PROCESSO Nº 2013.3.017895-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: SANTOS DE JESUS CARVALHO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 35/38, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2002 a 2006, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 18/04/2008. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação dos créditos referentes aos anos de 2004 a 2006 ainda não estavam prescritos. In casu, somente o crédito referente ao ano de 2002 e 2003 estavam prescritos, uma vez que, ao ser proposta a Execução Fiscal, já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo aos créditos dos exercícios de 2002 e 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/04/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 11/04/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 11/04/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 03/10/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (11/04/2008) e a data da prolação da sentença (03/10/2012). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO em parte os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar em parte a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2002 a 2006, para declarar prescrito somente o Crédito Tributário referente ao exercício de 2002 e 2003. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2004 a 2006, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01594426-95, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.017895-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: SANTOS DE JESUS CARVALHO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 35/38, que negou seguimento ao APELO na for...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3006485-2. JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO ORIGINÁRIO: 0035805-66.2013.814.0301. AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA E OUTROS AGRAVADO: PAULO RODRIGO COSTA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela agravante, indeferiu seu pedido de conversão em Ação de Cobrança. Em suas razões (fls. 02/06), defende pela reforma da decisão por alegado error in judicando. Para tanto, afirma que a matéria é complexa, havendo prova inequívoca de que o recorrido inadimpliu o contrato, agravado pelo fato de que o bem não foi localizado. Afirma que em razão da natureza do contrato de consórcio com alienação fiduciária em garantia, seria possível a referida conversão, com base nos princípios da economia e da celeridade processual. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos (07/53). Distribuídos os autos, vieram-me conclusos. É relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. O exame dos autos mostra que o agravante requereu a recuperação do débito através do pagamento dos valores devidos pelo financiado/agravado, através da conversão da ação de busca e apreensão em ação de cobrança. Ocorre que, de fato, inexiste previsão legal autorizando a conversão da ação de busca e apreensão em ação de cobrança (ou em ação de execução). Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL PARA O RITO ORDINÁRIO - INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS - SÃO INCOMPATÍVEIS O PROCEDIMENTO DA AÇÃO ESPECIAL DE BUSCA E APREENSÃO COM O DA AÇÃO DE COBRANÇA, POSTO QUE NAQUELA O PEDIDO É PARA REAVER A COISA, ENQUANTO NESTA É DE CONDENAÇÃO POR DÍVIDA CERTA, INAPLICÁVEL O ARTIGO 906 DO CPC, PORQUANTO NÃO HOUVER SENTENÇA NA AÇÃO DE DEPÓSITO. (TJMG. AGRAVO DE INSTRUME NTO 2.0000.00.482144-7/000, REL. DES.(A) SEBASTIÃO PEREIRA DE SOU ZA, JULGAMENTO EM 13/04/2005, PUBLICAÇÃO DA SUMULA EM 30/04/2005) No limite, a exegese do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que é possível conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito apenas quando o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Neste sentido, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESAPARECIMENTO DO BEM POR MOTIVO DE FURTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO PARA EXECUÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO AO BEM DESAPARECIDO. CPC, ART. 906. I. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão, em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo ¿equivalente em dinheiro¿ ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado. II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Recurso Especial nº 439932/SP (2002/0069107-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. J. 24.06.2003, unânime, DJU 08.09.2003, p. 335). Assim também outros tribunais pátrios: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. I - Nas ações de alienação fiduciária com garantias regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, uma vez feita a opção pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, finda esta, cabe ao credor a execução da sentença, nos termos do art. 906, do CPC, e não a execução do contrato firmado com a parte adversa. Agravo conhecido, mas improvido.¿ (Agravo de Instrumento nº 19338-9/180, 1ª Câmara Cível do TJGO, Goiânia, Rel. Des. Arivaldo da Silva Chaves, j. em 21.03.2000, pub. DJ 19.04.2000). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONVERSÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INCABIMENTO. Não é possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. De acordo com o DL 911/69 e do entendimento do STJ, somente a Ação de Depósito, em que foi convertida a Ação de Busca e Apreensão é que pode prosseguir como Ação de Execução e desde que o bem tenha desaparecido. Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento em confronto com o entendimento jurisprudencial do STJ. (Agravo de Instrumento Nº 70063334221, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 09/03/2015) Nestes termos, não merece acolhimento a irresignação do agravante, tendo em vista que não houve conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, não havendo previsão legal para o deferimento do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que em confronto com jurisprudência dominante do C. STJ. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 13 de maio de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.01559064-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3006485-2. JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO ORIGINÁRIO: 0035805-66.2013.814.0301. AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA E OUTROS AGRAVADO: PAULO RODRIGO COSTA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela agravante,...
PROCESSO Nº 2014.3.025798-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: ZAIRA MENDONÇA AZANCOT RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 36/39, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2003 a 2006, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 30/04/2008. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação os créditos referentes aos anos de 2004 a 2006 ainda não estavam prescritos. In casu, somente o crédito referente ao ano de 2003 estava prescrito, uma vez que, ao ser proposta a Execução Fiscal, já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 30/04/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 18/04/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 18/04/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 06/11/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (18/04/2008) e a data da prolação da sentença (06/11/2012). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO em parte os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar em parte a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2003 a 2006, para declarar prescrito somente o Crédito Tributário referente ao exercício de 2003. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2004 a 2006, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01593069-92, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.025798-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EDILENE BRITO RODRIGUES - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: ZAIRA MENDONÇA AZANCOT RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 36/39, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557,...
PROCESSO Nº 2013.3.015247-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: ANTONIA C. DIAS DOS SANTOS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 30/33, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2005 a 2007, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 30/09/2009. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação dos créditos referentes aos anos de 2005 a 2007 ainda não estavam prescritos. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 30/09/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 23/09/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 23/09/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 10/12/2012. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2005 a 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (23/09/2009) e a data da prolação da sentença (10/12/2012). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2005 a 2007. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2005 a 2007, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01594288-24, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.015247-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: ANTONIA C. DIAS DOS SANTOS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 30/33, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 5...
PROCESSO Nº 2013.3.015127-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: FRANCISCO MOREIRA DA CRUZ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art.535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 33/36, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2004 a 2008, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 06/02/2009. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação dos créditos referentes aos anos de 2005 a 2008 ainda não estavam prescritos. In casu, somente o crédito referente ao ano de 2004 estava prescrito, uma vez que, ao ser proposta a Execução Fiscal, já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 06/02/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 04/02/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 04/02/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 08/01/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2005 a 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (04/02/2009) e a data da prolação da sentença (08/01/2013). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO em parte os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar em parte a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2004 a 2008, para declarar prescrito somente o Crédito Tributário referente ao exercício de 2004. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2005 a 2008, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01593304-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.015127-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: FRANCISCO MOREIRA DA CRUZ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art.535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 33/36, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557,...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0003740-77.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Joatan Torres Carvalho Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás PACIENTE: Dilmar Alves dos Santos RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, sentença, termo de apelo etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 08 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.01617534-29, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0003740-77.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Joatan Torres Carvalho Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás PACIENTE: Dilmar Alves dos Santos RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de u...
Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar nº. 0001783-41.2015.8.14.0000 Impetrante: Rodrigo Tavares Godinho - advogado Paciente: Edson Carlos Souza Impetrado: Procurador do Ministério Público Nelson Medrado Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, interposto contra ato do Procurador do Ministério Público Estadual, Dr. Nelson Medrado, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647, caput do Código de Processo Penal, em favor de EDSON CARLOS SOUZA. Narra o impetrante que no dia 3 de setembro de 2014, fora expedido mandado de prisão temporária contra o paciente, sob a acusação de que o mesmo teria suposto envolvimento em um flagrante forjado, a pedido do então prefeito de Igarapé-Miri, denominado Pé de Boto. Afirma que no dia 16 de setembro, foi preso temporariamente e ouvido perante a autoridade policial, oportunidade em que contribuiu com as investigações. E no dia 6 de outubro, o Desembargador Romulo Nunes decidiu pela revogação temporária do mesmo. Aduz estar sofrendo constrangimento ilegal por atos do Procurador do Ministério Público Estadual, Dr. Nelson Medrado que afirmou em vários jornais de grande circulação que iria pedir a prisão preventiva do paciente e demais denunciados. Além de expor fatos do processo que estão em segredo de justiça, apresentando o paciente como vulgo ¿Cabo Edson¿ e que este seria autor de vários homicídios. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ser possuidor de condições pessoais favoráveis e que anda temeroso pela sua integridade física, pois reside em local inseguro. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, neguei a liminar por não vislumbrar os requisitos autorizadores e determinei os demais trâmites. Em informações, a autoridade inquinada como coatora noticiou que de fato atuava como representante do órgão Ministerial nos autos do processo nº. 2013.3.023981-0. Contudo, que o Prefeito Municipal Ailson Amaral teve revogada sua diplomação para o cargo em decorrência de fraudes nas eleições municipais de 2012, perdendo, com isso, a prerrogativa do foro especial por função. Ainda que a denúncia foi ratificada pelo Promotor de Justiça Wilson Brandão, a qual se encontra, atualmente, pendente de recebimento pelo Juízo de Igarapé-Miri e sob atribuição da Promotoria de Justiça desta Comarca e não da autoridade ora inquinada como coatora. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face da ilegitimidade passiva do Exmo. Procurador de Justiça Dr. Nelson Pereira Medrado. É o relatório. DECIDO. Cinge-se o presente writ na alegação de constrangimento ilegal por atos do Procurador do Ministério Público Estadual, Dr. Nelson Medrado que afirmou em vários jornais de grande circulação que iria pedir a prisão preventiva do paciente e demais denunciados. Além de expor fatos do processo que estão em segredo de justiça, apresentando o paciente como vulgo ¿Cabo Edson¿ e que este seria autor de vários homicídios. Trata-se o habeas corpus, de ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, que por ter natureza precípua de ação penal de conhecimento, deverá reunir as condições legais (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), sob pena de inépcia (STJ, HC 309.9288/SP). Nesse sentido, oportuno pontuar que para figurar no polo passivo da ação constitucional, a autoridade inquinada como coatora deve, de fato, ter a possibilidade de concretizar a suposta ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. No presente caso, verifico que a ação carece de legitimidade passiva, porquanto que consoante informou o Nobre Procurador de Justiça, Dr Nelson Medrado, inquinado como autoridade coatora pelo impetrante, este não está mais atuando no processo crime em comento, estando os autos tramitando pelo Juízo da Comarca de Igarapé Miri e Promotoria de Justiça vinculada àquele município, haja vista que nenhum dos denunciados detêm prerrogativa especial de foro por função junto ao Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de membro do Ministério Público figurar no pólo passivo em sede de habeas corpus se restringe às situações em que este pratica atos administrativos capazes de causar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção em determinada pessoa, uma vez que, com exceção da prisão em flagrante, a medida extrema de restrição da liberdade somente poderia ser decretada por ordem judicial de autoridade competente, uma vez que sujeita à clausula de reserva da jurisdição. Destarte, corroboro com o parecer da Procuradoria de Justiça e entendo que inexiste qualquer lesão ou possibilidade de lesão ao direito de ir e vir do paciente a ser praticado pela autoridade inquinada como coatora, uma vez que esta sequer figura em um dos polos da ação penal principal. Ante o exposto e pelos fundamentos constantes no voto e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço do habeas corpus, em face da ilegitimidade passiva do Procurador de Justiça, Dr Nelson Medrado, inquinado como autoridade coatora pelo impetrante. É como voto. Belém, 7 de maio de 2015. DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA
(2015.01571865-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar nº. 0001783-41.2015.8.14.0000 Impetrante: Rodrigo Tavares Godinho - advogado Paciente: Edson Carlos Souza Impetrado: Procurador do Ministério Público Nelson Medrado Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, interposto contra ato do Procurador do Ministério Público Estadual, Dr. Nelson Medrado, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII da Constit...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:13/05/2015
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 0003678-37.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP. Advogado (a): Dr. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior - OAB/PA nº 12.598 e outros. IMPETRADO (A) (S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, Sr. Helenilson Cunha Pontes e SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, Sra. Alice Viana Soares Monteiro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP contra ato do Secretário de Estado de Educação do Pará, Sr. Helenilson Cunha Pontes, de preparar a folha de pagamento com possíveis descontos e indicar o número de profissionais a serem contratados, e da Secretária de Estado de Administração, Sra. Alice Viana Soares Monteiro, de executar tais medidas. Narra a inicial (fls. 2-22), que o presente mandado visa buscar tutela jurisdicional no sentido de que seja determinado aos impetrados que se abstenham de promover os descontos dos dias parados dos profissionais da educação que deflagraram a greve, ou se já descontados, que promovam o ressarcimento em folha suplementar, bem como que se abstenham de efetuar contratações de pessoas para exercerem a atividade docente. Em síntese dos fatos, afirma que no dia 20 de março deste ano a categoria dos profissionais da educação do Estado do Pará deliberou, por maioria, deflagrar greve na rede pública estadual de ensino de Belém, com paralisação das atividades escolares a iniciar-se no dia 25-3-2015, como de fato, ocorreu. No mesmo dia, por meio do Ofício nº 78/2015, o sindicato impetrante informou sobre a deliberação ao Secretário de Estado de Educação. Em contrapartida, o Governo do Estado informou que somente apresentaria uma proposta de pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN a partir do mês de abril do ano em curso, o que viola a lei nº 11.738/2008. E diante desses argumentos, não restou outra alternativa senão a deflagração da greve. Após a deflagração, o Estado ajuizou ação declaratória de abusividade de greve, argumentando que foi deflagrada em meio a processo de negociação, em violação ao artigo 3º da Lei nº 7.738/89 (lei da greve), sendo distribuída para a Desembargadora Gleide Pereira Moura, que em 14-4-2015 deferiu, dentre outras determinações, o pedido liminar para determinar o retorno de 100% (cem por cento) dos professores ao trabalho. Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo, que foi conhecido e desprovido pelas Câmaras Cíveis Reunidas, no dia 28-4-2015. Ressalta que na decisão, a greve não foi declarada abusiva ou ilegal, tampouco houve determinação de descontos dos dias parados. E mesmo sem que haja qualquer decisão judicial declarando a ilegalidade/abusividade do exercício do direito de greve por parte dos servidores estaduais da educação, os impetrados ameaçam promover o desconto dos dias parados, a partir do dia 25-3-2015, cuja materialidade afirma estar demonstrada nas matérias jornalísticas anexadas. Que o ato tomado pelos impetrados atenta contra a lei nº 7.783/89, pois ao promover o desconto dos dias parados, cerceia-se o direito de greve, e como decidido pelo Des. José Maria Teixeira do Rosário ¿para exercerem plenamente essa garantia, os trabalhadores não podem ter a preocupação de sofrerem descontos em seus vencimentos durante os dias de paralisação, por estarem lutando por melhores condições de trabalho¿. Sustenta que além dos reflexos pecuniários diretos nos vencimentos dos servidores grevistas, que possui caráter alimentar, o desconto pode ocasionar prejuízos em outros direitos, como nas licenças e progressões, principalmente pela possibilidade de desconto no próximo mês alcançar a totalização da remuneração dos servidores grevistas. Registra que, ao ser efetivado o desconto, os professores, sobretudo, não serão obrigados em repor as aulas-disciplinas não dadas em decorrência da greve, e neste caso haverá um grande prejuízo à educação. Requer a concessão da medida liminar. Junta documentos às fls. 23-150. Coube-me o feito por distribuição (fl. 151). Petição do impetrante às fls. 153-156, aditando a inicial, informando que o ato lesivo tão propalado pelas autoridades coatoras foi concretizado no dia 4-5-2015, provado pelos contracheques nos quais consta o desconto sob a rubrica ¿FALTA GREVE MAGIST¿, fundamentado pelo Secretário de Educação, na suposta declaração de abusividade de greve. Ao final, requer o recebimento do aditamento para que seja deferida a medida liminar no sentido de determinar que as autoridades coatoras promovam o ressarcimento dos valores que foram descontados referentes aos dias parados (mediante folha suplementar), bem como para reiterar o pedido anterior, de modo que as mesmas se abstenham de promover novos descontos no próximo mês. Junta documentos às fls. 157-255. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, o impetrante pretendia preventivamente com a presente ação constitucional, impedir que os impetrados promovessem o desconto nos vencimentos dos profissionais da educação dos dias parados em decorrência da greve deflagrada em 25-3-2015, assim como, que os impetrados se abstivessem de contratar professores temporários durante o período de paralisação; posteriormente, com o aditamento da inicial, o impetrante requer em sede de liminar, que seja determinado aos impetrados que restituam os valores descontados no mês de abril, sob a rubrica ¿FALTA GREVE MAGIST¿. A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, possibilita a impetração de mandado de segurança, quando: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da referida lei ao dispor que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se cumulativamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador. Com efeito, analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida. Explico. Não desconheço que na decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de abusividade de greve manejada pelo Estado do Pará, a Desembargadora Relatora deferiu a liminar para determinar o retorno de 100% (cem por cento) dos professores ao trabalho, remanescendo a apreciação acerca da abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação. Todavia, em que pese tal constatação, destaco que o STJ orienta no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados, conforme os julgados no AgRg no AREsp: 496115 BA 2014/0072996-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014 e EDcl no AgRg no REsp 1268748¿SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17¿06¿2013. Essa matéria vem sendo reiteradamente apreciada pelo STJ, tanto que em julgado publicado no dia 24-4-2015, nos autos da Medida Cautelar nº 24.195 - MG (2015/0088911-9), o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho. Pois bem. Da leitura dos autos, em análise não exauriente, observo que o atraso no pagamento dos servidores não foi causa da deflagração da greve, mas sim a avaliação da categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN. Ainda, quanto à contratação de professores temporários, de forma inversa, entendo que o periculum in mora milita em favor do interesse da população, diante da essencialidade do serviço de educação, cuja garantia compete ao Estado. Desta forma, não demonstrado o fumus boni iuris, deve ser indeferida a liminar. Ademais, destaco a vedação estabelecida no art. 1º da Lei nº 9.494/97 remetendo ao §3º do art. 1º da lei n.º 8.437/92, de que ¿não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação¿, como ocorreria em caso de concessão liminar para determinar que os impetrados se abstivessem de promover os descontos dos dias parados, assim como de contratar professores temporários, o que por certo, estaria esvaziando o mérito do presente writ. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se as Autoridades tidas como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Cite-se o Estado do Pará, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Após o decurso do prazo acima referido, que seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 do diploma legal acima referido. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 11 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01603036-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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PROCESSO Nº 0003678-37.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP. Advogado (a): Dr. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior - OAB/PA nº 12.598 e outros. IMPETRADO (A) (S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, Sr. Helenilson Cunha Pontes e SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, Sra. Alice Viana Soares Monteiro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de S...
PROCESSO: 2013.3.029960-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO: NILSON SOARES PEREIRA E OUTRO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S/A da sentença (fls. 37) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra AUTO POSTO NILSON PEREIRA LTDA-EPP e NILSON SOARES PEREIRA que, INDEFERIU A PETIÇÃO INCIAL e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I do CPC, ante a ausência de título executivo instruindo a inicial, uma vez que o contrato de abertura de crédito não é titulo de obrigação certa, líquida e exigível conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O exequente interpôs APELAÇÃO (fls. 84/91) visando a reforma da sentença, alegando que a legislação vigente confere caráter de título executivo às Cédulas de Crédito Bancário e que no caso apresentou todos os documentos exigidos pelo § 2º do art. 28, da Lei nº 10.931/2004. Sem contrarrazões, vez que os executados/apelados não foram citados. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatório. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso em tela os executados não foram citados. O juiz a quo indeferiu a petição inicial ante a inexistência de título executivo, eis que o contrato de abertura de crédito não é titulo de obrigação certa, líquida e exigível conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Art. 26 da Lei nº 10.931/2004. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. TJ-MG - Apelação Cível AC 10525081493260001 MG (TJ-MG), Data de publicação: 12/07/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. Contrato bancário, nominado de cédula de crédito bancário, mas que possui todas as características de contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, não constitui título executivo extrajudicial, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Aplicação da Súmula 233, do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. TJ-SC - Apelação Cível AC 20120476426 SC 2012.047642-6 (Acórdão) (TJ-SC). Data de publicação: 24/09/2012. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTRADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO APRESENTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(. . .) se a cédula representar a concessão de crédito fixo, ou se ela se traduzir na renegociação de débitos anteriores, ninguém recusará seu caráter de título executivo. O mesmo, porém, não prevalece caso o escopo do contrato seja a concessão de crédito rotativo, até porque a lei jamais transformará em líquido um crédito ilíquido, em amarelo o verde, em azul o vermelho, pois tais são questões de fato, e não de direito. Lastreada a expropriatória em ajuste que não se qualifica como título executivo, à luz do que preconiza o art. 618 , I , do CPC , a sua extinção é medida que se impõe"(Apelação Cível n. , de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 20.03.2011)."O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". (Súmula 233 do STJ. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01578379-27, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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PROCESSO: 2013.3.029960-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO: NILSON SOARES PEREIRA E OUTRO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU UNIBANCO S/A da sentença (fls. 37) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra AUTO POSTO NILSON PEREIRA LTDA-EP...
PROCESSO Nº 2013.3.033670-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA ADVOGADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR e outros APELADO: I. P. DA CRUZ - ME. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS VENCIDAS EM 27 E 28.12.2004, ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE PROTESTADAS. EXECUTADA NÃO CITADA. PRESCRIÇÃO. OCORRENCIA. 1. No caso, a teor do art. 219, § 4º, do CPC, a prescrição houve por não interrompida, consumando-se após o decurso do prazo de 03(tres) anos, conforme disposto no art. 206, inciso VIII, do CC/2002. A prescrição é matéria de ordem pública, após o advento da Lei nº 11.280/2006, capitulada no art. 219, § 5º, inciso I, deve o Juiz declará-la de oficio. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Art. 557, caput do CPC e artigo 116, XI do RITJPA) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 41/47) interposta por CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA da sentença (fl. 40) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra I. P. DA CRUZ-ME que, declarou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV). A AÇÃO DE EXECUÇÃO foi proposta em 21.06.2006, visando o recebimento da importância de R$ 3.973,17 (tres mil novecentos e setenta e tres reais e dezessete centavos) na data da propositura da ação, referente a notas fiscais de vendas de mercadorias, emitidas em 01/12/2004, 02/12/2004 e 03/12/2004, devidamente protestadas. A executada não foi citada conforme certidão de fls. 28, de 18 de outubro de 2006. Foram realizadas diversas diligências, no sentido de localizar o endereço da executada ou bens para serem penhorados, sem êxito. Sobreveio sentença em 22 de agosto de 2013, declarando a prescrição, sob o fundamento de que, a executada não foi citada conforme disposto no parágrafo 3º, do art. 219, do CPC. Que a teor do art. 219, § 4º, do CPC, a prescrição houve por não interrompida, consumando-se após o decurso do prazo de 03(tres) anos (art. 206, VIII, do CC/2002) e sendo a prescrição matéria de ordem pública, após o advento da Lei nº 11.280/2006, capitulada no art. 219, § 5º, inciso I, deve o Juiz declará-la de oficio. O exequente interpôs APELAÇÃO (fls. 41/47) visando modificar a sentença, com o prosseguimento da AÇÃO DE EXECUÇÃO, alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que não se manteve inerte, e que requereu a citação por edital, o que não ocorreu no caso. Sem contrarrazões, ante a não citação da executada. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. In casu, a EXECUÇÃO foi proposta em 21.06.2006, visando o recebimento da importância de R$ 3.973,17 (tres mil novecentos e setenta e tres reais e dezessete centavos) na data da propositura da ação, DUPLICATAS MERCANTIS, vencidas e não pagas em 27 e 28/12/2004, referentes a notas fiscais de vendas de mercadorias, emitidas em 01/12/2004, 02/12/2004 e 03/12/2004, devidamente protestadas, transcorrendo-se desde o vencimento dos títulos executivos extrajudiciais até a sentença (22 de agosto de 2013) mais de 08(oito) anos, sem que a executada fosse citada, operando-se a prescrição ante a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Reza o artigo 219, § 2º do CPC, verbis: ¿Incumbe a parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário¿, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a citação não se efetivou em razão da executada não estar mais estabelecida no endereço indicado na exordial. Em que pese a alegação da exequente de que requereu a citação da executada por edital e que esta não ocorreu, verifica-se dos autos que o pedido de citação por edital foi protocolado em 06/03/2008, quando já transcorrera mais de tres anos do vencimento dos títulos que instruem a exordial, ademais é ônus da parte para promover a citação, efetuar o pagamento de custas devidas, diligencia que não se verifica dos autos. No caso não houve a citação da executada, operando-se a prescrição, a teor do art. 206, VIII, do Código Civil determina que, prescreve em tres anos a pretensão para haver o pagamento de titulo de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. A prescrição deverá ser decretada de ofício pelo poder judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu, art. 219, 3º e 5º do CPC, considerando a não citação da executada, não houve a interrupção da prescrição, portanto, correta a sentença a quo. A interrupção do prazo prescricional ocorre após a citação válida do executado ou devedor, conforme estabelece o "caput" do art. 219 do CPC que reza: Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição ¿À luz do comando do § 5º do art. 219 do CPC, com a redação da Lei 11.280/06, tem-se que a prescrição deverá ser decretada de ofício pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Ademais, tratando-se de lei processual, aplica-se aos processos em curso¿ (STJ-3ª T., REsp 1.087.571, Min. Massami Uyeda, j. 20.3.09, DJ 5.5.09). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO a presente APELAÇÃO, na forma do artigo 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, mantendo, em consequencia, a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01579706-23, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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PROCESSO Nº 2013.3.033670-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA ADVOGADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR e outros APELADO: I. P. DA CRUZ - ME. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS VENCIDAS EM 27 E 28.12.2004, ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE PROTESTADAS. EXECUTADA NÃO CITADA. PRESCRIÇÃO. OCORRENCIA. 1. No caso, a teor do art. 219, § 4º, do CPC, a prescrição houve po...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por VIAÇÃO FORTE LTDA, devidamente representado por seus advogados legalmente constituídos, nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela agravada MARIA JOSÉ DOS REIS SANTOS e outros (Processo 0066416-65.2014.8.14.0301), concedeu medida de urgência, determinando o pagamento de indenização mensal à agravada no valor de um salário mínimo. Em suas razões, alega o agravante que a ação em questão possui conexão com outra ação que tramita junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba/PA o Processo n. 0000162-32.2014.814.0133 em que é autor Valter Costa de Souza, com identidade de réus, objeto e causa de pedir. Ainda, que no processo em que tramita pela Comarca de Marituba, já houve a citação válida de todos os réus, motivo pelo qual deve ser reconhecida a incompetência da 13ª vara cível de Belém para processar a causa. Aduziu que a ação é carente, uma vez que a Sra. Maria José dos Reis Santos é parte ilegítima para figurar na causa, eis que não trouxe aos autos, qualquer documento que comprove sua união estável com a vítima. No mérito, asseverou que há dano de difícil reparação para a agravante, bem como, presente o requisito da irreversibilidade do pagamento, pois o pagamento de pensão somente poderia ser concedido ao final da ação, desde que comprovada a responsabilidade da agravante, motivo pelo qual a tutela deve ser cassada. Também, não restou comprovada a suposta renda auferida pela vítima, bem como, que esta era ¿arrimo de família¿. Pontuou que, caso se entenda pela procedência da antecipação dos efeitos da tutela e, consequentemente, ser devida pensão por morte, a decisão, deve ser corrigido o valor arbitrado no importe de 2/3 do salário mínimo vigente, já que não consta nos autos a comprovação de sua renda e a vítima à época já tinha 72 anos e, segundo jurisprudência do STJ, o limite para pensão é até a data em que a vítima completaria 65 ou 70 anos. Requereu, ao final: (i) o acolhimento das preliminares suscitadas; (ii) seja concedido efeito suspensivo para que seja suspenda os efeitos da decisão impugnada e alternativamente, a reforma da decisão proferida para que a pensão arbitrada seja rateada igualitariamente entre os requeridos, de modo que o agravante pague apenas 1/3 do salário mínimo a título de antecipação dos efeitos da tutela, até decisão final; (iv) seja o agravo conhecido e provido, a fim de reformar integralmente a decisão atacada; (v) e, caso não seja esse o entendimento, requer seja o recurso conhecido para reformar a decisão de modo a reduzir a pensão mensal por morte para 1/3 do salário mínimo vigente, conforme os precedente do STJ, até a data em que a vítima completaria 77 anos de idade. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Inicialmente, esclareço que as preliminares suscitadas não merecem acolhida: I - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO FACE À SUPOSTA CONEXÃO COM AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE MARITUBA A conexão tem por objetivo promover a economia processual. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque ele atende muito bem às funções da conexão. O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no artigo 103, do CPC : ¿Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir¿. O agravante pretende a redistribuição do feito sob o argumento de que a ação objeto do presente recurso seria conexa a ação que tramita perante o Juízo de Marituba, eis que ambas possuem identidade de causa de pedir e objeto. Ora, o companheiro da agravada, JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA, e VALTER DA COSTA SOUZA foram vítimas do mesmo acidente de trânsito ocorrido na data de 09/08/2013, ocasionado por ônibus da empresa VIAÇÃO FORTE e pelo veículo conduzido pela Sra. Ana Paula Moura Torres. Ocorre que a recorrida ajuizou ação indenizatória, face seu companheiro ter sido vítima fatal do referido acidente, perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, eis que reside na capital (fl.65) enquanto que o Sr. Valter da Costa ajuizou ação indenizatória perante a Comarca de Marituba, por ser domiciliado neste Município (fl.39). Portanto, resta claro que as duas ações derivam de uma mesma relação jurídica material. Contudo, dadas as circunstâncias presentes na espécie, a conexão não exsurge como a medida mais indicada. Embora sejam apenas 02 vítimas, inicialmente, há de se considerar que uma das ações tramita em Belém/PA e a outra em Marituba/PA, comarcas distintas. Assim, a reunião dos processos viria em franco prejuízo de ambos os autores. Um deles passaria a suportar as dificuldades inerentes à prática e acompanhamento à distância dos atos processuais. Não bastasse isso, as pretensões de cada autor são bastante diferentes. A agravada é companheira de uma das vítimas e busca ser indenizado pelos danos decorrentes do falecimento dele. Requer a fixação de uma pensão mensal e compensação material e moral pela perda do ente querido. Valter da Costa Souza, por sua vez, foi ele própria vítima do acidente. Pleiteia tratamento médico e o pagamento de uma pensão mensal enquanto permanecer sua debilidade, bem como compensação material e moral pelo trauma psicológico a que foi submetida. Em suma, portanto, na hipótese específica dos autos desaconselha a conexão, bem como, ausente a conveniência na reunião dos processos. Nesta esteira, já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INCONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1. Não se afigura razoável a reunião de duas ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito) se os autores estão em comarcas que distam quase 03 mil quilômetros entre si e se as pretensões de cada um são diferentes. 2. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e a pacificação social. 3. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos. 4. A mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as demandas em que foi suscitada. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento previsível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à edição de súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes. 5. A despeito da inexistência de previsão no art. 103 do CPC, a identidade de partes constitui elemento de extrema importância, a ser levado em consideração pelo julgador ao decidir se a conexão é de fato oportuna. O reconhecimento de conexão entre ações que, apesar de possuírem uma mesma relação jurídica de direito material, tenham apenas identidade parcial de partes, pode, conforme o caso, impor sérios entraves ao regular desenvolvimento dessas ações, inclusive em detrimento dos próprios interessados. Por outro lado, é possível imaginar situações em que a conexão de ações com identidade apenas parcial de partes será benéfica, por agilizar e baratear a instrução, bem como por possibilitar a prolação de uma única decisão, válida para todos. Dessa forma, o juízo quanto à conveniência da conexão deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso, contemplando inclusive a identidade de partes. 6. Conflito não conhecido. (STJ - CC: 113130 SP 2010/0125519-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2010) II - DA ILEGITIMIDADE DA PARTE A agravante sustenta que a agravada é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da demanda, eis que não há nos autos documento hábil a comprovar a suposta união estável com a vítima. Em uma análise detida dos autos, constato que os documentos que instruíram a inicial comprovam que a agravada, além de possuir o mesmo endereço da vítima (fl.97), é mãe do filho da vítima Sr. Daniel Santos de Souza (fl.93), circunstâncias estas que, ao que tudo indica, traduzem um juízo de verossimilhança. DO MÉRITO Pretende a recorrente a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento de pensão indenização no valor de um salário mínimo (fl. 29v), lançada nos seguintes termos: (...) 25. Presentes, portanto, os requisitos de prova dos fatos e verossimilhança das alegações, o que justifica o deferimento da antecipação pleiteada, entendo também ser a Sra. MARIA JOSÉ DOS REIS SANTOS pessoa legítima para figurar no polo ativo. 26. Nesse sentido, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos, quais sejam: 1) comprovantes de residência com o mesmo endereço da demandante e do Sr. JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA (vítima do acidente) (fls. 24 e 37); 2) os documentos de identidade de DALVA MARIA SANTOS DE SOUZA (fls.29) e DANIEL SANTOS DE SOUZA (fls.31/32 constam os nomes tanto da parte autora como o Sr. JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA como genitores. 27. Logo, conforme os documentos de fls. 21 a 37, o Sr. JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA possuía 75 anos, e quando do acidente que o vitimou, recebia auxílio previdenciário, complementado com serviços de mestre de obra. Diante da ausência de mais informações a cerca de sua remuneração, arbitro indenização no patamar de 1 salário mínimo a ser pago pelos requeridos. 28. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, JORGE LUIZ SILVA FERNANDES e ANA PAULA MOURA TORRES, paguem solidariamente para MARIA JOSÉ DOS REIS SANTOS a título de indenização mensal o valor de 1 (um) salário mínimo, que será pago até o décimo dia útil subsequente ao vencido, tem como termo inicial a data da decisão até ulterior deliberação. (...) Em virtude da prova constante dos autos, RECONHEÇO a relação de consumo por equiparação existente, assim como determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º, VIII, ambos do CDC, uma vez que estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência. (...) Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, são necessários os seguintes requisitos básicos: a) prova inequívoca; e b) verossimilhança das alegações. Além das exigências comuns, impõe-se a presença de um dos seguintes pressupostos alternativos: a) risco de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Acerca do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, leciona a doutrina que: ¿(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional¿ (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.). Os documentos trazidos aos autos indicam que o companheiro da autora foi vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo o ônibus e automóvel de passeio de propriedades dos réus. Quanto à responsabilidade da agravante, importante ressaltar que é objetiva, pois deriva da regra contida no art. 37, § 6º, da Constituição da República, tendo em vista que ela se aplica às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que é o caso da ré, visto que o transporte coletivo é serviço público concedido, permitido ou autorizado. A tutela antecipada deferida foi no sentido de que os réus VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, JORGE LUIZ SILVA FERNANDES e ANA PAULA MOURA TORRES pagassem solidariamente a agravada a título de indenização mensal o valor de um salário mínimo, o qual, segundo consta na decisão foi fixado com base nos documentos juntados aos autos que comprovavam que a vítima recebia auxílio previdenciário, complementado com serviços de mestre de obra (fl.103v). Com efeito, a cognição, nesta fase processual é sumária, devendo-se restringir a análise dos pressupostos de sua concessão, dentre os quais prova inequívoca que induza a um Juízo de verossimilhança e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O conceito de prova inequívoca não deve ser interpretado literalmente, vez que condicionaria a concessão de tutela antecipatória a existência de prova robusta, imprimindo assim um sentido de certeza e não de verossimilhança. A prova inequívoca exigida pelo art. 273 do Código de Processo Civil está ligada ao conceito de probabilidade, significando a existência de elementos suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações. Este é o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni : "O juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que assevere que o direito que supôs existir não existe." (In: Antecipação de tutela, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p. 39). No caso em tela, presentes os elementos necessários à concessão da tutela antecipada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, senão vejamos: A verossimilhança das alegações está caracterizada pelo fato de que restou incontroverso que o companheiro da autora foi vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo ônibus de propriedade da agravante no dia 09/08/2013. Portanto, uma vez que a agravante é concessionária de serviço público, sua responsabilidade é objetiva em relação aos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República. No mesmo sentido, também, é a Lei Consumerista: ¿Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.¿ Em relação a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público de transporte, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral: ¿CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.¿ (RE 591874, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL00222-01 PP-00500) Esta Corte, também, vem se manifestando de igual forma: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ÔNIBUS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. CULPA COMPROVADA DO MOTORISTA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. MESMA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIVIDIDO ENTRE AS HERDEIRAS. TRÊS FILHAS MENORES E COMPANHEIRA. PRAZO PARA O RECEBIMENTO EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. ATÉ O TEMPO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. EM RELAÇÃO ÀS FILHAS. ATÉ QUE COMPLETEM 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PENSÃO EM ATRASO. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO PAGAMENTO. DPVAT. DEDUÇÃO. INDEVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS APELADAS RECEBERAM A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 246, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS INFERIOR AO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível 201130125772, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe 03/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL TRANSPORTE COLETIVO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO AGRAVADO REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA - CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR PELO JUÍZO "A QUO" PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ/AGRAVANTE É OBJETIVA, ENSEJANDO A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA PELAS LESÕES CAUSADAS AO CONSUMIDOR QUE UTILIZOU DE SEUS SERVIÇOS, VEZ QUE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO, DENTRE OUTROS DIREITOS, SER TRANSPORTADO COM PONTUALIDADE E SEGURANÇA DURANTE TODO O PERCURSO DA VIAGEM. 2. NA HIPÓTESE, A AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA DO RECORRIDO PROVOCOU A REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, CAUSANDO ABALO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, POIS, AGORA MAIS DO QUE NUNCA NECESSITA DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS PARA A MANTENÇA DE SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SEUS FAMILIARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento 200930159965, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Carmecin Marques Cavalcante, DJe 29/06/2010) DA REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL Pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de alimentos provisórios, por entender que a vítima já possuía idade superior a 65 anos. Os documentos trasladados indicam que, à época, do acidente, o companheiro da agravada possuía 72 anos (fl.82 e 84). Não obstante o fato da vítima possuir idade superior a 70 anos, entendo que resta patente caracterizado o periculum in mora inverso, face a natureza da tutela deferida (indenização mensal), de natureza alimentar, eis que fixada com base nos documentos que comprovam a renda, em vida, percebida pela companheiro da agravada, como referido pelo Juízo de Piso na decisão vergastada (fl.29v). Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Custas ex lege. P. R.I. Belém, 07 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01544880-32, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por VIAÇÃO FORTE LTDA, devidamente representado por seus advogados legalmente constituídos, nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela agravada MARIA JOSÉ DOS REIS SANTOS e outros (Processo 0066416-65.2014.8.14.0301), concedeu medida de urgência, determinando o pagamento de indenizaçã...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.028934-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: LILIAN MENDES HABER. AGRAVADO: MESSIAS SIQUEIRA DA IGREJA ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - OAB/ES DE Nº. 13.527 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECIDO Os pressupostos de admissibilidade do recurso são, a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: ¿é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial¿ Pois bem, no caso dos autos, observo que, conforme consulta realizada no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, o presente feito foi sentenciado, em 01 de outubro de 2015. Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do art. 932, III do CPC/2015, vejamos: Art. 932 Incumbe ao relator: III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, a inteligência do art. 932 III do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o mesmo manifestamente prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Belém, de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2016.02792358-03, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-14)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.028934-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: LILIAN MENDES HABER. AGRAVADO: MESSIAS SIQUEIRA DA IGREJA ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO - OAB/ES DE Nº. 13.527 RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECIDO Os pressupostos de admissibilidade do recurso são, a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexist...
1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENO Nº 0005717-07.2015.814.0000 ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTES: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. ADVOGADA: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR OAB/PA 9117 AGRAVADOS: ADRIENE HAGE PIRES; PATRÍCIA BARGE HAGE E LYA CARLA DOS REIS MOREIRA ADVOGADO: THEO SALES REDIG OAB/PA 14810 RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (v. fls. 202/203), proferida nos autos da Ação de Anulação de Cancelamento de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada (processo n° 0015701-87.2012.814.0301), promovida por ADRIENE HAGE PIRES, PATRÍCIA BARGE HAGE e LYA CARLA DOS REIS MOREIRA, que conheceu os Embargos de Declaração opostos pelas agravadas, porém negou-lhes provimento, mantendo o teor da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida no feito originário (v. fls. 190/191), contudo concedeu medida cautelar de indisponibilidade das unidades 21, 22 e 23 do Empreendimento Cidade Jardim II, até o deslinde final da lide, bem como determinou às agravadas o depósito judicial das parcelas em atraso. Em suas razões (fls. 02/17), as agravantes, após a exposição dos fatos, relatam que firmaram contrato de promessa de compra e venda de 03 (três) imóveis (n° 21, 22 e 23) com cada uma agravada, em março de 2007, todos localizados no Condomínio Cidade Jardim. Afirmam que as agravadas foram notificadas, em 16/06/2011, através de telegrama registrado encaminhado para os seus respectivos endereços, para que comparecessem à empresa para receberem os documentos necessários para fins de financiamento, diante da conclusão das obras. Afirmam, ainda, que em razão da ausência de comparecimento e de solução do pagamento do saldo devedor pelas recorridas, as recorrentes, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, enviaram segunda carta, em 03/10/2011, reiterando os termos da comunicação anterior, incluindo na oportunidade o valor referente à parcela das chaves dos imóveis, sendo que novamente não teriam as agravadas honrado com o pagamento. Sustentam que, em decorrência do inadimplemento contratual pelas agravadas, realizaram a rescisão dos contratos celebrados, tendo em vista que o prazo determinado para pagamento da dívida foi extrapolado, tendo inclusive procedido a venda dos imóveis para novos clientes, nos anos de 2012 e 2013, pelo que defende a reforma da decisão hostilizada, alegando serem indevidas as ordens de bloqueio das matrículas dos imóveis e de disponibilização da documentação necessária para o financiamento bancário. Argumentam a ausência de citação válida no feito originário, bem como a inexistência de procuração da antiga patrona das recorrentes juntada aos autos, a qual apresentou manifestação quanto aos Embargos opostos pelas recorridas, pelo que o causídico das agravantes defende ter tomado ciência das decisões proferidas somente a partir da certidão da serventia do juízo (v. fls. 09/10), datada de 08/05/2015, regularizando assim a partir desse momento a sua representatividade processual. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, pleiteiam o total provimento ao recurso, para que não ocorra o bloqueio das matrículas dos imóveis objeto da lide e a determinação de entrega da documentação para financiamento dos imóveis. Juntou documentos às fls. 09/206. Os autos foram inicialmente distribuídos a EXM. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, que se julgou suspeita por motivo de foro íntimo (fl.206), tendo sido posteriormente redistribuídos ao EXM. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA que, na oportunidade, proferiu decisão monocrática, deferindo o efeito suspensivo pleiteado (fls.209/211). A agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso (fls.216/233). Os autos foram novamente redistribuídos, em virtude da opção do Desembargador em compor as turmas de direito público (fl.236). Coube a mim, a relatoria do feito, por redistribuição. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 02 de agosto de 2016, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual julgou improcedente a ação e extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intimem-se. Belém (PA), de de 2017. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 4
(2017.05414118-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-10, Publicado em 2018-01-10)
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1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENO Nº 0005717-07.2015.814.0000 ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTES: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA. ADVOGADA: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR OAB/PA 9117 AGRAVADOS: ADRIENE HAGE PIRES; PATRÍCIA BARGE HAGE E LYA CARLA DOS REIS MOREIRA ADVOGADO: THEO SALES REDIG OAB/PA 14810 RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTO...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAZARO GONÇALVES BARBOSA, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada à fl. 362, exarada pelo MM. Juiz da 2º Vara Cível da Comarca de Marabá, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo agravante em face da agravada CORRENTÃO COMÉRCIO LTDA, indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. Em suas razões, sustenta o agravante que propôs ação de execução de título extrajudicial em face da agravada, requerendo, dentre outros, a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, nos termos do art. 50 do CC/2002. A agravada foi citada e apresentou tempestivamente embargos à execução, o qual foi convertido em diligência, não sendo lhe emprestado efeito suspensivo. O agravante apresentou impugnação aos embargos. O Juízo de piso determinou fosse nomeado perito para realização de prova técnica, bem como deferiu bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, através do sistema BACENJUD. Foram opostos embargos de declaração em face da não apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os quais não foram acolhidos, sob o fundamento de que com base no art. 620 do CPC e no princípio do meio menos gravoso ao executado, deveriam ser esgotados todos os meios constritivos para tanto. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a desconsideração da personalidade jurídica do agravado e, no mérito, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão guerreada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Em uma análise detida dos autos, concluo pela ausência dos requisitos autorizadores para deferimento do pleito em questão, a teor da regra prevista no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: Ar. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Do que consta nos autos, trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em cheques (fls. 48/51), cujo valor atualizado e acrescido dos juros legais está no importe de R$ 1.538.351,17 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, autorizada somente diante da comprovação dos requisitos acima elencados, o que, in casu, não ocorreu. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a existência de provas da ocorrência do necessário abuso da personalidade jurídica, tampouco de que tenha ocorrido fraude por parte da sociedade empresária. Igualmente inexistem indícios suficientes e hábeis a denotar desvio de finalidade ou confusão patrimonial durante o gerenciamento da instituição. A simples alegação de que não existem bens imóveis em nome da pessoa jurídica da Agravada é insuficiente a denotar a ocorrência de fraude, tampouco serve como indicativo da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a ensejar as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil. Assim, não se mostra razoável, ao menos nesta esfera processual, responsabilizar pessoalmente os sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica de sua sociedade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis: "(...) A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. - O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. - Os arts. 592, II e 596 do CPC, esta Turma já decidiu que tais dispositivos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal, de maneira que não podem - e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão 'nos termos da lei'. - Os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social. Recurso especial não conhecido." (REsp 876.974/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 236 - grifou-se). Nesta esteira, também, estão decidindo as Cortes Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA I REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL, OU SEJA, A INEXISTÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA CADEIA DE PROCURAÇÃO REFERENTE AOS PATRONOS DOS AGRAVANTES. II - CONFIRMA-SE A DECISÃO FUSTIGADA, AO RECONHECER QUE A TOGADA SINGULAR DEU ACERTADA E JURÍDICA SOLUÇÃO À CONTROVÉRSIA E, POR ISSO MESMO, NÃO RECLAMA QUALQUER CENSURA. COMO REGRA, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, TRATA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, E OS BENS DOS SÓCIOS NÃO RESPONDEM POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE, A NÃO SER QUE SE COMPROVE A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO CONTRATUAL, ILEGALIDADE E DOLO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL ex vi ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. III À UNANIMIDADE, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJPA, Agravo de Instrumento 201230163276 Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe 19/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INOCORRÊNCIA DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21841076320148260000 SP 2184107-63.2014.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 05/03/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. 1. Não tendo sido comprovado nos autos o desvio de personalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do Artigo 50 do Código Civil, tampouco a ocorrência de abuso de direito ou excesso de poder, incabível a pleiteada desconsideração da personalidade jurídica. 2. Recurso não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020313238 DF 0031843-26.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 04/02/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2015 . Pág.: 318) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APLICAÇÃO DESTE INSTITUTO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA -PROVIMENTO NEGADO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, prevista no art. 50, do Código Civil, deve ser aplicado com cautela, exigindo a prática de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Ausentes estes requisitos, deve ser indeferida sua aplicabilidade. (TJ-MG - AI: 10479120213299001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014) Ademais, o Juízo de Piso determinou o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte executada, a ser realizado pelo sistema BACENJUD (fl.358). Portanto, não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para o deferimento da medida, deve ser mantida a decisão que a denegou. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 05 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01485703-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAZARO GONÇALVES BARBOSA, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada à fl. 362, exarada pelo MM. Juiz da 2º Vara Cível da Comarca de Marabá, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo agravante em face da agravada CORRENTÃO COMÉRCIO LTDA, indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. Em suas razões, sustenta o agravante que propôs ação de execução de título extrajudicial em face da agravada, requerendo, dentre outros...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Habeas Corpus n.º 0002124-67.2015.8.14.0000 Impetrantes: Cadna Fernanda Formigosa Pinheiro e Carlos Eduardo Formigosa Pinheiro (Advogados) Paciente: Rogério da Silva Monteiro. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Rogério da Silva Monteiro, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Juntou documentos de fl.13/26. A medida liminar foi indeferida às fl. 31. As informações foram prestadas às fl. 35/37. O Ministério Público Estadual (fl.40/47) opinou pela denegação da ordem. No intuito de melhor instruir o feito e pelo tempo que as informações foram prestadas, determinei a realização de consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos desta Egrégia Corte de Justiça (LIBRA) para se saber o atual estado do processo, quando foi informado em 30/04/2015, que o nacional Rogério da Silva Monteiro, foi posto em liberdade pelo juízo coator em 17/04/2015, conforme a decisão, extraída do Sistema LIBRA, em anexo. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do mandamus, encontra-se esvaziado, pois conforme se extraí das informações acostadas ao writ, o paciente encontra-se em liberdade desde 30/04/2015, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do mandamus. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 05 Mai 2015 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2015.01523958-39, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Habeas Corpus n.º 0002124-67.2015.8.14.0000 Impetrantes: Cadna Fernanda Formigosa Pinheiro e Carlos Eduardo Formigosa Pinheiro (Advogados) Paciente: Rogério da Silva Monteiro. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Rogério da Silva Monteiro, acusado da prátic...
PROCESSO Nº: 0003017-58.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: LUCIMAR DA SILVA RODRIGUES Advogados: Dra. Tania Cristina Freitas de Oliveira Labad - OAB/PA 15.638 e Dr. José Roberto Bechir Maués Filho, OAB/PA 15.848 AGRAVADO: DJALMA GERALDO DE SOUZA RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS C/C RENOVATÓRIA. DISPENSA DE PREPARO DO AGRAVO. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE - FRAGILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA - GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- Direito de acesso à justiça autoriza o deferimento de dispensa de preparo do agravo. 2- A declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 4- A gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que, efetivamente, são necessitadas. O atestado de Pobreza por si só não comprova a fragilidade econômica dos Recorrentes em arcar com as despesas processuais. 5-A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 4- Negado seguimento ao Agravo de instrumento, nos termos do art.557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por LUCIMAR DA SILVA RODRIGUES contra decisão (fls. 15-16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Aluguéis c/c Renovatória (Proc. 0011006852015.8.14.0301) proposta pela Agravante contra DJALMA GERALDO DE SOUZA, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Assevera a agravante que o magistrado proferiu despacho inicial na referida ação, indeferindo a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem fundamentação do motivo, determinando o preparo do feito, indo de encontro à legislação regulamentadora da matéria, bem como a inúmeros julgados. Argumenta que a Lei nº 7.115, de 29.8.1983, publicada no D.O.U. de 30.8.1983, que trata de provas documentais relativas a vários temas, inclusive à pobreza e à dependência econômica, prescreve que a declaração firmada pelo interessado, ou por seu procurador, goza de presunção de veracidade. Acrescenta que a Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86, funcionando como regulamentação e como dispositivo legal em vigor, pacifica o entendimento do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, no que tange à comprovação de insuficiência de recursos. Aduz, ainda, que não há, na legislação pátria, nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e que determine quem deve receber ou não o benefício. Ainda, que a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é da parte contrária, a qual caberá, também, o ônus da prova. Por isso, entende a Agravante, que está desobrigada de atender ao requerimento judicial. Colacionando decisões de Cortes Estaduais, requer a suspensão do despacho em exame, até final julgamento do presente recurso com o qual postula cassação da decisão e o consequente deferimento do pedido do benefício da justiça gratuita. RELATADO. DECIDO. Da dispensa de pagamento do preparo do presente recurso Considerando que o próprio agravo de instrumento trata de indeferimento de justiça gratuita, aliado ao direito de acesso à justiça, defiro o pedido de dispensa de preparo apenas para análise deste recurso. Da Justiça Gratuita O Agravante, através deste, pretende obter o benefício da justiça gratuita indeferido em sede de primeiro grau. A Lei nº 1.060/50, prevê, no seu artigo 4º, §1º, que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. Ocorre que, embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. Caso não fique provado de forma contundente, ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que, em uma análise perfunctória, entendo não ser o caso dos autos. Extraio dos documentos carreados que, a Recorrente é professora, locatária do Agravado, pagando aluguel de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), utilizando o imóvel para fins comerciais, qual seja, dar aulas. Entretanto, não fez prova de seus rendimentos, não juntando qualquer outro documento a comprovar que sua condição financeira é precária, e a impeça do pagamento das custas judiciais do presente agravo de instrumento. Dentro desse contexto, entendo que a recorrente não se encaixa na acepção ¿pobre¿ da palavra a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça.. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. A análise da situação financeira dos requerentes leva à conclusão de que possuem meios para suportar o custo processual, sem comprometer o sustento próprio, razão pela qual é de ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063503940, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 23/02/2015). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC). CONTRATO AGRÁRIOS. PARCERIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Assistência judiciária gratuita. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade. Capacidade financeira econômica não afastada. Pagamento de custas ao final. O pedido de pagamento de custas ao final é espécie do gênero assistência judiciária gratuita, e sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos, visto que, não comprovado de forma segura a real impossibilidade de arcar com as custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063500680, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/02/2015) Fazendo um cotejo entre a situação apresentada nos autos e a afirmação da Recorrente de que não possui condições de pagar custas processuais, posso inferir, neste momento, não restar demonstrada sua fragilidade econômica. Não cabe, também, a alegação de que carece de motivação a decisão do juízo a quo, pois, da simples leitura, se observa o cuidado do magistrado em referir-se à falta de esclarecimento da alegada dificuldade financeira da requerente, fundamentando suficientemente o julgamento da questão. Por derradeiro, ressalto que não desconheço o entendimento do STJ acerca da matéria, isto é, que basta a parte alegar, na peça inaugural, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, é possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça. Assim sendo, tenho que as provas carreadas não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em apreço. À Recorrente incumbe trazer documentos que comprovem sua condição financeira a permitir o exame do indeferimento da gratuidade em questão, o que não fez. Nessa esteira é a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO PRINCIPAL DE EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pacífica do STJ entende, com fulcro no artigo 5° da Lei n° 1.060/50, que não basta a mera arguição da parte de que não possui renda para arcar com as despesas processuais, pois a declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos. 2. Perquiriu-se sobre as reais condições econômicas da Agravante, abrindo-se prazo para juntada de comprovantes de carência financeira, devido seu pleito principal tratar de exclusão do teto constitucional sobre parcelas remuneratórias. Contudo, os documentos acostados pela Recorrente provam, na verdade, sua capacidade em arcar com as despesas processuais. 3. Mantido o decisum que indeferiu o requerimento de justiça gratuita em Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, diante de sua legalidade.(TJEPA - Rel. Desembargadora Ricardo Ferreira Nunes - Acórdão 141099 - Data de Julgamento: 26/11/2014.). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a adequação do valor da causa. II O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que o autor não se encaixa no perfil exigido pela para o deferimento do benefício, isto porque celebrou um contrato de financiamento com parcelas mensais no valor de R$682,67 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$40.960,20 (Quarenta mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos), valor considerado pra quem não tem condições financeiras. III Plausível o decisório do magistrado quando este afirma que o valor da parcela com a qual arca o agravante deriva da aquisição de automóvel de valor elevado, o que afastaria a condição de hipossuficiente regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça. IV - No que pertine ao valor do causa, entendo como ausentes os requisitos para concessão do efeito, tal que o agravante sequer alega o perigo da demora em seu recurso, logo, não havendo prova de verossimilhança nos autos que aleguem que o valor do contrato é aquele dado como valor da causa pela ora agravante, entendo como razoável a decisão do juízo a quo. V Recurso conhecido e desprovido. (TJPA - Agravo de Instrumento - Relatora Gleide Pereira de Moura - Acórdão 141034, Data de Julgamento: 24/11/2014.) A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, permitindo a aplicação do art.557 do CPC, nos seguintes termos, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, dispenso o pagamento de preparo apenas do presente recurso. E entendendo não demonstrado a hipossuficiência financeira, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, monocraticamente. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 4 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2015.01487471-84, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-06, Publicado em 2015-05-06)
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PROCESSO Nº: 0003017-58.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: LUCIMAR DA SILVA RODRIGUES Advogados: Dra. Tania Cristina Freitas de Oliveira Labad - OAB/PA 15.638 e Dr. José Roberto Bechir Maués Filho, OAB/PA 15.848 AGRAVADO: DJALMA GERALDO DE SOUZA RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS C/C RENOVATÓRIA. DISPENSA DE PREPARO DO AGRAVO. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE - FRAGILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA -...
PROCESSO Nº 0003218-50.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA- ADESEF. Advogado(a): Dr. Bruno dos Santos Antunes - OAB/PA nº 10.551. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor: Firmino Araújo de Matos RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Sendo prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Associação dos Docentes da Escola Superior de Educação Física- ADESEF, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 88-96 e verso), que nos autos da Ação Civil Pública - proposta pelo Ministério Público - Processo nº 0005769-07.2014.814.0301, deferiu liminarmente o bloqueio de valores financeiros, indisponibilidade dos bens imóveis e inscrição de restrição judicial para alienação de veículos encontrados em nome da agravante. Narram as razões (fls. 2-14), que a Agravante figura como ré na ação de improbidade administrativa, ao norte mencionada, pela prática de improbidade administrativa durante a formalização do convênio nº015/2011, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), firmado entre a Secretaria de estado de Esporte e Lazer - SEEL e a ADESEF. Alega que é uma entidade sem fins lucrativos, criada com o objetivo de desenvolver o esporte neste estado, contribuindo com a educação, cultura e desportos para atletas profissionais, amadores e a comunidade, para que pudessem participar dos vários eventos e projetos desenvolvidos para essa finalidade. Ressalta que visando tal objetivo, sempre buscou parcerias para consolidar projetos e executar atividades voltadas ao esporte, como foi o caso do projeto do IX JOGOS ABERTOS FASE REGIONAL, previsto para ocorrer este ano. Para tanto, requereu em 22/1/2015, junto a SEEL, participação em um convênio para tal fim. Informa que o requerimento, juntamente com a documentação, recebeu parecer técnico favorável, proveniente da DETEL/SEEL, bem como do Núcleo de Controle Interno, constando na manifestação do NUCI/SEE, a informação de que a associação não possuía prestação de contas pendentes ou reprovadas naquela secretaria. Após a instrução do pedido, o convênio foi aprovado e em 16/3/2015 foi publicado o extrato e a Portaria de nomeação do fiscal do evento no Diário Oficial do Estado. A nota de empenho foi emitida, no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais),e em 13/3/2015 o montante foi transferido para a conta da Agravante (fls.175). Aduz, que percebendo que a decisão agravada inviabilizaria sua participação no projeto, protocolou o pedido de rescisão do convênio, pois possibilitaria a habilitação de outrem, visto que a verba já havia sido liberada. Em 20/3/2015 foi publicado no Diário Oficial do Estado, a rescisão amigável do convênio. Alega ainda, que cumpriu fielmente suas obrigações estabelecidas e pactuadas no instrumento de Convênio nº015/2011, o que será devidamente provado nos autos do procedimento ordinário da ação civil pública Requer a concessão liminar do efeito suspensivo, em virtude da lesão grave provocada pela decisão agravada. Caso não seja esse entendimento que seja determinada a devolução integral do valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil), referente ao convênio nº05/2015. E, que suas razões fáticas jurídicas sejam conhecidas e declaradas totalmente procedentes. Junta documentos às fls. 15-290. Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl.291). Em decisão monocrática de fls. 294-295, indeferi o pedido de efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, conforme já relatado. Em Consulta aos Processos do 1º Grau, disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, que ora determino a juntada, verifico que em 30/4/2015, foi prolatada sentença nos autos da Ação Civil Pública - Processo nº 0005769- 07.2014.814.0301, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) Concluo, portanto, que os procedimentos não configuraram improbidade administrativa, posto que do valor avençado no dito Convênio sobreveio a obra de reforma do Parque Aquático da Escola Superior de Educação Física, não estando configurado o dano ao erário, nem tampouco o propalado enriquecimento ilícito, como quis fazer crer o Órgão Ministerial. Ex Positis e por tudo mais que dos Autos Consta, verificando não subsistir elementos a continuidade do presente feito, embora reconhecendo a excelência jurídica daquela manifestação a mesma torna-se alheia ao fato concreto efetivamente considerado. Por todo o exposto, REJEITO A INICIAL, nos termos do artigo 17 § 8º da Lei n.º 8429/1992 por entender que os fatos ali narrados não se coadunam com aqueles mencionados no referido dispositivo e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO, na esteira do preceituado pelo artigo 269, I, do Código de Processo Civil, diante do que determino: 1. A expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando a retirada das restrições de inalienabilidade dos bens ou direitos, porventura existentes nos nomes dos requeridos alcançados pelas decisões respectivas; 2. Que se oficie ao DETRAN/PA para que retire as restrições de indisponibilidade e transferência de veículos pertencentes aos requeridos beneficiados pelas mencionadas aludidas decisões; 3. Que se retire as restrições via BACENJUD, das contas bancárias dos demandados. 4. Expeçam-se as comunicações inclusive para fins estatísticos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Juiz em Belém, aos 30 de abril de 2015. Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIDO, EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. O julgamento, na origem, do mérito do Mandado de Segurança, implica na perda superveniente do objeto e do interesse de recorrer, no presente Recurso Ordinário, interposto contra acórdão que manteve a negativa de liminar no writ, impetrado em 1º Grau, uma vez que substituída ela pela tutela judicial de mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. II. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no RMS 46.019/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Os Tribunais Pátrios acompanham esse entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.02129176-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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PROCESSO Nº 0003218-50.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA- ADESEF. Advogado(a): Dr. Bruno dos Santos Antunes - OAB/PA nº 10.551. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor: Firmino Araújo de Matos RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que...
PROCESSO Nº 0002382-77.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE:BANCO VOLKSWAGEM S/A Advogado (a): Dr.(a) Juliana Franco Marques AGRAVADO (A): MAIRO SANTOS DA SILVA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE CONFRONTO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ART. 557, §1º DO CPC - 1-É possível a busca e apreensão do bem nos processos de alienação fiduciária, desde que haja: inadimplemento do contrato e a constituição em mora do devedor, conforme prevê o art. 3º, caput, do Decreto-lei n.911/69. 2- O agravante comprovou a existência dos requisitos necessários ao deferimento da liminar de busca e apreensão do bem. 3-O agravo de Instrumento foi monocraticamente decidido, pois os fundamentos da decisão agravada, confrontam-se com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4- Recurso conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Banco Volkswagem S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (fl. 15), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Mario Santos da Silva, processo nº 0001349-29.2015.8.14.0040, indeferiu a liminar pleiteada. Consta das razões, que na decisão agravada, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar, fundamentando-se nos princípios da boa fé objetiva, função social dos contratos, enriquecimento sem causa e a teoria do adimplemento substancial. Assevera que a prova inequívoca refere-se ao inadimplemento do Agravado, que descumpriu o contrato avençado. E quanto ao perigo de dano e sua irreparabilidade, está no fato de que o bem encontra-se em poder do Agravado, podendo transferi-lo para terceiros. Requer seja concedido efeito ativo ao presente agravo, e no mérito lhe seja dado provimento. Junta documentos às fls. 12/66. RELATADO. DECIDO. Considerando que não foi formada a angularização processual, entendo pela possibilidade de julgamento monocrático deste recurso. Conforme narrado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em observância aos princípios da boa fé objetiva, função social dos contratos, enriquecimento sem causa e a Teoria do Adimplemento Substancial, indeferiu a liminar pleiteada. Nas ações de busca e apreensão tem-se como base o descumprimento do contrato de alienação fiduciária, para aplicação das diretrizes do Decreto-Lei 911/69. O art. 2º da referida norma prevê que o inadimplemento das obrigações contraídas ou a configuração da mora poderão implicar, a critério do credor, no vencimento antecipado de todas as obrigações contraídas. Já o art. 3º do aludido Decreto autoriza o credor a reaver o bem alienado liminarmente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor, o que no presente caso se encontra configurado e provado através do extrato de financiamento (fls.58-61) e da notificação extrajudicial (fl. 52-54), efetuada através de carta registrada, encaminhada ao endereço constante na cédula de crédito bancário (fls.46) e na ficha cadastral fls.50. Nesse passo, a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorre do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária e está condicionada, exclusivamente, a mora do devedor. Assim, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a liminar deve ser deferida uma vez que comprovada a mora nos autos. É a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). Da leitura jurisprudencial acima, é uníssono que, caracterizada a mora, seja deferida a busca e apreensão do bem, e no caso concreto observa-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, poderá dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC): ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau e deferir a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 4 de maio de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.01487614-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-06, Publicado em 2015-05-06)
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PROCESSO Nº 0002382-77.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE:BANCO VOLKSWAGEM S/A Advogado (a): Dr.(a) Juliana Franco Marques AGRAVADO (A): MAIRO SANTOS DA SILVA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE CONFRONTO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ART. 557, §1º DO C...
PROCESSO Nº 2014.3.021250-0 (0007364-74.2010.8.14.0028) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE, JAIR OLIVEIRA MESQUITA, JOSÉ ILVANDRO FONSECA DE LIMA, FÁBIO FREITAS CHAVES DA SILVA, CARLOS FERNANDO DO ROSÁRIO SANTOS, EZEQUIAS DOS SANTOS ANSELMO e PAULO CILAS BRAGA DE CAMPOS. ADVOGADOS: HUGO AUGUSTO CORDEIRO DE AZEVEDO, ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI e OUTROS APELADO: SILVANO PEREIRA AMORIM ADVOGADA: GARDÊNIA COELHO DE ARAÚJO ALVES APELADOS: JAIRO DE MELO COSTA e RONILDO DA ROCHA CALISTO ADVOGADA: THAYANE TEREZA GUEDES TUMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO E POSTERIORMENTE CASSADA POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA RATIFICANDO OS EFEITOS DA LIMINAR QUE JÁ HAVIA SIDO REVOGADA. ERROR IN PROCEDENDO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CFS PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. EXCEÇÃO RELATIVA AOS CABOS PROMOVIDOS À PM EM 1996. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os litígios envolvendo a matrícula no Curso de Formação de Sargentos - CFS, devem ser analisados sob o prisma da Lei nº 6.669/2004, regulamentada pelo Decreto nº 2115/2006. 2. Evidenciada a impropriedade da sentença que ratificou os efeitos da liminar que não mais existia ao tempo da sua prolatação, posto haver sido cassada por este Tribunal de Justiça. 3. Limitação do número de vagas para ingresso no CFS/2010. 4. Apelados não constam no Boletim Geral nº 80 de 30 de abril de 2010 dentre os mais antigos. 5. Ausência dos requisitos para inscrição no CFS/2010 pelo critério de antiguidade. 6. Exceção relativa aos cabos que preenchem o requisito de antiguidade, uma vez que, foram promovidos à PM em 1996. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária, movida por HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE, SILVANO PEREIRA AMORIM, JAIR OLIVEIRA MESQUITA, JOSÉ ILVANDRO FONSECA DE LIMA, FÁBIO FREITAS CHAVES DA SILVA, JAIRO DE MELO COSTA, CARLOS FERNANDO DO ROSÁRIO SANTOS, RONILDO DA ROCHA CALISTO, EZEQUIAS DOS SANTOS ANSELMO e PAULO CILAS BRAGA DE CAMPOS, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá às fls.163/168, que julgou procedente o pedido e ratificou os efeitos da interlocutória de antecipação de tutela deferida às fls. 104/107, para que seja assegurado aos apelados, a inclusão no curso de formação de sargentos - CFS/2010, ressalvados os critérios objetivos traçados pela administração com relação ao limite de vagas, condenando o Estado em honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso às fls.193/212, alegando, em suma, que os apelados não possuem direito à matrícula no CFS/2010 - pelo critério de antiguidade, uma vez que, os mesmos seriam mais modernos que aqueles inscritos na lista dos mais antigos às fls.217/244. Nas razões, também aduz ocorrência de errores in judicando, a saber: inexistência de ilegalidade apontada pelos apelados; limitação do número de vagas; condições não preenchidas para participação no CFS/2010 pelo critério de antiguidade; interferência no mérito administrativo, pois promoção é ato discricionário não sendo possível ser modificado pelo Poder Judiciário; ofensa ao princípio da separação dos poderes; decisão contrária a jurisprudência deste Tribunal; desnecessidade da juntada do BG 080/2010. E, ao final, pugna pelo julgamento monocrático do recurso e requer conhecimento e provimento do apelo, para fins de reforma da sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas às fls. 259/265, postulando pelo improvimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 277/280, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o essencial a relatar. Examino. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Evidencio erro in procedendo, pois em 10 de janeiro de 2011, esta relatora decidiu o agravo de instrumento nº 2010.3.023353-4, cassando a interlocutória proferida pelo juízo a quo às fls. 104/107, e mesmo juntada petição informando interposição de agravo às fls. 116/129, fora proferida sentença em 20 de maio de 2011, ratificando liminar que não mais existia à época. Acerca da matéria Fredie Didier afirma: Há quem diga que, admitido o agravo de instrumento, a decisão do tribunal, seja a que o acolhe ou a que o rejeita, substitui a decisão interlocutória, de modo que a sentença, por ter sido proferida por juízo singular, não poderia ser incompatível com a decisão tomada pelo órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento. Este é o chamado critério da hierarquia e com base nele se entende que, justamente porque há a possibilidade de as decisões serem incompatíveis (acórdão do agravo e sentença), o agravo de instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência de sentença. Os efeitos desta decisão final, portanto, ficariam condicionados ao desprovimento do agravo ¿ isto é, à confirmação da decisão interlocutória. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vl 3. 5ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008). Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Agravo de Instrumento - Reforma da decisão pelo exercício do juízo de retratação - Falta de comunicação ao tribunal - Julgamento do recurso. A decisão proferida, pelo tribunal ad quem, em sede de agravo de instrumento, substitui a decisão do magistrado de primeiro grau objeto do recurso. Não, entretanto, a nova decisão, resultante do exercício do juízo de retratação. (Resp 160997 / MG. Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/03/2000. Data da Publicação: DJ 05/06/2000 p. 154). Logo, não poderia a sentença de fls. 230/235, confirmar efeitos de liminar revogada, visto que, por hierarquia, a decisão do agravo substituiu a interlocutória. Consequentemente, ausente a confirmação da tutela na sentença ¿ que caracteriza a exceção do art. 520, caput, parte final, do CPC, para recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo ¿ recebo este recurso no efeito devolutivo e suspensivo, por expressa previsão legal no art. 520, caput, primeira parte, do CPC, analisando toda a matéria devolvida a esta Egrégia Corte, bem como, suspendendo os efeitos da decisão recorrida. Relativo a controvérsia recursal de existência ou não do direito dos apelados à matrícula no CFS/2010, é cediço que existem duas maneiras para participar do CFS inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previsto normativamente, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências): Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Analisando os dispositivos ao norte transcritos, resta clara a intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF, quando da apreciação da Ação Rescisória 1685 MC, entendeu pela limitação do número de vagas pela administração pública, a saber: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Grifei. Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (AP nº 201130157808. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 10/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (AP e Reexame Necessário nº 201330326865. Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 17/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelados requereram a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteram ao processo seletivo, conforme as provas colacionadas aos autos às fls. 217/244, resta evidente, que os recorridos HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE, SILVANO PEREIRA AMORIM, JAIR OLIVEIRA MESQUITA, JOSÉ ILVANDRO FONSECA DE LIMA, FÁBIO FREITAS CHAVES DA SILVA, CARLOS FERNANDO DO ROSÁRIO SANTOS, EZEQUIAS DOS SANTOS ANSELMO e PAULO CILAS BRAGA DE CAMPOS, não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE), pois, o militar mais moderno a constar na relação, descrita acima, foi promovido à Cabo PM em 2003, diferente dos apelados que somente foram promovidos em 2004 e 2005. Ressalto, contudo, que os apelados JAIRO DE MELO COSTA e RONILDO DA ROCHA CALISTO, que segundo consta às fls. 62v. e 79, respectivamente, foram promovidos à Cabo PM em 2006, os mesmos devem permanecer com sua inscrição válida no Curso de Formação em estudo. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme art. 557, §1º-A do CPC , para reformar a sentença de mérito de fls. 163 a 168, em relação à HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE, SILVANO PEREIRA AMORIM, JAIR OLIVEIRA MESQUITA, JOSÉ ILVANDRO FONSECA DE LIMA, FÁBIO FREITAS CHAVES DA SILVA, CARLOS FERNANDO DO ROSÁRIO SANTOS, EZEQUIAS DOS SANTOS ANSELMO e PAULO CILAS BRAGA DE CAMPOS, pois não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010, em conformidade com a fundamentação alhures, mas quanto aos apelados JAIRO DE MELO COSTA e RONILDO DA ROCHA CALISTO, reconheço o direito de inscrição no CFS PM 2010, e mantendo a sentença de 1º grau. Inverto a sucumbência em custas e honorários advocatícios. É como decido. Belém, 04/05/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01474653-29, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PROCESSO Nº 2014.3.021250-0 (0007364-74.2010.8.14.0028) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: HENRIQUE SANTOS ALVES DA TRINDADE, JAIR OLIVEIRA MESQUITA, JOSÉ ILVANDRO FONSECA DE LIMA, FÁBIO FREITAS CHAVES DA SILVA, CARLOS FERNANDO DO ROSÁRIO SANTOS, EZEQUIAS DOS SANTOS ANSELMO e PAULO CILAS BRAGA DE CAMPOS. ADVOGADOS: HUGO AUGUSTO CORDEIRO DE AZEVEDO, ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI e OUTROS APELADO: SILVANO PEREIRA AMORIM ADVOGADA: GARD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.024276-3. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA. APELADO: CARLOS PINTO DE ALMEIDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, necessário se faz a observância das disposições do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80, o que inocorreu no presente caso, acarretando a nulidade da sentença. 2. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da sentença. Aplicação do Art. 557, § 1º-A, do CPC. Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal que move contra CARLOS PINTO DE ALMEIDA, diante de seu inconformismo com decisão monocrática deste relator, às fls. 38/42, que negou seguimento ao apelo, por reconhecer a prescrição originária do crédito tributário do exercício de 2003, e, prescrição intercorrente dos créditos fiscais relativos a 2004, 2005 e 2006, mantendo, assim, a sentença proferida em primeiro grau. Em suas razões (fls. 46/52), o Município de Belém, ora agravante, alega a impossibilidade de decretação de ofício da prescrição, haja vista que o juízo ¿a quo¿ não observou a previsão contida no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, deixando de suspender o processo e intimar a fazenda antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Aduz, também, a inocorrência de prescrição na espécie, visto que o despacho de recebimento da inicial executiva interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Considero, inicialmente, necessária a retratação da decisão monocrática anteriormente proferida, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, especificamente no que se refere à prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Compulsando os autos, observo que o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no artigo 174, caput, do CTN, enquanto forma de extinção da execução fiscal do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa - CDA (fl. 04), verdadeiramente resta inocorrente. No tema, é cediço que, além de ter o condão de extinguir o próprio crédito tributário (CTN, artigo 156, V), a prescrição é a ¿perda do direito de executar o crédito tributário contados da constituição definitiva do referido crédito¿ (STJ - Recurso Especial n.º 969.966-SE). Tal definição encontra respaldo no mencionado art. 174, ¿caput¿, do CTN, ¿litteris¿: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿. Na hipótese dos autos, tem-se que os créditos fiscais decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, dos anos de 2004, 2005 e 2006 foram inscritos em Certidão de Dívida ativa lavrada no dia 09.01.2008 (fl. 04), e, a respectiva ação executiva foi proposta em 03.03.2008, tendo o juízo de primeiro grau a recebido e determinado a citação do executado em 10.03.2008. Ocorre que, a relação angular sequer chegou a ser formada, posto que não o contribuinte executado não chegou a ser citado, embora tenha sido expedida citação postal (fls. 07 e 08), bem como o requerimento de citação por mandado (fl. 10) emitido pela Fazenda Pública municipal. Todavia, em 08.02.2011, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo, pelo prazo de 11 (onze) meses, em razão de parcelamento da dívida fiscal (fl. 16), nos termos do art. 151, VI, do CTN, e, em 28.06.2012, o fisco peticionou nos autos, informando o inadimplemento do débito fiscal por parte do executado e requerendo o prosseguimento da execução. O fato é que após essa manifestação, o juízo sentenciou o processo em 16.05.2013, ocasião em que extinguiu o processo, declarando a prescrição originária do crédito fiscal de 2003 e, prescrição intercorrente dos débitos tributários dos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Pois bem. Efetivamente, não incide in casu a extinção da pretensão executiva do fisco pela prescrição intercorrente, porquanto observa-se que, entre os marcos interruptivos, previstos no art. 174, parágrafo único, inc. I e IV, do Código Tributário Nacional, não transcorreu o quinquênio legal referente a prescrição do crédito tributário. Durante a execução fiscal, o prazo prescricional restou interrompido primeiramente no dia 03.03.2008, quando do ajuizamento da ação, de acordo com a inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN c/c art. 219, § 1º, do CPC, vez que a interrupção retroage a data da propositura da ação quando evidenciada a mora do Poder Judiciário. Após isso, houve nova interrupção da prescrição por ocasião da concessão de parcelamento da dívida fiscal, em 24.01.2011 (fls. 16/17), conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN. Sobre as ditas interrupções ao prazo de prescrição, o C. STJ, em inúmeras oportunidades entendeu, respectivamente: ¿TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. REsp. 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 10.06.2009 (SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC). INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1o. DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA (RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010). PRECEDENTES (AGRG NO RESP. 1.382.110/BA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 03.03.2015, AGRG NO ARESP. 42.208/GO, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, 1A. TURMA, DJE 15.04.2013). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento, no sentido de que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após à sua entrada em vigor (09.06.2005). 2. A redação anterior da referida Lei Complementar determinava como marco interruptivo da prescrição a data da citação do devedor e não a do despacho que a ordenar. 3. O entendimento consolidado no REsp. 1.120.295/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 21.05.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos, afirma que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Precedentes (AgRg no REsp. 1.382.110/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2a. Turma, DJe 03.03.2015, AgRg no AREsp. 42.208/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a. Turma, DJe 15.04.2013). 4. No caso dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não se aplica o art. 219, § 1º, do CPC, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição. 5. Agravo Regimental desprovido.¿ (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 924.584/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O parcelamento da dívida tributária enseja a interrupção - e não a suspensão - do prazo prescricional, o qual recomeça a contar por inteiro a partir do inadimplemento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1482236/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 04/12/2014) Portando, se analisado o prazo prescricional quinquenal da obrigação tributária nos moldes das causas interruptivas ter-se-á que não ocorreu o lapso temporal entre os marcos - data da propositura da ação e data do parcelamento da dívida -, não incidindo, assim, a causa de extinção da pretensão de execução do débito fiscal, já que não se perfez a prescrição intercorrente. Deste modo, em razão da não configuração da prescrição intercorrente do IPTU, em relação aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, o recurso de apelação deve ser provido, a fim de que e dê prosseguimento ao feito executivo promovido pela fazenda pública municipal. ASSIM, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, apenas para reforma-la no ponto que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos aos exercícios 2004, 2005 e 2006, de acordo com a fundamentação, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 27 de abril de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01466089-16, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.024276-3. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA. APELADO: CARLOS PINTO DE ALMEIDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA....