E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – RECURSO REPETITIVO N.º 1.361.799/SP DESAFETADO – PROSSEGUIMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC – MATÉRIA DECIDIDA NO RESP N.º 1.391.198/RS – EFEITOS ERGA OMNES – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TITULARES DE CONTA POUPANÇA PREJUDICADOS COM A CORREÇÃO A MENOR EM JANEIRO/1989 – DIREITO METAINDIVIDUAL – ABRANGÊNCIA NACIONAL – EXECUÇÃO PROMOVIDA NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – VIABILIDADE – MATÉRIA CONSOLIDADA – RESP N.º 1.243.887/PR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S.A. REJEITADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constatada a desafetação do REsp repetitivo n.º 1.361.799/SP que ensejava o sobrestamento dos autos, seu prosseguimento é medida que se impõe.
2. Todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco HSBC S/A, têm legitimidade ativa para postular a Liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4, cujo trâmite se deu na 19.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, independentemente de vinculação aos quadros associativos do IDEC, conforme julgado no REsp n.º 1.391.198/RS, representativo da controvérsia, na qual ficou consignada a inviabilidade de interpretação restritiva da decisão genérica proferida na ACP que, em observância à coisa julgada, não pode ser alterada.
3. Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
4. Se o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo atua como sucessor do Banco Bamerindus S/A para seus clientes, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois se é considerado parte legítima em relação aos direitos, assim também deve ser considerado em relação às obrigações.
5. De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
6. Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e instrumentalidade das formas, o cumprimento de sentença deve ser convertido em liquidação por arbitramento.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – RECURSO REPETITIVO N.º 1.361.799/SP DESAFETADO – PROSSEGUIMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC – MATÉRIA DECIDIDA NO RESP N.º 1.391.198/RS – EFEITOS ERGA OMNES – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TITULARES DE CONTA POUPANÇA PREJUDICADOS...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OU DECENAL PARA A PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SÚMULA Nº 150/STF – PRECEDENTES/STJ – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Após o julgamento da ação civil pública com sentença de procedência do pedido cabe ao beneficiário promover o cumprimento da sentença, pois a coisa julgada com efeitos erga omnes impede o ajuizamento de ações individuais com idêntico fundamento e objeto, como é o caso dos autos. De acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese:"No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OU DECENAL PARA A PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SÚMULA Nº 150/STF – PRECEDENTES/STJ – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Após o julgamento da ação civil pública com sentença de procedência do pedido cabe ao beneficiário promover o cumprimento da sentença, pois a coisa julgada com efeitos erga omnes impede o ajuizamento de ações individuais com idêntico fundamento e objeto, como é o ca...
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante o agravante não se enquadre no rol das pessoas hipossuficientes, entendo, no caso presente, demonstrado que o pagamento das custas processuais poderá acarretar-lhe dificuldade financeira, razão pela qual mostra-se cabível a aplicação do disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, de forma a permitir o parcelamento do valor das custas iniciais e garantir-lhe o pleno acesso à Justiça.
O Código de Processo Civil/2015, embora tenha mantido a exigência também prevista no Código de Processo Civil/1973 (art. 511) no sentido de que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, trouxe a novel possibilidade de se evitara deserção, quando não comprovado de imediato o recolhimento, mas isso desde que se proceda ao recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, CPC/15). 3. O Código de Processo Civil/2015 assegura apenas uma única oportunidade para o recorrente regularizar o preparo, exigindo o imediato recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Agravo interno provido parcialmente.
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E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante o agravante não se enquadre no rol das pessoas hipossuficientes, entendo, no caso presente, demonstrado que o pagamento das custas processuais poderá acarretar-lhe dificuldade financeira, razão pela qual mostra-se cabível a aplicação do disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, de forma a...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
E M E N T A – APELAÇÃO – TESTAMENTO PARTICULAR – PEDIDO DE ABERTURA E REGISTRO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PREJUDICADA – SE CONFUNDE COM O MÉRITO – CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO POR 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.876 E 1.878, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – VERACIDADE DO ATO – EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ARTIGO 737 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDAS – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – HOMOLOGAÇÃO DA ABERTURA DO TESTAMENTO PARTICULAR – QUESTÕES RELACIONADAS COM A VALIDADE, MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TESTADOR DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora a novidade constante do artigo 737, §1º, do Código de Processo Civil permita o contraditório, no que tange às provas testemunhais no procedimento de publicação do testamento particular, por se tratar procedimento de jurisdição voluntária, possui cognição limitada.
O Testamento Particular segue as regras dos artigos 1.876 e 1.878 do Código Civil, sendo que sua confirmação ocorre quando as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição e reconhecerem suas assinaturas, bem como a do testador.
Questões intrínsecas relacionadas ao testamento, como reserva da parte legítima ou manifestação de vontade devem ser analisadas em procedimento próprio, ou seja, por meio de ação anulatória, sendo que a Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento apenas discute a validade do referido ato de vontade.
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E M E N T A – APELAÇÃO – TESTAMENTO PARTICULAR – PEDIDO DE ABERTURA E REGISTRO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PREJUDICADA – SE CONFUNDE COM O MÉRITO – CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO POR 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.876 E 1.878, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – VERACIDADE DO ATO – EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ARTIGO 737 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDAS – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – HOMOLOGAÇÃO DA ABERTURA DO TESTAMENTO PARTICULAR – QUESTÕES RELACIONADAS COM A VALIDADE, MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TESTADOR DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONH...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT) – DUPLICIDADE DE LAUDOS PERICIAIS – VALORAÇÃO DA PROVA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a valoração da duplicidade de laudos periciais; b) o quantum indenizatório do seguro obrigatório; c) os ônus da sucumbência; e d) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Assim, "diante de dois laudos técnicos divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos." (HC 83923/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/04/2008).
3. Constatada a invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, conforme Tabela do Anexo I, da Lei nº 6.194, de 19/12/1974 (Enunciado nº 474 da Súmula/STJ).
4. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
5. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT) – DUPLICIDADE DE LAUDOS PERICIAIS – VALORAÇÃO DA PROVA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a valoração da duplicidade de laudos periciais; b) o quantum indenizatório do seguro obrigatório; c) os ônus da sucumbência; e d) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Nos te...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, PARCERIA AGRÍCOLA E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADA.
I) Inferível atenta adstrição do conteúdo decisório ao quanto pleiteado na exordial, não há falar em julgamento extra petita.
II) Preliminar afastada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA – CÔNJUGE DO SÓCIO-PARCEIRO DO AUTOR – REJEITADA – INTERESSE NA PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS – MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO.
I) Dentre os direitos vindicados na demanda, vislumbra-se a partilha dos bens imóveis que compõem a sociedade, de modo que inegável a legitimidade da requerida, enquanto cônjuge do requerido em compor o polo passivo, a teor do artigo 1.647, II, do Código Civil.
II) Preliminar rejeitada.
MÉRITO – APURAÇÃO DE HAVERES – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS – NOMEAÇÃO DE PARTIDOR JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EXPOSTOS NOS ARTIGOS 1.321 E 2.017 DO CÓDIGO CIVIL – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – POSSIBILIDADE – ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE RATEADOS – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I) Constatado que o juízo condutor do feito possibilitou adequadamente a dilação probatória com a especificação de provas e diante da tentativa frustrada de composição amigável com o retorno do transcurso processual, competia à parte interessada pleitear o que de direito, no caso as provas que ora se alude, e não aguardar o julgamento que entende ter lhe sido desfavorável para reclamar a falta de apuração de haveres.
II) A relegação da partilha dos bens imóveis para fase de liquidação de sentença com a nomeação de partidor judicial observa adequadamente a previsão coadunada dos artigos 1.321 e 2.017 do Código Civil, que determina para a validade da partilha a maior igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens, evitando-se a continuidade das desavenças e litigiosidade entre as partes.
III) Sempre que possível deve-se primar pela economia processual com a cumulação dos pedidos, tanto para não sobrecarregar a máquina judiciária com diversos pedidos em ações distintas como para evitar decisões conflitantes. De outro tanto, rigorismos processuais exacerbados devem ser afastados para permitir que o processo cumpra seu papel de modular os conflitos de interesses, ademais como na hipótese em que adotado o rito ordinário.
IV) Formulado pelos autores mais de um pedido e restando vencedores em parte deles, o ônus sucumbencial deve ser proporcionalmente distribuído, conforme dispõe o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca mantida.
V) Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, PARCERIA AGRÍCOLA E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADA.
I) Inferível atenta adstrição do conteúdo decisório ao quanto pleiteado na exordial, não há falar em julgamento extra petita.
II) Preliminar afastada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA – CÔNJUGE DO SÓCIO-PARCEIRO DO AUTOR – REJEITADA – INTERESSE NA PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS – MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO.
I) Dentre os direitos vindicados na demanda, vislumbra-se a partilha dos bens imóveis qu...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC – MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.391.198/RS – EFEITOS ERGA OMNES – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TITULARES DE CONTA POUPANÇA PREJUDICADOS COM A CORREÇÃO A MENOR EM JANEIRO/1989 – DIREITO METAINDIVIDUAL – ABRANGÊNCIA NACIONAL – EXECUÇÃO PROMOVIDA NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – VIABILIDADE – MATÉRIA CONSOLIDADA – RESP N.º 1.243.887/PR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S.A. – AFASTADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC/1973 E DOS HONORÁRIOS PARA O FEITO EXECUTIVO – PEDIDOS PREJUDICADOS PELA CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO.
Todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco HSBC S/A, têm legitimidade ativa para postular a liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4, cujo trâmite se deu na 19.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, independentemente de vinculação aos quadros associativos do IDEC.
Essa questão foi resolvida em recurso representativo da controvérsia (REsp n.º 1.391.198/RS), na qual ficou consignada a inviabilidade de interpretação restritiva da decisão genérica proferida na ACP que, em observância à coisa julgada, não pode ser alterada.
Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Se o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo atua como sucessor do Banco Bamerindus S/A para seus clientes, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois se é considerado parte legítima em relação aos direitos, assim também deve ser considerado em relação às obrigações.
De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e instrumentalidade das formas, o cumprimento de sentença deve ser convertido em liquidação por arbitramento.
Não se conhece, por ausência de interesse recursal, da pretensão de não levantamento dos valores depositados em juízo a título de garantia.
Diante da conversão do cumprimento em liquidação de sentença, fica prejudicada a análise da pretensão de exclusão da multa do artigo 475-J, do CPC bem como dos honorários para o caso de não pagamento.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a decisão, objeto de impugnação, foi favorável ao recorrente.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC – MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.391.198/RS – EFEITOS ERGA OMNES – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TITULARES DE CONTA POUPANÇA PREJUDICADOS COM A CORREÇÃO A MENOR EM JANEIRO/1989 – DIREITO METAINDIVIDUAL – ABRA...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso: a) a configuração do dano moral, e b) o valor da indenização.
2. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou da falta do serviço, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização.
3. No caso, está devidamente demonstrado que a omissão do ente público provocou danos morais ao autor, o que impõe na responsabilização civil do Município-apelante.
4. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. No caso, mantida a indenização arbitrada em R$ 20.000,00.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso: a) a configuração do dano moral, e b) o valor da indenização.
2. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou da falta do serviço, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização.
3. No...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EXEQUENTE JULGADA IMPROCEDENTE – COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA – ART. 104 DO CDC - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA AÇÃO COLETIVA – PROCESSO EM CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO – ART. 1.013, §3º, DO CPC - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor exige, no art. 104, que a ciência da demanda coletiva seja feita nos próprios autos da ação individual. Ou seja, a intenção do sistema de tutela coletiva é garantir que o autor da ação individual tenha, inequivocamente, ciência da ação coletiva, a fim de que, valendo-se da própria razão, possa optar por aproveitar-se do feito coletivo - e suspender sua ação - ou continuar com sua demanda individual.
Assim, o autor da demanda individual somente poderá aproveitar os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva se, após ter ciência nos próprios autos da existência da demanda coletiva, requerer a suspensão do seu feito, fato não verificado no caso em tela, onde inexiste qualquer prova acerca da ciência da ação coletiva.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pacificado do STJ, nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública.
Verificado que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 14 de maio de 2001, e o cumprimento de sentença foi iniciado em julho de 2015, resta demonstrada a ocorrência da prescrição da execução individual da sentença, eis que foi proposta após o prazo quinquenal previsto para a ação coletiva que assegurou o direito subjetivo da parte autora.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honoráiros, nos termso do art. 85, §2º do CPC.
A sucumbência parcial recursal da autora implica na automática fixação de honorários em favor da parte requerida, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EXEQUENTE JULGADA IMPROCEDENTE – COISA JULGADA – INEXISTÊNCIA – ART. 104 DO CDC - NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA AÇÃO COLETIVA – PROCESSO EM CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO – ART. 1.013, §3º, DO CPC - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código de...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL ARGUIDA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ACOLHIDA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA POUSADA MATO GROSSO LTDA-ME AFASTADA – MÉRITO – PARALISAÇÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES HOTELEIRAS DESENVOLVIDAS PELA POUSADA MATO GROSSO LTDA-ME – MEDIDA DESPROPORCIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEVER DE INDENIZAR AUSENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I – Falta ao apelante o necessário interesse recursal no que toca à pretensa reforma da sentença para condenação dos réus nas obrigações anexas à determinação de tamponamento definitivo do(s) poço(s) utilizados pela Pousada Mato Grosso Ltda-ME.
II – Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu.
III – Impor à ré Pousada Mato Grosso Ltda-ME restrição ao livre exercício das suas atividades mostra-se desproporcional à pretensa proteção do meio ambiente buscada pelo autor, sobretudo se levada em consideração a procedência do pedido de tamponamento dos poços artesianos até então utilizados.
IV – Quando se fala em danos materiais, necessária é a demonstração da perda efetiva, o que não se tem na espécie. Em relação aos danos morais, é necessário que haja efetivo malferimento da honra daqueles lesados pela conduta dos réus, o que também não se vislumbra na hipótese dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO DA POUSADA MATO GROSSO LTDA-ME – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Muito embora a petição inicial seja longa (contém 89 laudas), ela não é inepta, haja vista que contém pedidos e causa de pedir que tornam claro o objetivo do Ministério Público.
II – A pretensão de fundo externada por meio desta ação civil pública é a preservação dos recursos hídricos neste Estado, sendo a regulamentação para a outorga de uso por meio da Resolução nº 21, de 27/11/2015, apenas um dos mecanismos para tal desiderato.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL (IMASUL) – ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – VALOR E PRAZO RAZOÁVEIS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Inexiste impedimento legal quanto a aplicação de multa cominatória quando o devedor for a Fazenda Pública. Entendimento contrário estaria a hostilizar o princípio constitucional da igualdade, de sorte a invalidar ou comprometer a tutela jurisdicional. Valor e prazo fixados de forma razoável para o caso em tela, sobretudo se considerado que a cobrança da referida multa somente pesará sobre os réus no caso de não cumprimento da medida judicial.
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E M E N T A – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL ARGUIDA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ACOLHIDA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA POUSADA MATO GROSSO LTDA-ME AFASTADA – MÉRITO – PARALISAÇÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES HOTELEIRAS DESENVOLVIDAS PELA POUSADA MATO GROSSO LTDA-ME – MEDIDA DESPROPORCIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEVER DE INDENIZAR AUSENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I – Falta ao apelant...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR SUSPEITA DE FURTO – EXCESSO NO MOMENTO DA ABORDAGEM – PERDÃO JUDICIAL NO ÂMBITO PENAL QUE NÃO OBSTA A REPARAÇÃO CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– O perdão judicial concedido na esfera penal extingue a punibilidade, mas não tem o condão de afastar a responsabilidade civil, prevalecendo, na hipótese, a regra geral da independência entre as instâncias.
– Se restar comprovado o ato ilícito consistente em conduta excessiva por parte do funcionário do supermercado no momento da abordagem por suspeita de furto, deve-se julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
– Se os R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrados na sentença estão em consonância com as finalidades da reparabilidade civil e também com o patamar aceito pela jurisprudência em casos análogos, mantém-se o valor fixado.
– Os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, na forma do que dispõem o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, ao passo que a correção monetária deve se aplicar a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ.
– Se o autor obteve a procedência do pedido inicial indenizatório e o réu foi condenado, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, devidamente atualizado porque, de rigor, não se está diante de quaisquer das situações descritas no § 8º do art. 85 do CPC, caso em que, assim, tem lugar a fixação da verba honorária em conformidade com o disposto no § 2º do referido dispositivo legal.
– Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR SUSPEITA DE FURTO – EXCESSO NO MOMENTO DA ABORDAGEM – PERDÃO JUDICIAL NO ÂMBITO PENAL QUE NÃO OBSTA A REPARAÇÃO CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– O perdão judicial concedido na esfera penal extingue a punibilidade, mas não tem o condão de afastar a responsabilidade civil, prevalecendo, na hipótese, a regr...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PPROVIDO.
1. De acordo com a sentença em liquidação proferida nos autos da Ação Civil Pública atina-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PPROVIDO.
1. De acordo com a sentença em liquidação proferida nos autos da Ação Civil Pública atina-se que em momento algum ficou determinado que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – IMPOSSIBILIDADE DE SE SANAR O VÍCIO – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO-STJ Nº 02.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca da: a) eventual nulidade do instrumento particular de confissão de dívida exequendo, por ausência de liquidez e certeza; b) ilegalidade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano ou à média de mercado; c) ilegalidade da capitalização mensal; d) ilegalidade da comissão de permanência, e e) necessidade de repetição de indébito.
2. O preparo é pressuposto de admissibilidade da Apelação, devendo ser comprovado o respectivo pagamento "no ato da interposição do recurso", sob pena de deserção, ex vi art. 511, do Código de Processo Civil/1973 (correspondente ao atual art. 1.007 do Código de Processo Civil/2015).
3. Compulsando os autos, observa-se que quando da oposição dos Embargos à Execução foram recolhidas custas, porém o mesmo não se vislumbra quando da interposição da Apelação, e também não foi deferida aos recorrentes, em momento algum, a isenção das custas.
4. Poderia se cogitar, com a aplicação do Código de Processo Civil/2015, da possibilidade de ser "sanado o vício" após a interposição, ou seja, de realizar-se o recolhimento posterior, mas esse ato, o recolhimento, é próprio do momento da interposição, sobre o qual incidiam as regras do Código de Processo Civil/1973, cujo regime simplesmente não previa essa possibilidade de regularização posterior (v.g., AgRg no AREsp 809.710/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 19/05/2016).
5. Nos termos do Enunciado Administrativo-STJ nº 02, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
6. Apelação não conhecida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – IMPOSSIBILIDADE DE SE SANAR O VÍCIO – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO-STJ Nº 02.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca da: a) eventual nulidade do instrumento particular de confissão de dívida exequendo, por ausência de liquidez e certeza; b) ilegalidade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano ou à média de mercado; c) ilegalidade da capitalização mensal; d) ilegalidade da comissão de permanência, e e) necessidade de repetição de indébito.
2. O preparo é pres...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – NÃO DEMONSTRADO QUE O EVENTO DANOSO OCORREU POR CULPA DOS RÉUS – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso a responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que acarretou prejuízos materiais à autora.
2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002).
3. No caso, responsabilidade civil não configurada, visto que não comprovado que o acidente de trânsito ocorreu por culpa dos réus-apelados.
4. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – NÃO DEMONSTRADO QUE O EVENTO DANOSO OCORREU POR CULPA DOS RÉUS – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se no presente recurso a responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito que acarretou prejuízos materiais à autora.
2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE – INOCORRÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA – DECISÃO SURPRESA – INOCORRÊNCIA – PENHORA ON-LINE – IMPENHORABILIDADE – INOCORRÊNCIA – CONDOMÍNIO CIVIL – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE SOLIDARIEDADE – RESPONSABILIDADE DE CADA CONDÔMINO NA MEDIDA DE SEU QUINHÃO NA COISA COMUM.
1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual deserção do recurso, ou sua intempestividade, e, no mérito recursal, b) eventual nulidade da decisão agravada, por violação ao princípio do contraditório e ao art. 10, do CPC/15; c) a impenhorabilidade dos valores penhorados, e d) a ausência de pactuação de solidariedade, a determinar que cada devedor-agravante responda, em razão do condomínio civil para fins agrários estabelecido entre os devedores, responda proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
2. Não há se falar em intempestividade do recurso, ante a falta de intimação do novo Advogado – o qual subscreveu o presente recurso –, e consequente inocorrência do início da contagem do prazo para a interposição de recurso. Por outro lado, também não há se falar em deserção, pois as custas recursais foram recolhidas no ato da interposição do recurso, conforme exige o art. 1.007, caput, do CPC/15, tendo sido juntada a respectiva guia, após despacho do Relator, conforme permissão legal contida no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 7º (por analogia), ambos do CPC/15.
3. As questões atinentes aos requisitos/pressupostos de conhecimento (juízo de admissibilidade) de qualquer medida processual, seja de ação e/ou de defesa, ou mesmo de natureza recursal, são sempre previamente conhecidas pela parte, já que decorrem da lei, daí porque sua eventual aplicação, pelo Juiz, jamais poderá causar surpresa na parte alcançada pela decisão.
4. Ademais, quando o art. 10, do CPC/15, prevê que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, à toda evidência, está o dispositivo a tratar do momento em que o Juiz julga a causa, à luz da causa de pedir posta na inicial, e das exceções apresentadas, devendo oportunizar manifestação das partes sempre que vislumbrar possível solução da lide com base em alguma questão de ordem pública antes não debatida, com isso não se confundindo qualquer espécie de requisito/pressuposto de admissibilidade.
5. No que concerne à eventual impenhorabilidade, há poucas provas nos autos que permitam concluir acerca da origem das quantias penhoradas, e, de fato, ao que tudo indica, numa análise preliminar da questão – cujo aprofundamento somente seria possível em sede de Embargos à Execução –, aparentemente não há mesmo respaldo legal que permita albergar a tese da impenhorabilidade, ex vi do rol de hipóteses previsto no art. 883, do CPC/15.
6. Nos termos do art. 264, do Código Civil/2002, somente há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda; daí porque, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, do CC/02).
7. Ainda, segundo o art. 1.317, do Código Civil/2002, "quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum".
8. Hipótese em que, à míngua de pactuação de solidariedade, deve responder cada condômino proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE – INOCORRÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA – DECISÃO SURPRESA – INOCORRÊNCIA – PENHORA ON-LINE – IMPENHORABILIDADE – INOCORRÊNCIA – CONDOMÍNIO CIVIL – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE SOLIDARIEDADE – RESPONSABILIDADE DE CADA CONDÔMINO NA MEDIDA DE SEU QUINHÃO NA COISA COMUM.
1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual deserção do recurso, ou sua intempestividade, e, no mérito recursal, b) eventual nulidade da decisão agravada, por violação ao princípi...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À PERSONALIDADE – DANO EXISTENCIAL – ESPÉCIE DE DANO EXTRA PATRIMONIAL OU MORAL - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL – ALEGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS DE FORMA CONTÍNUA – NÃO VERIFICADO – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – VERIFICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O dano existencial é espécie de dano extra patrimonial/ dano moral, razão pela qual decorre em três anos o prazo para a vítima reclamar eventual reparação civil, nos termos do art. 206, § 3, V, do Código Civil. No caso concreto verificou-se que o ato ilícito imputado à requerida/apelada foi cessado com o término da relação juridica havida entre as partes. Assim, tendo a ação sido ajuizada depois de quase uma década da data em que o ato foi praticado, encontra-se prescrita a pretensão do autor pela reparação civil.
II – Não há que se falar em ato ilícito praticado pela parte que, buscando os meios legais, promove execução extrajudicial em face do devedor.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À PERSONALIDADE – DANO EXISTENCIAL – ESPÉCIE DE DANO EXTRA PATRIMONIAL OU MORAL - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL – ALEGAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS DE FORMA CONTÍNUA – NÃO VERIFICADO – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – VERIFICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O dano existencial é espécie de dano extra patrimonial/ dano moral, razão pela qual decorre em três anos o prazo para a vítima reclamar eventual reparação civil, nos termos do art. 206, § 3, V, do Código Civil. No caso concreto verificou-se que o at...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PENSÃO ALIMENTÍCIA INDEPENDE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – DEVIDA – NEXO DE CAUSALIDADE – VERIFICADO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – DEVIDOS – QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I - Inexiste dependência entre a pensão alimentícia devida e o auxílio acidente. Uma detém natureza indenizatória e encontra respaldo na legislação civil comum (pensão alimentícia) e a outra apresenta natureza previdenciária. (STJ, REsp 1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
II - Incontroverso que o recorrente foi quem deu causa ao acidente, ocasionando inúmeros transtornos de cunho extrapatrimonial, o que motiva a responsabilidade civil, sustentando a condenação em danos morais e estéticos.
III - Ao estabelecer o montante da indenização pelo dano moral, impõe-se que o magistrado se atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
IV – Quantum indenizatório condizente com os danos experimentados.
APELAÇÃO DE LUZIA GADEIA MARIN – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCIO -POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COM APOSENTADORIA PELO INSS – NATUREZAS DISTINTAS – VEDAÇÃO NA CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Inexiste dependência entre a pensão alimentícia devida e o auxílio acidente. Uma detém natureza indenizatória e encontra respaldo na legislação civil comum (pensão alimentícia) e a outra apresenta natureza previdenciária. (STJ, REsp 1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
II - "Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do novo Código Civil, e, a partir daí, calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização." (TRF-1 - AC: 32392 MG 0032392-40.2001.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.035 de 20/06/2011).
III - Ao estabelecer o montante da indenização pelo dano moral, impõe-se que o magistrado se atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
IV - Quantum indenizatório condizente com os danos experimentados.
V - Em se tratando de responsabilidade extrapatrimonial, é pacífica a adoção da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (Súmulas 43 E 54 STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PENSÃO ALIMENTÍCIA INDEPENDE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – DEVIDA – NEXO DE CAUSALIDADE – VERIFICADO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – DEVIDOS – QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I - Inexiste dependência entre a pensão alimentícia devida e o auxílio acidente. Uma detém natureza indenizatória e encontra respaldo na legislação civil comum (pensão alimentícia) e a outra apresenta natureza previdenciária. (STJ, REsp 1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Mi...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – LEGITIMIDADE DO AUTOR – FILIAÇÃO AO IDEC – DESNECESSIDADE – CONTROVÉRSIA REPETITIVA NO STJ – TEMA 723 E 724 – NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão para ajuizamento da execução individual prescreve em 05(cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença da ação civil pública originária que ocorreu em 27/10/2009, uma vez que o ajuizamento do cumprimento de sentença se deu em 24/10/2014, dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição.
O STF entende que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados", logo "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial." (RE nº 573.232). Contudo, esse entendimento não se aplica à hipótese presente nos autos, por incidir o art. 82, inc. IV, do CDC, que cuida de situação distinta, qual seja, substituição (legitimação extraordinária), e não de representação processual, como é o caso do art. 5º, inc. XXI, da CF/88.
Tendo em vista o cancelamento da afetação do Resp nº 1.361.799, impera, sobre o assunto, o julgamento do STJ no Resp nº 1.391.198-RS, o qual determinou que: "para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – LEGITIMIDADE DO AUTOR – FILIAÇÃO AO IDEC – DESNECESSIDADE – CONTROVÉRSIA REPETITIVA NO STJ – TEMA 723 E 724 – NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão para ajuizamento da execução individual prescreve em 05(cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença da ação civil pública originária que ocorreu em 27/10/2009, uma vez que o ajuizamento do cumprime...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CONSTITUTIVA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATOS JÁ QUITADOS - DECADÊNCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO DO AUTOR - PRELIMINARES REJEITADAS - DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VÁRIOS CONTRATOS - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS DE MORA - PLANO VERÃO E COLOR I - VARIAÇÃO CAMBIAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - VERBAS SUCUMBÊNCIAIS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A Súmula 286/STJ autoriza a revisão dos contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação. Os prazos previstos no artigo 26, do CDC não alcançam a hipótese dos autos, pois não se refere a reclamação por vícios aparentes ou ocultos na prestação de serviços bancários, mas à sua desconformidade com o contrato e a legislação vigente. Nas ações de direito pessoal, o lapso prescricional é o do artigo 177, caput, do Código Civil de 1916, qual seja, de 20 (vinte) anos. No entanto, observando a regra de transição (art. 2.028, do Novo Código Civil), transcorrido menos da metade do prazo previsto na legislação anterior, quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, o prazo será de 10 anos, a contar da vigência da nova lei. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para as cédulas rurais é a data estabelecida para o seu vencimento. Aos contratos referentes a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária aplica-se: 1) Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626/33 (AgRg no Ag 1325997/MG). 2) Consoante entendimento exposto na súmula 93/STJ admite-se a pactuação de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, se expressamente pactuada somente nos contratos firmados após 31/03/2000 e os contratos firmados antes da edição da MP n. 1963/2000, a capitalização de juros deve ser da forma semestral. 3) Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência (AgRg no REsp 1230254/SP). 4) Em caso de inadimplência, nas cédulas de crédito rural, incide os juros moratórios limitados à taxa de 1% ao ano, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 80.156/PE). 5) à cédula rural pignoratícia, relativamente ao mês de março de 1990, em virtude do Plano Collor I, o índice deve ser de 41,28% pelo BTN. Enquanto que, em janeiro de 1989, aplicável o percentual de 42,72%. 6) vedar a inserção de cláusula de reajuste cambial em Cédula de Crédito Comercial contratada após a Lei n. 8.880, de 27.05.1994. 7) a atualização dos valores devidos deve ocorrer desde a cobrança indevida, e não a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento. Assim, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IGP-M. Impõe-se a restituição de valores pagos a maior, nos casos em que for comprovada a cobrança de encargos indevidos, para que não haja enriquecimento ilícito da instituição financeira. Se um litigante decaiu de parte mínima do pedido, as despesas e honorários deverão ser suportadas por inteiro pela outra parte, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CONSTITUTIVA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATOS JÁ QUITADOS - DECADÊNCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO DO AUTOR - PRELIMINARES REJEITADAS - DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VÁRIOS CONTRATOS - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - JUROS DE MORA - PLANO VERÃO E COLOR I - VARIAÇÃO CAMBIAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - VERBAS SUCUMBÊNCIAIS - P...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA – PASSAGEIRO ACOMETIDO POR ENFERMIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO COMPROVADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁREA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
01. Conforme o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviços.
02. Configura falha na prestação de serviços a ausência de remarcação de bilhete aéreo, pela companhia de viagem, quando esta tiver sido requerida por passageiro acometido por enfermidade que o impeça de embarcar.
03. O dano material consiste no valor despendido com a aquisição de passagens aéreas de outra empresa para conseguir chegar ao destino pretendido no tempo programado, bem como com os assentos especiais não oferecidos aos consumidores.
04. Os danos morais, nesses casos, são in re ipsa.
05. Uma vez demonstrada a conduta ilícita dos réus, o dano material e o dano moral in re ipsa daí decorrente, bem como o nexo de causalidade entre ambos, presente o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
06. Valor da compensação por danos morais, razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
07. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil
Recurso conhecido e não provido.
RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01. Não há interesse recursal quando o provimento do recurso não puder modificar para melhor a situação daquele que o interpôs.
02. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
03. A fixação da verba honorária deve, de maneira imprescindível, remunerar dignamente o trabalho dos advogados.
04. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, de conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA – PASSAGEIRO ACOMETIDO POR ENFERMIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO COMPROVADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁREA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
01. Conforme o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consu...