E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO PROVIDO.
O termo inicial dos juros de mora da execução individual da sentença proferida em ação civil pública condenatória ao pagamento dos planos econômicos da caderneta de poupança é a data da citação na ação civil pública. Jurisprudência firmada no REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO PROVIDO.
O termo inicial dos juros de mora da execução individual da sentença proferida em ação civil pública condenatória ao pagamento dos planos econômicos da caderneta de poupança é a data da citação na ação civil pública. Jurisprudência firmada no REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI DE IMPROBIDADE – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS QUE OS AGRAVANTES DEIXARAM OS CARGOS DE SECRETÁRIOS ESTADUAIS – PRESCRIÇÃO EXISTENTE QUANTO A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PREJUDICIAL ACOLHIDA.
I) A regra, no direito, é a prescrição das pretensões punitivas aplicadas pelo Estado. Somente se a Constituição Federal estabelecer de forma expressa a imprescritibilidade (por exemplo CF art. 5° XLII e XLIV) é que o juiz encontra vedação na decretação da prescrição.
Isto porque a prescrição serve, exatamente, para atuar em benefício da paz social e da segurança jurídica e por isso mesmo sofre interpretação ampliativa e não restritiva, decorrente esta, reafirma-se, apenas da Constituição Federal.
II) Além disso, a garantia da correta outorga da tutela jurisdicional está precisamente no conhecimento do período temporal a ser percorrido por aquele que busca a solução para uma situação conflituosa. O tema necessita ser enfrentado com serenidade e coragem porque a inexistência de restrição temporal ao ius punidendi do Estado põe reféns pessoas jurídicas e físicas, além de representar ofensa ao devido processo legal inscritos nos direitos fundamentais da Carta Política. Inteligência do § 5º do artigo 37, da CF e artigo 23 da Lei 8.492/92 – Lei da Improbidade Administrativa.
III) Está prescrita a pretensão de condenação de agente público às penas de de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público por ato de improbidade administrativa, uma vez que a demanda foi proposta após mais de cinco anos da data em que o agravante deixou o cargo público em questão.
IV) Prejudicial acolhida parcialmente, subsistindo a demanda apenas quanto à pretensão de ressarcimento ao erário.
MÉRITO – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RESPONSABILIDADE FUNCIONAL – ART. 17 DA LEI Nº. 8.429/1992 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
I) A atuação dos agravantes como signatários intervenientes no contrato, objeto de análise pelo inquérito civil e fonte primária dos ilícitos apurados, autoriza a manutenção deles no polo passivo, pois ao tempo da pactuação detinham o dever legal, enquanto responsáveis pelas Secretaria da Gestão Pública e Secretaria de Receita e Controle então existentes, de fiscalizar as despesas realizadas para aquisição de bens e serviços, o que demandava a assinatura dos secretarios correspondentes nos contratos que envolviam gastos, como na hipótese.
II) Para o recebimento da demanda em relação aos agentes políticos ou terceiros que participam de um ato havido como de improbidade administrativa, em quaisquer daquelas três modalidades, basta a existência de indícios da prática do ato ímprobo ou seja, que a participação do agente acusado na inicial da ação – em princípio e dentro de um juízo de cognição não exauriente – revele uma conduta provavelmente ofensiva a um dos valores encartados na lei.
III) Constatada, na forma do artigo 17, § 6º e § 7º, da Lei 8.429/92, a existência de elementos indiciários da prática de ato caracterizado como de improbidade, em afronta a princípios administrativos e causando dano ao erário, impõe-se o recebimento da petição inicial da ação civil pública que pretende o ressarcimento dos danos.
IV) Recurso parcialmente provido apenas para acolher a prejudicial de prescrição quanto à pretensão de condenação do recorrente às penas de de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI DE IMPROBIDADE – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS QUE OS AGRAVANTES DEIXARAM OS CARGOS DE SECRETÁRIOS ESTADUAIS – PRESCRIÇÃO EXISTENTE QUANTO A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – PREJUDICIAL ACOLHIDA.
I) A regra, no direito, é a prescrição das pretensões punitivas aplicadas p...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONSÓRCIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR CONTEMPLADO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. TAXA DE EXPEDIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTO. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA. ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM-FGV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em retenção de valores contemplados em consórcio, em razão de taxa de expediente, porquanto não restou devidamente corroborado nos autos que o desconto se refere à alegada cobrança.
De acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A não desincumbência desse ônus implica no julgamento da procedência do pedido da inicial.
Os valores a serem devolvidos devem ser acrescidos de correção monetária pelo IGPM-FGV.
O art. 406, do Código Civil, determina que os juros de mora devem ser cobrados à razão da taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional.
Aplica-se à espécie os juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, eis que a taxa Selic é utilizada apenas nas repetições/compensações de tributos indevidos.
Devem ser mantidas as verbas honorárias quando fixadas consoante a apreciação equitativa do juiz.
Considerando que a autora decaiu de parte de seus pedidos, deve-se manter o percentual dos honorários definido pelo magistrado singular, que, recíproca e proporcionalmente, distribuiu o ônus da sucumbência.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONSÓRCIO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR CONTEMPLADO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. TAXA DE EXPEDIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTO. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA. ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM-FGV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA NÃO PROVIDO. RE...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FATURAS DE CONTAS DE ÁGUA INADIMPLIDAS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SUA COBRANÇA POR TER ELA SIDO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADO DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS FATURAS – PREJUDICIAL REJEITADA – PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO PACÍFICO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – PRETENSÃO DE SE EXONERAR DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS CONTAS, TRANSFERINDO-A PARA O ARREMATANTE DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I- Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de água é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002), ou de 20 anos (Código Civil de 1916), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Desta feita, não tendo sido expirado o prazo decenal, contado ele do vencimento de cada uma das faturas de conta de água, rejeita-se a prejudicial de prescrição.
II- Sendo fato incontroverso que a parte apelante usufruiu e obteve o serviço de água em imóvel em que residia, é de sua pessoal responsabilidade o pagamento do débito relativo ao consumo de água, não podendo transferir tal encargo a terceiro que veio a adquirir o imóvel em hasta pública.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FATURAS DE CONTAS DE ÁGUA INADIMPLIDAS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SUA COBRANÇA POR TER ELA SIDO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADO DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS FATURAS – PREJUDICIAL REJEITADA – PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO PACÍFICO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – PRETENSÃO DE SE EXONERAR DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS CONTAS, TRANSFERINDO-A PARA O ARREMATANTE DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I- Segundo pacífico entendim...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – RECURSO REPETITIVO 1.361.799/SP DESAFETADO – PROSSEGUIMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA –POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC – MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.391.198/RS – EFEITOS ERGA OMNES – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TITULARES DE CONTA POUPANÇA PREJUDICADOS COM A CORREÇÃO A MENOR EM JANEIRO/1989 – DIREITO METAINDIVIDUAL – ABRANGÊNCIA NACIONAL – EXECUÇÃO PROMOVIDA NO LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – VIABILIDADE – MATÉRIA CONSOLIDADA – RESP N.º 1.243.887/PR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S.A. – AFASTADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCLUSÃO DE ÍNDICES DE EXPURGOS POSTERIORES – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO INCIDÊNCIA – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS COMO PROTELATÓRIOS – DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada a desafetação do REsp repetitivo (n.º 1.361.799/SP) que ensejava o sobrestamento dos autos, seu prosseguimento é medida que se impõe.
Todos os possuidores de caderneta de poupança do Banco Bamerindus, sucedido pelo Banco HSBC S/A, têm legitimidade ativa para postular a liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 583.00.1993.808239-4, cujo trâmite se deu na 19.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, independentemente de vinculação aos quadros associativos do IDEC.
Essa questão foi resolvida em recurso representativo da controvérsia (REsp n.º 1.391.198/RS), na qual ficou consignada a inviabilidade de interpretação restritiva da decisão genérica proferida na ACP, que, em observância à coisa julgada, não pode ser alterada.
Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Se o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo atua como sucessor do Banco Bamerindus S/A para seus clientes, é de se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois se é considerado parte legítima em relação aos direitos, assim também deve ser considerado em relação às obrigações.
De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Em atenção aos princípios da duração razoável do processo e instrumentalidade das formas, o cumprimento de sentença deve ser convertido em liquidação.
Permite-se a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária sobre o valor da condenação quando o título executivo judicial for omisso a esse respeito, sendo a respectiva base de cálculo o saldo constante da conta poupança na época do expurgo reclamado na inicial, não incidindo sobre os valores depositados posteriormente.
A decisão agravada está em desconformidade com a orientação superior relativa à não incidência dos juros remuneratórios.
Verificado que a única intenção do agravante ao interpor o recurso de embargos de declaração foi reanalisar matéria já decidida pelo juízo singular sem preenchimento dos requisitos inerentes à dito recurso, deve ser mantida a penalidade imposta.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 583.00.1993.808239-4 PROPOSTA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS, SUCEDIDO PELO BANCO HSBC S/A – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – RECURSO REPETITIVO 1.361.799/SP DESAFETADO – PROSSEGUIMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA –POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO DECISUM INDEPENDENTEMENTE DO POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC – MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.391.198/RS – EFEITOS ERGA OMNES – CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A TODOS OS TITULARES DE CONTA POUPANÇA PREJUDICADOS COM A COR...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MEMBROS DE ASSOCIAÇÃO CIVIL – PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE COTAS – REGRAMENTO DISTINTO DAS SOCIEDADES – DIREITO DOS ASSOCIADOS REGIDOS PELO ART. 61 DO CÓDIGO CIVIL E REGIMENTO INTERNO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE COMPÕEM A CATEGORIA DE SÓCIO-PROPRIETÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CATEGORIA PRÓPRIA – ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL – CONVOCAÇÃO MEDIANTE EDITAL – PREVISÃO DO PRÓPRIO REGRAMENTO INSTITUIDOR – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As associações não se confundem com as sociedades, sendo inaplicável às primeiras o art. 1.031, do Código Civil, que disciplina a resolução da sociedade em relação ao um de seus sócios. Assim, eventuais direitos dos associados são inicialmente disciplinados pelo art. 61 e parágrafos, do Código Civil, com possibilidade de complementação pelo estatuto constitutivo da associação. 2. A pretensão dos autores, no sentido de participação de venda de bem do patrimônio da associação, demandaria a comprovação de sua qualidade de sócio-proprietário da referida entidade, nos termos da deliberação estatutária própria. Não demonstrada a qualidade de sócio-proprietário, que possui regramento próprio, inviável o acolhimento do pedido. 3. Não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa dos associados intimados por edital para Assembleia Geral da pessoa jurídica quando esta medida é prevista especificamente pelo ato constitutivo como o meio adequado para convocação dos interessados. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MEMBROS DE ASSOCIAÇÃO CIVIL – PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE COTAS – REGRAMENTO DISTINTO DAS SOCIEDADES – DIREITO DOS ASSOCIADOS REGIDOS PELO ART. 61 DO CÓDIGO CIVIL E REGIMENTO INTERNO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE COMPÕEM A CATEGORIA DE SÓCIO-PROPRIETÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CATEGORIA PRÓPRIA – ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL – CONVOCAÇÃO MEDIANTE EDITAL – PREVISÃO DO PRÓPRIO REGRAMENTO INSTITUIDOR – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As associações não se confundem com as sociedades, se...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72%. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 626.307/SP. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
A apuração do valor devido ao consumidor ocorre através de simples cálculo aritmético, já na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação, ex vi do disposto no artigo 509, §2º do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 475-B, do Código de Processo Civil de 1973).
Não se admite o exame de fatos e pedidos carentes de enfrentamento pelo próprio órgão julgador de origem, mesmo que de ordem pública, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72%. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 626.307/SP. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVI...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PERDAS E DANOS – RESTITUIÇÃO DE SINAL – OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR – CORRETAGEM ENCARGO DO DEVEDOR – SOLIDARIEDADE AFASTADA – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pagamento de R$ 7.200,00 realizado pela autora/apelante se deu a título de sinal, portanto arras. O valor respectivo foi depositado diretamente ao corretor, por liberalidade do vendedor, que lhe devia a corretagem. 2. É o que fica claro da leitura do parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato em questão. Corrobora esta assertiva, o fato de que o corretor é terceiro na relação contratual, não fez parte da contratação, não tendo assinado, nem assentido com qualquer cláusula, devendo ser atribuída ao vendedor a parte da cláusula sexta que prevê responsabilidade de terceiro devolver quantia à autora/apelante, consoante expressamente preconiza o art. 439 do Código Civil. 3. Outrossim, não tendo sido concluído o negócio, o valor de corretagem deve ser restituído, se for o caso, ao vendedor que o contratou para intermediar a venda de seu imóvel, forte no art. 725 do Código Civil, em ação própria. 4. O sinal deve ser restituído pelo vendedor à compradora de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária, conforme determina a parte final do art. 418 do Código Civil. 5. A apelante pediu a condenação solidária do vendedor e corretor à restituição do valor pago de sinal, olvidando contudo que o artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 6. Sucumbência proporcionalmente redistribuída.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PERDAS E DANOS – RESTITUIÇÃO DE SINAL – OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR – CORRETAGEM ENCARGO DO DEVEDOR – SOLIDARIEDADE AFASTADA – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pagamento de R$ 7.200,00 realizado pela autora/apelante se deu a título de sinal, portanto arras. O valor respectivo foi depositado diretamente ao corretor, por liberalidade do vendedor, que lhe devia a corretagem. 2. É o que fica claro da leitura do parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato em questão. Corrobora esta assertiva, o...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE DO AUTOR – FILIAÇÃO AO IDEC – DESNECESSIDADE – CONTROVÉRSIA REPETITIVA NO STJ – TEMA 723 E 724 – NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade ativa da agravada para execução individual de sentença coletiva; b) a necessidade de prévia instauração de fase autônoma de liquidação para viabilizar a execução individual de sentença coletiva; c) há excesso de execução pela inclusão dos juros moratórios e da correção monetária; d) que a agravada computou indevidamente os expurgos referentes aos planos subsequentes; e) o afastamento de juros remuneratórios e capitalização, ou, alternativamente, f) os juros remuneratórios devem ser contados apenas sobre a diferença e somente naquele mês em que expurgada a correção monetária; g) incidência de juros moratórios somente após a citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença, e h) caso subsista a incidência de juros moratórios, devem ser mantidos no valor de meio por cento (0,5%) desde a citação na ação civil pública, e i) a Tabela Prática do Tribunal de Justiça ser incompatível com a hipótese das cadernetas de poupança.
2. O STF entende que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados", logo "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial." (RE nº 573.232).
3. Contudo, esse entendimento não se aplica à hipótese presente nos autos, por incidir o art. 82, inc. IV, do CDC, que cuida de situação distinta, qual seja, substituição (legitimação extraordinária), e não de representação processual, como é o caso do art. 5º, inc. XXI, da CF/88.
4. Tendo em vista o cancelamento da afetação do REsp nº 1.361.799, impera, sobre o assunto, o julgamento do STJ no REsp nº 1.391.198-RS, o qual determinou que: "para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE DO AUTOR – FILIAÇÃO AO IDEC – DESNECESSIDADE – CONTROVÉRSIA REPETITIVA NO STJ – TEMA 723 E 724 – NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade ativa da agravada para execução individual de sentença coletiva; b) a necessidade de prévia instauração de fase autônoma de liquidação para viabilizar a execução individual de sentença coletiva; c) há excesso de exe...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:25/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FILIAÇÃO AO IDEC – DESNECESSIDADE – CONTROVÉRSIA REPETITIVA NO STJ – TEMA 723 E 724 – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO – CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MPDFT EM CARÁTER COLETIVO – LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA – POSSIBILIDADE APROVEITAMENTO PELOS CREDORES INDIVIDUAIS – NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade ativa do exequente-agravado; b) seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva, e, alternativamente c) determinar a conversão do cumprimento em Liquidação de Sentença para apurar o valor devido.
2. O STF entende que "o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados", logo "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial." (RE nº 573.232).
3. Contudo, esse entendimento não se aplica à hipótese presente nos autos, por incidir o art. 82, inc. IV, do CDC, que cuida de situação distinta, qual seja, substituição (legitimação extraordinária), e não de representação processual, como é o caso do art. 5º, inc. XXI, da CF/88.
4. Tendo em vista o cancelamento da afetação do REsp nº 1.361.799, impera, sobre o assunto, o julgamento do STJ no REsp nº 1.391.198-RS, o qual determinou que: "para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
5. Se detém legitimidade subsidiária para a liquidação e para a execução da sentença coletiva, quanto mais o terá o Ministério Público para a propositura de medida cautelar, que possui caráter meramente acessório e instrumental do processo principal, e que visa, única e exclusivamente, à assegurar a eficácia do procedimento executivo (processo principal). No caso, a cautelar de protesto, que pretendeu a interrupção da contagem do prazo de prescrição, podia, sem problema alguma, ter sido proposta pelo Ministério Público, sobretudo porque o procedimento executivo pode ser promovido tanto por quem detém legitimação coletiva extraordinária, quanto por eventual credor individual, nos termos do art. 97, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
6. Nesse sentido, mesmo que condicionada a atuação dos legitimados extraordinários elencados no art. 82, da da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), à condição prevista no art. 100 (decurso do prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano), o exercício dessa legitimidade não exclui o exercício da legitimidade individual, tampouco o inverso, já que a legislação não trata de forma excludente o exercício de ambas as legitimidades.
7. Este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1404510-42.2015.8.12.0000/50000, realizado em 31/10/2016, firmou entendimento fixando a seguinte tese: "na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devido".
8. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FILIAÇÃO AO IDEC – DESNECESSIDADE – CONTROVÉRSIA REPETITIVA NO STJ – TEMA 723 E 724 – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO – CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MPDFT EM CARÁTER COLETIVO – LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA – POSSIBILIDADE APROVEITAMENTO PELOS CREDORES INDIVIDUAIS – NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
1. Discute-se no presente recurso: a) a...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:25/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO – IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO PELA HERDEIRA – REMESSA DO CREDOR ÀS VIAS ORDINÁRIAS (ART. 643, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS NO INVENTÁRIO.
1. Questão centrada na discussão sobre o decreto de improcedência do pedido de habilitação em inventário de crédito controvertido.
2. O § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, na espécie, deve ser concedida a benesse apenas em relação ao presente recurso.
3. Impugnada a Habilitação de Crédito em Inventário por quaisquer dos herdeiros, deve o habilitante ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643, do Código de Processo Civil/2015.
4. Não prospera o requerimento de reserva de bens (art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015) havendo controvérsia sobre o total da suposta dívida contraída por força de contrato (prova literal da dívida).
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO – IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO PELA HERDEIRA – REMESSA DO CREDOR ÀS VIAS ORDINÁRIAS (ART. 643, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS NO INVENTÁRIO.
1. Questão centrada na discussão sobre o decreto de improcedência do pedido de habilitação em inventário de crédito controvertido.
2. O § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, na espécie,...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:25/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA.
I) Apontados pela apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade.
II) Preliminar afastada.
MÉRITO – TAXAS CONDOMINIAIS – RESPONSABILIDADE DE QUEM DETÉM A POSSE DO BEM – ENTREGA DAS CHAVES NÃO REALIZADA AO TEMPO DO PERÍODO COBRADO – ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA – JUROS DE MORA SUPERIORES A 1% AO MÊS – ADMISSÃO – MULTA SANCIONATÓRIA EM CONJUNTO COM A MULTA CONTRATUAL – EXPRESSA PREVISÃO NOS ARTIGOS 1.336 E 1.337 DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I) Segundo definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em representativo de controvérsia, "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação" (REsp 1345331/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, no DJe 20/04/2015).
II) Recai sobre a promitente vendedora o ônus de arcar com o pagamento das taxas condominiais pelo período em que realizava consertos no imóvel transacionado, uma vez que não imitido o promitente comprador na posse do bem pela entrega das chaves, além de não cientificado o condomínio sobre tal fato.
III) Admite-se a cobrança dos juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês quando expressamente estipulado em disposição convencional do condomínio, a teor do artigo 1.336 do Código Civil.
IV) Resta assegurada a aplicação da multa sancionatória em conjunto com a multa contratual, tal como explicitado nos artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil, na hipótese de o condômino ou possuidor não adimplir reiteradamente as taxas devidas perante o condomínio.
V) Mantém-se o percentual da verba honorária que remunera condignamente o causídico da parte vencedora, considerando os critérios estipulados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil
VI) Sentença mantida. Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA.
I) Apontados pela apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade.
II) Preliminar afastada.
MÉRITO – TAXAS CONDOMINIAIS – RESPONSABILIDADE DE QUEM DETÉM A POSSE DO BEM – ENTREGA DAS CHAVES NÃO REALIZADA AO TEMPO DO PERÍODO COBRADO – ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA – JUROS DE MORA SUPERIORES A 1% AO MÊS – ADMISSÃO – MULTA SANCIONATÓRIA EM CONJUNTO COM A MULTA CONTRATUAL – EX...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL AFASTADA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – MÉRITO – PROPAGANDAS ENGANOSAS E/OU INADEQUADAS VEICULADAS POR VIA IMPRESSA E TELEVISIVA POR HIPERMERCADO – DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE OFERTA E O EFETIVAMENTE COBRADO NO CAIXA – CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EM RELAÇÃO A DIVERSOS PRODUTOS – VEICULAÇÃO DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS CONTENDO OFERTAS QUE DÃO MARGEM A ERROS QUANTO AO INÍCIO E TÉRMINO DA VENDA DOS PRODUTOS POR PREÇOS PROMOCIONAIS – DISPONIBILIZAÇÃO INSUFICIENTE DOS PRODUTOS POSTOS EM OFERTA – DESPREPARO DOS FUNCIONÁRIOS PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS OCORRIDOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COMO DECORRÊNCIA DA PUBLICIDADE EM DESCONFORMIDADE COM A REALIDADE PRATICADA NO CAIXA – SITUAÇÕES QUE IMPLICARAM EM TUMULTO NAS DEPENDÊNCIAS DO MERCADO, REGISTRO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA E CONSTRANGIMENTO A DIVERSOS CONSUMIDORES – CONDUTAS ABUSIVAS PRATICADAS DE FORMA REITERADA – DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR EXCESSIVO PELO JUÍZO SINGULAR – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – ASTREINTES – FINALIDADE DE COMPELIR A PESSOA JURÍDICA A NÃO REITERAR NAS PRÁTICAS PUBLICITÁRIAS ABUSIVAS E/OU INADEQUADAS – VALOR ADEQUADO EM RELAÇÃO AO OBJETO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE REPRIMIR A OCORRÊNCIA DE NOVAS LESÕES COLETIVAS AOS CONSUMIDORES – LIMITAÇÃO JÁ ESTABELECIDA – EVENTUAL IMPOSIÇÃO DA MULTA SE DARÁ DE FORMA PONTUAL – INCIDÊNCIA RESTRITA A CADA DESCUMPRIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Descabe falar em caracterização de prescrição em relação à condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral individual. Isto porque, à hipótese sub judice, que trata da defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos em juízo, lança-se mão da regra geral insculpida no art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional decenal. Contudo, caso se compreenda pela inaplicabilidade desta regra, seria viável adotar o entendimento do STJ referente ao prazo prescricional para o ajuizamento de demanda coletiva, que, diante do silêncio da Lei n. 7.347/1985 (ação civil pública), seria quinquenal, nos termos da Lei n. 4.717/1965 (ação popular), já que se trata de outra legislação integrante do microssistema de proteção dos direitos individuais homogêneos. Assim, tendo os fatos que ensejaram a propositura da ação ocorridos entre os anos de 2004 e 2006, o ajuizamento da ação em 16 de janeiro de 2009 demonstra não estar caracterizada a prescrição, independentemente do prazo prescricional adotado (decenal ou quinquenal), revelando-se inaplicável à hipótese o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, referente à pretensão de reparação de danos.
II – Constatado que a pessoa jurídica ré praticou reiteradamente práticas abusivas aos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, consubstanciadas em veiculação de propagandas enganosas e/ou abusivas, pelas vias impressa e televisiva, que continham preços promocionais que não eram efetivamente praticados no caixa, bem como informações deficitárias sobre o início e o término das promoções, além de dispor aos consumidores de quantidades insuficientes dos produtos postos em oferta, situações estas que trouxeram a necessidade de atuação do Procon, da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra as Relações de Consumo, do Ministério Público e do Poder Judiciário, tanto na esfera criminal quanto na cível, está-se diante de dano moral coletivo in re ipsa, já que a conduta ilícita ultrapassa os limites da tolerabilidade, implicando em repercussão social negativa suficiente para produzir prejuízos à coletividade.
III – A indenização por danos morais coletivos não deve ser elevada, de forma a não guardar relação de equilíbrio com a conduta abusiva praticada pela pessoa jurídica, afrontosa ao microssistema consumerista, tampouco insuficiente ao atendimento da finalidade punitiva, devendo ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alguns critérios devem ser levados em consideração para o arbitramento do quantum, como a repercussão social da prática abusiva perpetrada contra a coletividade de consumidores, o grau de culpabilidade da pessoa jurídica, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a indenização por dano moral coletivo deve ter sentido punitivo ao lesionador. Revelando-se excessiva ao fim colimado, a redução do quantum é providência que se impõe.
IV – Tendo sido fixada em valor razoável, com imposição de limitação (incidência restrita às hipóteses pontuais de descumprimento da obrigação imposta na sentença) que não implica em exorbitância, as astreintes devem ser mantidas tal qual estabelecidas pelo juízo a quo, até porque, da forma como foi fixada a multa cominatória atende ao seu papel, qual seja, compelir a pessoa jurídica ré ao cumprimento da obrigação de não fazer que lhe foi imposta.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL AFASTADA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – MÉRITO – PROPAGANDAS ENGANOSAS E/OU INADEQUADAS VEICULADAS POR VIA IMPRESSA E TELEVISIVA POR HIPERMERCADO – DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE OFERTA E O EFETIVAMENTE COBRADO NO CAIXA – CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EM RELAÇÃO A DIVERSOS PRODUTOS – VEICULAÇÃO DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS CONTENDO OFERTAS QUE DÃO MARGEM A ERROS QUANTO AO INÍCIO E TÉRMINO DA VENDA DOS PRODUTOS POR PREÇOS PROMOCIONAIS – DISPONIBILIZAÇÃO INSUFIC...
E M E N T A – NÃO RECOLHIMENTO – DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado o seu recolhimento no momento da interposição, sob pena de implicar em não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, O apelante foi intimado a demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira, contudo, não obteve êxito. Assim, foi intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal, porém, quedou-se inerte.
Logo, diante do não recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do apelo em razão da imposição da pena de deserção é a medida de rigor.
Recurso não conhecido.
AGRAVO INTERNO – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – INDEFERIMENTO DA BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO – RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES – ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA HAVER PRIMEIRO A INTIMAÇÃO PARA RECOLHER NA FORMA SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DESERÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de deserção do recurso principal interposto pela ora agravante. 2. O Código de Processo Civil/2015, embora tenha mantido a exigência também prevista no Código de Processo Civil/1973 (art. 511) no sentido de que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, trouxe a novel possibilidade de se evitar a deserção, quando não comprovado de imediato o recolhimento, mas isso desde que se proceda ao recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, CPC/15). 3. O Código de Processo Civil/2015 assegura apenas uma única oportunidade para o recorrente regularizar o preparo, exigindo o imediato recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Se o regramento processual não admite sequer a possibilidade de complementação de eventual preparo em dobro recolhido de forma insuficiente (art. 1.007, § 5º, CPC/15), quanto mais na hipótese em que não houve recolhimento complementar algum. 4. Se a agravante optou por pleitear a justiça gratuita, sem dúvida sabiam o risco que estava correndo – e o assumiu livremente –, já que se cuidava de prazo peremptório. 5. Agravo Interno conhecido e não provido.
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E M E N T A – NÃO RECOLHIMENTO – DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado o seu recolhimento no momento da interposição, sob pena de implicar em não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, O apelante foi intimado a demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira, contudo, não obteve êxito. Assim, foi intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal, porém, quedou-se inerte.
Logo, diante do não recolhime...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO NA VIA PÚBLICA – VÍTIMA QUE FICOU PARAPLÉGICA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – ACIDENTE QUE VIOLOU A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – DANO MORAL CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE SEQUELAS FÍSICAS – CONFIGURAÇÃO DO DANO ESTÉTICO – LIMITAÇÃO DE MEMBROS E FUNÇÕES – INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO – PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil do recorrente pelo acidente de trânsito que vitimou o apelado.
2. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou da falta do serviço, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. No caso, responsabilidade civil configurada, visto que comprovado que o acidente de trânsito ocorreu por culpa do ente público, que por omissão e negligência, não providenciou a correta manutenção da via pública.
3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (artigos 187 e 927 do CC/2002).
4. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque coloca em risco a vida e a integridade física, fundamentais direitos da personalidade. Se o evento danoso deixa sequelas e marcas aparentes na vítima está configurado o dano estético. A incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, ocasionada pelo acidente, enseja o pagamento de pensão alimentícia.
5. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015).
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação conhecida e não provida. Sentença parcialmente retificada em Reexame Necessário.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACO NA VIA PÚBLICA – VÍTIMA QUE FICOU PARAPLÉGICA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA VIA PÚBLICA – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – ACIDENTE QUE VIOLOU A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – DANO MORAL CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE SEQUELAS FÍSICAS – CONFIGURAÇÃO DO DANO ESTÉTICO – LIMITAÇÃO DE MEMBROS E FUNÇÕES – INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO – PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERC...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trânsito
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SOBRESTAMENTO – DESCABIDO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS – NÃO ASSOCIADOS AO IDEC – LEGITIMIDADE – DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – RECURSO REPETITIVO NO STJ – JUROS MORATÓRIOS – JUROS REMUNERATÓRIOS E OUTROS ÍNDICES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não tem cabimento o pedido de sobrestamento do feito, porquanto, o o Recurso Especial n.º 1.391.198/RS foi julgado e a decisão final transitou em julgado em 10/08/2015.
Considerando que o STJ, em questão de ordem, retirou o caráter repetitivo e desafetou o REsp n.º 1.438.263/SP, que discutia a ilegitimidade ativa do poupador, não há se falar em sobrestamento do feito.
A sentença proferida pelo Juízo da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconhece-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, haja vista a decisão consolidada no REsp nº 1.370.899/SP.
A decisão agravada está em consonância com a orientação superior relativa à não incidência dos juros remuneratórios e no sentido de que a atualização monetária seja realizada de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupanças,
Recurso desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SOBRESTAMENTO – DESCABIDO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS – NÃO ASSOCIADOS AO IDEC – LEGITIMIDADE – DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – RECURSO REPETITIVO NO STJ – JUROS MORATÓRIOS – JUROS REMUNERATÓRIOS E OUTROS ÍNDICES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não tem cabimento o pedido de sobrestamento do feito, porquanto, o o Recurso Especial...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO EM VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANO MORAL PRESUMIDO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia de transporte aéreo pelos prejuízos suportados pela autora em razão de atraso em voo; b) a comprovação do dano material; c) a configuração do dano moral; d) o valor da indenização, e e) o valor dos honorários de sucumbência.
2. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90.
3. Os danos materiais não se presumem, pois devem ser comprovados, devendo ser ressarcidos os prejuízos materiais efetivamente evidenciados.
4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em R$ 6.000,00.
6. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa, e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC/2015). No caso, honorários mantidos em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
7. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
8. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO EM VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANO MORAL PRESUMIDO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia de transporte aéreo pelos prejuízos suportados pela autora em razão de atraso em voo; b) a comprovação do dano material; c) a configuração do dano...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015, DO CPC/15 – ROL TAXATIVO.
1. Discute-se no presente recurso o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou, no curso do processo, a alegação no sentido de ter ocorrido a prescrição da pretensão.
2. O Código de Processo Civil/2015, em contraposição ao regime então aplicável na vigência do Código de Processo Civil/1973, aboliu a recorribilidade ampla das decisões interlocutórias, então passíveis de impugnação via Agravo Retido ou Agravo de Instrumento (art. 522, CPC/73), para – numa inovação inédita – restringir a recorribilidade, na fase de conhecimento, para tão somente algumas hipóteses.
3. A diferença do novo regime – e aí reside a sua grande inovação – consiste no fato de que, mesmo sem a prática de ato voluntário da parte, ou seja, por força de lei (ope legis), não se opera a preclusão quando a questão, resolvida por decisão interlocutória na fase de conhecimento, não constar do rol de cabimento do Agravo de Instrumento. Isso significa que eventual lesão a direito da parte não restará infensa à impugnabilidade, pois será possível, em Apelação ou Contrarrazões, suscitar eventual irresignação.
4. Na espécie, a decisão agravada, ao rejeitar a alegação de prescrição, não versou sobre o "mérito do processo"; ao contrário, tratou tão somente de questão prejudicial de mérito, não se amoldando, portanto, a hipótese, ao disposto no inc. II, do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015.
5. Assim, não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a alegação de prescrição. Inteligência dos artigos 487, inc. II, e 1.015, inc. II, do Código de Processo Civil/2015.
6. Agravo de Instrumento não conhecido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015, DO CPC/15 – ROL TAXATIVO.
1. Discute-se no presente recurso o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou, no curso do processo, a alegação no sentido de ter ocorrido a prescrição da pretensão.
2. O Código de Processo Civil/2015, em contraposição ao regime então aplicável na vigência do Código de Processo Civil/1973, aboliu a recorribilidade ampla das decisões interlocutórias, então passíveis de impugnação via Agrav...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, como é o caso dos autos.
2. Não é possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública, valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo (REsp n.º 1.392.245/DF e 1.372.688/SP).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, como é o caso dos autos.
2. Não é possível incluir no cálculo...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE – ART. 485, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas e dos honorários do advogado, pois deu causa à extinção.
II – Inexistindo efetivo proveito econômico que possa ser estimado, tampouco condenação, devem os honorários advocatícios ser arbitrados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE – ART. 485, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – Nos termos do art. 485, §2º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas e dos honorários do advogado, pois deu causa à extinção.
II – Inexistindo efetivo proveito econômico que po...