E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE 1% AO MÊS. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO CONSUBSTANCIADO EM SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA EM VIGOR O CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO DO RESP. 1.112.746/DF. PERCENTUAL CORRETAMENTE APLICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês até 11.1.2003, porquanto o título exequendo é oriundo de sentença proferida quando já encontrava-se em vigor o Código Civil de 2002, aplicando-se, no caso, o percentual de 1% ao mês, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE 1% AO MÊS. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO CONSUBSTANCIADO EM SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA EM VIGOR O CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO DO RESP. 1.112.746/DF. PERCENTUAL CORRETAMENTE APLICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês até 11.1.2003, porquanto o título exequ...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade. que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisã...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade. que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA À DIALETICIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisã...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESP. 1.614.721/DF – JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO – POSSIBILIDADE.
O art. 356 do NCPC autoriza o julgamento parcial do mérito quando o pedido revelar-se incontroverso ou quando estiver em condições de imediato julgamento. Nesse contexto, nada obsta o julgamento parcial do recurso quanto às matérias não afetas à suspensão determinada pelos Tribunais Superiores.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA.
Tendo a apelante apontado os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, não-ocorrente a indigitada ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.
CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MULTA DECORRENTE DA CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE.
A multa moratória não afasta a responsabilidade civil pelas perdas e danos decorrentes da mora.
ASTREINTES – INCIDÊNCIA PELO PRAZO DA RECALCITRÂNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO PROMETIDO PARA ENTREGA DA OBRA – ADMISSIBILIDADE – MERA RECOMPOSIÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
As astreintes são devidas pelo período da recalcitrância, no caso, 21 dias.
O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de atualização monetária no saldo devedor mesmo após a data prometida para entrega da obra, porquanto é mecanismo de mera recomposição da desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. Vedação, outrossim, ao enriquecimento sem causa, já que não poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos preços de insumos utilizados na construção civil (STJ. REsp 1142348/MS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014).
PAGAMENTO DE IPTU – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Verificando-se, da leitura da peça recursal, que o recorrente não ataca os fundamentos da decisão quanto ao ponto em questão, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
- "A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data coentrada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova" (In: STJ. AgRg no AREsp 480183 / MG. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. j: 14/10/2014).
- Descumprido o prazo para entrega do imóvel pela empresa de construção civil, é cabível o pagamento de aluguéis mensais pela construtora, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Jurisprudência pacífica do STJ.
- Os danos morais são devidos porque o atraso injustificado na conclusão de uma obra que corresponde à aquisição de casa própria, gera para o adquirente, frustração de projetos pessoais, além dos transtornos práticos correlatos.
- O quantum deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, apto ao cumprimento das finalidade da reparação civil e compatível com os valores admitidos pelo STJ em casos análogos.
- Recurso das requeridas conhecido e improvido. Recurso dos autores parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESP. 1.614.721/DF – JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO – POSSIBILIDADE.
O art. 356 do NCPC autoriza o julgamento parcial do mérito quando o pedido revelar-se incontroverso ou quando estiver em condições de imediato julgamento. Nesse contexto, nada obsta o julgamento parcial do recurso quanto às matérias não afetas à suspensão determinada pelos Tribunais Superiores.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA.
Tendo a apelante apontado os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA – AFATADOS – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS E IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES – AFASTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva" (REsp 1391198/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/14).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp paradigma nº 1.391.198/RS, definiu que os efeitos da coisa julgada decorrente de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC não se restringem aos lindes geográficos de onde foi emanada, podendo o detentor de caderneta de poupança ajuizar o cumprimento individual do decisum em seu domicílio ou na unidade federativa em que tramitou a demanda coletiva.
Embora defenda posição diversa, no sentido de que, a par de ser ilíquida a sentença coletiva, a sua liquidação não dependeria sempre de fase autônoma – podendo fazê-lo, quando possível, por simples cálculo aritmético, in caso, reputa-se necessária tal liquidação, ante a necessidade respeito à coisa julgada e a segurança jurídica.
A Corte de Uniformização Infraconstitucional definiu em recurso repetitivo que relativamente à indenização por perdas em cadernetas de poupança em decorrência de planos econômicos, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j. 21/05/14).
O Tribunal da Cidadania, em julgamento de recursos repetitivos (1.372.688/SP e 1.392.245/DF), firmou a tese de que, relativamente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".
Quando da liquidação deverá ser observado o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou-se o entendimento de que a correção monetária sobre o valor devido face ao plano Verão será plena de maneira que incidam sobre os cálculos os expurgos inflacionários posteriores.
Recurso conhecido e Parcialmente Provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA – AFATADOS – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS E IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES – AFASTADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, fix...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA.
A sentença proferida em ação coletiva tem abrangência nacional e efeito erga omnes, não estando seu cumprimento limitado à competência territorial do órgão prolator, não havendo impedimento que tramite no foro do domicílio do beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR AINDA QUE NÃO LIGADO À ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA – LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA INSTITUIÇÃO.
Os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública julgada pelo douto juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP (autos n. 583.00.1993.808239).
PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC PARA AS DEMANDAS EXECUTIVAS INTENTADAS PELOS CLIENTES DO ANTIGO BANCO BAMERINDUS S.A.
Em se tratando de pretensão de clientes do antigo Banco Bamerindus S.A. que buscam a tutela jurisdicional no sentido de obter a condenação do mesmo banco ao pagamento de débitos decorrentes de expurgos inflacionários pela diferença de juros pagos em cadernetas de poupança, há sucessão daquele Banco pelo HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, tanto pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, quanto pelo fato de que se este último adquiriu ativos financeiros e assumiu certos passivos do primeiro, não é dado impor ao cliente que investigue as relações negociais celebradas entre ambos, até mesmo em face de sua complexidade, para se apurar em face de quem deve direcionar sua pretensão. Em casos desta natureza a pretensão pode ser direcionada perante o sucessor, o qual tem assegurado pelo contrato de aquisição de ativos e passivos o direito de se reembolsar no tanto que for compelido a pagar excessivamente em relação à convenção privada original e, com isto, assegura-se amplamente o direito dos investidores, poupadores e correntistas que confiaram no banco primitivo.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – VALOR DA EXECUÇÃO DETERMINÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO – APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC.
A liquidação da sentença ou acórdão proferido em ação coletiva que impôs a condenação à devolução de expurgos inflacionários, com a finalidade de se apurar o real débito existente, pode ser feita mediante simples cálculo aritmético, obedecendo a metodologia empregada na sentença, de modo que a fase executiva (cumprimento de sentença) pode ser iniciada com a apresentação de memória de cálculo, independentemente de anterior liquidação de sentença, nos termos do que dispõe o art. 475-B do Código de Processo Civil.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL AO PLANO ECONÔMICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Estando comprovada a existência de saldo em conta-corrente na data da implementação do Plano Econômico, devem ser aplicados os percentuais relativos ao período, devendo os juros de mora correrem a partir da intimação do Cumprimento de Sentença, nos termos da já firmada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA.
A sentença proferida em ação coletiva tem abrangência nacional e efeito erga omnes, não estando seu cumprimento limitado à competência territorial do órgão prolator, não havendo impedimento que tramite no foro do domicílio do beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR AINDA QUE NÃO LIGADO À ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA – LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA INSTITU...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA - OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS – QUESTÕES APRECIADAS EM DECISÃO SANEADORA – PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES - AFASTADO - RECURSO DESPROVIDO.
Por força do que dispõe o art. 507, do Código de Processo Civil: "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
O termo inicial dos juros de mora da execução individual da sentença proferida em ação civil pública condenatória ao pagamento dos planos econômicos da caderneta de poupança é a data da citação na ação civil pública. Jurisprudência firmada no REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 16/10/2014. Sob o manto desse mesmo repetitivo, firmou-se a tese da possibilidade de inclusão dos expurgos posteriores, desde que sobre o saldo existente ao tempo do referido plano econômico cobrado, e não sobre saldos existentes à época de cada plano. Estes, demandariam ação própria.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ILEGITIMIDADE ATIVA - OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS – QUESTÕES APRECIADAS EM DECISÃO SANEADORA – PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES - AFASTADO - RECURSO DESPROVIDO.
Por força do que dispõe o art. 507, do Código de Processo Civil: "é vedado à parte di...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSOS CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do presente recurso, porquanto a decisão agravada que determina a intimação do executado para pagamento do débito executado não possui cunho decisório, caracterizando-se como despacho de mero expediente, não passível da interposição de recurso, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível de despacho.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSOS CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do presente recurso, porquanto a decisão agravada que determina a intimação do executado para pagamento do débito executado não possui cunho decisório, caracterizando-se como despacho de mero expediente, não passível da inter...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO) – LEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE SER O CONSUMIDOR FILIADO À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA – FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA – OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA – FASE PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO – – NECESSIDADE.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca de: a) a ilegitimidade ativa do agravado; b) a necessidade de suspensão do processo; c) nulidade da execução por ausência de título executivo, ante a alegada existência de limitação territorial da eficácia da sentença proferida na referida Ação Civil Pública; d) a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva; e) a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios, bem ainda de eventuais reflexos de planos econômicos posteriores (Collor I e II); d) a incidência dos juros de mora a partir da citação no Cumprimento de Sentença, e e) a impossibilidade de incidência de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença..
2. "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF"(REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Precedente Qualificado do STJ.
3. "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal." (REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Precedente Qualificado do STJ.
4. Este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1404510-42.2015.8.12.0000/50000, realizado em 31/10/2016, firmou entendimento fixando a seguinte tese: "Na execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devido".
5. A necessidade de prévia liquidaçã o enseja a conversão do procedimento de Cumprimento de Sentença em Liquidação de Sentença, e não a extinção do processo, em razão dos princípios da celeridade e da instrumentalidade do processo.
6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO) – LEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE SER O CONSUMIDOR FILIADO À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA – FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA – OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA – FASE PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO – – NECESSIDADE.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca de: a) a ilegitimidade ativa do agravado; b) a necessidade de suspensão do processo; c) nulidade da execução por ausência de título executivo, ante a alegad...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO) – LEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE SER O CONSUMIDOR FILIADO À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA – FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA – OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – PERÍCIA CONTÁBIL – NECESSIDADE – ÔNUS DA PROVA PERICIAL IMPOSTO AO DEVEDOR.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade ativa do agravado; b) a nulidade da execução por ausência de título executivo, ante a alegada existência de limitação territorial da eficácia da sentença proferida na referida Ação Civil Pública; c) a ocorrência de violação à coisa julgada; d) que os juros moratórios seriam incidentes apenas a partir da citação do ora agravante no Cumprimento de Sentença, e e) a desnecessidade de perícia para apuração do quantum debeatur, posto que pode ser apurado mediante meros cálculos aritméticos, ou, subsidiariamente, que o agravado suporte o ônus econômico da perícia.
2. Não conhecido o recurso com relação à alegação de inclusão no cálculo inicial dos juros remuneratórios e dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II.
3. "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF"(REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Precedente Qualificado do STJ.
4. "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal." (REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Precedente Qualificado do STJ.
5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Precedente Qualificado do STJ.
6. A necessidade de realização de perícia contábil, na presente hipótese, decorre de requerimento do próprio devedor-agravante, o qual, ao alegar excesso de execução, apontou a necessidade de realização de novos cálculos pela Contadoria do Juízo, não aceitando os cálculos aritméticos trazidos pelo credor.
7. "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos" (REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/05/2014). Precedente Qualificado do STJ.
8. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO) – LEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE SER O CONSUMIDOR FILIADO À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA – FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA – OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – PERÍCIA CONTÁBIL – NECESSIDADE – ÔNUS DA PROVA PERICIAL IMPOSTO AO DEVEDOR.
1. Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade ativa do agravado; b) a nulidade da execução por ausência de título...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO SUPERADA E PRECLUÍDA QUANDO DO JULGAMENTO DA PRÓPRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA – ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA EXPRESSAMENTE NELA PREVISTA – QUESTÕES SUPERADAS E PRECLUÍDAS – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO) E JUROS REMUNERATÓRIOS (EXCLUSÃO) – MATÉRIAS CONHECIDAS DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LITIGIOSIDADE ESTABELECIDA – CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por força do que dispõe o art. 473, do Código de Processo Civil: "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão"
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva" (REsp 1391198/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/14).
Consoante precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a prévia liquidação da sentença genérica proveniente da ação coletiva que estabeleceu os parâmetros e contornos da cobrança dos expurgos inflacionários.
O termo inicial dos juros de mora da execução individual da sentença proferida em ação civil pública condenatória ao pagamento dos planos econômicos da caderneta de poupança é a data da citação na ação civil pública. Jurisprudência firmada no REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 16/10/2014. Sob o manto desse mesmo repetitivo, firmou-se a tese da possibilidade de inclusão dos expurgos posteriores, desde que sobre o saldo existente ao tempo do referido plano econômico cobrado, e não sobre saldos existentes à época de cada plano. Estes, demandariam ação própria.
Acerca dos juros remuneratórios, os ministros do Superior Tribunal de Justiça assentaram entendimento de que deverão incidir apenas quando expressamente previstos no título executivo judicial, tendo a questão sido submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Devida a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença se esta assumir caráter contencioso.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO SUPERADA E PRECLUÍDA QUANDO DO JULGAMENTO DA PRÓPRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA – ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA COLETIVA EXPRESSAMENTE NELA PREVISTA – QUESTÕES SUPERADAS E PRECLUÍDAS – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO) E JUROS REMUNERATÓRIOS (EXCLUSÃO) – MATÉRIAS CONHECIDAS DE...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – LOCADORA DE VEÍCULO – SÚMULA 492 STF – PRELIMINAR AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CULPA DO CONDUTOR APELANTE – VALORAÇÃO DAS PROVAS – ATIVIDADE DO JUIZ – CADERNO PROBATÓRIO CONTRAPÕE O LAUDO PERICIAL – DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – RECONHECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE.
I. A matéria arguida em preliminar já se encontra amplamente solidificada, inclusive compondo a redação da súmula 492 STF "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Evidenciado nos autos a culpa do locatário condutor resta imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do locador diante da comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e os danos causados, as qual independe de previsão contratual.
II. Não há impedimento no momento da valoração da prova feita pelo magistrado de afastar a conclusão do laudo pericial, quando todos as demais provas são uníssonos em sentido diverso ao da prova pericial. A atividade intelectiva do juiz ao valorar as provas dos autos deve compreender uma análise sistêmica de todo o acervo probatório, não ficando estritamente vinculado a nenhuma prova produzida, podendo afastar aquela que considerar inservível.
III. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que possibilite a satisfação compensatória e ao mesmo tempo cumpra sua função pedagógica de desestímulo a novas práticas ilícitas.
IV. A dedução do valor recebido a título de DPVAT é medida que se impõe, independente da comprovação do recebimento do valor pela requerente.
V. O índice de correção monetária IGPM é o que melhor reflete a atualização da moeda.
VI. Afastada preliminar. Recurso conhecido e provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO CONDUTOR APELANTE – ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL NÃO IMPORTA AUSÊNCIA DE CULPA CIVIL – VALORAÇÃO DAS PROVAS – ATIVIDADE DO JUIZ – CADERNO PROBATÓRIO CONTRAPÕE O LAUDO PERICIAL – DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS INICIAL COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – FIXAÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A responsabilidade na esfera civil independe da criminal. Desta forma, o fato do inquérito policial ter sido arquivado por insuficiência de provas, não impede a verificação da responsabilidade civil.
II. A juntada do documento em tempo posterior à exordial é inadmissível quando ocorre após a instrução processual acarretando cerceamento de defesa da parte contrária.
III. Não há impedimento no momento da valoração da prova feita pelo magistrado de afastar a conclusão do laudo pericial, quando todos as demais provas são uníssonos em sentido diverso ao da prova pericial. A atividade intelectiva do juiz ao valorar as provas dos autos deve compreender uma análise sistêmica de todo o acervo probatório, não ficando estritamente vinculado a nenhuma prova produzida, podendo afastar aquela que considerar inservível.
IV. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que possibilite a satisfação compensatória e ao mesmo tempo cumpra sua função pedagógica de desestímulo a novas práticas ilícitas.
V. Recurso conhecido e negado provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – LOCADORA DE VEÍCULO – SÚMULA 492 STF – PRELIMINAR AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CULPA DO CONDUTOR APELANTE – VALORAÇÃO DAS PROVAS – ATIVIDADE DO JUIZ – CADERNO PROBATÓRIO CONTRAPÕE O LAUDO PERICIAL – DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – RECONHECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE.
I. A matéria arguida em...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO QUITADO – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA – ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL – COMUNICAÇÃO DO SERASA – NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL – TAMPOUCO COM A INTERPOSIÇÃO DESTA AÇÃO – ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CESSIONÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM AFASTADA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – MAJORAÇÃO PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – AFASTADA PRETENSÃO AUTORAL DE 15% – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida quitada, é inarredável, sendo presumidos os danos morais. 2. A cessão do crédito não infirma esse entendimento, ainda mais porque a autora não foi notificada acerca da cessão, de forma que o negócio não tem eficácia em relação a ela (devedora), consoante preconiza o art. 290 do Código Civil. 3. Apesar da legislação não exigir procedimento próprio para a notificação do cedido, não se pode olvidar que da parte final do art. 290 do Código Civil consta expressamente a necessidade de declaração da ciência, de forma que a simples comunicação da Serasa acerca do apontamento do débito para inscrição, por si só não faz presumir que o apelado tenha tomado conhecimento da referida cessão do crédito. 4. E nem se diga que com a interposição da presente demanda teria suprido o ato de notificação, isso porque um dos efeitos da ciência inequívoca é incluir o cedido na relação de cedência havida entre cedente e cessionário, constituindo-se em requisito prévio a legitimar qualquer ato que posteriormente venha a ser intentado contra o devedor. 5. A inscrição do nome no devedor nos cadastros de inadimplentes não se traduz em ato conservatório do direito do cessionário, vez que objetiva compelir o devedor ao pagamento da dívida. 6. Na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as conseqüências do ato. Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa. Nesse norte, estando adequado o valor arbitrado em R$ 10.000,00, deve ser mantido. 7. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença de parcial procedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor da autora de 10 para 12% sobre o valor da condenação, quantia que se reputa razoável e suficiente pra remunerar o trabalho do seu advogado, levando em consideração os parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do NCPC, tais como grau de zelo, lugar da prestação do serviço (mesmo de onde se processo a ação); natureza e importância da causa (sem complexidade); o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (menos de dois anos). Além disso, deve ser considerado o fato de não ter apresentado contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida. Posto isto, diante do pedido da parte autora para majoração da verba para 15% do valor da condenação, deve ser provido em parte.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – ILÍCITO EXTRACONTRATUAL – SENTENÇA CORRETA – DANO MORAL – CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO – NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 326 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MATÉRIA JÁ ANALISADA – PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo cessão de crédito sem a notificação do devedor para tomar ciência do negócio, sua relação com a cessionária é extracontratual, devendo os juros de mora incidirem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Diante disso, deve ser reformada a sentença que fixou os juros de mora desde a citação. 3. Na ação de indenização por dano moral, ainda que a condenação seja inferior ao valor pleiteado na inicial, tal fato não implica em sucumbência recíproca, consoante dispõe a Súmula 326 do STJ. Além disso, sendo resistida a pretensão da autora, conclui-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da ação. Logo, se o pedido indenizatório foi concedido verifica-se o sucesso da autora, recaindo sobre a requerida integralmente o ônus da sucumbência. 4. É bem verdade que ao julgar outros recursos envolvendo questionamento similar, manteve-se posicionamento no sentido de que deveria ser considerado o proveito econômico obtido para fins de fixação da sucumbência, adotando-se para tanto as normas do novo CPC. Contudo, melhor analisando a matéria, em especial o fato de que a presente demanda foi proposta sob a égide da legislação processual anterior, ainda que o valor da condenação seja inferior ao pretendido pela autora, a sucumbência será integralmente da parte requerida, por aplicação da Súmula 326 do STJ. Consequentemente, tendo o juiz "a quo" aplicado sucumbência recíproca, deve ser reformada a sentença. 5. Por fim, o pedido de honorários recursais já foi analisado nesta decisão, mais especificamente no capítulo final do recurso interposto pela requerida, sendo acolhida em parte a pretensão da autora.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO QUITADO – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA – ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL – COMUNICAÇÃO DO SERASA – NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL – TAMPOUCO COM A INTERPOSIÇÃO DESTA AÇÃO – ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CESSIONÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM AFASTADA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – MAJORAÇÃO PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – AFASTADA PRETENSÃO AUTORAL DE 15...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO APENAS DE UM DOS CONTRATOS DESCRITOS NA INICIAL – CONTRATO PARTICULAR COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE SUA FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo previsão legal quanto à possibilidade de contratação de serviços na forma escrita pelo analfabeto, desde que acompanhado de assinatura a rogo e mais duas testemunhas, tem-se que a exigência de que o contrato em si seja público, ou ainda, que aquele que venha a assinar a rogo o faça mediante procuração por instrumento público, desvirtua o teor da norma contida no art. 595 do CC, uma vez que com o instrumento público já não mais seria necessário a oposição da digital do contratante, pois o constituído passaria a assinar no lugar do constituinte na qualidade de representante, assim como não necessitaria de duas testemunhas. 2. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída a parte autora acompanhada de apenas uma assinatura. Frise-se que em momento algum identifica-se a assinatura de mais duas testemunhas, o que vai contra o disposto no art.art. 595 do Código Civil. 3. Afora isso, sequer foi acostado aos autos a transferência do valor objeto de consignação, a ser depositado na conta corrente da autora, conforme avençado no contrato. Sendo assim, não demonstrada a regularidade da contratação, tampouco o recebimento do valor emprestado, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 4. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00. 7. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, contudo a correção monetária será devida desde sua fixação/majoração.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO APENAS DE UM DOS CONTRATOS DESCRITOS NA INICIAL – CONTRATO PARTICULAR COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – CORREÇÃO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – CONTRATO PARTICULAR COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO COM JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, desde o conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em agosto de 2016 e ação foi proposta em junho de 2017, resta afastada a prescrição. 2. Ao contrário do que alega o apelante, não há se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que com relação ao pedido de expedição de ofício não houve pedido formulado pelo banco nesse sentido. Já no que se refere a realização de prova grafotécnica, sua produção mostra-se desnecessária quando verificada a existência nos autos de outros elementos capazes de firmar a convicção do juízo quanto a pretensão inaugural. 3. Compulsando os contratos anexados aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída a parte autora ora acompanhada de apenas uma assinatura, ora de duas assinaturas. Frise-se que em momento algum identifica-se a assinatura de mais duas testemunhas, além da assinatura a rogo, o que vai contra o disposto no art.art. 595 do Código Civil. 4. Afora isso, tratando-se de depósito em conta corrente, a documentação acostada não comprova que os valores efetivamente entraram na referida conta. E nem se diga que para tanto seria necessário a expedição de ofício para o banco destinatário, pois, segundo consta a agência indicada para depósito pertence ao banco apelante. Sendo assim, não demonstrada a regularidade das contratações, tampouco o recebimento do valor emprestado, a declaração de inexistência dos débitos é medida que se impõe. 5. Declarada a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do apelado, inegável a existência do dano material experimentado, sendo, pois, passível de restituição. 6. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 7. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor da indenização fixada pelo juiz "a quo" encontra-se abaixo dos valores fixado por este Órgão Julgador em recursos semelhantes, razão pela qual não há se falar em redução da indenização arbitrada em R$ 7.000,00. 8. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. 9. Em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, os honorários advocatícios a serem pagos pelo banco ficam majorados para 15% sobre o valor das condenações.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – CONTRATO PARTICULAR COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO COM JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DA...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA PREJUDICIAL PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A obrigação de entrega de argila em local economicamente viável ocorreu em 1999 (fls. 20/24), e, portanto, sob a vigência do Código Civil de 1916, que trazia o prazo prescricional da obrigação de fazer em 20 (vinte) anos – vintenário. No curso do prazo vintenário entrou em vigor o novo Código Civil (11/01/2003) e com redução do prazo prescricional da obrigação de fazer para 10 (dez) anos e, portanto, aplica-se a regra de transição do art. 2028 do Código Civil. Entre a data da relação negocial (1999) e a entrada em vigor no novo Código Civil (2003) passaram-se 04 (quatro) anos e, portanto, prazo prescricional de 10 anos a contar de 2003, portanto, a prescrição ocorreria no ano de 2013. Como a ação foi proposta em 2008, então, não ocorreu a prescrição.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA PREJUDICIAL PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A obrigação de entrega de argila em local economicamente viável ocorreu em 1999 (fls. 20/24), e, portanto, sob a vigência do Código Civil de 1916, que trazia o prazo prescricional da obrigação de fazer em 20 (vinte) anos – vintenário. No curso do prazo vintenário entrou em vigor o novo Código Civil (11/01/2003) e com redução do prazo prescricional da obrigação de fazer para 10 (dez) anos e, portanto, aplica-se a regra de transição do art. 2028 do Códig...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Meio Ambiente
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE SUA FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, desde o conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em setembro de 2015 e ação foi proposta no mesmo ano, resta afastada a prescrição. 2. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída a parte autora acompanhada de apenas uma assinatura. Frise-se que em momento algum identifica-se a assinatura de mais duas testemunhas, o que vai contra o disposto no art.art. 595 do Código Civil. 3. Afora isso, sequer foi acostado aos autos a transferência do valor objeto de consignação, a ser depositado na conta corrente da autora, conforme avençado no contrato. Sendo assim, não demonstrada a regularidade da contratação, tampouco o recebimento do valor emprestado, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 4. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00. 7. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), a qual sobrevive após o presente recurso, assiste razão à recorrente, pois os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, contudo a correção monetária será devida desde sua fixação/majoração. 8. Analisando-se a ausência de complexidade da matéria, o tempo decorrido até a sentença (menos de dois anos), o trabalho realizado pelo advogado, o valor econômico envolvido, bem como o fato de que o autor sucumbiu parcialmente dos seus pedidos, tem-se que a verba honorária não se mostra ínfima, devendo, na verdade, ser reduzida para o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE SUA FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA ARGUIDA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC – PRESCRIÇÃO AFASTADA – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO (EVENTO DANOSO) – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constatado que a sentença ficou aquém dos pedidos formulados nos autos, há que ser arguida de ofício e acolhida preliminar de nulidade parcial em razão do julgamento citra petita. Por conseguinte, em razão da causa encontrar-se madura para julgamento, possível se faz a análise do pedido faltante em sede recursal, nos termos do inciso III, do § 3º, do artigo 1.013, do CPC. 2. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, desde o conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em setembro de 2015 e ação foi proposta no mesmo ano, resta afastada a prescrição. 3. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída a parte autora acompanhada de apenas uma assinatura. Frise-se que em momento algum identifica-se a assinatura de mais duas testemunhas, o que vai contra o disposto no art.art. 595 do Código Civil. 4. Afora isso, sequer foi acostado aos autos prova da disponibilização do valor financiado em favor da autora, conforme avençado no contrato. Sendo assim, não demonstrada a regularidade da contratação, tampouco o recebimento do valor emprestado, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 5. Para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida, devendo neste ponto ser reformada a sentença com a determinação da restituição simples dos valores. 6. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 7. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00. 8. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), a qual sobrevive após o presente recurso, os juros de mora devem ser aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. 9. Contudo, verificando-se que a autora limitou-se ao termo inicial dos juros de mora em relação aos valores a serem restituídos, estes deverão ser aplicado desde evento danoso (cada desconto), permanecendo a sentença no capítulo que em relação aos danos morais determinou a incidência de juros de mora à partir da sua fixação. 10. Analisando-se a ausência de complexidade da matéria, o tempo decorrido até a sentença (menos de dois anos), o trabalho realizado pelo advogado, o valor econômico envolvido, bem como o fato de que por força do recurso do banco, o autor sucumbiu ainda que minimanente dos seus pedidos (restituição simples), tem-se que a verba honorária não se mostra ínfima.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA ARGUIDA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC – PRESCRIÇÃO AFASTADA – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO (EVENTO DANOSO) – RESPONSABILI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE IDOSO DENTRO DE ASILO BENEFICENTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA ENTIDADE PELOS FATOS OCORRIDOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Para configuração da responsabilidade é necessário que os elementos probatórios sejam contundentes, claros e objetivos para dar suporte à pretensão inicial, bem como a certeza da existência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Demonstrado nos autos que a parte requerida agiu dentro dos limites de suas possibilidades no cuidado com o idoso internado em suas dependências, não há que se falar em qualquer responsabilidade advinda pelo resultado advindo de incêndio causado por ele dentro do seu quarto, não estando configurados os requisitos necessários para a responsabilidade civil descrita nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Sentença mantida. Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE IDOSO DENTRO DE ASILO BENEFICENTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA ENTIDADE PELOS FATOS OCORRIDOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Para configuração da responsabilidade é necessário que os elementos probatórios sejam contundentes, claros e objetivos para dar suporte à pretensão inicial, bem como a certeza da existência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Demonstrado nos autos que a parte requerida agiu dentro...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada no capítulo que fixou como prazo final a data de encerramento da conta poupança. 2. A incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança deve-se ao fato de que após tal período o poupador não está mais privado de utilizar seu capital. Ademais, os juros são frutos civis, de forma que dependem da obrigação principal para subsistirem. Assim, extinto o negócio jurídico (encerrada a conta poupança) não se justifica sua permanência, vez que nada mais haverá para ser remunerado. 3. Somente no caso de não ser possível a identificação da data do encerramento da conta poupança é que deverá ser adotada a data em que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes. 4. Quanto à capitalização dos juros remuneratórios, o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade. que houve a citação nos autos da Ação Civil Pública, conforme precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS BRESSER E VERÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a sentença liquidanda não determinou que os juros remuneratórios deveriam incidir até a data do pagamento do crédito, não há ofensa à coisa julgada, deve ser mantida a decisã...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos