E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA RÉ-APELANTE EM EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA – AUSÊNCIA DE PACTO NESSE SENTIDO – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PREVISÃO LEGAL QUE ESTABELECE O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA REVOGAÇÃO DO MANDATO OU ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – HIPÓTESE EM QUE AJUIZADA A AÇÃO MONITÓRIA MUITO ALÉM DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual prescrição da pretensão; b) a exigibilidade da integralidade dos honorários contratuais e sucumbenciais da ré-apelante, outrora credora em processo executivo, no qual foi representada pelo Advogado ora credor-apelado; c) a necessidade arbitramento dos honorários devidos ao credor-apelado, e d) a eventual prática de litigância de má-fé pela ré-apelante.
2. Nos termos do art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil/2002, prescreve em cinco (5) anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
3. Na espécie, de fato, foi formalizado, em 01/10/2003, contrato escrito de honorários advocatícios, por meio do qual a devedora-apelante obrigou-se ao pagamento da "importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, cuja quantia será paga no momento do recebimento do crédito pela constituinte".
4. Ocorre que, a par do quanto previsto no contrato, o autor-apelado, em 01/06/2008, firmou substabelecimento dos poderes a ele conferidos pela ré-apelante, sem reserva de poderes, tendo ocorrido, no trintídio seguinte, a revogação expressa do mandato pela ré-apelante, mas, a par disso, tem-se por encerrado o mandato – e, portanto, por cessado o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios – no dia em que firmado o substabelecimento pelo autor-apelado (01/06/2008), mesma data em que este peticionou pela última vez nos autos, concluindo, nesta oportunidade, os seus serviços.
5. Nesse contexto, embora na notificação de revogação de poderes tenha constado que ficavam assegurados "todos os direitos quanto aos honorários estabelecidos no 'contrato de prestação de serviços advocatícios' firmado em 01 de outubro de 2003 – facultado a sua juntada aos autos para proceder ao levantamento do numerário, no momento oportuno – [...]", é certo que esta ressalva não implica modificação do termo inicial de contagem do prazo prescricional, fixado de forma clara e inequívoca pelo art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil/2002, qual seja, a data da conclusão dos serviços, ou da cessação dos respectivos contratos ou mandato, os quais, na espécie, ocorreram ambos em 01/06/2008.
6. Nesse sentido, não há como ratificar a tese acolhida pela sentença, no sentido de que se estabeleceu condição suspensiva, a implicar suspensão do prazo prescricional, ex vi do art. 199, inc. I, do Código Civil/2002, pois em nenhum momento se vê a pactuação de cláusula, ou escrito, com termos tão específicos; ao contrário, o contrato apenas previu como momento para o pagamento dos honorários contratuais o tempo em que recebido o crédito principal pela constituinte, mas isso na hipótese de regular prosseguimento da relação contratual estabelecida com o Advogado-autor até o fim do litígio, não albergando a cláusula, à evidência, a situação de encerramento prematuro do contrato de serviços advocatícios.
7. O art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil/2002, regula justamente hipóteses como a dos autos, a fim de que não se perpetue no tempo a relação entre cliente e Advogado, contando-se o prazo prescricional justamente do encerramento da relação jurídica tratava entre ambos porque é a partir deste momento que o causídico deve apurar, via execução/cobrança de contrato escrito ou via pedido de arbitramento
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA RÉ-APELANTE EM EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA – AUSÊNCIA DE PACTO NESSE SENTIDO – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PREVISÃO LEGAL QUE ESTABELECE O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA REVOGAÇÃO DO MANDATO OU ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – HIPÓTESE EM QUE AJUIZADA A AÇÃO MONITÓRIA MUITO ALÉM DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventua...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – VALIDADE DO LAUDO PERICIAL – IMPARCIALIDADE NAS DETERMINAÇÕES DO MAGISTRADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA – JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NECESSIDADE DE PROVAR O DOLO PROCESSUAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – ARRENDAMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR AS RECEITAS E DESPESAS OBTIDAS – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE PRODUÇÃO DA REGIÃO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DADOS DE REPOSITÓRIOS OFICIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIMINUIÇÃO DA PORCENTAGEM FIXADA.
01. Não é vedado ao magistrado orientar o perito na elaboração do laudo pericial nos termos da decisão prolatada, quando não houver parcialidade nas suas determinações.
02. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
03. O argumento de não conseguir interpor agravo de instrumento contra determinada decisão não é apto a configurar cerceamento de defesa quando a parte tem a oportunidade de se insurgir contra o mesmo conteúdo decisório em recurso de apelação.
04. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do pedido, quando as partes afirmam não terem mais provas a produzir.
05. A sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas deve, necessariamente, declarar a existência de saldo credor, ou devedor, a favor ou contra qualquer das partes, mesmo se não houver pedido contraposto, o que não caracteriza sentença extra petita.
06. Não é nula a sentença que desconsidera documentos imprestáveis a comprovar a matéria debatida no processo.
07. Incumbe a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
08. A arguição de nulidade de ato processual deve estar baseada em efetivo dano para a parte, com a demonstração do prejuízo sofrido.
09. A litigância de má-fé se caracteriza quando há prova inequívoca do dolo processual na prática de alguma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
10. Constatado o intuito protelatório na oposição dos declaratórios, aplica-se a multa prevista na legislação processual.
11. É vedado ao magistrado, na segunda fase da ação de prestação de contas, não declarar a existência de saldo credor em favor de uma ou outra parte. Assim, diante da ausência de documentos hábeis a comprovar as receitas e despesas obtidas na espécie, permite-se a sua obtenção por meio de dados de repositórios oficiais.
12. Diminuição da porcentagem dos honorários advocatícios, para adequá-la às circunstâncias do caso concreto.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DE APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Quando a sentença for condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Recurso conhecido e provido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – VALIDADE DO LAUDO PERICIAL – IMPARCIALIDADE NAS DETERMINAÇÕES DO MAGISTRADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA – JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NECESSIDADE DE PROVAR O DOLO PROCESSUAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – ARRENDAMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR AS RECEITAS E DESPESAS...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – REQUERIDO/DEVEDOR QUE SE COMPROMETEU A ENTREGAR O TÍTULO À AUTORA/COMPRADORA – NÃO COMPROVAÇÃO – INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR – RESCISÃO DEVIDA COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE CUNHO CONDENATÓRIO – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme reiterada jurisprudência, o prazo prescricional para a propositura da ação de rescisão de contrato de compra e venda é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, devendo ser aplicado o mesmo prazo para o pedido de restituição das quantias pagas pela adquirente, tendo em vista tratar-se de consectário lógico do desfazimento do negócio.
Nos contratos em que não houver estipulação de termo final para a execução da obrigação assumida, a caracterização do atraso dependerá de uma providência adotada pelo credor, que é justamente a notificação e/ou interpelação extrajudicial, consoante art. 397, parágrafo único do CC. Contudo, consoante jurisprudência, a citação supre a falta da notificação, razão pela qual, não há acolher a preliminar de ausência de comprovação da mora.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
O interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
Não havendo prova nos autos de que o devedor/requerido tenha entregue os títulos da dívida pública objeto do contrato à autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, mantem-se a sentença que declarou a rescisão contratual e condenou o requerido à restituição dos valores.
Verificado que o magistrado a quo distribuiu corretamente os ônus de sucumbência, atendendo o número de pedidos formulados e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda, não há falar em reforma da sentença nesta parte.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85.
A sucumbência parcial recursal da parte requerida implica na automática fixação de honorários em favor da parte autora, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – REQUERIDO/DEVEDOR QUE SE COMPROMETEU A ENTREGAR O TÍTULO À AUTORA/COMPRADORA – NÃO COMPROVAÇÃO – INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR – RESCISÃO DEVIDA COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE CUNHO CONDENATÓRIO – FIXAÇÃO NOS...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – URNA FUNERÁRIA – TAMANHO MAIOR QUE O JAZIGO – TRANSTORNO NO MOMENTO DO SEPULTAMENTO DE UM FILHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA FUNERÁRIA CONFIGURADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DA FUNERÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços póstumos; b) o quantum indenizatório; e c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II - Sob a ótica da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor, consagrou-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever de indenizar.
III - Os danos morais devem ser fixados de forma proporcional e suficiente para compensar os prejuízos sofridos.
IV - O art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 prevê que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios entre o mínimo de 10 (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: "a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
V - Recurso da funerária conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – URNA MORTUÁRIA MAIOR QUE SEPULTURA – FATO/CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CEMITÉRIO – SERVIÇOS PÓSTUMOS – COMUNICAÇÃO E VERIFICAÇÃO JUNTO AO CEMITÉRIO DO TAMANHO DA SEPULTURA – ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA FUNERÁRIA – VIOLAÇÃO DE DEVER ANEXO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSO DA ADMINISTRADORA DO CEMITÉRIO CONHECIDO E PROVIDO
I - A responsabilidade objetiva, por ser mais abrangente que a subjetiva, só é afastada pela ausência de nexo causal, nos casos estritos do § 3º do art.14 do CDC, a saber: inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II - É atribuição da funerária realizar todos os serviços póstumos, o que envolve desde a preparação do corpo da pessoa morta até a condução da urna ao local do sepultamento, cabendo à administração do cemitério tão somente a tarefa de inserir o caixão dentro da sepultura. Daí se afirmar que a comunicação ao cemitério do tamanho da urna e a verificação se o mesmo guarda correspondência com o tamanho da sepultura é atribuição da funerária.
III - Considerando a natureza das atividades desempenhadas por uma empresa de serviços póstumos, é razoável exigir que ela tenha ciência das normas do cemitério.
IV - Na hipótese, a funerária descuidou-se quanto ao dever de verificação da medida da sepultura, conduta esta que, por si só, resultou no transtorno reportado nos autos. O acidente de consumo ocorrido, consistente no fato da urna não caber dentro da cova, não pode ser imputado conjuntamente ao cemitério, o qual, dispondo de sepulturas de variados tamanhos, apenas executa a tarefa de inserir o caixão dentro daquela escolhida pelo consumidor ou, como no presente caso, pela empresa contratada pelos Autores/Apelados para prestar os serviços póstumos. E dessa escolha infere-se o cuidado de verificação, confirmação de que o tamanho da sepultura escolhida coincide com o tamanho da urna, ainda mais quando se trata de uma urna com medidas fora do padrão. Trata-se de dever anexo à boa-fé objetiva, sendo o mínimo que se espera de uma funerária contratada por familiares de um morto obeso e alto, como no caso.
V – Recurso da empresa administradora do cemitério conhecido e provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – URNA FUNERÁRIA – TAMANHO MAIOR QUE O JAZIGO – TRANSTORNO NO MOMENTO DO SEPULTAMENTO DE UM FILHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA FUNERÁRIA CONFIGURADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DA FUNERÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços póstumos; b) o quantum indenizatório; e c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II - Sob a ótica da Lei nº 8.078, de 11/09/9...
E M E N T A – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RENOVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CIVIL – JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR COM O DÉBITO – CONDIÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE QUE DEVE SER AVERIGUADA NOS AUTOS PRINCIPAIS – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVE SER APURADA NO ÂMBITO CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA COM FUNDAMENTO NAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRISÃO – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
O habeas corpus não é o meio adequado para discussão e análise acerca da impossibilidade financeira do paciente quanto ao pagamento dos alimentos devidos, pois nesta via o que se analisa é a liberdade de locomoção do paciente.
Verificado o inadimplemento do Paciente, devedor de alimentos, no tocante a débito posterior ao primeiro decreto prisional, autorizada está a renovação da ordem de prisão civil no mesmo processo de execução, independentemente de nova intimação pessoal do executado, isso porque ao ser citado, o devedor de alimentos tem plena ciência das consequências do não cumprimento da obrigação.
Com o parecer. Ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RENOVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CIVIL – JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR COM O DÉBITO – CONDIÇÃO ECONÔMICA DO PACIENTE QUE DEVE SER AVERIGUADA NOS AUTOS PRINCIPAIS – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVE SER APURADA NO ÂMBITO CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA COM FUNDAMENTO NAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRISÃO – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE CORREÇÃO PELO IGPM/FGV– RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – JUROS DE MORA A CONTAR DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de instrumento público. 2. No caso em tela, verificando-se que o contrato de consignação foi firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo, apesar de estar subscrito por duas testemunhas, inarredável se faz o reconhecimento de vício formal a invalidar o contrato. 3. Afora isso, não tendo a instituição financeira juntado aos autos documento a comprovar a existência da ordem de pagamento referente ao valor objeto do financiamento, o que justificaria o pedido de expedição de ofício para se apurar o efetivo recebimento pela parte autora, não há se falar em comprovação do pagamento, devendo ser declarada a inexistência de respectivo débito. 4. A devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário se dará de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da publicação do acórdão. 7. Os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido). 8. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 12% do valor da condenação, já considerado o art. 85, § 11, do NCPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE CORREÇÃO PELO IGPM/FGV– RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – JUROS DE MORA A CONTAR DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA DE IM...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – COBRANÇA DE ICMS – MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL – PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO DA APELANTE – DEVIDO – IMPROVIDO.
Notas fiscais juntadas com a inicial, mantidas pela sentença como as operações tributadas, por não se referirem à insumos destinados às obras de construção civil, consideradas, portanto, como destinadas ao ativo fixo da apelante, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS.
Em se tratando de maquinário adquirido em Estado, signatário do Convênio ICMS nº 137/2002 que na cláusula 1ª, caput e § 1º, dispõe que a operação que destine mercadoria a empresa de construção civil, possuidora de atestado de condição de contribuinte do ICMS, localizada em outro Estado, deve ocorrer com destaque do ICMS à alíquota interestadual.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – COBRANÇA DE ICMS – MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL – PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO DA APELANTE – DEVIDO – IMPROVIDO.
Notas fiscais juntadas com a inicial, mantidas pela sentença como as operações tributadas, por não se referirem à insumos destinados às obras de construção civil, consideradas, portanto, como destinadas ao ativo fixo da apelante, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS.
Em se tratando de maquinário adquirido em Estado, signatário do Convênio ICMS nº 137/2002 que na cláusula 1ª, caput e § 1º, dispõe que a operação que destine merca...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação de Débito Fiscal
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO DO SEGURO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – SUICÍDIO DA CONTRATANTE DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO DO ART. 798, DO CC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – DEVERÁ SER RESTITUÍDO O VALOR DA RESERVA TÉCNICA OU O VALOR DOS PREMIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo o seguro de vida sido contratado na vigência do Novo Código Civil, é plenamente aplicável ao contrato as regras nele previstas. 2. O STJ já firmou entendimento que para casos onde o suicídio ocorre dentro do prazo de dois anos previsto no art. 798, do Código Civil, não está a seguradora obrigada a indenizar os beneficiários. 3. É inaplicável, neste caso, as Súmulas 61 do STJ e 105 do STF, editadas ainda na vigência do Código Civil de 1916, confrontando com legislação posterior que regula à matéria.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO DO SEGURO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – SUICÍDIO DA CONTRATANTE DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO DO ART. 798, DO CC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – DEVERÁ SER RESTITUÍDO O VALOR DA RESERVA TÉCNICA OU O VALOR DOS PREMIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo o seguro de vida sido contratado na vigência do Novo Código Civil, é plenamente aplicável ao contrato as regras nele previstas. 2. O STJ já firmou entendimento que para casos onde o suicídio ocorre dentro do prazo de dois anos previsto no art. 798, do Cód...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERIDOS – ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDOMÍNIO – TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA CONSTRUIU MURO DIVISÓRIO DE ÁREA COMUM, SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS CONDÔMINOS – NÃO É LÍCITO A QUALQUER CONDÔMINO UTILIZAR ÁREA COMUM DE FORMA EXCLUSIVA – OBRA IRREGULAR – DEVER DE DEMOLIR RECONHECIDO – APELAÇÃO DOS REQUERIDOS DESPROVIDA.
I- Importa consignar que, considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
II- Os requeridos não lograram êxito em comprovar as suas alegações, principalmente, a celebração de suposto acordo verbal que autorizava a constituição da área privativa, ônus que lhe incumbia demonstrar, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
III- É vedada a construção, por interesse exclusivo de condômino, em área de uso comum do condomínio, sem autorização específica dos demais.
IV- Deve ser mantida a sentença que condenou proprietário de imóvel em condomínio a demolir construção irregular, que causa prejuízos aos demais condôminos, transformando área de uso comum em área privativa.
V- A utilização da área de forma exclusiva, conforme estabelecido no art. 1.342 do Código Civil, depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.
RECURSO ADESIVO – ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDOMÍNIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA APRECIADA JUNTO COM O MÉRITO E AFASTADA – DANO MATERIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – NÃO COMPROVADO – MERO DISSABOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – PRESENÇA DE DECAIMENTO DE PEDIDOS DO AUTOR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – AFASTADA – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDEFERIDA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- É dever da parte autora a observância do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, devendo fazer prova mínima de seu direito. Analisando os autos, tem-se que o autor não comprova os fatos alegados na exordial em relação aos lucros cessantes. A única prova existente é precária e insuficiente para comprovar o direito alegado.
II- As perdas e danos constituem matéria de prova, inclusive envolvendo técnica consubstanciada em sede pericial, não bastando meras alegações. Claro que as circunstâncias podem até indicar, como indícios, que tenha ocorrido possíveis prejuízos. Mas isso não basta. Para que subsista a obrigação indenizatória há que existir o dano comprovado, que constitui a condição essencial para aquela" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 505 e 506)
III- Para se obter a reparação por lucros cessantes é imprescindível a comprovação dos mesmos, sendo certo que não estão inseridos neste instituto aqueles lucros abstratos, hipotéticos ou eventuais, ainda que planejados, mas apenas aqueles que poderiam ser concreta e demonstradamente esperados.
IV- Correta a sentença que não reconheceu o direito à indenização por danos morais, uma vez que não houve ofensa aos atributos da personalidade do autor. O fato dos autos se consubstancia em mero aborrecimento, devendo ser interpretado como "fato do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações negociais, não podendo ser entendido como ofensivos à honra ou idoneidade da pessoa física.
V - Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERIDOS – ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDOMÍNIO – TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA CONSTRUIU MURO DIVISÓRIO DE ÁREA COMUM, SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS CONDÔMINOS – NÃO É LÍCITO A QUALQUER CONDÔMINO UTILIZAR ÁREA COMUM DE FORMA EXCLUSIVA – OBRA IRREGULAR – DEVER DE DEMOLIR RECONHECIDO – APELAÇÃO DOS REQUERIDOS DESPROVIDA.
I- Importa consignar que, considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua v...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C.C. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO MESMO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA – TERMO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ("ALTA PROGRAMADA") – ART. 60, §§ 8° A 11, DA LEI 8.213, DE 24/07/91 COM A REDAÇÃO DO ART. 27-A, DA Lei 13.457, de 26/06/2017 – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2°, CPC/15) – SUCUMBÊNCIA CONFORME OS CRITÉRIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO INTERTEMPORAL – SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 – NORMA ADEQUADA – DISCUSSÃO SOBRE A PERÍCIA – MATÉRIA PRECLUSA – CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA AUTARQUIA (SUMULA 178, DO STJ) – JUROS CONTRA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1°-F, DA LEI Nº 9.494, DE 10/09/97, COM REDAÇÃO DA LEI N° 11.960, DE 29/06/2009) – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213 de 24/07/91) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) o cabimento do benefício previdenciário; b) a data do início da implantação do benefício previdenciário; c) a alta programada; d) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ante ao direito intertemporal (aplicação do CPC/73 ou CPC/15); e) o valor dos honorários periciais; f) a isenção do INSS nas custas processuais; g) o termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária contra a Fazenda Pública.
2. "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490, do STJ).
3. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei n° 8.213, de 24/07/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze (15) dias consecutivos (art. 59, da Lei n° 8.213, de 24/07/91). O termo inicial para sua incidência é a data da cessação do auxílio-doença pago administrativamente.
4. Considerando o caráter temporário do auxílio-doença, foi implantado o sistema da alta programada (art. 60, §§ 8° a 11, da Lei n° 8.213, de 24/07/91 com a redação do art. 27-A, da Lei n° 13.457, de 26/06/2017), em que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8°), observadas as particularidades do caso em concreto, em que o paciente espera, sem perspectivas de prazo, a realização de procedimento cirúrgico pelo SUS, o que dificulta qualquer possibilidade de programação de alta.
5. "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios)" (AgInt no REsp 1481917/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016).
6. "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (art. 85, § 2°, CPC/15).
7. Opera-se a preclusão para discussão dos honorários periciais na hipótese de a parte não ter recorrido pela via do agravo de instrumento – cabível à época (CPC/73) – contra a decisão que precificou a perícia judicial.
8. De acordo com o conteúdo da Súmula 178, do STJ, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual".
9. Sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária, calculada com base no INPC, por haver previsão legal expressa nesse sentido (art. 41-A, da Lei n ° 8.213 de 24/07/91), desde o vencimento de cada prestação não adimplida até o efetivo pagamento, e os juros moratórios nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a redação da Lei n° 11.960, de 29/06/2009.
10. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
11. Recurso voluntário conhecido em parte e não provido. Sentença retificada parcialmente em reexame necessário.
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E M E N T A – APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C.C. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO MESMO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA – TERMO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ("ALTA PROGRAMADA") – ART. 60, §§ 8° A 11, DA LEI 8.213, DE 24/07/91 COM A REDAÇÃO DO ART. 27-A, DA Lei 13.457, de 26/06/2017 – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2°, CPC/15)...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
Prescrevem em três anos a pretensão de reparação civil (artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil).
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
Prescrevem em três anos a pretensão de reparação civil (artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil).
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA INTERESSE RECURSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 – JUROS DE MORA A CONTAR DE NOVEMBRO/2009 (PEDIDO AUTOR) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA O MONTANTE DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de instrumento público. 2. No caso em tela, pelo que se vislumbra dos documentos pessoais anexados com a exordial, a parte autora trata-se de pessoa analfabeta, contudo, dois dos contratos objeto da lide encontram-se supostamente assinados, enquanto que o terceiro apesar de constar uma digital acompanhada de duas testemunhas, não traz a assinatura a rogo. 3. Daí que, ao contrário do que restou consignado na sentença recorrida, não há se falar em contratação válida. 4. Afora isso, não tendo a instituição financeira comprovado o repasse dos valores objeto do financiamento e seu recebimento pelo autor, deve ser declarada a inexistência de respectivo débito, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Verificando-se que a sentença determinou a correção monetária desde o desconto de cada parcela indevida, falta ao apelante interesse recursal, uma vez que sua pretensão já foi acolhida. 6. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 7. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da publicação do acórdão. 8. Os juros de mora, apesar de serem devidos a partir do evento danoso, deverão ser aplicados desde novembro/2009, conforme requerido na peça recursal. 9. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do NCPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 15% do valor da condenação, já considerado o art. 85, § 11, do NCPC. RECURSO ADESIVO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – VERIFICANDO-SE QUE ALGUNS DOS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS EM RECURSO ADESIVO JÁ FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO, DESNECESSÁRIO NOVO PRONUNCIAMENTO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES EM RELAÇÃO A UM ÚNICO CONTRATO - NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há se falar em prescrição, tanto em relação ao dano moral, quanto material, porquanto o termo inicial da contagem do prazo quinquenal somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato do dia 23/03/2015, tendo sido ajuizada presente demanda em 05/05/2015. 2. Quanto a insurgência no sentido de que o autor não desconhecia a contratação; que recebeu os valores objeto da consignação; que não restou configurado o dano moral; que a verba indenizatória seria excessiva; que não é possível a presunção do dano material, tem-se que por terem sido objeto de análise no recurso de apelação, desnecessário novo pronunciamento, restando, neste ponto prejudicado o adesivo. 3. A restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em relação ao contrato de nº 553608720, deverá ocorrer de forma simples, por ausência de comprovação da má-fé. 4. Recurso adesivo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA INTERESSE RECURSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 – JUROS DE MORA A CONTAR DE NOVEMBRO/2009 (PEDIDO AUTOR) – SENT...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU NÃO SER CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DECLINADA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE É DEMANDADO MUNICÍPIO – MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015, DO CPC/15 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015.
2. O Código de Processo Civil/2015, em contraposição ao regime então aplicável na vigência do Código de Processo Civil/1973, aboliu a recorribilidade ampla das decisões interlocutórias, então passíveis de impugnação via Agravo Retido ou Agravo de Instrumento (art. 522, CPC/73), para – numa inovação inédita – restringir a recorribilidade, na fase de conhecimento, para tão somente algumas hipóteses.
3. No caso, a decisão recorrida não está inserida em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015, não sendo, portanto, cabível a sua impugnação por meio de recurso de Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu o recurso.
4. Agravo Interno conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU NÃO SER CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DECLINADA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE É DEMANDADO MUNICÍPIO – MATÉRIA NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015, DO CPC/15 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015.
2. O Código de Processo Civil/2015, em contraposição ao regime...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERAL E ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que declinou a competência para processamento da presente liquidação de sentença à Justiça Federal, porquanto a ação civil pública que beneficia o exequente ora agravante tramitou junto àquela justiça especializada, o que atrai a incidência do disposto no artigo 516, II, do Código de Processo Civil de 2015.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERAL E ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que declinou a competência para processamento da presente liquidação de sentença à Justiça Federal, porquanto a ação civil pública que beneficia o exequente ora agravante tramitou junto àquela justiça especializada, o que atrai a incidência do disposto no artigo 516, II, do Código de Proce...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR – CUMPRIMENTO DE MANDADO – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CONSISTENTE EM EXCESSO OU ABUSO DO PODER – AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – RECURSO IMPROVIDO.
Ausente a concorrência dos requisitos delineados no artigo 186, do Código Civil, não há se falar em indenização por danos morais. Tratando-se de responsabilidade civil estatal por ato comissivo (responsabilidade objetiva), deve ser provado o ato ilícito, o dano sofrido e o nexo de causalidade, de modo que existentes provas convergindo para a conclusão de que a Polícia Militar agiu dentro dos limites de legalidade quando de sua atuação, sem que tenha havido qualquer excesso ou abuso de poder, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR – CUMPRIMENTO DE MANDADO – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CONSISTENTE EM EXCESSO OU ABUSO DO PODER – AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – RECURSO IMPROVIDO.
Ausente a concorrência dos requisitos delineados no artigo 186, do Código Civil, não há se falar em indenização por danos morais. Tratando-se de responsabilidade civil estatal por ato comissivo (responsabilidade objetiva), deve ser provado o ato ilícito, o dano s...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em suspensão do processo quando a matéria a ser decidida envolve expurgos inflacionários, isto porque os Recursos Especiais ns. 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, escolhidos como representativos da controvérsia, já foram julgados.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo de caso análogo (REsp 1.391.198/RS).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.273.643/PR, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda.
A apuração do valor devido ao consumidor ocorre através de simples cálculo aritmético, já na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação, ex vi do disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973.
A mora, em ações coletivas, é constituída a partir da citação na respectiva ação civil pública e não nas ações executivas individuais.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não h...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – SENTENÇA GENÉRICA – NECESSIDADE DE COMPROVAR A QUALIDADE DE LESADO, O DANO INDIVIDUAL E O MONTANTE DESSE DANO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGATORIEDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE TÍTULO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – NULIDADE – EMENDA DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
É imprescindível a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública, haja vista a necessidade de apurar a qualidade de lesado, o dano individual e o montante do dano, sendo nulo o cumprimento se ajuizado sem título líquido e certo.
Não cabe a emenda da inicial quando a extinção do feito se dá por iliquidez do título executivo em que se funda a execução.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – SENTENÇA GENÉRICA – NECESSIDADE DE COMPROVAR A QUALIDADE DE LESADO, O DANO INDIVIDUAL E O MONTANTE DESSE DANO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGATORIEDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE TÍTULO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – NULIDADE – EMENDA DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os efeitos e a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública não estão circunscri...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO – REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – COLIDÊNCIA ENTRE FATO POSITIVO E NEGATIVO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR RAZÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de cinco anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem afirma um fato negativo.
Nos termos do Enunciado de Súmula n.º 54 do Tribunal Cidadão, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nos moldes do Enunciado de Súmula n.º 43 da Corte Especial, "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Considerando o trabalho realizado pelo causídico, a desnecessidade de extensos deslocamentos, o tempo de tramitação da demanda, o fato de se tratar de matéria repetidamente levada à apreciação do Judiciário, entende-se que o valor fixado pelo juízo "a quo" mostra-se correto e adequado, sendo impertinente o pedido de minoração.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO – REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – COLIDÊNCIA ENTRE FATO POSITIVO E NEGATIVO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR RAZÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das norma...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL COM A DISCRIMINAÇÃO DOS CONFINANTES DOS LOTES ADJACENTES E CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO BEM USUCAPIENDO – REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 942 DO CPC/73 - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 267, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73).
1. Controvérsia centrada no indeferimento da petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido com a determinação do Juiz a quo para emendar a inicial com a juntada de documentos específicos ao manejo da Ação de Usucapião.
2. Nas ações de usucapião, além dos requisitos genéricos da petição inicial, estabelecidos no art. 282, do Código de Processo Civil/73, deve-se observar também a norma específica dos art. 942, do Código de Processo Civil/73. Assim, não atendida a determinação judicial para emenda da inicial, o Juiz a indeferirá (art. 284, parágrafo único c.c. art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil/73).
3. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL COM A DISCRIMINAÇÃO DOS CONFINANTES DOS LOTES ADJACENTES E CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO BEM USUCAPIENDO – REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 942 DO CPC/73 - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 267, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73).
1. Controvérsia centrada no indeferimento da petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido com a determinação do Juiz a quo para emendar a inicial com a juntada de documentos especí...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Não havendo assinatura a rogo, deve ser anulado o negócio jurídico firmado entre as partes. E, tendo a autora negado ser titular da conta indicada pelo requerido como destinatária do valor emprestado, competia a este demonstrar o contrário, o que de fato não aconteceu, concluindo-se pela ausência de prova de que a autora efetivamente recebeu o produto dos empréstimos. 3. Assim, não havendo contratação, tampouco recebimento do valor respectivo, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 6. Com o provimento do presente recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o banco requerido arcar com o ônus de pagar as custas e os honorários advocatícios. 7. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 15% do valor da condenação, já considerado o trabalho em grau de recurso. 8. Por fim, quanto aos honorários recursais, não se aplica a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzia no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios, tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto pela autora, com consequente inversão do ônus da sucumbência e nova fixação de honorários advocatícios, já incluindo o trabalho nesta fase recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALO...