E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRRESIGNAÇÃO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO – DESCABIDA – ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – IMPROCEDENTE – DECISÃO A QUO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – RECURSO DEVE SER JULGADO COM BASE NO DIPLOMA ANTERIOR – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme Enunciado administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O Agravo de Instrumento, embora tenha ingressado na vigência do Novo Código de Processo Civil, foi interposto contra Decisão proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, dessa forma, foi julgado com base nesse diploma, em harmonia com o entendimento da Corte Superior.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRRESIGNAÇÃO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO – DESCABIDA – ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – IMPROCEDENTE – DECISÃO A QUO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – RECURSO DEVE SER JULGADO COM BASE NO DIPLOMA ANTERIOR – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme Enunciado administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admiss...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – SENTENÇA GENÉRICA – NECESSIDADE DE COMPROVAR A QUALIDADE DE LESADO, O DANO INDIVIDUAL E O MONTANTE DESSE DANO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGATORIEDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE TÍTULO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – NULIDADE – EMENDA DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
É imprescindível a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública, haja vista a necessidade de apurar a qualidade de lesado, o dano individual e o montante do dano, sendo nulo o cumprimento se ajuizado sem título líquido e certo.
Não cabe a emenda da inicial quando a extinção do feito se dá por iliquidez do título executivo em que se funda a execução.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – SENTENÇA GENÉRICA – NECESSIDADE DE COMPROVAR A QUALIDADE DE LESADO, O DANO INDIVIDUAL E O MONTANTE DESSE DANO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGATORIEDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE TÍTULO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – NULIDADE – EMENDA DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunsc...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O empregador tem responsabilidade sobre seu empregado pela contratação fraudulenta de financiamento realizado em nome de terceiro, forte nos arts. 932 e 933 do Código Civil.
De acordo com o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Verificada a falha na prestação de serviço, consistente na manutenção do nome do consumidor no cadastro de órgão de proteção ao crédito, a instituição financeira responde pelo dano independentemente da comprovação de culpa.
Ao valorar o dano moral deve o julgador arbitrar quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto.
Considerando o grau de zelo do profissional liberal, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação se mostra razoável.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RISCO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O empregador tem responsabilidade sobre seu empregado pela contratação fraudulenta de...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DOS BENS – LIMINAR CONCEDIDA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – EM PARTE CONTRA O PARECER.
Havendo a incorporação no patrimônio do Município ou do Estado do valor repassado pelo Governo Federal através de convênio firmado com esses entes, a competência para apreciar qualquer irregularidade no uso dessas verbas é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 209 do STF.
Não caracteriza cerceamento de defesa a concessão de liminar inaudita altera pars para decretar a indisponibilidade dos bens requerido na ação civil pública por improbidade administrativa, diante da existência de indícios graves da prática de ato de improbidade, constatado, por exemplo, no inquérito civil juntado aos autos.
Por interpretação do art. 7º da Lei nº 8.249 e da jurisprudência do STJ, a indisponibilidade de bens por supostos atos de improbidade deve ocorrer quando houver fundado receio de dano ao erário ou de enriquecimento sem causa, o que é incompatível a decretação de indisponibilidade genérica, onde sequer menciona o nome do Agravante e muito menos indica em que consiste este mero indício de forma individualizada somado ao fato de decisão que poderia de servir de fundamento para qualquer outra ação civil pública, o que fulmina de nulidade a decisão recorrida, com fulcro no art. 489, §1º, III do CPC.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DOS BENS – LIMINAR CONCEDIDA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AFASTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – EM PARTE CONTRA O PARECER.
Havendo a incorporação no patrimônio do Município ou do Estado do valor repassado pelo Governo Federal através de convênio firmado com esses entes, a competência para apreciar qualquer irregularidade no uso dess...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL INDEFERIDA – ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO AFASTADA – REALIZAÇÃO DE MODALIDADE EQUIVOCADA DE LICITAÇÃO, PROCESSO LICITATÓRIO COM O DIRECIONAMENTO DO RESULTADO E FALTA DE PUBLICIDADE DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (CARTA CONVITE) – CONFIGURAÇÃO DE ATOS ENSEJADORES DE DANO AO ERÁRIO (ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92) E ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) – SANÇÕES APLICADAS – ATO ÚNICO – CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES IDÊNTICAS AFASTADA – BIS IN IDEM – MULTA CIVIL MANTIDA – ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PUNIÇÃO.
01. É possível a juntada de documentos, mesmo em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária. Desentranhamento de documentos juntados em fase recursal indeferida.
02. Não há error in judicando em reconhecimento de atos de improbidade administrativa pelo fato de o réu, chefe do Poder Executivo Municipal, ter cancelado a licitação, irregular e direcionada a determinada empresa, após a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público.
03. Configura ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92) e atentador contra os princípios da Administração Pública (art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa) a frustração da licitude do processo licitatório com o direcionamento específico do resultado em favor de uma das rés – todas da mesma franquia, sediadas em estados diversos da federação –, a realização de licitação em modalidade inadequada ao valor do serviço e a falta de publicidade da licitação irregularmente realizada.
04. As cominações previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/91 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Manutenção da cumulação das sanções ante a gravidade do ato.
05. Tratando-se de conduta única subsumida a mais de um ato de improbidade administrativa, não é possível a imposição cumulativa das sanções idênticas, por configurar bis in idem, com exceção da multa civil, cuja natureza é distinta para cada ato de improbidade administrativa.
06. Os critérios compositores da razoabilidade da punição se revelam com a finalidade da lei de improbidade administrativa, ao relacionar a dosimetria com a exemplaridade e a correlação da sanção, de forma a também não configurar um enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Recursos conhecidos e providos em parte.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL INDEFERIDA – ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO AFASTADA – REALIZAÇÃO DE MODALIDADE EQUIVOCADA DE LICITAÇÃO, PROCESSO LICITATÓRIO COM O DIRECIONAMENTO DO RESULTADO E FALTA DE PUBLICIDADE DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (CARTA CONVITE) – CONFIGURAÇÃO DE ATOS ENSEJADORES DE DANO AO ERÁRIO (ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92) E ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) – SANÇÕES APLICADAS – ATO...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU NÃO SER CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015, DO CPC/15 – ROL TAXATIVO.
1. Discute-se no presente recurso o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou, no curso do processo, a alegação do réu-agravante no sentido de ter ocorrido a prescrição da pretensão.
2. O Código de Processo Civil/2015, em contraposição ao regime então aplicável na vigência do Código de Processo Civil/1973, aboliu a recorribilidade ampla das decisões interlocutórias, então passíveis de impugnação via Agravo Retido ou Agravo de Instrumento (art. 522, CPC/73), para – numa inovação inédita – restringir a recorribilidade, na fase de conhecimento, para tão somente algumas hipóteses.
3. A diferença do novo regime – e aí reside a sua grande inovação – consiste no fato de que, mesmo sem a prática de ato voluntário da parte, ou seja, por força de lei (ope legis), não se opera a preclusão quando a questão, resolvida por decisão interlocutória na fase de conhecimento, não constar do rol de cabimento do Agravo de Instrumento. Isso significa que eventual lesão a direito da parte não restará infensa à impugnabilidade, pois será possível, em Apelação ou Contrarrazões, suscitar eventual irresignação.
4. Na espécie, a decisão agravada, ao rejeitar a alegação de prescrição, não versou sobre o "mérito do processo"; ao contrário, tratou tão somente de questão prejudicial de mérito, não se amoldando, portanto, a hipótese, ao disposto no inc. II, do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015.
5. Assim, não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a alegação de prescrição. Inteligência dos artigos 487, inc. II, e 1.015, inc. II, do Código de Processo Civil/2015.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU NÃO SER CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015, DO CPC/15 – ROL TAXATIVO.
1. Discute-se no presente recurso o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou, no curso do processo, a alegação do réu-agravante no sentido de ter ocorrido a prescrição da pretensão.
2. O Código de Processo Civil/2015, em contraposição ao regime então aplicável na vigência do Código de Proce...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Prescrição e Decadência
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR CONCEDIDA A FIM DE AFASTAR POR 180 DIAS ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DE SEU CARGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão interlocutória que acolheu o pedido liminar requerido pelo parquet em Ação Civil Pública, consistente no afastamento de Escrivão da Polícia Civil de seu cargo por 180 dias, diante da presença dos fundamentos necessários para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a plausibilidade do direito, com base no conjunto probatório produzido nos autos, suficientes para demonstrar a prática de atos de improbidade administrativa, bem como o perigo da demora, eis que existente o risco concreto de que a sua permanência no cargo possa causar dano às investigações.
Em sede de ação que pretende a apuração de atos de improbidade, na dúvida, deve ela ser recebida, forte no disposto no § 8º do artigo 17 da Lei n. 8.429/1992 e no princípio do "in dubio pro societati".
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR CONCEDIDA A FIM DE AFASTAR POR 180 DIAS ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DE SEU CARGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão interlocutória que acolheu o pedido liminar requerido pelo parquet em Ação Civil Pública, consistente no afastamento de Escrivão da Polícia Civil de seu cargo por 180 dias, diante da presença dos fundamentos necessários para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a plausibil...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – ADESÃO FORMALIZADA NO ANO DE 1995 – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CONSUMADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Da data em que o autor aderiu ao plano de saúde oferecido pela ré até a da vigência do Código Civil/2002 transcorreu menos da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil/1916, pelo que se deve aplicar, in casu, o prazo previsto no artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II – Considerando o termo inicial do prazo prescricional como sendo a data da vigência do Código Civil/2002, tem-se que o prazo final para o ajuizamento da presente ação seria o dia 11/01/2006. Como o ajuizamento se deu somente no dia 25/06/2013, óbvia a consumação do prazo prescricional da pretensão do autor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – ADESÃO FORMALIZADA NO ANO DE 1995 – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CONSUMADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Da data em que o autor aderiu ao plano de saúde oferecido pela ré até a da vigência do Código Civil/2002 transcorreu menos da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil/1916, pelo que se deve aplicar, in casu, o prazo previsto no artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002, consoante entendimento firmado pelo Su...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL APELANTE- BANCO BRADESCO CARTÕES S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE CABIA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo a apelante alegado fato extintivo do direito da apelada, inverteu-se o ônus em seu desfavor, qual seja, de comprovar a existência do débito e que a inscrição do nome da recorrida aos Órgãos de Proteção ao Crédito seria legítima.
II – Reconhecida a inexistência do débito, ilegal é a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e, consoante prevê o artigo 927 do Código Civil "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
III – Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
IV – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). Impossibilidade de redução do quantum indenizatório.
V – Recurso conhecido e não provido.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL– APELANTE – MARIA EUNICE DE SOUZA CARVALHO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O corriqueiro comportamento das instituições financeiras de efetuar inscrições indevidas nos Cadastros De Proteção ao Crédito deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, que deve arbitrar, a título de danos morais, valor hábil a desestimular essas práticas ilícitas. Para satisfazer o caráter punitivo do dano moral, neste caso concreto, o valor arbitrado deve ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II – Quanto ao momento da incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico - o qual, inclusive, é objeto da súmula 54, na qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
III – No caso em apreço, o Douto magistrado a quo, ao fixar os honorários, observou devidamente os parâmetros fixados em lei, sendo atendido o disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser mantido o percentual fixado na sentença. Em atenção aos honorários recursais, com base no parágrafo § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo este em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.
IV – Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL APELANTE- BANCO BRADESCO CARTÕES S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS QUE LHE CABIA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – DANO IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existên...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Nos termos do artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da pretensão indenizatória para reparação dos danos morais e materiais, em virtude de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, é de três anos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Nos termos do artigo 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da pretensão indenizatória para reparação dos danos morais e materiais, em virtude de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, é de três anos.
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE CORREÇÃO PELO IGPM/FGV– RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – JUROS DE MORA A CONTAR DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de instrumento público. 2. Não tendo a instituição financeira comprovado o repasse do valor objeto do financiamento e seu recebimento pelo autor, deve ser declarada a inexistência de respectivo débito, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da publicação do acórdão. 5. Os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido). 6. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 12% do valor da condenação, já considerado o art. 85, § 11, do NCPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE CORREÇÃO PELO IGPM/FGV– RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – JUROS DE MORA A CONTAR DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇ...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – GRATUIDADE PROCESSUAL – DEFERIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – SUSPENSÃO DO FEITO – NÃO CABIMENTO – PRESCRIÇÃO DECENAL – VIGÊNCIA DA APÓLICE – ÔNUS DA PROVA DA RÉ – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se os documentos juntados aos autos comprovam, por ora, que a apelante se encontra num quadro de absoluta insolvência, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, quando presente prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, mostrando-se inútil a produção de prova pericial atuarial.
"A exegese do art. 18, 'a', da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa."(STJ - REsp 1.298.237).
Se a cobrança de indenização prevista na apólice de seguro é realizada pelo terceiro beneficiário do seguro de vida, figura que não se confunde com a do segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1°, do Código Civil. No silêncio da norma, tem-se que o prazo prescricional é o geral, de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Incumbe ao réu a prova integral do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Decaindo o autor de parte mínima do seu pedido, o ônus de sucumbência deve ser suportado integralmente pelo requerido, conforme preconiza o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – GRATUIDADE PROCESSUAL – DEFERIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – SUSPENSÃO DO FEITO – NÃO CABIMENTO – PRESCRIÇÃO DECENAL – VIGÊNCIA DA APÓLICE – ÔNUS DA PROVA DA RÉ – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se os documentos juntados aos autos comprovam, por ora, que a apelante se encontra num quadro de absoluta insolvência, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, quando presente prova...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INSURGÊNCIA QUANTO A INÉRCIA DA AUTORA – INOVAÇÃO À LIDE - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA - CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR - RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESCONTADOS - JUROS MORATÓRIOS APLICADOS DESDE O EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO ELEVADA PARA R$ 10.000,00 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – SUCESSO PARCIAL DA AUTORA/APELANTE – TOTAL SUCUMBÊNCIA DO BANCO APELANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% A FAVOR DA AUTORA – RECURSO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO/APELANTE CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. Verificando-se que a preliminar suscitada pelo banco atinente a ausência de interesse não se enquadra como de ordem pública, constituindo-se em inovação à lide, assim como a alegada inércia da autora para se beneficiar da repetição do indébito, neste ponto o recurso não merece ser conhecido. 2. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3. Não havendo assinatura a rogo, deve ser anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 4. Estabelecida a inexistência de negócio jurídico válido entre as partes, eventuais danos sofridos são decorrentes de ilícito extracontratual, atraindo a incidência do Enunciado n. 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 7. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser mantida em 10% do valor da condenação 8. Por fim, ainda que a autora/apelante tenha obtido parcial provimento em relação ao apelo interposto, o mesmo não ocorreu em relação ao banco, também apelante, uma vez que sucumbiu na totalidade de seus pedidos. Daí que, nos termos do art.85, § 11, do CPC, majora-se os honorários recursais em favor da autora, em 2% sobre o valor da condenação.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INSURGÊNCIA QUANTO A INÉRCIA DA AUTORA – INOVAÇÃO À LIDE - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA - CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR - RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESCONTADOS - JUROS MORATÓRIOS APLICADOS DESDE O EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MO...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR – RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – SUCESSO PARCIAL DOS APELANTES COM REDUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO – RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há cerceamento de defesa, porquanto o juízo a quo declarou a nulidade dos contratos de empréstimos por defeito na assinatura a rogo, ante à ausência da assinatura do rogado, de forma que dispensável perícia papiloscópica sobre a impressão digital supostamente aposta pelo autor. Ademais, estando comprovadas por prova documental as contratações debatidas, desnecessária a prova testemunhal. 2. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3. Não havendo assinatura a rogo, deve ser anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, devendo ser reduzido o valor de R$ 15.000,00. 6. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 10% do valor da condenação, devendo ser reduzido o percentual de 15%. 7. Por fim, não se aplica a regra contida no art. 85, § 11 do NCPC tendo em vista o provimento parcial dos recursos de apelação interpostos pelas partes requeridas, com consequente redução do ônus da sucumbência. Com efeito, a regra de majoração dos honorários em sede de recurso incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ocorre apenas a inversão ou redução da sucumbência, não sendo devida a majoração.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR – RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – SUCESSO P...
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – DEMONSTRADOS – DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA CONDENAÇÃO – DANOS ESTÉTICOS – EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE – RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO – DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – INDEVIDA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – AFASTADO – ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A condenação da Seguradora deve ser restrita aos limites da Apólice. Uma vez que a indenização por danos estéticos foi expressamente excluída do contrato, a indenização a eles referentes não pode atingi-la.
Não é cabível a dedução do Seguro DPVAT, uma vez que não foi comprovado o recebimento de quaisquer valores a esse título pelo Autor.
O pensionamento deve ser afastado, tendo em vista que o caso em tela não se subsume ao artigo 950 do Código Civil, não tendo havido comprovação de perda ou diminuição da capacidade laboral.
Os danos materiais, estéticos e morais restaram comprovados, sendo que os respectivos valores indenizatórios fixados refletem sua extensão e obedecem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em atenção ao artigo 407 do Código Civil e em harmonia com a Súmula 362 do STJ, deve ser fixado como termo inicial da incidência de juros de mora, com respeito aos danos morais, a data do arbitramento da indenização.
A falta de resistência à denunciação à lide afasta a condenação em honorários advocatícios apenas quanto à lide secundária, entre denunciante e denunciado, sendo que a empresa foi condenada na lide principal, como litisconsorte passiva, nos termos do artigo 75, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Tendo em vista a reforma da sentença, o valor dos honorários advocatícios fixados em desfavor dos Apelantes deve ser reduzido para R$2.000,00 a cada um.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – DEMONSTRADOS – DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA CONDENAÇÃO – DANOS ESTÉTICOS – EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE – RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO – DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – INDEVIDA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – PENSIONAMENTO VITALÍCIO – AFASTADO – ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A condenação...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – MAJORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Não havendo assinatura a rogo, deve ser anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 5. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 10% do valor da condenação. 6. Por fim, levando em consideração a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se a verba honorária de sucumbência para 12% do valor da condenação, tendo novamente os requisitos do § 2º do mesmo artigo.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BEM RECEBIDO EM DEPÓSITO PELO DEPOSITÁRIO – COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS COM OS VALORES EXECUTADOS EM TODAS AS EXECUÇÕES, E NÃO SOMENTE EM FACE DE APENAS UMA DELAS – PEDIDO AFASTADO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE SOMENTE UMA DAS EXECUÇÕES – IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO SE A PARTE O ACEITOU QUANDO DE SUA ELABORAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA E PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – FIXAÇÃO DA REGRA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO.
É certo que o art. 368, do Código Civil, permite a compensação de crédito pelo encontro de contas. No entanto, se uma das partes, que é a parte que foi condenada a indenizar, já acenou que em uma das execuções que ele move em face da parte credora da obrigação de indenização há probabilidade da incidência do instituto da prescrição intercorrente, é razoável e proporcional que a decisão a respeito da compensação seja analisada pelo juízo da execução, que é juízo diverso daquele em que tem curso a ação indenizatória, uma vez que este quem tem melhores condições de aferição dos elementos legais para o encontro de contas do art. 369, do CC/2002.
A proibição de manifestação de vontades contraditórias (venire contra factum proprium) constitui brocardo, portanto de aplicação na ciência jurídica como um todo, seja no âmbito de direito material seja no processual e, portanto, há preclusão lógica do art. 473, do CPC, quanto a tese trazida no recurso de apelação de impugnação de laudo pericial que foi aceito expressamente pela parte, quando de sua intimação nos autos da ação cautelar de produção de provas.
Nos termos do art. 21, do CPC/73, se uma parte decair num percentual maior, acarretar-lhe-á na obrigação de suportar proporcionalmente a verba da sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BEM RECEBIDO EM DEPÓSITO PELO DEPOSITÁRIO – JUROS DE MORA DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO – PEDIDO ATENDIDO POR ESTAR FUNDADO O PEDIDO NA TEORIA DO ATO ILÍCITO – JULGAMENTO ULTRA PETITA POR CONCESSÃO DE PEDIDO QUE NÃO CONSTA NA PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO AFASTADO POR SER A COMPENSAÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE LEGITIMA O AGIR DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBENCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – PEDIDO ATENDIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o pedido trazido na inicial se funda na teoria do ato ilícito dos art. 186 e 927 do Código Civil, os juros de mora incidem deste o evento danoso por aplicação do art. 398 do mesmo Código.
Impossível o julgamento ‘ultra petita’ e, portanto, violação ao princípio da correspondência ou da correlação ou da adstrição do art. 128, combinado com os art. 291 e 460, todos do CPC/73, em relação às matérias de ordem pública, uma vez que devem ser levantadas de ofício, e isto é o que ocorre com o instituto da compensação previsto no art. 368, do CC/02.
Sem a comprovação do fato que extrapola simples ilícito negocial/contratual/legal, improcede o pedido de danos morais, por aplicação dos art. 186 e 927 do Código Civil.
Em relação à aplicação do § 3.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, na decisão condenatória deve constar percentual de verba honorária sobre a condenação, e não sobre o valor da causa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BEM RECEBIDO EM DEPÓSITO PELO DEPOSITÁRIO – COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS COM OS VALORES EXECUTADOS EM TODAS AS EXECUÇÕES, E NÃO SOMENTE EM FACE DE APENAS UMA DELAS – PEDIDO AFASTADO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE SOMENTE UMA DAS EXECUÇÕES – IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO SE A PARTE O ACEITOU QUANDO DE SUA ELABORAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA E PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – FIXAÇÃO DA REGRA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. REMOÇÃO DO AGENTE PARA OUTRA COMARCA DISTANTE DOS FATOS EM APURAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO CONCISA. NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A decisão que determina o afastamento do agente público do cargo, em virtude da apuração de suposto ato de improbidade administrativa por ele praticado, é medida de caráter excepcional, somente podendo ser utilizada quando necessária à instrução processual.
Não vislumbra-se risco à instrução processual quando o agente público é designado para atuar em comarca distante mais de 600 quilômetros do local onde são apurados os fatos que deram origem à ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Mantém-se a decisão que recebeu a inicial da ação civil pública quando há indícios da prática de atos de improbidade administrativa, sendo que nesse momento processual impera o princípio do in dubio pro societate.
Não há falar em ausência de fundamentação quando a decisão vergastada é motivada de forma concisa.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. REMOÇÃO DO AGENTE PARA OUTRA COMARCA DISTANTE DOS FATOS EM APURAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO CONCISA. NÃO VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A decisão que determina o...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DE CONDUTOR DE MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO – COLISÃO COM ÔNIBUS – REGRA DE PREFERÊNCIA DO CONDUTOR QUE VEM PELA DIREITA QUE ADMITE EXCEÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – CORROBORADA PELOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO – EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO OUTRO CONDUTOR, MOTORISTA DO ÔNIBUS – AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Para fins de responsabilidade civil subjetiva, aplicável à espécie, a pessoa jurídica é responsável pelos atos de seus empregados caso estejam caracterizados o ato culposo, o dano e o nexo causal. Deve restar comprovado nos autos que o empregado concorreu para o dano agindo com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), cabendo à parte autora o ônus da prova, tudo de acordo com as disposições do Código Civil.
2 Comprovado nos autos que o motorista do ônibus empregado da empresa demandada não praticou qualquer ato culposo, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, circunstância essa corroborada por sentença criminal transitada em julgado, sob os mesmos fundamentos, resta afastada a responsabilidade da empresa, por ausência do nexo causal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DE CONDUTOR DE MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO – COLISÃO COM ÔNIBUS – REGRA DE PREFERÊNCIA DO CONDUTOR QUE VEM PELA DIREITA QUE ADMITE EXCEÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – CORROBORADA PELOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO – EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO OUTRO CONDUTOR, MOTORISTA DO ÔNIBUS – AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Para fins de responsabilidade civil subjetiva, aplicável à espécie, a pessoa jurídica é...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA.
A admissão do processamento de fraude à execução com relação a um imóvel não retira o interesse recursal do exequente em pleitear a restrição de outro imóvel quando existente a possibilidade de acolhimento de embargos de terceiro eventualmente interposto pelo adquirente.
Preliminar afastada.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DOAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO E IMPENHORABILIDADE – EQUIVALÊNCIA A TESTAMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTITUIÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 1.848 DO CÓDIGO CIVIL/02 À DOAÇÃO – CLÁUSULA INSUBSISTENTE APÓS A MORTE DA DOADORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O testador não pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade sobre os bens da legítima quando inexistente justa causa, ex vi do art. 1.848 do Código Civil.
2. Aplica-se a mesma ratio à escritura pública de doação em antecipação de legítima com reserva de usufruto e cláusula de impenhorabilidade, haja vista que o objetivo é idêntico.
3. A ausência de justa causa para a aposição da cláusula de impenhorabilidade acarreta a extinção desse gravame juntamente com o do usufruto, por ocasião da morte do doador.
4. A cláusula de impenhorabilidade, outrossim, deve ser vista com reserva e interpretada de forma restritiva, porque a regra é a penhorabilidade dos bens presentes e futuros do devedor, para garantir o pagamento de suas obrigações, ex vi do artigo 591 do CPC/73 e, agora, do artigo 789 do CPC/15.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA.
A admissão do processamento de fraude à execução com relação a um imóvel não retira o interesse recursal do exequente em pleitear a restrição de outro imóvel quando existente a possibilidade de acolhimento de embargos de terceiro eventualmente interposto pelo adquirente.
Preliminar afastada.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DOAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO E IMPENH...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens