operou a preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (TJPA - Agravo de Isntrumento PROCESSO Nº 2014.3.027993-0; 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Decisão Monocrática, Data do julgamento 24/10/2014; Data da Publicação 28/10/2014). Logo, considerando que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão já atacada via agravo de instrumento, conforme alhures mencionado, concluo que resta demonstrada a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, o que impede o processamento deste recurso. PELO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível. P.R.I Belém (PA), 17 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02984418-52, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da ação de execução de cédula de crédito bancário nº 0022937-90.2012.8.14.0301 ajuizada em desfavor de PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO, contra o despacho do juí...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017349-7 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: DEUSARINA SOUSA FERREIRA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS AGRAVADO: MANOEL DOMÍCIO GONÇALVES DE SOUZA AGRAVADA: ELIZANE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADA: LUCIENE MARIA CABRAL COELHO E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA INCOMPLETA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É de responsabilidade do agravante o correto preparo das peças obrigatórias e facultativas para o processamento do agravo de instrumento, sendo que sua inobservância leva ao não conhecimento do recurso. 2. Aplicação do art. 525, inciso I do CPC. 3. Recurso não conhecido. Art. 557, caput do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por DEUSARINA SOUSA FERREIRA, ora agravante, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da Ação Reivindicatória, processo nº 0002233-97.2014.814.0006 movida por ELIZIANE OLIVEIRA DE SOUZA E MANOEL DOMÍCIO GONÇALVES DE SOUZA, ora agravados. Em breve síntese, narra a agravante em sua peça recursal que seu falecido marido, o Sr. João Tavares Ferreira adquiriu um imóvel junto a Caixa Econômica Federal com pagamento de mais de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a alienação. Afirma que João Tavares Ferreira se dirigiu a CEF por diversas ocasiões a fim de quitar os seus débitos, sendo informado que receberia uma correspondência em sua residência com os valores relativos a pendência dos débitos existentes, mas que isso jamais ocorreu. Informa que o seu marido faleceu no ano de 2010. Alegou que somente após o ajuizamento da ação foi que tomou conhecimento da alienação para os agravados sem a sua prévia comunicação. Requer, ao final, o recebimento do agravo de instrumento sob efeito devolutivo e suspensão da decisão combatida bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É que me cabe relatar. DECIDO: Deixo de conhecer o recurso, já que ausentes requisitos legais para tanto. O Código de Processo Civil em seu artigo 557, caput do CPC possibilita ao Desembargador Relator o não conhecimento monocrático do recurso interposto quando o mesmo estiver manifestamente inadmissível, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I e II, do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com as peças obrigatórias com a cópia da decisão agravada, procuração outorgada aos patronos do agravante e agravado, certidão intimação de intimação e comprovante de pagamento das custas e do porte de retorno, bem como de outros documentos facultativos para a formação do livre convencimento do Magistrado, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. §1º. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. ... Compulsando os autos, verifico incompleta a peça obrigatória da decisão recorrida à fl. 40, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte. Ademais, a ausência de peças aptas a fornecerem informações seguras e corretas na formação do instrumento leva consequentemente, ao seu não conhecimento. Na atual sistemática, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas, de natureza necessária, essencial ou útil, quando da formação do agravo para seu perfeito entendimento. Há ainda a questão do preparo. A agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ocorre que, não trouxe a estes autos sequer a declaração de hipossuficiência a que alude a lei 1.060/50. Ou seja, esta Colenda Câmara está impedida de apreciar o pedido, antes porque qualquer manifestação implicaria em supressão de um grau de jurisdição, e no mais, em razão da falta de elementos suficientes a demonstrar que a agravante se enquadra na situação de hipossuficiência financeira, ainda que por mera presunção relativa. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providências. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 29 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891469-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017349-7 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: DEUSARINA SOUSA FERREIRA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS AGRAVADO: MANOEL DOMÍCIO GONÇALVES DE SOUZA AGRAVADA: ELIZANE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADA: LUCIENE MARIA CABRAL COELHO E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA INCOMPLETA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É de responsabili...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003711-27.2015.814.0000 COMARCA DE SANTARÉM IMPETRANTE: Adv. EDUARDO MAURÍCIO SILVA FONSECA PACIENTE: WANDERLAN CASTRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SANTARÉM RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Maurício Silva Fonseca, em prol de Wanderlan Castro da Silva, que teve prisão em flagrante delito homologada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo decretada a sua prisão preventiva. O impetrante alega que há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, ante a ausência de oferecimento da denúncia em tempo hábil e a não conclusão do inquérito policial, além de o paciente possuir residência fixa e ocupação lícita, não se justificando sua prisão preventiva. Requer que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus com a consequente expedição de alvará liberatório. Em 06/05/2015, o feito foi distribuído ao meu gabinete, oportunidade na qual determinei a requisição de informações ao MM. Juízo a quo, o que foi cumprido nas fls. 56-57 dos autos, tendo denegado a liminar. É o relatório. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através da concessão, por parte do Juízo a quo, do benefício da liberdade provisória, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. Assim sendo, determino o arquivamento do presente feito. À Secretaria para cumprir. Belém, 01 de junho de 2015. RONALDO MARQUES VALLE Relator Av. Almirante Barroso nº 3089 - Gabinete A-207 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém-Pará Fone: (91) 3205-3707 - Ramal 3707/3727 - e-mail: [email protected] CAS
(2015.01912561-73, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003711-27.2015.814.0000 COMARCA DE SANTARÉM IMPETRANTE: Adv. EDUARDO MAURÍCIO SILVA FONSECA PACIENTE: WANDERLAN CASTRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SANTARÉM RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Maurício Silva Fonseca, em prol de Wanderlan Castro da Silva, que teve prisão em flagrante delito homologada pela prática do crime previsto...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003013-21.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO AGRAVADO: ANA LIGIAN FEITOSA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE - PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. ¿As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto¿. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7.984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória da contribuição. 3. Decisão mantida. Precedente STF. 4. Recurso Conhecido e desprovido. CPC. 557, §1º-A. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo manejado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM, ora agravantes, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que deferiu o pedido de liminar para a suspensão imediata a título de custeio de Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS. Em breve síntese, narram os agravantes em sua peça recursal que a liminar deferida tem caráter satisfativo, não pode ser deferida de plano. Aduzem ainda sobre a decadência do direito a impetração do mandado de segurança e sobre a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. É o relatório. DECIDO: Procedo monocraticamente, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Conheço do recurso. O cerne da questão cinge-se na legalidade da cobrança compulsória para custeio de serviços de saúde, situação que, por força de dispositivo expresso na Constituição da República compete única e exclusivamente à União Federal, senão vejamos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. A norma em comento não impossibilita aos demais Entes Federativos em manter instituições destinadas ao custeio de assistência à saúde, social e farmacêutica, desde que não façam na forma compulsória como vem fazendo a instituição agravante através da Lei Municipal nº 7.984/99. (grifo nosso) Acerca da matéria, vale ressaltar o posicionamento do Pretório Excelso: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n.º 633.329/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, que a questão da restituição do indébito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição possui natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. A Corte entendeu por infraconstitucional a análise, em cada caso, do direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária. 3. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 4. Destarte, a discussão não se assemelha à posta nestes autos. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF - RE: 617415 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/02/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo não merece reparo, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto está em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que os Entes Federativos não dispõem de competência constitucional para instituir de forma compulsória contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1°-A, do CPC, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente remédio recursal. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01890520-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003013-21.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO AGRAVADO: ANA LIGIAN FEITOSA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE - PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. ¿...
PROCESSO Nº 0005754-34.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO RUFFEIL TABOSA. Advogado (a): Dr. Thiago Sampaio Nascimento - OAB/PA nº 19.049. AGRAVADAS: ORION INCORPORADORA LTDA. e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO FERNANDO RUFFEIL TABOSA contra decisão (fls. 35-40) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de obrigação de fazer c/c Indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada- Processo nº 0006968-30.2015.8.14.0301, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar que as requeridas arquem com os lucros cessantes em forma de aluguel pelo atraso na entrega do imóvel, no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendeu como razoável de R$-1.000,00 (um mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 5 (cinco) de cada mês. Determinou ainda, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor, devendo-se utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Arbitrou a multa diária de R$-200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, assim como deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. O agravante suscita que a concessão de liminar de lucros cessantes de aluguéis após o atraso de 180 (cento e oitenta) dias da obra é uma situação que gera danos ao recorrente. Assim, afirma que a cláusula de tolerância em caso de atraso na entrega, sem qualquer ônus às requeridas é nula. Requer a reforma da decisão para determinar que as demandadas efetuem o cumprimento forçado da entrega do automóvel referente ao prêmio da promoção ¿Um sonho leva a outro¿, o qual fora contemplado o agravante. Alega que as agravadas iniciaram o descumprimento contratual ao atrasar a entrega da obra na data delineada no contrato, logo, o valor a que deveria ser pago em setembro de 2012 deve ser congelado até a entrega do empreendimento. Requer a atribuição de efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pretende o agravante: a) seja declarada nula a cláusula que prorroga por 180 (cento e oitenta) dias a entrega do imóvel; b) que seja determinada que as agravadas entregue o automóvel referente ao prêmio da promoção ¿Um sonho leva a outro¿ o qual fora contemplado, bem como que as recorridas efetuem o pagamento dos valores de aluguéis desde a data marcada para entrega do bem; e c) o congelamento do saldo devedor, correspondente ao montante que pagaria em setembro de 2012. Pois bem. Entendo que a decisão vergastada, nos pontos suscitados pelo agravante, não é carecedora de reforma, pelos fundamentos que passo a expor. À princípio, entendendo não padecer de nulidade a cláusula que prorroga a entrega do imóvel por 180 (cento e oitenta) dias, pois a previsão contratual da tolerância na entrega da obra não se afigura abusiva, uma vez que possui prazo fixo, conforme constato no item 9.1.1 (fl. 117). Ademais, posiciono-me no sentido de que não há qualquer abusividade, ilegalidade e/ou violação do princípio da boa-fé contratual (CC, art. 422) na pactuação de cláusula de tolerância (180 dias) nos contratos de compra e venda na planta. No que se refere a entrega do automóvel, bem como o pagamento dos valores relativos aos aluguéis, apesar de constar documento que comprove que o recorrente fora contemplado (fl. 161), não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a embasar o deferimento da tutela neste ponto, tendo em vista que, em caso de procedência da ação, poderá o agravante receber o bem, ou os valores relativos ao mesmo, devidamente corrigidos. Quanto ao congelamento do saldo devedor, entendo também que a decisão não é carecedora de reforma, uma vez que se encontra consonante ao posicionamento adotado no STJ, ou seja, a correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda. Todavia, configurando-se a mora da construtora, deve-se substituir o indexador do saldo devedor (INCC) pelo IPCA, conforme fora determinado pelo Juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos cumulativos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as Agravadas para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 29 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400.
(2015.01894666-20, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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PROCESSO Nº 0005754-34.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO RUFFEIL TABOSA. Advogado (a): Dr. Thiago Sampaio Nascimento - OAB/PA nº 19.049. AGRAVADAS: ORION INCORPORADORA LTDA. e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO FERNANDO RUFFEIL TABOSA contra decisão (fls. 35-40) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: ANTONIO BRENDO ALVES MOREIRA Impetrante: Enderson Souza Silva - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás/PA Processo nº. 0003620-34.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO BRENDO ALVES MOREIRA, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, com fulcro nos artigos 5°, LXVIII da CF c/c 647 e 648, I e IV, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás. Narra o impetrante que a prisão do paciente se deu na noite do dia 22 de abril de 2015, na ocasião em que a Policia Militar o abordou e efetuou sua detenção, sob acusação de associação e tráfico de drogas, artigos 35 e 33 da Lei 11.343/2006. Aduz o impetrante a falta de justa causa para a manutenção da prisão do paciente, vez que preenche os requisitos para responder o processo em liberdade, devendo ser concedida a ordem e alternativamente alega a possibilidade da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, dispostas no artigo 319 do CPP. Requereu a concessão liminar da ordem no Plantão Judiciário. Os autos foram distribuídos originariamente para o Desembargador Plantonista Leonam Gondim da Cruz Junior, o qual entendeu não ser caso de plantão, encaminhando à secretária para as formalidades legais. Vieram à mim redistribuídos, o qual indeferi a liminar e na mesma oportunidade solicitei informações à autoridade coatora e determinei remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. O Juízo Coator, fls. 52, informou que o paciente e outras quatro pessoas foram presas em flagrante no dia 22/04/2015, por volta das 03h e 20min, após abordagem de uma guarnição da policia militar; narrou que o flagrante foi homologado dia 23/04/2015, oportunidade em que houve conversão em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal; que os autos encontram-se com vistas ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela prejudicialidade do feito, pela perda do objeto, já que a prisão preventiva foi revogada no dia 28/05/2015. É o relatório. DECIDO Requer o paciente no presente Writ, a concessão da liberdade provisória, ante a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva ou alternativamente pugna para que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. Em pesquisa processual no Sistema LIBRA, do Tribunal de Justiça, vislumbro que a prisão preventiva do paciente foi revogada em decisão datada do dia 27 de maio de 2015, ordenando o juiz que os investigados sejam imediatamente colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 02 de junho de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01968501-63, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: ANTONIO BRENDO ALVES MOREIRA Impetrante: Enderson Souza Silva - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás/PA Processo nº. 0003620-34.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO BRENDO ALVES MOREIRA, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, com fulcro nos artigos 5°, LXVIII da CF c/c 647 e 648,...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006735-63.2015.814.0301 IMPETRANTE: COLENIR DE MORAIS BRASILIENSE RIOS ADVOGADO: THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA PÚBLICA PESSSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar, manejado por COLENIR DE MORAES BRASILIENSE RIOS, ora impetrante, contra ato emanado pelo Secretario Estadual de Fazenda do Pará, ora impetrado, que determinou o afastamento provisório do impetrante ate o trânsito em julgado de processo criminal, com a consequente redução dos vencimentos do servidor. Narra o impetrante em sua peça de ingresso que é servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Pará e que atualmente responde a processo criminal perante a 1ª Vara Criminal de Cametá, processo nº 0001072-97.2015.814.0012, tendo sido afastado de suas funções pela autoridade impetrada e consequentemente, teve seu vencimento base reduzido em 30% (trinta por cento). Em suas razões, sustenta o impetrante ser ilegal a redução de seu vencimento base em razão na natureza alimentícia, pugnando pela medida liminar a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de reduzir os vencimentos do impetrante. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar. Consoante especifica a Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o Mandado de Segurança é a ação civil de rito especial para o qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico da ação constitucional a liquidez e certeza do direito que se procura proteger. Desta forma, só se reconhece como líquido e certo o direito emanado de fato estreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a existência de dois elementos a saber: a fumaça do bom direito consistente na plausibilidade do direito invocado pela parte e o perigo na demora da decisão, consistente no prejuízo que pode ser causado ao jurisdicionado no caso de demora no provimento jurisdicional. Em um juízo de cognição preliminar, não verifico a existência de nenhum dos requisitos autorizadores para sua concessão eis que, a supressão de parte da parcela a título de vencimento base em caso de afastamento por processo criminal encontra fundamento legal no artigo 29, § 1º da Lei Estadual nº 5810/94, a qual transcrevo: Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado. § 1º Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido. Ante o exposto, pela expressa, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido na peça de ingresso, consoante fundamentação exposta até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Expeça-se Mandado de Intimação a impetrada no endereço constante a inicial, requisitando informações no decêndio legal nos termos do artigo 7º, I da Lei n° 12.016/09; Nos termos do art. 2º, VII da Lei 12.016/09 seja dada ciência ao ESTADO DO PARÁ que deverá ser notificado através de sua Procuradoria com endereço para notificação na Rua dos Tamoios, 1671 CEP: 66.025-540, Batista Campos, Belém para que, querendo, ingresse na lide como litisconsorte. Após as devidas providências, dê-se vistas a Douta Procuradoria de Justiça nos termos do artigo 12 da Lei nª 12.016/2009. P.R.I Cumpra-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de maio de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891385-66, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 0006735-63.2015.814.0301 IMPETRANTE: COLENIR DE MORAIS BRASILIENSE RIOS ADVOGADO: THIAGO DE ASSIS DELDUQUE PINTO IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA PÚBLICA PESSSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar, manejado por COLENIR DE MORAES BRASILIENSE RIOS, ora impetrante, contra ato emanado pelo Secretario Estadual de Fazenda do Pará, ora impetrado, que determinou o afastam...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.023827-5 AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ RIBEIRO ALFAIA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei às fls.43 nas informações do Magistrado, que o utilizou o juízo de retratação da decisão agravada. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado nas Jurisprudenciais. Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À SAÚDE. RETRATAÇÃO DO JUÍZO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. NEGADO SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70063248017, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/05/2015. Portanto, tendo o Magistrado utilizado a retratação, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01811216-13, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.023827-5 AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ RIBEIRO ALFAIA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art.522 do Código...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003111-06.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: MARIA SUELY REGINA FERREIRA AGUIAR (PROMOTORA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinando que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO BELÉM, ora agravante, promovam o tratamento domiciliar da Sra. DARCILENE DE JESUS PEREIRA RAIOL para dar continuidade ao seu tratamento. Em síntese, em suas razões recursais, o Agravante alega, não possuir recursos financeiros disponíveis para implementar a decisão judicial combatida; refere sobre a ausência de solidariedade dos Entes Federativos, bem como a suposta ausência de responsabilidade do Ente Municipal no que concerne ao custeio das terapias e exames inseridos no objeto deste recurso. Sustenta que a decisão poderá causar lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo político e financeiro ao Ente Municipal, pois seu desfecho pode implicar em desnaturar o modelo de gestão financeira da saúde pública determinado em sede constitucional. Desse modo, Requereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, e o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão combatida. É o sucinto relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo a apreciar o pedido. Em assim, recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. A decisão vergastada determina ao Estado do Pará e ao Município de Belém, o fornecimento do programa ¿Tratamento Domiciliar¿ em favor da agravada, pois esta se encontra impossibilitada de se deslocar à unidade de saúde para continuação do seu tratamento. Em juízo de cognição primária, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana de 1988, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Despicienda a tese sempre alegada acerca de previsão orçamentária, visto que empecilhos dessa natureza não prevalecem frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde. Negar à Agravada o suporte necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida, e mais, ofende a moral administrativa com base no art. 37 da Constituição Federal, pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Na fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, cujos requisitos vêm insertos no artigo 558, do CPC, e tratam da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim a relevância da fundamentação. No caso concreto, os atestados e receituários acostados ao feito demonstram claramente que a autora necessita de cuidados extremos e não possui condições de locomover-se voluntariamente até o hospital para realizar o tratamento com fisioterapeuta, pois em virtude de um aneurisma cerebral, o qual deixou seus movimentos prejudicados, necessita de acompanhamento domiciliar ou um automóvel com uma equipe que pudesse levá-la e trazê-la ao hospital. Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não exauriente, após exame das razões e documentos, no que diz respeito ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para suspender a decisão agravada. Isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar a parte agravante lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a alegação de inexistir orçamento específico para cumprimento da decisão, se mostra suficiente para atribuir mencionado efeito ao recurso. Desse modo, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. P.R.Intimem-se a quem couber inclusive o Magistrado originário solicitando informações a serem prestadas no prazo legal (art. 527, IV, do CPC). Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões na forma e prazo do art. 527, V, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Desde que configuradas tais diligências, encaminhem-se os autos a dd. Procuradoria de Justiça do 2° grau, para exame e parecer. Belém, (PA), 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01890516-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003111-06.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: MARIA SUELY REGINA FERREIRA AGUIAR (PROMOTORA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por MUNICÍPIO DE B...
PROCESSO Nº 0005753-49.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MOJÚ AGRAVANTE: ANGENOURA DO SOCORRO SARAIVA GORDO ADVOGADOS: PAULO VICTOR RAMOS CORREA e PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOJÚ REPRESENTANTE: REGINA DO SOCORRO DAS MERCES SOUZA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGENOURA DO SOCORRO SARAIVA GORDO, nos autos de Mandado de Segurança nº 0000867-11.2015.8.14.0031, que impetrou em face da Diretora de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação de Mojú e o Município de Mojú, no qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar em razão das vedações legais para concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Brevíssimo relatório. Examino. No caso concreto a agravante não cumpriu o disposto no art. 525, I, do CPC, pois não juntou aos autos a cópia da certidão da respectiva intimação (peça obrigatória), o que, dessa forma, impossibilita aferir a tempestividade de seu recurso de forma inconteste. Cumpre, oportunamente, esclarecer que o documento juntado à fl. 95, consistente no comprovante de envio de matéria para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, não supre a referida exigência legal, porquanto se refere ao despacho que determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações (fl.94), e não a decisão agravada (fls. 14/16). Ademais, a decisão agravada fora proferida em 28/04/2015 (fl. 16), entretanto no mencionado comprovante consta a indicação de data anterior para provável publicação (07/04/2015). Destarte a ausência de peça obrigatória encartada no art. 525, I do CPC implica no não conhecimento do recurso. Vale frisar que a correta formação do instrumento é ônus exclusivo da parte agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto de seu recurso, instruindo-o com as peças exigidas pela legislação processual. Neste sentido a jurisprudência do c. STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A certidão de intimação, peça obrigatória do agravo de instrumento, a teor do art. 525, I, do CPC, não pode ser substituída por documentos que não sejam idôneos para comprovar a tempestividade do recurso. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pelo não conhecimento do agravo de instrumento diante da impossibilidade, no caso, de se aferir sua tempestividade, está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1337244/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1377092 / RS - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 27/04/2011). Isto posto, não estando adequadamente formado o instrumento em razão da ausência de documento hábil para aferir sua tempestividade, com fundamento no art. 525, I do CPC, nego seguimento ao vertente recurso. P.R.I.C. Belém/PA, 01 de junho de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01914506-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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PROCESSO Nº 0005753-49.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MOJÚ AGRAVANTE: ANGENOURA DO SOCORRO SARAIVA GORDO ADVOGADOS: PAULO VICTOR RAMOS CORREA e PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOJÚ REPRESENTANTE: REGINA DO SOCORRO DAS MERCES SOUZA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGENOURA DO SOCORRO SARAIVA GORDO, nos autos de Mandado de Segurança nº 0000867-11.2015.8.14.0031, que impetrou em face da Diretora de Recursos Humanos...
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1º CÂMARA CIVIL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0002637-35.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA-UEPA PROCURADOR: MARCIO DE SOUZA PESSOA AGRAVADO: BRENDA FRANKLIN ADVOGADO: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido Efeito Suspensivo interposto pela Universidade do Estado do Pará contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA que lhe move a agravada Brenda Franklin. A decisão agravada determinou seja deferida a liminar pleiteada pelo agravado, para que seja atribuído 1,2 (hum ponto e dois décimos) pontos a nota final obtida pelo Impetrante no Processo Seletivo para Residência Multiprofissional em Saúde-2015 na área de concentração em Atenção à Saúde Cardiovascular, relativa a apresentação da ¿Declaração de Estagio Extracurricular com carga horária mínima de 180 horas¿. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que a decisão exarada no bojo do processo seletivo fundamenta-se no principio da legalidade e respeita o princípio da vinculação do edital. Aduz que no Edital nº 059/2014 que rege o certame da questão, estabelece a apresentação de declaração de estágio não obrigatório/extracurricular, ou seja, não basta comprovar qualquer estágio e sim aquele que agregue um conhecimento extra, fora do contexto curricular. Que a agravada apresentou declaração genérica e que em nenhum momento menciona o caráter não obrigatório do estágio e nem se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do referio estágio extracurricular. Alega que a decisão coloca a Administração em situação de vulnerabilidade jurídica, pois terá que matricular a candidata, em um certame de duas vagas, o qual a mesma não se classificou originalmente. Terá a instituição que gerar reclassificação e prejudicar outros candidatos, aprovados devidamente no processo. Constatando o periculum in mora reverso, em razão da possibilidade de danos irreparáveis a Administração, que enseja na anulação da decisão. Afirma a existência de vicio intransponível ocorrido na formação do polo passivo por ausência de inclusão do Ministério da Saúde e da Educação. A partir da Lei nº 6.932/81, e suas alterações, ficou estabelecido que a bolsa aos residentes médicos é de responsabilidade do Ministério da Saúde. Que o pagamento desta bolsa restará prejudicado, uma vez que a Universidade não é compromissada pelo seu pagamento. Por fim, destaca-se a necessidade de ser chamada a segunda colocada no processo seletivo, que alcançou a nota suficiente para sua classificação. Pois a pretendida reclassificação ensejará na alteração da aprovação, passando a segunda candidata de classificada para desclassificada, sendo de crucial inclusão da mesma na demanda. Requer, portanto a concessão da liminar para que se suspenda a decisão agravada. É o breve relato. Passo a analise do pedido de efeito suspensivo. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão ate o pronunciamento da turma ou câmara¿. Para a concessão de efeito suspensivo é necessária à apreciação de dois requisitos: fumus bonis iuri e periculum in mora. No presente caso, entendo não estar presente o periculum in mora, pois restou comprovado nos autos que a agravada entregou a declaração de estágio extracurricular não obrigatório, preenchendo os requisitos necessários no edital, devendo ter sido aprovada dentro do certame. Que a alegação de não especificação da declaração, trata-se de excesso de formalismo por parte da agravante, tendo sido observado que o documento é de papel timbrado, de instituição reconhecida. Ademais, padece de fundamento relevante, pois a alegação de formação de litisconsórcio passivo não merece prosperar, visto que a Lei 12.016 referente ao Mandado de Segurança deixa claro que este deve ser impetrado contra autoridade coatora. A agravante que foi a responsável pelo Processo Seletivo para Residência Multiprofissional em Saúde-2015, por isto é tão somente esta o polo passivo da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento de resposta, sendo-lhe facultada juntar copias das peças que reputar convenientes. Após, proceda à remessa ao Órgão Ministerial para a produção de parecer. Belém, 14 de maio de 2015 Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01661330-76, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1º CÂMARA CIVIL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0002637-35.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA-UEPA PROCURADOR: MARCIO DE SOUZA PESSOA AGRAVADO: BRENDA FRANKLIN ADVOGADO: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido Efeito Suspensivo interposto pela Universidade do Estado do Pará contra decisão inter...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003122-35.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO AGRAVADO: CAROLINA TRINDADE DE QUEIROZ ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE - PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. ¿As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto¿. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7.984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória da contribuição. 3. Decisão mantida. Precedente STF. 4. Recurso Conhecido e desprovido. Artigo 557, § 1°-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo manejado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM, ora agravante em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que nos autos da Ação Ordinária deferiu Medida Liminar formulada por CAROLINA TRINDADE DE QUEIROZ, ora agravada para que o recorrente suspenda as cobranças a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS. Em breve síntese, narra o agravante em sua peça recursal que a tutela antecipada deferida é totalmente satisfativa em relação ao mérito da demanda, razão porque deve ser denegada, uma vez que esvazia o próprio mérito da ação, alegando pela constitucionalidade da Lei Municipal n° 7.984/1999 a qual instituiu sua cobrança alegando que o PABSS é de fundamental importância para o servidor municipal e seus dependestes, uma vez que possibilita a cada servidor cadastrar até 4 (quatro) dependentes sem custo adicional É o que me cabe relatar. DECIDO: Procedo monocraticamente, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Conheço do recurso. O cerne da questão cinge-se na legalidade da cobrança compulsória para custeio de serviços de saúde, situação que, por força de dispositivo expresso na Constituição da República compete única e exclusivamente à União Federal, senão vejamos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. A norma em comento não impossibilita aos demais Entes Federativos em manter instituições destinadas ao custeio de assistência à saúde, social e farmacêutica, desde que não façam na forma compulsória como vem fazendo a instituição agravante através da Lei Municipal nº 7.984/99. (grifo nosso) Acerca da matéria, vale ressaltar o posicionamento do Pretório Excelso: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n.º 633.329/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, que a questão da restituição do indébito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição possui natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral. A Corte entendeu por infraconstitucional a análise, em cada caso, do direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária. 3. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 4. Destarte, a discussão não se assemelha à posta nestes autos. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF - RE: 617415 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/02/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo não merece reparo, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto está em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que os Entes Federativos não dispõem de competência constitucional para instituir de forma compulsória contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1°-A, do CPC, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente remédio recursal. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01890525-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003122-35.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO AGRAVADO: CAROLINA TRINDADE DE QUEIROZ ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE - PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. ¿As c...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0007739-38.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: NORPROD DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: MARIA LUCIA CIAMPA BENHAME PUGLISI AGRAVADO: IDESMA - INSTITUTO DE SAUDE SANTA MARIA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE FACULTOU A PARTE EMENDAR A INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 504 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso contra decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para depois da apresentação da contestação, visto que se trata de despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe, a princípio, recurso, nos termos do art. 504 do CPC. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por NORPROD DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, visando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0000933-66.2015.8.14.0006), facultou à parte autora a emenda da inicial (fl. 50), considerando que não foi anexado com a inicial a duplicata que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda. Em breve síntese, sustenta o agravante, em sua peça recursal, que os documentos colacionados aos autos, por si só, preenchem os requisitos legais, sendo suficientes para embasar a demanda, pelo que requer a suspensão da r. decisão agravada, a fim de que a petição inicial não seja indeferida. É o relatório. Decido de forma monocrática, nos termos do art. 557, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Da detida análise dos autos, verifico que a irresignação do Agravante decorre do despacho proferido pelo MM. Juízo a quo, facultou à parte autora a emenda da inicial. Com efeito, descabe a interposição de agravo contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório, que se limita a determinar emenda à petição inicial, nos termos do art. 504 do CPC. Nesse sentido, eis a jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, § 1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI Nº 911/69. ART. 504 DO CPC, MAGISTRADO OPORTUNIZOU PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. RECURSO INCABÍVEL CONTRA ESTE TIPO DE ATO JUDICIAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO. 1 - Despacho são atos de ordenação do processo, não tendo carga decisória, é um ato judicial indispensável ao andamento do processo, proferido de ofício ou mediante requerimento. (TJ-PA - AI: 201430141212 PA , Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 07/08/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/08/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de recurso em face de despacho de mero expediente. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém,( PA), 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01890561-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0007739-38.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: NORPROD DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: MARIA LUCIA CIAMPA BENHAME PUGLISI AGRAVADO: IDESMA - INSTITUTO DE SAUDE SANTA MARIA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE FACULTOU A PARTE EMENDAR A INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 504 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso contra decisão que postergou a apreciação do pedido limi...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009688-97.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: TURURUÍ AGRAVANTES: J. D. S E M. F. D. B. C. D. ADVOGADO: MANOLO PORTUGAL FAIAD FREITAS AGRAVADA: I. R. S. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MENOR C/C GUARDA PROVISÓRIA.DESPACHO QUE SUSPENDEU A TRAMITAÇÃO DOS AUTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 504 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso contra decisão que dentre outros atos, mandou suspender a tramitação dos autos até que sejam esclarecidas as situações ali descritas, visto que se trata de despacho sem conteúdo decisório, de mero expediente, contra o qual não cabe, a princípio, recurso, nos termos do art. 504 do CPC. 2. A comprovação do preparo deverá ocorrer no ato da interposição do recurso (artigo 511 do CPC), sob pena de deserção. 3. Recurso não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar, manejado por Jatemar Duarte Socorro e Maria Flávia Diniz Coelho Duarte, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/Pa que, nos autos da Ação de Adoção de Menor c/c Guarda Provisória, processo nº 0000424-67.2015.8.14.0061, mandou citar a mãe biológica dos menores Gustavo Rodrigues de Souza e Mariane Rodrigues de Souza, Sra. Izabella Rodrigues de Souza, e, após, mandou suspender a tramitação dos autos, para que pudesse ser esclarecida e solucionada a situação narrada no Estudo Social, justamente pelo fato de que existem outros candidatos habilitados e também interessados na adoção dos menores, porém com prioridade, por terem se habilitado anteriormente, sendo necessária a chamada dos mesmos para manifestarem-se no interesse da adoção. Em sede de Agravo de Instrumento, alegaram os agravantes que a genitora não possui residência fixa, está desempregada, que possui problemas com álcool e drogas ilícitas, não tendo nenhuma condição de exercer o pátrio poder sobre os filhos. Ainda, que não há presença da família extensa dos menores; que o estudo social para a habilitação dos Agravantes foi favorável; que há somente uma pessoa na fila do cadastro para a adoção dos menores, além dos presentes Agravantes. Por fim, requereram que o juízo a quo preste as informações necessárias, dê vistas do agravo ao Ministério Público para as ponderações necessárias, a procedência do recurso, para que seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como seja totalmente reformada a decisão agravada, julgando a liminar e concedendo a guarda dos menores aos agravantes. É o relatório. Decido de forma monocrática, nos termos do art. 557, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Da detida análise dos autos, verifico que a irresignação dos Agravantes decorre do despacho proferido pelo MM. Juízo a quo, que mandou citar a requerida ora agravada, bem como mandou suspender a tramitação dos autos até seja esclarecida e solucionada a questão descrita no Estudo Social. Com efeito, não se conhece do recurso contra despacho de mero expediente que posterga apreciação do pedido liminar, visto que se trata de despacho sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe, a princípio, recurso, nos termos do art. 504 do CPC. Nesse sentido, eis a jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I O mero despacho que determinou a citação do réu e reservou-se par apreciar o pedido liminar tem natureza de despacho de mero expediente, sendo incabível recurso. II Agravo conhecido, porém, improvido, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201330068962, 122307, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/07/2013, Publicado em 24/07/2013) Verifica-se que os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade em 15/02/2013, sob o protocolo nº 2013.00341088-02. Assim, o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta de citação, nos termos do art. 214, §1º do CPC, alegação de que impossibilidade da penhora antes da citação não merece prosperar. Ademais, observo que os Agravantes não cumpriram com o requisito contido no art. 525, I e seu §1¿ do CPC, uma vez que deixaram de recolher o preparo devido à interposição do referido recurso, bem como não anexaram a certidão de intimação de agravo ao recurso ora em análise, ferindo assim, um de seus pressupostos de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de recurso em face de despacho de mero expediente, bem como pela falta do preparo recursal. P. R. Intimem-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, ( PA), 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891464-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009688-97.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: TURURUÍ AGRAVANTES: J. D. S E M. F. D. B. C. D. ADVOGADO: MANOLO PORTUGAL FAIAD FREITAS AGRAVADA: I. R. S. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MENOR C/C GUARDA PROVISÓRIA.DESPACHO QUE SUSPENDEU A TRAMITAÇÃO DOS AUTOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 504 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso contra decisão que dentre outros atos, mandou suspender a tramitação dos autos até que sejam esclarecid...
PROCESSO Nº: 000354-28.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ADONAI EBER RODRIGUES LEITÃO. Advogado: Dra. Zandra Domerina Alcantara Sá - OAB/PA 17.559 AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MILITAR DA RESERVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. EFICÁCIA IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PRECEDENTE DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Tribunal Pleno, no Recurso Extraordinário (RE) nº 609.381/GO, sob regime de repercussão geral, julgado em 02/10/2014, decidiu pela aplicabilidade imediata do teto constitucional, a todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelo servidor público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. Incabível a alegação de direito adquirido em face da nova ordem constitucional 2- O teto constitucional deve incidir sobre a remuneração bruta do servidor público, sob pena de esvaziamento da norma constitucional (art. 37, XI, CF) que estipula como paradigma geral do teto constitucional o valor do subsídio bruto, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3 - O perigo na demora milita de maneira inversa a favor do agravado, pois terá que arcar com pagamento de proventos acima do teto constitucional. 4 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que a decisão atacada não é carecedora de reforma. 5-Recurso conhecido, porém desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo em Agravo de Instrumento interposto por Adonai Eber Rodrigues Leitão contra decisão (fl. 24/31) proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0022685-19.2014.814.0301), indeferiu a liminar pleiteada, ressalvando-se do teto constitucional tão somente as verbas de natureza indenizatória. Relata que impetrou o mandamus inconformado com os descontos que vem sofrendo em seus vencimentos desde o mês de abril de 2014, por conta da aplicação do redutor constitucional. Destaca o abuso por parte do IGEPREV, visto que não recebeu qualquer documento informando que seria descontado e nem o motivo, fato que o impossibilitou de exercer o contraditório e a ampla defesa via administrativa. Ressalta que tem direito em receber a integralidade e que não quer ganhar acima do teto constitucional, apenas quer fazer valer o que dispõe o §11, do art. 37 da CF, segundo o qual devem ser ressalvadas do teto as verbas de natureza indenizatória, como é o caso da incorporação de representação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão. RELATADO. DECIDO. Conforme relatado, tem-se que a pretensão do Recorrente é a suspensão e, ao final, reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a liminar requerida para ressalvar do teto constitucional as verbas indenizatórias. O cerne do presente recurso gira em torno do acerto ou não do Juízo a quo que nos autos da Ação de Mandado de Segurança indeferiu a liminar requerida. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que confirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Entretanto, da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos constantes dos autos, bem ainda seguindo entendimento dominante dos Tribunais Superiores, passo ao julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, consoante o permissivo do art. 557, caput do CPC. O Agravante pretende na ação mandamental que o Agravado se abstenha de aplicar o redutor constitucional aos seus proventos, sob o argumento de que o legislador constitucional excluiu, de forma clara e sem qualquer obscuridade na interpretação, todas as parcelas que tenham caráter indenizatório do teto constitucional, no momento em que incluiu por emenda o §11, do art. 37 da CF. O inconformismo do Agravante não prospera. Explico. O posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, entende pela aplicação imediata das regras contidas na Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela inexistência de direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório e de ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto, devendo prevalecer a nova ordem constitucional em face da garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 17 do ADCT. Sobre o tema, transcrevo alguns julgados: Ementa: Afastamento da Incidência do Teto Remuneratório sobre Proventos do Autor da Ação Ordinária, sob Alegação de Violação ao Princípio da Irredutibilidade e ao Direito Adquirido. Decisão Agravada que determinou a Suspensão da Tutela Antecipada deferida no Processo de Origem. Agravo Regimental ao qual se Nega Provimento. O afastamento do teto remuneratório previsto no art. 37, IX, da Constituição, na redação da EC 41/2003, ameaça a ordem pública. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida no RE 609.381 - tema nº 480 - Incidência do teto constitucional remuneratório sobre proventos percebidos em desacordo com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento com a manutenção da decisão da Presidência que suspendeu a tutela antecipada deferida no processo de origem até o trânsito em julgado da decisão de mérito prolatada naqueles autos. (STA 669 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014) - grifo nosso. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no RMS 45.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. AUTO-APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO PREPONDERÂNCIA EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 17 DO ADCT. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. INTEGRANTES DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. - É firme a orientação no sentido de que as disposições da EC n. 41/2003, relativas à instituição do teto remuneratório do serviço público, são auto-aplicáveis. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto. Tampouco há preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, nos termos do art. 17 do ADCT. - É também consagrada nesta e. Corte a inteligência segundo a qual, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003 (art.8º), em sua combinação cm o art. 17 do ADCT, as vantagens de caráter pessoal devem inevitavelmente integrar o montante da remuneração para fins de incidência do teto remuneratório do serviço público. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 30.040/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014) - grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NO CÁLCULO DO TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. As vantagens de caráter pessoal estão excluídas do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 19/98. Com a edição da EC n 41/2003, a qual promoveu nova alteração no art. 37, XI, da Constituição Federal, houve a inserção, no cálculo do teto remuneratório, das verbas individuais. 2. "Este Tribunal, seguindo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, consolidou o entendimento de que não há direito adquirido ao recebimento da remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional". (AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012). 3. A partir, pois, de 19/12/2003, data da promulgação da EC n. 41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no RMS 11.975/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013) - grifo nosso. Sobre o tema é de bom alvitre transcrever excerto da decisão do Ministro Gilmar Mendes do STF no SS-4119-PI, de 23/03/2010. A questão suscitada a partir da reclamação do impetrante, quanto ao possível descumprimento da ordem, é se a coisa julgada se sobrepõe à nova redação do texto constitucional instituída em 2003 para imunizar a remuneração dos impetrantes contra a incidência do teto constitucional. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional. (...) A coisa julgada não tem o poder de imunizar aqueles a que ela favorece da incidência de alterações legislativas. Nesse sentido foi o decidido no RE 130.704, Rel. Maurício Corrêa, DJ 15.2.2002: Portanto, é de se considerar que a decisão judicial, ainda que prolatada anteriormente ao advento da Lei estadual n.º 500/74, não estende seus efeitos a período posterior ao início da vigência da mencionada norma, sob pena de se estar admitindo à coisa julgada o efeito de impedir a edição de lei nova, modificadora do regime jurídico de servidores públicos. Esse é o entendimento externado pelo Plenário do Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento dos Conflitos de Jurisdição n.os 6.575-2/SP e 6.577, relatados pelos Ministros FRANCISCO REZEK e DJACI FALCÃO, respectivamente: (...) Feitas estas considerações, em consonância com a jurisprudência desta Corte, conheço do recurso e lhe dou provimento, para limitar os efeitos da sentença à data da publicação da Lei paulista 500/74. Em um juízo mínimo de delibação, tenho que a ordem para que a autoridade coatora ¿abstenha-se de incidir o redutor constitucional sobre as gratificações pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento e sobre o adicional de progressão horizontal¿ (fl. 235 - apenso 2) afronta o inciso XI do art. 37 da Constituição, na redação dada pela EC 41/03. Desta feita, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial pátrio, incabível a alegação de direito adquirido em face da nova ordem constitucional criada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo ser aplicado de imediato o teto constitucional sobre a remuneração do servidor público. O art. 37, XI, da Constituição Federal assim dispõe: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Ao interpretar a norma constitucional, concluo que o redutor constitucional deve incidir sobre a remuneração bruta, pois seria um contrassenso considerar como paradigma geral do teto constitucional o valor do subsídio bruto, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e submeter-lhe apenas o valor líquido a ser recebido pelos servidores estaduais, o que esvaziaria a norma do limite remuneratório. Portanto, entendo que não está demonstrada a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação alhures expendida. No que tange ao periculum in mora entendo que milita de maneira inversa a favor do agravado ao ter que arcar com o pagamento de proventos acima do teto constitucional estabelecido na Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, porém nego-lhe provimento para manter a decisão vergastada. Belém, 29 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01896379-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
PROCESSO Nº: 000354-28.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ADONAI EBER RODRIGUES LEITÃO. Advogado: Dra. Zandra Domerina Alcantara Sá - OAB/PA 17.559 AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MILITAR DA RESERVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. EFICÁCIA IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PRECEDENTE DO STF. REQUISI...