3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003693-06.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE E OUTRO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DE NOTIFICAÇÃO. POSTERIOR DESCISÃO DE MÉRITO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGO SEGUIMENTO. 1. Tendo o juízo de piso sentenciado a Ação de Busca e Apreensão, verifica-se que o objeto da ação fora esvaziado, carecendo, portanto, de interesse processual o recurso. 2. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu liminar de busca e apreensão do bem descrito pelo agravado em sua petição inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0008764-56.2015.8.14.0301. O agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; pediu a reforma da decisão interlocutória, para que seja suspensa a liminar deferida e ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 12-34. Liminar indeferida (fls. 37). Instado a se manifestar, o agravado não ofereceu contrarrazões (fl. 41). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O É de sabença geral que a perda do objeto, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença meritória, revogação, etc. De acordo com consulta de andamento processual realizada através do domínio do sitio do Sistema Libra deste TJPA, consta sentença no processo principal n.º 0008764-56.2015.8.14.0301, datada de 06.08.2015, para o qual o juízo originário, sentenciou, pela extinção do processo, eis que a parte autora desistiu da ação. Logo, denota-se que esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo os agravantes de interesse de processual, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO FATO DA DECISÃO IMPETRADA NÃO SER TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER. POSTERIOR DECISÃO, NO FEITO ORIGINÁRIO, APRECIANDO O MÉRITO, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. EXTINÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo a autoridade coatora já decidido o mérito do agravado de instrumento, negando seguimento, o interesse de agir do mandamus mostra-se esvaziado, o que gera o não conhecimento, pelo julgador, do mérito do presente recurso. 2. Julga-se prejudicada a análise do presente recurso e extinto o recurso. (2015.03508779-18, 151.156, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 21.09.2015). Ante o exposto, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O PREJUDICADO, em virtude da perda superveniente do seu objeto. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00976901-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003693-06.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE E OUTRO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DE NOTIFICAÇÃO. POSTERIOR DESCISÃO DE MÉRITO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGO SEGUIMENTO. 1. Tendo o juízo de piso sentenciado a Ação de Busca e Apreensão, verific...
PROCESSO N.º 2013.3.006368-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS. AGRAVADO:U & M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A. ADVOGADO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - OAB/PA 8.265 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Pará contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade do recolhimento de ICMS referente a três equipamentos DUMPER identificados nos autos, regidos por arrendamento mercantil celebrado no exterior, bem como que o Estado do Pará se abstenha de apreender em barreiras fiscais caminhões com mercadorias da agravada que não sejam criados óbices à expedição de certidão positiva com efeito de negativa desde que não haja outros débitos que a impeçam. Inconformado, o Estado do Pará interpõe o presente agravo de instrumento argumentando: 1) ausência de verossimilhança da alegação porque é plenamente possível a incidência de ICMS sobre bens adquiridos no exterior mediante arrendamento mercantil, bem como deve ser o processo sobrestado até julgamento do RE 540.829-RG/SP pelo STF; 2) a manutenção da liminar deferida pelo Juízo de Piso causará sérios gravames ao Estado porque além de ser infundada causaria efeito multiplicador. Os autos vieram inicialmente para a relatoria do Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro (fl. 293), mas em razão de prevenção por ele detectada (fl. 295), coube-me a relatoria, após regular redistribuição (fl. 298), oportunidade em que reservei-me a apreciar o pedido liminar após o estabelecimento do contraditório e de prestadas informações pelo Juízo de Piso (fl. 299). Informações prestadas pelo Juízo a quo às fls. 320/321. Contrarrazões às fls. 301/314, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente agravo na sua modalidade instrumental. Com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, efetuo o julgamento de forma monocrática, à luz da orientação jurisprudencial do Colendo STJ. Passo a deter-me nesta oportunidade apenas ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao despacho exarado pelo Juízo de piso. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. A controvérsia dos autos cinge-se a possibilidade de deferir-se pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito em razão da inaplicabilidade da cobrança de ICMS sobre bem importado mediante arrendamento mercantil. Compulsando os autos verifica-se que o Estado do Pará lavrou os AINF´s 652011510000003-5 (fls. 211/212), 652011510000001-9 (fls. 215/216) e 652011510000002-7 (fls. 219/220), tendo por fundamento a necessidade de recolhimento de ICMS sobre a importação de mercadoria importada do exterior. Contudo, em recente julgamento o STF, em repercussão geral, firmou entendimento de que não é possível a cobrança de ICMS sobre bens em arrendamento mercantil celebrados no exterior, senão vejamos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea ¿a¿ do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, ¿a¿, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 540829, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) Portanto, evidente que a fumaça do bom direito está a militar em favor da empresa agravada, bem como o perigo na demora, pois a manutenção da cobrança de crédito fiscal pelo Estado não apenas viola o posicionamento da Corte Máxima desta nação como também pode causar graves prejuízos à atividade comercial da agravada. Assim sendo, diante de todos os fundamentos acima despendidos, conheço e nego provimento ao presente agravo. Belém, 21 de julho de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2015.02617295-83, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-23, Publicado em 2015-05-23)
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PROCESSO N.º 2013.3.006368-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS. AGRAVADO:U & M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S/A. ADVOGADO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - OAB/PA 8.265 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Pará contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, def...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0004742-82.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (PROCURADOR) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: OIRAMA VALENTE SANTOS BRABO RODRIGUES RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Município de Belém adotasse todos os procedimentos necessários a realização de cirurgia de lobectomia pulmonar em paciente portador de tuberculose. Eis o cerne da decisão: (...) Desta forma, existindo laudo de profissional habilitado, dando conta da necessidade urgente do procedimento, sob pena de se colocar em risco a vida da paciente, tenho como presentes os requisitos inseridos no Art.273, I do CPC, razão pela qual DEFIRO a antecipação de tutela, determinando que o Município de Belém, através de sua Secretaria de Saúde, ou quem de direito, adote todas as providências necessárias ao pré-operatório, execução de Lobectomia e pós-operatório , com fornecimento dos medicamentos à paciente, em caráter de urgência. Fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da medida. Essencialmente o Município de Belém, alega ilegitimidade ativa do MP e a sua ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade do atendimento pleiteado não recai sobre o Município. Discorre sobre a estrutura do sistema de saúde pública para pedir o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e provimento final para reformar a decisão. Manifestação do Município através da SESMA, bem como da Direção do Hospital Barros Barreto, que o procedimento cirúrgico fora realizado em 22.10.2014, às 13h indicando inclusive o médico que conduziu a cirurgia (fls.59/62). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo mas inadequado. Carece-lhe interesse recursal. O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos são os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Segundo o direito positivo vigente, são eles: o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Incide também no procedimento recursal, o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. É o caso, por exemplo, da intempestividade da apelação que, não obstante, fora mandada processar pelo juízo a quo. Não há interesse recursal por parte de recorrido, porque ele pode, por meio mais rápido e mais fácil (contrarrazões de apelação), obter o resultado que pretende (a inadmissibilidade do recurso). Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. É a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer. Não há interesse recursal quando o recorrente pretende atacar somente os motivos da decisão, não pleiteando a sua alteração substancial ou a sua anulação, ou quando este pleito for impossível de ser provido, como no caso presente. Lobectomia é a ablação cirúrgica de lobo de uma vícera. A decisão determinou providências pelo Município no plantão do dia 18.10.2014, sendo o Secretário de Saúde citado para cumprimento no dia 20/10/2014. A cirurgia foi realizada 48 horas depois da citação, logo a ordem judicial foi prontamente atendida, não havendo interesse algum para recorrer. Assim exposto, nego seguimento ao recurso manifestamente improcedente, forte no Art.557, caput do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01756378-15, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-23, Publicado em 2015-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0004742-82.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO ROLA (PROCURADOR) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: OIRAMA VALENTE SANTOS BRABO RODRIGUES RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que determinou ao Município de Be...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032246-7 / 2 VOLUMES COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO APELANTE: CLAUDIO AFONSO CARDOSO ADVOGADA: JEDYANE COSTA DE SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO ADVOGADO: WALDINEY FIGUEIREDO DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: RECOLHIMENTO DE FGTS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Situação em que o apelante exerceu funções de Auxiliar Administrativo e Motorista na Prefeitura do Município de Capitão Poço - PA, durante o período compreendido entre 01/09/1999 a 02/05/2006. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Claudio Afonso Cardoso, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Capitão Poço que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0000264-96.2009.814.0014, movida em desfavor do Município de Capitão Poço, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o apelado ao pagamento do valor de R$ 4.684,80 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), referente ao recolhimento do FGTS não realizado no período laborado. Em breve síntese, o processo iniciou na Justiça do Trabalho, posteriormente extinto naquela Corte por incompetência racione materiae, motivando o envio dos presentes autos à justiça comum. A inicial de fls. 04-06 foi acompanhada de documentos às fls. 05-57, alegando o recorrente que foi contratado como servidor temporário para exercer a função de Auxiliar Administrativo, tendo sido admitido em tal função em 01/09/1999 e, posteriormente, foi contratado em 02/01/2001 para função de motorista com duração até 02/05/2006. Requereu ao final a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 43.972,72 (quarenta e seis mil novecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de salário de diferença de salário entre o período de 1996 a 2006, Aviso Prévio, Férias vencidas em dobro, 1/3 de férias, férias proporcionais, FGTS, multa de 40% FGTS, multa do art. 477 da CLT. Contestação do apelado às fls. 68-74, alegando preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, prejudicial de mérito de prescrição, impugnação quanto ao período de trabalho informado pelo recorrente, pugnando ao final pela improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 380-382, julgando a ação parcialmente procedente, condenando o apelado ao pagamento do valor de R$ 4.684,80 (quatro mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), referente ao recolhimento do FGTS não realizado no período laborado. Apelação interposta às fls. 384-388, alegando o recorrente, que a sentença merece ser reformada para que sejam concedidas todas as verbas pleiteadas na inicial. Contrarrazões à apelação às fls. 392-397. Agravo de Instrumento do recorrente às fls. 412-415, requerendo a isenção da obrigatoriedade do preparo, com alicerce na justiça gratuita. Decisão monocrática concedendo a gratuidade de justiça e determinando a remessa dos autos ao Tribunal. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls., aduzindo não possuir interesse no feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Decido: Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação, eis que tempestivo e desacompanhado de preparo, por estar o recorrente sob o manto da gratuidade da justiça. Inexistindo preliminares, passo À análise do mérito do recurso. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se o servidor apelante, contratado por prazo determinado, possui direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na peça vestibular, considerando o término do contrato. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. Concernente ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários, tal direito foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor. Cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) Portanto, amparada no entendimento jurisprudencial do STF, resta patente o direito ao recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado, respeitando-se a prescrição quinquenal. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto para manter intacta a sentença em todos os seus termos. P. R. I. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01719147-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032246-7 / 2 VOLUMES COMARCA DE ORIGEM: CAPITÃO POÇO APELANTE: CLAUDIO AFONSO CARDOSO ADVOGADA: JEDYANE COSTA DE SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO ADVOGADO: WALDINEY FIGUEIREDO DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: RECOLHIMENTO DE FGTS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -...
PROCESSO Nº 0003405-58.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES e FERNANDA HASSELMANN GALVÃO CHAVES Advogado (a): Dr. Carlos Augusto Bahia Rezende Júnior - OAB/PA nº 15.556 AGRAVADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADA: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: AGRA INCORPORADORA S.A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RESERVA PARA APRECIAR O PEDIDO APÓS O CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES e FERNANDA HASSELMANN GALVÃO CHAVES contra r. decisão (fl. 30) do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA INCORPORADORA S.A., se reservou para manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada após formado o contraditório e determinou a citação do Requerido. Consta das razões, às fls. 2/27, que os agravantes propuseram a referida ação em decorrência de entenderem possuir direito à indenização por danos materiais sofridos pelo atraso injustificado na entrega do imóvel que adquiriram junto às demandadas, cuja previsão de entrega seria 5/6/2012, mas só se efetivou em agosto de 2014. Na mesma contenda, pretendem, também, o congelamento do saldo devedor do financiamento referente ao imóvel objeto da lide. Alegam que, durante mais de dois anos, foram obrigados a arcar com pagamento de aluguéis de imóvel no valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais), a fim de manter a qualidade de vida de sua família, pois possuem duas filhas menores de idade. Aduzem, ainda, que o saldo devedor do imóvel, também denominado como ¿chaves¿, sofreu reajuste demasiado por conta do atraso relatado, vez que fora corrigido pelo INCC, com acréscimo de juros durante o período de atraso da entrega do apartamento. Que, durante o processo de habilitação junto ao Banco do Brasil, o qual durou cerca de dois meses, o saldo devedor foi majorado em R$14.202,57 (quatorze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), sem que os compradores houvessem concorrido para a demora. Afirmam que o Juízo a quo deixou para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada após a resposta das requeridas, o que lhes causará lesão grave e de difícil reparação. Entendem presentes a fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora. Desse modo, requerem a concessão do efeito suspensivo ativo da decisão ora atacada, sendo concedida liminarmente a tutela antecipada, de forma initio littis e inaudita altera pars, obrigando as Agravadas a: pagar mensalmente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de aluguel; deixar de atualizar o saldo devedor pelo INCC a partir da data de 05/6/2012; reembolsar os valores gastos com aluguéis no período de junho/2012 até a data de ajuizamento da ação, no valor de R$128.685,43 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), com juros e correção monetária. Junta documentos às fls. 30-192. RELATADO. DECIDO. O presente recurso não prospera. Explico. Os Agravantes se insurgem contra o despacho que a seguir transcrevo: RH. I- Deixo para me manifestar acerca da tutela antecipada após formado o contraditório. II- Cite-se na forma do art. 213 do CPC. III- Intime-se. IV- Cumpra-se. Belém, 09 de abril de 2015. Com efeito, o artigo 162 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho. Senão vejamos: Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º (...) §2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. §3º - São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Verifico que, no presente caso, não se trata de decisão interlocutória, mas sim de despacho ordinatório a impulsionar o trâmite processual; desprovido, portanto, de carga decisória. Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão, in ¿Código de Processo Civil e legislação em vigor¿, 41ª edição, 2009, pág. 297: Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo as partes. É irrecorrível o despacho que se limita ao adiamento da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depois da resposta da parte ré, uma vez que não há conteúdo decisório a ser impugnado, ou reformado em instância superior. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA LANÇADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A IMINÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA ARGUMENTO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - O magistrado de primeiro grau exerceu a faculdade de adiar, para momento oportuno, a apreciação do pedido liminar de rescisão do contrato firmado entre as partes. - Juízo adequado, em face da cautela adotada, visando a segurança da prestação jurisdicional, em que se mostra prudente a ouvida da parte contrária acerca dos argumentos trazidos pela parte demandante, ante a gravidade do pedido liminar. - Configura-se um despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, não restando demonstrado, no presente caso, a comprovação objetiva da iminência de risco grave ou de difícil reparação à Agravante, sendo vedado a este órgão revisor substituir o julgador singular, examinando a pretensão formulada. - Ausência de argumento novo capaz de ensejar a modificação da decisão terminativa agravada. - Recurso improvido. À unanimidade.(TJ-PE - AGV: 3596641 PE , Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 15/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXA PARA APRECIAR O PEDIDO LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO AGRAVANTE, O QUE IMPEDE A SUA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE: CABIMENTO. QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, RESTA CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, EIS QUE SE TRATA DE VALOR ESTIMÁVEL DA CAUSA, DEVENDO SER MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E COM SEGUIMENTO NEGADO. (TJ-RJ, AI 0008759-26.2015.8.19.0000 - Relator: DES. CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 03/03/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE ESTRELA. GLOSA DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGENTE POLÍTICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTAL. EXAME POSTERGADO PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO. O ato judicial objurgado não caracteriza decisão interlocutória passível de ataque pelo recurso escolhido, tratando-se de simples despacho de mero expediente, não tendo cabimento o agravo de instrumento. A decisão de fl. 52 apenas postergou o exame do pedido de apreciação da antecipação de tutela para depois de apresentada a contestação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056842602, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 27/03/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014) Do mesmo modo, resta vedada a apreciação do pedido de tutela antecipada por este Tribunal sem a devida apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância; não podendo, pois, ser conhecido em sede de agravo de instrumento em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Salvo em hipótese excepcionalíssima, o ato judicial que se limita a ordenar a citação da parte requerida no feito e posterga a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação trata-se, em regra, de decisão sem cunho decisório. 2. Não se verificando urgência a justificar a supressão de instância e o afastamento do art. 504 do CPC, o ato judicial desprovido de conteúdo intelectivo relevante assume a forma, a rigor, de despacho de mero expediente imune ao manejo de qualquer espécie de recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio. 3. Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0175942015 MA 0009535-12.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 07/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2015) Grifei. Acrescento que o adiamento da deliberação não seria causa de dano irreparável aos recorrentes, primeiro por se tratar de simples despacho, sem cunho decisório como já explicado alhures, outra porque se trata de obrigações estabelecidas em contrato firmado livremente pelas partes em maio de 2009, cuja insatisfação, originária da presente demanda, compreende o período de junho de 2012 a agosto de 2014. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no que dispõe o caput do artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de maio de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2015.01737107-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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PROCESSO Nº 0003405-58.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES e FERNANDA HASSELMANN GALVÃO CHAVES Advogado (a): Dr. Carlos Augusto Bahia Rezende Júnior - OAB/PA nº 15.556 AGRAVADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADA: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: AGRA INCORPORADORA S.A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIP...
PROCESSO Nº 0003181-23.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO EDINETH DE CASTRO PIRES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITO DE ICOARACI/PA PACIENTE: LUCAS MOREIRA DA COSTA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA A Advogada Edineth de Castro Pires impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em favor do paciente Lucas Moreira da Costa, em face de ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 07/02/2015, posto ter sido preso em flagrante delito, acusado da suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Códex Penal c/c art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alega a ilustre impetrante, em síntese, ausência de justa causa para a manutenção do réu em cárcere, pois não preenchidos os pressupostos do art. 312 do CPP, detendo o paciente, condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade. Sustenta que a conduta desempenhada pelo paciente é atípica, na medida em que o mesmo desconhecia a intenção do outro acusado de ceifar a vida da vítima, pois teria dado apenas carona àquele. Pugna pela concessão liminar da ordem. Ao final, a concessão definitiva do writ, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Juntou documentos às fls. 14-37. Às fls. 40, indeferi a liminar pleiteada. Em suas informações (fls. 44), o Juízo de 1º Grau assim esclarece: O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do CPB, c/c art. 244-B do ECA, por fato praticado contra a vítima Raul Borges Teixeira, no dia 07 de fevereiro de 2015. Narra a denúncia, em síntese, que no dia do fato, a vítima trafegava em uma bicicleta pela 5ª Rua do bairro do Tenoné quando foi alvejada por três tiros, disparados por Marinaldo, comparsa do denunciado, e que Lucas estava esperando no carro pois era quem conduzia o veículo, os ferimentos causaram o óbito da vítima. O paciente foi preso em flagrante delito, em 07/02/2015. Em decisão no dia 08 de abril de 2015, no Mutirão Carcerário, foi mantida sua prisão cautelar, tendo em vista que permanecem presentes os motivos que levaram a sua decretação, consubstanciados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e garantia da aplicação da lei penal. Encontrando-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento de diligências. Com relação aos antecedentes do paciente Lucas Moreira da Costa, consta a Ação Penal n.º 0002162-40.2015.814.0401. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela denegação da ordem. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante sequer merece conhecimento. Fulcra-se a impetração, inicialmente, na ausência de justa causa para a manutenção do réu em cárcere, pois não preenchidos os pressupostos do art. 312 do CPP, detendo o paciente, condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade. Observo, contudo, a impossibilidade ser procedida a análise de tais argumentos por esta Egrégia Corte de Justiça, porquanto desincumbiu-se a defesa de juntar ao presente remédio heroico, cópia do decreto constritivo que converteu a prisão flagrancial em preventiva, ou mesmo, de qualquer outra decisão que tenha mantido a medida segregacionista. Inviabilizado, portanto, o exame das razões que ensejaram a constrição cautelar do paciente e que, supostamente coagiu o seu direito de ir e vir, obstando-lhe a sua liberdade de locomoção. De certo, o writ of habeas corpus é remédio constitucional, gratuito, disponível ao cidadão para protegê-lo das incursões do Estado dentro do seu direito de locomover-se dentro do território nacional. Cuida-se de ação, de rito sumário, que visa apresentar ao julgador a ilegalidade da constrição do paciente ou de sua possibilidade. É dizer, a petição inicial do habeas corpus deve vir carregada de argumentos aptos a impingir um juízo acerca da violência ou coação sofrida ou das fundadas razões da iminência de tal acontecimento. Logo, deve o impetrante instruir devidamente o writ, apresentando os documentos comprobatórios a atestar a ameaça ou o constrangimento sofrido pelo paciente, consoante o estipulado pelo § 2º, do artigo 660, do Código de Processo Penal. A falta ou a deficiência na instrução para se comprovar a coação ilegal, ou a ameaça, ou o abuso de poder da autoridade coatora, impede o avanço do magistrado para examinar o pleito meritório, porquanto, por se tratar de ação sumária, é imprescindível que a parte interessada apresente a prova da sua alegação, não se permitindo dilação probatória. No presente caso, o impetrante juntou apenas cópia da denúncia e dos autos de Inquérito Policial. Assim, a instrução probatória está deficiente, não tendo a parte se desincumbido de seu mister de trazer a prova pré-constituída da alegada coação sofrida pelo paciente. No que tange à tese de atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, ao argumento de que o mesmo desconhecia a intenção do outro acusado de ceifar a vida da vítima, pois teria dado apenas carona àquele, vê-se que, o impetrante envereda na direção de demonstrar a fragilidade de provas no sentido de excluir a autoria delitiva imputada ao paciente. Não obstante, tais argumentos não encontram agasalho na via estreita do mandamus, por carecer de análise valorativa de prova, impossibilitando desse modo a discussão sobre o conteúdo probante da ação delitiva. Isto porque, é sabido que a via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII). Sobre o tema: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUERIMENTO PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. LEI N.º 9.503/97, ART. 302 C/C ART. 70 DO CPB. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE SER FEITA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 1. O trancamento de ação penal dar-se-á quando evidenciada a atipicidade da conduta praticada pela paciente ou se robustamente comprovada sua inocência. Fora estas hipóteses, não há que se falar em trancamento. 2. O entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de que quando for necessária a análise de provas por parte do magistrado de piso, não há que se falar em trancamento de ação penal pela via estreita de Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória. 3. Constrangimento ilegal não configurado pela idoneidade das provas que embasaram a denúncia oferecida pelo Parquet. 4. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo a quo, uma vez que este é o detentor das provas dos autos, observando-se, ainda, que ao menos em uma análise preliminar, não houve atipicidade na conduta da paciente. 5. Ordem denegada. 6. Unânime. (TJE/PA, 201430278510, 140853, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 26/11/2014) Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. É o voto. Belém/PA, 21 de maio de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01738665-95, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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PROCESSO Nº 0003181-23.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO EDINETH DE CASTRO PIRES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITO DE ICOARACI/PA PACIENTE: LUCAS MOREIRA DA COSTA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA A Advogada Edineth de Castro Pires impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em f...
PROCESSO Nº 0003595-21.2105.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: IVAINE MARTINS REIS e outros ADVOGADO: ULISSES VIANA DA S. M. MAIA - OAB/PA 20.351 AGRAVADO: VITOR CLEBER FERREIRA e outro ADVOGADA: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO. APRECIAÇÃO DA LIMINAR POSTERGADA. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OBJETO LIMINAR NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por IVAINE MARTINS REIS e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos com pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0003197-87.2015.8.14.0028, inicial às fls. 028/035), movida em desfavor de VITOR CLEBER FERREIA e outro, que reservou-se para apreciar a liminar requerida na inicial após apresentação da contestação, conforme decisão de fls. 018/019. Diante da decisão interlocutória de fls. 018/019, interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/10), requerendo preliminarmente a isenção de custas, ante o deferimento da gratuidade em sede de primeiro grau. No mérito, alegam que demonstraram nos autos o esbulho possessório que sofreram e continuam sofrendo por parte dos Agravados, desde o dia 07 de março do corrente ano, alegando que são os reais possuidores dos imóveis objetos dos litígios desde junho/2006 e junho/2007, juntando aos autos comprovante de posse, carnês de IPTU, título definitivo emitido pela Prefeitura Municipal de Marabá, boletim de ocorrência, declaração da Associação de Moradores e fotografias que dão conta do esbulho e dos ¿atos tresloucados¿ praticados pelos agravados. Afirmam que desde a fundação do bairro são proprietários dos imóveis, tendo construído suas modestas casas. Alegam que no ano de 2012, boa parte do bairro ¿Filadélfia¿ foi objeto de projeto de regularização fundiária, apontando que uma das agravantes possui o título definitivo expedido pela prefeitura municipal. Alega presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar inaudita altera pars, devendo-se deferi-la, afastando a decisão de primeiro grau que a postergou para após apresentação da contestação. Junta documentos em fls. 011/095. Era o que bastava relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA Em que pese o descontentamento dos Agravantes face ao ¿despacho¿ proferido pelo magistrado a quo, o recurso ora interposto não merece seguimento, advindo do fato de que a apreciação da liminar requerida na exordial por esta superior instância estaria nitidamente se sobrepondo à liberdade instrutória daquele juízo, bem como incorreria em grave desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, haveria nítida supressão de instância, já que a matéria objeto da liminar requerida ainda não foi apreciada. Ainda assim, não se trata de decisão interlocutória que nega ou concede liminar, mas tão somente despacho que posterga apreciação de liminar para ulterior momento à ensejar maior segurança e prudência ao decisum que se irá proferir, ou seja, sem conteúdo decisório. Este é o entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, da qual esta Egrégia Corte pactua. Vejamos: TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - PEDIDO LIMINAR APRECIADO POSTERIORMENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - MERO DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O despacho que determina a intimação do réu para contestação não possui conteúdo decisório, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo, nos termos do artigo 504 do CPC. (TJ-MG - AGV: 10686140061538006 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 29/04/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015)) TJ-RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO. A decisão atacada prorrogou a apreciação do pedido liminar para depois de apresentada a contestação. A concessão ou não da liminar ainda não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, não podendo ser enfrentada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Soma-se ao fato de que não se verifica lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70054820014, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 28/05/2013) (TJ-RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/05/2013, Vigésima Câmara Cível) TJ-SC. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA OU A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, POSTERGANDO A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A OITIVA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADA INVIABILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA MEDIDA QUANDO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 - TESE RECURSAL ACOLHIDA APENAS PARA DETERMINAR A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR PELO TOGADO "A QUO" - ARGUMENTADA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/1969 E EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO - APRECIAÇÃO INVIÁVEL, PORQUANTO AINDA NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. Alcançados os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei 911/1969, é direito do credor fiduciário postular pela busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária initio litis. "A concessão de liminar antes de ouvida a parte contrária, neste caso, não viola o art. 5º, inciso LIV, da Constituição, primeiro porque o bem, ao ser alienado, torna-se propriedade fiduciária do credor, e não mais do alienante; segundo, porque este último ainda terá a oportunidade de contestar a ação ou purgar a mora, dentro do devido processo legal" (Agravo de Instrumento n. 2009.034328-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 5/02009). (TJ-SC - AG: 20140073886 SC 2014.007388-6 (Acórdão), Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 16/06/2014, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado) (grifei) TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE RESERVA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As questões esposadas no recurso de agravo de instrumento foram analisadas de maneira clara e, igualmente, fundamentadas, não havendo qualquer retificação a ser manejada, razão de sua mantença in totum. II. Agravo interno que não traz argumentos novos aptos a ensejar retratação da decisão objurgada. Recurso conhecido e desprovido. À Unanimidade. (TJ-PA - AI: 201430155106 PA , Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 23/10/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/10/2014) TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1º, CPC. RECONSIDERAÇÃO DE PEDIDO. CONCESSÃO DE LIMINAR. MATÉRIA SEQUER ANALISADA NO JUÍZO A QUO. PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de primeiro grau apenas analisou a petição inicial sob o prisma da notificação extrajudicial, sem adentrar no mérito da medida liminar, ou seja, o juízo a quo não analisou o pleito de busca e apreensão do agravante. Tal decisão é sequer recorrível, visto que a liminar não foi apreciada e, portanto, não possui conteúdo decisório (inteligência do art. 504 do CPC). 2. A análise de tal pleito, por esta Corte, configuraria supressão de instância, de modo que não há como prover o recurso do agravante, eis que manifestamente improcedente. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - AI: 201230275906 PA , Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 09/12/2013, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/12/2013) TRF-2. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APÓS AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO RECURSAL INADEQUADA EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações do Impetrado. Contudo, a petição de razões do recurso não foi assinada por seu subscritor. 2. A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato. 3. Apenas na instância ordinária é possível sanar irregularidade consistente em petição apócrifa. Em sede recursal acarretaria sua inexistência. 4. Ainda que assim não fosse, não há irregularidade capaz de justificar a reforma da decisão impugnada, vez que o MM. Juiz a quo não indeferiu o pleito liminar, mas tão somente considerou prudente aguardar a vinda das informações, a fim de, provavelmente, apurar melhor os fatos para formar sua convicção, providência essa autorizada ao Magistrado, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a apreciação de medidas liminares. 5. Conceder o provimento pleiteado, sem a manifestação do Juízo monocrático (positiva ou negativa), implicaria em inadmissível supressão de instância, além de malferir o princípio do Juiz natural, já que as alegações trazidas neste Agravo não foram apreciadas em primeira instância. 6. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2 - AG: 201402010025917 , Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 26/03/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/04/2014) (grifei) Ante o exposto, nos termos da fundamentação lançada e na vasta jurisprudência colacionada, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, em conformidade com o que leciona o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. R. I. Belém, 21 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01739130-58, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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PROCESSO Nº 0003595-21.2105.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ - 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: IVAINE MARTINS REIS e outros ADVOGADO: ULISSES VIANA DA S. M. MAIA - OAB/PA 20.351 AGRAVADO: VITOR CLEBER FERREIRA e outro ADVOGADA: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO. APRECIAÇÃO DA LIMINAR POSTERGADA. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OBJETO LIMINAR NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE SE NEGA...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.004559-9 / 4 VOLUMES COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE/APELADOA: MUNICIPIO DE SANTARÉM ADVOGADA: MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL - PROC. DO MUNIC. ADVOGADA: ELIZABETE ALVES UCHOA - PROC. DO MUNIC. APELANTE/APELADO: ESPÓLIO DE JOSE LATINO DA SILVA MIRANDA REPRESENTANTE: RAIMUNDA SUELI NOGUEIRA MIRANDA ADVOGADO: SEBASTIÃO MAX DOS PRAZERES GUIMARÃES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM E ESPÓLIO DE JOSE LATINO DA SILVA MIRANDA. ADMINISTRATIVO. DE CUJUS LABOROU COMO SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO AJUSTE. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES STF. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Prejudicial de mérito de prescrição bienal pelo Município de Santarém rejeitada no caso em comento, bem como a preliminar de prescrição Trintenária arguida pelo recorrente Espólio de José Latino da Silva Miranda também foi rejeitada, pois consoante entendimento do STF, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, tendo prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança de valores não depositados. 2. Em relação às verbas previdenciárias, não merece reforma a sentença nesse aspecto, uma vez que este ponto foi devidamente analisado pelo juízo de origem, o qual bem asseverou ter esta verba sido recolhida, conforme fls. 541/736. 3. Precedentes STF. 4. Recursos conhecidos e Desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado pelo Município de Santarém e pelo Espólio de José Latino da Silva Miranda, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0001641-72.2011.814.0051, movida em desfavor do Município de Santarém, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santarém ao recolhimento do FGTS, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação com incidência apenas do vencimento base. Em breve síntese, ressalte-se que o processo iniciou na Justiça do Trabalho, posteriormente extinto naquela Corte por incompetência racione materiae, motivando o envio dos presentes autos à justiça comum. A inicial de fls. 372-383 foi acompanhada de documentos às fls. 384-386, bem como aproveitados os documentos de fls. 17-99, alegando o recorrente/recorrido que o de cujus foi contratado através de contrato administrativo temporário para exercer a função de Médico, tendo exercido tal função durante o período compreendido entre 01/02/1997 até o falecimento do de cujus em 03/03/2005. Requereu ao final a condenação do recorrente ao pagamento de R$ 67.719,70 (sessenta e sete mil setecentos e dezenove reais e setenta centavos) a título de salário de FGTS, contribuições previdenciárias ao INSS, reconhecimento de vínculo trabalhista, anotação na CTPS e multa do art. 467 da CLT. Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às fls. 388. A Contestação do Município de Santarém de fls. 401-437 foi acompanhada de documentos às fls. 439-736, alegando em a prejudicial de mérito de prescrição, bem como preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e refutou os argumentos constantes na inicial, pugnando ao final pela improcedência da ação. Manifestação a Contestação às fls. 739-741. Sentença proferida às fls. 743-748, julgando a ação parcialmente procedente, condenando o Município de Santarém ao recolhimento do FGTS, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação com incidência apenas do vencimento base. Apelação interposta pelo Espólio de José Latino da Silva Miranda às fls. 752-758, alegando que a prescrição no caso em questão é de 30 (trinta) anos, requerendo o ressarcimento dos descontos efetuados a título de INSS e/ou IPMS e honorários advocatícios. Apelação interposta pelo Município de Santarém às fls. 760-774, alegando a prejudicial de prescrição bienal, a inconstitucionoalidade do art. 19-A, da Lei 8.036/90, a impossibilidade de ato nulo gerar direitos/improcedência do FGTS, pugnando pela reforma da sentença para absolver o Município de Santarém da condenação. Contrarrazões à apelação pelo Espólio de José Latino da Silva Miranda às fls. 779-784. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 791-793, aduzindo não possuir interesse no feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Decido: Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Presentes os pressupostos, conheço dos recursos, eis que tempestivos; desacompanhados de preparo em decorrência: a) da Isenção de custas e emolumentos por parte da Fazenda Pública de Santarém, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80; e b) do Espólio de José Latino da Silva Miranda, ter o amparo da gratuidade da justiça. Verifico que a prejudicial de mérito prescricional bienal suscitada pelo Município de Santarém, não próspera em vista que a cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve obedecer a prescrição quinquenal, consoante entendimento cristalizado pelo Pretório Excelso, que na análise do ARE 709212 - Recurso Extraordinário com Agravo decidiu, o qual transcrevo decisão: ¿O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o ¿privilégio do FGTS à prescrição trintenária¿, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014¿. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido. (TJ-PA - APL: 201230110087 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/11/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/11/2014) Desta forma, pacífico o entendimento do E. STF, o qual é acompanhado por este Tribunal de Justiça, deve ser aplicado ao caso a hipótese dos autos a prescrição quinquenal. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Passo para análise do mérito da Apelação manejada pelo Município de Santarém. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se o Espólio de José Latino da Silva Miranda possui direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na peça vestibular, considerando o término do contrato. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses de declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal, tal direito foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor. Cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) Quanto ao requerimento de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, aduzindo que o Espólio não possui direito a sobredita verba, observa-se que, o espólio receberá o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período trabalhado por José Latino da Silva Miranda Desta forma, não há que se falar em impossibilidade ao recebimento do FGTS pelo período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal, tendo em vista que é direito pacificamente reconhecido pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, o entendimento pacificado do E. STF: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Portanto, amparada no entendimento jurisprudencial do STF, resta patente que o Espólio receberá o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período trabalhado por José Latino da Silva Miranda. Passo a análise da Apelação manejada pelo Espólio de José Latino da Silva Miranda. A apelação interposta ataca a aplicação da prescrição quinquenal da cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por entender ser o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal na análise do ARE 709212 - Recurso Extraordinário com Agravo decidiu que a prescrição da cobrança do FGTS é quinquenal, consoante fundamentação exposta alhures, quando da análise da prejudicial de mérito do Município de Santarém. Não prosperando neste ponto, a pretensão do espólio. Rejeito. Quanto ao Recolhimento da verba previdenciária, observa-se que, os servidores temporários mesmo que sejam admitidos de forma irregular, devem recolher as verbas previdenciárias, para a contagem do tempo de serviço para a sua aposentadoria, conforme dispõe artigo 40, § 13, da CF/88, o qual transcrevo: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Todavia, quanto ao recolhimento das verbas previdenciárias, tenho que não merece reforma a sentença nesse aspecto, uma vez que este ponto foi devidamente analisado pelo juízo de origem, o qual bem asseverou ter esta verba sido recolhida conforme fls. 541/736. À vista do exposto CONHEÇO E DESPROVEJO as apelações interpostas, mantendo a sentença intacta em todos os seus termos. P.R.I. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01718743-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.004559-9 / 4 VOLUMES COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE/APELADOA: MUNICIPIO DE SANTARÉM ADVOGADA: MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL - PROC. DO MUNIC. ADVOGADA: ELIZABETE ALVES UCHOA - PROC. DO MUNIC. APELANTE/APELADO: ESPÓLIO DE JOSE LATINO DA SILVA MIRANDA REPRESENTANTE: RAIMUNDA SUELI NOGUEIRA MIRANDA ADVOGADO: SEBASTIÃO MAX DOS PRAZERES GUIMARÃES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM E ESPÓLIO DE JOSE LATINO DA SILVA MIRANDA. ADMINISTRATIVO. DE CUJUS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005776-92.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: DELTA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: LUCIANA DE SOUZA DIAS e OUTRA AGRAVADO: INVASORES DO IMÓVEL RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELTA DISTRIBUIDORA LTDA, nos autos de ação possessória movida em face dos invasores de imóvel de propriedade da agravante. Eis o cerne da decisão atacada: (...) Inicialmente é importante ressaltar que nas ações de reintegração de posse indispensável que a parte autora comprove a presença dos requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse. A medida liminar de reintegração de posse é concedida se o esbulho aconteceu há menos de ano e dia, consoante o disposto pelo art. 924, do referido diploma processual pátrio, o que se verifica na espécie. No caso concreto, entendo que não deve ser deferida a tutela liminar. Explico. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para autorizar a concessão da liminar. Na espécie, postulou a empresa requerente o deferimento de liminar com fundamento em prova da propriedade, conforme documentos de fls. 18/23. Por sua vez, em sede de cognição sumária, não se verifica o preenchimento do requisito posse anterior. O conjunto probatório dos autos indica a propriedade do imóvel, e não a posse anterior exercida pela empresa autora. Oportuno assinalar, como recorda o doutrinador Pinto Ferreira "a prova deve ser da posse, e não da propriedade, podendo ser aduzida por documentos ou por testemunhas" (Posse, ação possessória e usucapião, São Paulo: Saraiva, 2. ed., 1983, p. 120). De nada adiantam, portanto, as alegações constantes da exordial e os documentos que a instruem. Prudente, por ora, a manutenção da situação fática, até que restem elucidados os meandros da lide, quando, então, será definido o direito de cada um dos litigantes. (...) Alega estarem presentes os requisitos para o deferimento liminar da reintegração justificando que juntou carne do IPTU do imóvel ano 2015 além dos documentos comprovantes do domínio. Requer o processamento do recurso no regime de instrumento e que seja provido para reforma da decisão e a consequente expedição da medida liminar de reintegração. Não pede efeito ativo, nem antecipação da tutela recursal. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado, comporta parcial provimento, uma vez que a decisão embora acertada em alguma medida deixou de observar o rito possessório em seu contexto mais amplo. Quanto ao alegado pagamento do IPTU nos exercícios anteriores, que na visão do agravante comprovam sua posse, entendo que nos termos do Art. 34 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade do imóvel, o domínio útil ou a posse, sendo Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Logo a ideia de ser contribuinte do imposto municipal não vincula a posse. O Agravante apresenta a matrícula do imóvel (fl.39) e a escritura pública de compra e venda do imóvel (fls.34/38). No entanto, não apresenta qualquer prova acerca da sua posse. Nesse ponto, registre-se que é inadmissível, no juízo possessório, a discussão acerca da titularidade de domínio do imóvel, a teor do disposto no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, de modo que a questão da propriedade do imóvel só poderá ser debatida nas ações petitórias. Nesse sentido, a lição de Antônio Carlos Marcato1: ¿No juízo possessório, ao contrário do que sucede no petitório, não se admite a discussão a respeito do domínio da coisa sobre a qual versa a ação possessória¿. Dessa forma, para a concessão da liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 927 do CPC, o Agravante deverá comprovar, além da sua posse, o esbulho praticado pelos Agravados. Em cognição sumária, entende-se que não há comprovação dos requisitos do art. 927 do CPC a autorizar a medida liminar de reintegração de posse. Isso porque, da análise da prova documental, tem-se que o Agravante não comprovou o exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, capaz de caracterizar sua posse, nos termos do art. 1.204 do CC. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 927 do CPC, de rigor a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Contudo o provimento não está de todo adequado, pois ao cotejá-lo com o Art.928, deveria o magistrado ir mais além. Assim, ¿estando a petição devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada¿ (artigo 928 do CPC). Da dicção do supracitado artigo decorre de modo claro que a audiência de justificação deve ser designada de ofício ou a requerimento da parte, para permitir a comprovação dos fatos necessários à concessão da liminar initio litis. Existindo pedido de liminar na inicial e não encontrando o Juiz elementos para pronta concessão da medida, deveria ter designado audiência de justificação e não indeferir de plano a liminar, porquanto do contrário não estaria observando o procedimento especial previsto no art. 928 do CPC. Esta é a jurisprudência do STJ2: ¿Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. Recurso especial conhecido em parte e provido.¿ Por tais fundamentos, dá-se provimento ao agravo de instrumento com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para que o juízo a quo designe audiência de justificação, para exame da liminar, concedendo ao autor oportunidade para produção de provas, providenciando o necessário à realização da solenidade, observando-se o art. 928 do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.168 2 REsp 900534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., DJ 01/12/2009, DJe 14/12/2009
(2015.01738612-60, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005776-92.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: DELTA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: LUCIANA DE SOUZA DIAS e OUTRA AGRAVADO: INVASORES DO IMÓVEL RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELTA DISTRIBUIDORA LTDA, nos autos de ação possessória movida em face dos invasores de imóvel de propriedade da a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0006764-16.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: FRANCE TELMA DE JESUS HOLANDA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (DEFENSOR) AGRAVADO: IPAMB - INTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que negou a antecipação de tutela que visava a obrigação do custeio de tratamento de Neoplasia pelo Plano de Assistência à Saúde Social do IPAMB. Eis o cerne da decisão: (...) O Plano de Assistência Básica à Saúde e Social (PABSS), o qual a autora encontra-se filiada, é regulamentado no anexo Decreto Municipal nº 37522/2000, que estabelece: Art. 18. O Plano de Assistência à Saúde será desenvolvido na Modalidade Básica e na Modalidade complementar: I - Modalidade Básica: é a assistência médica - odontológica ambulatorial e hospitalar e Programas Preventivos cobertos pelo Plano, compreendendo: (...) II - Modalidade Complementar: É a assistência médica e odontológica que poderá ser viabilizar através de financiamento ao segurado, quando ficar comprovada a necessidade de serviços médicos ou odontológicos, em modalidade não prevista nos serviços contemplados pelo PABSS (modalidade básica), compreendendo os seguintes procedimentos: (...) j) Quimioterapia; (...) X) Radioterapia; (...) Assim, não verifico a presença da verossimilhança das alegações, visto que os tratamentos de quimioterapia e de radioterapia não integram o plano básico de saúde, ao qual a autora é filiada. Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Essencialmente a agravante diagnosticada com neoplasia maligna no canal anal CID C21.0, ajuizou ação ordinária para obrigar o IPAMB, órgão gestor do PABSS, a cobertura do tratamento médico indicado em especial as sessões de quimioterapia e radioterapia, que segundo o regulamento do plano Decreto Municipal nº37.522/2000 não estão previstos. Requereu liminar sob fundamento de inconstitucionalidade do art. 18, II do Decreto, e pediu que agravado fosse obrigado ao tratamento. Negada a antecipação nos termos acima, sobreveio o recurso, sob os fundamentos de que trata-se de plano de saúde portanto deve observar a Lei 9.656/98 bem como ao CDC. Argumenta que a jurisprudência sedimentou o entendimento que os planos de saúde não podem definir formas de tratamento e sim doenças cobertas, e Decreto faz justamente o contrário, não definindo as doenças e limitando formas de tratamento. Aponta ainda que os limites ofendem a normatização da Agencia Nacional de Saúde, e que impõe risco à vida. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado vou conceder efeito suspensivo. Colho no portal do IPAMB, http://www.ipamb.net.br/guia_pabs, a seguinte apresentação do PABSS: O Plano de Assistencia à Saude Social é, na essência, muito mais que um grande plano de saúde. Grande porque atende 50 mil usuários entre servidores da ativa, dependentes, servidores inativos e pensionistas - o que o qualifica entre os maiores que atendem Belém. (...) Orgulhamo-nos por administrar um plano básico, mas que se traveste de complementar na hora de salvar vidas. Nenhum usuário do plano deixa de ser socorrido na hora da necessidade, custe o que custar ao IPAMB. E na maioria das vezes é muito caro. (...). Somente estes argumentos já me convencem a tutela mas devo aprofundar por inclinação técnica. Inicialmente, para o exame da questão, cumpre verificar o Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, que versa sobre a seguridade social. Esta, diante dos precisos termos do art. 194 da Constituição Federal, compreende um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, visando à universalidade da cobertura e do atendimento (inc. I, do referido artigo), significando com isso que a seguridade social é destinada a toda a população, indistintamente, com recursos provenientes das fontes de custeio elencadas no art. 195, incs. I, II e III, e § 4º, da Constituição Federal. A saúde, por sua vez, está prevista no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado em todas as suas esferas o dever de política econômica que visem a reduzir doenças com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando esse direito à saúde a todos os cidadãos, sem previsão de contribuição, sendo conveniente ressaltar que existe o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, com financiamento de recursos da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe o art. 198 da Carta Magna. A previdência social, por sua vez, é organizada sob a forma de regime geral, atendida pelo INSS, com caráter contributivo e de filiação obrigatória, visando à manutenção financeira e atuarial, destinada a atender, pensões, auxílios-doença, auxílios-invalidez, dentre as várias hipóteses elencadas no art. 201 da Constituição Federal. A assistência social, prevista no art. 203 da Constituição Federal, é prestada a todos os necessitados independentemente de contribuição, visando à proteção à família, à maternidade, além de garantia de salário mínimo mensal aos desprovidos de recursos, dentre outros objetivos. Como se vê, dos três itens que compõem a seguridade social, destinada a toda a coletividade, tratando-se de dever do Estado, somente a previdência social exige caráter contributivo e de filiação obrigatória para a obtenção de seus benefícios, observado o seu regime geral. A Lei Municipal nº 7.984, de 30/12/99, que dispõe sobre o plano de seguridade social aos servidores do Município de Belém, criando o IPAMB, enumera em seu art. 56 ¿O IPAMB prestará na forma estabelecida nesta Lei e seu Regulamento os seguintes benefícios:, inciso II - serviços, aos contribuintes e seus dependentes: item 1 - a Assistência à Saúde compreenderá: assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, psicológica, odontológica, fisioterápica, fonoaudiológica, de enfermagem, farmacêutica, terapia ocupacional; programas de saúde preventiva, saúde do trabalhador; empréstimo-saúde; órteses e próteses, conforme o Regulamento; Com efeito, o art. 149, § 1º, da Constituição Federal, sequer autoriza que entes federados possam instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio de assistência à saúde, uma vez que há previsão expressa apenas de cobrança de contribuição para o custeio de regime previdenciário, observada a redação dada pela EC 41/03, como também não permitia o parágrafo único do mesmo artigo, em face do disposto da EC 20/98, posteriormente modificado pela EC 41/03. Em face dos limites constitucionais, não há espaço para a cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio da assistência à saúde, podendo apenas instituir sistema facultativo de saúde a seus servidores, podendo os mesmos aderirem ou não ao sistema instituído, que é paralelo ao sistema público do SUS, em situação similar com os sistemas privados de saúde. Tratando-se de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos privados. Postas estas considerações, em virtude de a adesão ao PABSS se equiparar ao ingresso em planos privados, aplicável, analogicamente a Súmula 469 do STJ, pela qual ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde¿, devendo ser assegurado o custeio do tratamento prescrito nos autos pelo médico assistente da autora, ao menos em sede de cognição sumária. Assim exposto, recebo o agravo no regime de instrumento e defiro-lhe o efeito ativo requerido para determinar ao IPAMB que assegure o custeio do tratamento da segurada agravante nos termos prescritos pelo médico assistente. Intime-se para o contraditório Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01757288-98, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0006764-16.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: FRANCE TELMA DE JESUS HOLANDA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (DEFENSOR) AGRAVADO: IPAMB - INTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que negou a antecipação de tutela que v...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.027062-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: LEA RAMOS BENCHIMOL - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL TEMPORÁRIA. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. NÃO CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Situação em que a apelante exerceu cargo de agente de artes plásticas na Secretaria de Educação do Estado do Pará, durante o período compreendido entre 29/05/1992 até 01/07/2008. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Provido Parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por Maria Da Conceição Oliveira de Souza, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS, processo nº 0028133-75.2011.814.0301, movida em desfavor da apelada, julgou improcedente a ação nos termos do art. 269, I do CPC. Em breve síntese, a inicial de fls. 03-07 foi acompanhada de documentos às fls. 08-17, alegando a recorrente que foi contratada como funcionária temporária para exercer função de Agente de Artes Práticas, tendo exercido tal função durante o período de 29/05/1992 a 01/07/2008. Requereu ao final a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 6.678,90 (seis mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos) a título de recolhimento do FGTS, sobre o período laboral informado; o pagamento da multa de 40% do FGTS no valor de R$ 2.671,56 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 461,28 (quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos). Sentença proferida às fls. 18-20, julgando a ação improcedente, nos termos do art. 269, I do CPC. Apelação interposta às fls. 21-36, repetindo os argumentos trazidos na inicial, requerendo a reforma da sentença com o consequente reconhecimento do direito da apelante de receber os valores relativos ao FGTS. Contrarrazões da recorrida às fls. 41-56, alegando a falta de indicação das razões de impugnação, prescrição das parcelas, inconstitucionalidade e ilegalidade na contratação de servidores públicos temporários, do não cabimento das parcelas do FGTS, da impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente da contratação. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 62-63, aduzindo não possuir interesse no feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Decido: Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à apelante. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação, eis que tempestivo. Preliminarmente, a ausência de indicação das razões recursais ventiladas pela recorrente, entendo não se sustentarem, pois existe fundamentação vasta acerca das razões ali elencadas. Rejeito a preliminar. Quanto a alegação de prescrição, tenho que melhor sorte não lhe socorre, tendo em vista que, no caso específico dos autos, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal, consoante entendimento do STJ e STF. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se a servidora apelante contratada por prazo determinado, possui direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na peça vestibular, considerando o término do contrato. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. Concernente ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários, tal direito foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor. Cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) Por outro lado, ressalto que a cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve obedecer à prescrição quinquenal, consoante entendimento cristalizado pelo Pretório Excelso, que na análise do ARE 709212 - Recurso Extraordinário com Agravo decidiu, o qual transcrevo decisão: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o ¿privilégio do FGTS à prescrição trintenária¿, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal. SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido. (TJ-PA - APL: 201230110087 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/11/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/11/2014) Desta forma, reconheço o direito a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da apelante durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto para reconhecer o direito da apelante quanto ao recolhimento do FGTS durante o período trabalhado, sem acréscimo da multa de 40%, respeitada a prescrição quinquenal. P.R.I Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01719546-28, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.027062-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: LEA RAMOS BENCHIMOL - PROC. ESTADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL TEMPORÁRIA. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. NÃO CABIMENTO. REFORM...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021626-3 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO E GUSTAVO FREIRE DA FONSECA AGRAVADA: CLÉBIA DE SOUSA COSTA ADVOGADA: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materias com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0002386-30.2014.8.14.0104), ajuizada pela ora agravada CLÉBIA DE SOUSA COSTA. Insatisfeita com a decisão monocrática exarada, a agravante interpõe o presente recurso de agravo interno, a fim de que seja reconsiderada a negativa de seguimento por falta de documentação obrigatória (cópia da decisão agravada). Junta documentos às fls.35/413. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme pesquisa realizada no sistema LIBRA, tomei ciência de que o feito seguiu seu trâmite normal no 1º grau culminando com a prolatação da sentença com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, em 22 de julho de 2014. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, posto que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. Bem como, ratifico a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a não comprovação da juntada da cópia da decisão agravada pelo agravante, posto que as folhas citadas dos autos remetem a sentença e não a decisão agravada. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 25 de agosto de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.03091304-76, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021626-3 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO E GUSTAVO FREIRE DA FONSECA AGRAVADA: CLÉBIA DE SOUSA COSTA ADVOGADA: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão que negou seguimento ao Agravo d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME E APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.005609-9 COMARCA: ALENQUER/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: MARIEL DOS SANTOS MACEDO. ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER. PROCURADOR DO ESTADO: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Pagamento de adicional de interiorização. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Da incorporação. Impossibilidade. O art.5º da Lei nº 5.652/91 condiciona a concessão do percentual de 10% (dez por cento) anual à transferência do servidor para a capital ou à sua passagem para a inatividade, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes desta Corte. Prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Juros e correção monetária de acordo com o disposto no art.1º-F da lei n° 9.494/97. Possibilidade. Princípio do tempus regit actum. Precedente do C. STJ. Do reexame necessário. Do cálculo para o pagamento do adicional de interiorização. Utilização do art.1º da lei nº 5.652/91, a saber, 50% do respectivo soldo. Impossibilidade de utilizar os percentuais previstos no art.2°, que dizem respeito somente a incorporação. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado no que tange à formula de cálculo dos juros e correção monetária utilizado pelo juízo a quo e a impossibilidade de incorporação. Parcial provimento ao reexame necessário para condenar o Estado do Pará a pagar ao autor, o adicional de interiorização calculado sobre 50% do soldo na forma da lei n° 5.652/91. Precedentes. Aplicação do art.557, §1º - A, do CPC. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Trata-se de recurso de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 003.2011.1.000434-2) movida por MARIEL DOS SANTOS MACEDO, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer - PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, mais o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos a contar do ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em suas razões, o Estado do Pará sustenta impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, ressalta a impossibilidade da incorporação do adicional de interiorização nos termos da sentença, questionando o índice e o percentual aplicado para o pagamento retroativo das parcelas vencidas, mais o prazo prescricional a ser adotado para o adimplemento das mesmas. Em contrarrazões, o autor requer o não conhecimento da apelação e, caso conhecida, seja improvida, para confirmar o inteiro teor da sentença, condenando ainda o apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Em despacho de fls.108, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo, por entender que o presente caso não está inserido nas hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, opinando pelo indeferimento da incorporação do adicional de interiorização do apelado, por este ainda estar classificado em localidade no interior do Estado. É o relatório. Decido monocraticamente. I - Da impossibilidade do recebimento do adicional de interiorização, ante o recebimento da gratificação de localidade especial: Em relação às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. Ei-lo: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, tem razão o apelado. II - Da incorporação do adicional de incorporação: Ultrapassada a discussão sobre a concessão do benefício, passo a debater a possibilidade de incorporação deste. Em obediência aos artigos 2º e 5º da lei nº 5.652/91, entendo que a razão assiste ao apelante, uma vez que o servidor apelado não preenche os requisitos legais para requerer a incorporação, senão vejamos: Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os servidores militares estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta lei, será concedida ao requerimento do militar a ser beneficiado após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Uma vez que o apelante ainda se encontra classificado (lotado) no interior do Estado, não faz jus à incorporação do adicional de incorporação na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, como requer. Tal somente será possível quando da ocorrência de duas hipóteses; quando de sua transferência para a capital ou sua passagem para a inatividade, a que vier primeiro. III - Do prazo prescricional: Sobre a prescrição de parcelas vencidas, o correto é o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. IV - Dos juros e correção monetária: No dispositivo da sentença guerreada consta que o Estado foi condenado ao pagamento imediato do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o soldo atual, mais o retroativo da verba referente aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC, com juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Hei por bem reformar os parâmetros fixados na decisão do juízo de piso, uma vez que está em desacordo com o artigo 1° F da Lei n° 9.494/97, abaixo transcrito: Art. 1° F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em obediência ao artigo transcrito acima, o índice oficial é a Taxa Referencial - TR, cujo cálculo é normatizado pela Resolução CMN nº 3.353 de 2006 e suas alterações posteriores (em 2007 e 2008). No momento da liquidação da sentença, deverá ser apurado o valor de acordo com o previsto legalmente. Após o comentário sobre a diferença existente entre os dois benefícios analisados, o prazo prescricional a ser observado para o seu pagamento e os juros de mora com a correção a ser observada, trago posicionamento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2.Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3.No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4.Por fim, quanto à ausência de requisitos necessários para a interiorização, reconheço-os, de fato, ausentes, uma vez que o servidor encontra-se na ativa e ainda lotado no interior do estado, conforme o artigo 5° da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5.Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (201430152904, 141492, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 04/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) V - Do reexame necessário: Considerando o Reexame Necessário, analiso outros pontos da sentença guerreada, não suscitados pelo recorrente. Em trecho da decisão de 1º grau, de fls.65, o juízo fixou os termos da condenação nos seguintes termos: ¿... determinar o pagamento imediato ao requerente do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, bem como o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.¿ Entendo que o julgador de primeiro grau acabou por misturar os artigos da Lei Estadual n° 5.652/91, que tratam da concessão e posterior incorporação do adicional de incorporação. Ocorre que da leitura do art.1º da citada lei, constato que o cálculo a ser utilizado para a concessão do referido adicional será o valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. A proporção de 100% (cem por cento) arbitrada pelo juízo de piso está inserida no artigo 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, que trata da incorporação do adicional, a qual não faz jus o apelado, uma vez que ainda se encontra lotado no interior do Estado. Eis o artigo: Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os servidores militares estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Adiante, em obediência ao artigo 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, o servidor apelado somente poderá requere-la quando de sua lotação na capital do Estado ou por ocasião de sua passagem para a inatividade. Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no art. 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Sobre o tema, destaco decisão monocrática de minha própria relatoria: EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º F DA LEI Nº 9494/1997. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTE DO C. STJ. DO REEXAME NECESSÁRIO. DO CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 5652/91, A SABER, 50% DO RESPECTIVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 2º, QUE DIZEM RESPEITO SOMENTE A INCORPORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO SOMENTE NO QUE TANGE A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIO UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONDENAR O ESTADO DO PARÁ A PAGAR AO AUTOR, O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CALCULADO SOBRE 50% DO SOLDO NA FORMA DA LEI 5652/91. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. (201330019270, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/02/2013, Publicado em 15/02/2013) Assim, CONHEÇO do reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Pará, para dar PROVIMENTO PARCIAL aos mesmos, ex vi do art. 557, §1º A do CPC, reformando a sentença exarada pelo r. juízo da Vara Única de Alenquer - PA, para adequar os índices estabelecidos para o pagamento do valor das parcelas do Adicional de Interiorização, nos exatos termos do art.1°F da Lei n° 9.494/97, suprimindo a incorporação do adicional de interiorização e determinado que o cálculo do mesmo incida somente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, em tudo obedecidas as normas constantes da Lei Estadual n° 5.652/91. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 18 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01698447-81, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME E APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.005609-9 COMARCA: ALENQUER/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: MARIEL DOS SANTOS MACEDO. ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER. PROCURADOR DO ESTADO: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Apelação Cível. Ação Or...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME E APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.028610-1 COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO. APELADO: RAIMUNDO NONATO MACEDO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. PROCURADORA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. APLICAÇÃO DO ART. 557 ¿CAPUT¿ DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA¿. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS (processo nº 0010232-88.2011.814.0051) movida por RAIMUNDO NONATO MACÊDO DE OLIVEIRA, em razão de seu inconformismo com decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO; indeferindo o pedido de incorporação do adicional; e deixando de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento, às fls.101/104. Em suas razões às fls.120/126, o Estado do Pará ressaltou que a pretensão em juízo tem natureza alimentar, devendo-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 206, §2º do Código Civil. Aduziu que o autor já recebe regularmente a Gratificação de Localidade Especial, como se verifica em seu contracheque, pelo fato de prestar serviço no interior do Estado, não havendo base para requerer o recebimento do adicional de interiorização, o que ensejaria vantagem cumulativa, sob o mesmo fundamento. Contrarrazões às fls.129/131. O Ministério Público de segundo grau, instado a se manifestar, opinou pelo CONHECIMENTO da apelação interposta pelo Estado do Pará, deixando de opinar no presente feito por falta de interesse público, em fls.136/139. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. I - Da impossibilidade do recebimento do adicional de interiorização, ante o recebimento da gratificação de localidade especial: Em relação às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. Ei-lo: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, tem razão o apelado. II - Do prazo prescricional: Sobre a prescrição de parcelas vencidas, o correto é o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. Debatidos os pontos da apelação, trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2.Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3.No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4.Por fim, quanto à ausência de requisitos necessários para a interiorização, reconheço-os, de fato, ausentes, uma vez que o servidor encontra-se na ativa e ainda lotado no interior do estado, conforme o artigo 5° da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5.Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (201430152904, 141492, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 04/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) Assim, CONHEÇO do reexame necessário e da apelação cível, NEGANDO SEGUIMENTO à apelação cível interposta pelo Estado do Pará ex vi do art. 557, ¿caput¿, do CPC, eis que em manifesto confronto com orientação dominante firmada por esta Egrégia Corte, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos juízo ¿a quo¿. Belém - PA, 18 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01699525-48, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME E APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.028610-1 COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO. APELADO: RAIMUNDO NONATO MACEDO DE OLIVEIRA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. PROCURADORA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿PROCESSO...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.029192-6 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: VIRGINIA BARBOSA DUARTE ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por VIRGINIA BARBOSA DUARTE, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao recurso de apelação por deserção nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pela agravante em face da agravada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT (processo nº0005860-07.2014.8.14.0028), em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas. Em suas razões (fls.02/07), pugna pela reforma da decisão. Insatisfeita com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo ¿a quo¿, a agravante interpôs recurso de agravo de instrumento requerendo o conhecimento e provimento do recurso e a consequente reforma da decisão. Juntou documentos de fls.09/52. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos elencados pelo agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo devem estar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade. Acerca do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, assim disciplina o Código Processual Civil Brasileiro: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, observo que conforme a Certidão de Intimação de fls. 50, a agravante foi intimado via publicação no DJE no dia 15/10/2014. Desta forma, iniciou-se a contagem do prazo em 16/10/2014 (quinta-feira), e de acordo com a regra do artigo retrocitado, o prazo expiraria em 25/10/2014 (sábado), todavia, por ser um sábado, o prazo prorrogou-se para o próximo dia útil subsequente, 27/10/2014 (segunda-feira), dies ad quem para a interposição do recurso. Porém, o recurso só foi protocolizado em 28/10/2014, portanto, flagrantemente intempestivo. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO DE SUSPENSÃO OU DE RECOMEÇO DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INADMISSÍVEIS. FENÔMENO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE. ART. 522 DA LEI ADJETIVA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. I. O pedido de reconsideração de despacho interlocutório não suspende nem interrompe o prazo recursal para oferecimento de recurso próprio e adequado. II. Transcorrido prazo maior do que o decêndio previsto no art. 522 do CPC., o presente agravo não merece ser conhecido, porquanto não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, a tempestividade. III. Negado seguimento ao recurso. Decisão unânime. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.3.006743-5 AGRAVANTE: IMAL ITAJUBA MADEIREIRAS LTDA E OUTROS. ADV: SÍLVIA A. ANDRADE PORTILHO E OUTRO. AGRAVADO: JOSÉ SOARES DUTRA E OUTROS. ADV: RAIMUNDA REGINA FERREIRA BARROS E OUTRO. JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA DESA. RELATORA: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.016612-1 AGRAVANTE : CREDFIBRA S/A ADVOGADOS:VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTOS AGRAVADO : JOSÉ JORGE BAIA DE SOUZA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 § 1º - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113013260-2 AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: OCYMAR PINHEIRO DAS NEVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em razão da sua manifesta intempestividade. Belém, de maio de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA RELATORA
(2015.01563008-65, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.029192-6 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: VIRGINIA BARBOSA DUARTE ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por VIRGINIA BARBOSA DUARTE, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao recurso de apelação por deserção nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003365-76.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA e OUTROS AGRAVADOS: JOSÉ ANTONIO DE JESUS BARATA e OUTRA ADVOGADO: BRUNO ALMEIDA DE ARAUJO COSTA e OUTROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA, nos autos de ação ordinária, movida por JOSÉ ANTONIO DE JESUS BARATA e MARIA MARGARIDA MARTINS BARATA visando reforma da interlocutória proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Belém que deferiu o pedido de antecipação de tutela em favor dos agravados. Eis a síntese da decisão: 2. Em síntese, afirmam o autor que, em 16 de Dezembro de 2010, adquiriu uma unidade no empreendimento CONDOMÍNIO TORRES DUMONT, TORRE PARDELAS. O prazo de entrega do imóvel seria Junho de 2014. (...) 8. O contrato prevê a possibilidade de atraso da obra, estabelecendo um limite de tolerância. Por certo, o atraso previsto contratualmente é razoável para este tipo de empreendimento, sendo aceito pela jurisprudência previsões contratuais de atraso de até 180 dias. Em geral, tais contratos silenciam sobre eventual cláusula penal, em caso de descumprimento pela empresa do atraso admitido, o que, infelizmente é de praxe nestes tipos de avenças, pródigas em penas aos adquirentes e áridas em qualquer responsabilização das empresas por qualquer tipo de falta. 9. Não se pode aceitar que a empresa consiga prever o exato dia, ou até mês, com tal precisão, que leve à sua responsabilização, pelo simples fato do transcurso da data da entrega sem a conclusão da obra. O porte do empreendimento e as diversas variáveis envolvidas devem fazer qualquer um crer, aceitar e se precaver sobre a possibilidade de se exceder a data prevista em contrato. Neste sentido: (...) 10. Por certo, tendo a parte autora adimplido todas as suas obrigações, o não recebimento do imóvel, decorrido o atraso máximo admitido pelos Tribunais, é causa de evidente dano material por parte do consumidor, que deixou de ter à sua disposição o bem, podendo dele extrair os frutos civis seis meses após o prazo de entrega previsto no contrato. 11. Deste modo, encontrando-se a empresa em atraso na entrega por tempo superior a este limite, o que se afigura evidentemente desarrazoado. Ademais, segundo o entendimento do STJ e o já transcrito acórdão do TJ/DF, nestes casos, os danos sofridos pelo consumidor são presumidos, devendo a empresa comprovar efetivamente que não deu causa à mora contratual: (...) 13. No que diz respeito ao valor da indenização pelos danos que o consumidor vem suportando, nestes casos, tem a jurisprudência se consolidado no sentido de fixá-lo segundo o valor do aluguel da unidade adquirida, calculado pela regra de mercado de 0,5% do valor do bem para imóveis residenciais e 1% para imóvel comercial, independentemente do destino a ser dado ao imóvel (uso ou aluguel). Neste sentido: (...) 16. Ocorre que, segundo a essência do contrato de promessa de compra e venda aqui em discussão, o consumidor adianta à empresa o pagamento do bem, que efetivamente ainda não existe, enquanto que a construtora reserva uma das unidades do empreendimento ao cliente. Desta forma, a parte que está adiantando o capital - o cliente - o fez sem ter qualquer benefício imediato por parte da empresa. Esta, por sua vez, toma o capital do consumidor servindo de lastro ao empreendimento, sem ter que obter o crédito no mercado financeiro, a custos por certo muito alto. Assim, até o efetivo recebimento do imóvel, quem está desembolsando algum valor é o consumidor. Recebido o imóvel, ou colocado à sua disposição, a situação se inverte, passando o consumidor a ser devedor o saldo, se houver, entre o valor do imóvel e as prestações adiantadas. Assim já se decidiu: (...) 25. Evidente a relação consumerista do caso, cabe a inversão do ônus da prova, sendo verossímil as alegações e evidente a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor em questão. Neste sentido. (...) Dispositivo 27. Do exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, conforme fundamentação acima: i) A partir da data em que as empresas forem intimadas da decisão, ficam obrigadas ao pagamento mensal até o dia 05 de cada mês a importância de meio por cento do valor do bem previsto em contrato, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, até a disponibilização da unidade ao consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato. Para tanto, fixo a aplicação de pena de multa diária de R$500,00, em caso de descumprimento da tutela ora deferida, sem prejuízo de posterior limitação. 28. Fica invertido o ônus da prova. 29. Cite-se para, querendo, responder a ação no prazo de 15 dias (art. 297 do CPC), sob a advertência do que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil. 30. Serve cópia da presente como mandado de intimação e citação. Em resumo, recorrentes e recorridos entabularam promessa de compra e venda de unidade imobiliária (apartamento). Teriam os agravados adimplido regularmente suas obrigações. Por outro lado a construtora e a incorporadora agravantes estariam incorrendo em inadimplemento substancial. Diante dos fatos os agravados ajuizaram ação ordinária c/c indenização na qual requereram em sede de antecipação de tutela que as rés, de forma solidária, pagassem, até a entrega definitiva do imóvel, o valor de R$3.000,00 correspondente a lucros cessantes sob pena de multa cominatória. Proferida a liminar a agravante interpõe o presente recurso alegando: 1) não cabimento de indenização por lucro cessante; 2) falta de requisitos para a antecipação de tutela em especial. Pede ao final o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e a consequente revogação da decisão proferida pelo juízo a quo. Brevíssimo relatório. Decido. Embora tempestivo não deve ser processado sob o regime de instrumento. Na sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão ¿poderá converter¿ foi substituída, por ¿converterá¿. José Roberto dos Santos Bedaque1, sobre a tutela antecipada, descreve: "destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, para abrandar o dano causado pela demora do processo", concedendo-se ¿o exercício do próprio direito afirmado pelo autor¿2, o que foi adequado no caso. No caso sub exame, não há qualquer reparo a fazer na decisão do juízo a quo, pelo contrário, a decisão está absolutamente motivada, descrevendo objetivamente o grau de convencimento experimentado pelo magistrado diante dos argumentos do autor e da realidade absorvida nos autos. Como constou da decisão recorrida, está vencido o prazo para conclusão do empreendimento, o que não restou adequadamente recorrido pela agravante que por opção própria não juntou opia do contrato que aqui se discute. É assente perante o Superior Tribunal de Justiça que: "não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso"3. Não se suspende a tutela antecipada quando a decisão está fundamentada, e estão presentes os requisitos legais, como nas hipóteses dos arts. 273, 461 e 461-A do CPC, e respaldada nas provas dos autos e em sólida jurisprudência. A concessão do efeito suspensivo e/ou a reforma da decisão, certamente resultaria em grave dano inverso, pois, é presumível que se o imóvel não serviria de moradia certamente poderia compor renda extra para os agravados. O que resta configurado é que são as agravantes quem ignoram a avença, prorrogando (atrasando) indefinidamente a entrega do apartamento, razão pela qual cumpre reproduzir o art. 187 do Código Civil: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Reconhecida a responsabilidade das agravantes na espécie, entendo como impossível o processamento no regime de instrumento uma vez que não se aplicam ao presente caso nenhuma das exceções previstas no art. 527, II do CPC (decisão suscetível de causar grave lesão de difícil reparação). Ante o exposto, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência (tentativa de sistematização). 5ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p.306. 2 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo. Malheiros, 1995, p.139. 3 AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223; AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012; AgRg no Ag 1036023/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010.
(2015.01482737-27, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003365-76.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA e OUTROS AGRAVADOS: JOSÉ ANTONIO DE JESUS BARATA e OUTRA ADVOGADO: BRUNO ALMEIDA DE ARAUJO COSTA e OUTROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Ins...
PROCESSO Nº 0003769-30.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES - OAB/PA 11.902 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ADRIANA PASSOS FERREIRA - PROMOTORA PUB. RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por SANCLER ANTÔNIO WANDERLEY FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0001206-74.2015.8.14.0061, inicial às fls. 061/089), movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, que deferiu em parte a liminar requerida, nos seguintes termos (fls. 301/324, vol. II): [...] Ante o exposto, defiro em parte os pleitos liminares efetuados no bojo da ação civil pública de improbidade administrativa e determino: 1. Defiro o pedido de indisponibilidade dos bens de SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA e JANE SHEILA VAZ RODRIGUES, devendo serem adotadas as seguintes providências: a) Expedição de Ofício aos Registros de Imóveis de BELÉM E TUCURUÍ, para a indisponibilidade de todos os bens e direitos lá registrados em nome dos requeridos, devendo informar a este juízo em 10 (dez) dias o cumprimento da providência; b) Expedição de Ofício aos Registros de Civis de Pessoas Jurídicas de Tucuruí e Belém para a indisponibilidade de todas as cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os réus sócios ou usufrutuários de cotas; c) expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, solicitando seja comunicada a indisponibilidade de bens para todas as serventias extrajudiciais do Estado; d) Expedição de ofício à Junta Comercial do Estado, para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os réus sócios, administradores ou usufrutuários de cotas/ações, com remessa a estas autos dos contratos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias; e) inclusão de restrição de transferência sobre veículos no sistema RENAJUD; 2. Decreto a quebra do sigilo bancário e fiscal dos requeridos, devendo ser oficiado à RECEITA FEDERAL para que remeta a este juízo, em razão desta decisão, declarações detalhadas de Imposto de Renda dos demandados dos últimos 05 (cinco) anos, e ao Banco Central do Brasil para que remeta a este juízo as movimentações financeiras dos requeridos dos últimos 05 (cinco) anos, incluindo dos cartões de crédito; 3. Indefiro (...) 4. Indefiro(...) 5. Indefiro (...) (...) Diante da decisão acima colacionada, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a suspensão da decisão que deferiu a quebra do sigilo fiscal e bancário e a indisponibilidade dos bens, aduzindo que o Autor da demanda originário, ora Agravado, não trouxe aos autos nenhum comprovante de desconto municipal nos contracheques dos servidores vinculados a ASERT, o que por si só afasta a fumaça do bom direito e a verossimilhança da alegação. Afirma que o débito inicial entre a prefeitura e a associação remete à data anterior a do mandato do atual prefeito de Tucuruí, ora Agravante, não havendo um mínimo de lastro de locupletamento ou malversação da gestão municipal, eis que este regularizou o débito. Pugna preliminarmente pela ilegitimidade ativa do Ministério Público aduzindo que a demanda representa nítida regularização de direito privado. Requer, também, figure no pólo passivo da demanda como litisconsorte necessário o antigo gestor da prefeitura municipal de Tucuruí, eis que o débito remonta à anterior gestão, aluindo possuir o antigo prefeito responsabilidade e obrigações a esclarecer na presente demanda. No mérito, alega que não há interesse pública envolvido no caso alhures, bem como indício de atos ímprobos a ensejar a medida extremada deferida. Ao final, requer a tutela antecipada recursal no sentido de suspender a decisão do magistrado a quo. Junta documentos em fls. 022/337, distribuídos em dois volumes. Os autos me vieram conclusos por distribuição (fl.157). Era o que tinha a relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo na sua modalidade de Instrumento. DO EFEITO SUSPENSIVO Diante da narrativa da inicial de Agravo, bem como das documentações acostadas aos autos, prima facie, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal e consequente efeito suspensivo. Neste sentido, a decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com o que dos autos consta, verificando o magistrado de piso a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, traduzidos na presença de fortes indícios de irregularidades no trato da administração municipal. Há fundamentação suficiente na decisão atacada, que entendeu que a prova produzida inicialmente e em exame de cognição sumária, indicava indícios veementes de dano causado ao erário público municipal e locupletamento indevido por parte da agravante, derivando daí a real necessidade e conveniência impostergável na outorga da medida liminar requerida pelo representante do Ministério Público, dizendo ainda do porque da medida de indisponibilidade de bens, e quebra de sigilo fiscal e bancário, trazendo jurisprudência neste sentido. A Lei Federal nº 8.429/92 prevê providências cautelares típicas nos artigos 7º, 16 e 20. A concessão de medidas liminares não está sujeita à prévia audiência da pessoa jurídica interessada, quer se trate de liminares típicas da Lei Federal nº 8.429/92, quer das demais atípicas do ordenamento processual civil. A indisponibilidade de bens, prevista originariamente no art. 37, § 4º, da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, é uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do improbo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no art. 18 da Lei Federal nº 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (art. 18). O sigilo bancário e fiscal não é absoluto, e cede espaço para o interesse público, que é o caso dos autos. A decisão recorrida, neste tópico não merece censura, porque restringiu a quebra do sigilo em face dos elementos de fato trazido aos autos, os quais, a princípio, autorizam o seu deferimento. O STJ, nesse sentido assim se pronunciou: "I- é certo que a proteção ao sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade consagrado no art. 5º, X, da Constituição, direito esse que revela uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio do Estado. Todavia, não consubstancia ele direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interessem público superior. Sua relatividade, no entanto, deve guardar contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho para o descumprimento da garantia, intimidade constitucionalmente assegurada" (AgRg 187/96-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Informa Jurídico 13.0). "SIGILO BANCÁRIO Direito que não é absoluto- Prioridade do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça" (STF, RT 776/160). Sobre o tema, colaciono jurisprudências: TJ-PA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR, DETERMINANDO: O AFASTAMENTO DOS AGRAVANTES DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM FAVOR DOS MESMOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES, LIMITADO AO VALOR DE R$ 780.000,00 (SETECENTOS E OITENTA MIL REAIS) E A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DOS AGRAVANTES, ASSIM COMO DAS PESSOAS JURÍDICAS DOS QUAIS OS MESMOS FAZEM PARTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E COM PAGAMENTO DE SALÁRIOS DESPROPORCIONAIS PARA A REALIDADE DO MUNICÍPIO. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO RELEVANTE E RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) III - Tendo em vista que agente público, nos termos do art. 2º da referida lei, é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior, não há dúvida de que os agravantes se enquadram no conceito legal de agente público e, aliado ao fato de que suas condutas denotam a suposta prática de atos de improbidade administrativa, são, em face disso, legítimos para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. IV - O pedido formulado pelo agravado está perfeitamente previsto na Lei nº 8.429/92, podendo, inclusive, ser concedido em sede de liminar, não havendo exaurimento do mérito da ação, uma vez que o pedido principal da ação é para condenar os agravantes pela prática de atos de improbidade administrativa e as medidas deferidas pela decisão recorrida são medidas que visam a garantir a correta apuração dos fatos e o resultado útil do processo, podendo, entretanto, ser revertidas a qualquer momento, razão pela qual não esgotam o mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. V (...).- Para a concessão de medida liminar é necessária a observância de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris observado pelo magistrado pautou-se na existência de indícios suficientes de prática pelos agravantes de atos de improbidade administrativa, ante a comprovação pelo agravado da prestação de serviços pelos agravantes ao Município de Cametá, mediante o pagamento de salários astronômicos, sem a realização de prévio processo licitatório, além de recebimento de salários mediante o desvio de verbas com destinação vinculada à Educação, Saúde e Assistência Social. VII - E imposição constitucional, portanto, que, salvo os casos devidamente autorizados por lei, toda contratação feita pela administração pública deverá ser feita mediante a realização de procedimento licitatório, o qual está regido pelos termos da Lei nº 8.666/93, a qual prevê as hipóteses em que referido procedimento será dispensado ou inexigível, conforme estabelece o art. 25, II, e seus parágrafos. VIII - Independente da atividade dos agravantes se enquadrar ou não na hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, impõe a lei que seja aberto o procedimento de dispensa ou inexigibilidade, a fim de que fique oficializada a obediência à lei, mediante o registro da dispensa ou inexigibilidade, o que não ocorreu no presente caso, configurando-se, portanto, em ilegalidade manifesta, o que leva à constatação da possível existência de conduta de improbidade administrativa, conforme estabelece o art. 11 da Lei nº 8.429/92. IX - Diante do exposto, entendo, portanto, configurado o fumus boni iuris necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo autor, ora agravado, razão pela qual não merece qualquer reforma a decisão ora recorrida. Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que diante dos fortes indícios de ilegalidades demonstrados nos autos, seria de extremo risco não apenas para o erário público, como também para a moralidade pública, manter a situação narrada nos autos, razão pela qual entendo existente o risco de lesão grave e de difícil reparação, necessário para a concessão da medida liminar requerida, razão pela qual entendo não merecer qualquer reparo a decisão ora recorrida. X - Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 07/07/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa relacionada a fatos que também ensejaram denúncia criminal, em razão de suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro. 2. O Juízo de 1º Grau determinou, liminarmente, a quebra do sigilo bancário e fiscal do ora recorrente, bem como o seu afastamento do cargo de Auditor Fiscal. O Tribunal Regional proveu em parte o Agravo de Instrumento apenas para revogar a segunda determinação. 3. Não está configurada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, porquanto o Tribunal a quo manteve, de forma fundamentada, a decisão que estabeleceu a quebra do sigilo fiscal e bancário do recorrente, tendo consignado que tal medida é útil à apuração dos fatos e acenado com normas legais e precedente jurisprudencial que entendeu pertinentes. 4. O art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 confere respaldo legal à determinação judicial de quebra do sigilo. De acordo com o seu teor, tal medida não se dirige apenas à apuração de crime, mas de "qualquer ilícito", o que evidencia a sua possível aplicação nas Ações de Improbidade, máxime quando relacionada a atividade também delituosa, como ocorre no caso. 5. Os sigilos bancário e fiscal, corolários do direito à privacidade, não são absolutos, nem se levantam como barreira de proteção à criminalidade, à corrupção e à sonegação fiscal. Por isso, podem ser excepcional e justificadamente flexibilizados, caso a caso, em prol do interesse público. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 996983 PE 2007/0244372-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) Desta feita, em sede de cognição sumária recursal, entendo entendo pela não concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada em razão da ausência dos seus requisitos legais. Ressalto que, consabido do caráter precário e mutável desta decisão, esta pode reverter-se ao final do julgamento do presente Agravo de Instrumento. ANTE O EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, requisito informações ao juízo a quo no prazo de dez dias, inclusive sobre o que dispõe o art. 526, do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimar a parte agravada para manifestação, no mesmo prazo, tudo nos termos do art. 527, IV e V, do CPC. Após, ao Ministério Público nesta superior instância para fins de parecer. Ultimadas as providências, retornem conclusos. P. R. I. Belém, 18 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01692141-84, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PROCESSO Nº 0003769-30.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES - OAB/PA 11.902 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ADRIANA PASSOS FERREIRA - PROMOTORA PUB. RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por SANCLER...
PROCESSO Nº 2013.3.028968-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECUROS: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL/PA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE APELADO: PRATA E PINTO LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 30/38) interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A da sentença (fl. 29) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida contra PRATA E PINTO LTDA que, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 295, I combinado com o parágrafo único, item II do mesmo artigo, do Código de Processo Civil, por entender que os fatos narrados na petição inicial descrevem um ilícito civil (quebra de contrato) cuja consequência é a estabelecida no parágrafo único do artigo 475 do Código Civil e não um esbulho possessório ensejador da reintegração. A ação foi movida visando a reintegração de posse do veiculo MARCA GM-CLASSIC SEDAN PRATA, ANO/MODELO 2008/2009, PLACA JVQ-4887/PA, CHASSI Nº 9BGSA19909B16248, objeto do Contrato de Arrendamento Mercantil, sob o nº 4201764292 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs APELAÇÃO alegando que ingressou em juízo com ação de reintegração de posse em face da apelada visando o reconhecimento do esbulho e consequente deferimento de liminar para expedição do mandado possessório. Arguindo manifestou erro na fundamentação do indeferimento da petição inicial, afirmando que se trata de contrato de leasing firmado regularmente entre as partes e que comprovou de plano o seu direito de reintegração, conforme preceitua o artigo 927 do CPC. Em 02 de outubro de 2014, o Banco apelante atravessou o petitório de fls. 50, que somente em 07 de abril de 2015 foi juntada aos autos, requerendo a desistência do Recurso de apelação, informando que as partes transigiram extrajudicialmente, tendo que o requerido efetuado a devolução amigável do veiculo do contrato nº 420764292, ocorrendo a perda superveniente do interesse processual. É o relatório. DECIDO. Reza o art. 501 do CPC: ¿o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O RISTF (art. 21-VIII) e o RISTJ (art. 34-IX) estabelecem que a homologação da desistência do recurso cabe ao relator do processo. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o RECURSO DE APELAÇÃO, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 116, XI, DO RITJPA. Devolvam-se os autos ao primeiro grau para o arquivamento, observadas as cautelas legais. Belém, 30 de abril de 2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01705010-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PROCESSO Nº 2013.3.028968-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECUROS: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL/PA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE APELADO: PRATA E PINTO LTDA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 30/38) interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A da sentença (fl. 29) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida contra PRATA E PINTO LTDA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002456-34.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - SANTARÉ AGRAVANTE - ELMANO SERIQUE CASTRO ADVOGADO - JOSÉ CAPUAL ALVES JUNIOR e OUTRO AGRAVADO - ESTADO DO PARÁ RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELMANO SERIQUE CASTRO, face a decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que negou a gratuidade processual ao agravante que pretendia a antecipação de tutela em ação ordinária. Determinei que ao agravante no prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos elementos de prova da situação de pobreza descrita, a fim de comprovar a real necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou que o mesmo efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do mesmo e, ainda, que fosse oficiado ao Comandante do 3º Batalhão da PM (Santarém) para que certifique a informação declarada nos autos atestando para os fins de direito que o de fato sargento reside no quartel. Conclusos novamente observo que o sargento aufere renda suficiente para arcar com as custas recursais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01694985-88, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002456-34.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - SANTARÉ AGRAVANTE - ELMANO SERIQUE CASTRO ADVOGADO - JOSÉ CAPUAL ALVES JUNIOR e OUTRO AGRAVADO - ESTADO DO PARÁ RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELMANO SERIQUE CASTRO, face a decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que negou a...
PROCESSO Nº 0003216-80.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: JANE SHEILA VAZ RODRIGUES ADVOGADO: MARCONES JOSÉ SANTOS DA SILVA - OAB/PA 11.763 e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ADRIANA PASSOS FERREIRA - PROMOTORA PUB. RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por JANE SHEILA VAZ RODRIGUES, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0001206-74.2015.8.14.0061, inicial às fls. 052/080), movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, que deferiu em parte a liminar requerida, nos seguintes termos (fls. 130/153): [...] Ante o exposto, defiro em parte os pleitos liminares efetuados no bojo da ação civil pública de improbidade administrativa e determino: 1. Defiro o pedido de indisponibilidade dos bens de SANCLER ANTONIO WANDERLEY FERREIRA e JANE SHEILA VAZ RODRIGUES, devendo serem adotadas as seguintes providências: a) Expedição de Ofício aos Registros de Imóveis de BELÉM E TUCURUÍ, para a indisponibilidade de todos os bens e direitos lá registrados em nome dos requeridos, devendo informar a este juízo em 10 (dez) dias o cumprimento da providência; b) Expedição de Ofício aos Registros de Civis de Pessoas Jurídicas de Tucuruí e Belém para a indisponibilidade de todas as cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os réus sócios ou usufrutuários de cotas; c) expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, solicitando seja comunicada a indisponibilidade de bens para todas as serventias extrajudiciais do Estado; d) Expedição de ofício à Junta Comercial do Estado, para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais sejam os réus sócios, administradores ou usufrutuários de cotas/ações, com remessa a estas autos dos contratos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias; e) inclusão de restrição de transferência sobre veículos no sistema RENAJUD; 2. Decreto a quebra do sigilo bancário e fiscal dos requeridos, devendo ser oficiado à RECEITA FEDERAL para que remeta a este juízo, em razão desta decisão, declarações detalhadas de Imposto de Renda dos demandados dos últimos 05 (cinco) anos, e ao Banco Central do Brasil para que remeta a este juízo as movimentações financeiras dos requeridos dos últimos 05 (cinco) anos, incluindo dos cartões de crédito; 3. Indefiro (...) 4. Indefiro(...) 5. Indefiro (...) (...) Diante da decisão acima colacionada, a Agravante interpôs o presente recurso requerendo a suspensão da decisão que deferiu a quebra do sigilo fiscal e bancário e a indisponibilidade dos bens. Alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que a ação é proposta em face das pessoas físicas do prefeito municipal e da secretária municipal de finanças (ora Agravante), indicando que os atos vinculados ao executivo municipal deram-se início antes mesmo do mandato destes. Alega, também, preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, já que interveio no interesse de entidade privada (associação), especialmente por se tratar de matéria de direito disponível de interesse específico e individual, não havendo patrimônio público violado, eis que os valores descontados dos servidores municipais e não repassados à ASERT, pertecem a associação, única legitimada para requerer em juízo. Também em preliminar, suscita a ausência de interesse de agir do MPE, já que não há necessidade de vir à juízo para compelir o município ao repasse de verbas à ASERT, principalmente porque tal impasse já se resolveu através de contrato de confissão de dívida e o seu respectivo parcelamento. Diante das preliminares suscitadas, requer aplicação do efeito translativo do recurso para extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Colaciona várias jurisprudências sobre a extinção da ação pelas preliminares arguidas. No mérito, afirma que o caso em questão, de atraso de repasses de valores de convênio, jamais se amoldaria ao tipo de apropriação indébita, visto que nem mesmo os atrasos de repasses previdenciários configuram tal ilícito, como forçosamente invoca o MPE, eis que a narrativa da inicial não dão conta de dolo ou má-fé por parte dos Requeridos, se reservando à narrativa genérica de atraso de repasses devidos à ASERT, colacionando vasta jurisprudência sobre o tema. Afirma que os pedidos do MPE na ACP e, consequente deferimento pelo magistrado, são de sobremaneira desproporcionais, desarrazoadas e desmotivada, eis que não restou demonstrado de que a Agravante esteja se desfazendo de seu patrimônio. Ao final, requer a tutela antecipada recursal no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo no sentido de reformar a decisão liminar de primeiro grau. Junta documentos em fls. 036/156. Os autos me vieram conclusos por distribuição (fl.157). Era o que tinha a relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo na sua modalidade de Instrumento. DO EFEITO SUSPENSIVO Diante da narrativa da inicial de Agravo, bem como das documentações acostadas aos autos, prima facie, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal e consequente efeito suspensivo. Neste sentido, a decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com o que dos autos consta, verificando o magistrado de piso a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, traduzidos na presença de fortes indícios de irregularidades no trato da administração municipal. Há fundamentação suficiente na decisão atacada, que entendeu que a prova produzida inicialmente e em exame de cognição sumária, indicava indícios veementes de dano causado ao erário público municipal e locupletamento indevido por parte da agravante, derivando daí a real necessidade e conveniência impostergável na outorga da medida liminar requerida pelo representante do Ministério Público, dizendo ainda do porque da medida de indisponibilidade de bens, e quebra de sigilo fiscal e bancário, trazendo jurisprudência neste sentido. A Lei Federal nº 8.429/92 prevê providências cautelares típicas nos artigos 7º, 16 e 20. A concessão de medidas liminares não está sujeita à prévia audiência da pessoa jurídica interessada, quer se trate de liminares típicas da Lei Federal nº 8.429/92, quer das demais atípicas do ordenamento processual civil. A indisponibilidade de bens, prevista originariamente no art. 37, § 4º, da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, é uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do improbo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no art. 18 da Lei Federal nº 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (art. 18). O sigilo bancário e fiscal não é absoluto, e cede espaço para o interesse público, que é o caso dos autos. A decisão recorrida, neste tópico não merece censura, porque restringiu a quebra do sigilo em face dos elementos de fato trazido aos autos, os quais, a princípio, autorizam o seu deferimento. O STJ, nesse sentido assim se pronunciou: "I- é certo que a proteção ao sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade consagrado no art. 5º, X, da Constituição, direito esse que revela uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio do Estado. Todavia, não consubstancia ele direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interessem público superior. Sua relatividade, no entanto, deve guardar contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho para o descumprimento da garantia, intimidade constitucionalmente assegurada" (AgRg 187/96-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Informa Jurídico 13.0). "SIGILO BANCÁRIO Direito que não é absoluto- Prioridade do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça" (STF, RT 776/160). Sobre o tema, colaciono jurisprudências: TJ-PA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR, DETERMINANDO: O AFASTAMENTO DOS AGRAVANTES DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO EM FAVOR DOS MESMOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS AGRAVANTES, LIMITADO AO VALOR DE R$ 780.000,00 (SETECENTOS E OITENTA MIL REAIS) E A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DOS AGRAVANTES, ASSIM COMO DAS PESSOAS JURÍDICAS DOS QUAIS OS MESMOS FAZEM PARTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E COM PAGAMENTO DE SALÁRIOS DESPROPORCIONAIS PARA A REALIDADE DO MUNICÍPIO. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO RELEVANTE E RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) III - Tendo em vista que agente público, nos termos do art. 2º da referida lei, é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior, não há dúvida de que os agravantes se enquadram no conceito legal de agente público e, aliado ao fato de que suas condutas denotam a suposta prática de atos de improbidade administrativa, são, em face disso, legítimos para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. IV - O pedido formulado pelo agravado está perfeitamente previsto na Lei nº 8.429/92, podendo, inclusive, ser concedido em sede de liminar, não havendo exaurimento do mérito da ação, uma vez que o pedido principal da ação é para condenar os agravantes pela prática de atos de improbidade administrativa e as medidas deferidas pela decisão recorrida são medidas que visam a garantir a correta apuração dos fatos e o resultado útil do processo, podendo, entretanto, ser revertidas a qualquer momento, razão pela qual não esgotam o mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. V (...).- Para a concessão de medida liminar é necessária a observância de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris observado pelo magistrado pautou-se na existência de indícios suficientes de prática pelos agravantes de atos de improbidade administrativa, ante a comprovação pelo agravado da prestação de serviços pelos agravantes ao Município de Cametá, mediante o pagamento de salários astronômicos, sem a realização de prévio processo licitatório, além de recebimento de salários mediante o desvio de verbas com destinação vinculada à Educação, Saúde e Assistência Social. VII - E imposição constitucional, portanto, que, salvo os casos devidamente autorizados por lei, toda contratação feita pela administração pública deverá ser feita mediante a realização de procedimento licitatório, o qual está regido pelos termos da Lei nº 8.666/93, a qual prevê as hipóteses em que referido procedimento será dispensado ou inexigível, conforme estabelece o art. 25, II, e seus parágrafos. VIII - Independente da atividade dos agravantes se enquadrar ou não na hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, impõe a lei que seja aberto o procedimento de dispensa ou inexigibilidade, a fim de que fique oficializada a obediência à lei, mediante o registro da dispensa ou inexigibilidade, o que não ocorreu no presente caso, configurando-se, portanto, em ilegalidade manifesta, o que leva à constatação da possível existência de conduta de improbidade administrativa, conforme estabelece o art. 11 da Lei nº 8.429/92. IX - Diante do exposto, entendo, portanto, configurado o fumus boni iuris necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo autor, ora agravado, razão pela qual não merece qualquer reforma a decisão ora recorrida. Quanto ao periculum in mora, não há dúvida de que diante dos fortes indícios de ilegalidades demonstrados nos autos, seria de extremo risco não apenas para o erário público, como também para a moralidade pública, manter a situação narrada nos autos, razão pela qual entendo existente o risco de lesão grave e de difícil reparação, necessário para a concessão da medida liminar requerida, razão pela qual entendo não merecer qualquer reparo a decisão ora recorrida. X - Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 07/07/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa relacionada a fatos que também ensejaram denúncia criminal, em razão de suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro. 2. O Juízo de 1º Grau determinou, liminarmente, a quebra do sigilo bancário e fiscal do ora recorrente, bem como o seu afastamento do cargo de Auditor Fiscal. O Tribunal Regional proveu em parte o Agravo de Instrumento apenas para revogar a segunda determinação. 3. Não está configurada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, porquanto o Tribunal a quo manteve, de forma fundamentada, a decisão que estabeleceu a quebra do sigilo fiscal e bancário do recorrente, tendo consignado que tal medida é útil à apuração dos fatos e acenado com normas legais e precedente jurisprudencial que entendeu pertinentes. 4. O art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 confere respaldo legal à determinação judicial de quebra do sigilo. De acordo com o seu teor, tal medida não se dirige apenas à apuração de crime, mas de "qualquer ilícito", o que evidencia a sua possível aplicação nas Ações de Improbidade, máxime quando relacionada a atividade também delituosa, como ocorre no caso. 5. Os sigilos bancário e fiscal, corolários do direito à privacidade, não são absolutos, nem se levantam como barreira de proteção à criminalidade, à corrupção e à sonegação fiscal. Por isso, podem ser excepcional e justificadamente flexibilizados, caso a caso, em prol do interesse público. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 996983 PE 2007/0244372-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) Desta feita, em sede de cognição sumária recursal, entendo pela não concessão do efeito suspensivo à decisão vergastada em razão da ausência dos seus requisitos legais. Ressalto que, consabido do caráter precário e mutável desta decisão, esta pode reverter-se ao final do julgamento do presente Agravo de Instrumento. ANTE O EXPOSTO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, requisito informações ao juízo a quo no prazo de dez dias, inclusive sobre o que dispõe o art. 526, do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimar a parte agravada para manifestação, no mesmo prazo, tudo nos termos do art. 527, IV e V, do CPC. Após, ao Ministério Público nesta superior instância para fins de parecer. Ultimadas as providências, retornem conclusos. P. R. I. Belém, 18 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01691877-03, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Ementa
PROCESSO Nº 0003216-80.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ - 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: JANE SHEILA VAZ RODRIGUES ADVOGADO: MARCONES JOSÉ SANTOS DA SILVA - OAB/PA 11.763 e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ADRIANA PASSOS FERREIRA - PROMOTORA PUB. RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por JANE SHEILA VAZ RO...