CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº
8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM NAVIO DO
TOMADOR DE SERVIÇOS. LEGIT IM IDADE PASSIVA . DEVER DE ZÊLO PELO CUMPRIMENTO
DAS NORMAS DE SEGURANÇA. PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO DE
ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. PRECLUSÃO LÓGICA. -
A empresa tem o dever de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e
higiene do trabalho em suas instalações, a fim de oferecer o menor risco
possível aos que nelas exercem suas atividades ou prestam serviços. O
tomador de serviços é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação
regressiva proposta pelo INSS com fulcro no art. 120 da Lei nº 8.213/91
e solidariamente responsável por acidente de trabalho ocorrido em suas
dependências. Ademais, o art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê a legitimidade
passiva de todos os responsáveis pelo acidente, não se referindo apenas ao
empregador. - Opera-se a preclusão lógica (art. 473 e 503 do CPC/1973), se
o pedido de suspensão do processo é indeferido implicitamente pelo juiz em
decisão não alvejada por recurso e seguida de petição da parte interessada
concordando com o julgamento antecipado da lide. - No caso de responsabilidade
civil por acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador e do prestador
de serviços é objetiva, sendo deles o ônus de provar, em ação regressiva,
que zelaram pela observância das normas de segurança do trabalho, eis que
presumida a sua culpa pelo evento danoso. - Ante a não comprovação, por parte
das empresas, de que não foram negligentes quanto à segurança do trabalhador,
agindo de acordo com as normas de segurança do trabalho a fim de reduzir os
riscos da atividade por ele exercida, é devido o ressarcimento ao INSS das
prestações pagas a título de auxílio-doença acidentário. - A contribuição
ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui o dever da empresa de
indenizar o INSS em ação regressiva fundada em acidente de trabalho, pois,
além de possuir natureza diversa (tributária), foi criada para cobrir os
riscos previsíveis para uma determinada atividade empresarial, enquanto
a reparação civil prevista na Lei nº 8.213/91 é devida em decorrência de
acidente de trabalho causado por negligência do empregador no cumprimento
das normas de segurança e saúde do trabalho. - Recurso desprovido. 1
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº
8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM NAVIO DO
TOMADOR DE SERVIÇOS. LEGIT IM IDADE PASSIVA . DEVER DE ZÊLO PELO CUMPRIMENTO
DAS NORMAS DE SEGURANÇA. PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO DE
ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. PRECLUSÃO LÓGICA. -
A empresa tem o dever de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e
higie...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO. DANOS IRREVERSÍVEIS. ERRO
MÉDICO. OMISSÃO. NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. CARACTERIZADO O
DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Pedido originário trata da
imputação de responsabilidade civil à União e ao Estado do Rio de Janeiro
e o dever de indenizar por danos morais em razão de alegado erro médico
ocorrido durante o parto, do que teriam decorrido sequelas graves à saúde do
autor. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito dos recursos e para reexame
necessário diz respeito à indenização por danos morais fixada pelo Juízo a
quo e o quantum reparatório. 2. A responsabilidade fundada em atendimento
e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se
indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores
da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou
omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a
concorrência de culpa. Entendimento contrário transformaria a obrigação do
médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria
natureza. 3. Evidenciado, pelas provas periciais produzidas nos autos, que
o autor sofreu asfixia perinatal durante o parto, havendo como consequência
atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia e tetraparesia, doenças
incapacitantes total e permanentemente. Os elementos revelam que não foram
tomadas as precauções e medidas que se mostravam necessárias, considerando
o longo período de trabalho de parto e a pressão arterial da gestante, que
se manteve elevada desde a internação, fatores que acabaram ocasionando o
sofrimento fetal com sequelas físicas e neurológicas irreversíveis, as quais
denotam a incapacidade permanente da parte para o trabalho e atos da vida
civil. 4. Cabível a indenização por danos morais em favor do autor. 5. A
reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado,
mas sim à reparação dos danos em razão de ofensa à sua dignidade, tais como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o
crédito. A indenização deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento
sem causa da vítima. 6. Diante do conjunto fático-probatório dos autos, a lesão
grave e irreversível a que foi submetido o demandante no momento do nascimento
e que ocasionou sua incapacidade total para o trabalho e para os atos da vida
civil, e observando- se o caráter compensatório e a função pedagógico-punitiva
da reparação, de modo a não se mostrar excessivo o quantum fixado, deve a
indenização por danos morais ser fixada no valor de R$ 100.000,00 (TRF2,
3ª Seção, EINF 199951010185804, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
EDJF2R 13.4.2015). 7. Remessa Necessária e apelações parcialmente providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO. DANOS IRREVERSÍVEIS. ERRO
MÉDICO. OMISSÃO. NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. CARACTERIZADO O
DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Pedido originário trata da
imputação de responsabilidade civil à União e ao Estado do Rio de Janeiro
e o dever de indenizar por danos morais em razão de alegado erro médico
ocorrido durante o parto, do que teriam decorrido sequelas graves à saúde do
autor. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito dos recursos e para reexame
necessário diz resp...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL --
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 20/98
E PELA EC Nº 41/03 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/73
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS - DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA
- EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. - ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO QUANTO AOS
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- É de
se reconhecer a prescrição nos termos da súmula nº 85 do STJ, conforme
posicionamento firmado mais recentemente perante a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ: AgInt no REsp 1646669 /
SP - Relator(a)Ministro Benedito Gonçalves - 1ª TURMA - Data do Julgamento:
21/06/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2018. III- No que se refere aos
honorários advocatícios aduz o recorrente que há omissão em relação às regras
dispostas no CPC/15, porquanto, segundo entende, a verba honorária deve ser
arbitrada no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
norma de aplicação imediata. Nesse ponto, não assiste razão a embargante,
vez que a r. sentença foi proferida anteriormente a 16 de março de 2015,
data da entrada em vigor da Lei 13.105/15, ou seja, ainda na vigência do
Código de Processo Civil anterior. IV- Corrige-se, de ofício, o v. acórdão,
porquanto no que diz respeito à condenação em 1 honorários advocatícios,
observa-se o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73, pois, nos casos em que
a Fazenda Pública for a sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias
das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do § 3º,
do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites percentuais neste
estabelecidos. Assim, no caso em apreço, considerando a matéria tratada nos
autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a simplicidade
da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, deve
ser mantido o percentual honorário fixado na r. sentença. V- Não há que se
falar em incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma
vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de
adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos
pelas referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que
dispõe o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro VI- Não há que se falar em incidência
da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas,
consoante, ficou consignado em fls.156. VII- No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870.947, tanto no
que diz respeito aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação
à inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR, observando-se,
contudo, que no caso específico dos débitos judiciais previdenciários,
aplica-se como índice de correção monetária, por disposição legal expressa
(art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC (Tema 905 fixado em regime de recursos
repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. VIII- Embargos de declaração do autor e embargos
de declaração da autarquia desprovidos. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL --
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 20/98
E PELA EC Nº 41/03 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/73
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS - DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA
- EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. - ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO QUANTO AOS
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
PARATY. PRECARIEDADE DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
20, §4º DO CPC/73. 1. A sentença ora objeto de recurso foi proferida sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973. O mencionado Código dispunha,
em seu artigo 42, caput, que a alienação da coisa ou do direito litigioso, a
título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes,
bem como prevê o §3º do mencionado artigo que a sentença proferida entre as
partes originárias estenderá seus efeitos ao adquirente ou cessionário.A
transmissão de propriedade de imóveis, conforme ressaltado na sentença,
ocorre somente a partir do registro do título (artigo 1.245 do Código Civil),
não sendo documentos particulares hábeis à transmissão do direito real.No
caso em tela, não logrou o apelante comprovar ter havido registro do imóvel
em nome de terceiros antes do ajuizamento da ação ou mesmo de sua citação,
de modo que há de ser considerado parte legítima passiva. 2. No contrato
de compra e venda mencionado pelo apelante figuram como vendedores pessoas
físicas que, posteriormente, decidem contratar em si uma sociedade, não
havendo qualquer motivo plausível que justifique inércia na conservação do
imóvel. 3. Não procede também a alegação de perda superveniente do objeto,
o que é ressaltado pelo fato de que a ação civil pública tem por objeto além
da determinação de apresentação ao IPHAN do projeto de recuperação estrutural
do imóvel a execução do mesmo. 4. Diante do contexto fático-probatório
que evidencia a precariedade do estado de conservação do imóvel, impõe-se,
como reconhecido na sentença ora impugnada, a urgente elaboração e execução
de projeto de recuperação do imóvel, de forma a garantir a proteção do
patrimônio histórico, arquitetônico e cultural do município de Paraty,
convertido em Monumento Nacional pelo Decreto nº 58.077/66, cuja área urbana
foi inscrita nos Livros do Tombo do Patrimônio histórico e Artístico Nacional,
em consonância com os ditames do Decreto-Lei nº 25/37. 5. Quanto à condenação
do apelante em custas e em honorários advocatícios fixados no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20, §4º, do CPC/73, não logrou
o apelante demonstrar qualquer motivo para sua exclusão ou diminuição, ao
revés, verifica-se que foram observados os critérios estabelecidos no §3º
do mencionado artigo. 6. Recurso de apelação cível improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
PARATY. PRECARIEDADE DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
20, §4º DO CPC/73. 1. A sentença ora objeto de recurso foi proferida sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973. O mencionado Código dispunha,
em seu artigo 42, caput, que a alienação da coisa ou do direito litigioso, a
título pa...
Data do Julgamento:29/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA, AINDA QUE POR
FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS EXTERNADOS PELO JUÍZO A QUO, NEGANDO PROVIMENTO,
VIA DE CONSEQUÊNCIA, À APELAÇÃO DA AUTORA. I - Nos presentes embargos de
declaração, o recorrente (autor da presente ação que objetiva invalidação de
registro de patente PI 9204433-6), invoca a anterior prolação de acórdão pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a sentença proferida nos
autos de ação ajuizada pelo titular da patente (ré no presente processo)
perante a Justiça Ordinária Local para julgar improcedente o pedido de
ressarcimento pelos danos supostamente advindos da irregular utilização
do objeto da invenção registrada no INPI. II - Na ação ajuizada perante a
Justiça Ordinária Local do Rio de Janeiro, o laudo pericial concluiu pela
não observância do requisito legal da novidade quanto à patente registrada
pela ré da presente ação, conclusão a que chegou também o laudo pericial
produzido na presente ação ajuizada perante a Justiça Federal. III - Todavia,
não se pode olvidar que, no presente processo, o acórdão embargado utilizou
como fundamento a manifestação técnica realizada pelo Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI no sentido de que o único documento
apto a afastar o requisito da novidade (US 1.886.243) não havia, de fato,
antecipado, em sua integridade, o objeto patenteado na PI 9204433-6. IV -
Conquanto a presente causa verse sobre questão eminentemente técnica, a
ensejar o pronunciamento do auxiliar especialista do juízo sobre o assunto,
o artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual
artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015) dispõe expressamente que o
juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos. Ou seja, muito embora o laudo
pericial tenha se pronunciado pela nulidade da patente, nada impede que este
Tribunal, ao apreciar o recurso de apelação, firme, de maneira fundamentada,
convicção em sentido ao contrário, pois, dentro da autorização prevista no
artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, não se cogita a aplicação,
no direito processual brasileiro, do sistema de prova tarifada. Além disso,
não se pode olvidar que o juiz é o perito dos peritos (peritus peritorum). V -
Outrossim, deve-se atentar que no processo que tramitou na Justiça Ordinária
Local, não obstante tenha sido apreciada indiretamente a questão referente
ao preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da patente da ré,
a tutela buscada por essa sociedade naquela ação tinha natureza estritamente
ressarcitória, a qual não pode ser confundida com pedido postulado na presente
ação, que é o de invalidação do registro da patente. VI - Igualmente, não se
pode olvidar que apenas a Justiça Federal é competente para se pronunciar
sobre a invalidade de patente, conforme disposição expressa da Lei nº
9.279-96 ("Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro
da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito");
devendo-se atentar ainda que a competência da Justiça Federal em matéria
cível está prevista no artigo 109 da Constituição da República e ostenta
natureza absoluta, notadamente informada por critérios de ordem pública;
o que, diante da previsão do § 2º do artigo 56 da Lei 9.279-96 (§ 2º O juiz
poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da
patente, atendidos os requisitos processuais próprios) faz correta a ilação
de seria possível à Justiça Federal apreciar, em cumulação com o pedido de
invalidação de registro feito perante o INPI, os pedidos de abstenção de uso
do invento objeto da patente e o de ressarcimento por danos; constatação essa
que reforça ainda mais a conclusão de que a Justiça Ordinária Local não é
competente para se pronunciar sobre a validade do registro da patente. VII -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA, AINDA QUE POR
FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS EXTERNADOS PELO JUÍZO A QUO, NEGANDO PROVIMENTO,
VIA DE CONSEQUÊNCIA, À APELAÇÃO DA AUTORA. I - Nos presentes embargos de
declaração, o recorrente (autor da presente ação que objetiva invalidação de
registro de patente PI 9204433-6), invoca a anterior prolação de acórdão pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a sentença proferida nos
autos de ação ajuizada pelo titular da patente (ré no presente processo)...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 2. A
alegada necessidade de correção no acórdão que negou provimento ao recurso do
Instituto-Embargante, e que ensejaria a atribuição de efeitos modificativos aos
embargos diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião
da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, só sendo
possível admitir a prescrição quinquenal retroagindo da data do ajuizamento
da presente ação, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede
de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese
em que o acórdão recorrido, embora estivesse de acordo com o entendimento
que vinha sendo adotado nesta Turma Especializada, em sintonia, inclusive,
com julgados anteriores do STJ, deve ser modificado, com a atribuição de
efeitos 1 infringentes aos presentes embargos, em observância aos princípios
processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a
conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além
de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos,
atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela
Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil, e com o intuito, também,
de evitar que os autos retornem a este órgão julgador, como certamente
ocorreria, encaminhados pela Vice-Presidência para juízo de retratação,
como tem sido feito em casos análogos. 4. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo,
a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para
a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. A Primeira Turma
Especializada, portanto, abordou de forma fundamentada e coerente todas
as outras questões necessárias ao deslinde da causa, inclusive, adotando o
entendimento considerado adequado ao caso concreto, não havendo, portanto,
que falar em omissão/contradição no julgado, fazendo-se necessário apenas
complementar o acórdão embargado. 6. Embargos de declaração providos, para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar como termo inicial para a contagem
da prescrição quinquenal das parcelas a data do ajuizamento da presente ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA BR-040. NOVA SUBIDA DA
SERRA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
proferida nos autos de Ação Civil Pública, a qual indeferiu o pedido formulado
pelo Ministério Público Federal de paralisação das obras do empreendimento
denominado Nova Subida da Serra - NSS, previsto no Plano de Exploração
da Rodovia BR-040 MG/RJ, quando da celebração do Contrato de Concessão PG
138/95-00, assim como indeferiu o requerimento da CONCER, agravante, e da
União Federal no que tange a realização de prova pericial e testemunhal. 2. A
regra processual atual, inserida no art. 464, § 1º, inciso II, do novo Código
de Processo Civil, assim como a anterior (art. 420, parágrafo único, inciso
II do Código de 1973), prevê a possibilidade de indeferimento de perícia nas
seguintes hipóteses: (a) a prova do fato não depender de conhecimento especial
de técnico, (b) for desnecessária em vista de outras provas produzidas e
(c) a verificação for impraticável. 3. Existência nos autos originários de
determinação, em decisão que antecipou os efeitos da tutela, de realização de
auditoria de segurança viária com o intuito de analisar a adequação do projeto
elaborado e a obra do empreendimento da Nova Subida da Serra aos padrões de
segurança. 4. Decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº
0105600-27.2014.4.02.0000 por esta 5ª Turma Especializada afirmando que não
seria possível, em sede de análise superficial, verificar se a auditoria
de segurança viária seria a melhor técnica aplicada ao empreendimento,
tendo em vista existir pontos controvertidos a respeito da metodologia a
ser utilizada. Entretanto, embora a decisão combatida no mencionado agravo
tenha sido reformada, constata-se dos autos principais que a auditoria foi
realizada ao longo da instrução processual, seguindo as normas da ABNT,
existindo análise técnica da Agência Nacional de Transportes Terrestres
no mesmo sentido. 5. Constatado, através de outras provas produzidas e
acostadas aos autos, que existem pontos do projeto elaborado que devem se
adequar às normas de segurança viária em vigor, mostra-se desnecessária
a produção de prova pericial para verificação similar, ressaltando que a
auditoria de segurança viária foi realizada por empresa contratada pela
própria recorrente. 6. O indeferimento de prova pericial, por si só, não
configura cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 4ª Turma, RCDESP no AREsp
33798, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 15.06.2012. 7. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que é do livre convencimento do
magistrado o deferimento de pedido para produção de quaisquer provas que
entender pertinentes ao 1 julgamento da lide. Precedente: STJ, 1ª Turma,
AgRg no AREsp 594.257, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 21.11.2014. 8. Agravo
de Instrumento não provido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO. RODOVIA BR-040. NOVA SUBIDA DA
SERRA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
proferida nos autos de Ação Civil Pública, a qual indeferiu o pedido formulado
pelo Ministério Público Federal de paralisação das obras do empreendimento
denominado Nova Subida da Serra - NSS, previsto no Plano de Exploração
da Rodovia BR-040 MG/R...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
apelação. ação de indenização. responsabilidade civil.adiamento dE cirurgia
por falta de equipamentos e não funcionamento dE hospital PÚBLICO. ausência
de encaminhamento adequado. cegueira irreversível. danos materiais e
morais comprovados. 1. Apelação interposta com o objetivo de excluir a
responsabilidade civil de hospital público universitário, reconhecida em
sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais e materiais,
tendo em vista a ausência de tratamento adequado e a existência de nexo de
causalidade entre a cegueira irreversível sofrida pelo paciente e a atitude
omissiva do ente público ao não encaminhá-lo, de forma adequada, para o serviço
médico apto a solucionar sua enfermidade. 2. Reconhecimento, pela própria
Administração Pública, da falha na prestação do serviço de saúde estatal
devido aos defeitos da aparelhagem necessária à realização de cirurgias, falta
de material e de insumos e grandes períodos de interregno de atividades nas
salas de cirurgia. 3. Responsabilização objetiva dos entes públicos por ação ou
omissão, inclusive na prestação do serviço público essencial de saúde em que o
dano ocorre em hospitais públicos (ou mantidos pelo Poder Público), deriva de
tratamento médico inadequado ministrado por funcionário público, ou resulta de
conduta imputável a servidor público com atuação na área médica (Precedentes:
STF, 2ª Turma, RE 495.740, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 14.08.2009; TRF-2,
3ª Seção Especializada, EIAC 200151010184675, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 29.03.2012). 4. Embora não existam critérios
objetivos na fixação dos valores para as indenizações por dano moral, é
possível estipular certos parâmetros, devendo observar a proporcionalidade
de acordo com a extensão do dano, a situação econômica das partes e o grau
de reprovabilidade da conduta do agente, de forma que não se demonstre
inexpressiva e nem resulte em enriquecimento sem causa (STJ, 1ª Turma, AgRg
no AREsp 183.960, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 05.02.2013; TRF2,
5ª Turma Especializada, AP 200351010028650, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 12.01.2016). 5. A base de cálculo dos juros, a contar da data do evento
danoso, deve ser o valor que, naquela ocasião, possa expressar o equivalente
ao fixado na sentença, ou seja, a importância fixada pelo juiz a quo deverá
sofrer uma deflação à época do dano para que, somente a partir daí e com a
nova quantia encontrada, sejam os juros apurados até a data da sentença e,
então, incidam sobre o referido valor (TRF2, 5ª Turma Especializada, APELRE
200351010028650, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.01.2016;TRF2,
5ª Turma Especializada, APELRE 00003385520074025005, Rel. Des. Fed. MARCELO
GRANADO, Julg. 29.3.2016). 6. Os índices de correção monetária devem ser
estabelecidos com base no Manual de Cálculos da Justiça 1 Federal, aprovado
pela Resolução 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça Federal (TRF2,
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), até
o advento da Lei 11.960/2009. 7. Acerca dos juros, a partir de janeiro/2003
(data de início da vigência de Código Civil de 2002), calculam-se sob o índice
de 1% (art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN) até 29.6.2009 e,
a contar de 30.6.2009, aplica-se, com relação a juros e correção monetária,
o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
27.4.2015). 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
apelação. ação de indenização. responsabilidade civil.adiamento dE cirurgia
por falta de equipamentos e não funcionamento dE hospital PÚBLICO. ausência
de encaminhamento adequado. cegueira irreversível. danos materiais e
morais comprovados. 1. Apelação interposta com o objetivo de excluir a
responsabilidade civil de hospital público universitário, reconhecida em
sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais e materiais,
tendo em vista a ausência de tratamento adequado e a existência de nexo de
causalidade entre a cegueira irreversível sofrida pelo paciente e a atitude
omissiva d...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA DA
FERRADURA - COSTÃO ROCHOSO - CONSTRUÇÃO - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO. I
- "A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de
reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de
obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter
rem" (AgRg no REsp 1.254.935/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma,
DJe 28/03/2014). II - A natureza propter rem das obrigações de fazer, de não
fazer e de indenizar decorrentes de lesão causada ao meio ambiente transfere,
a princípio, tais obrigações ao adquirente, e o caráter dissuasório, a força
pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental -
prevenção geral e especial - conduzem à necessidade de se perquirir acerca da
responsabilização do proprietário anterior, os quais devem ser incluídos no
polo passivo da demanda, de acordo com a inteligência do art. 47 do CPC de
1973. Precedente desta Turma (AC/REO nº 0000067-93.2005.4.02.5109). III -
A "recusa de aplicação, ou aplicação truncada, pelo juiz, dos princípios
do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e
socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, daí
a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável
'risco ou custo normal do negócio'", debilitando "o caráter dissuasório, a
força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental
(= prevenção geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados
no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do degradador
premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério" (REsp 1.145.083/MG,
Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04/09/2012). IV - Apelação de
MATTHEW conhecida e parcialmente provida; apelação do Município prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA DA
FERRADURA - COSTÃO ROCHOSO - CONSTRUÇÃO - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO. I
- "A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de
reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de
obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter
rem" (AgRg no REsp 1.254.935/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma,
DJe 28/03/2014). II - A natureza propter rem das obrigações de fazer, de não
fazer e de indenizar decorrentes de lesão causada ao meio ambient...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS FEDERAIS. LEI Nº 12.514/2011. APLICAÇÃO
SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS POSTERIORES À VIGENCIA DA LEI. INSTITUIÇÃO
DA ANUIDADE POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA
PRESTAÇÃO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração - CRA/RJ em face
da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 8º da
Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, que dispõe que os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores
a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente. 2. Em julgamento proferido por esta Turma Especializada em
08.04.2014 foi negado provimento ao recurso de apelação. Ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS FEDERAIS. LEI Nº 12.514/2011. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO
EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. 1. A Lei nº 12.514/2011 dispõe em seu artigo 8º que
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente". 2. Trata-se de norma de natureza processual e
não de direito tributário material (esta sim sujeita à regra do artigo 146,
III, a, da Constituição Federal) porquanto apenas estabelece limites de
execução dos créditos devidos aos conselhos profissionais. Com efeito, tem
aplicação imediata, inclusive nos processos em curso. 3. A lei em questão
não obsta a adoção de medidas administrativas em face dos contribuintes
inadimplentes, tampouco impede o ajuizamento da ação de cobrança quando o
crédito exequendo superar o limite estabelecido para o ajuizamento de ações
executivas pelos Conselhos Federais. 4. Recurso desprovido. 3. Inconformado,
o CRA/RJ interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea a, da Constituição da República, em face do acórdão alegando,
em síntese, que com base no princípio Tempus regit actum as inovações
introduzidas pelo artigo 8º da Lei nº 12.541/2011 somente deverão ser
aplicadas às execuções fiscais ajuizadas após o início da entrada em vigor
desta lei, sob pena de violação à garantia Constitucional da proteção ao ato
jurídico processual perfeito prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. 4. Ao analisar a admissibilidade do recurso especial, a douta
Vice-Presidência desta Corte verificou que a questão jurídica foi objeto de
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.404.796/SP, sob o rito previsto no artigo 543-C
do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM
TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS
ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão
obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante
um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida
e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93,
inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a
4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O
Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o
território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão
desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo
conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata
aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja
aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o
processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada
"Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado
separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege,
recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato
processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a
aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que
a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde
a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se
a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e
entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no
caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da
nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão
atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária
a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata
das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência
às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais,
não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de
entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em
vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise
foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda)
não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades
para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008
do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). 5. Assim, considerando que o
acórdão recorrido apresenta-se, primo ictu oculi, em divergência à orientação
firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no referido leading case,
a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador
originário, na forma do disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC (ora
revogado), para possível retratação ou, caso mantido o acórdão recorrido,
devolução dos autos para o exame de admissibilidade, na forma do § 8º, do
aludido artigo 543-C, do CPC (ora revogado). 6. O acórdão desafiado pelo
recurso especial adotou, na esteira do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1383044/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) a tese de que o artigo 8° da
Lei n° 12.514/2011 tem aplicabilidade imediata, dada sua natureza processual,
em todas as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos Federais, ainda que
tais ações tenham sido protocoladas em data anterior à vigência da novel
regra. Contudo, face ao novo entendimento do STJ, sob o rito dos recursos
repetitivos, há de se considerar que como a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor na
data de sua publicação (31.10.2011) e a presente execução fiscal foi ajuizada
em 06.12.2006, o ato processual de propositura da demanda não poderia ser
atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento
da execução fiscal. 7. Não obstante, esta Corte assentou a premissa de que
é vedado aos Conselhos Profissionais fixar/majorar suas anuidades por meio
de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, inserido no
artigo 150 da Constituição Federal. Súmula nº 57 - TRF-2ª RG (julgamento em
07.11.2011): SÃO INCONSTITUCIONAIS A EXPRESSÃO FIXAR, CONSTANTE DO CAPUT,
E A INTEGRALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 11.000/04. 8. A possibilidade
de apreciação de questão de ordem pública decorre do efeito translativo do
recurso (cognição no plano vertical) e não representa violação ao princípio da
proibição à reformatio in pejus, conforme as lições do Mestre Luiz Guilherme
Marinoni: "Existem matérias que o órgão jurisdicional pode conhecer de ofício
e a qualquer tempo no processo (por exemplo, arts. 267, § 3º e 301, § 4º,
CPC). Essas matérias, ainda que não alegadas pelas partes em suas razões
recursais, podem ser conhecidas em grau de recurso. Quando a lei autoriza o
conhecimento de ofício e a qualquer tempo no processo de determinados assuntos,
essas questões vão automaticamente transladadas para o conhecimento do tribunal
à vista da simples admissibilidade do recurso interposto. O efeito translativo
a tanto autoriza. O efeito translativo é uma manifestação em sede recursal
daquilo que a doutrina chama de princípio inquisitório - estando intimamente
ligado ao próprio officium iudicis. A propósito das questões conhecidas em
face do efeito translativo não incide a proibição da reformatio in pejus -
condicionada que está a sua aplicação à proibição de que a própria manifestação
de vontade do recorrente acabe por prejudicá-lo." (Código de Processo Civil:
comentado artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2008, pp. 508-509). 9. Dispõe os artigos 4º a 6ª da Lei nº 12.514/2011,
que dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que
dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral: Art. 4o Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II -
anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Art. 5o O
fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda
que por tempo limitado, ao longo do exercício. Art. 6o As anuidades cobradas
pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior:
até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico:
até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas,
conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00
(mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d)
acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três
mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00
(quatro mil reais). § 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo
com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2o O valor exato
da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de
isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras
de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de
descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos
respectivos conselhos federais. 10. A cobrança das anuidades pode ser feita
validamente com base na Lei nº 12.514/2011, publicada em 31.10.2011, desde
29.01.2012, observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar
previstas no artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal. Ocorre que
a execução de anuidades lançadas, por meio de resoluções, anteriormente à
vigência da Lei nº 12.514/2011 (no caso a anuidade cobrada é do exercício de
2001) é inconstitucional. 11. A contribuição devida aos Conselhos Regionais
foi disciplinada pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade
e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional,
estabelecendo parâmetros para a referida cobrança, com base no MVR (Maior
Valor de Referência). Todavia, tal norma de regência foi revogada pela Lei nº
8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil: Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro
de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de
20 de julho de 1971, a Lei 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960,
de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei
nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982,
mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985. Precedente:
(REsp 251.674/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/06/2000, DJ 01/08/2000 p. 209). 12. Em 28 de maio de 1998, entrou em
vigor a Lei nº 9.649/98 determinando que os serviços de fiscalização de
profissões regulamentadas fossem exercidos em caráter privado, por delegação
do poder público, mediante autorização legislativa (art. 58), bem assim que os
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas estariam autorizados a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou jurídicas, assim como preços de serviços e multas, que constituirão
receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão
relativa aos créditos decorrentes. (§ 4º do artigo 58). 13. No entanto, as
prerrogativas outorgadas aos conselhos profissionais pela Lei nº 9.649/98
foram mitigadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.717/DF, ao declarar a inconstitucionalidade do
"caput" e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei
9.649/98, com fundamento na indelegabilidade, a uma entidade privada, de
atividade típica de Estado. 14. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que as anuidades e taxas devidas aos Conselhos de
fiscalização profissional têm natureza tributária (artigo 149 da Constituição
Federal) estando jungidas ao princípio da legalidade, por conseguinte devem
observar o disposto no artigo 150, I da Carta Política: (REsp 1074932/RS,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe
05/11/2008). 15. Em sendo assim, suprimidos os parâmetros de fixação das
anuidades, antes vinculados ao Maior Valor de Referência (MVR) e, ademais,
com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 58 da Lei nº
9.649/98, resta claro que se tornou defeso regular a matéria em questão,
por meio de resolução, tendo em vista a natureza tributária da referida
prestação, cuja fixação (repita-se) somente é possível mediante lei em
sentido estrito. 16. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos
Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades
a si devidas. Dispõe o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004: Art. 2º Os Conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar
e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas,
bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições
legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho. § 1o Quando da
fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração
as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar. 17. O
artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 praticamente repete o parágrafo 4º do artigo
58 da Lei 9.649/981, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal. Além disso, conforme já salientado, as prestações devidas aos
conselhos profissionais somente podem ser fixadas mediante lei em sentido
estrito, ex vi dos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal e 97 do
Código Tributário Nacional. 18. Portanto, o termo fixar inserido no caput do
artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, assim como a integralidade do parágrafo 1º
do precitado artigo sofrem do mesmo vício de inconstitucionalidade detectado
pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao parágrafo 4º do artigo 58 da
Lei 9.649/98. 19. Anota-se que os membros deste Tribunal Regional Federal,
em observância ao artigo 97 da Constituição Federal, acolheram parcialmente
(02.06.2011) a arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Juiz Federal
Convocado Dr. Theophilo Miguel (processo nº 200851010009630) para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, nos termos do
voto da douta Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz. 20. Portanto,
se já houve reconhecimento da inconstitucionalidade das anuidades exigidas por
meio de resolução, não resta dúvida que tal fato retira a certeza da obrigação
contida no título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda, nos termos do artigo 803, I, do CPC/2015, independentemente da
manifestação do executado. 21. Destarte, exerço o juízo de retratação no
que tange à inaplicabilidade do 8º da Lei nº 12.541/2011 no presente caso e
no mérito extingo, de oficio, o processo em razão da inconstitucionalidade
da cobrança da anuidade de 2001 pelo Conselho Regional de Administração
CRA/RJ. 22. Exercido o juízo de retratação. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS FEDERAIS. LEI Nº 12.514/2011. APLICAÇÃO
SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS POSTERIORES À VIGENCIA DA LEI. INSTITUIÇÃO
DA ANUIDADE POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA
PRESTAÇÃO. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração - CRA/RJ em face
da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no artigo 8º da
Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, que dispõe que os Conselhos
não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferior...
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ARTIGO 485, V, CPC/73. CUMULAÇÃO
DE CARGOS DE MÉDICO MILITAR E MÉDICO CIVIL. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROCECÊNCIA. 1. Uma interpretação sistemática do
artigo 142, §3º, inciso II, da CRFB/88 em sua antiga redação, bem como do
artigo 17 e §§, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, indica
a possibilidade de cumulação de um cargo militar privativo de profissional
de saúde com outro cargo civil privativo de profissional de saúde. 2. A
vedação constante do artigo 142, §3º, inciso II, da CRFB/88 se aplica
aos militares que atuam com dedicação exclusiva em atividade militar
propriamente dita, isto é, diretamente relacionada à defesa da Pátria
e dos poderes constituídos. Admite-se, portanto, a acumulação de cargo
militar com cargo civil privativos de profissional de saúde, porquanto
a atividade do profissional de saúde não se insere no rol de atividades
militares típicas. 3. Esse entendimento sempre foi perfilhado amplamente pela
jurisprudência. Tanto os Tribunais Superiores quanto este eg. TRF2 mantinham,
mesmo anteriormente à EC n. 77/2014, posição pacífica quanto à possibilidade
de acumulação de cargos na área da saúde, ainda que um deles seja no âmbito
militar, com a condição de que o servidor não desempenhe atividades tipicamente
militares, quando, aí sim, incidiria a restrição prevista no art. 142, §3º,
II da CRFB/88. 4. Com o advento da EC n. 77/2014 que, alterando a redação do
art. 142, §3º, estabeleceu que "o militar em atividade que tomar posse em
cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista
no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva" ,
ressalvou-se expressamente a possibilidade de o militar ocupante de cargo
na área de saúde cumular dois cargos privativos da área, com profissões
regulamentadas, nos termos do art. 37, XVI, "c" da Carta Magna. Logo, a EC
n. 77/2014 foi expressa ao estender a possibilidade de acumulação de cargos
para os militares da área da saúde. 5. A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja
respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI,
do mesmo dispositivo. 6. A Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade
de horários como requisito para a acumulação de cargos em questão, devendo
ser a compatibilidade de horários aferida concretamente, e não em um plano
abstrato, sob pena de invadir-se a esfera de atuação do Poder Legislativo,
criando uma nova condição para a cumulatividade. 1 7. Inicialmente,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do MS nº 15.415/DF
(STJ - 1ª Seção - Rel. Min. Humberto Martins - DJe de 04/05/2011), tinha
se manifestado no sentido de que Cumpre à Administração Pública comprovar
a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico,
não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas com o
padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do Tribunal de Contas
da União. 8. Nesse sentido, também o Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE, em
28/11/2014, salientou que o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar
dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de modo que,
ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao limite
previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo de
ambos os cargos públicos. 9. Frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda Turma,
DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo voto
extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao afastar o limite de horas
semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu qualquer dispositivo
constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério da compatibilidade
de horários como condicionante à acumulação de cargos, de modo que, restando
comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de horários em ambas as
ocupações do servidor, descaberia à Administração, sob pretexto de regulamentar
dispositivo constitucional, criar regra não prevista, na pretensão de regular
abstratamente tema de nítido cunho casuístico. 10. Recentemente, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS nº 22002/DF
(STJ - 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe de 17/12/2015),
reforçando posição já anteriormente adotada por unanimidade no MS nº 19300/DF
(Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014,
DJe 18/12/2014), manifestou-se, ao contrário, no sentido de que é possível
a limitação da carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, o que atende
ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37
da Constituição Federal. 11. Diante da dissonância de entendimento acerca do
tema pelos Tribunais Superiores quanto à questão de mérito em sede de juízo
rescisório, a manutenção da posição adotada neste eg. TRF2 é medida que se
impõe, ante a irrazoabilidade em se aferir a compatibilidade de horários
dos servidores públicos com base em um critério tão genérico quanto o mero
somatório de horas trabalhadas. Impor a quantia inflexível de sessenta horas
semanais como limite ao cumprimento sadio da jornada de trabalho é estipular
presunção desfavorável ao servidor de que ir além comprometeria a eficiência
do serviço prestado, bem como desconsiderar as peculiaridades existentes em
cada caso concreto. 8. Não se pode prejudicar o Autor por mera presunção de
que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete a qualidade do
serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração, ao longo dos
três primeiros anos em que o servidor se encontra investida no cargo público,
faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de
condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço público. 9. No
caso, o servidor ocupa dois cargos públicos de médico, um no Ministério da
Saúde, atuando junto ao Hospital Federal de Bonsucesso, desde 04/04/1996,
e o outro, desde 2009, no cargo de médico militar (capitão) do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), exercendo suas
atividades laborais não só em momentos, mas também em dias da semana diversos
em ambos os vínculos, o que reforça a tese de que compatíveis os horários:
declaração do Hospital Federal de Bonsucesso informa a carga horária de 40
horas semanais 2 de 7h às 15h ao longo dos dias úteis, enquanto declaração
do 1º Grupamento de Socorro de Emergência do CBMERJ atesta que o médico tem
como dia de serviço o sábado, com carga horária semanal de 24h. 10. Cumpre à
Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários
em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de
horas trabalhadas. Deve exercer continuamente o controle de legalidade, a
fim de fiscalizar seus servidores quanto à existência da compatibilidade de
horários entre os cargos acumulados, podendo, para tanto, exigir periodicamente
a comprovação de aludido fato que, se inexistente, poderá ensejar eventual
processo administrativo, em que seja assegurado o direito ao contraditório e à
defesa. 11. Pedido rescisório julgado procedente. Em sede de juízo rescisório,
concedida a segurança. Julgado prejudicado o agravo interno.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ARTIGO 485, V, CPC/73. CUMULAÇÃO
DE CARGOS DE MÉDICO MILITAR E MÉDICO CIVIL. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROCECÊNCIA. 1. Uma interpretação sistemática do
artigo 142, §3º, inciso II, da CRFB/88 em sua antiga redação, bem como do
artigo 17 e §§, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, indica
a possibilidade de cumulação de um cargo militar privativo de profissional
de saúde com outro cargo civil privativo de profissional de saúde. 2. A
vedação constante do artigo 142, §3º, inciso II, da CRFB/88 se aplica
aos militares que atu...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL,
URBANÍSTICA E PATRIMONIAL TURÍSTICA E PAISAGÍSTICA. ÔNUS DO AUTOR DE
INDICAR E ESPECIFICAR MINIMAMENTE AS PROVAS. PODER-DEVER DO JUIZ DE I N D
E F E R I R A P R O D U Ç Ã O D E P R O V A S . P E D I D O D E T U T E
L A ESPECÍFICA RESSARCITÓRIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO
DA RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR-PAGADOR. LIMITES CONSTITUTIVOS. RESPS
REPETITIVOS. - Na seara das ações coletivas como a ação civil pública,
subsiste o ônus, imposto ao autor por força do art. 282, VI (e eventualmente
do art. 324), do antigo CPC (aplicável conforme o art. 1.047 do novo CPC,
e a partir de autorização dada por meio do art. 19 da Lei nº 7.347/1985),
de indicar, e especificar minimamente, as provas com que pretende demonstrar
a verdade dos fatos alegados — sem prejuízo do especial contrapeso
estabelecido no art. 16, 2ª parte, da Lei nº 7.347/1985, e no art. 103,
caput, II, 2ª parte, do CDC; e, em última análise, da própria utilização
desses meios inerentes ao exercício do direito de contraditório e ampla
defesa, garantida às partes da demanda por meio do art. 5º, caput, LV, da
CRFB. - Assim, na hipótese da prova pericial, a precípua finalidade de tal
especificação mínima é de evidenciar a necessidade e utilidade da perícia
para a demonstração da verdade factual, eis que o juiz tem o poder-dever,
conferido por meio dos arts. 130, in fine, 420, § ún., I e II, e 427, desse
Codex, de indeferir a produção de provas ilícitas, impertinentes, dispensáveis
ou protelatórias, não somente porque ele deve velar pela duração razoável
do processo e pela legalidade e moralidade no feito, conforme o art. 125,
II e III, do antigo CPC; mas também porque ele pode resolver o meritum causae
a partir de livre apreciação das provas constantes nos autos, de acordo com
o princípio do livre convencimento motivado, positivado no art. 131 daquele
Codex, e também com observância do princípio da fundamentação das decisões
judiciais, positivado nos arts. 131, 2ª parte, 165, e 458, II, do antigo CPC,
c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB. - Em razão dos limites constitutivos
do princípio da responsabilidade do poluidor-pagador, positivado no art. 14,
§ 1º, 1ª parte, da Lei nº 6.938/1981 (integrador do art. 24, caput, VIII,
da CRFB), c/c o art. 225, § 3º, in fine, da Carta Constitucional — não
obstante se tratar de responsabilidade civil objetiva (porém ainda causal),
e paralelamente às demais esferas e espécies de responsabilidade —, não
é possível determinada conduta antrópica causar danos materiais ambientais
in re ipsa, seja em trecho da APP - área de preservação permanente; seja na
área circundante de UC - unidade de conservação, ou na zona de amortecimento
da mesma UC. 1 - Apenas os danos morais ambientais podem ser causados in re
ipsa, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.374.284/MG (Tema nº 707), STJ, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
julg. em 27/08/2014; do REsp repetitivo nº 1.354.536/SE (Temas nºs 679-84 e
834), STJ, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julg. em 26/03/2014;
e do REsp repetitivo nº 1.114.398/PR (Temas nºs 436-41), STJ, Segunda Seção,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, julg. em 08/02/2012. - Remessa necessária e recurso
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL,
URBANÍSTICA E PATRIMONIAL TURÍSTICA E PAISAGÍSTICA. ÔNUS DO AUTOR DE
INDICAR E ESPECIFICAR MINIMAMENTE AS PROVAS. PODER-DEVER DO JUIZ DE I N D
E F E R I R A P R O D U Ç Ã O D E P R O V A S . P E D I D O D E T U T E
L A ESPECÍFICA RESSARCITÓRIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO
DA RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR-PAGADOR. LIMITES CONSTITUTIVOS. RESPS
REPETITIVOS. - Na seara das ações coletivas como a ação civil pública,
subsiste o ônus, imposto ao autor por força do art. 282, VI (e eventualmente
do art. 324), do antigo CPC (ap...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO
À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO. CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI 12.527/2011 E DA LEI
COMPLEMENTAR 131/2009 POR ENTE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA
QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
CARACTERIZADOS. DIREITO FUNDAMENTAL. PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença
que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal em face de Município, determinando a adoção
de providências efetivas no sentido cumprir a Lei 12.527/11 (Lei de Acesso
à Informação) e a LC 131/2009 (Lei da Transparência), sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00. Sentença que indefere o pedido de antecipação de
tutela ao f undamento de inexistência de periculum in mora. 2. Antes de ser
regulamentado pela legislação infraconstitucional, o direito de acesso à
informação já vinha previsto em vários dispositivos da Constituição Federal
(art. 5º, XXXIII; art. 37, § 3º, II ; art. 216, § 2º). Segundo a doutrina,
"a importância crescente do princípio da transparência para a realização
do Estado constitucional democrático se deve, de uma parte, ao impacto das
novas tecnologias de informação na cultura de comunicação e de formação de
opinião da sociedade, e de outra, à necessidade de fortalecer a posição dos
cidadãos frente a um sistema político-administrativo sempre mais complexo e
sofisticado. A informação sobre o funcionamento das instituições e os atores
responsáveis (transparência institucional), sobre os processos de formação da
vontade (transparência procedimental) e sobre o conteúdo das decisões e seus
motivos (transparência material) ajudam aos particulares a controlar melhor a
atuação dos órgãos públicos, a participar nos assuntos públicos e a facilitar
a realização de seus direitos" (SOMMERMANN, Karl-Peter. La exigencia de una
Administración transparente en la perspectiva de los principios de democracia y
del Estado de Derecho. In: GARCIA MACHO, Ricardo (org.). Derecho administrativo
de la información y administración transparente. Madrid: Marcial Pons, 2010,
p. 11-25). No mesmo sentido, o Comitê Jurídico Interamericano expôs que "os
órgãos públicos devem difundir informação sobre suas funções e atividades -
incluindo sua política, oportunidades de consultas, atividades que afetam o
público, orçamentos, subsídios, benefícios e contratos - de forma rotineira
e proativa, mesmo na ausência de um pedido específico, e de maneira que
assegure que a informação seja acessível e compreensível" (Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00051406120164020000, Rel. Des. Fed. RICARDO P
ERLINGEIRO, E-DJF2R 24.8.2016). 3. Para a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, em uma sociedade democrática, é indispensável que o Estado se mova
pelo princípio da máxima divulgação, que estabelece a presunção de que toda
informação é acessível e sujeita a um sistema restrito de exceções. (Princípios
sobre o direito de acesso à informação oficial na América Latina. Revista
de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 3, n. 2, p. 143-197,
maio/ago. 2016. Disponível em: <http:// http://bit.ly/2cZtQl1 >). Se
as recentes Lei 12.527/2011 e LC 131/2009 estabelecem a divulgação das
informações de interesse coletivo como regra e, ao mesmo 1 tempo, preveem
as restrições a tal premissa, não caberá às autoridades ressalvar o que a
lei não ressalvou ou optar pelo cumprimento apenas parcial das disposições
legais que garantem o acesso à informação, c omo pretende o Município. 4. A
concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do
direito, que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja
perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do
art. 300, do CPC/2015 (antigo art. 273, do CPC/73). O fumus boni iuris está
evidenciado pela existência das Leis 12.527/2011 e LC 131/2009. A primeira,
publicada em novembro de 2011e com vacatio legis de 180 dias, entrou em vigor
em junho de 2012. A segunda alterou e acrescentou dispositivos à LC 101/2000,
estabelecendo que a transparência da gestão fiscal será assegurada pela
"liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real,
de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em
meios eletrônicos de acesso público" (art. 48, II, da LC 101/2000). O periculum
in mora, por sua vez, decorre da perpetuação da lesão ao direito fundamental
de acesso à informação, insuscetível de reparação até que informações sejam
efetivamente disponibilizadas, de acordo com o que a legislação impõe. Em que
pese o prazo de 1 ano para se adequasse às referidas leis e o recebimento
de duas recomendações originárias do MPF em sede de inquérito civil, o
Município permaneceu inerte, de modo que o descumprimento da legislação
é inconteste. A iminência de risco de dano irreparável é caracterizada em
função do tempo - regular mas insuficiente - para a conclusão do processo
principal de cognição plena ou para a execução da decisão correspondente. A
não concessão da tutela de urgência prejudicará ainda mais o direito dos
administrados de terem acesso às informações públicas, até porque, em se
tratando de um direito fundamental, o dano se protrairá no tempo, haja vista
o caráter continuativo e permanente da relação entre a coletividade e o Poder
Público. A medida provisória antecipatória implica a execução imediata das
obrigações de fazer referentes à implementação e à regularização do direito de
acesso às informações públicas pelos cidadãos. Deve preponderar o interesse
público consubstanciado na efetivação do acesso universal à informação, uma
vez que a lesão a esse direito c onstitucionalmente assegurado é irreparável e
impassível de conversão em perdas e danos. 5. A imposição de multa cominatória
só encontra sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha
meios de dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente
abstrato] está sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso,
evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação, sob pena de
tal medida constritiva servir apenas para onerar ainda mais a sociedade,
a qual arca com o custo de seu pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma
Especializada, AC 00002336320074025107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE
CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma, AG 00290663819974020000, Rel. Juiz
Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 21.8.2001). A fim de efetivar a tutela
jurisdicional, deve ser mantida a multa fixada pelo juízo monocrático, com a
ressalva de que incidirá contra a autoridade pública responsável pelo eventual
descumprimento da decisão, o que será a purado em sede de execução. 6. Nas
ações civis públicas, a questão da verba honorária foge às regras do CPC,
sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. A jurisprudência do
STJ é pacífica ao afirmar que, em sede de ação civil pública, a condenação
do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios, custas
processuais e ônus da sucumbência somente é cabível quando for comprovada
e inequívoca a má-fé. Assim, em observância ao princípio da simetria, bem
como à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet
se beneficiar dos honorários de sucumbência (STJ, 2ª Turma, REsp 1.422.427,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.12.2013¿ STJ, 2ª Turma, REsp 1.354.802,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.9.2013¿ TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 20055102.0049075, Rel. Juiz Fed. C onv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R
18.8.2014). 7 . Remessa necessária não provida e apelação provida. 2 ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 3
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO
À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO. CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI 12.527/2011 E DA LEI
COMPLEMENTAR 131/2009 POR ENTE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA
QUE INDEFERE A TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
CARACTERIZADOS. DIREITO FUNDAMENTAL. PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença
que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal em face de Município, determinando a adoção
de providência...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO
DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO SEGURO CONTRATADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A parte autora, ora apelante, celebrou
com a CVM, em 25/09/2013, o contrato de prestação de serviço nº 047/13,
que tinha por objeto a contratação de serviços de Organização de Eventos
(fls.18/26). Após regular procedimento administrativo, em que a parte autora
apresentou defesa (fls.88/97), restou configurado o descumprimento contratual,
de forma que a contratante aplicou à contratada multa de 2% sobre o valor do
contrato. 2. Na exordial, a parte autora requer a retirada do seu nome dos
cadastros restritivos de crédito, inclusive do CADIN, bem como a condenação da
parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta, para tanto,
que não faz sentido, após meses do término contratual e de todos os pagamentos
devidamente efetivados, a imposição de multa contratual, a inclusão do seu
nome no CADIN e a negativa de fornecimento de atestado de capacidade técnica,
suscitando a aplicação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 12 e 14
do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. 3. Após o
julgamento de improcedência do pedido, a parte autora, ora apelante, em suas
razões de apelação, aduz que o que discute não é se a dívida é arbitrária
ou correta, mas sim que não é correto negativar seu nome sem que tenha sido
utilizado o seguro contratado para tal finalidade. 4. Constata-se, pois, que
o único argumento recursal, qual seja, a questão referente à utilização do
seguro para quitação da dívida, não foi abordado na exordial da ora apelante,
mas somente ventilado em réplica (fls.118/119) e em sede recursal. Tal fato,
nos termos do previsto pelo art.329, II, do Código de Processo Civil de 2015
(art.264 do Código de Processo Civil de 1973), configura inovação à lide, o
que não se admite, por ofensa aos princípios da congruência e da estabilidade
da demanda. 5. Frise-se que, em razão de não ter sido suscitada na inicial,
a questão referente à utilização do seguro contratado não foi rebatida pela
contestação apresentada pela CVM (fls.112/115) e tampouco foi abordada pelo
juízo a quo, de forma que sua análise por este Tribunal configuraria, ainda,
supressão de instância. 6. Não se insurgindo a parte autora, ora apelante,
quando do ajuizamento da ação, quanto à 1 questão da utilização do seguro
contratado para a quitação da dívida, não é possível o exame da matéria
em sede recursal, sob pena de inovação recursal, vedada no ordenamento
jurídico brasileiro, razão pela qual o recurso de apelação não deve ser
conhecido. (PRECEDENTES: AC 2002.37.00.004635-2, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN
KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/02/2015 PAGINA:918.;
TRF2, 2001.51.01.016640-5, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal
Convocado ANTÔNIO HENRIQUE C. DA SILVA, Data da disponibilização: 17/01/2014;
AC 2005.34.00.024805-0, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA
SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:23/10/2013 PAGINA:341; TRF/2ª Região, Sétima Turma
Especializada, Processo nº 200951010048006, Relator Desembargador Federal
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, publicado em 21/08/2014). 7. Recurso de apelação
não conhecido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO
DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO SEGURO CONTRATADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A parte autora, ora apelante, celebrou
com a CVM, em 25/09/2013, o contrato de prestação de serviço nº 047/13,
que tinha por objeto a contratação de serviços de Organização de Eventos
(fls.18/26). Após regular procedimento administrativo, em que a parte autora
apresentou defesa (fls.88/97), restou configurado o descumprimento contratual,
de forma que a contratante aplicou à contratada multa de 2% sobre o valor do
contrato....
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES
PASSADAS. VIÚVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de melhoria
dos proventos de inatividade de falecido militar, ex-cônjuge da Apelante, e,
ato contínuo, do benefício de pensão por m orte que ela recebe. 2. Análise
realizada à luz do Código de Processo Civil de 1973, embora já esteja em vigor
o Código de Processo Civil de 2015, pois era a legislação vigente quando da
publicação da Sentença ora questionada e da interposição do presente Recurso,
nos termos do art. 14 do C PC/15. 3. A pretensão se encontra fulminada pela
prescrição, eis que o de cujus foi transferido de ofício para a Reserva
Remunerada em 15/12/1976 e faleceu em 20/08/2004 - data a partir da qual a
Autora passou a fazer jus à Pensão Militar (Título datado de 29/09/2004) -,
mas o a juizamento desta ação somente se deu em 23/11/2012. 4. A prescrição
do fundo de direito ocorre quando o interessado no benefício requer na esfera
administrativa sua concessão e, tendo seu pedido indeferido, deixa fluir
mais de c inco anos da data do indeferimento para requerê-lo judicialmente,
como no caso dos autos. 5. A exceção à ocorrência da prescrição, prevista
no art. 198, I do Código Civil, é válida somente para o incapaz: in casu,
o instituidor do benefício (nos termos do art. 3º, II do Código Civil -
antes das alterações trazidas pela Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência). Dela não se pode valer a interessada, plenamente capaz, que
deixou esgotar-se o tempo que tinha para demandar em juízo o direito que
afirma ter. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE PROMOÇÕES
PASSADAS. VIÚVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de melhoria
dos proventos de inatividade de falecido militar, ex-cônjuge da Apelante, e,
ato contínuo, do benefício de pensão por m orte que ela recebe. 2. Análise
realizada à luz do Código de Processo Civil de 1973, embora já esteja em vigor
o Código de Processo Civil de 2015, pois era a legislação vigente quando da
publicação da Sentença ora questionada e da interposição do presente Recurso,
nos...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. 1. Não se conhece do agravo retido, notadamente porque o ato judicial
recorrido foi também objeto de impugnação por meio do agravo de instrumento
nº 2012.02.01.002523-4, o qual teve negado o seguimento em decisão fundada na
orientação de que o provimento judicial recorrido "constitui pronunciamento
meramente ordinatório, que visa impulsionar o andamento processual, sem
solucionar qualquer controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 162,
§ 3º, do Código de Processo Civil, trata-se de despacho contra o qual não é
cabível recurso algum (artigo 504, do CPC), e não de decisão interlocutória,
tendo em vista a ausência de conteúdo decisório e gravame para a recorrente",
salientando, ademais, que "a jurisprudência majoritária tem entendido que
a deliberação que remete os autos para a aferição de cálculos, em embargos
à execução, mesmo quando há orientação fixada pelo Juiz, não teria carga
decisória." Esta orientação foi confirmada, em sede de agravo interno,
pela Sétima Turma Especializada. 2. Tratando-se de sentença publicada em
08/05/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça :
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. O título judicial
transitado em julgado condenou a União a reformar o Autor com os proventos
da graduação de 3º Sargento, bem como a conceder-lhe o auxílio-invalidez,
a contar de 17/07/1978, data de sua reforma; a pagar as diferenças atrasadas
corrigidas monetariamente, mais juros de mora, de 6% ao ano, a partir da
citação; e a pagar honorários 1 advocatícios no percentual de 5% sobre o valor
total da condenação. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
admitindo a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo de liquidação
de sentença, ainda que omissa a decisão exequenda e mesmo não requerida na
inicial. No mesmo sentido vem decidindo esta Egrégia Corte. 5. A Suprema
Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da
questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo
Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que
rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo
em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido
dispositivo infraconstitucional. 6. Deve ser acolhida, em parte, a apelação
para determinar a inclusão dos expurgos inflacionários nos índices de correção
monetária. Tudo a ser apurado no Juízo da execução. 7. Cumpre ressaltar que a
sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil
de 1973, eis que anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa no Enunciado Administrativo
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos
contra a decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC". 8. Condenada a embargante-apelada em verba de advogado
arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 20, §4º,
do CPC/73, tendo em vista a improcedência da alegação de excesso de execução
no montante de R$ 305.028,92 (trezentos e cinco mil e vinte oito reais e
noventa e dois centavos), em razão da inclusão dos expurgos inflacionários nos
índices de correção monetária nos cálculos do exequente, além de mencionar,
de forma genérica, como "devida a taxa de 161% contra os 170,41667% aplicados
no cálculo do autor". 9. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. 1. Não se conhece do agravo retido, notadamente porque o ato judicial
recorrido foi também objeto de impugnação por meio do agravo de instrumento
nº 2012.02.01.002523-4, o qual teve negado o seguimento em decisão fundada na
orientação de que o provimento judicial recorrido "constitui pronunciamento
meramente ordinatório, que visa impulsionar o andamento processual, sem
solucionar qualquer controvérsia, razão pela qual, nos term...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE
FIANÇA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando a aplicação do acréscimo
de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil (atual
artigo 848, parágrafo único), nos casos, como o dos presentes autos,
em que o seguro garantia é oferecido originariamente como garantia de
execução fiscal. 2. A jurisprudência sedimentou o entendimento no sentido
da aplicabilidade subsidiária da Lei nº 11.382/2006, que promoveu profundas
alterações no Código de Processo Civil, inclusive do art. 656, §2º (atual
848, parágrafo único, do CPC), visando privilegiar o direito do credor e
tornar o trâmite executivo mais célere, ao processo de execução fiscal,
regido pela Lei 6.830/80. 4. Não obstante a previsão de oferecimento de
carta de fiança ou seguro como garantia, decerto que o dinheiro é a forma
preferencial de pagamento, conforme o disposto nos artigos 655, I, do CPC,
bem como no artigo 11, I, da Lei 6.830/80, por ser o que melhor atende à
finalidade da execução. Assim, não tendo sido oferecida a pecúnia como garantia
de dívida não há que ser afastado acréscimo previsto no artigo 656,§2º, atual
artigo 848, parágrafo único do CPC, ante a evidente distinção desta espécie
de garantia com a carta de fiança ou seguro garantia judicial. 5. Inexiste,
portanto, óbice quanto à aplicação do comando processual civil às situações
em que o executado apresenta, originariamente, carta de fiança bancária ou
seguro para garantir a execução. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE
FIANÇA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando a aplicação do acréscimo
de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil (atual
artigo 848, parágrafo único), nos casos, como o dos presentes autos,
em que o seguro garantia é oferecido originariamente como garantia de
execução fiscal. 2. A jurisprudência sedimentou o entendimento no sentido
da aplicabilidade subsidiária da Lei nº 11.382/2006, que promoveu profundas
alterações no Código de...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos 1
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve sua
RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à época,
qual seja, 118.859,99. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo 219
do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª
Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o
curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime G...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUINAL. 1. Conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos
do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias" (AgRg no
REsp 1554527/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/02/2016, DJe 15/02/2016). Logo, revela-se desnecessária a renovação do
pedido de gratuidade de justiça em sede recursal. 2. A prescrição da ação
executiva segue a mesma sorte da ação de conhecimento, consoante o Enunciado
de Súmula n. 150/STJ, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação". 3. O prazo prescricional para a propositura da
ação civil pública é quinquenal, aplicando-se, analogicamente, o prazo
de 05 anos para a propositura da ação popular, nos termos do art. 21,
da Lei 4.717/65. Logo, também é quinquenal o prazo para o ajuizamento
de execução individual de sentença coletiva. Precedente: AgRg no AREsp
36.132/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014,
DJe 02/06/2014) 4. No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida na
ação civil pública transitou em julgado em 26/03/2001, sendo que a presente
ação executiva somente foi ajuizada em 03/09/2015, isto é, após mais de 9 anos
da data do aludido trânsito. Revela-se, portanto, inequívoca a ocorrência
da prescrição. 5. Considerando que a sentença foi proferida na vigência do
Novo Código de Processo Civil e, aplicando-se o disposto no artigo 85, § 11,
a verba honorária, anteriormente fixada R$ 500,00, deve ser majorada para R$
700,00, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3º, do artigo 98,
todos do novel Codex. 6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUINAL. 1. Conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos
do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias" (AgRg no
REsp 1554527/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/02/2016, DJe 15/02/2016). Logo, revela-se desnecessária a renovação do
pedido de gratuidade de justiça em sede recursal. 2. A prescrição da ação
executiva segue...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1.º, DA
LEF. INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC/73 E DO ENUNCIADO N.º 28 DA SÚMULA
VINCULANTE DO STF. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível impugnando sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução
propostos pelo ora recorrente, indeferindo a inicial e, em consequência,
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 267,
incisos I e VI, 295, parágrafo único, inciso III, e 789, inciso II, todos do
Código de Processo Civil (CPC) , e do artigo 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980,
sob o fundamento de ausência de garantia do Juízo. 2. Os embargos à execução
fiscal constituem modalidade de ação autônoma, que tem como pressupostos de
admissibilidade, previstos no Código de Processo Civil (CPC), a legitimidade,
o interesse e possibilidade jurídica do pedido, acrescidos dos requisitos
específicos estabelecidos na Lei n.º 6.830/80 (LEF). 3. A cobrança de crédito
inscrito em dívida ativa efetivada por autarquia federal deve se submeter à
norma específica, só recorrendo, de forma subsidiária, aos ditames do Código
Processual Civil. 4. O art. 16, § 1.º, da LEF impõe o requisito da garantia
do juízo como condição para a oposição dos embargos contra a execução fiscal
e essa é a regra a prevalecer, sobrepondo-se, assim, à velha e conhecida
"lex specialis derrogat lex generalis". 5. As alterações introduzidas pela
Lei n.º 11382/2006, ao regular os embargos do devedor, apesar de editadas
em data posterior à LEF, não têm o condão de, simplesmente por se tratar
de norma mais nova, derrogar as previsões contidas na lei especial. Assim,
prevalece a exigência fixada no citado art. 16, § 1.º, cabendo ao embargante
oferecer garantias à execução fiscal para promover os embargos. 6. Inexiste
qualquer violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º,
inciso LX, da CRFB/88) na exigência da garantia determinada pelo art. 16, §
1.º, da Lei n.º 6.830/80. 7. Embora seja verdade que a exigência de garantia
constitui um obstáculo ao exercício do direito de defesa pela via específica
dos embargos à execução, tal restrição se faz de forma proporcional e em
benefício à efetividade da tutela jurisdicional do crédito fiscal. 8. Mesmo
que não tenha recursos para garantir a execução, ainda restará ao devedor a
possibilidade de exercer sua defesa por outros meios, como o da exceção de
pré-executividade (caso a matéria seja de ordem pública e não exija dilação
probatória) ou o das ações ordinárias autônomsa, de conteúdo anulatório 1 ou
declaratório. Precedente do STJ. 9. Não há se falar em aplicação dos ditames da
Súmula Vinculante n.º 28, do eg. Supremo Tribunal Federal, posto que aquela
norma afastou a exigência de depósito prévio para o ajuizamento de ação
judicial que pretende discutir a exigibilidade do crédito, não alcançando,
assim, a hipótese enfrentada nestes autos. 10. O próprio STF, em diversos
julgados monocráticos, já esclareceu a questão, afirmando que a ação judicial
a que se refere o enunciado corresponde às medidas judiciais que têm por
objeto qualquer etapa do fluxo de constituição e de positivação do crédito
tributário antecedente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, momento
em que ocorre a judicialização do inadimplemento do sujeito passivo. 11. A
ação judicial a que se refere o aludido Enunciado corresponde às medidas
judiciais que têm por objeto qualquer etapa do fluxo de constituição e
de positivação do crédito antecedente ao ajuizamento da ação de execução
fiscal, momento em que ocorre a judicialização do inadimplemento do sujeito
passivo. Essa restrição decorre da motivação da Súmula Vinculante n.º 28,
que é a declaração de inconstitucionalidade do art. 19 da Lei n.º 8.870/1994
(ADI 1.075, rel. min. Eros Grau, DJ de 25.05.2007), muito semelhante ao art. 38
da Lei n.º 6.830/1980, não recepcionado pela Constituição de 1988. De modo
diverso, a garantia do Juízo como requisito para recebimento dos embargos do
devedor e, consequentemente, a inibição ou a suspensão da ação de execução
fiscal não foi declarada inconstitucional naquela oportunidade. 12. A
aplicação linear da SV 28 às execuções fiscais implicaria a declaração de
não recepção do art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980, sem a observância do
devido processo legal (cf., e.g., a Rcl 6.735-AgR, rel. min. Ellen Gracie,
Pleno, DJ e de 10.09.2010). (Rcl 14239, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa,
julgado em 22/08/2012, publicado em Processo Eletrônico DJe-175 Divulg
04/09/2012 Public 05/09/2012). 13. Cabível a exigência prevista no art. 16,
§ 1.º, da Lei n.º 6830/80, a sentença ora combatida há de ser mantida, uma
vez que, a despeito de reiteradas intimações para comprovar a garantia do
juízo, a parte embargante quedou-se inerte. 14. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1.º, DA
LEF. INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC/73 E DO ENUNCIADO N.º 28 DA SÚMULA
VINCULANTE DO STF. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
cível impugnando sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução
propostos pelo ora recorrente, indeferindo a inicial e, em consequência,
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 267,
incisos I e VI, 295, parágrafo único, inciso III, e 789, inciso II, todos do
Código de Proc...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho