DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Segundo orientação
consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº
20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional. II - O reconhecimento do direito à readequação da
renda mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor
maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência
do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração
operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação
pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação a respeito do tema,
o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal,em razão da
data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003;já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes;inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa óbice
à aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos 1 casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que
o benefício em questão teve sua RMI fixada e limitada de acordo com o teto
previdenciário vigente à época, qual seja, 936,00. VI - Nos termos do caput
e do § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante
o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que tem por objeto o mesmo direito material discutido neste processo,
interrompeu o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos
efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o Supremo Tribunal Federal
não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII - Apelação
do autor provida e apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Segundo orientação
consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº
20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios
p...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO
1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º,
CPC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. DOMICILIO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. 1. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força
de expressa previsão no art.1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições
contidas no Código de Processo Civil. 2. Deve ser dado o mesmo tratamento
previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia oferecida
na forma de fiança bancária, ou seja, com a majoração do equivalente a 30%
(trinta por cento) previsto no art. Artigo 656, § 2º, do CPC, sem que tal
medida importe em violação ao princípio da menor onerosidade, haja vista que o
credor é privado da garantia que lhe é mais favorável, ao mesmo tempo em que
o devedor é desonerado, e também a fim de evitar o amesquinhamento da ordem
legal de preferência. Precedentes desta Corte. 3. O artigo 3o, da Portaria
PGF no 437/2011 prevê os requisitos que devem ser expressamente atendidos
pela carta de fiança bancária, dentre os quais a existência de "cláusula
de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa
renúncia ao benefício de ordem previsto no ar. 827 do Código Civil." 4. A
teor do art. 825 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar fiança
prestada por instituição domiciliada em município diverso do local aonde
será prestada a fiança, sobremais quando o instrumento expressamente menciona
que somente se obriga ao cumprimento das requisições de pagamento dirigidas
à São Paulo, o que impede o cumprimento célere da ordem judicial. 5. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO
1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º,
CPC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. DOMICILIO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. 1. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força
de expressa previsão no art.1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições
contidas no Código de Processo Civil. 2. Deve ser dado o mesmo tratamento
previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia oferecida
na forma de f...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, nos autos do processo nº. 0607846-55.1900.4.02.5101, que, em
incidente de cumprimento de sentença, cujo objeto é o recebimento de honorários
advocatícios, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face
dos sócios gerentes. 2. Esclarece a agravante que se trata de cumprimento
de sentença em que executa os honorários havidos em face do ora agravado
e, após diversas diligências buscando garantir o cumprimento da decisão
judicial que serve de título executivo a presente execução, o Sr. Oficial de
Justiça certificou que a empresa executada, ora agravada, não funciona mais
no local indicado. Alega que, apesar de constar como ativa nos sistemas, não
é encontrada nos endereços fornecidos nos autos conforme fls. 455, 542/543 e
560, o que impossibilita a penhora dos valores requeridos por esta PGFN para
saldar a dívida. Aduz restar claro que a ora agravada procedeu ao encerramento
de suas atividades de forma irregular, ou seja, sem informação aos órgãos
fiscais para fins de atualização de seus endereços para futuras cobranças e,
conseqüentemente, impossibilidade de solver os créditos tributários vencidos
os que vierem a se formar por fatos geradores futuros. Acrescenta que as
certidões dos Oficiais de Justiça que procederam aos endereços dispostos
nos autos comprovam que a empresa não funciona no local indicado. Afirma
ser imprescindível que haja a desconsideração de personalidade jurídica nos
termos do art. 50 do CC, uma vez que a supramencionada dissolução irregular
da sociedade é motivo suficiente para constatar o abuso da personalidade
jurídica da empresa e o desvio da finalidade incumbida a espécie societária
em questão. Sustenta restar comprovado que no presente caso há necessidade
de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, uma vez que o
patrimônio desta é insuficiente e houve desvio de finalidade. Requer a
aplicação do instituto do art. 50 do CC e conseqüente inclusão do patrimônio
do sócio ASSIS PAIM CUNHA, CPF no. 008.507.217-68, bem como a penhora através
do BACENJUD, das importâncias depositadas em conta-corrente e aplicações
financeiras em nome do mesmo, a fim de garantir o objeto desta execução,
valendo dizer que foram esgotadas todas as possibilidades de se encontrar
bens penhoráveis em nome da empresa autora, ora devedora. 3. A dívida em
comento trata de crédito relativo a honorários advocatícios, decorrentes
de sentença prolatada em ação declaratória transitada em julgado. Assim,
como a dívida não tem 1 natureza tributária, devem se aplicar ao caso as
disposições contidas na legislação civil. 4. Quando uma sociedade encerra
sua atividade ou muda seu local de funcionamento sem a devida comunicação aos
órgãos oficiais, age não só em contrariedade à lei, mas à própria finalidade
da sociedade, que é o exercício da atividade social de modo regular e de
acordo com a legislação em vigor. Este é o ato específico que faz incidir a
desconsideração da personalidade jurídica prevista tanto no art. 50 do CC,
como no art. 10 do Decreto nº 3.708/19. 5. No caso, há notícia nos autos de
que a empresa executada deixou de funcionar em seu endereço cadastral sem
deixar bens aptos a suportar a execução, apesar de haver a informação de
que a inscrição da pessoa jurídica encontra-se ativa. 6. Embora o débito em
execução seja decorrente de condenação em honorários advocatícios, subsiste a
obrigação de pagamento pelos sócios, por força da responsabilidade civil destes
em relação ao passivo não tributário deixado pela empresa. 7. No presente caso,
configura-se a presunção de dissolução irregular da sociedade apta a ensejar
a inclusão do sócio responsável no pólo passivo da lide. 8. Considerando que a
decisão agravada foi publicada já na vigência do Novo Código Civil, necessário
se faz a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
previsto nos arts.133 a 137 do CPC/15. Conforme previsão legal, preenchido
os pressupostos legais para a desconsideração, conforme analisado acima,
deve ser instaurado o incidente, com a citação do sócio para manifestar-se
e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Agravo de
instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, nos autos do processo nº. 0607846-55.1900.4.02.5101, que, em
incidente de cumprimento de sentença, cujo objeto é o recebimento de honorários
advocatícios, i...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CONTA DE POUPANÇA. SAQUES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DA LEI
Nº 8.078/1990. EXTRATOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA I LÍCITA E DO DANO. I - No caso concreto, a sentença foi
proferida em 06/11/2014. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.". II - A ação foi ajuizada em face da Caixa Econômica Federal -
CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de valores depositados,
acrescidos de juros e correção m onetária, bem como de dano moral não
inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. III - A relação jurídica travada
entre poupador e instituição financeira é típica relação de consumo, nos
termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Tal entendimento, inclusive,
foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado de
Súmula nº 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras" . Entretanto, a inversão do ônus probatório,
prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática,
estando submetida ao crivo judicial, pois cabe ao Magistrado verificar a
verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor e a sua hipossuficiência
e m relação ao fornecedor. IV - Os estabelecimentos bancários respondem
objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos
relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre a sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 da Lei
nº 8.078/1990. Depreende-se, portanto, que o dever de reparação da Caixa
Econômica Federal está condicionado à aferição cumulativa da conduta, do dano
e do nexo causal entre eles, independentemente da existência de culpa. 1 V -
No caso em tela, não restou demonstrada a conduta ilícita da CEF e o dano
alegado. V I - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CONTA DE POUPANÇA. SAQUES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DA LEI
Nº 8.078/1990. EXTRATOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA I LÍCITA E DO DANO. I - No caso concreto, a sentença foi
proferida em 06/11/2014. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SOBE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.PRECEDENTES. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração através dos quais o embargante alega
que o acórdão impugnado teria consubstanciado o vício de omissão acerca da
interrupção do prazo prescricional. 2. Consoante a legislação processual -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Analisando
o recurso à luz da legislação que disciplina a matéria, cumpre reconhecer que
não houve pronunciamento expresso no acórdão a respeito do ponto questionado
no recurso. 4. Em relação à prescrição, cumpre sanar o vício processual
verificado, registrando que consoante orientação jurisprudencial acerca da
matéria, a propositura da ação civil pública (nº 000491-28.2011.4.03.6183),
que versa sobre a mesma o tema (readequação do teto), interrompeu o curso do
prazo prescricional. Precedentes. 6. Conhecimento e provimento dos embargos
de declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SOBE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.PRECEDENTES. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração através dos quais o embargante alega
que o acórdão impugnado teria consubstanciado o vício de omissão acerca da
interrupção do prazo prescricional. 2. Consoante a legislação processual -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA
FALSA. TABELIONATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART.22, DA LEI Nº 8.935/94. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. É incontroversa, no ordenamento jurídico pátrio,
a inexistência de personalidade jurídica dos tabelionatos, havendo
cizânia, todavia, acerca da possibilidade destes figurarem como parte no
processo. 2. Há, desta forma, decisões que admitem que os tabelionatos, mesmo
sem personalidade jurídica, figurem como parte processual, equiparando-os às
pessoas formais, previstas no art.75 do Novo Código de Processo Civil (art.12,
do Código de Processo Civil de 1973). 3. Por outro lado, com a devida vênia,
o melhor entendimento sobre o tema parece ser aquele que, interpretando
o disposto pelos artigos 21 e 22, da Lei nº 8.935/94, estabelece que a
legitimidade passiva para responder pela má prestação de serviços notariais
é apenas do tabelião responsável à época do registro. 4. As pessoas formais,
indicadas pelo art.75 do Novo Código de Processo Civil constituem, no mínimo,
uma universalidade de bens e direitos, a exemplo do espólio e das heranças
jacente e vacante, o que não ocorre com os tabelionatos que representam,
apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente
na atividade notarial ou registral e que, portanto, não titularizam qualquer
direito, dever ou bem a ensejar a personalidade judiciária. 5. A legitimidade
para responder por suposta má prestação de serviços notariais é do tabelião
responsável à época do registro, sendo de rigor reconhecer, portanto, a
ilegitimidade do tabelionato apelante para figurar no polo passivo do presente
feito. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AREsp 846.180/GO, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016;
STJ, AgRg no REsp 1360111/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1462169/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
04/12/2014; STJ, REsp 1177372/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, 1 julgado em 28/06/2011,
DJe 01/02/2012; STJ, REsp 911.151/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 06/08/2010). 6. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA
FALSA. TABELIONATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART.22, DA LEI Nº 8.935/94. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. É incontroversa, no ordenamento jurídico pátrio,
a inexistência de personalidade jurídica dos tabelionatos, havendo
cizânia, todavia, acerca da possibilidade destes figurarem como parte no
processo. 2. Há, desta forma, decisões que admitem que os tabelionatos, mesmo
sem personalidade jurídica, figurem como parte processual, equiparando-os às
pessoas formais, previstas no art.75 do Novo Código de Processo Civil (art.1...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO
EM CADERNETA DE POUPANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C EF. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 27 DA LEI Nº 8.078/1990. I - A sentença recorrida se submete
às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à
vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Trata-se
de apelação interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio
de Janeiro/RJ, que, nos autos de ação de conhecimento sob o rito ordinário,
julgou i mprocedente o pedido, em razão da prescrição. III - A demanda foi
ajuizada objetivando a indenização por danos materiais e morais. Narrou o autor
que em 19/03/1982 foi aberta uma caderneta de poupança em seu nome junto à ré,
sob o nº 295483-8, com o depósito inicial no valor de CR$ 1.120,00. Alegou que
o depósito foi efetuado por ordem do Poder Judiciário, visando resguardar os
direitos do autor que na época era menor de 18 anos. Aduziu, ainda, que vários
outros depósitos foram efetuados na aludida conta. Todavia, quando atingiu
a maioridade e foi resgatar a quantia, surpreendeu-se com a inexistência de
saldo. IV - A matéria encontra-se prescrita, nos termos do artigo 27 da Lei nº
8.078/1990, uma vez que o autor teve ciência do saque indevido em sua conta
no ano de 1999 e somente em m aio de 2015 promoveu a presente demanda. V -
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou de serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria. V I - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO
EM CADERNETA DE POUPANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C EF. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 27 DA LEI Nº 8.078/1990. I - A sentença recorrida se submete
às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à
vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Trata-se
de apelação interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio
de Janeiro/RJ, que, nos autos de ação de conhecimento sob o rito ordinário,
julgou i mprocedente o pedido, em razão da prescrição. III - A dem...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O
CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). N ECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional,
em f ace do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar
da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda,
erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da p restação
jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, analisaram a questão, considerando
a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça, concluindo, no
entanto, com espeque na jurisprudência do STJ, não ser razoável impor ao
próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar com as despesas de condução, para
cumprimento das diligências requeridas pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda
Nacional. Precedente: STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 2 1/05/2010. 4. Pelo mesmo motivo, equivoca-se a Embargante quando afirma
que o acórdão embargado julgou válido ato de governo local em detrimento
de lei federal. Não se trata de julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013,
apenas não há como se aplicar a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como
já dito, não há notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do
Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais
de justiça, nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se
trata, portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de,
com 1 base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar
os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado
favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama
interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se
prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza
exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/
RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, S exta Turma, DJe 20/08/2013. 7. Mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1
.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 8 . Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O
CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). N ECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela Uniã...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA POR
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS NO ENCERRAMENTO DAS
ATIVIDADES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O
SÓCIO-GERENTE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade que pretendia
a exclusão do sócio do pólo passivo do feito. 2. Nas hipóteses em que o
débito não possui natureza tributária, não pode o pedido de redirecionamento
da execução se basear nas disposições do art. 135, inciso III, do Código
Tributário Nacional, uma vez que este diploma legal apenas se aplica às
execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários. 3. Não
obstante tal fato, cumpre mencionar que o artigo 135, do Código Tributário
Nacional não é o único dispositivo legal que prevê o redirecionamento da
execução aos sócios. 4. Havia previsão de redirecionamento da execução
para o sócio, em caso de excesso de mandato e da prática de com violação do
contrato ou da lei, no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha
sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos
fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção
ao princípio do tempus regit actum. 5. Ocorrendo a dissolução irregular na
vigência do novo Código Civil, é cabível o requerimento de redirecionamento da
execução, devidamente fundamentado, com base nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036,
à pessoa do sócio-gerente da empresa executada, na forma da jurisprudência
dominante a respeito da matéria. Se a empresa não é localizada no seu domicílio
fiscal, por ocasião da citação pelo oficial de justiça, gera-se a presunção
de dissolução irregular e admite- se o redirecionamento da execução em face
do sócio-gerente/administrador da época do fato. 6. Vale lembrar, ainda,
que a responsabilização do sócio-gerente, na execução fiscal de débito
não-tributário, em razão de conduta com violação da lei ou do estatuto,
também teria previsão no art. 158, da Lei 6.404/76 - LSA. 7. A 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou
o entendimento de que, nas execuções fiscais de débito não-tributário, é
possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão
da dissolução irregular da sociedade (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) 8. No
caso em tela, verifica-se, da leitura dos autos, que o documento de fl. 45
(processo originário) certifica a baixa da inscrição da sociedade devedora no
CNPJ, na data de 1 03/12/2013, indicando como motivo a extinção por liquidação
voluntária. 9. Ocorre, entretanto, que a CDA que ampara a execução fiscal
indica que o débito foi inscrito em Dívida Ativa na data de 16/10/2012 (fl. 03
do processo originário). Ou seja, a empresa encerrou suas atividades quando
já constituído o débito em cobrança. 10. A dissolução regular da sociedade
requer a observância das formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e
arts.1.102 a 1.112 do Código Civil de 2002, onde é prevista a liquidação da
sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na
forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência destas regras
caracterizaria infração à lei. 11 .Dessa forma, na medida em que a sociedade
encerrou suas atividades sem proceder ao pagamento de seus débitos, resta
caracterizada a sua dissolução irregular, a justificar o redirecionamento
do feito para o sócio-gerente. 12. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA POR
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS NO ENCERRAMENTO DAS
ATIVIDADES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O
SÓCIO-GERENTE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade que pretendia
a exclusão do sócio do pólo passivo do feito. 2. Nas hipóteses em que o
débito não possui natureza tributária, não pode o pedido de redirecionamento
da execução se basear nas disposições do art. 135, inciso III, do Código...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IV
E V, DO CPC/73. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. ÍNDICE DE CAPITAL DE GIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE SIMPLES. MERO INTERESSE DE ORDEM
ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO
ANTERIOR DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. - Trata-se de Ação Rescisória proposta pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ERGUE ARQUITETURA, CONSTRUÇÕES
E INCORPORAÇÕES LTDA; COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS -
COHASEP e da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, incisos IV e V, do
CPC, objetivando desconstituir o Acórdão da extinta 1ª Turma deste Tribunal
Regional Federal - processo nº 98.02.30795-5, de Relatoria da então Juíza
Federal Convocada Salete Maria Polita Maccalóz, que confirmou a sentença
prolatada em sede de liquidação - Carece de fundamento a pretensão de Nadjane
Oliveira da Silva Santos de compor a lide na qualidade de Assistente Simples,
em virtude da oposição das demais partes deste processo (fls. 1676/1677,
1679/1683, 1686 e 1687v.), e considerando que o art. 50 do CPC prevê como
requisito para tanto, a existência de "interesse jurídico", presente quando
o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado
no processo pendente. In casu, verifica-se somente o interesse de ordem
econômica. - Não incide a decadência na hipótese vertente, uma vez que,
como visto, a presente Ação Rescisória foi proposta em 15/01/2010, portanto,
dentro do prazo de dois anos, conforme dispõe o art. 495 do CPC, contado a
partir do trânsito em julgado da última decisão recorrível no processo de
liquidação de sentença que ora se pretende rescindir, ou seja, o Acórdão
exarado pelos Ministros do STJ no julgamento do REsp 708.040/RJ, o qual
transitou em julgado em 25/03/2009 (fl. 1101). - A questão da competência
desta Corte para o julgamento da presente Ação Rescisória já restou dirimida
pela Decisão de fls. 2101/2107, sendo que o Agravo Regimental interposto pela
Ré ERGUE, foi desprovido por esta 3ª Seção Especializada deste Tribunal,
nesta mesma Sessão de julgamento. - Não configura a preclusão consumativa,
consubstanciada no art. 473 do CPC, o fato de a CEF ter ajuizado anteriormente
outra Ação Rescisória (processo nº 2002.02.01.006750-8) visando desconstituir
o mesmo Acórdão da extinta 1ª Turma deste TRF2 (processo nº 98.02.30795-5),
por se tratarem de processos distintos. A CEF requereu a desistência da
Ação Rescisória nº 2002.02.01.006750-8, pedido que foi acolhido por esta
Corte Regional, em 12/05/2008, sendo extinta sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, IV do CPC (fls. 593/596), o que atrai a incidência
do caput art. 268 do CPC, o qual dispõe: "Salvo o disposto no art. 267,
inciso V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a
ação". - A propositura da Ação Rescisória nº 4.774/RJ, no âmbito do STJ, não
implica em litispendência ou coisa julgada, na hipótese vertente, conforme
fundamentação contida no voto condutor do Acórdão da 2ª Seção do STJ, já
transitado em julgado, in verbis: "para o reconhecimento da litispendência,
nos termos do art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, exige-se a identidade de partes,
de causa de pedir e de pedido, o que não se verifica na espécie.Embora as
mesmas partes figurem em ambas as ações rescisórias, quais sejam, a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, como autora, e ERGUE ARQUITETURA CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA, como ré, os demais elementos identificadores das ações não
são idênticos. (...) Percebe-se, claramente, que a questão de fundo, que se
pretende ver rejulgada (juízo rescisório) na presente rescisória é a admissão
do cálculo dos lucros cessantes feito com base no Índice de Capital de Giro
- ICG referente ao período que medeia a sentença de liquidação (14/5/1998)
e o efetivo pagamento. Por outro lado, a questão de fundo que se pretende
ver rejulgada (juízo rescisório) na ação rescisória em trâmite perante o TRF
é o cálculo da correção monetária, com base no Índice de Capital de Giro -
ICG, referente ao valor total fixado a título de lucros cessantes". - Não
há como analisar tema relativo a legitimidade passiva da Caixa Econômica
Federal - CEF no bojo da presente ação rescisória, na medida em que tal
matéria não foi abordada pelo acórdão rescindendo, restando preclusa na
origem, sem que a parte interessada tivesse se insurgido, oportunamente,
quanto a esta questão. Não tendo sido tal questão submetida ao controle
jurisdicional no âmbito da presente demanda - que se refere à pretensão de
desconstituir acórdão proferido na fase de liquidação do feito originário -
não há como ser objeto de pronunciamento do Juízo, sob pena de violação
ao princípio da congruência, segundo o qual o magistrado está adstrito
às questões ventiladas pelas partes em suas respectivas peças processuais
(decorrência do princípio da demanda ou inércia da jurisdição), inexistindo
a possibilidade de manifestação pelo juízo de questões não requeridas
pelos litigantes, sob pena de nulidade do ato judicial (sentença extra,
citra ou ultra petita - cf. artigos 2º e 128 do CPC/1973). - No mérito,
cumpre ressaltar que os lucros cessantes devem ser entendidos por aquilo
que razoavelmente se deixou de lucrar, não sendo autorizada sua fixação
hipotética, devendo ser fixados com bases seguras. - Na hipótese, o laudo
apresentado revela-se nulo de pleno direito. Primeiramente, contata-se que
a Perícia foi realizada por arbitramento, enquanto deveria ser por artigos,
mediante análise de provas específicas, capazes de demonstrar a efetiva
existência de perdas e danos. Ademais, o Perito incluiu em seus cálculos
valor referente a danos morais, o qual não foi cogitado em nenhuma decisão
judicial anterior. - Cabe ao Magistrado, nos termos do art. 130 do CPC,
determinar a produção das provas que entender cabíveis, ainda que de ofício,
para a necessária condução do feito e devida instrução do processo, a fim de
firmar o seu convencimento e atingir a efetividade da prestação jurisdicional;
no caso, a correta liquidação do julgado, e seu pagamento, no montante
realmente devido, se houver. Ademais, se não bastassem tais argumentações
para fundamentar a necessidade de interferência do Judiciário no caso,
importa referir tratar-se de destinação de verbas públicas, que é direito
indisponível, analisável independentemente de instigação das partes. No mais,
não há que se falar em preclusão, ante sua natureza imprescritível (art. 37,
§ 5º da CF), uma vez que o eventual desembolso de tais valores ensejará
grave prejuízo ao Erário. - O índice de capital de giro é constituído
da média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras
nacionais para a concessão de empréstimos de capital de giro, o qual devido
à natureza da verba mutuada eleva o risco do negócio, sendo uma das taxas de
juros mais elevadas do mercado. Portanto, definitivamente não deve o mesmo
ser utilizado para apuração do quantum debeatur questionado nestes autos,
assim como entendeu o STJ, nos autos da AR 4774/RJ, pela não aplicação de
tal índice a partir da sentença de liquidação. Destarte, conclui-se que os
índices homologados pela decisão rescindenda são inaplicáveis à hipótese. -
Os lucros cessantes, se comprovados, devem ser atualizados conforme os
índices oficiais previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal,
nos moldes da Lei nº 6.899/81, pautando-se no Princípio da Razoabilidade,
consagrado nos artigos 1.059 e 1.060 do Código Civil/1916 (atuais artigos
402 e 403 do Código Civil/2002). A valoração dos lucros cessantes deve
ser pautada em critérios objetivos que apontem uma quantia razoável, de
acordo com a expectativa de ganho frustrada pelo descumprimento do que
fora acordado, descabendo falar de qualquer dedução hipotética. O objetivo
da norma insculpida no art. 1.059 do CC/16 é evitar que o devedor receba
valor superior àquele que receberia se o contrato tivesse sido cumprido,
com vista a prevenir o enriquecimento ilícito das partes. - A liquidação dos
lucros cessantes no processo em questão deveria ter sido feita por artigos,
nos moldes previstos no art. 475-E do CPC, diante da necessidade de alegar
e provar fato novo; todavia, foi feita por arbitramento, tendo a decisão
rescindenda pautado-se em laudo pericial eivado de nulidade, que utilizou
como base para o cálculo dos lucros cessantes o mesmo valor da parte líquida
do julgado (Cr$29.176.795,57), sem pautar-se nas circunstâncias concretas do
caso, representando vício que afronta dispositivos legais e jurisprudência
pátria, que veda sua fixação dissociada da realidade efetivamente provada. -
Na hipótese, não há elementos suficientes e necessários para auferir o que
realmente a empresa deixou de lucrar, ou seja, os efetivos lucros cessantes,
em razão do inadimplemento parcial do contrato, motivo pelo qual não há
como acolher o montante apontado na exordial. Assim, a eventual reparação
e consequente fixação de valores a título de lucros cessantes dependerá da
prova produzida a tal título pela Empresa credora nos autos da liquidação,
o que envolve uma conjuntura de fatores, o custo da atividade empresarial,
com o abatimento de todas as despesas operacionais, a apreciação de desempenho
anterior da empresa, bem como suas perspectivas de mercado, entre outros. - A
incidência da correção monetária não pode ter início em dezembro de 1990, uma
vez que o valor utilizado como base de cálculo foi apurado em data posterior,
ou seja, janeiro de 1991, devendo o termo inicial da correção monetária
ser fevereiro de 1991, em relação à parte líquida; e maio de 1991 (data do
ajuizamento da ação originária) em relação à parte ilíquida (lucros cessantes,
caso existentes), nos termos do art. 1º, §2º da Lei 6.889/81, que determina a
aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial. -
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, eis que se trata de
relação jurídica de ordem contratual, no percentual de 6% (seis por cento)
ao ano, conforme preceituava o art. 1.062 do CC/16 (vigente na época), até o
advento do novo Código Civil (11/01/2003), que fixou os juros de mora em 12%
(doze por cento) ao ano, em seu art. 406. - No âmbito do juízo rescisório,
alterados os critérios de cálculo previstos na decisão ora rescindida,
impõe-se o novo julgamento da liquidação da sentença originária, nos termos
do art. 494 do CPC, fixando-se novos parâmetros a serem utilizados: 1) dano
emergente: Cr$ 29.176.795,57 (vinte e nove milhões, cento e setenta e seis mil,
setecentos e noventa e cinco cruzeiros e cinquenta e sete centavos), corrigido
monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir de
fevereiro de 1991, bem como incidindo juros de mora, desde a citação, de 6%
(seis por cento) ao ano; 2) lucros cessantes: eventual valor apurado nos
autos da liquidação de sentença deverá ser corrigido monetariamente pela
Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir de maio de 1991, bem como
incidindo juros de mora, desde a citação, de 6% (seis por cento) ao ano. Vale
lembrar que já foram depositados em juízo pela CEF os valores de R$ 606.462,83
(seiscentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três
centavos) - junho de 2000 - e R$ 19.370.694,53 (dezenove milhões, trezentos e
setenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos)
- novembro de 2000 (fls. 97/98), datas em que cessa a incidência dos juros
de mora sobre tais cifras. Caso o débito exceda os valores já depositados,
incidirá sobre o excedente juros de mora no percentual acima estipulado
até 11/01/2003, a partir de quando o índice aplicado será de 12% (doze
por cento) ao ano. - Configurada a divergência parcial, tão somente para
afastar o indeferimento da inicial em relação à Caixa Econômica Federal
- CEF, mantendo-se, por conseguinte a competência da Justiça Federal. -
Ação Rescisória julgada procedente para anular o acórdão e a sentença de
liquidação rescindendos, determinando a elaboração de novos cálculos nos
autos originários, na forma do voto proferido pelo eminente Relator.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IV
E V, DO CPC/73. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. ÍNDICE DE CAPITAL DE GIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE SIMPLES. MERO INTERESSE DE ORDEM
ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO
ANTERIOR DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA NOS A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O
CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). N ECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional,
em f ace do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar
da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda,
erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da p restação
jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, analisaram a questão, considerando
a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça, concluindo, no
entanto, com espeque na jurisprudência do STJ, não ser razoável impor ao
próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar com as despesas de condução, para
cumprimento das diligências requeridas pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda
Nacional. Precedente: STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 2 1/05/2010. 4. Pelo mesmo motivo, equivoca-se a Embargante quando afirma
que o acórdão embargado julgou válido ato de governo local em detrimento
de lei federal. Não se trata de julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013,
apenas não há como se aplicar a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como
já dito, não há notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do
Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais
de justiça, nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se
trata, portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de,
com 1 base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar
os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado
favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama
interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se
prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza
exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/
RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, S exta Turma, DJe 20/08/2013. 7. Mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1
.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 8 . Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O
CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). N ECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela Uniã...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O
CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). N ECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional,
em f ace do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar
da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda,
erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da p restação
jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, analisaram a questão, considerando
a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça, concluindo, no
entanto, com espeque na jurisprudência do STJ, não ser razoável impor ao
próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar com as despesas de condução, para
cumprimento das diligências requeridas pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda
Nacional. Precedente: STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 2 1/05/2010. 4. Pelo mesmo motivo, equivoca-se a Embargante quando afirma
que o acórdão embargado julgou válido ato de governo local em detrimento
de lei federal. Não se trata de julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013,
apenas não há como se aplicar a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como
já dito, não há notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do
Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de o ficiais
de justiça, nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se
trata, portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de,
com 1 base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar
os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado
favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama
interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se
prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza
exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/
RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, S exta Turma, DJe 20/08/2013. 7. Mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1
.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 8 . Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O
CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). N ECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela Uniã...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I,
DO CPC/73). CABIMENTO. 1. Em se tratando de requisitos de admissibilidade
recursal, deve ser seguida a regra geral de que o recurso se rege pela lei
da data do julgado impugnado, restando legítima, portanto, a negativa de
seguimento do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, por não ter sido apresentada
a cópia da decisão agravada, como exigido pelo art. 525, I, do referido
diploma processual, sendo descabida a pretensão deduzida neste agravo
interno de aplicação da nova regra contida no §5º do art. 1.017 do Novo
Código de Processo Civil, que dispensa a apresentação das peças obrigatórias
no agravo de instrumento de decisão proferida em autos eletrônicos. Enunciado
Administrativo n.º 02 do C. STJ e precedentes dos Tribunais Federais. 2. Agravo
interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I,
DO CPC/73). CABIMENTO. 1. Em se tratando de requisitos de admissibilidade
recursal, deve ser seguida a regra geral de que o recurso se rege pela lei
da data do julgado impugnado, restando legítima, portanto, a negativa de
seguimento do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, por não ter sido apresentada
a cópia da...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004673-19.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004673-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : TELEMAR
NORTE LESTE S. A. ADVOGADO : ANA TEREZA BASILIO AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01402875320144025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA. EXECUÇÕES FISCAIS. ARTIGO 106 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO
PREVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSAMENTO
DOS FEITOS EM SEPARADO. NOVEL ENTEDIMENTO DO E. STJ. SOBRESTAMENTO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1.A questão
a ser enfrentada cinge-se à determinação da competência para julgamento de
ação anulatória em que se discutem créditos tributários objeto de execuções
fiscais, quando o despacho válido proferido na ação anulatória (artigo 106 do
Código de Processo Civil) preceder aos dos proferidos nas execuções fiscais
correspondentes. 2.Consoante novel posicionamento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Conflitos de competência tombados sob
os nos 105.358/SP e 106.041/SP, em que pese o reconhecimento da relação de
prejudicialidade existente entre a ação anulatória e a execução fiscal que
têm por objeto idênticos créditos tributários, a recomendar o simultaneus
processus com o fito de evitar decisões contraditórias, a Primeira Seção da
Corte Superior responsável pela uniformização da interpretação e aplicação
da legislação federal em nosso país firmou o entendimento de que, quando o
juízo em que tramita a ação anulatória anteriormente ajuizada não possuir
competência para julgar execuções fiscais (o que ocorre no caso concreto,
em virtude do disposto no artigo 23 da Resolução nº 42/2011 da Presidência
do TRF da 2ª Região, que prevê que a competência para processar e julgar
execução fiscal será das Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro), não havendo possibilidade de modificação da competência absoluta,
não será possível a reunião dos feitos, devendo ambas as ações tramitarem
separadamente. 3. Diante da impossibilidade de reunião dos feitos, impõe-se
o sobrestamento dos embargos até o trânsito em julgado da ação anulatória,
o que evita, além da possibilidade de decisões conflitantes, também que
o autor deixe de ter sua questão examinada pelo Poder Judiciário no caso
de extinção da ação anulatória sem a análise do mérito. 1 4. Foi proferida
decisão nos autos da Ação Anulatória julgando extinto o feito, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil,
em relação aos PADOS 53508001384/2007 e 53539000304/2007, ao fundamento do
ajuizamento anterior da execução fiscal ao da ação anulatória. Contra essa
decisão foi interposto o Agravo de Instrumento ao qual foi negado provimento
por esta Turma em 28/10/2015. Por sua vez, contra o acórdão foram opostos
embargos de declaração no momento pendentes de julgamento. 5. Impõe-se a
reforma da decisão agravada, proferida nos embargos à execução, no ponto em
que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos
com exceção do item "k", diante do quadro acima delineado, e seja determinado
o sobrestamento dos embargos à execução até o trânsito em julgado da Ação
Anulatória tombada sob o nº 0132616- 13.2013.4.02.5101, sob pena de se violar
o direito constitucional do autor/embargante de ter sua questão examinada pelo
Poder Judiciário. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0004673-19.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004673-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : TELEMAR
NORTE LESTE S. A. ADVOGADO : ANA TEREZA BASILIO AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01402875320144025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA. EXECUÇÕES FISCAIS. ARTIGO 106 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO
PREVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSAMENTO
DOS FEITOS E...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL EDUCACIONAL, DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DE SAÚDE, SEM FINS LUCRATIVOS. CARACTERIZAÇÃO DE PLANO PRIVADO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIREÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO. 1. O Instrumento Particular de Prestação
de Serviços Médico-Hospitalares e Complementares, celebrado entre o IGASE,
como contratante, e ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares Ltda - Hospital
Paulistano, como contratada, define como objeto a prestação de serviços de
assistência médica clínica e cirúrgica e serviços auxiliares de diagnose
e tratamento pela contratada aos pacientes Titulares de Certificado de
Garantia do Hospital Nossa Senhora do Carmo, mediante pagamento de taxa
mensal ou trimestral, por tempo indeterminado, com todas as características
de plano privado de assistência à saúde, operando sem a devida autorização
de funcionamento outorgada pela ANS, não havendo qualquer ilegalidade, neste
caso, na instauração de regime de direção fiscal próprio para operadoras de
plano de saúde. 2. O suporte probatório anexado aos autos demonstra que a
notificação realizada no processo administrativo é regular, tendo sido enviada
para o endereço fornecido na qualificação descrita na exordial, sendo certo
ainda que a manutenção de duas funcionárias no local afasta a tese de que se
encontraria interditado pela Defesa Civil. 3. No que tange à condenação em
honorários advocatícios, o §4º, artigo 20 do Código de Processo Civil não faz
qualquer menção ao limite estabelecido no §3º, cabendo ao Juízo observar tão
somente os critérios estabelecidos nas suas líneas a, b e c, sem a necessidade
de se pautar em qualquer percentual mínimo ou máximo. 4. Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL EDUCACIONAL, DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DE SAÚDE, SEM FINS LUCRATIVOS. CARACTERIZAÇÃO DE PLANO PRIVADO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIREÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO. 1. O Instrumento Particular de Prestação
de Serviços Médico-Hospitalares e Complementares, celebrado entre o IGASE,
como contratante, e ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares Ltda - Hospital
Paulistano, como contratada, define como objeto a prestação de serviços de
assistência médica clínica e cirúrgica e serviços auxiliares de diagnose
e tra...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO
ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA
DA JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA
REVELIA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL
E DO DÉBITO. S ENTENÇA MANTIDA. I - A sentença recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior
à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II -
Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, nos autos de ação
de cobrança, sob o rito ordinário, julgou procedente o pedido. A ação foi
proposta objetivando a condenação do apelante ao pagamento de R$ 167.130,97
(valor atualizado até 15/09/2013), acrescidos d e juros e correção monetária,
que deverão ser apurados até a data do pagamento. III - O cônjuge será
necessariamente citado para as ações, formando-se litisconsórcio passivo
necessário, nas hipóteses previstas §§ 1º e 2º do artigo 10 do Código de
Processo C ivil. IV - No caso em tela, não restou comprovado que a ex-esposa
do apelante fez parte da relação jurídica material impugnada. Além disso,
o próprio réu afirma que está separado de fato e não comprova que a dívida
foi contraída, à época em que era casado, para o bem da f amília. V - São
documentos indispensáveis à propositura da demanda aqueles sem os quais o m
érito da causa não possa ser julgado. VI - Na hipótese dos autos, a ausência
de instrumento contratual não contraria as normas estabelecidas nos artigos
282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, relativas aos requisitos da
petição inicial. A ação foi ajuizada objetivando o reconhecimento de relação
jurídica entre as partes e a restituição de empréstimo contraído pela parte
ré. Não obstante o contrato incorporar a relação jurídica material firmada
entre partes, ele não é imprescindível, tendo em vista que o alegado direito
da autora poderá ser demonstrado, de modo inequívoco, por outros meios de
provas, como foi no caso em tela, no qual a CEF 1 junta aos autos os extratos
bancários, o demonstrativo de débito, a evolução da dívida e o demonstrativo
de evolução contratual. Ademais, não se discute o contrato, tampouco as suas
cláusulas, razão pela qual a sua ausência não impede o julgamento de mérito
da d emanda. V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO
ORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA
DA JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA
REVELIA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL
E DO DÉBITO. S ENTENÇA MANTIDA. I - A sentença recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior
à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II -
Trata-se de apelação interposta contra sentença, que, nos autos de ação
de cobrança, sob o rito ordinário...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA
DA SAÚDE. ESFERA CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da possibilidade da parte impetrante acumular de dois cargos na
área da saúde, sendo um civil e outro militar. -No que tange à possibilidade
de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma transitória
do art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração pública direta ou indireta") aplica-se tanto a
profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento,
a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde,
integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se,
ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido
de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia,
pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI,
c, da CF ("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"),
conforme se depreende do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 /
Informativo 429. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria
em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da
interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42,
§ 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois
cargos privativos na área de 1 saúde, no âmbito das esferas civil e militar,
desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas
para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de
civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
- Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de 09/11/2011),
sendo esta a linha que vem sendo seguida por esta Oitava Turma Especializada
desta Corte:APELRE 201251010056749, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 25/11/2014;
AG 201302010185321, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/04/2014. -Insta consignar, ainda,
que a Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou
empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando,
tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários
de trabalho. -A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido
da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde,
quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais,
na forma do Parecer GQ 145/1998, da AGU. -No caso concreto, consta à fl. 39
que a impetrante, Enfermeira, possuia, no INTO, carga horária semanal de 40 h,
em regime de plantão, com escala para o ês de maio de 2013 nos dias 3, 5, 6,
9, 12, 15, 16, 18, 20, 21, 24, 27, 30 e 31 e, no Hospital da Polícia Militar
de Noterói, possuía, como Enfermeira, a carga horária semanal de 24 horas,
em regime de plantão, às segundas-feiras, acrescida de 24 horas mensais de
compensação (fl. 41). Com o intuito de adequar-se à exigência de limitar
a carga horária dos dois cargos em 60 horas semanais, requereu a redução de
carga horária no INTO, de 40 para 20 horas semanais (fl. 23), conforme Processo
Administrativo nº 6819/2010, expediente recebido em 17/07/2013. -Verifica-se
que, na hipótese, há compatibilidade de horários no exercício dos cargos
em questão, na medida em que a jornada de trabalho da parte impetrante,
desde que reduzida a carga horária, conforme solicitado pela impetrante, não
ultrapassa o limite de 60 horas semanais, consideradas razoáveis para que não
haja o comprometimento da qualidade de serviço prestado, pois, como se sabe,
o profissional da área de saúde necessita 2 estar em boas condições físicas e
mentais, para poder cumprir o seu mister de forma eficiente. Por esta razão,
deve ser mantida a sentença que concedeu o direito à acumulação de cargos,
ressalvado, contudo, o direito da Administração Pública de verificar, a
qualquer tempo, a compatibilidade de horários. -Remessa e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA
DA SAÚDE. ESFERA CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da possibilidade da parte impetrante acumular de dois cargos na
área da saúde, sendo um civil e outro militar. -No que tange à possibilidade
de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma transitória
do art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos pr...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTERIORES A
04/1991. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos tempestivamente
por JORGE CORREA DE PAIVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de acórdão, que concedeu efeitos infringentes aos embargos de
declaração opostos pelo autor, para julgar procedente o pedido de revisão
da renda mensal do seu benefício previdenciário, com a limitação ao teto,
prevista nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. O que se percebe
é que o INSS pretende rediscutir a matéria. A questão foi tratada no voto
integrante do acórdão embargado, que concluiu pelo direito do segurado de
revisão de seu benefício para readequação dos valores de suas prestações pela
majoração do teto previdenciário de acordo com as EC’s 20/98 e 41/03. Não
houve qualquer omissão do julgado quanto à questão demandada, mas sim um
inconformismo da parte com a decisão do colegiado. O que pretende o embargante
é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo
do aludido recurso. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4. No tocante aos embargos declaratórios
do autor, não obstante a limitação do prazo quinquenal (Súmula 85 do STJ e
art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) para o pagamento das diferenças
devidas ao segurado, no que se refere à interrupção da prescrição em razão
do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante
o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em 05-05-2011,
esta Egrégia Segunda Turma Especializada em matéria previdenciária, firmou
o entendimento de que a mesma interrompe a prescrição. 5. As diferenças
devidas em decorrência da revisão do benefício do autor devem retroagir
até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação civil pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, ocorrido em 05/05/2011. 6. Embargos de declaração
do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTERIORES A
04/1991. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos tempestivamente
por JORGE CORREA DE PAIVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de acórdão, que concedeu efeitos infringentes aos embargos de
declaração opostos pelo autor, para julgar procedente o pedido de revisão
da renda mensal do seu benefício previdenciário, com a limitação ao teto,
prevista nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. O que se percebe
é que o INSS...
PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA
DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE JURÍDICO. CIVIL. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de danos materiais e
morais, em decorrência de conduta omissiva da Caixa Econômica Federal (CEF),
qual seja: a suspensão da transferência para conta de caderneta de poupança
dos valores depositados pelo Ministério do Exército a título de pensão em
conta corrente do demandante, quando este ainda era menor, em cumprimento a
determinação judicial. 2. Não há como prosperar as alegações de ausência de
documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem como de interesse em
agir e de ilegítima ativa, porquanto a prova dos autos revela a existência
da conta de caderneta de poupança, aberta pela própria CEF, para cumprir a
solicitação do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro
Regional V de São Miguel Paulista e a obrigação assumida de transferir
mensalmente o valor da pensão militar depositada em conta corrente. 3. No
que tange aos argumentos de ilegitimidade passiva, por não ser a responsável
pelos depósitos efetuados a título de pensão e de que a União Federal deve
integrar a lide, pois cabe ao Ministério do Exército, como fonte pagadora,
depositar os valores a título de pensão, igual sorte não socorre à CEF. Nesse
ponto, cumpre mencionar que o demandante não questionou em nenhum momento os
valores depositados à título de pensão pelo Ministério do Exército, mas tão
somente a existência de dano decorrente do descumprimento, pela recorrente,
da ordem do juízo estadual de se resguardar os valores depositados a esse
título em favor de menor em conta de caderneta de poupança. 4. Quanto à
responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu
art. 3º, § 2º incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de
serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade contratual da CEF, in casu,
é objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, respondendo
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes. Para
se aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa,
bastando verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 5. No
presente caso, considerando que a conta de caderneta de poupança foi aberta
pela própria CEF, em cumprimento à ordem judicial, há comprovação de que os
valores depositados à título de pensão permaneceram depositados em conta
corrente sem o acréscimo de juros e de correção monetária, remuneração
própria das contas de caderneta de poupança e o compromisso assumido pela
ora recorrente, conforme se verifica pelo ofício dirigido ao juízo estadual,
é inconteste o prejuízo material sofrido pelo demandante, assim como o
nexo de causalidade entre o ato omissivo da CEF e o dano sofrido. Portanto,
caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva,
cabível a condenação da apelante em danos materiais. 1 6. O dano moral exsurge
da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação
que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". Na
espécie, a falha da CEF, que deixou de cumprir a solicitação judicial de
transferência dos depósitos efetuados à título de pensão para uma conta
de caderneta de poupança, extrapola os meros aborrecimentos do dia a dia,
na medida em que o demandante se viu frustrado e privado de receber valores
legítimos depositados por vários anos enquanto era menor e incapaz. 7. Quanto
ao valor fixado na sentença à título de danos morais, R$ 4.000,00, mostra-se
razoável e adequado ao presente caso, não se configurando exorbitante e sem
causar enriquecimento sem causa. 8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA
DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE JURÍDICO. CIVIL. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de danos materiais e
morais, em decorrência de conduta omissiva da Caixa Econômica Federal (CEF),
qual seja: a suspensão da transferência para conta de caderneta de poupança
dos valores depositados pelo Ministério do Exército a título de pensão em
conta corrente do demandante, quando este ainda era menor, em cumprime...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. R E
A J U S T E S E M A U T O R I Z A Ç Ã O . M U L T A . O M I S S Ã O . I N E
X I S T Ê N C I A . PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega que o acórdão
teria incorrido em omissão ao deixar de citar, explicitamente na ementa,
os artigos 5, II, XXXVI e LIV, e 37 da Constituição Federal, os artigos
16 e 25 da Li nº 9.656/98, o artigo 4º, XVII e XX, da Lei nº 9.961/2000
e o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sendo necessária a correção,
para fins de prequestionamento. II - O voto-condutor do acórdão embargado
firmou seu entendimento no sentido de que à apelante, ora embargante, não
é permitido aplicar qualquer reajuste, ainda que convencionado em contrato,
sem prévia autorização da ANS. Em razão da conduta equivocada deve suportar
a penalidade aplicada em procedimento administrativo regular. Verifica-se,
portanto, que o Tribunal adotou fundamentação clara e suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia, atendo-se aos pontos necessários ao
deslinde do litígio. III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou
qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre
a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde
da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência
de tal circunstância. V - Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido
de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). VII - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, 1 contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. R E
A J U S T E S E M A U T O R I Z A Ç Ã O . M U L T A . O M I S S Ã O . I N E
X I S T Ê N C I A . PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega que o acórdão
teria incorrido em omissão ao deixar de citar, explicitamente na ementa,
os artigos 5, II, XXXVI e LIV, e 37 da Constituição Federal, os artigos
16 e 25 da Li nº 9.656/98, o artigo 4º, XVII e XX, da Lei nº 9.961/2000
e o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sendo necessária a correção,
para fins de prequestionamento. II - O voto-condutor do acórdão embargado
firmou seu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho