E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR E DO REQUERIDO – ANÁLISE CONJUNTA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO NULA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa na hipótese, pois em virtude da natureza da matéria controvertida, observa-se que a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois o requerido pretendia provar que as impressões digitais lançadas pelo contratante indígena/analfabeto seriam verdadeiras e que o valor do empréstimo lhe foi efetivamente repassado. Ocorre que, independentemente da prova da veracidade das impressões digitais, o contrato seria nulo pela falta de assinatura a rogo. Além disso, a comprovação de pagamento/recebimento de valores ao apelado deveria ser comprovada necessariamente mediante prova documental, o que efetivamente não ocorreu, pois sequer trouxe início de prova acerca da ordem de pagamento ao banco em que o autor possuía conta, ainda que para fins de expedição de ofício aquele banco. 2. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em dezembro de 2016 e ação foi proposta em janeiro de 2017, resta afastada a prescrição. 3. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 4. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 7. A causa não envolve grande complexidade, havendo inclusive julgamento antecipado, sem contar que o processo foi sentenciado em menos de um ano, de forma que devida a redução dos honorários para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR E DO REQUERIDO – ANÁLISE CONJUNTA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO NULA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – VERBA HONORÁRIA REDUZIDA – RECUR...
E M E N T A – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA POR DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre preliminarmente: a) a dialeticidade recursal, e no mérito b) a responsabilidade da ré em ressarcir à autora dos gastos em virtude de sinistro ocorrido no domicílio de segurado.
2. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. A empresa-requerida, na condição de concessionária prestadora do serviço de energia, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público.
4. Não demonstrada a prática de ato ilícito pela ré-apelada não está configurada a sua responsabilidade civil.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA POR DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre preliminarmente: a) a dialeticidade recursal, e no mérito b) a responsabilidade da ré...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA – ALEGAÇÃO DE OFENSAS E XINGAMENTOS – AUSÊNCIA DE PROVAS – FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA – ARTIGO 373, I DO CPC – AUSENTES ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A inovação recursal é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo porque importa na alteração dos limites da lide, o que impõe o não conhecimento da matéria trazida. Ocorre que ao contrário do que o apelado alega, as matérias trazidas pela recorrente em sede de recurso se encontram dentro do mesmo contexto fático, o qual fundamenta o pedido de danos morais. Preliminar afastada.
II - Consoante sabido, o artigo 927 do Código Civil prevê que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A responsabilidade civil, surge, então, de um descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
III - Dentre os elementos estruturais da responsabilidade civil, que autorizam a fixação de dever de indenizar, estão a conduta humana, a culpa genérica ou lato sensu, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
IV - Caso em que não ficou devidamente comprovado em sede judicial a conduta humana e o dano apto a autorizar a fixação de danos morais.
V - Parte autora/apelante que não se desincumbiu do ônus de prova que lhe era imposto (comprovar a ocorrência das ofensas com palavras impróprias e/ou xingamentos, além dos danos morais delas decorrentes) conforme a regra do artigo 373, I, do CPC.
VI – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA – ALEGAÇÃO DE OFENSAS E XINGAMENTOS – AUSÊNCIA DE PROVAS – FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA – ARTIGO 373, I DO CPC – AUSENTES ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A inovação recursal é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo porque importa na alteração dos limites da lide...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO PODER PÚBLICO – AFASTADO – INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO – PEDIDO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO – AFASTADO – RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
Não se aplica o prazo trienal para indenização do art. 206, §3º, V do Código Civil em favor do poder público, pois é diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular, que se rege pela prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei 20.910 (lei especial).
Se o recurso de apelação não ataca o fundamento da condenação pela teoria de perda de uma chance, mas sim, lança fundamentos afetos à teoria do ato ilícito do art. 186 do CC/02, então, o pedido de improcedência da indenização por morte prematura de ente querido, por não atacar os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido por violação ao inciso II do art. 514 do CPC.
Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização em até 50 salários mínimos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por morte prematura de ente querido não pode ser considerado como proporcional, o que revela a majoração para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores e, por via de consequência, não deve ser acolhido o pedido de minoração feito pelo requerido, até porque, revela-se absurda omissão em negar atendimento à falecida, ainda que com laudo médico atestando o iminente risco de vida. A assunção desta álea/risco e o descaso para o cumprimento de uma obrigação constitucional que é imposta ao poder público, afasta o acolhimento de seu pedido.
A regra do termo a quo dos juros de mora do art. 405 do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil, consistente na data da citação somente aplica-se subsidiariamente, de forma que em havendo regra especial, esta prevalece sobre aquela, o que ocorre com juros de mora de obrigação derivada da teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização em até 50 salários mínimos, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por morte prematura de ente querido não pode ser considerado como proporcional, o que revela a majoração para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores e, por via de consequência, não deve ser acolhido o pedido de minoração feito pelo requerido, até porque, revela-se absurda omissão em negar atendimento à falecida, ainda que com laudo médico atestando o iminente risco de vida. A assunção desta álea/risco e o descaso para o cumprimento de uma obrigação constitucional que é imposta ao poder público, afasta o acolhimento de seu pedido.
Há norma expressa impondo critério para a fixação do valor de honorários sucumbenciais para a obrigação de pagar quantia certa, que consiste no art. 20, §3º do CPC em estabelecendo o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Essa norma deve ser cumprida, uma vez que as normas de procedimento são cogentes, que se mostra violada em fixando honorários por equidade do art. 20, §4º do CPC nas ações indenizatórias com procedência do pedido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO PODER PÚBLICO – AFASTADO – INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO – PEDIDO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO – AFASTADO – RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
Não se aplica o prazo trienal para indenização do art. 206, §3º, V do Código Civil em favor do poder público, pois é diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA – A RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA – AFASTADA POR ENQUADRAR NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL DERIVADO DE VALORES PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEMANDAR EM JUÍZO – ACOLHIDO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PELA TRANSFERÊNCIA MEDIANTE FRAUDE DE IMÓVEL PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO – AFASTADO PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a solução jurídica a respeito da responsabilidade civil do tabelião como objetiva ou subjetiva é mister a aferição da data da ocorrência do ato lesivo. Isso porque, o art. 22 da Lei 8.935/94, que regulamentou o §1º do art. 236 da CF/88, trouxe a responsabilidade objetiva e somente exigindo culpa ou dolo dos seus prepostos. No entanto, em 2016 foi modificada a redação do referido art. 22 pela Lei 13.286 para deixar clara a intenção do legislador em modificar a responsabilidade objetiva para a subjetiva e, portanto, em alinhando à responsabilidade do tabelião com a do servidor público do art. 37, §6º da CF/88.
Por dois motivos os valores gastos para contratação de advogado para demandar em juízo não enquadra-se como dano material indenizável. Primeiro motivo porque há norma expressa no sistema jurídico que veda a cobrança de honorários entre as partes, porque é figura judicial, ou seja, que seja fixado em sentença, conforme regra clara e precisa do art. 20 do CPC/73. Segundo motivo é que ainda que se refira aos honorários contratuais, ele gera efeitos apenas entre o advogado e a parte que o contratou. Esse contrato não pode gerar efeitos ao devedor por aplicação do princípio da relatividade, segundo o qual, o contrato não gera efeitos a terceiros, mas somente às partes.
É certo que o dano moral tem como uma de suas vertentes o dano à personalidade levada em consideração no meio social. Em outros termos: a boa reputação. Nessa vertente é como o ofendido é visto pelo meio social. Contudo, há outras vertentes e fatos geradores que também geram dano moral, tal como, a raiva, desgosto, a frustração, como o que ocorre com extravio de bagagem, atraso de voo, negativa de autorização por plano de saúde etc. Nesta vertente, ele surge também como punição ao ofensor, ainda que sem repercussão social do lesado (pouco importando como o meio social o vê), o que ocorre com o dano moral do proprietário que teve seu imóvel transferido a terceira pessoa mediante fraude ocorrida em cartório imobiliário.
APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA – INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ DO COMPRADOR QUE AFASTA A NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALIENADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se a sentença anulou relação negocial pelo fundamente de que não se revestiu da formalidade exigida, nos termos do art. 104, III e art. 166 do Código Civil, portanto, que a falta de forma gera nulidade e, a tese trazida na apelação pelo comprador foi que o apelante estava de boa fé, significa no mundo processual que não atacou os fundamentos do ato nulo e, portanto, deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, que gera o não conhecimento por violação à norma cogente do art. 514, II do CPC.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – ACOLHIDO – CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DESPESAS DE DESLOCAMENTO E HOSPEDAGEM PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por transferência fraudulenta pelo cartório de imóveis de propriedade do autor que tem domicilio em outro Estado da Federação, não pode ser considerado como proporcional (art. 8º do CPC/06), o que justifica a majoração de seu quantum.
Em ocorrendo ato ilícito, a indenização deve retornar as partes ao stato quo ante o quanto tanto possível e nela inclui os danos emergentes, que corresponde a tudo aquilo que se perdeu, nos termos do conceito legal do art. 402 do Código Civil, que apesar de aplicável na relação contratual é utilizado por analogia à teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA – A RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA – AFASTADA POR ENQUADRAR NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL DERIVADO DE VALORES PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEMANDAR EM JUÍZO – ACOLHIDO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PELA TRANSFERÊNCIA MEDIANTE FRAUDE DE IMÓVEL PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO – AFASTADO PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a solução jurídica a respeito da responsabilidade civil do tabelião como objetiva ou subjetiva é mister...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – REJEITADA.
– Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso de apelação, a partir dos quais o recorrente pretende obter a modificação do julgado, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL – PRAZO PRESCRICIONAL – SUSPENSÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO.
Se um fato constitui, ao mesmo tempo, um ilícito civil e penal, poderá ser proposta uma ação civil de reparação de danos e uma ação penal, que tramitarão em instâncias diferentes e relativamente independentes. Ainda: se existir processo penal em curso ou, ao menos, a tramitação de um inquérito policial, o prazo prescricional para a ação reparatória cível (03 anos ou 05 anos, se for em face da Fazenda Pública) ficará suspenso até o trânsito em jugado na esfera penal, nos termos do art. 200 do CC (STJ, REsp nº. 1.180.237/MT, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012).
Se entre o trânsito em julgado da sentença penal e o ajuizamento da ação cível reparatória não transcorreram 5 (cinco) anos, afasta-se o reconhecimento da prescrição.
Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES – REJEITADA.
– Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso de apelação, a partir dos quais o recorrente pretende obter a modificação do julgado, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL – PRAZO PRESCRICIONAL – SUSPENSÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO.
Se um fato constitui, ao mesmo tempo, um ilícito civi...
E M E N T A – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS – LEGÍTIMA DEFESA – PROVAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – INOCORRÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito do apelante em ser indenizado pelos danos morais alegadamente sofridos.
2. In casu, denota-se que apesar de ter havido uma desavença entre as partes, que culminou em agressão física, a responsabilidade civil não está configurada, pois as provas dos autos demonstram a presença da excludente de ilicitude de legítima defesa.
3. Verifica-se que o autor-apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil, como preconiza o art. 373 do CPC/2015, o que impõe a manutenção da sentença ora objurgada que julgou improcedente o pleito indenizatório.
4. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS – LEGÍTIMA DEFESA – PROVAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA – INOCORRÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito do apelante em ser indenizado pelos danos morais alegadamente sofridos.
2. In casu, denota-se que apesar de ter havido uma desavença entre as partes, que culminou em agressão física, a responsabilidade civil não está configurada, pois as provas dos autos...
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUEDA DO CONSUMIDOR EM SUPERMERCADO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – NÃO COMPROVADO O ATO ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil da requerida em razão de queda sofrida pela autora no estabelecimento comercial da ré.
2. Não obstante ser objetiva a responsabilidade civil do supermercado em razão de acidente ocorrido dentro do seu estabelecimento comercial, cabe ao consumidor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, a obrigação de provar a existência do ato ilícito praticado pela empresa, bem como o nexo causal com o alegado prejuízo sofrido.
3. In casu, não restou comprovado o ato ilícito praticado pela ré, pelo que deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.
4. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – QUEDA DO CONSUMIDOR EM SUPERMERCADO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – NÃO COMPROVADO O ATO ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a responsabilidade civil da requerida em razão de queda sofrida pela autora no estabelecimento comercial da ré.
2. Não obstante ser objetiva a responsabilidade civil do supermercado em razão de acidente ocorrido dentro do seu estabelecimento com...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP E 1.361.799 - SP. INDEFERIDO. MATÉRIA ATINENTE À LEGITIMIDADE ATIVA QUE FOI RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.01.6798-9. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os beneficiários da sentença proferida na Ação Civil Pública detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva.
A apuração do valor devido ao consumidor ocorre através de simples cálculo aritmético, já na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação, ex vi do disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973, bem como a realização de perícia.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP E 1.361.799 - SP. INDEFERIDO. MATÉRIA ATINENTE À LEGITIMIDADE ATIVA QUE FOI RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.01.6798-9. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os beneficiários da sentença proferida na Ação Civil Pública detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independe...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL NA VIA PÚBLICA – SUSPEITA INDEVIDA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MORAIS VERIFICADOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da pessoa jurídica pela revista pessoal realizada por funcionários do estabelecimento comercial, por suspeita de furto; b) a existência dos danos morais; c) o quantum indenizatório; e d) o montante dos honorários sucumbenciais.
2. Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil são: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Na espécie, restou comprovado que os funcionários do mercado realizaram revista pessoal vexatória nas consumidoras.
3. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Assim, enseja reparação dos danos morais conduta abusiva dos funcionários do supermecado que abordam cliente no exterior da loja, com a acusação indevida de prática de furto e submetendo o consumidor a revista em local público.
4. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
5. O parágrafo 2º, do art. 85, do CPC/2015, prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa, e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL NA VIA PÚBLICA – SUSPEITA INDEVIDA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MORAIS VERIFICADOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da pessoa jurídica pela revista pessoal realizada por funcionários do estabelecimento comercial, por suspeita de furto; b) a existência dos danos morais; c) o quantum i...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – MEIO IDÔNEO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO FISCAL – EQUIPARAÇÃO À DINHEIRO DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL ACRESCIDO DE 30% – HIPÓTESE EM QUE A IMPORTÂNCIA SEGURADA NÃO ATENDE AO PERCENTUAL EXIGIDO PELA LEI PROCESSUAL CIVIL.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade da substituição da penhora de dinheiro, em Execução Fiscal, por seguro garantia judicial.
2. Com o advento da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, que conferiu nova redação aos artigos 9º, inc. II, e 16, inc. II, da Lei nº 6.830, de 22/09/80, passou-se a incluir o seguro garantia como meio idôneo para assegurar o executivo fiscal e viabilizar a oposição de embargos à execução. Além disso, diante do novo regramento processual civil, a apólice de seguro equipara-se a dinheiro, o que a coloca na ordem prioritária de satisfação do crédito (art. 835, § 1º, CPC/15).
3. Nos termos do § 2º, do art. 835, do Código de Processo Civil/2015, "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
4. Na espécie, entretanto, a par de ter o devedor-agravante se antecipado à penhora, oferecendo em garantia o seguro judicial, a importância segurada não atende ao percentual de trinta por cento (30%) superior ao débito exequendo, conforme exigido pela lei processual civil.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – MEIO IDÔNEO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO FISCAL – EQUIPARAÇÃO À DINHEIRO DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL ACRESCIDO DE 30% – HIPÓTESE EM QUE A IMPORTÂNCIA SEGURADA NÃO ATENDE AO PERCENTUAL EXIGIDO PELA LEI PROCESSUAL CIVIL.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade da substituição da penhora de dinheiro, em Execução Fiscal, por seguro garantia judicial.
2. Com o advento da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, que conferiu nova redação aos artigos 9º, inc. II, e...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio da bagagem da autora, e b) o valor adequado à compensação dos danos morais.
2. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 734, do CC/2002.
3. O extravio de bagagem, por si só, gera inegável dano moral, porquanto encerra gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar bem como sofrimento psicológico relevante, não havendo que se falar em prova do dano moral, que na espécie ocorre in re ipsa.
4. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito às condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 6.000,00.
5. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio da bagagem da autora, e b) o valor adequado à compensação dos danos morais.
2. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao cons...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL – PRELIMINAR AFASTADA – QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO ESTACIONADO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – FALTA DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da peça recursal, uma vez constatado que não existe incongruência entre as razões do apelo e o pedido de reforma do decisum.
Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização.
No caso, resta configurada a responsabilidade civil, ante a negligência do Município que não observou o seu dever legal de conservação e fiscalização do patrimônio urbanístico em via pública.
A omissão do dever legal caracteriza-se como ato ilícito, configurando a responsabilidade subjetiva do ente estatal pelos prejuízos causados ao particular.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL – PRELIMINAR AFASTADA – QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO ESTACIONADO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – FALTA DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da peça recursal, uma vez constatado que não existe incongruência entre as razões do apelo e o pedido de reforma do decisum.
Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, e...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDENTE – DÉBITOS RELATIVOS A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – COMPROVADOS – CONEXÃO, CONTINÊNCIA – PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1 . Em que pese a alegação de conexão, continência e prevenção, certo é que não há identidade entre as partes, causa de pedir e/ ou pedido nas ações, da mesma forma que o objeto de uma (forma de tarifamento em revisão contratual) não tem nada em comum com a da outra (cobrança), de forma que não há que se falar em nulidade processual.
2. Consoante jurisprudência da Corte Superior, "o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia/água/esgoto é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002), ou de 20 anos (Código Civil de 1916), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (AgRg no Resp 1.380.607/MG.
3. Mantém–se a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de débitos relativos ao uso de energia elétrica se restou comprovado o consumo, bem como o seu não pagamento.
4. Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDENTE – DÉBITOS RELATIVOS A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – COMPROVADOS – CONEXÃO, CONTINÊNCIA – PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1 . Em que pese a alegação de conexão, continência e prevenção, certo é que não há identidade entre as partes, causa de pedir e/ ou pedido nas ações, da mesma forma que o objeto de uma (forma de tarifamento em revisão contratual) não tem nada em comum com a da outra (cobrança), de forma que não há que se falar em nulidade processual.
2. Consoante jurisprudência da Corte Superior, "o p...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – ELETRIFICAÇÃO RURAL – CONTRATO DE OBRA E FINANCIAMENTO – SEM PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - PRAZO TRIENAL – NOVO CÓDIGO CIVIL – REGRA DE TRANSIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da existência de "Contrato de Obra e Financiamento" firmado entre os litigantes, sem previsão de ressarcimento de valores, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que em recurso repetitivo - Resp 1.249.321-RS - estabeleceu que a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Com a reforma da sentença para acolher a prescrição, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – ELETRIFICAÇÃO RURAL – CONTRATO DE OBRA E FINANCIAMENTO – SEM PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - PRAZO TRIENAL – NOVO CÓDIGO CIVIL – REGRA DE TRANSIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da existência de "Contrato de Obra e Financiamento" firmado entre os litigantes, sem previsão de ressarcimento de valores, aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que em recurso repetitivo - Resp 1.249.321-RS - estabeleceu que a pretensão prescrev...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Energia Elétrica
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MÉRITO JULGAMENTO COM BASE NO § 2º, DO ART. 515, DO CPC/73 – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO ENQUANTO VIGORAVA A PORTARIA Nº 117/91 – PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – DESCUMPRIMENTO – RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO – POSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO
1. Controvérsia centrada na discussão quanto à ocorrência ou não da prescrição reconhecida na sentença e, no mérito, caso seja afastada a prescrição, quanto à possibilidade de que seja determinado à empresa recorrida, o cumprimento de sua obrigação contratual de subscrever as ações mobiliárias em nome da insurgente ou de restituir os valores despendidos no investimento.
2. Nos casos em que se discute a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, prevista no art. 177, do Código Civil/1916, ou seja, 20 anos, ou no art. 205, do Código Civil/2002, que prevê o prazo de 10 anos. A tese de que o ajuizamento da ação civil pública interrompeu o prazo prescricional da ação individual deve ser acolhida para afastar a prescrição reconhecida pela sentença objurgada.
3. Afastada a ocorrência de prescrição e estando a causa madura, procede-se o julgamento das demais questões contidas na inicial, nos termos do § 2º, do art. 515, do CPC/1973, que encontra correspondência no atual art. 1013, do CPC/2015.
4. Se o contrato foi firmado enquanto vigorava a Portaria nº 117/91 que previa a retribuição em ações, é dever da concessionária requerida o ressarcimento em ações do investimento realizado pelo consumidor com a aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. In casu, não há dúvida de que a parte autora tem o direito à subscrição de ações que, não sendo realizada pela demandada, resultou no descumprimento contratual, restando assegurado o direito à restituição de forma simples dos valores investidos na extensão de rede de telefonia da modalidade planta comunitária (PCT), acrescidos de correção monetária pelos índices do IGP-M, a contar dos desembolsos, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
6. Como consequência do provimento do recurso, modificando integralmente a sentença de primeiro grau para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido de restituição dos valores investidos, deve ser invertida a condenação relativa aos ônus de sucumbência, restando sobrestada a cobrança ante os benefícios da gratuidade judiciária.
7.Apelação conhecida e provida.
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E M E N T A – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MÉRITO JULGAMENTO COM BASE NO § 2º, DO ART. 515, DO CPC/73 – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO ENQUANTO VIGORAVA A PORTARIA Nº 117/91 – PREVISÃO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES – DESCUMPRIMENTO – RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO – POSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO
1. Controvérsia centrada na discussão quanto à ocorrência ou não da prescrição recon...
E M E N T A – AGRAVO RETIDO DO RÉU – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES GARANTIDORAS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FIXAÇÃO EM R$ 150,00 DIÁRIOS – VALOR ADEQUADO AO CASO – AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A astreinte fixada em R$ 150,00 por dia – limitada a trinta dias – bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que imposta para estimular o cumprimento de antecipação de tutela por parte do réu para que restitua ao autor verbas que possuem natureza alimentar, sendo necessária a utilização valor persuasivo. Na mesma esteira, a parte ré é instituição financeira de grande porte, detentora de grande poderio econômico, devendo o valor da multa, portanto, ser suficiente para a desestimular a inércia injustificada desta, garantindo-se a efetividade da decisão judicial.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RETENÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO DEPOSITADO PELO CORRENTISTA – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA ILÍCITA GERADORA DE DANOS MORAIS – PRECEDENTES DO STJ – RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RETIDA – DEVIDA DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É ilícita a conduta de instituição financeira que se apropria da integralidade dos depósitos referentes ao salário do correntista, ainda que haja cláusula permissiva no contrato de adesão, configurando-se, no caso, o dano moral in re ipsa. 2. Fica evidente o dever da instituição financeira de restituir o que indevidamente reteve, de modo a reparar integralmente o dano pela prática do ilícito, nos expressos termos do art. 927, do Código Civil. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00.
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E M E N T A – AGRAVO RETIDO DO RÉU – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES GARANTIDORAS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FIXAÇÃO EM R$ 150,00 DIÁRIOS – VALOR ADEQUADO AO CASO – AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A astreinte fixada em R$ 150,00 por dia – limitada a trinta dias – bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que imposta para estimular o cumprimento de antecipação de tutela por parte do réu para que restitua ao autor verbas que possuem natureza alimentar, sendo necessária a utilização valor persuasivo. Na mesma esteira, a parte ré é instituição financei...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO MANTIDA – PEDIDO COM SUPORTE EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRAZO VINTENÁRIO OU TRIENAL – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp n. 1.225.166/RS e 1.220.934/RS, ambos sob a égide do artigo 543-C do CPC, definiu a regra quanto ao prazo prescricional de 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e 3 anos na vigência do Código Civil de 2002. 2. No caso dos autos, o pleito é para pagamento dos dividendos a que se referem determinado número de ações, o valor referente à venda das ações e indenização em dinheiro equivalente ao valor dos dividendos gerados por tal quantidade de ações, de modo que o apelante nunca foi acionista e seu pedido, como visto, tem por substrato o enriquecimento sem causa da apelada, sendo aplicável, então, nos termos dos recentes julgados do STJ, o art. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos), e o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (3 anos), estando prescrita a pretensão quando do ajuizamento da demanda. 3. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença de extinção pela prescrição, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor do requerido para R$ 2.200,00.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO MANTIDA – PEDIDO COM SUPORTE EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRAZO VINTENÁRIO OU TRIENAL – SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp n. 1.225.166/RS e 1.220.934/RS, ambos sob a égide do artigo 543-C do CPC, definiu a regra quanto ao prazo prescricional de 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e 3 anos na vigência do Código Civil de 2002. 2. No caso dos autos, o pleito é para pa...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON-LINE – IMPENHORABILIDADE – INOCORRÊNCIA – CONDOMÍNIO CIVIL – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE SOLIDARIEDADE – RESPONSABILIDADE DE CADA CONDÔMINO NA MEDIDA DE SEU QUINHÃO NA COISA COMUM.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual impenhorabilidade dos valores penhorados, e b) a ausência de pactuação de solidariedade, a determinar que cada devedor-agravante, em razão do condomínio civil para fins agrários estabelecido entre os devedores, responda proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
2. No que concerne à eventual impenhorabilidade, há poucas provas nos autos que permitam concluir acerca da origem das quantias penhoradas, e, de fato, ao que tudo indica, numa análise preliminar da questão – cujo aprofundamento somente seria possível em sede de Embargos à Execução –, aparentemente não há mesmo respaldo legal que permita albergar a tese da impenhorabilidade, ex vi do art. 883, do CPC/15.
3. Nos termos do art. 264, do Código Civil/2002, somente há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda; daí porque, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, do CC/02).
4. Ainda, segundo o art. 1.317, do Código Civil/2002, "quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum".
5. Hipótese em que, à míngua de pactuação de solidariedade, deve responder cada condômino proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON-LINE – IMPENHORABILIDADE – INOCORRÊNCIA – CONDOMÍNIO CIVIL – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE SOLIDARIEDADE – RESPONSABILIDADE DE CADA CONDÔMINO NA MEDIDA DE SEU QUINHÃO NA COISA COMUM.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual impenhorabilidade dos valores penhorados, e b) a ausência de pactuação de solidariedade, a determinar que cada devedor-agravante, em razão do condomínio civil para fins agrários estabelecido entre os devedores, responda proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
2. No...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Crédito Rural
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO E NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – AFASTADAS – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do Resp n. 1.391.198/RS representativo de controvérsia, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
Nos termos do § 1º, do art. 219, do CPC/73 (aplicável ao caso concreto), "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." No caso em tela, verificou-se entre a data do transito em julgado da ação civil pública e o ajuizamento do cumprimento de sentença não decorreu o prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo.
Consoante decidido reiteradamente por este Tribunal, o sobrestamento determinado pelo STF, no recurso extraordinário n.º 636.307, não pode ser mantido por tempo indeterminado, pois, embora a suspensão determinada encontre respaldo no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, é certo que as normas processuais devem ser interpretadas de forma sistemática e os regimentos internos dos tribunais não podem afrontar expressa disposição legal, in casu, o disposto no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil/73 (aplicável ao caso), que preceitua que quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objetivo principal de outro processo pendente", o processo pode ser suspenso pelo prazo máximo de um ano.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.
A Corte Superior, ao julgar o Resp 1187632-DF, firmou o entendimento que, quando o beneficiário seja identificado, a liquidação a ser adotada deve ser a por arbitramento. Situação que restou configurada No caso concreto, restando, apenas a apuração do quantum debeatur, ocasião em que deverá ser analisado eventual excesso de execução.
Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, mostra-se cabível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO E NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – AFASTADAS – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – CONVERSÃO DO PROCEDI...