CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CADEIA PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO.
CONDIÇÕES PRECÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAR O ESTADO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E APRESENTAR PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA REFORMAR OU CONSTRUIR NOVA UNIDADE PRISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ARTS. 4º, 6º E 60 DA LEI 4.320/64). CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS E AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONTRA O QUAL NÃO SE PODE OPOR A RESERVA DO POSSÍVEL.
1. Na origem, a Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado do Mato Grosso ajuizaram Ação Civil Pública visando obrigar o Estado a adotar providências administrativas e apresentar previsão orçamentária para reformar a cadeia pública de Mirassol D'Oeste ou construir nova unidade, entre outras medidas pleiteadas, em atenção à situação de risco a que estavam expostas as pessoas encarceradas no local. Destaca-se, entre as inúmeras irregularidades estruturais e sanitárias, a gravidade do fato de - conforme relatado - as visitas íntimas serem realizadas dentro das próprias celas e em grupos.
2. A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem - e intangível no âmbito do Recurso Especial por óbice da Súmula 7/STJ - evidencia clara situação de violação à garantia constitucional de respeito da integridade física e moral do preso e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
3. Nessas circunstâncias - em que o exercício de pretensa discricionariedade administrativa acarreta, pelo não desenvolvimento e implementação de determinadas políticas públicas, seriíssima vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição - a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de pôr em prática, concreta e eficazmente, os valores que o constituinte elegeu como "supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social", como apregoa o preâmbulo da nossa Carta Republicana.
4. O entendimento trilhado pela Corte de origem não destoou dos precedentes do STF - RE 795749 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 29/04/2014, Processo Eletrônico DJe-095 Divulg 19-05-2014 Public 20-05-2014, ARE 639.337-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.9.2011 - e do STJ, conforme AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Com efeito, na hipótese sub examine, está em jogo a garantia de respeito à integridade física e moral dos presos, cuja tutela, como direito fundamental, possui assento direto no art. 5º, XLIX, da Constituição Republicana.
6. Contra a efetivação dessa garantia constitucional, o Estado de Mato Grosso alega o princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de realizar a obra pública pretendida sem prévia e correspondente dotação orçamentária, sob pena de violação dos arts.
4º, 6º e 40 da Lei 4.320/1964.
7. A concretização dos direitos individuais fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue, nesses casos, como órgão controlador da atividade administrativa. Trata-se de inadmissível equívoco defender que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantir os direitos fundamentais, possa ser utilizado como óbice à realização desses mesmos direitos fundamentais.
8. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública vital nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, como na hipótese dos autos.
9. In casu, o pedido formulado na Ação Civil Pública é para, exatamente, obrigar o Estado a "adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária e realizar ampla reforma física e estrutural no prédio que abriga a cadeia pública de Mirassol D'Oeste/MT, ou construir nova unidade, de modo a atender a todas as condições legais previstas na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), bem como a solucionar os problemas indicados pelas equipes de inspeção sanitária, Corpo de Bombeiros Militar e CREA na documentação que instrui os presentes autos, sob pena de cominação de multa".
10. Como se vê, o pleito para a adoção de medida material de reforma ou construção não desconsiderou a necessidade de previsão orçamentária dessas obras, de modo que não há falar em ofensa aos arts. 4º, 6º e 60 da Lei 4.320/64.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp 1389952/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 07/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CADEIA PÚBLICA. SUPERLOTAÇÃO.
CONDIÇÕES PRECÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAR O ESTADO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E APRESENTAR PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA REFORMAR OU CONSTRUIR NOVA UNIDADE PRISIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ARTS. 4º, 6º E 60 DA LEI 4.320/64). CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA OFENSA À GARANTIA CONS...
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/1981), ART. 8°. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM RESOLUÇÃO DO CONAMA E NA PORTARIA 03/2004. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. As Resoluções do Conama decorrem de autorização legal, ora categórica, ora implícita, cabendo citar, entre outros, o art. 8° da Lei 6.938/1981. Especificamente, compete ao Conselho "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos" (art. 8°, VII, da Lei 6.938/1981, grifo acrescentado).
2. O próprio legislador esclareceu o que se deve entender por "recursos ambientais", definindo-os como "a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora" (art. 3°, V), o que significa dizer que, nesse campo, a competência do Conama é ampla, só podendo ser afastada por dispositivo legal expresso, que deve ser interpretado restritivamente, diante da natureza de lei-quadro ou nave-mãe do microssistema que caracteriza a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
3. No campo ambiental, para que Resoluções e Portarias possam integrar o conceito de "legislação infraconstitucional federal", nos termos da jurisprudência do STJ, necessário, como regra, no acórdão recorrido, o prequestionamento, expresso ou implícito, de dispositivo de lei ordinária ou complementar, ou decreto, de proteção do meio ambiente ou, pelo menos, de tese jurídica que, uma vez abstraída, a ele se refira ou com ele se relacione.
4. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal a quo fundamentou sua conclusão, exclusivamente, na Resolução Conama 01/1986 e na Portaria 03/2004 dos Ministérios do Meio Ambiente e dos Transportes, o que não foi impugnado pelo autor por meio de Embargos de Declaração. Por isso, não pode a insurgência ser analisada, em Recurso Especial, pelo STJ, até porque, na sua petição recursal, o recorrente deixa de alegar violação pelo acórdão recorrido do art. 535 do CPC.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1369492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 24/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/1981), ART. 8°. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM RESOLUÇÃO DO CONAMA E NA PORTARIA 03/2004. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. As Resoluções do Conama decorrem de autorização legal, ora categórica, ora implícita, cabendo citar, entre outros, o art. 8° da Lei 6.938/1981. Especificamente, compete ao Conselho "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente co...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA. ART.
535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTARIA EDITADA COM A FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À LIMINAR DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Declaratórios, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica qualquer ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem entendeu que a Portaria 1.646 teve por finalidade dar fiel cumprimento a liminar proferida no Mandamus, e que o ato de afastamento do Impetrante se deu de forma imotivada, sendo necessária a motivação para a aferição da legalidade do ato.
Tais fundamentos, suficientes para manter a decisão, não foram debatidos nas razões do Recurso Especial. Súmula 283/STF.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento quanto à necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários de remoção de Servidores. Precedente: MS. 19.449/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2014.
4. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre a fim de afastar o reconhecimento de direito líquido e certo, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no REsp 1194822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA. ART.
535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTARIA EDITADA COM A FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À LIMINAR DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado no v. acórdão recorrido, o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assenta em questões que não foram apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.) 3. Diante do exposto, o Recurso Especial foi provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1614494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado no v. acórdão recorrido, o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assenta em questões que não foram apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que aprecio...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. EFEITOS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
ARTS. 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem examina todas as questões necessárias ao desate da matéria, porquanto o julgador não está adstrito à fundamentação adotada no recurso para dirimir a demanda, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou as pretensões deduzidas.
2. Se a Instância anterior entende que há conexão entre ações de improbidade administrativa que se originam da mesma investigação policial, a pretensão recursal que visa afastar tal conclusão é incompatível com a via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
3. Reconhecida a suspeição de magistrado, os seus efeitos não têm o condão de anular os atos jurisdicionais por ele praticados em ações conexas subsequentes com partes diversas, mormente quando o Tribunal a quo assenta que não há, nos autos, nenhum elemento capaz de induzir a existência de sentimento ou interesse do julgador no desate do processo, posicionamento cuja revisão esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. A declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte. Precedentes.
5. Hipótese em que, segundo o acórdão objurgado, o particular teve acesso aos documentos que embasaram a condenação, inclusive para extração de cópias, e as provas desentranhadas a pedido do Parquet foram juntadas nos autos da ação cautelar ajuizada contra o próprio agravante, premissas fáticas que não podem ser desconstituídas em razão da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Não se conhece do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o julgado apontado como divergente trata de questão que não se assemelha ao caso sob análise.
7. É deficiente de fundamentação o apelo extremo que sustenta violação a preceitos legais que não se prestam a refutar as razões de decidir do acórdão impugnando. Inteligência da Súmula 284 do STF.
8. É inviável o exame da tese de que a captação ambiental é ilegal, porquanto o quadro narrado pelo Colegiado de origem dá conta de que a mencionada prova foi obtida em escuta realizada sob total controle da Polícia Federal, sem irregularidades, assertiva que não pode ser reexaminada por este Sodalício (Súmula 7 do STJ).
9. A nulificação, por cerceamento de defesa, do indeferimento da conversão do julgamento da apelação em diligência (realização de perícia em captação ambiental) demanda a constatação do prejuízo sofrido pela parte, o que não se viu na espécie. Precedentes.
10. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que o agravante "compunha o rol de parlamentares que estavam a soldo do Governo do Distrito Federal para dar-lhe apoio político em troca de vantagem econômica indevida e outras benesses de cunho político, cujas condutas se amoldam aos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992".
Ainda segundo aquele colegiado, o agravante "atuou com intenção de obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, locupletando-se ilicitamente", contexto que não pode ser reavaliado sem a apreciação de toda estrutura probatória carreada aos autos, desiderato incompatível com a via especial (Súmula 7 do STJ).
Precedentes.
11. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1582027/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 28/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. EFEITOS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
ARTS. 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DELITO AMBIENTAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal.
2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
4. Tendo o togado singular, no caso em apreço, afastado a possibilidade de absolvição sumária do acusado e exposto suas razões de decidir que, inclusive, permitiram o controle pelo Tribunal de origem, afasta-se a eiva articulada na irresignação.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A alegada inépcia da denúncia não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão objurgado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL QUANTO AOS ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS. AÇÃO PENAL QUE TERIA SIDO DEFLAGRADA ANTES DO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO 24 DA SÚMULA VINCULANTE. APURAÇÃO DE OUTROS ILÍCITOS ALÉM DO CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. É possível a deflagração da persecução criminal antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, mas também de outros ilícitos que não dependem do prévio esgotamento da via administrativa para que sejam apurados. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, além de a peça vestibular assegurar que houve a constituição definitiva do crédito tributário, o recorrente foi acusado de cometer outros crimes além do material contra a ordem tributária, a exemplo da receptação qualificada e do delito ambiental, circunstâncias que legitimam a atuação ministerial e afastam a ilegalidade articulada na irresignação.
3. Recurso desprovido.
(RHC 67.382/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DELITO AMBIENTAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Proces...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil".
3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 23.7.2013, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 31.7.2013, sendo, portanto, intempestiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 436.603/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS....
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO INTERNO. AFETAÇÃO DE TEMA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NORMA DIRIGIDA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E FEDERAIS. REEXAME CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONSTATAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO.
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
1. "Não é possível falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou direito acumulado nas hipóteses de mudança de regras de aposentadoria suplementar antes de atendidos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, motivo pelo qual inocorrentes as alegadas violações aos arts. aos arts. 5º, XXXVI, 201, §§ 3º e 4º, e 202, caput, da Constituição Federal.
Precedentes." (AgInt no AREsp 567.772/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016) 2. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foi sufragada, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, a seguinte tese: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, "independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
3. A modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. Dessarte, como a migração de plano de benefícios ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art.
848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para reconhecimento do vício, nula será esta - o que implicaria no retorno ao status quo ante, o que nem sequer é cogitado pelos agravantes, malgrado afirmem ter sido lesados.
4. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser arcados pelos 15 autores, não são excessivos, e a a fixação irrisória de honorários advocatícios envilece o exercício profissional da advocacia, ainda que seja diminuto o valor da causa. "Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa, maxime se o processo foi trabalhoso, obrigando o advogado a acompanhá-lo até no Superior Tribunal de Justiça ( AGA 325270/SP, Relator Min. Ari Pargendler, in DJ 28.05.01)". (AgRg no Ag 395.777/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 21/10/2002, p. 348) 5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 728.300/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO INTERNO. AFETAÇÃO DE TEMA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NORMA DIRIGIDA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS E FEDERAIS. REEXAME CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CONSTATAÇÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONT...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE FUNDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. JULGAMENTO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 774.660/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência.
5. Nada obstante, mesmo na questão de fundo, pacífico o entendimento neste Tribunal Superior, consoante assentado em regime de repercussão geral pelo STF, de que compete à Justiça Federal o julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista, no exercício de delegação do poder público federal, incluído o ato atinente a contratação via concurso público, de envergadura constitucional, mormente considerando as consequências patrimoniais a serem suportadas pela União ou, como no caso, entidade por ela controlada.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1588607/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO DE FUNDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. JULGAMENTO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE (AFC). POSTERIOR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS. AUTORIZAÇÃO DO MPOG. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR ÁREA/CAMPO DE ATUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PROPORÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXCEDENTES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O ponto nodal da controvérsia gira em torno da obrigatoriedade ou não, em relação ao referido ato de ampliação da convocação dos aprovados, da obediência à mesma proporção na distribuição das vagas previstas no Edital do certame, entre as áreas de especialidades e locais de lotação.
2. É incontroverso que, para as vagas adicionais, não houve a mesma proporcionalidade que presidiu a distribuição inicial das vagas, nos termos do anexo do Edital de Abertura, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação.
3. A ampliação do número de vagas, após a homologação do concurso, deve observar a proporção estabelecida no edital de abertura. A não observância da proporcionalidade, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação, atenta contra alguns dos princípios-chave que regem os concursos públicos: legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
4. A discricionariedade diz respeito à convocação dos candidatos excedentes, não aos critérios de distribuição previstos no Edital.
Pensar diferente seria inverter a Legalidade, admitindo-se que tudo que não seja expressamente proibido será permitido à Administração, quando, em verdade, a Administração somente pode agir "quando e na forma" em que a lei permite.
5. Todos foram candidatos ao mesmo concurso público e fizeram suas opções (pela área de atuação e local de lotação) levando em consideração as normas editalícias. A alteração da proporção no momento da nomeação dos excedentes mudou as "regras do jogo", o que beneficiou determinados candidatos em detrimento de outros.
6. Houve, ainda, ofensa ao princípio da vinculação ao edital, pois o Edital de Abertura foi claro ao estabelecer determinada proporcionalidade quanto à distribuição por Área/Campo de atuação.
Precedentes: MS 20.778/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/06/2015; MS 13.583/DF, Rel. Ministro Og Fernades, Terceira Seção, DJe 22/03/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.285.589/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 01/07/2013.
7. Segurança concedida.
(MS 21.297/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 17/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE (AFC). POSTERIOR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS. AUTORIZAÇÃO DO MPOG. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR ÁREA/CAMPO DE ATUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PROPORÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXCEDENTES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O ponto nodal da controvérsia gira em torno da obrigatoriedade ou não, em relação ao referido ato de ampliação da convocação dos aprova...
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA SUPERIOR À ÍNSITA AO CRIME DE ROUBO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No que se refere ao aumento da pena-base pela circunstâncias do crime, a dosimetria não merece reparo, pois as suas singularidades revelam a maior censurabilidade da conduta praticada pelo agente, considerando que a violência empregada desborda da ínsita aos crimes de roubo, a indicar a necessidade de maior resposta penal, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
4. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não se infere na hipótese em apreço. Precedentes.
5. As agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
(HC 369.303/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VIOLÊNCIA SUPERIOR À ÍNSITA AO CRIME DE ROUBO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
2. Incide do Enunciado n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões a 3. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1449769/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.
2. Incide do Enunciado n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões a 3. Não demonstrada a divergênc...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE FORAGIDO E REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e do modus operandi da conduta delituosa, pois, segundo narra a denúncia, o paciente, em comunhão de ações e propósitos com o corréu, não satisfeito em ceifar a vida de Rafael dos Santos Barros, também tentou matar Wagner Augusto, só não concretizando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que esta segunda vítima foi socorrida a tempo. Existem, ainda, indícios de que praticou tais condutas por motivação torpe, consistente na disputa pelo controle do tráfico de drogas na região do Bairro Cachoeirinha, nesta Capital, bem como mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas.
4. Não há ilegalidade ou abuso de poder na custódia preventiva fundamentada na garantia da instrução criminal, por terem as testemunhas medo de sofrerem represálias por parte do réu, bem como no risco de sua reiteração delitiva, pois responde a outras ações penais, já sendo reincidente.
5. Ademais, o paciente encontra-se foragido, o que justifica a manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.782/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE FORAGIDO E REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR APARENTE DUPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS OU POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. TESE SEDIMENTADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (...). Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes).
3. O caso concreto não cuida da referida exceção, mas de confrontar-se o resultado divulgado pela comissão examinadora com as convicções pessoais do candidato com o fim de que prevaleça o entendimento que ele julga mais consentâneo com a literatura profissional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.696/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR APARENTE DUPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS OU POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. TESE SEDIMENTADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP). PENA ÉTICO-DISCIPLINAR. CENSURA PÚBLICA. REGULARIDADE.
LEI 3.268/1957. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Corte a quo consignou que não há qualquer ilegalidade no procedimento instaurado e que foi assegurado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
4. Por fim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo de que o agravante não logrou comprovar as suas alegações, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.642/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP). PENA ÉTICO-DISCIPLINAR. CENSURA PÚBLICA. REGULARIDADE.
LEI 3.268/1957. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integr...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei.
2. A instalação e a utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância dos padrões técnicos estabelecidos em normas nacionais, por si só, inviabilizam o controle do espectro radioelétrico e podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, navegação aérea, embarcações, bem como receptores domésticos - TVs e rádios - adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias.
Por conseguinte, além de presumida a ofensividade da conduta por lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 554.340/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, inobstante ser de ba...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa".
3. O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na prestação do serviço de telecomunicações" e demonstrado o comportamento "desidioso da ré" (fl. 418). Desse modo, o conflito versa sobre o serviço público prestado, ainda que estejam em discussão aspectos relativos ao contrato.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E NORMAS PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES 4. A resolução do tema de fundo perpassa pela interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e, em particular, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997).
5. A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o tema da legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia, possui fundamentação firmemente ancorada na Lei Geral de Telecomunicações (REsp 911.802/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 1°/9/2008).
6. Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações.
7. A prestação de serviço público adequado está diretamente relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art. 6° da Lei de Concessões: "Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato".
8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9. Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015).
10. Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor.
PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS CONFLITOS ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 11. Como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, a opção por classificar determinadas atividades como serviço público revela que "o Estado considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade) e, em consequência, exatamente por isto, as coloca sob uma disciplina peculiar instaurada para resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina que naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina de direito público" (Grandes temas de direito administrativo, Malheiros, São Paulo, 2009, p.
274).
12. Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor.
13. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas. Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF).
CONCLUSÃO 14. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ.
(CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Es...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO VISANDO EVITAR DESLIZAMENTOS EM ÁREAS DE RISCO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o município e o Estado do Rio de Janeiro, visando compelir os referidos entes públicos a planejar e executar políticas públicas aptas a diminuir os riscos de deslizamento na Comunidade Pequiri, situada na capital.
2. O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que os entes políticos não deixaram de cumprir com o dever de executar as políticas públicas aptas a sanar o problema.
Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: "O artigo 3°-A, § 2º da Lei 12.340/2010 estabelece que os entes municipais deverão (i) elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; (ii) elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; (iii) elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; (iv) criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos; (v) elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil. Diante desse arcabouço normativo é necessário verificar se a municipalidade adotou o plano de ação previsto acima ou quedou-se inerte na efetivação desse direito social. Nesse sentido, as provas produzidas nos autos dão conta de que a Prefeitura do Rio de Janeiro elaborou mapeamento da cidade contendo todas as áreas que correm riscos de deslizamento. Alem disso, e de conhecimento geral que após os acontecimentos ocorridos em 2010 foi criado o Centro de Operações da Cidade do Rio de Janeiro, onde estão centralizados diversos órgãos municipais para aperfeiçoar o tempo de resposta em caso de crises. Em conjunto com as ações acima, é necessário reconhecer que houve a contratação de serviço de aerolevantamento e a aquisição de radar meteorológico que permite aos órgãos públicos dar sinais de alerta em caso de aproximação de grandes tempestades, o que foi utilizado de forma eficaz no ano de 2012. No que tange ao plano de contingência de proteção e defesa civil foram implementadas em diversas comunidades um sistema de alerta sonoro, inclusive com simulados com os moradores e foram elaborados projetos executivos para mitigação de riscos (fls. 509/547 - DOC. 00467 e fls. 553/602 - DOC. 00552).
Ademais, a Procuradoria do Município acostou aos autos documentação que demonstra a existência de diversas famílias removidas dos locais de riscos que estão percebendo aluguel social e que foram reassentadas em locais seguros (fls. 646/654), bem como da realização de obras de infraestrutura emergenciais (fls. 679/705), o que corrobora o cumprimento ao disposto no artigo 3°-B, da Lei 12.340/20102. Dessa forma, não houve omissão do Poder Público na implentação destas medidas capazes de autorizar a interferência do Poder Judiciário" (fls. 1.122-1.124, e-STJ).
3. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1433789/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO VISANDO EVITAR DESLIZAMENTOS EM ÁREAS DE RISCO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o município e o Estado do Rio de Janeiro, visando compelir os referidos entes públicos a planejar e executar políticas públicas aptas a diminuir os riscos de deslizamento na Comu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou a ausência de qualquer atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais passível de fiscalização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1529446/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE CONTERIA OBSCURIDADES.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO ACUSADO EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO REPRESSIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. EIVA INEXISTENTE.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. No caso dos autos, o magistrado singular, de forma motivada, negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão e de guia definitiva após o trânsito em julgado da condenação, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
3. O benefício de apelar solto foi concedido ao acusado em remédio constitucional impetrado na origem, sobrevindo o julgamento do recurso defensivo e o trânsito em julgado do édito repressivo, ocasião em que foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, o que revela que as decisões proferidas pelas instâncias de origem foram devidamente observadas e cumpridas, não havendo que se falar, portanto, em anulação do édito repressivo.
4. Eventual obscuridade na sentença condenatória deveria ter sido alegada por meio de embargos de declaração, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC 74.231/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE CONTERIA OBSCURIDADES.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE EXPLICITOU ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO ACUSADO EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO REPRESSIVO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. EIVA INEXISTENTE.
1. A imprescindibilidade de...