PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - Não há que se falar em
incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que
o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judicária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência de
repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou
o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003
àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior,
levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para
os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico
perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011). -
Na hipótese de o salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do
salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício e, havendo
limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que
antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003,
há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Verifica-se que o benefício
autoral foi revisto de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos
no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta
revisão, o salário-de-benefício ficou acima do teto do salário-de-contribuição
vigente à época, sofrendo, consequentemente, a redução pertinente ao limite do
teto, estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal. - Registre-se que, para se apurar eventuais diferenças da revisão
em tela, o salário de benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma
vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do valor do benefício
pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a existência ou não do
direito à readequação do benefício até os novos limites estabelecidos pelas
referidas Emendas Constitucionais. Inclusive, a Contadoria Judicial atestou
a existência de valores positivos em favor do autor. 1 - A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª
Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial
da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. - Determinação
de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária, já que os
juros de mora foram fixados corretamente. - Noutro giro, verifica-se que a
sentença foi proferida posteriormente à vigência do Novo Código de Processo
Civil (18/03/2016), tendo sido os honorários advocatícios, embora se trate
de sentença ilíquida, fixados desde logo, em patamar mínimo sobre o valor
da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do mesmo artigo,
excluídas as parcelas vincendas. - Com o advento do novo Código de Processo
Civil, cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do
art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º
do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se
tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários
advocatícios, deve esta ser reformada. - Recursos e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSOS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - Não há que se falar em
incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que
o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, c...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Lide versando sobre concessão de pensão estatutária
temporária em favor da esposa por morte presumida de servidor civil,
com pedido de declaração de ausência para fins previdenciários. 2. A
intervenção do Ministério Público é obrigatória nas "causas concernentes
ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento,
declaração de ausência e disposições de última vontade", na forma do então
vigente inc. II do art. 82 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade,
consoante o art. 246 do mesmo diploma legal, não restando possível considerar
suprida a ausência de intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau pela
intervenção do Parquet em Segunda Instância, haja vista o evidente prejuízo
às partes decorrente da má instrução probatória, notadamente pela ausência
de manifestação acerca da produção da prova testemunhal requerida pela parte
autora, com violação ao princípio do devido processo legal, e ausência de
esclarecimentos quanto aos fatos alegados pela União, em especial, a suspensão
da aposentadoria por invalidez conferida ao servidor, restando demonstrado in
casu o "efetivo prejuízo às partes ou para apuração da verdade substancial
da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief"
(REsp 818.978/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 09.08.20110). 3. Sentença anulada de ofício. Análise de mérito prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Lide versando sobre concessão de pensão estatutária
temporária em favor da esposa por morte presumida de servidor civil,
com pedido de declaração de ausência para fins previdenciários. 2. A
intervenção do Ministério Público é obrigatória nas "causas concernentes
ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento,
declaração de ausência e dis...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL. FALECIMENTO DA R É. ART. 8º
DA LEI Nº 8.429/92. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que,
em ação civil pública de improbidade administrativa, não recebeu a inicial,
"por não haver provas, nem indícios, de que houve transferência de bens da
de cujus acusada de conduta ímproba para os seus sucessores, m encionados
acusados". 2. O art. 8º da Lei nº 8.429/92 estabelece que "o sucessor daquele
que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está
sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Portanto,
com o falecimento da servidora acusada de ter cometido atos de improbidade
administrativa, os sucessores estão sujeitos às penalidades da Lei de
Improbidade Administrativa no que concerne ao pedido de ressarcimento integral
do dano no limite da herança. Inexistindo herança, inexiste legitimidade
dos sucessores para f igurar no pólo passivo de ação de improbidade. 3. Os
sucessores respondem pelos débitos do sucedido tendo ou não sido aberto o
inventário, uma vez que a transmissão da herança ocorre automaticamente
com o evento morte, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Contudo,
há necessidade de se demonstrar a existência de bens a inventariar para
legitimar os sucessores no pólo passivo de ação de improbidade. 4. O Juízo de
primeiro grau deu oportunidade ao MPF, autor da ação, para que demonstrasse
a existência de indício de transferência de patrimônio da falecida servidora
para seus herdeiros, sob pena de não recebimento da inicial, ressaltando
informação da certidão de óbito da servidora de inexistência de bens a
inventariar. 5. Cabe ao autor da ação instruir a inicial com os devidos
documentos, não bastando meras alegações. Com a modificação do pólo passivo
para os sucessores da falecida servidora, foi dada a oportunidade para que o
Parquet demonstrasse a existência de indício de transferência de patrimônio
da falecida servidora para seus herdeiros, ressaltando-se os amplos poderes
de investigação do MPF para requisitar informações à Receita Federal. Assim,
ante a alegação de drástica diminuição patrimonial da falecida servidora e
a afirmação de que houve a transferência de patrimônio para seus herdeiros,
incumbiria ao MPF ter 1 apresentado as declarações de imposto de renda dos
sucessores no período de 2009 a 2010, bem como ter investigado a origem dos
valores aplicados no Ourocap do Banco do Brasil. Ou seja, deveria o MPF ter
instaurado previamente inquérito civil para a devida averiguação. C ontudo,
não houve comprovação da tese de indevida transferência patrimonial. 6
. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL. FALECIMENTO DA R É. ART. 8º
DA LEI Nº 8.429/92. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que,
em ação civil pública de improbidade administrativa, não recebeu a inicial,
"por não haver provas, nem indícios, de que houve transferência de bens da
de cujus acusada de conduta ímproba para os seus sucessores, m encionados
acusados". 2. O art. 8º da Lei nº 8.429/92 estabelece que "o sucessor daquele
que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está
sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". Porta...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001219-94.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001219-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : WALLACE SOARES
SOUSA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : () EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA
DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DOS INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
/ Fazenda Nacional, em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo
que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição,
obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa
foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
analisaram a questão, considerando a competência normativa do Conselho
Nacional de Justiça, concluindo, no entanto, com espeque na jurisprudência
do STJ, não ser razoável impor ao próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar
com as despesas de condução, para cumprimento das diligências requeridas
pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda Nacional. Precedente: STJ, REsp
1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010. 4. Pelo
mesmo motivo, equivoca-se a Embargante quando afirma que o acórdão embargado
julgou válido ato de governo local em detrimento de lei federal. Não se
trata de julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013, apenas não há como
se aplicar a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como já dito, não há
notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo
preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais de justiça,
nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se trata,
portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de, com
base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso o auxiliar do 1 Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não
se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de
suscitar os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si
um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe
20/08/2013. 7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos
nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0001219-94.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001219-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : WALLACE SOARES
SOUSA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : () EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA
DE REDISCUTIR O MÉRI...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO. CDC. FRAUDE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM FIXADO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Retiradas de valores de aplicação financeira não reconhecidas
pelo titular da conta. Pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos
do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes,
bastando haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 3. A inversão
do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível no caso de
hipossuficiência do demandante e dos indícios mínimos da verossimilhança de
suas alegações, o que restou demonstrado na hipótese. A instituição financeira,
por sua vez, dispõe dos meios para ratificar ou negar as afirmações e possui e
o acesso a documentos não disponibilizados aos clientes. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200751040032818, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.5.2014. 4. Comprovada, pela perícia grafotécnica, a
falsificação da assinatura aposta em guia de retirada no valor de R$ 30.000,00,
resta demonstrado o nexo de causalidade e a falha na prestação de serviço da ré
e, diante da lesão causada à demandante, pela fraude perpetrada em sua conta
corrente e aplicação financeira, configurada a responsabilidade civil da CEF,
havendo o dever de indenizar pelos danos morais e materiais. 5. Em sede de
responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente
demonstrado nos autos. A falsificação constatada deu-se na guia de retirada
de R$ 30.000,00, devendo ser fixada nesse montante. 6. A reparação civil do
dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos
danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade,
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a
isonomia e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em
enriquecimento sem causa da vítima. 7. Indenização por danos morais em valor
excessivo, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00, quantia capaz de cumprir a
função pedagógica da reparação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200951010235992, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 17.11.2014. 8. Redução
dos honorários sucumbenciais para 10% do valor da condenação (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 200951010286719, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R
20.8.2012). 9. Agravo retido não provido e apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO. CDC. FRAUDE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM FIXADO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Retiradas de valores de aplicação financeira não reconhecidas
pelo titular da conta. Pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos
do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes,...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- SFH. CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N.º
8.078/1990. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. " VENDA CASADA". I - Embora o
Eg. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de
revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato, bem como da violação do p rincípio da boa-fé e da vontade do
contratante. II - A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo
6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a
verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência. Em sendo assim,
a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades
ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza. III -
A alusão genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo não é
suficiente para demonstrar, in concreto, que ato ou disposição contratual
foi violado. Tampouco a existência de contrato de adesão, com a consequente
ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, autoriza a
presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas. IV - A responsabilidade
civil nasce do descumprimento de um dever jurídico. Aquele que causar dano a
outrem em razão de norma jurídica preexistente violada (legal ou contratual)
tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos
artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil,
e condiciona o dever de reparação à demonstração cumulativa da conduta
(comissiva ou omissiva), do dano (de ordem moral, material ou estética)
e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Outrossim, o artigo 6º,
inciso VI, da Lei n.º 8.078/1990 estabelece que o consumidor tem direito a
reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos. 1 V - É imprescindível,
para a condenação em danos morais, que a conduta ou o fato tido como danoso
seja hábil a causar na pessoa um abalo psíquico que fuja à normalidade,
não bastando o seu mero aborrecimento, frustração ou irritação. Exige-se,
na verdade, muito mais: dor e sofrimento, os quais não decorrem da situação
exposta nos autos. A indenização a título de dano moral não pode servir como
forma de enriquecimento indevido. VI - No caso concreto, não merece retoque a
sentença que rejeitou a pretensão de indenização por danos morais decorrente
da mera prática de "venda casada" sem a comprovação de eventual abalo moral
sofrido pela requerente, tendo presente que os aborrecimentos vivenciados pelo
consumidor devem ser interpretados como fatos do cotidiano que não extrapolam
os limites de tolerância das relações comerciais e financeiras inofensivos
ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão, notadamente quando restabelecido
o ô nus financeiro daí decorrente. V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- SFH. CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N.º
8.078/1990. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. " VENDA CASADA". I - Embora o
Eg. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de
revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida
comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva
do contrato...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 50 do Código Civil de
2002, ao adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica,
exige a caracterização do abuso da personalidade jurídica, a partir da
demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 2. Consoante
a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o encerramento das
atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas,
por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do
Código Civil." (EREsp 1306553/SC, Segunda Seção, DJe 12/12/2014). 3. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 50 do Código Civil de
2002, ao adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica,
exige a caracterização do abuso da personalidade jurídica, a partir da
demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 2. Consoante
a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o encerramento das
atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não sã...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 DO NOVO
CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II. Restando
consignado no julgado que: - "...com relação aos honorários advocatícios, com
base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem os mesmos ser
mantidos, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. Em sendo a parte
sucumbente a Fazenda Pública, os honorários do advogado devem ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, conforme disposto no artigo 20,
parágrafo 4º do Código de Processo Civil, atendidas as normas das alíneas "a",
"b" e "c" contidas no parágrafo 3º do mesmo artigo."; que - "... no que tange
ao pagamento das parcelas vencidas, devem ser adotados os seguintes parâmetros:
a) até 29.06.2009, correção monetária desde o respectivo vencimento de cada
parcela, segundo os índices oficiais utilizados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução
nº 134 do CJF, de 21.12.2010, - item 4.3.1-Correção Monetária - Benefícios
Previdenciários), acrescidas de juros da mora, a partir da citação, no patamar
de 1% (hum por cento) ao mês (Decreto 2.322-87, de acordo com o item 4.3.2
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
e consoante o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Agravo
Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 929339 - Sexta Turma -
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Julgamento em 26.10.2010 -
DJe de 22.11.2010); b) a partir de 30.06.2009 (início da vigência da Lei nº
11.960-2009), correção monetária acrescida da incidência de juros da mora
calculados em conformidade com os critérios definidos pelo art. 1º-F da Lei
9.494-97, na redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
ou seja, equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis às cadernetas de poupança(Taxa Referencial - TR), observado
o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional ("É inconstitucional
a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 11.960/2009").", e que - "No que tange à prescrição quinquenal, assiste
razão ao autor, pois, em 05.05.2011, houve o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido na presente ação,operando-se,
assim, a interrupção do curso do prazo prescricional, nos termos do caput
e do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil ("Art. 219. A citação
válida torna prevento o juízo,induz litispendência e faz litigiosa a coisa;
e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor
e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à
data da propositura da ação.") e consoante o entendimento já firmado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1449964 - Segunda
Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - Julgamento em 05.08.2014 - DJe
de 13.10.2014). Seguindo a 1 mesma linha de entendimento, transcrevo abaixo
julgado proferido por essa Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região...", não há que se falar em omissão. III. O artigo 85
do NCPC apenas se aplica aos julgados publicados a partir de 18/03/2016,
data da entrada em vigor do novo regramento processual. IV. O Tribunal não
está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais adunados
no recurso, devendo haver a análise da matéria com fundamentação suficiente à
elucidação da controvérsia. V. Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 DO NOVO
CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, r...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO C I V I L D E 2 0
1 5 . OM I S SÃO . R ED I S CU S SÃO DA MATÉR I A . P REQUESTIONAMENTO. I -
Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente as
questões apontadas no recurso, sendo certo que inexiste qualquer dos vícios
inseridos no artigo 1.022 do Código d e Processo Civil de 2015. III - Há
omissão quando não ocorrer a apreciação das questões de fato e de direito
relevantes para o deslinde da causa, suscitadas por qualquer das partes ou
examináveis de ofício (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código
de Processo Civil", RJ, Forense, 11a edição revista e atualizada, volume V,
p. 548; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT,
volume 2, 2000, pp. 178/179). IV - A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal
de Justiça é pacífica, no sentido de que os embargos de declaração "não cabem
ser interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de modificar o
julgado em seu mérito." (RMS 303/RJ - Edcl., Quarta Turma, Ministro Athos
Gusmão Carneiro, DJU 10/06/1991, p. 7.851). V - O prequestionamento para
os recursos extraordinário e especial não exige a indicação do dispositivo
legal ou constitucional, mas apenas que a questão tenha sido debatida e
e nfrentada no corpo do acórdão recorrido. V I - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO C I V I L D E 2 0
1 5 . OM I S SÃO . R ED I S CU S SÃO DA MATÉR I A . P REQUESTIONAMENTO. I -
Os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente as
questões apontadas no recurso, sendo certo que inexiste qualquer dos vícios
inseridos no artigo 1.022 do Código d e Processo Civil de 2015. III - Há
omissão quando não ocorrer a apreciação das questões de fato e de dire...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE
VEÍCULO MILITAR. CULPA EXCLUSIVA. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NO
DIREITO ORIGINÁRIO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/2009. 1. A sentença condenou a União a ressarcir à seguradora-autora,
o valor das avarias em veículo segurado, em razão de acidente de trânsito
envolvendo viatura da Marinha do Brasil, com correção monetária e juros de
mora calculados com base na taxa SELIC, a partir do desembolso do valor pela
seguradora, fundada na responsabilidade objetiva estatal e na presunção de
culpa exclusiva do motorista condutor de veículo que colide na traseira de
outro. 2. O dever de indenizar, por regra e princípio, decorre de ato ilícito
(art. 186 do Código Civil). No caso, incide a responsabilidade objetiva
(art. 37, §6º da Constituição), baseada na teoria do risco administrativo,
devendo a União responder pelos danos que seus agentes tenham causado aos
particulares, independentemente da existência de culpa. 3. Comprovado o
dano causado ao veículo segurado, em decorrência de acidente com viatura
dirigida por militar em serviço, sem qualquer evidência de causa excludente de
responsabilidade, é devido o ressarcimento, pela União, à autora/seguradora,
a título de sub-rogação, do que foi comprovadamente gasto com a indenização
securitária. Inteligência do art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do
STF. Precedente. 4. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se a TR até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, também observa o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos
moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE
VEÍCULO MILITAR. CULPA EXCLUSIVA. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NO
DIREITO ORIGINÁRIO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/2009. 1. A sentença condenou a União a ressarcir à seguradora-autora,
o valor das avarias em veículo segurado, em razão de acidente de trânsito
envolvendo viatura da Marinha do Brasil, com correção monetária e juros de
mora calculados com base na taxa SELIC, a partir do desembolso do valor pela
seguradora, fundada na responsabilidade objetiva estatal e n...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO PRESCRITO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se, como visto, embargos
de declaração, interpostos por LA ROCHELLE CRIAÇÕES EXCLUSIVAS LTDA ME, com
fundamento no artigo 1.022, incisos II, do Novo Código de Processo Civil,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 190-195,
que deu provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, declarou a
prescrição do crédito tributário em cobrança na Execução Fiscal de origem
(EF. 0055654-80.2012.4.02.5101). 2. A recorrente alega, em síntese, que o
acórdão embargado, embora tenha dado provimento ao agravo de instrumento, foi
omisso em relação ao acolhimento, expresso, da exceção de pré-executividade e
consequente extinção da pretensão executória. Afirma, ainda, que "reconhecida
a prescrição e acolhido o incidente apresentado para extinguir o feito,
deve ser sanada a omissão constante no julgado, para o fim de condenar a
Embargada no ônus da sucumbência, na forma dos artigos 82, § 2º e 85, § 3º,
do CPC". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de 1 decisão manifestamente equivocada. 4. Com
efeito, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu a prescrição do
crédito exequendo, acolhendo, assim, a tese apresentada pela parte executada,
em exceção de pré-executividade, perante o Juízo de origem, e sustentada
neste agravo de instrumento, devendo a Execução Fiscal de origem ser extinta
(CPC, art. 487, II, c/c CTN, art. 156, V). O E.STJ, no julgamento do REsp
1.185.036/PE (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/09/2010, DJe 01/10/2010), sob o regime dos Recursos Repetitivos, firmou
o entendimento de que "1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução
Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." 5. Ressalte-se,
por oportuno, que o presente agravo de instrumento foi interposto contra
decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão
pela qual não se aplicam os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 85 do
CPC/2015, mas, sim, aqueles previstos no artigo 20 do CPC/1973. 6. Também
é assente a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a fixação de honorários, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não
encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo
dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa,
o da condenação ou arbitrada quantia fixa. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 06/04/2010. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008)." Além disso, vale registrar,
os honorários advocatícios devem se pautar pelo princípio da razoabilidade de
seu valor. 7. Nessa linha de entendimento, cumpre condenar a União/Fazenda
Nacional, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta o trabalho realizado,
a natureza da demanda, o tempo exigido para o serviço, bem como o valor
da causa (R$ 22.046,78, Execução Fiscal ajuizada em 16/10/2012), tudo
consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 8. De mais a mais, é pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os 2 fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 9. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 10. Embargos de declaração providos. Extinta a execução fiscal de
origem (EF. n. 0055654-80.2012.4.02.5101) Honorários de sucumbência fixados
em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ementa
PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO PRESCRITO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se, como visto, embargos
de declaração, interpostos por LA ROCHELLE CRIAÇÕES EXCLUSIVAS LTDA ME, com
fundamento no artigo 1.022, incisos II, do Novo Código de Processo Civil,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 190-195,
que deu provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, declarou a
prescrição do crédito tributário em cobrança na Execução Fiscal de o...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO
AO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL. OFÍCIO DAS "PANELEIRAS DE G
OIABEIRAS". OBJETO AMPLO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Município de
Vitória contra a União. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES em face do Juízo da 3ª Vara
F ederal Cível de Vitória/ES. 2. A partir da leitura da exordial da ação civil
pública depreende-se que objetiva a tutela de interesses difusos de relevância
cultural e antropológica. Não se trata de ação anulatória de débito fiscal,
que implicaria o julgamento do feito pelo juízo da Vara Federal de Execução
Fiscal em respeito à segurança jurídica e à economia processual. Inexistência
de relação de prejudicialidade entre as demandas. 3. Consoante já decidido
por este Tribunal, "a competência das Varas Especializadas em Execução Fiscal
se limita às execuções fiscais e ações de impugnação, tais como embargos à
execução, embargos de terceiro e ação anulatória, bem como à ação cautelar que
visa antecipar os efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal,
que é acessória da futura execução fiscal" (TRF2, 3ª Turma Especializada, CC
0 0067896120164020000, Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E-DJF2R
29.8.2016). 4 . Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª
Vara Federal Cível de Vitória/ES. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito
negativo de competência e declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal
Cível de Vitória/ES, na forma do r elatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO
AO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL. OFÍCIO DAS "PANELEIRAS DE G
OIABEIRAS". OBJETO AMPLO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Município de
Vitória contra a União. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES em face do Juízo da 3ª Vara
F ederal Cível de Vitória/ES. 2. A partir da leitura da exordial da ação civil
pública depreende-se que objetiva a tutela de interesses difusos de relevância
cultural e antropológica. Não se trata de ação anulatória de débit...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI Nº
6.830/1980. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. C OMPETÊNCIA
TERRITORIAL. I - A sentença foi publicada em 07/11//2014. Descabe a aplicação
da disciplina prevista no Novo Código de Processo Civil / 2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela j
urisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". I - Revela-se inadmissível
o recurso quando suas razões se mostram dissociadas do conteúdo da decisão
que se pretende reformar. Isso porque, de acordo com o inciso II do artigo
514 do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os fundamentos de
fato e de direito que possam justificar a revisão postulada. II - No caso em
tela, a apelação foi conhecida em parte, no que diz respeito à competência
para processar e julgar a execução fiscal e os embargos à execução. III -
No que tange à competência do juízo, a matéria restou preclusa, uma vez
que a questão já foi decidida por este Eg. Tribunal Regional Federal,
o qual reconheceu a incompetência do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de
Janeiro / RJ, anulando a sentença proferida e todos os atos decisórios
praticados, bem como determinou a distribuição dos autos a uma das Varas
Especializadas em Execução Fiscal. Dessa forma, não há que se rediscutir
a competência do juízo, eis que a vara especializada em execução fiscal é
dotada de c ompetência por força de solução em conflito antes mencionado. IV
- Em relação à competência do foro, o artigo 578 c/c artigo 585, inciso VII,
ambos do Código de Processo Civil de 1973, estabelecem que a execução fiscal
de certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da União será proposta no foro
do domicílio do réu e, caso esse não o tiver, no de sua residência ou no do
lugar onde for encontrado. Na presente demanda, o apelante sustenta em seu
recurso que a ação de execução deveria ter sido "processada numa das varas de
execução fiscal do domicílio do executado, qual seja, Nova Iguaçu e 1 não São
João de Meriti". No entanto, tal alegação contradiz os documentos dos autos,
tendo em vista que a petição inicial, a ficha de informações pessoais do
responsável e a notificação do Tribunal de Contas da União comprovam que
o executado reside na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro / RJ, sendo certo,
ainda, que a sentença foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução
Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Portanto, correta a f ixação
do foro. V - Apelação conhecida parcialmente e, nesta parte, desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI Nº
6.830/1980. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. C OMPETÊNCIA
TERRITORIAL. I - A sentença foi publicada em 07/11//2014. Descabe a aplicação
da disciplina prevista no Novo Código de Processo Civil / 2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela j
urisprudê...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM
CAMINHÃO DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE
PENSÃO MENSAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO
NOS AUTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1 - A responsabilidade civil é instituto que
pressupõe, em regra, a comprovação de uma conduta (comissiva ou omissiva),
de um dano (nas esferas material e/ou moral), de culpa (em sentido lato)
e de nexo causal (entre a conduta e o dano gerado). Em se tratando de
responsabilização do Estado, no que se inserem as estatais prestadoras de
serviço público, a matéria tem fundamento constitucional (art. 37, § 6º,
da CRFB) e assume contornos da responsabilidade objetiva, com a dispensa da
perquirição em torno do elemento culpa. 2 - O dano material comprovadamente
sofrido pelo demandante deve ser ressarcido pela União, a título de
indenização patrimonial. 3 - O pensionamento decorrente de ilícito civil,
previsto no artigo 950, do Código Civil/2002, somente é devido na hipótese de
ato ilícito que resulte defeito que impeça o ofendido a exercer seu ofício ou
profissão ou lhe diminua a capacidade de trabalho. Como não foi comprovada
a diminuição na capacidade laborativa do demandante, não há que se falar em
pagamento de pensão mensal vitalícia. E, não tendo condenação ao pagamento
de pensão mensal, desnecessária é a constituição de capital de garantia. 4 -
Os danos morais são in re ipsa decorrentes do acidente de trânsito em si,
com a gravidade de ter o Autor ficado preso às ferragens do caminhão em que
se encontrava. 5 - Apelações conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM
CAMINHÃO DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE
PENSÃO MENSAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO
NOS AUTOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1 - A responsabilidade civil é instituto que
pressupõe, em regra, a comprovação de uma conduta (comissiva ou omissiva),
de um dano (nas esferas material e/ou moral), de culpa (em sentido lato)
e de nexo causal (entre a conduta e o dano gerado). Em se tratando de
responsabilização do Estado, no que se inserem as estatais prestadoras de
s...
EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO DE
DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO
DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
E NDOSSATÁRIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de apelação
interposta contra sentença prolatada pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo /
RJ, que, nos autos da ação de conhecimento, sob o rito ordinário, julgou
extinto o processo sem resolução de mérito. II - No endosso-mandato,
o endossante não deixa de ser credor, pois a propriedade do título não
é transferida. Na verdade, o endossante constitui o endossatário como seu
procurador, para praticar atos necessários ao recebimento do crédito. Portanto,
o endossatário não age em nome próprio, mas sim em nome do endossante. III
- Por tal motivo, sua responsabilidade perante terceiros não resulta
diretamente das regras de direito cambial, mas sim de direito civil comum,
decorrente de protesto indevido em razão da extrapolação de seus poderes
como mandatário do credor primitivo e da execução de ato culposo próprio,
conforme já manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.063.474 - RS, submetido à n orma do
artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. IV - A matéria restou,
inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "O endossatário de
título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes
de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." (Súmula 476,
Segunda S eção, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). V - No caso concreto,
a parte autora não comprova que o protesto dos títulos extrapolou os poderes
da mandatária, tampouco que ocorreu dano em razão de ato culposo da Caixa
E conômica Federal. V I - Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO DE
DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO
DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
E NDOSSATÁRIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de apelação
interposta contra sentença prolatada pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo /
RJ, que, nos autos da ação de conhecimento, sob o rito ordinário, julgou
extinto o processo sem resolução de mérito. II - No endosso-mandato,
o endossante não deixa de ser credor, pois a propriedade do título não
é transferida. Na verdade, o endossante constitui o endossatár...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Conforme previsão
contida no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, "Ressalvadas as
disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", sendo
considerada como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de
natureza decisória que não se enquadre no § 1º supra. II - No caso em tela,
verifica-se que o decisum ora impugnado não extinguiu a execução, eis que
se limitou a fixar o valor da liquidação referente ao item (a) da sentença
[1] em R$ 26.822,05 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e dois reais e
cinco centavos) em 06/07/2016, tendo ainda determinado a intimação da ré,
"para pagamento do débito, no prazo de quinze dias, na forma do art. 523 do
CPC, dando-lhe ciência de que o não pagamento no prazo assinalado importará
no acréscimo de multa de dez por cento, bem como na expedição de mandado
de penhora e avaliação, conforme disposto nos §§ 1º e 3º do dispositivo
legal acima mencionado." III - A decisão recorrida resolveu questão na fase
de liquidação, qual seja, a aplicação do fluid recovery, sendo expresso o
cabimento do Agravo de Instrumento, na forma do parágrafo único, do artigo
1.015, do novo Código de Processo Civil. IV - Inaplicabilidade do Princípio
da Fungibilidade dos Recursos porquanto caracterizado o erro grosseiro,
haja vista a interposição de recurso impertinente em lugar do previsto na
norma jurídica de regência. V - Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Conforme previsão
contida no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, "Ressalvadas as
disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", sendo
considerada como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de
natureza decisória que não se enqu...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril
de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, 1 juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve sua
RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à época,
qual seja, 38.910,35. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo 240 do
Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o
mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Ger...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCUPAÇÕES
NO ENTORNO DA LAGOA DE ITAIPU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Município de Niterói visando sanar supostas omissões
do acórdão em que esta Colenda Sétima Turma Especializada, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante,
mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a intimação do ente
municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar uma planta de
delimitação da área úmida sobre os lotes 36 e 35 do entorno da lagoa de Itaipu,
devidamente acrescida da faixa de 30 (trinta) metros, a fim de verificar se
existem ocupações irregulares em área de preservação permanente. 2. Afirma que
o embargante que o aresto embargado não se manifestou expressamente sobre as
violações aos seguintes dispositivos: arts. 300, §2º, 329, I, 373, I, 504 e 506
do Novo Código de Processo Civil e art. 4º, II, "b", da Lei 12.651/12. Pugna
pelo prequestionamento destes dispositivos para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 3. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo
sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões
de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. Ademais, impende
registrar que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para
fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. 4. O voto condutor fez expressa referência ao art. 329, I,
do CPC, destacando que o dispositivo não foi violado uma vez que não houve
a citação dos réus nos autos originários. Do mesmo modo, também mencionou
expressamente o art. 4º, II, "b", do Código Florestal. Salientou, ainda, a
possibilidade de inversão do ônus da prova em matéria ambiental com amparo
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a tese de
afronta ao disposto no art. 373, I, do CPC. 5. No que concerne à suposta
violação aos arts. 504 e 506 do Código de Processo Civil, o 1 voto condutor
asseverou que "independentemente do teor do dispositivo da liminar concedido
nos autos do processo nº 2004.51.02.001916-9, o fato é que o art. 4º, II,
"b", do Novo Código Florestal, considera como área de preservação permanente
(APP), nas zonas urbanas, a faixa de 30 (trinta) metros no entorno de lagos e
lagoas naturais". Desse modo, "mesmo que tal faixa não esteja abrangida pelo
dispositivo da liminar proferida na ACP anteriormente ajuizada, trata-se de
limitação administrativa, de observância obrigatória, não havendo qualquer
óbice à apuração de suposta afronta à legislação ambiental nesta demanda,
autônoma em relação à anterior, conforme reconhecido por esta Corte ao examinar
o recurso de apelação interposto contra a sentença anteriormente proferida. Da
mesma forma, a anulação da sentença proferida naquela ACP não prejudica o exame
da pretensão formulada nestes autos". 6. Embora haja menção do art. 300,§3º,
do CPC/2015 na parte referente ao pedido de reforma da decisão agravada,
não há, nas razões recursais, o desenvolvimento de qualquer tese no sentido
da violação do referido dispositivo, sendo certo que, consoante pacífico
entendimento jurisprudencial, não é possível inovação da fundamentação em
sede de embargos de declaração. Precedentes. 7. Ainda que assim não fosse,
de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCUPAÇÕES
NO ENTORNO DA LAGOA DE ITAIPU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Município de Niterói visando sanar supostas omissões
do acórdão em que esta Colenda Sétima Turma Especializada, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante,
mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a intimação do ente
municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias úte...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO REGIDO PELO CC/1916 E QUINQUENAL PREVISTO
NO NCC. I. A partir do registro voluntário do profissional do direito
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil está o mesmo qualificado
e autorizado por lei ao exercício da advocacia, sendo-lhe assegurados,
a partir de então, todos os direitos conferidos pelo Estatuto da OAB,
obrigando-se o profissional, em contraparte, ao cumprimento dos deveres ali
impostos, dentre eles o adimplemento das anuidades. O advogado, portanto,
que não mais pretender exercer a advocacia deverá, tal como procedeu em
relação à inscrição, requerer junto à Ordem dos Advogados do Brasi l ,
o cancelamento de seu registro prof issional, obstando, consequentemente,
as anuidades futuras. II. A ora Apelante não requereu o cancelamento de
sua inscrição profissional junto à OAB, em que pese jamais ter exercido a
profissão, conforme ela mesma alegara, sendo objeto de cobrança, assim, as
anuidades dos anos de 1990 (vencimento em 02/01/1991), 1991 (vencimento em
02/01/1992), 1992 (vencimento em 02/01/1993), 2005 (vencimento em 02/01/2006),
2006 (vencimento em 02/01/2007), 2007 (vencimento em 02/01/2008), 2008
(vencimento em 02/01/2009) e 2009 (vencimento em 02/01/2010). III. O
entendimento pacificado no STJ é no sentido de que, por não possuírem
as anuidades da OAB natureza tributária, as respectivas execuções deverão
observar os prazos constantes no Código Civil vigente à época do vencimento da
anuidade. IV. Em se tratando das anuidades referentes ao período de vigência do
Código Civil de 1916, incide o prazo prescricional previsto em seu art. 177,
de 20 anos. Após 11/01/2003, data em que passou a viger o Código Civil de
2002, deve incidir o prazo de prescrição de 05 anos, conforme §5º, inc. I, do
art. 206, do NCC (lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo
qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Aponte-se,
ainda, com fulcro no art. 2028, do NCC, o qual prevê norma de transição,
que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,
e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada". V. Em relação às anuidades de
1990, 1991 e 1992, cujos vencimentos ocorreram em 02/01/1991, 02/01/1992 e
02/01/1993, respectivamente, constata-se que as mesmas não estão prescritas,
porquanto aplicável o prazo prescricional vintenário, vez que transcorrido
mais da metade do mesmo quando da entrada em vigor do Código Civil/2002; e
a execução foi proposta em 21/12/2010, com citação em 25/02/2015 (arts. 34,
caput, XXIII, in fine, 46, caput, e 58, IX, 1 da Lei nº 8.906/1994 "Estatuto
da Advocacia"). E, no que tange às anuidades de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009,
com vencimentos em 02/01/2006, 02/01/2007, 02/01/2008, 02/01/2009 e 02/01/2010,
respectivamente, consideradas as datas de 21/12/2010 e 25/02/2015, propositura
da ação (causa interruptiva da prescrição) e citação, constata-se que não
houve o decurso do prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 206, §5º,
inc. I, do NCC. Logo, não há que se falar in casu em incidência da prescrição,
devendo ser mantida a sentença de piso. VI. Recurso de apelação não provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO REGIDO PELO CC/1916 E QUINQUENAL PREVISTO
NO NCC. I. A partir do registro voluntário do profissional do direito
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil está o mesmo qualificado
e autorizado por lei ao exercício da advocacia, sendo-lhe assegurados,
a partir de então, todos os direitos conferidos pelo Estatuto da OAB,
obrigando-se o profissional, em contraparte, ao cumprimento dos deveres ali
impostos, dentre eles o adimplemento das anuidades. O advogado, portanto,
que não mais pretend...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MULTA DE
TRANSFERÊNCIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. PEDIDO
DE REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN. INTELIGÊNCIA DO
ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, o Autor propôs
ação de repetição de indébito em face da União Federal/Fazenda Nacional
objetivando a condenação da ré à devolução da quantia paga relativa à multa de
transferência de aforamento, haja vista o decurso de 15 (quinze) anos entre
o vencimento da multa e a efetiva inscrição do débito em dívida ativa. 2. No
âmbito do direito obrigacional, o Código Civil de 2002, diploma de aplicação
geral e residual, adotou a denominada teoria dualista, de origem alemã, com
a separação entre o débito ("schuld", que consiste no dever legal de cumprir
a obrigação) e a responsabilidade ("haftung", a exigibilidade da dívida). É
possível, assim, que haja responsabilidade sem débito, bem como débito sem
responsabilidade, situações em que a dívida existe mas, por força de lei,
não é exigível (obrigações naturais). Em relação a esta última hipótese,
os dois exemplos clássicos são a dívida de jogo (art. 814 do CC/02) e a
dívida prescrita. 3. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a prescrição
extingue a pretensão, mas não a dívida em si. Dessa forma, o pagamento de
obrigação prescrita não enseja a repetição, uma vez que a dívida existe,
embora não seja exigível em juízo, ex vi do art. 882 do CC/02. 4. Na seara
tributária, contudo, a prescrição extingue o próprio crédito (e não apenas
a pretensão), por força do disposto no art. 156, V, do CTN, de forma que o
pagamento de dívida tributária prescrita dá ensejo ao pedido de repetição,
na forma do art. 165 do mesmo diploma. 5. Ocorre que a multa em questão não
possui natureza tributária, razão pela qual descabe a aplicação do Código
Tributário Nacional para fins de reconhecimento do direito à repetição dos
valores pagos. Afastada a aplicação do CTN, incide a regra geral prevista
no art. 882 do Código Civil, de modo que revela-se descabido o pedido de
repetição de dívida prescrita. 6. Remessa necessária não conhecida (art. 475,
§2º, do CPC/73). Apelação cível conhecida e provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MULTA DE
TRANSFERÊNCIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. PEDIDO
DE REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN. INTELIGÊNCIA DO
ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, o Autor propôs
ação de repetição de indébito em face da União Federal/Fazenda Nacional
objetivando a condenação da ré à devolução da quantia paga relativa à multa de
transferência de aforamento, haja vista o decurso de 15 (quinze) anos entre
o vencimento da multa e a efetiva inscrição do débito em dívida ativa. 2. No
âmbito do di...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho