DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
4. Tratando-se de paciente que registrava sete condenações transitadas em julgado ao tempo dos fatos, sendo que apenas uma delas foi valorada na primeira fase de individualização da pena, não há se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Mais: o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Por certo, conquanto o réu tenha confessado a prática delitiva, o que implicaria redução da reprimenda em 1/6, a exasperação na fração de 1/6 pela reincidência foi bastante benéfica ao réu, considerando a sua multirreincidência, inexistindo manifesta ilegalidade a ser sanada na via do writ.
5. Writ não conhecido.
(HC 375.917/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existên...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REGIME FECHADO MANTIDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. In casu, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão dos maus antecedentes do réu e de sua conduta social desfavorável, evidenciados pela sua folha de antecedentes criminais. Todavia, a impetrante não logrou instruir os autos com cópia das certidões de antecedentes do réu, o que obsta o reconhecimento da alegada ausência de condenação transitada em julgado em seu desfavor e, por consectário, a redução da básica ao piso legal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
4. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios amealhados aos autos, reconheceram ter sido empregada arma na senda criminosa, não mero simulacro, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do writ.
5. Estabelecida a pena base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
6. Writ não conhecido.
(HC 374.820/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REGIME FECHADO MANTIDO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das ci...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÁRCERE PRIVADO. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo a circunstância de o paciente ter, em tese, se aproveitado do fato de a mãe da vítima, com a qual mantinha relacionamento, necessitar de medicamentos para transtorno bipolar para ministrar-lhe doses superiores à prescritas, mantendo-a em estado de constante apatia e sonolência e assumindo, assim, o controle do domicílio.
4. Privada da proteção materna, a vítima foi constrangida pelo paciente em diversas ocasiões, forçada a trocar de roupa em sua presença, levada até uma "boca de fumo" onde se propôs a troca de sua virgindade por drogas, bem como mantida trancada em seu quarto por mais de 24 horas, tendo ela logrado escapar usando uma corda feita de lençóis amarrados e permanecido escondida até o dia seguinte, quando buscou ajuda.
5. A conduta imputada apresenta gravidade que extrapola o tipo penal, uma vez incluir atos de fria manipulação contra a mãe e de covardia contra a filha, submetida a constrangimentos graves, inclusive proposta de submissão sexual em troca de entorpecentes.
6. Hipótese na qual o paciente ostenta registros em sua folha de antecedentes criminais, tendo respondido processos por delitos de desobediência e lesão corporal, o que denota sua falta de compromisso com a ordem jurídica vigente e propensão para práticas criminosas, reforçando a necessidade de sua prisão.
7. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
8. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
10. Ordem não conhecida.
(HC 383.111/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÁRCERE PRIVADO. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO C...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. RÉU DEFENDIDO POR MAIS DE UM PATRONO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DOS PONTOS ESSENCIAIS AVENTADOS PELA DEFESA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. IMPUTAÇÃO DE AMBOS OS DELITOS AO MESMO FATO. VIA INADEQUADA PARA O EXAME. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Inexistência de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de adiamento de sessão de julgamento, pela impossibilidade de comparecimento do defensor, quando defendido por mais de um patrono.
2. Sabe-se que não está o Magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014), o que não se evidencia na presente hipótese.
3. Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações.
4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, para aferir se houve ou não bis in idem.
5. Segundo a inicial acusatória, foi constatado, por meio de interceptação de comunicação de dados telefônicos, que a recorrente era responsável pelo controle da parte financeira de um dos denunciados integrantes da organização criminosa de tráfico internacional de entorpecentes, para fins de pagamento de propina de policiais, e que com isso restou demonstrada a participação da investigada na organização criminosa.
6. Revolver se não há dolo, ou ausência de outros elementos de prova a ensejar a atipicidade dos fatos, de forma diversa da concluída pelas instâncias ordinárias, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
7. Recurso improvido.
(RHC 80.688/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. RÉU DEFENDIDO POR MAIS DE UM PATRONO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DOS PONTOS ESSENCIAIS AVENTADOS PELA DEFESA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. IMPUTAÇÃO DE AMBOS OS DELITOS AO MESMO FATO. VIA INADEQUADA PARA O EXAME. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Inexistência de n...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADO. REGIME FECHADO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Hipótese na qual a pena-base foi exasperada em razão do modus operandi do crime, praticado por mais de dez agentes, alguns menores, que desferiram inúmeros chutes, pontapés e socos contra a vítima, o que denota crueldade superior à ínsita ao crime de roubo, permitindo o incremento da básica pela gravidade concreta da conduta. Todavia, o temor causado ao ofendido e as consequências físicas e psicológicas por ele sofridas, não justificam o aumento da básica, pois não restou declinado fundamento concreto a permitir a valoração negativa do vetor "consequências" do crime.
4. Ainda que afastado o incremento da reprimenda pelo vetor consequências do crime, mantida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. .
Precedentes.
5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o incremento da reprimenda-base pelas consequências do crime, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 382.676/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADO. REGIME FECHADO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de fla...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PIS COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.002.932/SP, DJ DE 18/12/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O princípio da irretroatividade implica a aplicação da LC 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas após a mesma, tendo em vista que a referida norma pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação.
2. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1.002932/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que "O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova." (RESP 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009) 3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, julgado em 06.06.2007).
4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.
Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração.
(...) ... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos.
Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs.
131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág.
675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág.
101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs.
274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).
5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.").
6. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.
7. In casu, insurge-se o recorrente contra a prescrição quinquenal determinada pelo Tribunal a quo, pleiteando a reforma da decisão para que seja determinada a prescrição decenal, sendo certo que não houve menção, nas instâncias ordinárias, acerca da data em que se efetivaram os recolhimentos indevidos, e tendo sido a ação ajuizada em 14.12.2005, revela-se inequívoca a inocorrência da prescrição dos tributos recolhidos indevidamente, antes da entrada em vigor da LC 118/05, no decênio anterior ao ajuizamento da demanda, porquanto tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo em vista que a tese aplicável é a que considera os 5 anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação.
8. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
9. Ad argumentandum tantum, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
10. In casu, acolhidos os declaratórios quanto à omissão referente aos honorários sucumbenciais.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1153272/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PIS COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.002.932/SP, DJ DE 18/12/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) TALES AUGUSTO RIBEIRO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 387, § 2º, DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2) MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE: DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento a ambos os agravos regimentais.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula 284/STF na hipótese em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem.
3. Desconstituir as conclusões lançadas pelas instâncias ordinárias - acerca da dedicação do acusado a atividades ilícitas - implica necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que revela a inadequação da pretensão recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. É possível a esta Corte Superior, em recurso especial, aferir a idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Trata-se de controle de legalidade, cujo exercício prescinde do reexame de matéria fática, uma vez que se restringe à análise de matéria de direito.
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 995.971/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) TALES AUGUSTO RIBEIRO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 387, § 2º, DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2) MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE: DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARECERES JURÍDICOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, ora recorrido, contra José Rodrigues da Silva, ora agravante, Alexandre Lopes do Nascimento e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades no emprego de verbas públicas federais repassadas pelo Ministério da Saúde, bem como em diversas fraudes aos procedimentos licitatórios.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, e AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
8. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo. Vejamos: "ALEXANDRE LOPES DO NASCIMENTO como responsável pelas empresas que foram beneficiadas em todos os certames fraudados e JOSÉ RODRIGUES DA SILVA como advogado contratado pelo município para a emissão de pareceres jurídicos em tais licitações) agiram e concorreram para frustrar a licitude de diversos procedimentos licitatórios envolvendo a aplicação de verbas federais no âmbito do Município de Pirpirituba/PB, causando, assim, dano aos cofres públicos, tendo em vista que, em cada certame fraudado, certamente deixou a Administração Pública de contratar com a proposta mais vantajosa." (fl. 2392, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
QUANTO AO DANO AO ERÁRIO 10. O Tribunal a quo reconheceu que houve dano ao Erário: "Nesse pórtico, aproveito para registrar o meu entendimento no sentido de que o prejuízo causado ao erário não se resume à quantia de R$ 3.568,00 (três mil e quinhentos e sessenta e oito reais), que foi apurada pela Controladoria Geral da União na sua fiscalização e ratificada pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida." (fl. 2392, grifo acrescentado).
11. Ademais, como bem ressaltado pela Corte Regional, a fraude à licitação apontada na sentença dá ensejo ao chamado dano in re ipsa.
Nesse sentido: REsp 1.376.524/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014; REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1.190.189/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010, e REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014.
12. Enfim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 13. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7/2/2014, e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013.
14. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
15. Ressalta-se que a controvérsia não é sobre se os pareceres jurídicos são meramente opinativos ou não, pois a culpa do recorrente, reconhecida pelo Tribunal de origem, foi porque não lia os pareceres licitatórios em que colocava sua assinatura. Confira: "Ademais, conforme bem ressaltou o magistrado a quo, o apelante JOSÉ RODRIGUES DA SILVA nem ao menos se preocupava em ler os pareceres licitatórios em que colocava sua assinatura, fato que, diante do conhecimento técnico que possui e das obrigações profissionais que lhe são inerentes como advogado, evidencia, pelo menos, culpa grave na sua conduta que concorreu para a prática de ato ímprobo causador de dano ao erário." (fl. 2397, grifo acrescentado).
16. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
17. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
18. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1590530/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARECERES JURÍDICOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, ora recorrido, contra José Rodrigues da Silva, ora agravante, Alexandre...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO POR ATÉ 30 DIAS NO CASO PREVISTO NO TEXTO LEGAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. As drogarias e as farmácias se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico, devidamente inscrito no conselho da categoria, para funcionarem.
3. A tese desenvolvida no Recurso Especial não pode prosperar, porquanto não foram produzidas provas de que a ausência do farmacêutico durou menos de 30 dias, como prevê o texto do art. 17 da Lei 5.991/1973, e de que, durante esse período, não foram aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime de especial controle. Portanto, essa exceção não pode ser aplicada no caso analisado nos autos.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO POR ATÉ 30 DIAS NO CASO PREVISTO NO TEXTO LEGAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. As drogarias e as farmácias se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico, devidamente i...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE MÚSICAS PRÓPRIAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida obrigação do recorrente de pagar os direitos autorais pleiteados pelo autor, mas sem especificar os valores devidos, tal montante será fixado em liquidação de sentença, considerados os critérios de apuração adotados pelo órgão de controle.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1275239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE MÚSICAS PRÓPRIAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida obrigação do recorrente de pagar os direitos autorais pleiteados pelo autor, mas sem especificar os valores devidos, tal montante será fixado em liquidação de sentença, considerados os critérios de apuração adotados pelo órgão de controle.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1275239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2...
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITARES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE HAVIDA COMO COATORA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/2006.
I - Mandado de segurança impetrado contra a Secretária de Administração do Estado do Pará, com o objetivo de assegurar aos impetrantes o direito de receber o adicional de interiorização.
II - Para o fim de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
III - O ato impugnado no presente writ consiste na omissão do pagamento do adicional de interiorização previsto no art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará, e regulamentado pela Lei Estadual n.
5.652/91, que deveria ser automaticamente incluído no contracheque dos policiais lotados no interior.
IV - A Lei Complementar n. 53/2006, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, em seu artigo 29, atribui à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar a competência administrativa para promover, dentre outras, a execução das atividades relacionadas com o ingresso; a identificação; a classificação e a movimentação; os cadastros e as avaliações; as promoções; os direitos; deveres e incentivos; a assistência psicológica e social; e, o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas.
V - Como a Diretoria de Pessoal é um departamento da estrutura organizacional do Comando Geral da Polícia Militar, a competência para corrigir eventual ilegalidade quanto ao pagamento, ou ausência dele, do adicional de interiorização seria do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.
VI - A Secretária da Administração do Estado do Pará é parte ilegítima do presente writ, uma vez que não detém atribuição para praticar ou corrigir o ato impugnado.
VII - Recurso ordinário improvido.
(RMS 51.163/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITARES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE HAVIDA COMO COATORA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/2006.
I - Mandado de segurança impetrado contra a Secretária de Administração do Estado do Pará, com o objetivo de assegurar aos impetrantes o direito de receber o adicional de interiorização.
II - Para o fim de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de f...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II E III, E 117, IX, C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA PRIMEIRA COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 168 DA LEI 8.112/1990. ANULAÇÃO PARCIAL DO PAD EM RAZÃO DE NULIDADES INSANÁVEIS NO ATO DE INDICIAÇÃO. ART. 169 C/C 161 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA ESFERA PENAL.
INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ILÍCITO PREVISTO NOS ARTS. 116, II E III, E 117, IX C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. ANULAÇÃO DA PENA DEMISSÓRIA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende o impetrante, Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 2.139, de 16/12/2014, do Exmo.
Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II e III, e 117, IX c/c 132, IV, da Lei 8.112/1990, ao fundamento da inexistência de prova ampla, cabal, convincente, indubitável e irretorquível acerca da suposta infração disciplinar; da inobservância do art. 168 da Lei 8.112/1990; da inobservância do disposto no art. 20 da Lei 8.429/1992, que condiciona a perda do cargo público à existência de decisão judicial transitada em julgado, bem como a incompetência da Administração Pública para punir servidor público por suposto ato de improbidade administrativa; a desproporcionalidade da penalidade aplicada e a ilegalidade da pena de demissão ante a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado.
2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
3. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, de modo que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da Comissão Processante, podendo agravar ou abrandar a penalidade, ou até mesmo isentar o servidor da responsabilidade, desde que apresente a devida fundamentação, nos moldes que reza o art. 168, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990. Outrossim, pode a autoridade competente, verificando a ocorrência de vício insanável, determinar a anulação total ou parcial do PAD, ordenando a constituição de outra Comissão, para instaurar nova persecução disciplinar. Inteligência do art. 169 da Lei 8.112/1990.
4. Do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos, observa-se que a par do Relatório Final elaborado pela 1ª Comissão Processante, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça opinou pela anulação parcial do PAD a partir do Despacho de Instrução e Indiciação, com a constituição de nova Comissão Processante, nos moldes do art. 169 da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que não houve a adequada especificação dos fatos imputados ao impetrante com base nas provas dos autos, para fins de tipificação, conforme exige o art. 161 da Lei 8.112/1990. Desse modo, não se vislumbra qualquer nulidade no PAD por suposta inobservância do art. 168 da Lei 8.112/1990, posto que o Relatório Final da 1ª Comissão Processante não restou acolhido pela autoridade julgador por estar em descompasso com as provas dos autos e a correta especificação dos fatos irregularidades atribuídos ao impetrante, hipótese em que foi anulado parcialmente o PAD, a fim de que fosse feita nova indiciação, com a correta especificação das condutas delitivas, consoante exige o art. 161 da Lei 8.112/1990, assegurando-se ao impetrante o mais completo exercício do direito de defesa.
5. A indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal. Precedentes.
6. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.
7. Por força do Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, esta Corte Superior já decidiu que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes.
8. Foi atribuída ao impetrante a infração funcional prevista no art.
116, II e III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990, por ter sido flagrado, no dia 16/12/2010, na BR 476, Km 157, no município de Araucária/PR, dirigindo de forma perigosa veículo automotor Toyota Corolla de placa LRR-1132/PR, em visível estado de embriaguez (sonolência e falar arrastado), usando uniforme completo da Polícia Rodoviária Federal e portando armamento que lhe fora cautelado em função do cargo público, mesmo estando no gozo de férias regulares no período de 1° a 30/12/2010 e descoberto de qualquer Ordem de Serviço ou situação emergencial que justificasse tal agir, em desrespeito às atribuições do cargo público ora desempenhado, o descumprindo normas de trânsito e desrespeito à missão institucional e à imagem do Departamento de Polícia Rodoviária Federal/MJ, utilizando-se indevidamente do cargo público para fins diversos daqueles especificados em lei, conforme consta do relatório final do PAD acostado às fls. 346/381-e.
9. Em que se pese tratar de uma conduta deveras reprovável, especialmente por se referir a um Policial Rodoviário Federal, o qual deve dar o exemplo aos demais condutores, certo é que mesmo assim tal conduta, de forma isolada e sem outras agravantes, não se mostra apta, por si só, para justificar a pena de demissão e a ser enquadrada no tipo legal dos arts. 132, IV e do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, ainda mais quando não se vislumbra o uso do cargo público para beneficiar-se indevidamente a si ou a outrem, mas apenas uma conduta incompatível com a moralidade administrativa e a inobservância de normas regulamentares da Polícia Rodoviária Federal, condutas estas insuficientes a ensejar a pena capital, ainda mais quando a referida conduta sequer teve o condão de gerar qualquer prejuízo à imagem da Polícia Rodoviária Federal e ou vantagens ao impetrante ou se enquadrar como ato de improbidade administrativa, sendo praticadas, em verdade, para dar ares de verdade a uma mentira do impetrante para sua namorada, sendo que em nenhum momento restou evidenciado que o impetrante fez uso do uniforme completo da Policia Rodoviária Federal para furtar-se a eventual fiscalização de trânsito.
10. "Apoiar que houve valimento do cargo ou improbidade administrativa é desproporcional e sequer atende aos tipos previstos no artigo 117, inciso IX, e artigo 132, inciso IV, ambos da Lei 8.112/90. O uso do uniforme institucional foi utilizado para dar ares de verdade a uma mentira do acusado para sua namorada, não ferindo a dignidade da função pública e não se enquadrando em improbidade administrativa, que nada mais é do que uma forma qualificada de afronta ao princípio da moralidade. A farsa restringiu-se ao âmbito da vida privada do servidor. A mentira, por si só, não possuía o condão de denegrir a imagem da instituição ou de trazer prejuízos à Administração. Também não há nos autos indícios de que o acusado tenha se uniformizado com o intuito de não ser fiscalizado. Pelas declarações das testemunhas, o acusado colaborou com a fiscalização e não solicitou vantagens por ser policial. O uso do uniforme possuía outro intento e, para caracterizar as infrações demissionárias, seria necessário o ânimo subjetivo de valer-se do cargo" (Informação DICOR/CG n° 107/2014, Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal) 11. "Com efeito, para se configurar a infração de se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, nos termos do art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, são indispensáveis o dolo, a vantagem oriunda de um comportamento ilegal e o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito obtido e o exercício funcional do servidor público, estes últimos não reconhecidos pela Comissão Processante.
Não há relação de causalidade entre a conduta apurada e o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, tendo em vista que o uniforme e os acessórios da corporação foram utilizados fora do serviço, no período de férias do servidor. O impetrante não se beneficiou ilicitamente do cargo de Policial Rodoviário Federal, uma vez que houve a apreensão do veículo e da pistola que portava e foram lavrados Boletim de Ocorrência e Auto de Infração e Termo de Constatação de Embria- guez - fls. 59/66. [...] A conduta do impetrante, em gozo de férias, de usar o uniforme funcional e os equipamentos individuais respectivos enquanto dirigia embriagado, não importa em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não se enquadrando nas previsões dos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa. [...] As infrações perpetradas pelo impetrante, embora contrárias aos deveres funcionais inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, não se amoldam ao conceito de ato de improbidade administrativa constante do art. 11 da Lei nº 8.429/92, que prevê a violação qualificada dos princípios da administração pública, na forma das condutas nele arroladas. Não se verifica, portanto, a prática de ato ímprobo, porque não foram comprovados, no processo disciplinar, a ocorrência de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios da Administração Pública. Dessa forma, a conduta em exame configura somente afronta aos deveres funcionais do servidor público, uma vez que houve desrespeito à obrigação de ser leal à instituição em que serve e respeitar as normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116, II e III, da Lei nº 8.112/90, padrão de comportamento não observado pelo impetrante, que fez uso do uniforme e dos instrumentos de trabalho fora do exercício da função e após ingerir bebida alcoólica. [...] No caso, a conduta do impetrante não possui a mesma natureza nem revela a gravidade inerente aos casos previstos no art.
132 de mencionada lei, o qual elenca atitudes que não devem ser toleradas no âmbito do serviço público, tais como crimes contra a administração pública, abandono de cargo, improbidade administrativa, insubordinação grave, ofensa física em serviço, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Por outro lado o servidor não auferiu nenhuma vantagem ilícita em virtude do cargo, não causou dano ao erário e sequer estava em serviço quando foi encontrado dirigindo sob o efeito de álcool e usando o uniforme da corporação. Não se verifica também a existência de circunstâncias agravantes que extrapolem o âmbito dos deveres infringidos, consistentes em ser leal às instituições a que serve e observar as normas legais e regulamentares. Saliente-se, ainda, que não possui antecedentes funcionais - fls. 247. Assim, a demissão, pena a ser imputada às infrações previstas no art. 132 da Lei 8.112/90, não se aplica nos casos de afronta aos deveres funcionais do servidor arrolados no art. 116, restringindo-se somente às violações de maior gravidade e que demonstrem um padrão de conduta incompatível com o exercício do cargo. [...] Concluo, pois, pela ilegalidade da Portaria nº 2.139/2014, que imputou a penalidade de demissão ao impetrante" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República, Dra. Darcy Santana Vitobello).
12. Segurança parcialmente concedida. Liminar confirmada.
(MS 21.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II E III, E 117, IX, C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA PRIMEIRA COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 168 DA LEI 8....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato retificador do edital de nº 01/2013 do concurso para o cargo de analista de controle externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, tal como postulado, ensejaria inevitável exame de matéria fática, bem como de cláusulas editalícias, procedimentos que, em recurso especial, são obstados pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1017005/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da p...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA N.
7/STJ.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o valor fixado na instância ordinária a título de danos morais submete-se ao controle do STJ apenas quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional, hipótese diversa do caso concreto.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.479/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA N.
7/STJ.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o valor fixado na instância ordinária a título de danos morais submete-se ao controle do STJ apenas quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional, hipótese diversa do caso concreto.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.479/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA. DOENÇA GRAVE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem consignou que "a autora é acompanhada por médico especialista, capacitado para escolher o melhor tratamento para o caso concreto, além de ter ficado comprovado que não há medicação existente no mercado nacional com os mesmos princípios ativos (fls.85)", bem como, "objetiva a presente medida, tão somente, o fornecimento de fármaco que, segundo médico especialista na matéria, mostra-se mais eficiente e adequado ao tratamento da infante, do que aqueles eleitos na lista padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS".
2. Como se observa, comprovadas a eficácia e a necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento do direito à tutela requerida, de forma que, para analisar o inconformismo nesse ponto, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Com efeito, in casu, o fornecimento do fármaco não registrado na Anvisa foi autorizado pela Corte de origem em caráter excepcional e não para a comercialização, visando ao atendimento de necessidade de criança portadora de moléstia de natureza grave (Cistinose Nefropática, com insuficiência renal associada e doença renal crônica).
4. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não registados pela ANVISA.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 879.749/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA. DOENÇA GRAVE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem consignou que "a autora é acompanhada por médico especialista, capacitado para escolher o melhor tratamento para o caso concreto, além de ter ficado comprovado que não...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. TEMA 485/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema em Repercussão Geral n. 485/STF, concluiu não caber ao "Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
2. Hipótese em que o acórdão da Segunda Turma desta Corte coaduna-se com a conclusão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. TEMA 485/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema em Repercussão Geral n. 485/STF, concluiu não caber ao "Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
2. Hipótese em que o acórdão da Segunda Turma desta Corte coaduna-se com a conclusão definitiva do Supremo Tribun...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em desviar verbas federais mediante a simulação de contratos para a construção de obras públicas, sob a liderança do ex-Prefeito do Município de Pendências/RN. A ação foi julgada parcialmente procedente no juízo de 1º grau, com decisão mantida, quanto aos ora recorrentes, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou: "Examinando o Convênio do Ministério das Cidades (...), o Relatório 578 da CGU (...) e o farto conjunto probatório juntado aos autos, contata-se ter havido fraude tanto na licitação da obra como em sua execução".
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art.
219 do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." A recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado.
3. A contagem do prazo em dobro, prevista no art. 191 do Código de Processo Civil de 1973, somente se aplica aos prazos legais e não aos judiciais (aqueles fixados pelo juiz), sendo o último caso o dos autos.
4. Em relação à conduta de IONE FREIRE BEZERRA, o Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Todos foram membros da Comissão de Licitação, de forma que restam configurados, em relação a todos, atos de improbidade administrativa, referentes às simulações licitatórias já amplamente delineadas, alhures. Como os referidos atos viciados vieram à forma por intermédio dos referidos réus, que apuseram suas assinaturas em cada procedimento simulado, buscando o fim ilícito ou; no mínimo, concordando com ele, não restam, dúvidas de que os referidos réus devem responder pelos atos ímprobos ".
5. O recorrente JOSAFÁ AUGUSTO DE LIMA, representante da empresa J.
L. Construções Ltda., defende a inexistência de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de má-fé na sua conduta e a não comprovação de lesão ao patrimônio público, acrescentando que as obras foram devidamente desempenhadas.
6. A Corte de origem, por sua vez, concluiu que "há provas contundentes nos autos que levam a única conclusão possível, qual seja, a de que a empresa existia apenas no papel, servindo como mera fornecedora de notas fiscais, necessárias às prestações de contas para com os órgãos administrativos de controle. De fato, da análise dos documentos acostados aos autos, pode-se verificar que a referida empresa não tinha qualquer movimentação, seja fiscal ou mesmo trabalhista. A relação anual de informações sociais proveniente do Ministério do Trabalho e Emprego, em referência à empresa J. L.
Construções e Instalações Ltda. (...) comprova que a referida pessoa jurídica não tinha um empregado sequer registrado em seus quadros por todo o ano de 2004 (...). Além disso, no que se refere às contribuições sociais devidas pelas empresas, há documentação comprobatória advinda da Receita Federal (...) que demonstra a inatividade da empresa J. L. Construções. Afirmou que "tanto o Relatório 578 da CGU quanto os depoimentos de várias testemunhas asseveram que não houve qualquer trabalho por parte das empresas vencedoras das licitações, uma vez que quem efetuou a obra foram, de fato, agentes da prefeitura". Concluiu, por fim, que "resta patente que as empresas (...) J. L. Construções e Instalações Ltda. (...) não prestaram, efetivamente, os serviços contratados pela Prefeitura de Pendências/RN, e atuaram apenas fornecendo notas fiscais que possibilitassem a retirada da verba federal dos cofres da Caixa Econômica Federal, incorrendo, seus representantes, por conseguinte, em enriquecimento ilícito, uma vez que partilharam com os agentes públicos a dita verba pública, sem terem dado qualquer contrapartida legal ao Estado".
7. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
8. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, que se caracterize a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
9. No presente caso, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
10. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
11. No que tange à alegação de que os argumentos trazidos em Apelação não foram apreciados, constata-se que o recorrente não aponta dispositivo legal violado, razão pela qual não se pode conhecer da irresignação, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
12. No mais, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
13. Recurso Especial de Ione Freire Bezerra parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso Especial de Josafá Augusto de Lima não conhecido.
(REsp 1605125/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em desviar verbas federais mediante a simulação de contratos para a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXIGÊNCIA. CARÁTER COGENTE. PRECEDENTE.
1. Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1463807/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXIGÊNCIA. CARÁTER COGENTE. PRECEDENTE.
1. Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessár...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO JÁ ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. PLURALIDADE DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. AUMENTO SUPERIOR A 1/8 NA PRIMEIRA ETAPA DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO MOTIVADO.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
4. Conforme o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
5. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
6. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
7. Hipótese na qual o réu ostentava duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos já atingidas pelo período depurador de cinco anos, o que justifica a exasperação superior ao percentual consagrado de 1/8 pelos maus antecedentes. Além disso, verifica-se que o quantum de aumento incidiu sobre a pena mínima prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do crime de roubo, o que se revelou deveras favorável ao réu.
8. Ainda que a atenuante da confissão espontânea deva ser compensada com a agravante da reincidência, considerando se tratar de paciente que ostentava três condenações transitada em julgado não atingidas pelo período depurador de cinco anos (CP, art. 64, I), deve ser mantido o incremento da pena em 1/3. Decerto, uma das condenações deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, remanescendo duas outras a ser valoradas, o que justifica o incremento da pena de 1/6, sendo, pois, proporcional o aumento operado pela Corte de origem.
9. Tratando-se de réu reincidente, ao qual foi aplicada reprimenda superior a quatro anos de reclusão e inferior a oito anos, tendo a pena base sido estabelecida acima do mínimo estabelecido para o crime de roubo, inexiste desproporcionalidade na fixação do regime inicialmente fechado, não havendo se falar em violação das Súmulas/STF 718 e 719, bem como da Súmula/STJ 440.
10. Writ não conhecido.
(HC 379.935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO JÁ ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. PLURALIDADE DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. AUMENTO SUPERIOR A 1/8 NA PRIMEIRA ETAPA DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO MOTIVADO.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. WRIT NÃO CO...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VANTAGENS.
PARIDADE. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A tese veiculada nos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, apontados como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar.
3. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.425.326/RS, em 28/5/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), consagrou o entendimento de que: a) nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, e b) não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
4. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 957.316/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. VIOLAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VANTAGENS.
PARIDADE. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A tese veiculada nos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, apontados como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, seque...