ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM
CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO
IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL, PROPORCIANAL E ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO
DA CONDENAÇÃO PELA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no
Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A demanda diz respeito à
responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (CC, arts. 186 e 187), que
implica na reparação do dano sofrido (CC, art. 927). III - No caso concreto,
houve a manutenção indevida do nome da parte autora no cadastro restritivo
ao crédito por quase cinco meses. IV - Compete aos órgãos e entidades
credores, que possuem as informações sobre o pagamento ou não do débito, a
inclusão e a exclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes. Infere-se
que a instituição financeira violou a norma legal prevista no artigo 2º,
§ 5º, da Lei nº 10.522/2002, que estabelece, in verbis: "Comprovado ter
sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão
ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco)
dias, à respectiva baixa". Portanto, no caso em tela, o fato lesivo é
incontroverso. V - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito,
por si só, configura dano in re ipsa, que implica em responsabilização
por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Não há
critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos
da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que se deve
pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, o valor
arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem
proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser consideradas,
na fixação, a extensão do dano, a 1 reprovabilidade da conduta do agente,
a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do
ofendido e do autor do fato. VII - Na hipótese dos autos, verifica-se que a
parte autora possui uma rotina profissional que demanda viagens ao exterior e
a manutenção de seu nome no cadastro restritivo ao crédito tem gerado grandes
restrições e constrangimentos, eis que se encontra "impedida de emitir cheques,
obter cartões de crédito ou realizar contratações", conforme alegou em sua
petição inicial. Portanto, sopesando o evento danoso - manutenção indevida em
cadastro restritivo de crédito - e a sua repercussão na esfera da ofendida,
considera-se proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a título de dano moral, eis que tal quantia efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. VIII -
A sentença merece ser reformada em parte, no que tange à atualização do
valor a ser reparado a título de dano moral. No caso em tela, aplica-se o
Manual de Cálculo da Justiça Federal para a correção monetária das ações
condenatórias em geral, no qual há previsão, na hipótese de devedor não
enquadrado como Fazenda Pública (como é o caso em tela), de utilização da
SELIC (engloba juros e correção monetária) a partir de janeiro de 2003. IX -
Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM
CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO
IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL, PROPORCIANAL E ADEQUADO. ATUALIZAÇÃO
DA CONDENAÇÃO PELA SELIC (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no
Código de Processo Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A demanda diz respeito à
responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (CC, arts. 186 e 187), que
implica na...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE VINCULADO À FUNDAÇÃO DO
EXÉRCITO DESTINADO A SERVIDOR CIVIL E SUA DEPENDENTE. POSTERIOR EXCLUSÃO DE
COBERTURA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO E RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Hipótese
de usuários (servidor público civil e sua dependente) de um plano de
assistência de saúde vinculado à Fundação do Exército (FUSEX), sendo os mesmos
excluídos do benefício sem prévia notificação e tal ato justificado por meio
da Portaria 056-DPG/2001, na qual estaria disposto que a forma de atendimento
ao servidor civil poderia ser alterada a qualquer tempo, o que teria se
dado por meio da Portaria nº 422-Cmt Ex/2008, esta que criou a Prestação
de Assistência à Saúde dos Servidores Civis do Exército Brasileiro (PASS),
a qual não teria tido adesão por parte dos Autores, ensejando a exclusão dos
mesmos do plano ligado à FUSEX, tendo os ora demandantes tomado ciência de
tal fato por ocasião da internação do Segundo Autor com problemas de saúde
gravíssimo. 2. Relação travada entre as partes que se enquadra nos artigos
2º e 3º da Lei 8.078/90, que disciplina as relações de consumo, vez que se
trata de inequívoca prestação de serviços, sendo certo que os usuários, ora
Apelados, deveriam ter sido notificados acerca da necessidade de migração
de Plano de Saúde, vez que tal procedimento constitui-se em direito básico
do consumidor, previsto no inciso III do artigo 6º da Lei 8.078/90. 3. Pelos
Princípios da Lealdade, Transparência e Confiança, que são inerentes à boa-fé
objetiva e que devem nortear, não só as relações de consumo, como qualquer
relação contratual, não poderia ser outra a expectativa dos Autores senão
que houvesse uma prévia notificação acerca da exclusão do benefício e da
possibilidade de opção pela migração de plano, incidindo, no caso em tela,
a venire contra factum proprium, amplamente acatada em nosso ordenamento e que
se traduz na vedação ao comportamento contraditório nas relações contratuais,
ou seja, ninguém pode voltar-se contra as legítimas expectativas criadas por
sua própria atuação. 4. Não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba
honorária, deve fazê-lo com 1 observância aos Princípios da Razoabilidade
e Proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa,
a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a
execução do trabalho. 5. Valor atribuído à causa de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais) sendo razoável a fixação dos honorários no percentual de 10%
(dez por cento) sobre tal valor, vez que se encontra em consonância com os
critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao caso em apreço. 6. Apelação
e Remessa Necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE VINCULADO À FUNDAÇÃO DO
EXÉRCITO DESTINADO A SERVIDOR CIVIL E SUA DEPENDENTE. POSTERIOR EXCLUSÃO DE
COBERTURA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO E RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Hipótese
de usuários (servidor público civil e sua dependente) de um plano de
assistência de saúde vinculado à Fundação do Exército (FUSEX), sendo os mesmos...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
NCPC. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA
362 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO DANO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS
MATERIAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. PRECEDENTE DO STJ E
DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Segundo a dicção do art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. A base de
cálculo dos juros de mora, a contar da data do evento danoso, deve ser o valor
que, naquela ocasião, possa expressar o equivalente ao fixado na sentença,
ou seja, a importância fixada pelo juiz a quo deverá sofrer uma deflação à
época do dano para que, somente a partir daí e com a nova quantia encontrada,
sejam os juros apurados até a data da sentença e, então, incidam sobre o
referido valor. Precedentes deste Tribunal. III. Quanto à correção monetária
da indenização por danos morais, deve-se obedecer ao disposto na Súmula 362 do
STJ, de modo que incida a partir da data do arbitramento. Precedentes deste
Tribunal e do STJ. IV. Em relação ao dano material, ocorre a incidência de
juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil,
e da correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, conforme determina
a Súmula 43/STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo"). V. Embargos de Declaração a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
NCPC. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA
362 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO DANO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS
MATERIAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. PRECEDENTE DO STJ E
DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Segundo a dicção do art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES
NO CONDOMÍNIO AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE
MORTE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE
REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. EXCLUSÃO
DA REPRESENTADA DO FEITO. RECURSO DA CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação Civil Pública (processo
nº 0001501-29.2014.4.02.5101), deferiu a tutela antecipada postulada, "para
determinar que, no prazo de 30 dias, sejam realocados ADILENE MARIA DA SILVA,
ALEXANDRE DE CASTRO, ANDRÉ LUIS SOARES, DEUSDETE CARDOSO, GABRIELLA MACEDO DE
SOUZA, INDIANA GOMES DA ROCHA, LÚCIA HELENA GREGÓRIO FERREIRA DE OLIVEIRA,
ROGÉRIA BISPO E ZULEIDE ARAÚJO DE SOUZA, moradores do Condomínio Ayres,
situado em Senador Camará, para outros imóveis do Programa Minha Casa Minha
Vida no município do Rio de Janeiro, em condições equivalentes ao imóveis ora
ocupados". 2. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal que se justifica
porque a possível procedência da ação civil pública originária alterará os
contratos celebrados entre as partes, pois os apartamentos, objeto da compra
e venda, serão alterados, gerando uma série de consequências contratuais
para a Agravante. 3. Via processual eleita que se apresenta adequada, já que
presentes interesses individuais homogêneos a serem tutelados, e levando-se
em conta a extensão do número de pessoas que aderiram ao Programa "Minha
Casa, Minha Vida", constituindo o processo coletivo verdadeira efetivação da
garantia de acesso ao Judiciário, pois impede que razões de ordem econômica,
social ou pessoal constituam óbice à prestação jurisdicional, além de evitar
decisões díspares e conflitantes. 4. O ponto nodal da presente ação civil
pública é questão de segurança pública que precisa ser resolvida pelas vias
próprias, inclusive com a reintegração das unidades invadidas, sendo certo que
inexiste qualquer elemento fático que faça presumir que, em outro endereço,
os representados deixarão de ser ameaçados. 5. A responsabilidade da CEF
e do Município se exaure no fornecimento das moradias em condições dignas,
sendo de todo irrazoável entender-se que a entidade bancária se torne uma
seguradora universal do contratante para quaisquer problemas de segurança
pública que venham a surgir em momento posterior, sendo que as únicas hipótese
de distrato se encontram regulamentadas no Artigo 2º, da Portaria nº 469/2015,
do Ministério das Cidades, que regulamentou a Lei nº 11.977/2009 e nas quais
não se insere a presente hipótese concreta. 6. Falta de interesse de agir
que se constata quanto a uma das representadas (Rogéria Bispo), tendo em
vista que a cópia do contrato de financiamento habitacional acostada aos
autos comprova ter ela adquirido imóvel em condomínio distinto (Vaccari)
daquele no qual teriam ocorrido os fatos e ameaças narrados na exordial
(Ayres). 1 7. Agravo de Instrumento da CEF provido, reformando-se a decisão
agravada para cassar-se a tutela antecipada deferida e devendo ser excluída
do feito a representada Rogéria Bispo, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES
NO CONDOMÍNIO AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE
MORTE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE
REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. EXCLUSÃO
DA REPRESENTADA DO FEITO. RECURSO DA CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação Civil Púb...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA
CREDORES. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE DO
DEVEDOR NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. REQUISITO DE ANTERIORIDADE DA DÍVIDA AO ATO FRAUDULENTO
RELATIVIZADO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. DOAÇÃO DE BEM
IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONLUI EM NEGÓCIO JURÍDICO A TÍTULO
GRATUITO. 1. Ação Pauliana ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a
anulação de doações que levaram o sujeito passivo da obrigação tributária
à insolvência, acompanhada de todos os atos necessários para o retorno do
status quo ante, inclusive perante o Registro de Imóvel. 2. A decretação
do segredo de justiça de que trata o Código de Processo Civil diz respeito
a uma restrição da publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos
atos praticados pelas partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o
consentimento dos litigantes, permitir que os documentos por eles produzidos
tenham uma destinação diversa da originariamente desejada, isto é, que sejam
utilizados com objetivo estranho ao devido processo legal (ampla defesa e
contraditório). 3. Revoga-se de ofício o segredo de justiça decretado no
processo originário, ressalvando, porém, que os documentos alcançados pelo
sigilo fiscal têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias
dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 0004434-15.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 27.01.2016. 4. Existe legitimidade passiva da esposa do
devedor da obrigação tributária, quando esta é casada em regime de comunhão
de bens, tendo participado dos negócios jurídicos realizados com o intuito
de fraudar credores. 5. Preliminar de inépcia da inicial afastada se a parte
demandante apresenta em sua inicial fatos e fundamentos jurídicos necessários
para o julgamento da demanda, preenchendo os requisitos exigidos. 6. O direito
potestativo é exercido no momento do ajuizamento da ação. Dessa forma,
não se considera que ocorreu o transcurso do prazo decadencial, previsto
no art. 178, inciso II, do Código civil, no caso do protocolo da petição
inicial ser em data anterior ao período de 4 (quatro) anos, contados do dia
do ato que se quer desconstituir. 7. Embora exista informação, apresentada
em memoriais pelo devedor e sua cônjuge, de que tenha sido proferida decisão,
pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), relativa ao recurso
voluntário interposto em face de julgamento que não acolheu a impugnação ao
auto de infração lavrado, no sentido de 1 excluir o crédito da União Federal
oriundo das remessas ilegais para o exterior, constata-se, através de pesquisa
ao sítio eletrônico do Carf, a existência de recurso especial do Procurador
da Fazenda Nacional pendente de apreciação. Dessa forma, inexistindo trânsito
em julgado no âmbito administrativo, bem como o fato de haver independência
entre as esferas administrativas e cíveis, permanece o interesse processual
da União Federal na demanda. 8. O requisito de existir dívida anterior ao
ato fraudulento, para ser capaz de gerar a anulabilidade das alienações, deve
ser relativizado quando verificada a fraude predeterminada em detrimento de
futuros credores. Precedente do STJ: 3ª Turma, REsp 1.092.134, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 18.11.2010; 3ª Turma, REsp 1.324.308, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 08.09.2014. Sendo assim, embora as doações terem ocorrido antes
de iniciada a ação fiscal que originou o crédito tributário, as investigações
dos casos "Banestado" e "Beacon Hill", que foram fundamentais para a lavratura
do auto de infração pela autoridade tributária, tiveram conhecimento público,
inclusive com divulgação em revistas de grande circulação em data anterior
aos negócios jurídicos realizados, estando ciente o sujeito passivo de
possíveis consequências financeiras. 9. Resta caracterizada a insolvência
de devedor se este apenas possui um único imóvel, que não pode ser utilizado
para quitar dívida, uma vez que o art. 1.715 do Código Civil e o art. 1º da
Lei nº 8.009/90 garantem a impenhorabilidade do bem de família. Ademais, os
bens mencionados pelo sujeito passivo da obrigação tributária, como quotas de
empresa, automóvel de luxo e joias, conforme consta da declaração do imposto de
renda, não são suficientes para quitar a dívida existente. 10. Configura-se
o intuito fraudulento do devedor quando, da análise de sua declaração do
imposto de renda do mesmo ano em que iniciou a ação fiscal, verifica-se que,
após apresentar um patrimônio estável durante muitos anos, diversificado em
muitos imóveis, este reduz significativamente, atingindo menos da metade
do seu valor originário, restando apenas um imóvel dentre seus bens, já
que todos os demais foram doados a seu neto. 11. A intenção de fraudar fica
demonstrada também quando, associada à redução considerável de patrimônio,
as doações são todas da nua propriedade com a reserva de usufruto em favor
dos doadores, configurando o objetivo de não possuir mais a propriedade
formalmente, mas permanecer apenas com as faculdades de uso e gozo dos
bens. 12. A comprovação de conluio do adquirente, no caso de transferência
da propriedade ser a título gratuito, não é necessária. Nesse sentido, o
autor Yussef Said Cahali destaca em sua obra que "(...)uma vez verificada
a insolvência decorrente do ato gratuito fraudulento, ou por ele agravada,
legitima-se o credor para o exercício da ação pauliana, sendo indiferente que
se prove que o devedor ou o terceiro beneficiário da gratuidade tenham ou
devessem ter conhecimento do desfalque causado ao patrimônio assecuratório
do pagamento da dívida; assim, no ato gratuito, a condição de cumplicidade
não é necessária, obtendo o credor a revogação do ato, sem ter necessidade
de provar que o favorecido tenha estado conscius fraudis, pois, mesmo de
boa-fé aquele, a ação procederá (...)"(CAHALI, Yussef Said et al. Fraude
Contra Credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória
falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 227). 13. Apelações não providas. 2
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA
CREDORES. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE DO
DEVEDOR NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. REQUISITO DE ANTERIORIDADE DA DÍVIDA AO ATO FRAUDULENTO
RELATIVIZADO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. DOAÇÃO DE BEM
IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONLUI EM NEGÓCIO JURÍDICO A TÍTULO
GRATUITO. 1. Ação Pauliana ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a
anulação de doações que levaram o sujeito passivo da obrigação tributária
à insolvência, acompanhada de t...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
VÁLIDO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos
de declaração opostos pelo agravante (fls. 132/138), contra o acórdão de
fls. 121/122 que negou provimento aos embargos de declaração por ela interposto
(fls. 100/104), objetivando suprir contradição que entende existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na
decisão recorrida, visto ter constado dela que: ... A decisão deve ser
mantida. A legislação processual civil impõe ao credor a apresentação dos
cálculos necessários à liquidação e execução de julgados que dependam apenas
da elaboração de cálculos aritméticos. Precedentes. Todavia, a referida
exigência legal comporta exceção nas situações em que constata a exigência
de hipossuficiência na relação processual, demonstrada especialmente quando
o credor é beneficiário da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil
em seu artigo 475-B, §3º, autoriza o juiz a se valer do contador juízo nos
casos de assistência judiciária. Precedentes do STJ. No entanto, na hipótese
dos autos se constata que a advogada que assina a petição inicial, Dra. Teresa
Cristina Carneiro da Silva (OAB/RJ N° 61.792), não possui procuração nos autos,
restando ausente um dos requisitos obrigatórios que estão expressamente
previstos no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. (Item 2 do
acórdão embargado). 3. Em tal contexto, mister consignar que não se afigura
plausível, in casu, a reiteração dos embargos de declaração, pois embora o
advogado tenha o dever de representar da melhor maneira possível o autor, isso
não lhe dá o direito de valer-se do mesmo recurso de caráter não infringente,
para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida,
dificultando a regular tramitação do feito, de modo a configurar abusivo
exercício do direito de recorrer e provocar enorme prejuízo à atividade
jurisdicional. 4. Destarte, configurada a hipótese prevista no artigo 538,
Parágrafo único, do CPC, deve o embargante ser condenado no valor de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 5. Embargos de
Declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
VÁLIDO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos
de declaração opostos pelo agravante (fls. 132/138), contra o acórdão de
fls. 121/122 que negou provimento aos embargos de declaração por ela interposto
(fls. 100/104), objetivando suprir contradição que entende existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na
decisão recorrida, visto ter constado dela que: ... A decisão deve ser
ma...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - A via do mandado de segurança é
adequada para a apreciação do pedido de desaposentação, não dependendo de
dilação probatória, sendo possível a verificação do tempo de contribuição
posterior à concessão da primeira aposentadoria a partir de documentos
juntados pelo próprio Impetrante e pela autoridade coatora, como é o caso
das cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social e pelos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). II - Inexiste previsão legal
que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização
essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de
aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita
(caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III - O
ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão por que o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no sentido da
possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa
óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e,
segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado
por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão
julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição
do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjunta com o § 8º do
mesmo artigo). VI - Apelação da autora provida parcialmente para anular a
sentença terminativa recorrida, e, fazendo uso do permissivo do § 3º do artigo
515 do Código de Processo Civil de 1973, no mérito, denegar a ordem postulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - A via do mandado de segurança é
adequada para a apreciação do pedido de desaposentação, não dependendo de
dilação probatória, sendo possível a verificação do tempo de contribuição
posterior à concessão da primeira aposentadoria a partir de documentos
juntados pelo próprio Impetrante e pela autoridade coatora, como é o caso
das c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO ONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO
SUSPENSIVO. PUBLICAÇÃO NO REGIME DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N.º 02, DO EG. STJ. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em
decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e
do novo CPC, estabelece que "aos recurso interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de embargos
de declaração foi publicada no dia 04/05/2016, tendo o Novo Código de
Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com
a via estreita do presente recurso. 1 -Com efeito, , à luz da orientação
estabelecida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Enunciado
Administrativo n.º 02, esta Colenda Oitava Turma Especializada, destacou que
"a decisão atacável no presente agravo interno, proferida monocraticamente
por esta relatoria, restou publicada no dia 16/03/2016, ao passo que o Novo
Código de Processo Civil teve o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016",
aplicando, destarte, a norma positivada no artigo 223, do Regimento Interno
deste Eg. TRF- 2ª Região, que determina o prazo de 05 (cinco) dias para
interposição do mencionado recurso de agravo interno. -In casu, conforme
abordado por este I. Colegiado, iniciando- se o prazo no primeiro dia útil
seguinte à data da publicação, o que remonta ao dia 17/03/2016, o quinto
e derradeiro dia para manejo do agravo interno comentado, ocorreu no dia
21/03/2016, todavia, o recurso de agravo interno foi protocolizado pelo ora
embargante "somente no dia 28/03/2016". -Ademais, não obstante a alegação de
que o referido agravo interno tenha sido protocolizado sob a vigência do Novo
CPC, impende destacar que a determinação emanada pelo Eg. Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que deva ser considerada a data em que as decisões
então atacadas foram publicadas, consoante externado no acórdão de fls. 82/87,
e não o dia de interposição do recurso. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO ONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO
SUSPENSIVO. PUBLICAÇÃO NO REGIME DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N.º 02, DO EG. STJ. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em
decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e
do novo CPC, estabelece que "aos recurso i...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 2. A
alegada necessidade de correção no acórdão que negou provimento ao recurso do
Instituto-Embargante, e que ensejaria a atribuição de efeitos modificativos aos
embargos diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião
da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, só sendo
possível admitir a prescrição quinquenal retroagindo da data do ajuizamento
da presente ação, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede
de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese
em que o acórdão recorrido, embora estivesse de acordo com o entendimento
que vinha sendo adotado nesta Turma Especializada, em sintonia, inclusive,
com julgados anteriores do STJ, deve ser modificado, com a atribuição de
efeitos 1 infringentes aos presentes embargos, em observância aos princípios
processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a
conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além
de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos,
atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela
Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil, e com o intuito, também,
de evitar que os autos retornem a este órgão julgador, como certamente
ocorreria, encaminhados pela Vice-Presidência para juízo de retratação,
como tem sido feito em casos análogos. 4. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Embargos de declaração parcialmente providos,
para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar como termo inicial para
a contagem da prescrição quinquenal das parcelas a data do ajuizamento da
presente ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, m...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão à indenização securitária em virtude da
aposentadoria por invalidez, Código Civil art. 206, § 1º, II, b, em face
do transcurso de mais de um ano entre a ciência do sinistro, 6/11/2008, e o
pedido de indenização à Seguradora, em 4/4/2011, que suspenderia o prazo ânuo,
conforme a Súmula 229 do STJ. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a prescrição anual
prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º,
II, do Código Civil de 2002. Precedentes deste Tribunal. 3. A tese de que o
mutuário-beneficiário (segurado não-contratante) pode pleitear a cobertura
securitária a qualquer tempo atenta contra a segurança jurídica e a norma
do art. 206, § 3º, IX, do CC/2015, que estabelece o prazo trienal para o
exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador. 4. Não se concebe
que o beneficiário do seguro, conhecedor da apólice e único com condições
de saber sobre o sinistro - sua própria invalidez - e noticiá-lo à Caixa,
e/ou diretamente à Seguradora, não disponha de limite temporal para fazê-lo,
usufruindo de privilégio estranho ao regramento civil da área de seguros. 5. A
prescrição trienal não se completou. A aposentadoria por invalidez data de
6/11/2008, e o prazo permaneceu suspenso por cerca de quatro meses, entre
a comunicação do sinistro à Caixa, em 4/4/2011, e a negativa de cobertura,
em 9/8/2011 (Súmula 229 do STJ), até a ação ser tempestivamente ajuizada em
8/11/2011. Assim, é de rigor a quitação do financiamento e a restituição
das prestações desde 4/4/2011, quando a mutuária informou o sinistro à
seguradora. 6. A indenização por danos morais é indevida, à ausência de má-fé
e demora na resposta ao pedido da mutuária. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão à indenização securitária em virtude da
aposentadoria por invalidez, Código Civil art. 206, § 1º, II, b, em face
do transcurso de mais de um ano entre a ciência do sinistro, 6/11/2008, e o
pedido de indenização à Seguradora, em 4/4/2011, que suspenderia o prazo ânuo,
conforme a Súmula 229 do STJ. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a pres...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO. ART. 1.245
DO CC/16. PRAZO DE GARANTIA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. ART. 2028
DO CC/2002. LICITAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INCONTROVERSA A
DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. A EXECUÇÃO PELA EMPREITERA. PROJETO E MATERIAL
PELAS CONTRATANTES. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RESPONSABILIDADE RESTRITA À
ATUAÇÃO CONTRATADA. 1. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou
procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos
danos materiais da ordem de R$ 34.770,26 (trinta e quatro mil, setecentos
e setenta reais e vinte e seis centavos), e ao pagamento de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), em razão dos danos morais. 2. A empresa ré foi
contratada em 11/12/1989, por meio de licitação, para a construção de uma
unidade de ensino técnico federal. Em 30/06/1992, a comissão designada pelo
Instituto para receber a obra elabora um Termo de Recebimento Provisório,
acusando uma série de irregularidades e obrigando a contratada a efetuar os
reparos assinalados. 3. Laudos periciais elaborados na ação cautelar e na
ação ordinária, esta última após a reforma do prédio pelas apeladas. 4. A
sentença recorrida firmou seu entendimento na ausência de confronto entre os
laudos elaborados em dois momentos distintos, o primeiro produzido quando
o imóvel ainda apresentava problemas e o segundo quando o mesmo já estava
recuperado. Concluiu pela responsabilidade da empresa pelo ressarcimento
dos gastos com a reforma. A indenização pelos danos morais decorreria do
risco de acidentes aos quais os usuários daquele prédio público estariam
expostos. 5. O contrato de prestação de serviços não foi juntado aos autos,
não sendo possível acessá-lo por meio do sítio eletrônico da Primeira
Instância, porquanto o mesmo não foi digitalizado. 6. A data do Termo de
Recebimento Provisório (30/06/1992) seria, então, o termo inicial do prazo
de garantia de cinco anos, como disposto no artigo 1.245 do CC/16 (art. 618
CC/02). Entre a apuração do vício construtivo (em junho/1992) e o ajuizamento
(em outubro/2002), já havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada. Nessa hipótese, incide a regra de transição que mantém a
contagem vintenária, a teor do artigo 2.028 do Código Civil/02. 7. Ambas
as perícias técnicas elaboradas ressaltaram que as anomalias detectadas no
imóvel não são oriundas da falta de conservação, manutenção ou de seu uso
inadequado, mas sim 1 decorrentes de defeitos construtivos relacionados
ao emprego de materiais inadequados e má execução dos serviços. 8. Embora
ausente o contrato para a execução da obra em comento, ficou evidente que
coube ao réu apenas a execução de um projeto apresentado pelas autoras e que os
materiais utilizados também ficaram a cargo destas. Não é possivel distinguir
a atribuição de cada uma das autoras, União Federal ou CEFET. Também merece
destaque o fato de que a obra foi integralmente acompanhada e fiscalizada
por um engenheiro designado pelas contratantes, cuja identidade não foi
possível apurar nestes autos, e que este profissional não apontou qualquer
falha durante a execução da obra. O fiscal declara que, "em visita à obra
no dia 15/08/91, observei que ela está sendo conduzida com muito esmero na
sua execução e fidedigna ao projeto". 9. O empreiteiro responde diretamente
pelos atos lesivos provenientes de seu atuar culposo verificados no curso
do projeto, porquanto a delegação da exploração da atividade implica,
também, na assunção dos ônus e bônus que lhe são inerentes (art. 70 da Lei
n° 8.666/93). 10. Não obstante, nas hipóteses em que a obra é fracionada em
fases atribuídas à atuação de outros profissionais ou empreiteiras (cálculo
estrutural, instalação hidráulica, compra de material etc), haverá necessidade
de restringir a responsabilidade do empreiteiro pela etapa da obra para o
qual foi contratado. Tal raciocínio importa na exclusão de culpa pela etapa
para a qual não houve a concorrência da empresa. Precedentes. 11. A relação
jurídica entre as partes decorre de contrato, o que faz com que contraiam
obrigações diferentes, de acordo com o que se ajustou na convenção. Por sua
vez, a responsabilidade das contratantes pelo evento restou evidenciada,
pela elaboração do projeto, pela compra do material de qualidade inferior
e pelo acompanhamento displicente da obra, que, segundo as perícias, não
seguiu o projeto apresentado. Assim, é possível evidenciar que apenas a
tarefa de execução da obra cabia ao réu, não podendo ser atribuída ao mesmo
a responsabilidade exclusiva por falhas provenientes da compra de material
inadequado para a exposição ao calor e chuva, a qual não lhe incumbia. Nesse
caso, também não há que se falar que a Lei nº 8.666/93 isenta a contratante de
qualquer responsabilidade. 12. O dano moral se reconhece diante da exposição ao
risco e integridade física da coletividade dos frequentadores daquela unidade
escolar, sob responsabilidade da CEFET/ES. Em observância do artigo 945 do
Código Civil, igual raciocínio se aplica à condenação por danos morais, em
razão da culpa concorrente das contratantes. 13. Nesse contexto, a condenação
ao ressarcimento das despesas com a reforma do prédio (danos materiais) e a
indenização por danos morais deve ser reduzida em 50% (cinquenta por cento)
do valor fixado na sentença. 14. Sentença reformada para condenar a empresa a
ressarcir as apeladas em R$ 17.385,13 (dezessete mil, trezentos e oitenta e
cinco reais e treze centavos) pela restauração do prédio (danos materiais),
e para reduzir a condenação em danos morais para o total de R$ 12.500,00
(doze mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios à UNIÃO e à CEFETES
no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 21 do CPC
de 1973. 15. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO. ART. 1.245
DO CC/16. PRAZO DE GARANTIA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. ART. 2028
DO CC/2002. LICITAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INCONTROVERSA A
DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. A EXECUÇÃO PELA EMPREITERA. PROJETO E MATERIAL
PELAS CONTRATANTES. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RESPONSABILIDADE RESTRITA À
ATUAÇÃO CONTRATADA. 1. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou
procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos
danos materiais da ordem de R$ 34.770,26 (trinta e quatro mil, setecentos
e setenta reais e vinte e...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. JUROS DE 6%
AO ANO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
6.899/81 E SÚMULA 148 DO STJ. - Nas dívidas de natureza alimentar, a correção
monetária das parcelas pagas em atraso incide na forma prevista na Lei
nº 6.899/81, devendo ser aplicada a partir do momento em que eram devidas,
compatibilizando-se a aplicação simultânea dos enunciados nºs 43 e 148 de nossa
Súmula (AÇÃO RESCISÓRIA 708/PR - Rel. Min. PAULO GALLOTTI - 3ª Seção STJ - DJ
26/02/2007 - p. 540) - Não há qualquer incompatibilidade entre a aplicação da
correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81 e a adoção dos índices oficiais
utilizados na tabela de precatórios da Justiça Federal (AC 97.02.31280-9 -
Rel. Juiza Federal Convocada ANDRÉA CUNHA ESMERALDO - 2ª Turma Especializada
TRF da 2ª Região - DJU 19/12/2008 - p. 127) - É certo o entendimento de que
é possível a fixação do percentual previsto no Novo Código Civil, alterando
o percentual de 0,5% ao mês determinado pela sentença exequenda transitada
em julgado, sem caracterizar violação à coisa julgada(REsp 901756/RS -
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO - STJ 1ª Turma - DJ 02/04/2007 - p. 259) - Tendo
sido a sentença exequenda prolatada em abril de 1999, fixando juros de 6%
ao ano, parte do dispositivo não alterado por este egrégio Tribunal, antes
da vigência do Novo Código Civil, os juros da mora são devidos à taxa de 0,5%
(meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/16), a partir da citação, até o dia
11.01.2003 (data da entrada em vigor do Novo Código Civil) e, a partir daí,
no percentual de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de junho/2009, aplica-se
o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009. -
Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Provida parcialmente a apelação do INSS, apenas para, quanto aos juros, bem
como quanto à correção monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09,
a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. JUROS DE 6%
AO ANO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
6.899/81 E SÚMULA 148 DO STJ. - Nas dívidas de natureza alimentar, a correção
monetária das parcelas pagas em atraso incide na forma prevista na Lei
nº 6.899/81, devendo ser aplicada a partir do momento em que eram devidas,
compatibilizando-se a aplicação simultânea dos enunciados nºs 43 e 148 de nossa
Súmula (AÇÃO RESCISÓRIA 708/PR - Rel. Min. PAULO GALLOTTI - 3ª Seção STJ - DJ
26/02/2007 - p. 540) - Não há qualquer incompatibilidade entre a aplicação da...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCLUSÃO COMO CODEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. SÍNDICO
DA MASSA FALIDA. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS. 1. Versa o pedido originário
sobre a alegada falha na atuação da Administração Pública e a imputação
de responsabilidade civil à União, com o dever de indenizar pelo abalo
moral supostamente sofrido diante da inclusão indevida do nome do autor como
codevedor de empresas falidas em mais de 4 execuções fiscais. 2. A teor do §2º
do art. 475 do CPC, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório
as sentenças cujo valor da condenação não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos, como ocorre na hipótese. 3. Prescrição afastada. Em se tratando de
ação ajuizada em face da União, aplica-se a regra da prescrição quinquenal
prevista no Decreto n. 20.910/32, inclusive no tocante à responsabilidade
objetiva do Estado. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
200951020057429, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 13.8.2013. O termo
inicial do prazo prescricional, em sede de reparação civil por ato ilícito,
é a data da ciência do fato que tenha ocasionado o dano. 4. A Constituição
Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu
art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse
contexto, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado,
exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b)
dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 5. O autor, servidor público
estadual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do ano de 2000 até 2010,
exerceu a função de liquidante judicial, atuando como síndico de massas
falidas. Nesse sentido, é apenas um administrador com o encargo de gerir os
negócios com a finalidade de pagar os credores. Assim, o fato de ser síndico,
por si só, não é suficiente a ensejar a sua responsabilidade como codevedor
juntamente com a pessoa jurídica (STJ, 1ª Seção, REsp 1372243, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 21.3.2014). 6. Constata-se, pelos fatos alegados na petição
inicial e os elementos de prova trazidos aos autos, que a errônea informação
prestada pela Administração quando do ajuizamento das execuções fiscais
gerou abalo moral ao autor, o qual não pode ser considerado mero dissabor,
demonstrado o absurdo constrangimento causado ao cidadão de ter contra si
ajuizado executivo fiscal, resultante de procedimento de lançamento que,
por erro administrativo, foi levado a efeito, considerando que a atuação
do autor como síndico de massas falidas se deu por nomeação da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções
enquanto servidor público. Configurada a responsabilidade civil da União e
o seu dever de indenizar. 7. O valor da reparação por danos morais deve ser
proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Majoração da
indenização por danos morais para R$ 20.000,00, consideradas as peculiaridades
do caso concreto, como a condição pessoal da vítima, o abalo psíquico e
a angústia a que foi submetido o autor, assim como o caráter pedagógico-
punitivo da indenização. 1 8. Mantidos os honorários sucumbenciais em 10%
do valor da condenação. 9. Remessa necessária não conhecida, apelação da
União não provida e recurso do autor provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCLUSÃO COMO CODEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. SÍNDICO
DA MASSA FALIDA. ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS. 1. Versa o pedido originário
sobre a alegada falha na atuação da Administração Pública e a imputação
de responsabilidade civil à União, com o dever de indenizar pelo abalo
moral supostamente sofrido diante da inclusão indevida do nome do autor como
codevedor de empresas falidas em mais de 4 execuções fiscais. 2. A teor do §2º
do art. 475 d...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"
E LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DA PENSÃO
POR MORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. - Não há que se falar em
incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que
o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judicária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício tiver sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão
do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento,
ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. -
No caso presente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
instituidor da pensão da autora foi revisto de acordo com as regras aplicadas
aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº
8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de- benefício ficou acima do teto
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto, abarcado pela
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Nesse contexto, em que o
benefício que deu origem à pensão por morte da autora fora limitado pelo valor
do teto máximo à época da concessão, certo que a referida pensão sofreu os
reflexos econômicos decorrentes tal limitação, pelo que, a parte autora faz
jus à readequação da 1 sua RMI e às diferenças decorrentes da aplicação dos
tetos das EC's 20/98 e 41/2003. - Não obstante, é necessário esclarecer que,
nesse caso, a autora, embora possua legitimidade para propor ação em nome
próprio a fim de pleitear a revisão do benefício de seu falecido marido,
por consideração dos reflexos de tal revisão na sua pensão, não tem a mesma
legitimidade para pleitear recebimento de diferenças referentes a período
anterior ao início da pensão, sob pena de violação ao disposto no art. 6º do
CPC de 1973, com correspondência no art. 18 do novo CPC - Lei nº 13.105/15,
ressalvada autorização conferida pelo ordenamento jurídico. - Registre-se
que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de
benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se
o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI,
deve-se proceder a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices
legais de modo a verificar a existência ou não do direito à readequação
do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida
questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. - No que
concerne à prescrição quinquenal, a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual
o INSS foi validamente citado, estando correta a sentença neste tocante,
e não havendo interesse recursal do autor também quanto a este aspecto. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e
aos juros de mora. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido
diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta
ser reformada, nos termos acima fundamentado, restando prejudicado o recurso
autoral neste tocante. - Recurso do INSS, remessa e recurso da parte autora
providos em parte e sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos
honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do
art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"
E LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DA PENSÃO
POR MORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO DA...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O embargante alega,
em síntese, que o julgado embargado foi omisso quanto ao disposto nos artigos
14, 85, caput e §11, e 1.046, todos do CPC/2015, no que diz respeito à fixação
da verba de advogado, além de pretender o prequestionamento dos aludidos
dispositivos legais, para fins de acesso às vias extraordinárias. II - O voto
condutor se manifestou expressamente sobre a condenação da exequente em verba
de advogado, ressaltando que, "Em que pese a decisão tenha sido proferida na
vigência do atual Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade
foi ofertada em fevereiro de 2016, quando ainda em vigor o CPC/73. Não
se pode admitir que a maior ou menor demora da apreciação judicial possa
influir sobre o diploma aplicável. À luz do princípio da causalidade, deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios aquele que dá causa à
instauração do litígio e, no caso em exame, o fato gerador da obrigação de
pagar honorários é a propositura da exceção de pré-executividade. O advogado
não praticou qualquer ato processual após a vigência do novo diploma. Seu
trabalho deve ser remunerado de acordo com o Código vigente à época em que
foi devolvido. Diante do exposto, com base no art. 20, §4º, do CPC/73,
e considerando a pequena complexidade da causa e pouco tempo despendido
pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) em apreciação equitativa." III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que
a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo 1 reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O embargante alega,
em síntese, que o julgado embargado foi omisso quanto ao disposto nos artigos
14, 85, caput e §11, e 1.046, todos do CPC/2015, no que diz respeito à fixação
da verba de advogado, além de pretender o prequestionamento dos aludidos
dispositivos legais, para fins de acesso às vias extraordinárias. II - O voto
condutor se manifestou expressamente sobre a condenação da exequente em verba
de advogado, ressaltando que, "Em que pese a decisão tenha sido proferida na
vigência do atual Código de P...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA
ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO ASSINADO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO
LEILOEIRO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADOS. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NUNES E OLIVEIRA CONSTRUTORA E MONTAGENS LTDA ME,
em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ,
nos autos da ação anulatória nº : 0053183-43.2016.4.02.5104, que indeferiu a
antecipação de tutela atinente à anulação da arrematação do imóvel localizado
na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900, Vila Mury, Volta
Redonda/RJ, que se operou no bojo de executivo fiscal. 2. A agravante alega,
em síntese, que: 1) a ação originária tem por objetivo anular a arrematação do
bem descrito na peça vestibular, eis que se constata a nulidade de intimação
da empresa executada e seus co-devedores sobre a expropriação do bem, em
afronta a Lei Processual Civil e demais normativos aplicáveis à espécie,
além do que não foi realizada outra avaliação no imóvel praceado, sendo
certo, conforme documentos já acostados, que o imóvel sofreu acréscimos
que aumentaram o valor, que lhe causou um visível prejuízo; 2) há nos autos
prova da ausência de citação não só da empresa devedora, mas, notadamente,
dos respectivos representantes legais, sendo certo que a citação editalícia
só seria admitida no caso de resistência de algum dos co-devedores em dar-se
por intimado, o que, na hipótese em exame não ocorreu, até mesmo porque uma
das co-devedoras é idosa, reside no local há anos e nem mesmo que quisesse
conseguiria se opor ao chamado da justiça, ou seja, à intimação; 3) merece ser
reconhecida a nulidade da arrematação, pois a alienação se deu com pagamento de
preço vil; 4) a empresa executada não funciona no imóvel praceado, funcionando
no local a empresa JF Construções e Montagens, conforme comprovam os documentos
acostados aos autos; 5) o Oficial de Justiça responsável pela intimação da
empresa devedora, dirigiu-se ao local do imóvel e lá não a encontrou, tendo
sido informado pelos prepostos da JF que a Construtora Nunes (executada)
não funcionava mais no local; 5) tais prepostos são meros funcionários,
eis que o representante legal quase nunca fica na sede da empresa, eis que
exerce trabalho de área (engenheiro civil), razão pela qual a informação de
que não existe no local a Construtora Nunes, é perfeitamente aceitável por
parte dos funcionários, que nunca teriam ouvido falar na empresa executada;
6) não se tem notícia nos autos de que a informação tenha partido dos seus
sócios, de modo que não se pode falar que tenham se esquivado ao chamamento
judicial; 7) inexiste nos autos, também, a intimação pessoal aos codevedores,
o que deveria ter ocorrido, eis que não localizada a empresa executada; 8)
a citação editalícia, por sua vez, no caso em comento, não supre a ausência
da intimação à empresa executada ou aos co-devedores, eis que só admissível
quando há provas robustas e convincentes que de houve 1 resistência da parte
em receber a intimação, o que, no caso em tela, inexiste. 3. O art. 903 do
NCPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto
pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada
perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes
os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do mesmo
artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. É
o que se verifica do caso dos autos, uma vez que o auto de arrematação do
imóvel localizado na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900,
Vila Mury, Volta Redonda/RJ, foi assinado pelo juiz, pelos arrematantes
e pelo leiloeiro oficial (fls. 57/58). 4. A parte executada alega vícios
no procedimento e, da mesma forma que o juízo a quo, não verifico que a
venda judicial padeça de qualquer deles. 5. Segundo o artigo 899,I do CPC,
a intimação do executado acerca do leilão deve ser realizada por intermédio
de seu advogado. Apenas em não havendo procurador constituído nos autos é
que a intimação será pessoal, por meio de mandado, carta, edital ou outro
meio idôneo. Na hipótese, a intimação da hasta pública se deu por edital,
em razão da não localização da executada e seus sócios, de modo que não se
vislumbra qualquer tipo de nulidade quanto a esse ponto, por ser a intimação
pela via editalícia prevista em lei e nesse caso não se pode, de acordo
com o que consta dos autos, falar em outro meio de intimação, uma vez que,
como já afirmado, os executados não foram localizados no endereço constate
dos autos. 6. Passo a analisar a alegação de necessidade de nova avaliação
e de venda por preço vil. Para que seja determinada nova avaliação do bem a
ser vendido em hasta pública, indispensável a presença de uma das hipóteses
previstas no art. 673 do Novo Código de Processo Civil. No caso em apreço,
nenhuma delas restou demonstrada. Na verdade, os autores limitaram-se
a acostar ao feito avaliação unilateral que atribui ao bem valor diverso
daquele aferido anteriormente. 7. O art. 891 do CPC estabelece que "não será
aceito lance que ofereça preço vil", e em seu parágrafo único considera vil
"o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não
tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta
por cento (50%) do valor da avaliação". Pela leitura do edital do leilão,
verifica-se que houve previsão que não seria aceita oferta inferior a 50% da
avaliação. No caso, a arrematação se deu, em segundo leilão, por mais de 50%
do valor da avaliação (avaliação R$ 800.000,00 - arrematação R$ 490.000,00),
o que afasta a caracterização de preço vil. 8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA
ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO ASSINADO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO
LEILOEIRO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADOS. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NUNES E OLIVEIRA CONSTRUTORA E MONTAGENS LTDA ME,
em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ,
nos autos da ação anulatória nº : 0053183-43.2016.4.02.5104, que indeferiu a
antecipação de tutela atinente à anulação da arrematação do imóvel localizado
na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900, Vila Mury, Volta
Redo...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DE
LEILÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o pedido do
apelante objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial,
da concorrência pública designada pela CEF, bem como de possível venda
a terceiros do imóvel ora questionado, verifica-se tratar de pretensão
constitutiva, a qual se sujeita aos prazos prescricional e decadencial,
conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. In casu, a adjudicação do imóvel
ocorreu em abril de 1998, tendo aí se iniciado o prazo vintenário previsto no
art. 177 do Código Civil de 1916, então em vigor. Até 11 de janeiro de 2003,
com o Código Civil de 2002, havia transcorrido menos da metade do prazo
vintenário, razão pela qual, considerando a regra de transição do artigo
2.028 do CC/02, impõe-se a aplicação das disposições contidas no novo Código
Civil, especialmente o artigo 179, que prevê o prazo decadencial bienal,
o qual, contado a partir da entrada em vigor deste diploma legal, findou
em 2005. 3. A hipótese em tela não trata de inconstitucionalidade, o que
afastaria o instituto da decadência, pois se encontra firmado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal que o procedimento de execução extrajudicial, previsto
no Decreto-Lei 70/66, é compatível com a Constituição Federal de 1988, porque
prevê uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel pelo
devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade perpetrada no
curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos meios
processuais adequados. (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Ilmar
Galvão, DJU 06/11/98). 4. Como não foi restabelecida a relação jurídica de
direito material entre as partes, não é cabível a revisão do contrato que
deixou de existir. 5. Agravo Retido prejudicado. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DE
LEILÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o pedido do
apelante objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial,
da concorrência pública designada pela CEF, bem como de possível venda
a terceiros do imóvel ora questionado, verifica-se tratar de pretensão
constitutiva, a qual se sujeita aos prazos prescricional e decadencial,
conforme pacífica jurisprud...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE
MILITAR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. LIMITE DE
30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Trata-se de
Apelação Cível contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito
sem julgamento de mérito, por entender que à Autora faltava interesse de
agir por não ter atingido o limite da margem consignável, além de verificar
a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, por ser
incabível o cúmulo objetivo/subjetivo do p retendido. 2. O processo pode
ter desenvolvimento regular, uma vez que o pedido autoral é unidirecional,
no intuito de reduzir os descontos dos empréstimos consignados para o
percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, residindo
também neste f ato o seu interesse de agir. 3. Prevê, na verdade, o § 3º do
art. 14 da MP 2.215-10/01 que, para o servidor militar, a margem consignável
é de até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração, bem superior
àquela referente ao servidor civil, razão pela qual não necessariamente o
desconto se dê no patamar máximo, devendo ser sopesado o comprometimento
remuneratório, levando-se em conta o caráter alimentar dos vencimentos e
o Princípio da Razoabilidade, razão pela qual, na presente hipótese, para
a pensionista de militar ora Apelante, o desconto em folha de pagamento,
assim como acontece com o servidor federal civil, também deve limitar-se a
30% (trinta por cento) da remuneração líquida, de modo que seja assegurado
o pagamento mensal da dívida e o sustento p róprio e de sua família. 4. Os
comprovantes de rendimentos da Apelante demonstram que de um recebimento
líquido de R$ 1.978,43 (mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta
e três centavos), já abatidos os descontos obrigatórios, os descontos dos
empréstimos consignados somam R$ 1.214,87 (mil, duzentos e quatorze reais
e oitenta e sete centavos), comprometendo 61,40% (sessenta e um, vírgula
quarenta por cento) de sua renda líquida, ficando esta reduzida a R$ 763,56
( setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). 5. Com
base no Princípio da Razoabilidade, sopesando a natureza alimentícia dos
vencimentos da Apelante que deverão suportar os abatimentos necessários,
revela-se adequado que os descontos referentes aos contratos de empréstimo
consignado sejam realizados com a observância de 30% (trinta por cento)
da remuneração líquida, assegurando com isso o 1 a dimplemento da dívida
e o sustento da Apelante e de sua família. 6. A redução deve observar a
cronologia dos empréstimos já realizados, tendo solvência prioritária o
empréstimo mais antigo, uma vez que caberia ao credor subsequente, ao invés
de se escudar na liquidez garantida pelos descontos consignados em folha
de pagamento, proceder a uma avaliação realista se, com o novo empréstimo e
consequente comprometimento de parte substancial da renda da devedora, esta
nova dívida inviabilizaria ou não a sobrevivência digna da mesma, em respeito
ao Princípio da Função Social do Contrato e da boa-fé objetiva, inclusive
na f ase pré-contratual. 7 . Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE
MILITAR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. LIMITE DE
30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Trata-se de
Apelação Cível contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito
sem julgamento de mérito, por entender que à Autora faltava interesse de
agir por não ter atingido o limite da margem consignável, além de verificar
a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, por ser
incabível o cúmulo objetivo/subjetivo do p retendido. 2. O processo pode...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
1. Trata-se, na origem, de ação de execução fundada em título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ cujo objeto é a cobrança de anuidade inadimplidas dos
exercícios de 2002 a 2006. 2. No curso do processo, a OAB/RJ requereu o
sobrestamento do feito, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil,
tendo em vista a realização de parcelamento administrativo da dívida em 27
(vinte e sete) prestações mensais sucessivas. 3. Cinge-se a controvérsia
em determinar se correta a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos moldes do artigo 269, III, c/c 598, ambos do Código de Processo Civil,
realizada pelo juízo a quo, que considerou "que o acordo firmado caracteriza
genuína transação extrajudicial, o que rende ensejo à extinção do processo,
nos termos do art. 269, III, c/c 598, ambos do CPC". 4. O mero parcelamento da
dívida já confessada pelo devedor não configura novação, nos termos do artigo
360, inciso I, do Código Civil, que levaria à extinção do feito. 5. No caso
de simples parcelamento, deve ocorrer a suspensão do processo, para que seja
possível a retomada de seu curso normal, caso haja paralisação dos pagamentos,
nos termos do parágrafo único do artigo 792 do Código de Processo Civil,
com o prosseguimento dos atos executórios pertinentes. 6. Precedentes: STJ,
REsp nº 826.860/SC, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2008, DJe 5/2/2009; TRF/5ª Região, AC nº 0006515-75.2012.4.05.8400,
Relator Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, julgado em
7/4/2015, DJe 16/4/2015, p. 271; TRF/2ª Região, AC nº 2009.51.01.017263-5,
Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada,
julgado em 5/11/2014, DJe 19/11/2014. 7. Apelação provida.
Ementa
1. Trata-se, na origem, de ação de execução fundada em título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ cujo objeto é a cobrança de anuidade inadimplidas dos
exercícios de 2002 a 2006. 2. No curso do processo, a OAB/RJ requereu o
sobrestamento do feito, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil,
tendo em vista a realização de parcelamento administrativo da dívida em 27
(vinte e sete) prestações mensais sucessivas. 3. Cinge-se a controvérsia
em determinar se correta a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos moldes do artigo 269, III, c/c 598, ambos do Código de Processo Civil,
real...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DEMISSÃO ARBITRÁRIA DURANTE O
REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. I - A sentença recorrida se
submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é
anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II
- A ação foi ajuizada pelo Apelante em face da União Federal objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de danos sofridos em
decorrência de sua demissão do serviço público durante o regime militar. Na
causa de pedir, alega que foi admitido na Companhia Lloyd Brasileiro, em
04 abril de 1962, tendo sido dispensado em 20 de outubro de 1967 por ter
sido considerado ativista político. Como consequência, alega que teria sido
excluído do mercado de trabalho, sofrendo inclusive preconceito social,
passando por sérias necessidades junto com sua família. O MM. Juiz a
quo declarou a prescrição e julgou extinto o processo nos termos do
artigo 269, inciso IV, do Código de P rocesso Civil. III - Conforme a
orientação jurisprudencial predominante do Superior Tribunal de Justiça,
as pretensões indenizatórias por danos morais decorrentes de perseguição
política e tortura, ocorridos durante o regime militar, que violam direitos
fundamentais, são imprescritíveis. Portanto, nessas hipóteses, é inaplicável
o prazo prescricional de cinco anos previsto no a rtigo 1º do Decreto nº
20.910/1932. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV - Entretanto,
no caso em tela, embora o Autor alegue que a sua demissão, em outubro de
1967, decorreu em razão de perseguição política, não atesta os danos e
a perseguição sofrida durante o regime militar. Ao contrário, atestou em
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que a pretensão judicial
estaria fundamentada no fato de ter sido demitido arbitrariamente, já que
era servidor público efetivo da autarquia federal. Ressalta- se, inclusive,
que tal afirmativa amparou a fundamentação da sentença, que não foi refutada,
em nenhum momento, no presente recurso. Ademais, o acervo probatório, somado
ao depoimento da autora e as declarações da testemunha, não demonstram que
o autor 1 sofreu efetivamente perseguição política no período de exceção
vigente no Brasil, i nexistindo prova de punição ou perseguição por motivação
exclusivamente política. V - Compete à parte autora, nos termos do artigo
333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo
de seu direito, inexistindo nos autos qualquer indício d e que o demandante
foi demitido em razão de perseguição política. VI - Na hipótese em tela não
restou caracterizado que a demissão teve cunho exclusivamente político,
devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição quinquenal p revista no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DEMISSÃO ARBITRÁRIA DURANTE O
REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. I - A sentença recorrida se
submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que é
anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II
- A ação foi ajuizada pelo Apelante em face da União Federal objetivando a
condenação da ré ao pagamento de indenização em virtude de danos sofridos em
decorrência de sua demissão do serviço público durante o regime...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho