HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TENDENTE A VERIFICAR A INTEGRALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS OBTIDOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas, a quem cabe indeferir de forma fundamentada as providências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar todas as provas pleiteadas pelas partes.
2. Não obstante, tal discricionariedade é marcantemente regrada, cabendo às instâncias de controle, imanentes aos Estados Democráticos de Direito, rechaçar arbitrariedades por meio da avaliação dos fundamentos dos atos judiciais, o que deflui do cotejo dos artigos 1º, caput; 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
3. Existindo possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão de arquivos digitais constantes das mídias produzidas como resultado das interceptações telefônicas realizadas na fase inquisitorial, viola a garantia à ampla defesa a decisão que indefere pleito de realização de perícia técnica tendente a demonstrar a integralidade e higidez do material em questão.
4. Ordem concedida, a fim de assegurar aos pacientes o direito de realização da prova pericial pretendida pela defesa.
(HC 348.472/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TENDENTE A VERIFICAR A INTEGRALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS OBTIDOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas, a quem cabe indeferir de forma fundamentada as providências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar todas as provas pleiteadas pelas p...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consta dos autos que o julgador não desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal de declarar inconstitucional a disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, mas, na presente hipótese, o próprio recorrente teria confessado ser integrante de facção criminosa, responsável por controlar a venda de substâncias tóxicas, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas.
Razoável, portanto, a fixação do regime fechado ao presente caso.
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 860.090/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consta dos autos que o julgador não desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal de declarar inconstitucional a disposição contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, mas, na presente hipótese, o próprio recorrente teria confessado ser integrante de facção criminosa, responsável por controlar a venda de substâncias tóxicas, além...
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DENÚNCIA. POTENCIALIDADE DA FALSIFICAÇÃO QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROLE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO.
VIABILIDADE. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. IMPLEMENTO DO FALSO EM DOCUMENTOS E SUA UTILIZAÇÃO PELO MESMO AGENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo expressa menção na exordial acerca da intenção acusatória de demonstrar que a falsidade ideológica atribuída ao recorrido teve potencialidade de causar outros danos que não exclusivamente ao erário, é temerária a rejeição da denúncia sob o fundamento de que a conduta somente poderia ter por finalidade a sonegação de tributos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem admitido a continuidade de ações penais em que se pretende atribuir responsabilidade penal autônoma ao agente que pratica falsidade documental apta a atingir diversos bens jurídicos tutelados.
Precedentes.
3. Todos os agentes públicos têm obrigação legal de manter a administração pública atualizada acerca dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, sujeitando-o à pena de demissão caso se recuse a prestar a respectiva declaração ou a fizer falsa, conforme preceitua o artigo 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, exsurgindo daí a possibilidade da falsificação atribuída ao recorrido ter potencialidade lesiva que extrapola a esfera tributária.
4. Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. Precedentes STF e STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido para receber a denúncia contra o recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento da ação penal pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal.
(REsp 1389214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DENÚNCIA. POTENCIALIDADE DA FALSIFICAÇÃO QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROLE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO.
VIABILIDADE. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. IMPLEMENTO DO FALSO EM DOCUMENTOS E SUA UTILIZAÇÃO PELO MESMO AGENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo expressa menção na exordial acerca da intenção acusatória de demonstrar que a falsidade ideológica atribuída ao recorrido teve potencialidade de causar outros...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO A EVIDENCIAR QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se a análise do constrangimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. Nesse mesmo sentido: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/5/2015, DJe de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.
2. Mantém-se o não reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que as instâncias ordinárias deixaram de aplicá-la em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida - 150g de cloridrato de cocaína distribuídos em 100 pequenos sacos plásticos fechados, bem como em razão do contexto da apreensão, porquanto a droga estava identificada e com controle de qualidade, circunstâncias que evidenciaram o fato de os réus dedicarem-se às atividades criminosas. Por outro lado, a desconstituição do entendimento adotado na origem demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
3. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, o Julgador, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias fixaram regime prisional mais gravoso em razão da gravidade abstrata do delito, o que impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal invocado. Assim, considerada a quantidade de pena aplicada (5 anos de reclusão) e fixada a pena-base no mínimo legal, em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve ser concedida a ordem, de ofício, para que seja estabelecido o regime inicial semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda nos autos do Processo n. 0006527-30.2015.9.19.0036. Com esteio no art. 580 do Código de Processo Penal, estendem-se os efeitos da concessão da ordem ao corréu CAÍQUE DO LIVRAMENTO LUIZ.
(HC 351.916/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO A EVIDENCIAR QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE RECORREÇÃO DE QUESTÃO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE.
1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, no entanto, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
2. O caso concreto não cuida da referida exceção, visto que a causa de pedir remete à interpretação de duas questões do caderno de prova objetiva em cotejo com a interpretação de diversos normativos do CPC de 1973, a fim de encontrar-se resposta condizente com a compreensão da candidata.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.252/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE RECORREÇÃO DE QUESTÃO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE.
1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, no entanto, é permitido ao Judiciário juízo de...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. INDEFERIMENTO NA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS QUE DETERMINARAM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E A RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO DOS SERVIDORES REALIZADO DURANTE A SINDICÂNCIA. PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. PRECEDENTES.
1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental impetrada por ex-Inspetores de Segurança e Administração da Penitenciária com objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo em procedimento administrativo disciplinar a que responderam, sob a alegação de que não teriam sido observadas as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, bem como ocorrido a vulneração dos motivos determinantes ao principio da legalidade, uma vez que não transitada em julgada sentença penal condenatória.
2. O recurso ordinário faz remissão à suposta ofensa ao contraditório pela ausência dos servidores na audiência de oitiva das testemunhas e a não inquirição destes após o término da fase de sindicância, contudo não assentam os recorrentes em que medida tais atos, se refeitos do modo pretendido por eles, ensejariam a mudança no entendimento da Comissão Processante acerca dos fatos praticados.
3. A jurisprudência dessa Corte é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.
4. Infere-se dos autos ser incontroversa a prática do crime de tortura pelos recorridos, reconhecida, inclusive, em âmbito criminal por decisão transitada em julgado anteriormente ao julgamento do presente mandamus, no qual prevalece o entendimento de não ser lícito a servidores que exercem a função de guarda de presos submeter a tratamento desumano os acautelados sob sua responsabilidade.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreu no caso.
6. Quanto ao mérito do ato, não se verifica desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do processo administrativo disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pela lei.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. INDEFERIMENTO NA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS QUE DETERMINARAM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E A RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO DOS SERVIDORES REALIZADO DURANTE A SINDICÂNCIA. PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PROPOR...
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SÓCIO CONTROLADOR DA EMPRESA. CONVALIDAÇÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO DECLARANTE. ILICITUDE DA OPERAÇÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO (CONVALIDAÇÃO). ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. NULIDADE ABSOLUTA (EX TUNC). VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO DE COMETIMENTO DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. SUPRIMENTO DA NULIDADE PELO JUIZ.
INVIABILIDADE. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. 4. A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO, PERANTE A JUNTA COMERCIAL, DE DECLARAÇÃO CUJA ASSINATURA DE UM DOS SIGNATÁRIOS É SABIDAMENTE FALSA REVELA, AINDA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, NORTEADOR DOS REGISTROS PÚBLICOS. 5. SOMENTE COM A RENOVAÇÃO (REPETIÇÃO) DO NEGÓCIO, SEM OS VÍCIOS QUE O MACULARAM, SERIA POSSÍVEL VALIDAR A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA EMPRESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
6. RECURSOS PROVIDOS.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que, embora tenha havido a falsificação da assinatura do sócio majoritário nas alterações contratuais arquivadas na Junta Comercial, em que se transferiu o controle societário da empresa Servport - Serviços Portuários e Marítimos Ltda. para os réus, o referido negócio foi convalidado, pois o autor lavrou escritura pública ratificando o ocorrido e dando ampla, geral e irrevogável quitação.
2. A questão posta em discussão trata de nulidade absoluta, pois o art. 166, inciso II, do Código Civil proclama ser nulo o negócio quando for ilícito o seu objeto, valendo ressaltar que essa ilicitude não é apenas do bem da vida em discussão, mas, também, da própria operação jurídica realizada, a qual, no caso, configura, inclusive, crime previsto no Código Penal.
2.1. Com efeito, embora não haja qualquer vício no objeto propriamente dito do negócio jurídico em questão (cessão das cotas sociais da empresa Servport), a operação realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita (falsificação da assinatura de um dos sócios), tornando o negócio celebrado nulo de pleno direito, sendo, portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes.
3. A teor do disposto nos arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil, a nulidade absoluta do negócio jurídico gera, como consequência, a insuscetibilidade de convalidação, não sendo permitido nem mesmo ao juiz suprimir o vício, ainda que haja expresso requerimento das partes.
4. Ademais, a manutenção do arquivamento de negócio jurídico perante a Junta Comercial, cuja assinatura de um dos declarantes é sabidamente falsa, ofende, ainda, o princípio da verdade real, o qual norteia o sistema dos registros públicos.
5. Se as partes tinham interesse em manter a transferência das cotas da empresa Servport, deveriam renovar (repetir) o negócio jurídico, sem a falsificação da assinatura de quaisquer dos envolvidos, ocasião em que os efeitos seriam válidos a partir de então, isto é, a alteração do quadro societário somente se daria no momento do novo negócio jurídico, o que, contudo, não ocorreu na espécie.
6. Recursos especiais providos.
(REsp 1368960/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SÓCIO CONTROLADOR DA EMPRESA. CONVALIDAÇÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO DECLARANTE. ILICITUDE DA OPERAÇÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO (CONVALIDAÇÃO). ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. NULIDADE ABSOLUTA (EX TUNC). VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. NEGÓCIO REALIZADO...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Como se extrai da leitura dos autos e da análise dos documentos acostados, não se verifica ilegalidade passível de interferência do Poder Judiciário, cabível somente quando houver flagrante ofensa ao princípio da legalidade que possa causar prejuízo aos candidatos, o que não é o caso.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência uniforme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, verificar critério de formulação e avaliação de provas e notas atribuídas aos candidatos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.908/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Como se extrai da leitura dos autos e da análise dos documentos acostados, não se verifica ilegalidade passível de interferência do Poder Judiciário, cabível somente quando houver flagrante ofensa ao princípio da legalidade que possa causar prejuízo aos candidatos, o que não é o caso.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Feder...
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FINANCIAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. LEI N. 9.656/1998. PLANOS DE SAÚDES. COBERTURAS MÍNIMAS IMPOSTAS POR LEI. ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ASSISTÊNCIA AO RECÉM-NASCIDO NOS PRIMEIROS TRINTA DIAS APÓS O PARTO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO NEONATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O modelo de assistência à saúde adotado no Brasil é o de prestação compartilhada entre o Poder Público e instituições privadas. Essa a opção feita pela Constituição de 1988, que, em seu art. 197, classificou as ações e serviços de saúde como de relevância pública, cuja execução pode se dar diretamente pelo Poder Público ou, sob sua fiscalização e controle, pela iniciativa privada.
2. A Lei n. 9.656/1998 regulamenta as atividades de financiamento privado da saúde e define em seu art. 1º que Plano Privado de Assistência à Saúde é a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço estabelecido, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica.
3. O plano-referência previsto no art. 10 daquela lei é o produto sem cuja oferta à contratação nenhuma operadora ou administradora poderá, sequer, obter o registro para funcionar, com previsão mínima de cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar.
4. Nos termos do art. 12 da Lei de Planos e Seguros de Saúde, é facultada a oferta e contratação do plano-referência, com a inclusão de atendimento obstétrico (inciso III), quando, então, deverá ser garantida cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; independentemente de estar inscrito no plano, inexistindo quaisquer outras condições para que sejam prestados aqueles serviços, além da qualidade de filiado de um dos seus genitores.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1269757/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 31/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FINANCIAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. LEI N. 9.656/1998. PLANOS DE SAÚDES. COBERTURAS MÍNIMAS IMPOSTAS POR LEI. ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ASSISTÊNCIA AO RECÉM-NASCIDO NOS PRIMEIROS TRINTA DIAS APÓS O PARTO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO NEONATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O modelo de assistência à saúde adotado no Brasil é o de prestação compartilhada entre o Poder Público e instituições privadas. Essa a opção feita pela Constituição de 1988, que, em seu art. 197, classificou as ações e serviços de saúde com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo prévio de admissibilidade realizado pela Corte a quo não vincula nem restringe o exame dos pressupostos recursais a ser realizado pelo relator na instância ad quem, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Aportados os autos neste Tribunal, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
2. O conhecimento do Agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 importa, por consequência lógica, no exame do Recurso Especial, quer seja para confirmar, ainda que por outros fundamentos, sua inadmissibilidade, quer seja para rejeitá-lo no mérito pelo acerto do acórdão objurgado ou para acolhê-lo e reconhecer alguma das hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 825.566/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo prévio de admissibilidade realizado pela Corte a quo não vincula nem restringe o exame dos pressupostos recursais a ser realizado pelo relator na instância ad quem, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Aportados os autos neste Tribunal, nova...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa a fim de possibilitar, de modo excepcional, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias de seus sócios ou administradores quando demonstrada a abusividade de sua utilização.
2. O reexame das circunstâncias fáticas e probatórias da causa é labor que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe expressamente a Súmula nº 7/STJ.
3. Na hipótese, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça estadual, soberanos no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, caracterizando o abuso de direito, o que é suficiente para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
4. Verificada a existência dos pressupostos que justificam a inversa desconsideração, revela-se desinfluente para a adoção dessa excepcional medida o fato de a prática abusiva ter sido levada a efeito por um administrador, máxime quando este é um ex-sócio que permaneceu atuando, por procuração conferida por suas filhas (a quem anteriormente transferiu suas cotas sociais), na condição de verdadeiro controlador da sociedade.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1493071/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa a fim de possibilitar, de modo excepcional, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias de seus sócios ou administradores quando demonstrada a abusividade de sua utilização.
2. O reexame das circunstâncias fáticas e probatórias da causa...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELO TCU.
TÍTULO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, objetivando o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público, haja vista as irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados por conta do Convênio 1017195 (SIAFI n. 301466) - firmado entre a municipalidade e a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE) - no exercício financeiro de 1998, para o custeio da alimentação escolar de alunos matriculados na pré-escola e ensino fundamental da rede municipal das zonas urbana e rural e de entidades filantrópicas.
2. Alega o Parquet Federal que, de acordo com a Tomada de Contas Especial (TC n. 011.781/2004-7), no Tribunal de Contas da União (TCU), o ex-gestor não procedeu à aplicação dos recursos recebidos na forma da lei, assim comprovados verossímeis indícios de malversação dos recursos conveniados, gerando a obrigatoriedade de ressarcimento, no valor original de R$ 86.532,00 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais), devidamente corrigido.
3. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
4. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do recorrido e assim consignou: "Se já existe um título executivo extrajudicial, liquido e certo, incumbe ao erário, na condição de credor, apenas a execução, pura e simples, se lhe aprouver, sem necessidade de busca de outro, agora judicial, apenas para dispor de um título, dir-se-ia, com mais "respeitabilidade", mas sem nenhum sentido de utilidade processual. O interesse de agir é uma das condições da ação, e no caso não se faz presente." (fl. 361).
5. O parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Maria Caetana Cintra Santos, bem analisou a questão: "Ademais, nos termos do art. 21, II, da Lei nº 8.429/92, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, quando comprovada a conduta ilícita, independe da aprovação ou rejeição das contas do agente público, pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Assim, nos termos do mencionado dispositivo legal, não há qualquer vinculação entre a decisão preferida pelo Tribunal de Contas da União, e o ajuizamento de ação de improbidade perante o Poder Judiciário." "Assim, em virtude do princípio da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a atuação do titular da ação civil de improbidade administrativa, e do Poder Judiciário, não pode ser prejudicada, ou mesmo, restringida pela decisão proferida na esfera administrativa." (fls. 498-502).
6. Enfim, "o fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo", "Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior." (REsp 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.10.2009).
7. Recurso Especial do Ministério Público Federal provido e Recurso Especial da União parcialmente provido, para reconhecer o interesse processual do Parquet Federal na formação do título judicial, com determinação de retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
(REsp 1504007/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELO TCU.
TÍTULO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, objetivando o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público, haja vista as irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados por conta do Convênio 1017195 (SIAFI n. 301466) - firmado entre a municipalidade e a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE) - no...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO FICOU CARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária interposta por João Santana, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, visando à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Afirma que exerceu atividades enquadradas como especiais por submissão a ruído e por contato com elementos tóxicos orgânicos nos períodos que se estendem de 1º de fevereiro de 1986 a 30 de junho de 1989 e de 1º de julho de 1989 a 13 de outubro de 1996 .
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora agravante e assim consignou em sua decisão: "Com relação ao intervalo de 01/07/1989 a 13/10/1996 na função de operador volante em estação elevatória de água, inspecionando funcionamento de moto-bombas, painéis, equipamentos de controle remoto, instrumentos, reles, sistemas de partida, efetuando leituras de níveis de reservatórios, medidores de vazão, hidrômetros, gráficos registradores de pressão, amperagem e voltagem; identificação e diagnóstico de defeitos de equipamentos, painéis, sistemas de pára-raios, etc., não pode ser reconhecido, uma vez que não restou caracterizada a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes nocivos informados no formulário de fls. 141/142, durante o exercício de sua atividade." (fl. 406, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 821.470/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO FICOU CARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária interposta por João Santana, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, visando à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Afirma que exerceu atividades enquadradas com...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADES SITUADAS EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LEI 12.855/2013.
REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas.
2. Da leitura dos dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do benefício aos servidores públicos depende de regulamentação, evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores dependente de regulamentação.
3. Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro.
14.ed., p. 108), leciona que "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo".
4. Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo de norma regulamentadora do direito. Reconhecer a sua extensão implicaria evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse sentido: REsp 1.495.287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 7/5/2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.658/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM UNIDADES SITUADAS EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LEI 12.855/2013.
REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização corre...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUSPENSÃO. PORTARIA CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ora recorrido, que negou o pagamento imediato de verbas indenizatórias ao impetrante com amparo na Portaria nº 104/2009/CNJ, que determinou a suspensão de pagamentos passivos pretéritos a membros do Judiciário Estadual.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "Ora, não se contunde o simples executor administrativo do ato com a autoridade superior responsável pelas determinações cumpridas por aquele e detentora de poderes conducentes a eventual emenda do ato supostamente ilegal. In casu, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, autoridade ora acoimada coatora, não detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, máxime porque sequer lhe foi facultado cumprir ou não a determinação do Conselho Nacional de Justiça [norma impositiva!]. É dizer, posto se lucubre acerca do direito a percepção das verbas consoante, inclusive, os debates já efetivados em plenário , não é dado a este Tribunal proceder ao adimplemento, em manifesta afronta ao ordenamento de regência, pois, a contrario sensu, este orgão jurisdicional transmudar-se-ia em autoridade recalcitrante. Acentue-se que a insurgência posta no mandamus voltada a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal é direcionada, em ultimo plano, ao órgão administrativo de controle do Poder Judiciário [CNJ], porquanto as expensões vertidas na incoativa, deveras, estão a objetar o telos da referida Portaria - ratio decidendi do ato averbado ilegal, frise-se! , falecendo, a toda evidência, competência a esta Corte de Justiça para processar e julgar a causa, a teor do art. 102, I, "r", da Constituição Federal." (fl. 373, grifo acrescentado).
3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca bem analisou a questão: "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o Presidente do Tribunal de Justiça ao editar ato normativo que se destina a cumprir determinação advinda de Resolução ou Portaria do Conselho Nacional de Justiça, não pode ser considerado autoridade coatora para efeito de impetração de mandamus, por ser mero executor de decisão do CNJ." (fls. 366, grifo acrescentado).
4. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: RMS 46.283/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2015;
AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013, e RMS 43.273/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2013.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.840/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUSPENSÃO. PORTARIA CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ora recorrido, que negou o pagamento imediato de verbas indenizatórias ao impetrante com amparo na Portaria nº 104/2009/CNJ, que determinou a suspensão de pagamentos passivos pretéritos a mem...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE REPRODUÇÃO TEXTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, ressaltando aspectos relacionados à divisibilidade e especificidade, reconheceu a constitucionalidade da taxa de limpeza pública, reconhecendo a consonância desse tributo com o artigo 145, II, da Constituição Federal de 1988.
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a divisibilidade e especificidade de taxas referentes a serviços de limpeza pública e de iluminação pública, por reproduzirem regra constitucional (art. 145 da CF/1988), são insusceptíveis de controle no âmbito do Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 833.936/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE REPRODUÇÃO TEXTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, ressaltando aspectos relacionados à divisibilidade e especificidade, reconheceu a constitucionalidade da taxa de limpeza pública, reconhecendo a consonância desse tributo com...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIONISTA MINORITÁRIO.
ABUSO DE PODER PELA COMPANHIA CONTROLADORA. CAUÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O valor da caução de que trata o art. 246, § 1º, "b", da Lei nº 6.404/1976 deve ser calculado com base no valor da causa.
2. A reapreciação dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e considerados para fixar o valor a ser caucionado, em princípio, é inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 989.637/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIONISTA MINORITÁRIO.
ABUSO DE PODER PELA COMPANHIA CONTROLADORA. CAUÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O valor da caução de que trata o art. 246, § 1º, "b", da Lei nº 6.404/1976 deve ser calculado com base no valor da causa.
2. A reapreciação dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e considerados para fixar o valor a ser caucionado, em princípio, é inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regiment...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFASTAMENTO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a constatação da prática de ato arbitrário do recorrente, visando controlar as atividades de uma das emissoras locais, com o intuito de manipular e restringir a liberdade de expressão, direcionando a veiculação de notícias e imagens aos seus interesses políticos.
2. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1557554/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFASTAMENTO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a constatação da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTEL. EMPRESAS DE COMBUSTÍVEIS. CONTROLE ABUSIVO DO MERCADO. PREJUÍZO PARA OS CONSUMIDORES DO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 37 da Constituição da República não se mostra cabível nesta via, seja porque essas matérias nem sequer foram discutidas no julgamento, seja porque não incumbe ao STJ o exame de norma constitucional, competência reservada ao Excelso Supremo Tribunal nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.
4. A principal indagação feita no recurso dAs embargantes, quanto à possibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, foi respondida por este STJ.
5. Não há contradição em se afirmar que As embargantes, empresas que controlam a distribuição e o comércio de combustíveis no Distrito Federal, formam cartel para controlar os preços dos combustíveis e seus derivados e impedir a concorrência de outras empresas do ramo.
6. A atitude das empresas, que continuam manipulando os preços dos combustíveis no Distrito Federal, é perversa para os consumidores, que continuam pagando por um produto que tem o seu preço regulado artificialmente, fora das leis de mercado.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1436903/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTEL. EMPRESAS DE COMBUSTÍVEIS. CONTROLE ABUSIVO DO MERCADO. PREJUÍZO PARA OS CONSUMIDORES DO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado no v. acórdão recorrido, a discussão em torno do direito adquirido ao melhor benefício não foi objeto de apreciação pela Administração Pública; assim, não ocorreu a decadência.
2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.) 3. Diante do exposto, o Recurso Especial foi provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1576263/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado no v. acórdão recorrido, a discussão em torno do direito adquirido ao melhor benefício não foi objeto de apreciação pela Administração Pública; assim, não ocorreu a decadência.
2. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcan...