PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 443. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS TRÊS CONDUTAS PERPETRADAS. EXASPERAÇÃO DE 1/5 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O acórdão aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 4. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedente.
5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar que o Juízo de 1ª grau proceda à nova dosimetria das penas, reconhecendo a incidência do aumento de 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo e em 1/5 pela continuidade delitiva, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 356.275/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 443. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS TRÊS CONDUTAS PERPETRADAS. EXASPERAÇÃO DE 1/5 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impon...
PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA INCREMENTO DA PENA BASE PELOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO RÉU E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. QUANTUM DE REPRIMENDA REVISTO.
REGIME FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Hipótese na qual o objeto do mandamus em análise equivale às insurgências manifestadas no recurso especial. Assim, evidencia-se do presente writ o propósito de uma segunda apreciação, por esta Corte Superior, dado que indica o não cabimento do habeas corpus em exame. Porém, infere-se flagrante ilegalidade nos autos a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o decreto condenatório não declinou motivação válida para a exasperação da reprimenda em virtude da maior culpabilidade do réu, pois a capacidade de autodeterminação e discernimento do agente, bem como o seu conhecimento do caráter ilícito do ato por ele praticado e a exigência de conduta diversa são elementos que tornam a conduta típica, antijurídica e culpável, mas não permitem o incremento da sanção básica.
4. No que tange à personalidade do réu é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, conforme a orientação trazida pela Súmula 444 desta Corte.
5. Conforme o entendimento consolidado deste Tribunal, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
6. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o trauma causado à ofendida não pode ser confundido com a perturbação psicológica invariavelmente suportada pelas vítimas de crimes contra a dignidade sexual, pois a prática delitiva terminou por afetar, em longo prazo, o seus relacionamentos interpessoais, impedindo-a de estabelecer laços afetivos e de se relacionar sexualmente, o que denota a necessidade da exasperação da pena-base a título de consequências do crime.
7. Deve ser decotado o aumento referente à culpabilidade e à personalidade do réu, bem como ao comportamento da vítima, ficando, porém, mantida a valoração negativa das consequências dos crime.
Assim, estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para a circunstância desfavorável, fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do vetusto crime de atentado violento ao pudor (4 anos), resulta no acréscimo de 6 (seis) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que deve ser tornada definitiva, dada a inexistência de elementos a serem valorados na segunda e na terceira fases do critério dosimétrico.
8. Estabelecida a pena base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
9. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido o regime prisional fechado para o início do desconto da reprimenda imposta ao paciente.
(HC 368.613/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA INCREMENTO DA PENA BASE PELOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE DO RÉU E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. QUANTUM DE REPRIMENDA REVISTO.
REGIME FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Hipótese na qual o objeto do mandamus em análise equivale às insurgências manifestadas no recurso especial. Assim, evidencia-se do presente wr...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o adolescente subtraiu da vítima, mediante grave ameaça, veículo automotor, em concurso com mais dois indivíduos, um deles imputável, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA.
3. O Tribunal a quo levou em consideração, além das circunstâncias da infração, a incapacidade de o adolescente cumprir medida em meio aberto, pois, consoante relatório de diagnóstico, ele não expressou arrependimento, abandonou os estudos e a família não possui autoridade nem controle sobre ele.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 356.201/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o adolescente subtraiu da v...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PROTOCOLO DE PEDIDO DE REFÚGIO. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA AS CONDIÇÕES DE LIBERDADE VIGIADA FIXADAS EM LUGAR DA PRISÃO.
1. Hipótese em que a impetrante insurge-se contra o acórdão de Tribunal Regional Federal que lhe concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, revogando o decreto de prisão que visava garantir a execução de decreto de expulsão, porém estabelecendo liberdade vigiada, fixando-se o dever de observar determinadas condições.
2. Embora o recorrente afirme que a morosidade não tenha sido por ele causada, o quadro fático estabelecido pelo acórdão recorrido assenta que o paciente não vem colaborando com a efetivação de sua expulsão, pois não apresentou documentos autênticos e apresentou diferentes versões sobre si, o que fez com que, sem êxito, já houvessem sido levantados cinco países como de possível procedência do paciente.
3. A isso se soma o fato de que o pedido de concessão de refúgio só foi formulado pelo paciente em 2016, cinco anos após seu ingresso no Brasil.
4. Sob esse ângulo, revela-se adequada a fixação de liberdade vigiada, sendo certo que as condições fixadas pelo acórdão recorrido mostram-se, a princípio, como necessárias à manutenção do controle acerca do paradeiro do paciente, com o fim de que, uma vez decidido o pedido de refúgio, sendo o caso, se efetive em prazo razoável sua expulsão.
5. Recurso não provido.
(RHC 72.686/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PROTOCOLO DE PEDIDO DE REFÚGIO. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA AS CONDIÇÕES DE LIBERDADE VIGIADA FIXADAS EM LUGAR DA PRISÃO.
1. Hipótese em que a impetrante insurge-se contra o acórdão de Tribunal Regional Federal que lhe concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, revogando o decreto de prisão que visava garantir a execução de decreto de expulsão, porém estabelecendo liberdade vigiada, fixando-se o dever de observar determinadas condições.
2. Embora o recor...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004) 3.
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso. Precedentes.
4. In casu, malgrado ínfimo valor da coisa, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
6. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que não se infere no caso em análise.
7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
8. Hipótese em a sentença carece de motivação idônea, estando em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Deveras, embora mencione a perturbação psicológica sofrida pelas vítimas, não foi especificado se o trauma consiste em mero temor passageiro, decorrência natural do crime de roubo, ou em abalo duradouro. Ademais, o prejuízo financeiro das vítimas é uma consequência natural, ínsita, aos delitos contra o patrimônio.
9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar as penas-base de todos os delitos no mínimo legal, devendo o Juízo da Execução readequar as penas impostas aos pacientes.
(HC 211.931/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe h...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICA EM SEGURIDADE SOCIAL. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EM NOME DE TERCEIRO, COM ALTERAÇÃO DE DADOS PARA QUE ESSE FOSSE CONCEDIDO E RECEBIDO POR SUPOSTO PROCURADOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS ACUSADAS. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA A ALEGAÇÃO. PERÍCIA. DATA E HORÁRIO DE INÍCIO. ASSISTENTE TÉCNICO.
PRESENÇA NO INTERROGATÓRIO DAS DEMAIS ACUSADAS. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PORTARIA INAUGURAL DO PAD. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA REVOLVIMENTO DAS PROVAS. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 117 DA LEI 8.112/90.
SEGURANÇA DENEGADA.
Histórico da demanda 1. A impetrante foi demitida do cargo público de Técnico em Seguridade Social que ocupava ao fundamento de que praticou a infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, ou seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Considerou-se que ela era culpada da conduta de ter autuado processo administrativo com base em requerimento fictício de concessão de benefício assistencial, em nome de Maria Odete de Oliveira, inserindo cópias de documentos autênticos obtidos e retidos de forma ilícita, realizando pesquisas parciais no sistema de informática do INSS de forma a levar ao deferimento do pleito, alterando os dados cadastrais da beneficiária com endereço falso e constituindo suposto procurador para recebimento dos valores.
Ausência das duas outras acusadas no PAD desde o início deste 2. A impetrante não tem legitimidade para alegar a existência de suposta irregularidade decorrente do fato de suas outras servidoras não terem sido consideradas acusadas desde o primeiro momento, pois o fato não trouxe consequência para ela.
Alegação de nulidade das perícias grafotécnicas 3. Não existe nulidade nas duas perícias grafotécnicas realizadas pela Delegacia da Polícia Federal de Varginha se a impetrante e seu procurador foram intimados da sua realização, foi-lhes facultada a formulação de quesitos e não houve prejuízo decorrente da falta de indicação da data, local e horários de sua realização.
4. Até mesmo na maioria das perícias judiciais não existe indicação da data, local e horário precisos de sua realização, em decorrência do fato de que, na maioria das vezes, o próprio perito não teria condição de precisar o tempo necessário para sua realização. Tanto nas perícias judiciais, quanto naquelas realizadas em processos administrativos, a ausência de indicação de data, local e horário de sua realização não é causa de nulidade se não há prejuízo. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
5. Se a impetrante tinha interesse em fazer indicação de assistente técnico, poderia tê-lo feito quando da apresentação dos seus quesitos. Ademais, também não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da não constituição de assistente. Precedente: "O impetrante foi cientificado da realização da perícia, o que leva a concluir que, se não formulou quesitos nem indicou assistente técnico, assim deixou de fazer por sua conta e risco" (MS 8.496/DF, Rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 24/11/2004).
6. "A ausência de nomeação de assistente técnico no momento da perícia não tem o condão de macular, por si só, o processo disciplinar, levando em conta a efetiva participação da defesa do processado na produção da prova, inclusive mediante a formulação de quesitos, sem que fosse apontado prejuízo concreto eventualmente sofrido" (RMS 44.244/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/05/2014).
Presença da impetrante no interrogatório das demais acusadas 7. Nos termos do § 1º do art. 159 da Lei 8.112/90, "no caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente". Assim, não era o caso de a Comissão Processante ter intimado a impetrante da data do interrogatório das demais acusadas.
8. Quando o § 2º do mesmo art. 159 diz que o procurador poderá assistir ao interrogatório, ele está se referindo ao advogado do acusado que será interrogado naquele momento. O interrogatório é um mecanismo de autodefesa, razão pela qual eventuais outros acusados não podem nele interferir.
9. "Não há previsão normativa alguma que confira a prerrogativa ao advogado de presenciar o depoimento de outros acusados, no mesmo processo administrativo disciplinar ..." (MS 8.496/DF, Rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 24/11/2004). "Não há ilegalidade na negativa da participação do impetrante ou de seu procurador no interrogatório dos demais acusados". (MS 10.128/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010).
Ausência de oportunidade para alegações finais 10. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não existe nulidade decorrente do não oferecimento de oportunidade de oferecimento de alegações finais, uma vez que a Lei 8.112/90, que rege o Processo Administrativo Disciplinar, não prevê sua existência. Precedentes: RMS/DF. Rel. Ministro Carlos Britto.
Primeira Turma. DJe 28.09.2007, AgRg no REsp 1014871/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/10/2015.
Alterações na composição da comissão 11. A simples ocorrência de alterações na composição da Comissão Processante durante o curso do PAD não é causa de nulidade, sendo fenômeno plenamente justificável diante das alterações que ocorrem no serviço público ao longo do tempo, onde servidores se aposentam, se exoneram e se transferem de localidades.
12. Trata-se de fenômeno que também ocorre nos órgãos judiciais, onde, no curso de um processo, pode haver alteração na composição do órgão julgador.
13. Naturalmente, se nas alterações da composição do PAD for indicado para compô-la servidor impedido ou suspeito, a irregularidade deve ser alegada e decidida, com possibilidade de revisão judicial posterior.
Alegação de ausência de fundamentação da decisão ministerial 14. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não enseja nulidade o excesso de prazo para a conclusão de processo disciplinar, assim como a adoção, pelo Ministro de Estado, de parecer da consultoria jurídica, que passa a constituir fundamento jurídico para a prática do ato disciplinar" (MS 10.825/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 12/06/2006,) Prescrição 15. O art. 142, § 3º, da Lei 8.112/90 prevê que a instauração do processo disciplinar interrompe, e não suspende, a prescrição.
Assim, se o prazo prescricional não decorreu entre a data do conhecimento do fato pela Administração e a edição da portaria inaugural, nem entre esta e o ato punitivo, não há falar em prescrição.
Alegação de falta de descrição dos fatos na portaria inaugural 16. A portaria de instauração do Processo Administrativo-Disciplinar, prevista no art. 151, I, da Lei 8.112/90, tem como objetivo dar publicidade à constituição da Comissão Processante, razão pela qual não é necessário que ela descreva detalhadamente os fatos, formule a acusação e mencione os dispositivos legais que teriam sido violados.
Esses elementos fazem-se necessários é na fase de indiciamento, prevista no art. 161 da mesma lei.
17. "Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016).
Alegação de insuficiência do conjunto probatório e desproporcionalidade da pena 18. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016).
19. Considerados como verdadeiros os fatos apurados, que apontam que a impetrante teria se valido de cópias de documentos particulares de Maria Odete de Oliveira para, em nome desta terceira, apresentar requerimento do benefício assistencial de que trata a Lei Orgânica da Seguridade Social, diligenciar para que o requerimento fosse deferido e cadastrar um suposto procurador para efetuar o levantamento dos valores pagos pelos cofres públicos, condutas da maior gravidade, estaria induvidosamente configurada a infração prevista no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), para qual só existe uma pena prevista, que é a demissão (art. 132, XIII, da Lei 8.112/90).
Conclusão 20. Segurança denegada.
(MS 17.474/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICA EM SEGURIDADE SOCIAL. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EM NOME DE TERCEIRO, COM ALTERAÇÃO DE DADOS PARA QUE ESSE FOSSE CONCEDIDO E RECEBIDO POR SUPOSTO PROCURADOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS ACUSADAS. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA A ALEGAÇÃO. PERÍCIA. DATA E HORÁRIO DE INÍCIO. ASSISTENTE TÉCNICO.
PRESENÇA NO INTERROGATÓRIO DAS DEMAIS ACUSADAS. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PORTARIA INAUGURAL DO PAD. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEG...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DOIS PADs, MAS SIM DE UMA SINDICÂNCIA SEGUIDA DE UM PAD. DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD.
SUFICIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PAD.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que aplicou a pena de demissão a servidor público.
2. O impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: a. Haver-se operado prescrição; b. Haverem sido utilizadas provas provenientes de PAD anterior, que deveria ser anulado em razão de haver sido constituída nova comissão processante; c. Ser inadmissível nova punição por mesmo fato que fundou o primeiro PAD;
d. Não ser punível por improbidade administrativa por ocupar à época cargo que não era de decisão nem estar provado que se relacionasse com outros agentes públicos; e. Serem genéricas e não estarem provadas as imputações feitas no PAD; f. Não haver prova de conduta dolosa a ser punida como ato de improbidade; g. Falta de notificação do relatório final da comissão processante.
3. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois o prazo de 5 anos voltou a correr, por inteiro, após 140 dias da data de instauração do processo disciplinar e a demissão da impetrante não foi praticada depois do novo quinquênio.
4. Ao contrário do que afirma o impetrante, houve apenas um PAD, sendo constituída nova comissão processante por motivo justificado, a qual prosseguiu com a instrução. A decisão final do PAD pela autoridade impetrada deu-se uma única vez, apenas após a elaboração do relatório final por esta última comissão processante.
5. Caso em que a portaria de indiciamento foi suficientemente detalhada.
6. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante.
7. Inexistência de direito à intimação acerca do relatório final da comissão processante. Publicidade acerca do resultado final do PAD que se operou com a publicação da decisão da autoridade impetrada no DOU. Acesso posterior do impetrante a todos os atos e termos do PAD.
Inexistência de nulidade.
8. Segurança denegada.
(MS 20.549/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DOIS PADs, MAS SIM DE UMA SINDICÂNCIA SEGUIDA DE UM PAD. DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS NO PAD.
SUFICIÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DAS CONCLUSÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PAD.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES.
COMPRA E VENDA. PODER DE CONTROLE. ACORDO DE ACIONISTAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SIMULAÇÃO. AQUISIÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE.
1. Ação ordinária por intermédio da qual se busca a declaração de nulidade da compra e venda de ações efetuadas em possível descumprimento a acordo de acionistas e mediante simulação.
2. O acordo de bloqueio, ainda que entabulado apenas pelos acionistas majoritários, deve ser respeitado por quem se obrigou a não efetuar a compra das ações sem antes conceder o direito de preferência, nada importando se o vendedor tinha ciência da avença em questão.
3. Há simulação, causa de nulidade do negócio jurídico, quando, com o intuito de ludibriar terceiros, o negócio jurídico é celebrado para garantir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem.
4. Hipótese em que, diante da impossibilidade de aquisição das ações diretamente pelo acionista principal, que se comprometera a observar o direito de preferência, o negócio jurídico operou-se por intermédio de seu filho, com dinheiro aportado pelo pai.
5. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado que sempre esteve dividida entre dois núcleos familiares muito bem definidos, é pouco provável que qualquer um dos sócios não soubessem das condições avençadas pelos principais acionistas.
6. O arquivamento do acordo de acionistas na sede da companhia impõe à própria sociedade o dever de observância quanto ao que fora pactuado, inclusive perante terceiros quando averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos, consoante o disposto no § 1º do art. 118 da Lei nº 6.404/1976.
7. Diante da enorme dificuldade de produção de prova cabal e absoluta da ocorrência de simulação, é facultado ao julgador valer-se das regras de experiência, bem como de indícios existentes no processo para considerar presente o vício que invalida o negócio jurídico.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1620702/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES.
COMPRA E VENDA. PODER DE CONTROLE. ACORDO DE ACIONISTAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SIMULAÇÃO. AQUISIÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE.
1. Ação ordinária por intermédio da qual se busca a declaração de nulidade da compra e venda de ações efetuadas em possível descumprimento a acordo de acionistas e mediante simulação.
2. O acordo de bloqueio, ainda que entabulado apenas pelos acionistas majoritários, deve ser respeitado por quem se obrigou...
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR.
IRREGULARIDADE. BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de Ação Possessória promovida pelo Município de São Paulo contra São Paulo Gigante Base-Ball Clube e Clube Desportivo Municipal Manoel Abreu visando à reintegração de posse de bem dominical e à condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos pela ocupação da área, a ser calculada de acordo com o valor locatício do bem.
2. O acórdão recorrido deferiu a reintegração de posse pleiteada, mas considerou indevido o pagamento da indenização pretendida pelo Município. A municipalidade sustenta que esta parte da decisão viola os arts. 186 e 1.216 do Código Civil.
3. A partir da simples exposição dos fatos feita pelo acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça bandeirante é equivocada, pois se o instrumento de concessão/permissão administrativa de uso do imóvel não foi formalmente aperfeiçoado, jamais se poderia dizer que houve boa-fé na ocupação. Se o particular passa a usar imóvel público sem que houvesse sido formalmente autorizado a tanto, ele está procedendo de forma evidentemente irregular.
4. Eventual omissão do Poder Público Municipal em adotar as medidas que seriam cabíveis para se opor à ocupação irregular não transforma o ilícito em lícito, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público.
5. Sendo o particular detentor de má-fé, responde por todos os frutos que o proprietário deixou de perceber, na forma do art. 1.216 do Código Civil, cujas disposições a respeito do possuidor se aplicam também, com mais razão até, ao simples detentor. E os frutos, em se tratando de imóveis, correspondem aos valores que poderiam ter sido recebidos pelo proprietário.
6. "6. A ocupação, a exploração e o uso de bem público ... só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. ... 9. Na falta de autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção ilícita ... 11. A apropriação, ao arrepio da lei, de terras e imóveis públicos ..., além de acarretar o dever de imediata desocupação da área, dá ensejo à aplicação das sanções administrativas e penais previstas na legislação, bem como à obrigação de reparar eventuais danos causados. 16. Inexiste boa-fé contra expressa determinação legal. Ao revés, entende-se agir de má-fé o particular que, sem título expresso, inequívoco, válido e atual ocupa imóvel público, mesmo depois de notificação para abandoná-lo, situação típica de esbulho permanente, em que cabível a imediata reintegração judicial. 17. Na ocupação, uso ou exploração de bem público, a boa-fé é impresumível, requisitando prova cabal a cargo de quem a alega. ... 18. Na gestão e controle dos bens públicos impera o princípio da indisponibilidade, o que significa dizer que eventual inércia ou conivência do servidor público de plantão ... não tem o condão de, pela porta dos fundos da omissão e do consentimento tácito, autorizar aquilo que, pela porta da frente, seria ilegal..." (REsp 808.708/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011) 7. Recurso Especial provido para reconhecer o dever dos recorridos de indenizarem ao Município desde a data das notificações para desocupação voluntária até a data da efetiva liberação da área pública, devendo o montante ser apurado com base no valor locativo do imóvel, como se apurar em liquidação.
(REsp 1370254/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR.
IRREGULARIDADE. BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de Ação Possessória promovida pelo Município de São Paulo contra São Paulo Gigante Base-Ball Clube e Clube Desportivo Municipal Manoel Abreu visando à reintegração de posse de bem dominical e à condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos pela ocupação da área, a ser calculada de acordo com o valor locatício...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA/STJ 444. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. Considerando ter sido consignado pelas instâncias ordinárias que inexistia condenação transitada em julgado em desfavor do réu, em que pese o fato dele responder a outras ações penais, o aumento da pena-base a título de maus antecedentes carece de fundamentação idônea. Diante disso, deve a pena-base ser estabelecida no piso legal, pois as demais circunstâncias judicias foram favoravelmente valoradas.
5. Os fundamentos genéricos utilizados do decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
6. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, pois o Julgador de 1º grau não entendeu que as circunstâncias do crime desbordavam das ínsitas ao crime de roubo, não se afigura razoável a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena fundada na gravidade abstrata do delito. De igual modo, o emprego de arma branca na senda criminosa e o fato de o réu responder a outras ações penais não justifica, por si sós, o recrudescimento do regime prisional.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem como o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 365.268/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA/STJ 444. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ileg...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEFORMIDADE PERMANENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO.
REDUÇÃO EM 1/3 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No que tange às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, verifica-se que a pena base restou majorada em razão da deformidade permanente suportada pela ofendida, caracterizada pelas doze cicatrizes causadas pelos ferimentos, o que constitui fundamento válido.
4. Considerando o intervalo de pena mínima e máxima estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 14 anos, forçoso reconhecer que o incremento da sanção corporal em 1 ano pela vetorial negativada revela-se deveras favorável à paciente, razão pela qual deve permanecer o quantum de reprimenda inalterado, em atendimento à regra do non reformatio in pejus.
5. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Precedentes.
6. Hipótese na qual a paciente atacou a vítima a golpes de facada, cansando-lhe lesões graves em regiões letais, tratando-se, portanto, de tentativa cruenta e perfeita, pois percorrida a totalidade do iter criminis, tendo sido realizado o suficiente para alcançar o resultado morte. Por conseguinte, de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), pela tentativa de homicídio (art. 14, II, do CP).
7. Writ não conhecido.
(HC 365.398/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEFORMIDADE PERMANENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO.
REDUÇÃO EM 1/3 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS RETIDO PARA PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVÊNIO. NULIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. No caso dos autos, os presentes Embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas pela embargante.
3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o direito da municipalidade de ver restituídos os valores indevidamente retidos pela CELG.
4. Analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que a operação delineada no Convênio (1993/2000) não causou nenhum prejuízo para o Município de Barro Alto, uma vez que este recebeu os serviços e consumiu a energia elétrica, pelos quais pagou mediante regular controle administrativo, confirmando a existência dos serviços prestados e o valor correspondente à prestação, não havendo falar em direto de devolução de valores, ainda que seja inválida a metodologia empregada à luz do aludido convênio, do contrário se chancelará o enriquecimento ilícito do ente municipal -, demanda a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1437453/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS RETIDO PARA PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVÊNIO. NULIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. No caso dos autos, os presentes Embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas pela embargante.
3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, recon...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSIDIARIEDADE DA PROVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES.
PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS EM PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Observa-se que, no caso em exame, a interceptação telefônica não consistiu no primeiro ato de investigação, pois precedida do aproveitamento das diligências realizadas no autos do Inquérito Policial n. 496/2001-DPF e da expedição de ofícios ao Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização do IBAMA/RJ.
2. Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois, a teor da representação da autoridade policial e do parecer do Ministério Público encampados pelo juízo singular , nenhum outro meio de prova seria suficientemente eficaz na apuração dos delitos.
3. Tanto a primeira quanto a quarta decisão de prorrogação da medida cautelar de interceptação telefônica, porque fundamentadas, fazendo referência aos fundamentos da decisão primeva e demonstrando a imprescindibilidade da continuação da providência, não apresentam eiva capaz de ensejar sua nulidade.
4. Já a segunda e a terceira renovação das interceptações não se sustenta, tendo em vista a ausência de fundamentação casuística para a sua continuidade, o que se pode verificar a partir de uma breve leitura das respectivas decisões, fulcradas em genéricos e rasos argumentos, incapazes de, assim, suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação.
5. Com relação ao pleito de nulidade das interceptações realizadas em período não abrangido por decisão judicial, a ausência de prova pré-constituída impede o seu conhecimento e provimento.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para declarar nulas as segunda e terceira decisões de prorrogação de quebra do sigilo telefônico na Ação Penal n. 0006594-24.2006.4.02.5110, devendo o material respectivo ser retirado dos autos, estendendo-se seus efeitos aos demais corréus atingidos pelas decisões ora anuladas, em análise que deverá ser realizada pelo magistrado na origem.
(RHC 46.869/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 01/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSIDIARIEDADE DA PROVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES.
PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS EM PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Observa-se que, no caso em exame, a interceptação telefônica não consistiu no primeiro ato de investigação, pois precedida do aproveitamento das diligências realizadas no...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.213/91.
1. Em se tratando de instituto destinado ao controle de legalidade de ato administrativo, a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91 não pode atingir questões inerentes à matéria probatória relativas a tempo de serviço que não foram apreciadas pela Administração no momento da concessão de benefício.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1554580/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N.
8.213/91.
1. Em se tratando de instituto destinado ao controle de legalidade de ato administrativo, a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91 não pode atingir questões inerentes à matéria probatória relativas a tempo de serviço que não foram apreciadas pela Administração no momento da concessão de benefício.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1554580/RS, Rel. Ministro SÉ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REPASSE DE REAJUSTES PELOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. EXTENSÃO DE ABONO E/OU VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte sedimentou no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014) o entendimento de que, "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.
108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 556.614/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 22/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REPASSE DE REAJUSTES PELOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. EXTENSÃO DE ABONO E/OU VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte sedimentou no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 1º/08/2014) o entendimento de que, "Nos...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE EXIGIRIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 453.000/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) não ofende os princípios constitucionais do non bis in idem e da individualização da pena.
4. No que se refere ao regime prisional, em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de detenção e a pena-base ter sido estabelecida no piso previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Precedentes.
5. Em relação à conversão da pena corporal por restritiva de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal admite tal substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito.
6. Ainda que não se trate de reincidência específica, as instâncias ordinárias reconheceram a inadequação de tal medida, notadamente em razão de o réu já ter sido beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos anteriormente, tendo voltado a delinquir. Ainda, foram consideradas as circunstâncias do crime e os maus antecedentes do réu.
7. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada, entenderam não ser socialmente recomendável a modificação da pena corporal por restritiva de direitos, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento fático-comprobatório dos autos, o que é defeso na via eleita. Precedente.
8. Writ não conhecido.
(HC 339.864/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE EXIGIRIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legal...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA RECIDIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
4. Hipótese na qual a pena foi exasperada em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, por ser o réu duplamente reincidente específico, sem que se possa falar em violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
5. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 2/5 (dois quintos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ.
6. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma branca, que permaneceu no pescoço da vítima durante a subtração violenta, e em concurso com outros dois agentes, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo.
7. Writ não conhecido.
(HC 364.656/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA RECIDIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de fla...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DO RÉU CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA EXASPERAÇÃO A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 443/STJ. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que restou concretamente demonstrado no caso em análise.
4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado e a valoração de apenas uma delas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade no aumento da pena base pela personalidade do réu.
5. A gravidade da conduta desborda da ínsita ao crime de roubo, considerando a violência empregada na prática delitiva, devendo ser mantida a exasperação da pena pela valoração negativa de tal circunstância judicial.
6. As consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Nesse aspecto, a sentença carece de motivação idônea, estando em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Deveras, embora mencione a perturbação psicológica sofrida pelas vítimas, não foi especificado se o trauma consiste em mero temor passageiro, decorrência natural do crime de roubo, ou em abalo duradouro.
Precedente.
7. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 8. Não há que se falar em desclassificação da conduta para a modalidade tentada, pois, nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n.
1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Mais recentemente, em 14/9/2016, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma redação.
9. Verificada a pluralidade de condutas comissivas do réu, que atingiram patrimônios distintos, não há se falar em crime único.
10. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário, além da comprovação dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a unidade de desígnios, ou seja, vínculo subjetivo havido entre os crimes de mesma espécie.
11. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, destacando a ausência de unidade de desígnios, tendo concluído que a hipótese dos autos nada mais é do que a típica figura da reiteração criminosa. Restou consignado, ainda, que os delitos foram praticados em momentos distintos, em face de vítimas diversas e com graus de violência diferenciados.
12. O habeas corpus é via inadequada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP), uma vez que tal providência demanda a análise profunda de todo o conjunto fático-probatório.
13. Tratando-se de concurso material, as penas devem ser somadas e, portanto, resta consolidada a reprimenda de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, ficando mantida a pena de 60 (sessenta) dias-multa.
14. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente, estabelecendo a sanção corporal de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.
(HC 363.948/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DO RÉU CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA EXASPERAÇÃO A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA 443/STJ. CRIME CONTINUADO. EXAME DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRI...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. REGIME SEMIABERTO MOTIVADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO DE REGIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NULIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, sem que se possa falar em malferimento das Súmulas 718 e 719 do STF, bem como da Súmula 440 do STJ.
3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência.
Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a intimação pessoal do acusado ou por edital, prevista no art. 392 do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória, sendo certo que a intimação do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da apelação aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial, salvo na hipótese de defensor público ou dativo. Precedentes.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício tão somente para determinar que o Juízo das execuções avalie a possibilidade de estabelecimento de regime prisional menos gravoso, com fundamento no art. 387, § 2º, do CPP.
(HC 363.287/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TENTADO. REGIME SEMIABERTO MOTIVADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO DE REGIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NULIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO.
REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, sem que se possa falar em malferimento das Súmulas 718 e 719 do STF, bem como da Súmula 440 do STJ. Entrementes, tratando-se de réu primário e estabelecida pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, cumpre reconhecer que ele faz jus ao regime semiaberto de cumprimento da pena.
4. O art. 44 do CP estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, máxime em razão dos antecedentes do réu, sem que possa inferir arbitrariedade em tal conclusão.
5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao réu, salvo se, por outro motivo, ele estiver descontando pena em meio mais gravoso.
(HC 363.066/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO.
REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não co...