TJDF APC - 1078595-20150110555998APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. BENESSE CONCEDIDA SOB A VIGÊNCIA DO ANTIGO ESTATUTO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. INSTRUMENTO ADEQUADO. OMISSÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA (ART. 1026, §2, NCPC). EMBARGOS. REITERAÇÃO. SANÇÃO LEGÍTIMA E CABÍVEL. PRESERVAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Sob a égide da regulação procedimental antecedente, que vigorava à época da concessão da benesse, devendo, portanto, regular eventual inconformismo contra o deferimento, a impugnação aobenefício da justiça gratuita, por versar sobre matéria estranha ao objeto do conflito de interesses aperfeiçoado no bojo do processo principal, reclamava o manejo de instrumento processual específico e adequado, que ensejava a instauração de incidente que fluía de forma autônoma e em apartado, não se afigurando juridicamente viável, portanto, sua análise quando formulado no bojo das razões da apelação porque recoberta a questão pela preclusão (LAJ, arts. 4º e 7º). 2. Ante a premissa de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, não configura vício passível de macular a sentença a rejeição de embargos interpostos pela parte com o claro intento de simples rediscutir as matérias resolvidas sob o entendimento que perfilhara sobre o debatido. 3. A sentença que, analisando criticamente a lide posta em juízo, resolve-a de conformidade com o livre convencimento motivado assegurado ao prolator, não deixando remanescer nenhuma questão relevante ou de examinar fato passível de interferir no desate do conflito, supre os requisitos formais e materiais aos quais estava jungida, não incorrendo em vício decorrente de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando o ventilado encerra matéria atinada exclusivamente ao mérito por traduzir o inconformismo da parte com a resolução empreendida, e não por não ter sido os argumentos que deduzira em sua exata dimensão. 4. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 5. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 6. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco ou a utilização da retórica própria da argumentação jurídica má-fé processual, uma vez que desprovidos de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II). 7. A reiteraçãode embargos de declaração manifestamente incabíveis traduzem abuso no exercício do amplo direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a qualificação da pretensão declaratória como protelatória e a sujeição do embargante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, à medida em que, consubstanciando o processo instrumento destinado à materialização do direito material, não se compatibiliza com o devido processo legal e com seu objetivo teleológico a perpetuação da causa mediante o uso de instrumento impróprio para o reprisamento de questões já solvidas. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 9. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 10. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da entença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 11. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. BENESSE CONCEDIDA SOB A VIGÊNCIA DO ANTIGO ESTATUTO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. INSTRUMENTO ADEQUADO. OMISSÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA (ART. 1026, §2, NCPC). EMBARGOS. REITERAÇÃO. SANÇÃO LEGÍTIMA E CABÍVEL. PRESERVAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCA...
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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