PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DE PROCESSO-CRIME EM CURSO. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 444. CONFISSÃO PARCIAL QUE SERVIU DE FUNDAMENTO PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE RECONHECIDO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 443.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.
5. Está consolidado o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ).
6. Dada a existência de duas condenações transitadas em julgado remanescentes, não utilizadas para majorar a pena na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade da valoração negativa do vetor antecedentes, devendo, porém, ser decotado o quantum de aumento referente ao processo-crime em andamento, conforme a dicção da Súmula/STJ 444.
7. A atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
8. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado não atingida pelo período depurador de cinco anos, inexiste óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
9. O acórdão aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 10. Considerando o intervalo de pena mínima e máxima previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a seis anos, revela-se desproporcional a pena imposta ao réu. Por certo, embora tenha a jurisprudência adotado o critério ideal de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, o que, in casu, corresponde a nove meses de reclusão, por serem duas as condenações a serem sopesadas, admite-se o aumento de 18 (dezoito) meses, totalizando 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda etapa do critério trifásico, a pena deve permanecer inalterada, em virtude da compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase da individualização da pena, esta deve ser exasperada em 1/3, por não ter sido declinada motivação idônea para aumento superior, resultando em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sem alteração da pena de multa, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus.
11. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício, para estabelecer a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 369.394/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DE PROCESSO-CRIME EM CURSO. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 444. CONFISSÃO PARCIAL QUE SERVIU DE FUNDAMENTO PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE RECONHECIDO DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE DE SUA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA IN...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO DE NATUREZA RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. É possível, de modo excepcional, o controle de nulidades processuais, sobretudo as de natureza absoluta, após o trânsito em julgado da decisão por meio de impugnações autônomas, como embargos à execução, ação anulatória (querela nullitatis) e ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.
2. A querela nullitatis é instrumento utilizado para impugnar sentença contaminada pelos vícios mais graves de erros de atividade (errores in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam o ato judicial inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.
3. Se a insurgência é contra a parte da sentença que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sem observar os ditames do art.
20, § 3º, do CPC, o vício é de caráter rescisório, de modo que o instrumento processual adequado é a ação rescisória, apta a discutir a existência de violação literal de dispositivo de lei.
4. O equívoco no arbitramento da verba honorária não é considerado erro material, pois somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta caracterizam esse vício. Logo, os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela coisa julgada. A ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo fixada atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). Precedentes.
5. Não havendo vício transrescisório ou eventual coisa julgada inconstitucional, mas vício rescisório, descabida é a querela nullitatis.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.992/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO DE NATUREZA RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. É possível, de modo excepcional, o controle de nulidades processuais, sobretudo as de natureza absoluta, após o trânsito em julgado da decisão por meio de impugnações autônomas, como embargos à execução, ação anulatória (quer...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. PENA-BASE NO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
4. Considerando que os autos indicam a existência de apenas uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu à época dos fatos, já sopesada a título de reincidência, quanto às outras práticas delitivas por ele confessadas em juízo, não se admite a valoração negativa do vetor personalidade, razão pela qual a dosimetria da pena merece ser revista. Porém, não há se falar em pena base no piso legal, porquanto as consequências do crime foram igualmente sopesadas desfavoravelmente, tendo sido declinada motivação idônea a justificar o incremento da reprimenda.
5. Baseando-se no intervalo entre a pena mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador e quantum de aumento de 1/8 pela circunstância judicial desfavorável, deve a sanção ser exasperada em 9 (nove) meses, totalizando 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ante a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, deve a pena permanecer inalterada na segunda fase do critério dosimétrico, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que torno definitiva, dada a inexistência de circunstância a ser valorada na terceira etapa da individualização da pena, ficando mantida a pena de 12 (doze) dias-multa.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 360.279/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. PENA-BASE NO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.189.619/PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou compreensão no sentido de que a coisa julgada poderia ser excepcionalmente alterada quando oriunda de sentenças proferidas com base em norma inconstitucional, assim consideradas aquelas em que: I) aplicaram norma declarada inconstitucional; II) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou III) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Naquela oportunidade, assentou-se que "em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição".
2. No caso, a pretensão é desconstituir título executivo pelo fato de haver jurisprudência atual do STJ em sentido contrário ao que foi decidido na ação de conhecimento. Contudo, as normas legais sobre as quais foi fundamentada a sentença de mérito (já transitada em julgado e em fase de execução) não foram declaradas inconstitucionais ou incompatíveis com a Constituição pelo STF.
3. Chancelar o raciocínio desenvolvido pela agravante acarretaria, justamente, abalo à tão almejada segurança jurídica, dando azo à desconstituição e, por derradeiro, ao desprestígio de situações já consolidadas pela coisa julgada, o que é inadmissível, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, exceto nas hipóteses definidas no artigo de lei que entende violado, situações não verificadas na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 284.550/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.189.619/PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou compreensão no sentido de que a coisa julgada poderia ser excepcionalmente alterada quando oriunda de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Hipótese na qual a pena base foi estabelecida acima do piso legal em razão da maior culpabilidade do réu e das circunstâncias do crime. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 4 (anos) anos e 6 (seis) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Percebe-se, por consectário, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias inferiores mostrou-se bastante benevolente com o réu, ao fixá-la em 13 (treze) anos. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.
4. A jurisprudência desta Corte admite a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, conforme a dicção do art. 67 do Estatuto Repressor, quais sejam, motivos determinantes do crime (motivo fútil) e personalidade do agente (confissão espontânea). Precedente.
5. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
6. Considerando o esgotamento das vias ordinárias, conforme o verificado em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem na internet, mostra-se desnecessário perquirir os motivos da prisão preventiva.
7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 367.461/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. SÚMULA/STJ 443.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA/STJ 500. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. OFENSA A DOIS BENS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ.
DETRAÇÃO DE REGIME. QUESTÃO NÃO ANALISADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte. Precedentes.
4. Nos moldes da Súmula/STJ 500, "a configuração do crime do art.
244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
5. Nos termos do reconhecido no acórdão impugnado, por ter o agente, mediante uma só ação, ofendido dois bens jurídicos diversos, deve ser reconhecido o concurso formal, conforme a dicção do art. 70 do Estatuto Repressor.
6. Os fundamentos genéricos utilizados do decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal.
7. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, pois o Julgador de 1º grau não entendeu que as circunstâncias do crime desbordavam das ínsitas ao crime de roubo, não se afigura razoável a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena fundada na gravidade abstrata do delito.
8. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
9. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência.
10. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando.
11. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício, a fim de determinar que o Juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena, ficando afastada a motivação utilizada para incremento da pena em 3/8 na segunda etapa do critério trifásico, bem como aquela adotada para fixação do regime fechado, devendo, ainda, ser avaliada a possibilidade de aplicação do instituto da detração de regime, permitindo que o paciente aguarde tal desfecho em regime semiaberto, salve se, por outro motivo, não estiver custodiado em meio mais severo.
(HC 365.331/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. SÚMULA/STJ 443.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/3.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA/STJ 500. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. OFENSA A DOIS BENS JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ.
DETRAÇÃO DE REGIME. QUESTÃO NÃO ANALISADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL, COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica.
4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.
5. O acórdão aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas em razão das duas causas de aumento reconhecidas e pela suposta maior gravidade do delito praticado, considerando o emprego de arma branca, o que não constitui motivação idônea para o seu incremento em fração superior ao mínimo estabelecido no art. 157, § 2º, do Código Penal, atraindo a incidência do disposto na Súmula 443 desta Corte.
6. Considerando a possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante a confissão espontânea, deve a pena do paciente Sérgio ser reduzida ao piso de 4 (quatro) anos de reclusão.
Ainda, dada a incidência da fração de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria das penas impostas a ambos os pacientes, as reprimendas devem ser redimensionadas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir as penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
(HC 365.619/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL, COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE AMBOS DE VETORES COM BASE EM APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. Esta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
5. Hipótese na qual foi reconhecida a existência de uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu quando da prática delitiva apurada nos autos, o que ensejou a valoração negativa dos seus antecedentes, sem que a pena tenha sido exasperada a título de reincidência na segunda etapa do critério dosimétrico. Outrossim, o Magistrado processante sopesou desfavoravelmente o vetor conduta social, baseando-se no histórico criminal do paciente, malgrado a existência de apenas um decreto condenatório transitado em julgado no momento da prolação da sentença, o que implica violação da Súmula/STJ 444.
6. Mister se faz reconhecer a existência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, pois o réu, repita-se, ostentava apenas uma condenação com trânsito em julgado que, à época dos fatos, já sopesada como maus antecedentes, inexistindo, pois, fundamento válido a justificar a exasperação da pena-base pela conduta social.
7. Não há se falar em redução da pena-base ao piso legal, porquanto restou declinada motivação idônea para o seu incremento pela valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes do réu.
8. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, tão somente para decotar o aumento da pena-base a título de conduta social, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena.
(HC 363.389/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE AMBOS DE VETORES COM BASE EM APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto pa...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. CONCURSO FORMAL. AUMENTO DE 1/6 PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES. REGIME FECHADO MOTIVADO.
REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, o que não restou observado pelas instâncias ordinárias. Em verdade, o acréscimo correspondente ao número de duas infrações é a fração de 1/6 (um sexto). Precedentes.
5. Não se infere qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente fechado para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o estabelecimento do meio prisional mais severo, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido e writ concedido, de ofício, a fim determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, reconhecendo a incidência do aumento de 1/3 pelas causas de aumento do crime de roubo e de 1/6 em razão do concurso formal entre os delitos de roubo duplamente circunstanciado e de corrupção de menor, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 361.766/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. CONCURSO FORMAL. AUMENTO DE 1/6 PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES. REGIME FECHADO MOTIVADO.
REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto pa...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE VERBA FEDERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA FINDES E SUAS ENTIDADES (SESI, IEL E SENAI). NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL (TCU). SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que na hipótese das verbas repassadas pela União sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União, a competência para apuração de eventual crime é da Justiça Federal (Súmula 208/STJ).
2. Hipótese em que o bem a reclamar a tutela jurisdicional é do interesse da União, dada a atuação do Tribunal de Contas da União na fiscalização do desvio de verbas do FINDES e de seus órgãos, de modo que resta evidenciada, neste momento processual, a lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas a atrair a competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitante.
(CC 119.868/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE VERBA FEDERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA FINDES E SUAS ENTIDADES (SESI, IEL E SENAI). NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ÓRGÃO FEDERAL (TCU). SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que na hipótese das verbas repassadas pela União sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União, a competência para apuração de eventual crime é da Justiça Federal (Súmula 208/STJ).
2. Hipótese em que o bem a reclamar a tutela jurisdic...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que "não restou provada incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, necessária à concessão da aposentadoria por invalidez" (fl. 322, e-STJ) e ainda registrou que "em que pese a incapacidade do embargante para exercer a função de origem (montador de móveis), a qual exige o uso da força e a reiteração dos movimentos dos membros superiores, consignou o perito do juízo a possibilidade de exercer funções na mesma área em que atuava, desde que não exijam a realização de força, como, por exemplo, controlador de entrega de materiais e mercadorias (fl.
268v), porteiro, atividades estas compatíveis com o seu grau de escolaridade e suas condições socioeconômicas." (fl. 344, e-STJ).
3. Resolvido o litígio à luz da premissa de que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois a pretensão demanda exclusivamente o reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que "não restou p...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA DEFESA.
ART. 304, C/C O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
PASSAPORTE DA REPÚBLICA DO URUGUAI. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE OFENSA À FÉ PÚBLICA NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 2 MESES. DESPROPORCIONALIDADE. ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 7/STJ. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. LEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
1. É típica a conduta de uso de documento falso, consistente em passaporte expedido pela República do Uruguai, apresentado à Polícia Federal por ocasião de abordagem realizada em aeroporto, mediante tentativa de saída irregular do país e burla ao controle aeroportuário de fronteiras.
2. O art. 297 do Código Penal não distingue procedência do documento, se emitido por autoridade nacional ou estrangeira.
3. Entendendo o acórdão recorrido pela inexistência de provas de que a ré integra organização criminosa, a reversão do julgado implicaria vedado reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A natureza e a quantidade da droga (3.012g de cocaína) justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/06.
5. Mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em 2 meses, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
6. Devidamente fundamentada a aplicação da fração mínima de 1/6 pelo reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a sua revisão exigiria o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, justifica-se o estabelecimento do regime prisional mais gravoso a condenado à pena inferior a 8 anos.
8. Recurso do Ministério Público Federal improvido e recurso da defesa parcialmente provido.
(REsp 1568954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA DEFESA.
ART. 304, C/C O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
PASSAPORTE DA REPÚBLICA DO URUGUAI. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE OFENSA À FÉ PÚBLICA NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂ...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. ALEGADO BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A pretensão de absolvição por atipicidade, dada a ausência de dolo, não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A tese defensiva de ocorrência de bis in idem pela transnacionalidade do delito não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. A dosagem da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
5. Considerando a expressiva quantidade (mais de 4kg de cocaína) e a natureza da droga como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos delitos de tráfico de drogas de 5 a 15 anos de reclusão, não se identifica qualquer violação do art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda, na primeira fase.
6. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente é integrante de organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probante dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.980/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. ALEGADO BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INTRODUÇÃO 1. Segundo narrativa inicial, pedido de providências culminou no requerimento de busca e apreensão na Câmara Municipal de Arapoti, cujo deferimento motivou a primeira Ação Civil Pública proposta contra Orlando de Souza, presidente, e outros vereadores, para averiguação de desvios de dinheiro público (esquema de adiantamentos de numerário a vereadores e funcionários). Em auditoria, constatou-se a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 30.000,00, celebrado - sem prévia licitação e sem a publicação das razões de sua dispensa ou inexigibilidade - entre a Câmara de Vereadores e Luiz Setembrino Von Holleben para acompanhamento do referido pedido de providências.
Ulteriores atos administrativos apontaram para a dispensa/inexigibilidade do certame. Há notícia de contratação do mesmo patrono para defesa dos interesses pessoais do presidente da Câmara e da assessora jurídica que aprovara o parecer pela inexigibilidade/dispensa de licitação.
2. Tais fatos ensejaram a Ação Civil Pública em comento, com o fito de declarar a nulidade do contrato e condenar o recorrente nas sanções da LIA. A sentença de procedência foi reformada em pequena parte pelo Tribunal de origem, mantendo-se a condenação.
3. O eminente Relator afasta a violação do art. 535 do CPC.
Acompanho a posição.
A DIVERGÊNCIA 4. Em relação ao mérito, peço vênia para divergir.
5. As considerações sobre a complexidade e urgência não são referentes ao debate da inexigibilidade, mas à dispensa de licitação suscitada anteriormente.
6. O cerne do debate está na subsunção dos fatos aos arts. 13 e 25, II, § 1º, da Lei de Licitações ("Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. (...) § 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.").
7. O acórdão recorrido afirma: "no caso em tela, tem-se que o apelante Luiz Setembrino Von Holleben não logrou êxito em comprovar sua notória especialização em Direito Administrativo (matéria discutida nos autos), pois, conforme se observa de suas alegações, comprovou que ministrou aulas em Direito Processual Penal, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil II, Direito Penal, Execução da Pena, sendo que tais documentos não evidenciam a notória especialização em Direito Administrativo, até mesmo porque, se tivesse tal qualificação saberia que o presente caso depende de licitação para a efetiva contratação dos serviços advocatícios" (grifo acrescentado).
8. In casu, a aferição das condições para a contratação direta por inexigibilidade demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Cito, na íntegra, trechos de acórdão da minha relatoria, referido pelo próprio Relator: "a notória especialização jurídica, para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável - que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio. (...) A análise da alegação de que foram atendidos os requisitos para a contratação sem licitação demandaria, na hipótese dos autos, reexame dos elementos fático-probatórios do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 448.442/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.9.2010, grifei). No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 20.469/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011; AgRg nos EDcl no AREsp 156.226/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.3.2013; REsp 1.285.378/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.3.2012; AgRg no Ag 581.848/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; REsp 1.202.715/AC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.11.2011; AgRg no Ag 1.052.231/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/09/2009; REsp 764.956/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7.5.2008.
9. "O cotejo da versão do voto vencedor ('não há justificativa para a ausência de licitação prévia') com a versão do voto vencido ('vislumbro no profissional contratado a notória especialização') demanda o revolvimento de matéria fática. Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 148.306/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2013).
10. Os serviços advocatícios não constituem uma exceção per se à regra prevista constitucionalmente para a contratação de serviços pela Administração Pública (art. 37, inc. XXI). Os precedentes sobre o tema apuram a presença dos requisitos legais para a situação de exceção à regra constitucional. (v. STF, RE 466705/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 28.4.2006; STJ, REsp 1285378/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.3.2012).
11. A fiscalização da legitimidade e legalidade do ato administrativo depende da sua prévia ou contemporânea motivação.
Observo que o eminente Ministro Relator, brilhante como sempre, não se debruçou, s.m.j., sobre o tema, que julgo relevante para o deslinde da controvérsia; ademais, o Recurso Especial de Orlando de Souza não impugna esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283/STJ); e, finalmente, esmiuçar eventual controvérsia sobre o cumprimento do requisito demanda incursão em matéria probatória (Súmula 7/STJ).
QUESTÕES ESPECÍFICAS: RECURSO DE LUIZ SETEMBRINO VON HOLLEBEN 12.
Refuto especificamente os seguintes questionamentos: a) a existência de contexto litigioso prévio não elide a inexigibilidade de licitação, ilicitamente reconhecida, em favor do contrato celebrado pelo recorrente; b) de fato, não é preciso ser profundo conhecedor da lei e da Constituição para saber que, como regra, as contratações com o Poder Público são precedidas de licitação; c) a previsão de substabelecimento e os vícios de forma do contrato, se não são determinantes para a ilegalidade do ato, remetem à indagação: seria o recorrente de tal sorte singular que, além de firmar equivocadamente contrato com o Poder Público, esquece que a contratação justificada pela propalada "confiança" não se substabelece e que existem formalidades para contratos de natureza pública?; d) sobre o mérito administrativo, consolidou-se a tese de que a atuação do Poder Judiciário no controle de processos administrativos limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato. In casu, identifico violações em ambos os aspectos, conforme visto nos itens precedentes; e) a referência no acórdão recorrido à urgência se deu como resposta à inaplicabilidade da dispensa de licitação. O recurso, nessa parte, é confuso: refuta o requisito como inerente à inexigibilidade (nisso não há reparo), mas afirma em seguida que havia urgência a justificar a contratação;
em suma, joga com o argumento ao sabor de suas convicções, o que não conduz ao seu provimento; f) o recorrente afirma que a caracterização da improbidade estaria obstada pela contratação direta legítima. O afastamento da premissa acarreta a caracterização de conduta prevista no art. 10, VIII, 11, caput e I, da LIA, tornando desnecessário debater os demais enquadramentos; g) o elemento subjetivo da improbidade (dolo, má-fé) foi expressamente atestado pelo acórdão combatido, quando afirma que, "ao contrário do alegado pelos apelantes, restou evidenciada a conduta dolosa e a má-fé"; a revisão desse dado é vedada pela Súmula 7/STJ; h) em relação ao elemento objetivo, a lesão existe em razão de a frustração do procedimento licitatório caracterizar o chamado dano in re ipsa (precedentes do STJ); i) o recorrente aponta desproporcionalidade da sanção aplicada, nos termos do art. 12, II, da LIA; contudo, não bastasse a aparente adequação da sanção, o reexame da sua razoabilidade esbarra na Súmula 7/STJ (Precedentes do STJ); j) no que se refere ao art. 59 da Lei de Licitações, se tomada como referência a má-fé reconhecida no acórdão recorrido, mantenho a condenação à restituição dos R$ 38.850,00, porquanto, "de acordo com o art. 59 da Lei 8.666/1993, a declaração de nulidade de contrato acarreta a desconstituição dos seus efeitos jurídicos. A ressalva ao direito à indenização pelos serviços prestados somente se aplica quando demonstrada a inequívoca boa-fé do contratado" (REsp 448.442/MS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.
24.9.2010); k) não houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial (falta de similitude fática); l) por fim, não conheço do argumento, deduzido em memoriais, relacionado com a coisa julgada administrativa derivada da manifestação da Diretoria de Contas Municipais do Tribunal de Contas do Paraná, pois está dissociado de dispositivo de lei tido por violado (Súmula 284/STF).
CONCLUSÃO 13. Diante do exposto, rogo vênias ao eminente Relator para dele divergir e conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(REsp 1192186/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 10/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INTRODUÇÃO 1. Segundo narrativa inicial, pedido de providências culminou no requerimento de busca e apreensão na Câmara Municipal de Arapoti, cujo deferimento motivou a primeira Ação Civil Pública proposta contra Orlando de Souza, presidente, e outros vereadores, para averiguação de desvios de dinheiro público (esquema de adiantamentos de numerário a vereadores e funcionários). Em auditoria, constatou-se...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensa aplicação das Súmulas 126/STJ e 283/STF não foram declinados por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, não havendo, pois, como enfrentá-los por ora, dada a existência do óbice intransponível da preclusão consumativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração o resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1577846/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensa aplicação das Súmulas 126/STJ e 283/STF não foram declinados por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, não havendo, pois, como enfrentá-los por ora, dada a existência do óbice intransponível da preclusão consumativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO. ART.
10 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/04/2016, contra decisão publicada em 20/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Joaquim da Silva Pires, então Prefeito, Município de Minaçu/GO e Auto Posto Portaria LTDA., após apuração, pelo Tribunal de Contas do Município, de diversas irregularidades encontradas em contrato de fornecimento de combustíveis firmado, em 2008, entre a Prefeitura de Minaçu/GO e a empresa Auto Posto Portaria Ltda.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o acórdão recorrido, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o agravante concorreu, de forma consciente e voluntária, para o cometimento dos atos de improbidade previstos no art. 10 da Lei 8.429/92, e anuiu com as irregularidades cometidas no procedimento licitatório, permitindo a aquisição de bens e serviços por preços superiores aos de mercado.
Segundo o acórdão recorrido, o agravante, "prefeito do Município de Minaçu-GO à época dos fatos, autorizou sem qualquer pesquisa de preços o Pregão 17/2007 e homologou a licitação contendo diversas irregularidades, tais como, ausência de ato de designação do pregoeiro; ausência de planilha orçamentária, conforme exigência do artigo 15, §7º, inciso II, c/c o artigo 40, §2º, inciso II, ambos da Lei nº 8.666/93 (pesquisa de preço); ausência de parecer jurídico sobre as minutas e a licitação; inexistência de certificado de verificação emitido pelo controle interno do Município", bem como que "está caracterizado o superfaturamento, já que o ente municipal adquiriu óleo diesel por R$ 2,25, gasolina por R$ 2,99 e álcool hidratado por R$ 1,99, enquanto que o preço de mercado de tais produtos eram, à época, R$ 2,05, R$ 2,81 e R$ 1,87, respectivamente, o que gerou um prejuízo ao erário de R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais)". Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, consubstanciada no afastamento do ato improbo, com a consequente inversão da conclusão adotada na origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 852.118/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO. ART.
10 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/04/2016, contra decisão publicada em 20/04/2016, que, por sua vez, j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EFETUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DESATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 30/05/2016, contra decisão publicada em 25/05/2016, que, por sua vez, julgara intempestivo Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Segundo o entendimento desta Corte, "o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.567.524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016) III. Na forma da jurisprudência - firmada à época da interposição do Recurso Especial -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
IV. Não pode ser afastada, no caso, a intempestividade do Recurso Especial, porquanto a parte agravante, não obstante intimada para comprovar a suspensão do expediente forense na época da interposição do apelo nobre, deixou de fazê-lo, no primeiro momento em que se manifestou nos autos. Inadmissível a análise da tempestividade recursal, neste momento, ante a preclusão consumativa. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 579.502/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 669.852/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 859.043/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EFETUADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DESATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 30/05/2016, contra decisão publicada em 25/05/2016, que, por...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE E ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que revogou a alínea b do art. 13 do Ato 384/2008, que permitia o levantamento de precatório/RPV, mediante cópia do instrumento de mandado constante do processo originário devidamente autenticada e validada pela Secretaria da Vara, passando-se a exigir procuração recente e específica.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem assentou que a alteração da norma interna é destinada à adequação dos procedimentos de levantamentos das RPVs e precatórios a orientação emanada do Conselho da Justiça Federal na Resolução 55/2009.
3. Conforme destacado no acórdão hostilizado, a medida tem evidente propósito de proteger os jurisdicionados e o sistema bancário em geral de fraudes, evitando o uso de procurações muito antigas ou mesmo falsificadas que ensejassem pagamento indevido a terceiros. Em suma, não se observa qualquer lesão concreta ou iminente ao direito da sociedade de advogados impetrante ou de qualquer parte em processos perante esta Corte com a edição, dentro da margem de discricionariedade regulamentar, de mais uma norma dirigida ao aumento de segurança nas transações (fls. 121).
4. A orientação firmada pelo Tribunal a quo não diverge do posicionamento adotado por esta Corte Superior de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada (AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 8.4.2010).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag. 1.222.338/DF, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010.
5. Dessa forma, observa-se que o Ato 313/2009, emanado da Presidência do TRF 5a. Região, decorrente de seu poder regulamentar, apenas alinhou a norma interna a orientação do Conselho da Justiça Federal acerca do levantamento de numerário, não havendo que se falar em violação ao direito líquido e certo dos Recorrente.
6. No tocante à alegada violação à coisa julgada no bojo dos autos do MSPL 94.689, veja-se que a alteração promovida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5a. Região decorreu de nova normatização promovida pelo Conselho da Justiça Federal acerca da matéria, o que provocou a reapreciação do tema por parte do Conselho de Administração da Corte de origem, sobretudo por haver divergência entre a Resolução 55/2009 e a norma interna, e a necessidade de se adequar o levamento das RPVs e precatórios às regras de segurança do sistema bancário, responsável pelo controle da liberação dos valores. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a organização interna do funcionamento do Tribunal não pode ser engessada, principalmente quando há modificação da situação fática, como no caso.
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO RECENTE E ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSA CORTE SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, que revogou a alínea b do art. 13 do Ato 384/2008, que permitia o levantamento de precatório/RPV, mediant...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 26/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
MEDIDA CAUTELAR EM SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARRESTO DE BENS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cuida-se de caso em que, instaurado processo arbitral estrangeiro, o devedor deu início a alienações de bens da empresa ré, por ele controlada. Alienações que se acentuaram após a prolação da sentença arbitral, hoje já homologado na SEC 5692.
2. Confusão patrimonial entre os bens do devedor pessoa física e os bens da empresa ré (S/A Fluxo), da qual ele é sócio majoritário e controlador. Desconsidera-se a personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
3. Alienações que se deram em favor dos filhos, de empresa dos filhos e da ex-esposa do devedor, esvaziando o patrimônio imobiliário da empresa logo após instaurado o procedimento arbitral e especialmente logo após proferida a sentença arbitral capaz de reduzir o devedor à insolvência (mormente se somado o valor de tal condenação ao de outras provenientes de sentenças estrangeiras também já homologadas na SECs 6197 e 6079). Presentes os elementos que autorizam o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC/1973.
4. Não se pode negar ao processo arbitral as mesmas garantias executivas e acauteladoras colocadas à disposição daqueles que optam pela via judicial.
5. Medida cautelar procedente. Liminares confirmadas. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 3677/3681.
(MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
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MEDIDA CAUTELAR EM SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARRESTO DE BENS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cuida-se de caso em que, instaurado processo arbitral estrangeiro, o devedor deu início a alienações de bens da empresa ré, por ele controlada. Alienações que se acentuaram após a prolação da sentença arbitral, hoje já homologado na SEC 5692.
2. Confusão patrimonial entre os bens do devedor pessoa física e os bens da empresa ré (S/A Fluxo), da qual ele é sócio majoritário e controlador. Desconsidera-se a personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Códi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. RE N. 590.809. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.302, II, DO NOVO CPC. ART. 543-B, § 3º, DO ANTIGO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento recente (RE n.
590.809), cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF nem mesmo nas hipóteses em que a ação rescisória estiver fundada em violação a dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
2 - Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (art. 1.030, II, do novo CPC).
(EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1164682/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. RE N. 590.809. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.302, II, DO NOVO CPC. ART. 543-B, § 3º, DO ANTIGO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento recente (RE n.
590.809), cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF ne...