DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para
o reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril
de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao valor
do benefício, 1 juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve sua
RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à época,
qual seja, 66.079,80. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo 240 do
Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o
mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do autor parcialmente
provida e apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Ger...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. QUIOSQUES. PRAIA DE SETIBA. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE
RESTINGA. CESSÃO DE USO AOS MUNICÍPIOS. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. I -
Rejeitam-se as preliminares de prescrição e de prescrição intercorrente,
haja vista que o dano ambiental tem caráter continuado, donde as ações de
pretensão de reparação dos danos ambientais são imprescritíveis, enquanto
ininterrupta a conduta danosa. In casu, os fatos objeto da demanda ainda
estão em curso, qual seja, a existência irregular de quiosques nas areias da
praia de Setiba e o dano ambiental causado por estes quiosques. Outra não é
a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 1223092/SC
e REsp 1120117AC. II - Inexiste óbice legal a que o Ministério Público
Federal possa ratificar os atos do Ministério Público Estadual perante a
Justiça Estadual, isto porque, o Ministério Público, a teor do art. 127,
§ 1º, da Constituição Federal, é instituição una e indivisível, ou seja,
cada um de seus membros o representa como um todo; sendo certo, ainda, que,
segundo o seu art. 129, a promoção de " inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos" inclui-se dentre as funções da instituição
do Ministério Público, donde se vê que não há impeço à substituição de um
órgão por outro, a fim de se dar efetivo cumprimento ao papel existencial
definido pelo constituinte. III - A anulação dos atos que haviam sido
praticados anteriormente no Juízo estadual não implicou na anulação das
provas que foram carreadas aos autos durante a tramitação do feito na Justiça
estadual, vez que, como cediço, em casos de declínio de competência as provas
produzidas perante o Juízo incompetente podem ser aproveitadas validamente
pelo Juízo competente, ainda mais quando foi oportunizado a todas as partes
o pleno exercício do contraditório, como ocorreu nos presentes autos. IV -
Segundo o art. 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente
equilibrado é direito de todos; a Mata Atlântica e a Zona Costeira são
patrimônio nacional; e "as praias marítimas" e "os terrenos de marinha" "são
bens da União", a teor do seu art. 20. As "praias" são definidas como "bens
públicos de uso comum do povo" pela Lei 7.661/88 e o Decreto-lei 9.760/46
define os "terrenos de marinha", afirma a dominialidade da União sobre eles
e anota que o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá
ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização,
tudo quanto haja incorporado ao solo. A Lei 11.428/06 prescreve que as
vegetações de restingas são consideradas integrantes do Bioma Mata Atlântica
e a Lei 12.651/12 prevê que são consideradas Área de Preservação Permanente
as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. 1 V -
O Decreto-lei 2.398/87, com a redação dada pela Lei 13.139/15, inclui,
dentre as sanções para aquele que construir ou instalar equipamentos,
sem prévia autorização, em bens de uso comum do povo, a demolição e/ou
remoção da construção e dos equipamentos instalados, à conta de quem os
houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização. A Lei 9.636/98
firma que caberá à Secretaria do Patrimônio da União - SPU a incumbência
de fiscalizar o uso dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União e, se
o empreendimento em ecossistemas costeiros necessariamente envolver áreas
originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização
dessas áreas, mediante cessão de uso aos Municípios, a qual será autorizada
em ato do Presidente da República. O Decreto 3.125/99 delega expressamente
essa competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
que subdelega a competência ao Secretário do Patrimônio da União, que, por
sua vez, subdelega a referida competência aos Superintendentes do Patrimônio
da União. A Lei 13.240, com vigência a partir de 31/12/15, veio tratar
da transferência aos Municípios litorâneos da gestão das praias marítimas
urbanas, inclusive das áreas de bens de uso comum com exploração econômica,
o que deve ocorrer mediante assinatura de termo de adesão com a União. VI
- As provas carreadas aos autos demonstram que a ocupação se dá em área
composta de vegetação de restinga, integrante do patrimônio nacional Bioma
Mata Atlântica, sendo, portanto, considerada Área de Preservação Permanente,
como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues que são as restingas;
área tal que só permite o acesso de pessoas para realização de atividades de
baixo impacto ambiental. Segundo as normas ambientais, a ocupação ora analisada
exsurge irregular também do ponto de vista administrativo, na medida em que
autorizada, em sua origem, pelo Município de Guarapari/ES, ente que não possui
competência para regular aspectos referentes a bens da União - como são as
áreas de praia marítima e os terrenos de marinha, atualmente ocupadas em
Setiba. VII - Ficou claro que a construção irregular das edificações causa
danos ao meio ambiente na orla da Praia de Setiba. O Instituto Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, em seu Parecer Técnico COGEST nº
021, após identificar os principais problemas encontrados na referida orla,
aponta as ações de recuperação, para seus trechos, destacando-se dentre elas:
a demolição dos quiosques; a retirada dos aterros, devolvendo a condição
arenosa ao terreno; a retirada dos muros de arrimo que foram instalados
apenas para construção dos quiosques; a realização de manutenção das três
faixas que ainda contém exemplares da vegetação de restinga, mediante a
retirada de espécies exóticas competidoras e plantio de espécies nativas,
etc. VIII - Além de não se poder ignorar o dano ambiental, não se pode dar
valor jurídico aos Termos de Permissão de Uso, assinados em 1992 e em 2000,
porquanto expedidos por autoridade absolutamente incompetente, já que a
Prefeitura de Guarapari/ES não tem competência para autorizar a exploração
de bens da União; a atribuição para fazê-lo é da Secretaria de Patrimônio
da União - SPU. IX - Não merece prosperar o argumento de que a presença
dos quiosqueiros na Praia de Setiba se apresenta como posse velha, mansa,
pacífica, de boa fé e com justo título, pois que, como é sabido, os bens
públicos são insuscetíveis de apossamento por particulares, só se admitindo,
nesta seara, a detenção. X - Tampouco se pode privilegiar, no caso, a boa-fé,
seja porque não se desconhecia que as construções eram irregulares, como revela
a Nota Técnica COGEST nº 014 do IEMA, que contém o histórico de embargos e
autuações em face dos quiosqueiros e do Município de 2 Guarapari, os quais
ocorriam desde 1991; como também porque, ao renovar o Termo de Permissão e
Uso pelo período de 20 anos, já no ano 2000, as normas ambientais deixavam
claro que o órgão responsável por conceder autorização para construção de
quiosques na praia é a SPU. De igual forma, os quiosqueiros tinham ciência
da ocupação irregular, tanto que assinaram um acordo para desocuparem a área
voluntariamente no dia 06/04/2010. XI - Logo, legítima a remoção dos quiosques,
a fim de resguardar o livre acesso e utilização da praia, bem público de uso
comum do povo; assim como a obrigação de reparação/compensação dos danos
ambientais verificados na área degradada, tudo a teor do disposto na Lei
7.661/88. XII - Providos os recursos do MPF e da UNIÃO FEDERAL. Desprovido
o apelo de NAPOLINEU PEREIRA DA COSTA. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. QUIOSQUES. PRAIA DE SETIBA. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE
RESTINGA. CESSÃO DE USO AOS MUNICÍPIOS. DEMOLIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. I -
Rejeitam-se as preliminares de prescrição e de prescrição intercorrente,
haja vista que o dano ambiental tem caráter continuado, donde as ações de
pretensão de reparação dos danos ambientais são imprescritíveis, enquanto
ininterrupta a conduta danosa. In casu, os fatos objeto da demanda ainda
estão em curso, qual seja, a existência irregular de quiosques nas areias da
praia de Setiba e o dano amb...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REEMBOLSO DE SAQUE
INDEVIDO. CRÉDITO PROVENIENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO
POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei 6.830/80, em seu art. 2º e §§
1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da Fazenda Pública tanto
aquela definida como tributária quanto a não tributária, conforme a
definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64 dispõe que
apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração de sua
liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de responsabilidade civil
carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa,
revelando-se, portanto, inviável, a cobrança dos valores por meio de execução
fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria, com a
presença do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a fim de
ver reconhecido seu direito com a obtenção do título executivo. Precedentes
do STJ e desta Corte. 4. O entendimento de que a execução fiscal não seria
a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de
ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a garantia
do contraditório e da ampla defesa. 5. Dessa forma, não se baseando o julgado
em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei 6.830/80,
não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário, prevista
no art. 97 da Constituição Federal/88. 6. A União Federal alega que, por ter
sido o crédito em cobrança apurado em sindicância instaurada pelo TRE/RJ,
a fim de apurar fatos envolvendo a executada, a qual foi depois notificada
para quitar a dívida, seria possível a inscrição do crédito em dívida ativa,
nos termos do art. 47, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que dispõe que "o
servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa." 7. Ocorre, entretanto, que não
existe nos autos qualquer documento relacionado à aludida sindicância, ou
que comprove que a natureza do débito se enquadra nas hipóteses do art. 47,
parágrafo único, da Lei 8.112/90. Observa-se, inclusive, que a exeqüente,
instada pelo Juízo de 1 1º grau, em duas oportunidades, a juntar cópia
integral do processo administrativo que originou a dívida, não atendeu à
determinação judicial (fls. 33/38). 8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REEMBOLSO DE SAQUE
INDEVIDO. CRÉDITO PROVENIENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO
POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei 6.830/80, em seu art. 2º e §§
1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da Fazenda Pública tanto
aquela definida como tributária quanto a não tributária, conforme a
definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64 dispõe que
apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração de sua
liquidez e certeza. 3. Os créditos...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ERRO
MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual a apelação do INSS e a
remessa necessária foram desprovidas, ao passo que a apelação do autor foi
parcialmente provida apenas quanto ao termo inicial da prescrição, em ação
objetivando a readequação da renda mensal de aposentadoria. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Não há omissão no julgado,
porquanto verifica-se que a Primeira Turma Especializada, ao negar provimento
à apelação do INSS e à remessa necessária e ao dar parcial provimento ao
recurso do autor, reconhecendo o direito à readequação da renda mensal da
aposentadoria, manifestou-se expressamente sobre a prescrição, ao entendimento
de que a propositura da ação civil pública interrompera o termo inicial da
prescrição. 4. Por outro lado, observa-se também que tanto na sentença como
no acórdão, a análise foi limitada ao que fora efetivamente postulado, como
se infere do cotejo da petição inicial e dos julgados de primeiro e segundo
graus, motivo pelo qual não se vislumbra a necessidade de menção e tampouco de
abordagem sobre o disposto nos artigos 460 e 492 do CPC/73. 5. Todavia, há que
se reconhecer que houve equívoco, ora admitido como erro material ou de fato,
quanto ao acolhimento da prescrição quinquenal, pois como afirmou o recorrente,
nas razões dos embargos, tendo sido o benefício da parte autora concedido em
2012 e a ação ajuizada em 2015, não restou ultrapassado o lastro de cinco
anos que ensejaria o acolhimento da prescrição quinquenal, tampouco sendo
possível retroagir o pagamento relativamente à aposentadoria do instituidor
da pensão. 1 6. Não obstante, a título de esclarecimento, já que a questão
da posição do colegiado também foi suscitada no recurso, cumpre mencionar
que, em relação ao termo inicial da incidência da prescrição quinquenal das
parcelas, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha adotando o entendimento de que a prescrição se daria em relação às
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedia à data de ajuizamento da ação
civil pública (matéria análoga), compreensão esta que restou recentemente
superada a fim de acompanhar o eg. STJ sentido de que: "(...) a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco o ajuizamento da ação individual. Precedente
(...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 12/06/2017 - grifo nosso). 7. De qualquer forma,
tanto o entendimento expresso no acórdão recorrido, como o que é atualmente
adotado no colegiado são irrelevantes no caso concreto, uma vez que não
houve prescrição das parcelas devidas à autora em razão da readequação da
renda mensal de seu benefício de pensão por morte. 8. Hipótese em que se dá
parcial provimento aos embargos de declaração, sem que tal implique operação
de efeitos infringentes em favor do INSS, sendo contudo necessário afastar,
de ofício a prescrição (das parcelas), por ser tratar de matéria de ordem
pública. 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ERRO
MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual a apelação do INSS e a
remessa necessária foram desprovidas, ao passo que a apelação do autor foi
parcialmente provida apenas quanto ao termo inicial da prescrição, em ação
objetivando a readequação da renda mensal de aposentadoria. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil -...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega,
em síntese, omissão no julgado no que diz respeito à suspensão da execução,
para o fim de afastar a prescrição, ao argumento de que os embargos à execução
retornaram do Tribunal Regional Federal em outubro de 2013. II - De acordo
com tranquilo entendimento jurisprudencial, o prazo de prescrição da execução
é o mesmo da ação de conhecimento, portanto, de cinco anos, nos termos do
art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e a teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal. III - Consta do julgado embargado que, a partir do exame dos presentes
autos, "observa-se que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos
entre o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 2000.02.01.071044-5
(janeiro de 2007) e a petição, protocolada em julho de 2012, por meio da
qual se postulou a apresentação das fichas financeiras da recorrida". IV - O
acórdão embargado se manifestou, expressamente, no sentido de que "A decisão
de primeiro grau afastou a suposta prescrição em virtude da suspensão da
execução por força dos embargos à execução nº 2009.51.01.022010-1. Ocorre
que os referidos embargos foram parciais, sob o aspecto subjetivo, uma vez
que impugnaram apenas os valores devidos a duas exequentes. Nos termos do
art. 739-A, §3º, do Código de Processo Civil vigente à época, "quando o efeito
suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto
da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante". Diante do exposto,
não se pode concluir que os embargos opostos pela União tivessem a aptidão de
suspender a execução em relação à ora recorrida". V - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto
a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 1 VI - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. VII - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VIII - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). IX - De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. X - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega,
em síntese, omissão no julgado no que diz respeito à suspensão da execução,
para o fim de afastar a prescrição, ao argumento de que os embargos à execução
retornaram do Tribunal Regional Federal em outubro de 2013. II - De acordo
com tranquilo entendimento jurisprudencial, o prazo de prescrição da execução
é o mesmo da ação de conhecimento, portanto, de cinco anos, nos termos do
art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e a teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal. III - Consta do julgado...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição
sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou
deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela antecipada, a probabilidade do direito
invocado, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como
pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos
autos, verifica-se escorreita a decisão atacada, uma vez que a UNIÃO requereu
a medida de indisponibilidade de bens sem demonstrar sequer indício de ato de
disposição do patrimônio da parte ré na ação de origem, que viesse a frustrar
a futura execução, alegando apenas que a parte ré teria realizado exploração
mineral sem deter título lícito para tanto, argumentando que, por isso, estaria
demonstrado o fumus boni iuris apto a autorizar o bloqueio de bens de sua
titularidade, que garantiriam o ressarcimento futuro dos valores. 4. Não foi
apontada qualquer prova concreta, ou mesmo indiciária, demonstrando a intenção
do Agravado de dilapidar, ocultar ou desviar seu patrimônio, para frustrar a
eficácia de eventual condenação. O simples ajuizamento da ação civil pública
não pode servir como pressuposto para o deferimento automático do bloqueio dos
bens do investigado. Precedentes. 5. Destaque-se que o entendimento do STJ
é no sentido de que o periculum in mora presumido está implícito no comando
normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, que determina a indisponibilidade de
bens somente na seara da ação civil pública de improbidade administrativa
(REsp nº 1.366.721, Primeira Seção, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 19/09/2014), não sendo aplicável às ações civis públicas em que se visa
à reparação material e moral em decorrência de dano ambiental. 6. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição
sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou
deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como
requis...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA/ES - LEI Nº 6.839/80 - EMPRESA DO RAMO DE ENGENHARIA - LEI Nº
5.194/66 - REGISTRO - NECESSIDADE - AUTUAÇÃO - LEGITIMIDADE - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. I. Com intuito de evitar excessos por parte dos
Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem
a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em
nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei
nº 6.839/80, que, em seu art. 1º, assim dispõe: "O registro de empresa
e anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual
prestam serviços a terceiros." II. O registro no respectivo Conselho, bem
como a aplicação de penalidades, destarte, só se torna possível em decorrência
da atividade básica exercida pela empresa. No caso vertente, a ora Apelante,
a empresa OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, à vista dos
documentos que regem a inicial (fl. 10), possui como atividade principal:
"serviços de engenharia; consultoria em engenharia civil; elétrica; hidráulica
e eletrônica; construção civil; preparação e execução de fundações destinadas à
construção civil e outras obras de engenharia civil e incorporação de imóveis
próprios; imóveis; incorporação por conta própria", atividades as quais, sem
dúvida, guardam relação direta com as definidas na Lei nº 5194/66, restando
legítima a autuação do CREA/ES. III. Da análise dos documentos constantes
nos autos não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo legítima in
casu a autuação e a aplicação de multa pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia/ES. IV. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA/ES - LEI Nº 6.839/80 - EMPRESA DO RAMO DE ENGENHARIA - LEI Nº
5.194/66 - REGISTRO - NECESSIDADE - AUTUAÇÃO - LEGITIMIDADE - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. I. Com intuito de evitar excessos por parte dos
Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem
a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em
nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei
nº 6.839/80, que, em seu art. 1º, assim dispõe: "O registro de empresa
e anotação dos profi...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. COBERTURA RESIDUAL PELO
FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO
REFERIDO FUNDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 517 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. CONTRATO
ANTERIOR À LEI 8.100/90. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MONTANTE FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. P ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a CEF,
como sucessora do extinto BNH, possui legitimidade passiva ad causam nas
causas que versem sobre financiamento de casa própria, com vinculação
ao Sistema Financeiro de Habitação, sendo certo que a CEF, na condição
de gestora do FCVS, se obriga, mediante decisão judicial, a utilizar os
recursos do referido fundo no contrato em q uestão. - Descabimento da análise
em relação ao fato, somente abordado em sede recursal, do contrato não ter
cobertura do FCVS, uma vez que seria defeso ao Magistrado conhecer, em sede
de apelação, de temas que não foram suscitados na contestação. Inteligência
dos artigos 128 e 517 do Código de P rocesso Civil. - Em se tratando de
possibilidade de quitação pelo FCVS de outro imóvel adquirido pelo SFH,
o STJ firmou entendimento no sentido da possibilidade, acolhendo a tese de
que não se pode estender ao mutuário que obteve duplo financiamento pelo
Sistema Financeiro de Habitação, em data anterior à vigência das Leis 8.004
e 8.100/90, penalidade pelo descumprimento das obrigações assumidas que
não aquelas firmadas no contrato, além daquelas decorrentes da legislação
em vigor à época. - Hipótese de transferência de dívida hipotecária com
anuência da CEF, em que o mutuário primitivo, ao firmar o contrato em 1984,
não declarou possuir mais de um imóvel 1 financiado, fato este que não pode
servir de óbice à quitação d o financiamento. - O art. 20, § 4º do Código
de Processo Civil autoriza o juiz, nas causas em que não há condenação,
a fixar a verba honorária consoante apreciação equitativa, levando-se em
consideração, dentre outros aspectos, o zelo profissional e o trabalho
realizado pelo causídico, conferindo ao mesmo uma margem de liberdade,
sem que esteja obrigado a obedecer ao limite mínimo de 10% ou máximo de
20% o que, contudo, não autoriza a fixação de valor excessivo, sendo certo
que, no caso dos autos, trata-se de um processo simples e de poucas peças,
tendo-se como razoável a fixação da verba honorária no m ontante de R$ 800,00
(oitocentos reais). - Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. COBERTURA RESIDUAL PELO
FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO
REFERIDO FUNDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 517 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. CONTRATO
ANTERIOR À LEI 8.100/90. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MONTANTE FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. P ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a CEF,
como sucessora do extinto BN...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7º, XI
DA CF. PRINCÍPIO DA HABITUALIDADE. AUSÊNCIA. CARÁTER NÃO-REMUNERATÓRIO. Lei
nº 8.212/91, no art. 28, §9º, j. 1 - A Constituição Federal previu no
art. 7º, XI, que a participação nos lucros, ou resultados, estariam
desvinculada da remuneração, conforme definido em lei. Com a edição da
Lei nº 10.101/2000, resultante da conversão da Medida Provisória nº , foi
regulamentada a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e
como incentivo à produtividade. 2 - A Lei nº 8.212/91, no art. 28, §9º, j,
já dispunha que não integra o salário-de-contribuição a participação nos
lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com
lei específica. 3 - A participação nos lucros da empresa não substitui ou
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, tampouco constitui
base de incidência de qualquer encargo trabalhista, donde não se lhe aplicar
o princípio da habitualidade. 4 - O pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da
empresa era vedado em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais
de duas vezes no mesmo ano civil. A partir do ano de 2013, em virtude da
edição da Lei nº 12.832/2013), esse termo proibitivo passou a ser em mais
de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um)
trimestre civil, de acordo com o §2º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. 5 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7º, XI
DA CF. PRINCÍPIO DA HABITUALIDADE. AUSÊNCIA. CARÁTER NÃO-REMUNERATÓRIO. Lei
nº 8.212/91, no art. 28, §9º, j. 1 - A Constituição Federal previu no
art. 7º, XI, que a participação nos lucros, ou resultados, estariam
desvinculada da remuneração, conforme definido em lei. Com a edição da
Lei nº 10.101/2000, resultante da conversão da Medida Provisória nº , foi
regulamentada a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e
como incentivo à p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERÍCIA
DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CONCORDÂNCIA E XPRESSA. I - A decisão recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, e is que é anterior
à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - No
caso concreto, a agravante impugna os cálculos apresentados pela perícia,
sob o argumento de que houve equívoco por parte do Expert que não lançou os
valores efetivamente cobrados do mutuário, bem como não se utilizou dos índices
de aumento da c ategoria apresentados pelo sindicato. III - As informações e
cálculos apresentados pela Perícia do juízo possuem presunção de veracidade,
tendo vista que se trata de órgão de auxílio judicial sem qualquer interesse
na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o cálculo por ela apresentado,
salvo d emonstração em contrário. Precedente. IV - Ademais, no caso em tela,
não cabe mais rediscutir os fundamentos e cálculos apresentados pela perícia,
tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida em razão da concordância
expressa do Agravante com os esclarecimentos prestados pela Perita do
juízo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Os atos da partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção
de direitos processuais.". Precedentes dos T ribunais Regionais Federais. V -
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERÍCIA
DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CONCORDÂNCIA E XPRESSA. I - A decisão recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1973, e is que é anterior
à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - No
caso concreto, a agravante impugna os cálculos apresentados pela perícia,
sob o argumento de que houve equívoco por parte do Expert que não lançou os
valores efetivamente cobrados do mutuário, bem como não se utilizou dos índic...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU
GQ-145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. C OMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. - Cinge-se a controvérsia à
verificação da possibilidade da autora acumular dois cargos na área da
saúde, sendo um civil e outro militar. - No que tange à possibilidade
de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma transitória do
art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta.") aplica-se tanto a profissionais
da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu
recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos
quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais,
que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir
os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos
fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF
("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas") (negrito nosso),
conforme se depreende do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 /
Informativo 429. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria
em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da
interpretação sistemática do art. 1 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42,
§ 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois
cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar,
desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas
para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de
civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA -
Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de 0 9/11/2011). -
Antecedentes jurisprudenciais: AgRg no AREsp 630.148/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015;
AgRg no RMS 23.736/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
21/05/2013, DJe 31/05/2013; APELRE 201251010056749, Desembargador Federal
MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data: 25/11/2014; AG 201302010185321, Desembargadora Federal VERA LUCIA
LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/04/2014. -
A Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou
empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando,
tão somente, que o servidor c omprove a compatibilidade entre os horários
de trabalho. - A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido
da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde,
quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais,
na forma do Parecer GQ 145/1998, da AGU. - Antecedentes jurisprudenciais:
MS 19.336/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/10/2014; AgRg
no REsp 1558204/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 736.635/SE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j ulgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015. -
No caso concreto, a impetrante exerce cargo de Médica no Hospital Federal de
Bonsucesso, com carga horária de 20 horas semanais, e no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro com carga horária semanal de 24 horas
semanais, sem que haja coincidência de data em um mesmo dia da semana, e,
conforme fundamento do Juízo monocrático, com "confortável lapso temporal
de mais de um dia para descansar, dormir, 2 acordar, se alimentar, realizar
ocupações pessoais, se l ocomover (...)". - Na hipótese, há compatibilidade
de horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de
trabalho da parte impetrante não ultrapassa o limite de 60 horas semanais,
consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade de
serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde necessita
estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o seu m ister de
forma eficiente. - Remessa necessária e recurso da União Federal desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU
GQ-145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. C OMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. - Cinge-se a controvérsia à
verificação da possibilidade da autora acumular dois cargos na área da
saúde, sendo um civil e outro militar. - No que tange à possibilidade
de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma transitória do
art. 17, § 2º, do ADCT (...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. OMISSÃO SANADA. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No
caso em questão, o v. acórdão deixou de se manifestar a respeito do termo
inicial da correção monetária alegado pela EBCT na petição inicial dos
embargos à execução e em suas razões de apelação, omissão esta que deve
ser sanada. A referida empresa pública sustenta que a correção monetária
deveria incidir a partir da data em que os danos morais foram arbitrados
na sentença (22/10/2014), sendo que a embargada entendeu que os mesmos
seriam devidos desde a citação (24/01/2013). 3.In casu, assiste razão à
embargante, na medida em que o próprio título judicial exequendo determinou
a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento, ocorrido em
22/10/2014, data da publicação da sentença que fixou os danos morais devidos
à embargada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ademais, "A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"
(Súmula nº 362 do STJ). 4. Ao contrário do alegado pela embargante não houve
divergência entre a taxa de juros de mora aplicada pela Contadoria Judicial
e a considerada pela EBCT, uma vez que ambos aplicaram o percentual de 0,5%
(meio por cento) ao mês no cálculo do montante devido. O argumento de que
durante o período específico de 07/2012 a 09/2013 o percentual de juros foi
inferior 0,5%, além de não ter sido devidamente comprovado pela embargante
também não foi alegado em suas razões de apelação, caracterizando, portanto,
a inovação recursal. 5. In casu, inexiste omissão no v. acórdão ao não fixar
honorários advocatícios em favor da EBCT, uma vez que a referida empresa
pública federal, de fato, não faz jus ao recebimento de tal verba.Tendo em
vista que a sentença foi proferida em 25/01/2016 e publicada no e-DJF2R
no dia 1º/02/2016, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil
de 1973, a análise desta questão deve ser feita à luz das regras vigentes
naquele diploma legal e não no Novo Código de Processo Civil. 6.No caso em
questão, a exequente/embargada indicou o quantum debeatur em R$ 9.378,53
(nove mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos),
com a incidência dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção
monetária com base na UFIR-RJ, 1 ambos contados desde a citação (24/01/2013),
sendo que o v. acórdão deu parcial provimento à apelação da EBCT "tão somente
para fixar a TR como índice de atualização monetária", além do fato de que
foi reconhecida a incidência da atualização monetária a partir da data do
arbitramento (22/10/2014). Portanto, em virtude da sucumbência recíproca,
os honorários devem ser compensados, na forma do artigo 21, caput, do
CPC/1973. 7.Deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para sanar a omissão apontada,
conferindo-lhe efeitos infringentes, passando o dispositivo do v. acórdão a
ter a seguinte redação, in verbis: "Ante o exposto, dou parcial provimento
à apelação interposta pela EBCT, tão somente para fixar a TR como índice de
atualização monetária e determinar a sua incidência desde 22/10/2014". 8. Dado
parcial provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. OMISSÃO SANADA. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No
caso em questão, o v. acórdão deixou de se manifestar a respeito do termo
inicial da cor...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO DE FATO EM QUE TERIA SE FUNDADO
O ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. O
ajuizamento da ação rescisória dá ensejo a uma nova demanda, impondo-se a
presença, portanto, das condições da ação, dos pressupostos processuais,
bem como a elaboração da petição inicial de acordo com os requisitos
essenciais do artigo 282 do Código de Processo Civil, acrescidos, outrossim,
dos requisitos específicos estabelecidos no artigo 488, incisos I e II, do
CPC. 2. O autor, ao ajuizar a demanda rescisória, requer a desconstituição
do julgado com fundamento no inciso IX do artigo 485 do CPC. Entretanto,
não se desincumbiu do dever de esclarecer em que erro de fato teria se
fundado o acórdão rescindendo. Com efeito, não foram aduzidos argumentos na
petição inicial a respeito de um fato inexistente que a decisão rescindenda
tivesse admitido, ou de um fato efetivamente ocorrido que a decisão tivesse
considerado inexistente, como exige o §1º do inciso IX do artigo 485 do
CPC, tampouco a indispensável demonstração, "num como noutro caso, que não
tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§2º
do inciso IX do artigo 485 do CPC). 3. Ao que tudo indica, provavelmente
o autor deixou de comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU
a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar
ao ente público fazer as devidas anotações (STJ, AgRg no REsp 1559380/RS,
2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/02/16; AgRg nos EDcl no AREsp
692.040/RS, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp
301455/SC, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 04/03/2015). E, desse
modo, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece
como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura
originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente. 4. O acórdão
impugnado enfrentou aspecto meramente processual, no julgamento dos embargos
à execução fiscal, sem adentrar no aspecto atinente ao mérito, envolvendo a
1 identificação do imóvel relativo à dívida cobrada. 5. Fica evidente que
a parte autora não soube direcionar corretamente os argumentos utilizados
na inicial à pretensão rescisória, vez que, fundamentada a petição inicial
no art. 485, IX, do CPC, não logrou demonstrar em que erro de fato teria
se fundado o acórdão rescindendo. No caso, o autor não apresentou causa
de pedir apropriada ao pedido de rescisão (parágrafo único, inciso I, do
art. 295 do CPC). 6. Em razão da ausência de causa de pedir, consubstanciada
nos fundamentos jurídicos a amparar a rescisão do julgado por erro de fato,
deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, I, c/c artigo 295, inciso I, e parágrafo único, inciso I,
e artigo 490, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Frise-se, nesse
passo, que a argumentação trazida na réplica não foi aduzida na petição
inicial da ação rescisória, tendo-se operado, a esse respeito, a preclusão
consumativa. 7. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, inciso I, c/c art. 295, inciso I, e seu parágrafo único, inciso I,
e artigo 490, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE
PEDIR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO DE FATO EM QUE TERIA SE FUNDADO
O ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. O
ajuizamento da ação rescisória dá ensejo a uma nova demanda, impondo-se a
presença, portanto, das condições da ação, dos pressupostos processuais,
bem como a elaboração da petição inicial de acordo com os requisitos
essenciais do artigo 282 do Código de Processo Civil, acrescidos, outrossim,
dos requisitos específicos estabelecidos no artigo 488, incisos I e II, do
CPC. 2. O...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO A JUIZAMENTO
DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à extinção do
processo, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso IV, do CPC), com base
n o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. - Insta consignar que,
o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6°
do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer,
a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo
Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de
falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, §1°
e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver
a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do
d evedor. - Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso
quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento
da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de
qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade, em tal hipótese,
não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual
não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do
polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização
processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo
já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine q ua non para
a formação válida da relação processual. - Precedentes do STJ e desta Egrégia
Turma Especializada. 1 - No caso, considerando que o falecimento da parte
ré ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de
pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte,
impondo-se, assim, a manutenção da s entença. - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO A JUIZAMENTO
DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à extinção do
processo, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso IV, do CPC), com base
n o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. - Insta consignar que,
o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6°
do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer,
a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo
Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de
falecimento d...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à
extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu
antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser
adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo,
em seu art. 265, §1°, e estabelece a necessidade de suspensão do processo,
para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou
pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o processo não
estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes
do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há
possibilidade de qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade,
em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a
relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe,
a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da
triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada
contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição
sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do STJ
e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, considerando que o falecimento
da parte ré ocorreu muito antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se
a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de
ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. -Recurso desprovido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à
extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu
antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser
adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do process...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO
DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE
INVENTÁRIO. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de citação do espólio dos bens deixados por
morte da segunda ré, Davina Thon Gabler, na pessoa de seu cônjuge supérstite
na qualidade de administrador provisório. 2. Sendo certo que o espólio atua
no processo por representação, impõe-se a observância do que dispõe o art. 242
do Código de Processo Civil, segundo o qual "a citação será pessoal, podendo,
no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do
réu, do executado ou do interessado". Significa isto dizer que o espólio
deve ser citado através de seu representante legal. E nos termos do art. 75,
VI, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo por seu
inventariante. 3. Nesse sentido, devem ser observados ainda os termos dos
artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Por força das regras que
tais dispositivos veiculam, enquanto não houver a nomeação (e assunção
de compromisso por termo nos autos) de um inventariante, o espólio será
representado ativa e passivamente por seu administrador provisório. 4. Agravo
de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO
DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE
INVENTÁRIO. CABIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de citação do espólio dos bens deixados por
morte da segunda ré, Davina Thon Gabler, na pessoa de seu cônjuge supérstite
na qualidade de administrador provisório. 2. Sendo certo que o espólio atua
no processo por representação, impõe-se a observância do que dispõe o art. 242
do Código de Processo Civil, segundo o qual "a citação será pessoal, podendo,
no entanto, ser feit...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO CRANIANA. DESNECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO
DA PRÓTESE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - Não devem ser
conhecidos os agravos retidos interpostos pela parte autora e pela UNIÃO
contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, uma
vez que não houve requerimento expresso de sua apreciação por esta Corte,
nos termos do disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil
de 1973. 2 - Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo,
na medida em que, antes da prolação da sentença, que julgou procedente o
pedido de adoção das medidas necessárias para a realização de procedimento
cirúrgico para colocação de prótese customizada de crânio, já havia sido
juntado aos autos impresso obtido junto ao sítio eletrônico do Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO referente à fila de espera,
da qual não constavam os números dos prontuários médicos relativos aos
pacientes que se encontravam em posição superior à da parte autora, o que faz
presumir que foram submetidos à intervenção cirúrgica. 3 - De acordo com o
princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 130 e 131,
do Código de Processo Civil de 1973, reproduzidos pelos artigos 370 e 371,
do Novo Código de Processo Civil, o magistrado, ao apreciar os elementos
probatórios, é livre para formar seu convencimento, sendo-lhe assegurada,
inclusive, a possibilidade de indeferir provas e diligências consideradas
desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, desde que
devidamente fundamentada a sua decisão. Da mesma forma, pode o magistrado
julgar a lide antecipadamente, sem determinar a produção de provas, ao
constatar que os documentos carreados aos autos são suficientes para nortear
e instruir seu entendimento. 4 - No presente caso, os laudos e documentos
médicos juntados aos autos, os ofícios encaminhados pelo Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia - INTO e o parecer técnico elaborado pelo Núcleo
de Assessoria Técnica em Ações de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde
foram considerados suficientes para formar o convencimento do magistrado, na
medida em que são claros quanto à necessidade de realização de procedimento
cirúrgico de colocação de prótese customizada de crânio, tendo em vista que,
após queda sofrida pela parte autora de que resultou traumatismo craniano,
teve que ser retirada parte de sua calota craniana durante 1 intervenção
cirúrgica de craniotomia descompressiva e drenagem de hematoma. Não há
necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia
instaurada nos presentes autos. 5 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 6 - Do acurado
exame dos autos, depreende-se que a cirurgia ainda não foi realizada porque o
material a ser utilizado no procedimento não foi disponibilizado, não tendo
sido apontado, como justificativa para a demora, a existência de pacientes,
na fila de espera, em posição superior à da parte autora, ora apelada. 7 - Não
se revela razoável que o trâmite do procedimento licitatório para aquisição do
material necessário à realização da cirurgia - prótese customizada de crânio -
dure quase 2 (dois) anos, de forma que há necessidade de intervenção judicial
para garantir à parte autora, ora apelada, o tratamento médico adequado para
sua recuperação, sobretudo diante da gravidade de seu quadro. 8 - Agravos
retidos não conhecidos. Remessa necessária e recurso de apelação deprovidos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO CRANIANA. DESNECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO
DA PRÓTESE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - Não devem ser
conhecidos os agravos retidos interpostos pela parte autora e pela UNIÃO
contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, uma
vez...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EXTRAÇÃO
DE AREOLA SEM LICENÇA. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA
DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BLOQUEIO CAUTELAR
DE BENS E ASTREINTES. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. A sentença em ação civil pública condenou solidariamente
sociedade empresária, seu sócio administrador e outras três pessoas físicas,
inclusive em tutela antecipada, a iniciarem, em 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00, a imediata recuperação de área degradada
por extração de areola sem licença ambiental, no Sítio Nossa Senhora da
Conceição, na Estrada de Perobas, Km 27, Perobas, Itaboraí/RJ, de acordo
com Projeto de Recuperação a ser elaborado pela própria parte ré e aprovado
pelo MPF ou por órgão por ele indicado, além do bloqueio de bens dos réus
no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Também foram condenados
solidariamente a não fazer exploração mineral da área sem autorização dos
órgãos competentes, pena da mesma multa, e a reparar os danos causados ao
ambiente, em valor a ser apurado em liquidação da sentença. 2. O direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado, protegido pelo Poder Público e
preservado pela coletividade, conforme a Constituição, art. 225, impõe ao
infrator da legislação ambiental o dever de reparar os danos causados. A
principiologia que norteia o Direito Ambiental, aí incluídos os princípios
do ambiente ecologicamente equilibrado, o do direito fundamental da pessoa
humana, da proibição de retrocesso ambiental e da reparação integral, reforça
a relevância da tutela ambiental, que imprescinde da rigorosa observância
do dever de reparação. 3. A lesão ao ambiente, pela extração de minério sem
licença ambiental foi sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
oitiva de testemunhas e comprovação documental de que a sociedade empresária
não tinha licença de qualquer órgão ambiental para a extração mineral. 4. A
absolvição do sócio-administrador, do caseiro do sítio onde ocorria a extração
e do funcionário que emitia as notas fiscais de venda da areola, na ação
penal em que lhes foram imputados os crimes do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e
art. 2º da Lei nº 8.176/91, não lhes aproveita na ação civil pública. Na seara
ambiental, o nexo causal que liga a atividade empresarial ao dano estende-se
aos administradores ou gerentes que, nessa condição, sejam beneficiários
dos lucros auferidos na atividade lesiva. Responde objetivamente o diretor,
administrador, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica
poluidora. Precedentes do STJ e TRF2. 1 5. O réu dono de 90% das cotas
da sociedade e seu único administrador, de acordo com o contrato social,
tem cristalina responsabilidade, inclusive porque sequer alegou, na ACP,
estar afastado das funções de gestão na época do flagrante. Somente no apelo
alegou, vagamente, que "sequer tinha conhecimento dos fatos" e não estava
"naquele local", muito pouco para afastar a sua responsabilidade como gestor
e principal destinatário dos lucros da empresa infratora. 6. O caseiro, que
guardava uma espingarda calibre 36 apreendida na operação de busca e apreensão,
era responsável pela segurança e operava diretamente a extração do mineral no
momento do flagrante; o outro funcionário ajudava na organização da atividade
ilícita, na contagem e controle dos caminhões, emissão das notas fiscais
e o recebimento dos valores pagos pela areola, funções estratégicas dentro
de atividade que, tudo indicava, só poderia ser clandestina, pois realizada
entre quatro e oito horas da manhã; não é crível que desconhecessem o caráter
ilícito da conduta, agindo portanto, com dolo, ao menos eventual. 7. Inexiste
incoerência em relação às conclusões do Juízo Criminal. As esferas são
independentes e não houve, naquele julgamento, absolvição por negativa de
autoria do fato ou inocorrência material do próprio evento, art. 386, I e IV,
do CPP, sendo suficientes as provas produzidas no Juízo Cível para concluir
pela corresponsabilidade de todos os réus pelo dano ambiental. 8. A pessoa
jurídica e o preposto flagrado na coordenação da extração mineral clandestina
respondem pelos danos ambientais, inclusive em razão do trânsito em julgado
do acórdão da Segunda Turma Especializada que os condenou pelo crime do
art. 55 da Lei nº 9.605/98. 9. A alegada hipossuficiência financeira,
inclusive da pessoa jurídica, não afasta a pena de multa diária em caso
de descumprimento das determinações do juízo, nem o bloqueio de bens até
o valor de R$ 1 milhão, necessário para garantir a elaboração, aprovação e
execução do plano de recuperação ambiental e a indenização pelos danos ao meio
ambiente, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Não alcançando
o patrimônio dos apelantes tal quantia, o bloqueio há de ser efetuado dentro
das possibilidades financeiras de cada um, sem atingir valores destinados
a garantir-lhes o mínimo existencial. 10. Apelação desprovida.
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EXTRAÇÃO
DE AREOLA SEM LICENÇA. DEVER DE REPARAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA
DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BLOQUEIO CAUTELAR
DE BENS E ASTREINTES. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 1. A sentença em ação civil pública condenou solidariamente
sociedade empresária, seu sócio administrador e outras três pessoas físicas,
inclusive em tutela antecipada, a iniciarem, em 30 (trinta) dias, sob pena
d...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS
PELO MPF. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MERA
CIRCUNSTÂNCIA DE FATO COMUM ENTRE OS PROCESSOS. - No presente caso,
cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
em face do Município de Niterói e de Ricardo Bastos Motta, objetivando,
em suma, a "concessão de tutela provisória de urgência e evidência",
a fim de que "o réu Ricardo seja impedido de realizar qualquer nova obra
sobre a Faixa Marginal de Proteção do Canal de Camboatá, que o Cartório
do 16º Ofício seja instado a averbar, na matrícula do imóvel, informações
da existência e objeto da presente ação civil, que pode levar a demolição
completa de todas as construções e inviabilização total de qualquer ocupação
futura do lote", com a "imediata demolição de todas as construções erguidas
sobre "tal faixa marginal de proteção, bem como, ao final, "sejam os réus
condenados na obrigação de demolirem, dentro do prazo fixado pelo juízo,
todas as construções erguidas sobre o lote 44 da quadra 231, com total
remoção dos escombros e posterior recomposição ambiental do terreno", e que
"seja o Município de Niterói obrigado a recompor ambientalmente, dentro do
prazo fixado pelo juízo, toda a área de preservação permanente, afetada com
a abertura da rua 88, replantando a vegetação". - Comparando-se os objetos
das demandas em comento, quais sejam, os processos n.º 2016.51.02.058829-4
e o n.º 2004.51.02.001916-9, infere-se que, enquanto o pedido formulado nos
autos da demanda principal (processo n.º 2016.51.02.058859-4) relaciona-se
à demolição de construções que teriam sido erguidas em faixa marginal de
proteção, o 1 pleito realizado no processo n.º 2004.51.02.001916-9 refere-
se à 'ampliação da Faixa Marginal de Proteção - FMP da Lagoa de Itaipu,
tomando como parâmetro mínimo a faixa marginal de 30 metros da área úmida da
referida Lagoa, que será identificada geograficamente pelo Estatuto da União
(Resolução CONAMA n.º 004/85), conforme se infere do item 9.4 da exordial". -
Conforme asseverado no parecer elaborado pelo Ilustre Representante do MPF:
"a Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001916-9 postula a ampliação da Faixa
de Proteção Marginal do Canal de Camboatá pretendendo impedir que novas
construções sejam erguidas. Por sua vez, esta ação pleiteia a demolição de
imóvel erguido sobre a área de preservação permanente já definida por meio da
Portaria SERLA nº 324/03 c/c Código Florestal, então vigente, Lei 4.771/65,
artigo 2º", tendo sido concluído que "além de a decisão em uma das ações
não repercutir na outra, o resultado pleiteado por uma delas nunca será
alcançado pelo da outra ação". - Conflito de Competência conhecido para
declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª Vara
Federal de Niterói/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS
PELO MPF. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MERA
CIRCUNSTÂNCIA DE FATO COMUM ENTRE OS PROCESSOS. - No presente caso,
cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
em face do Município de Niterói e de Ricardo Bastos Motta, objetivando,
em suma, a "concessão de tutela provisória de urgência e evidência",
a fim de que "o réu Ricardo seja impedido de realizar qualquer nova obra
sobre a Faixa Marginal de Proteção do Canal de Camboatá, que o Cartório
do 16º Ofício seja inst...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. V ÍC IOS NÃO
DEMONSTRADOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . P REQUESTIONAMENTO. I - Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente
as questões apontadas no recurso, sendo certo que inexiste qualquer dos
vícios inseridos no artigo 1.022 do Código d e Processo Civil de 2015. III -
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que os embargos de declaração "não cabem ser interpostos, salvo casos
excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito." (RMS
303/RJ - Edcl., Quarta Turma, Ministro Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/1991,
p. 7.851). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 201001582626, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA,
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 19/05/2008; TRF 2ª Região,
AC 9702116376, Terceira Turma E specializada, DJU 25/06/2009. IV - Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Ressaltou a Suprema Corte: "O prequestionamento para
o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente
tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha
versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se c ontenha"
(RTJ 152/243). V - De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior c onsidere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (CPC/2015, art. 1.025). V I - Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. V ÍC IOS NÃO
DEMONSTRADOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . P REQUESTIONAMENTO. I - Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente
as questões apontadas no recurso, sendo certo que inexiste qualquer dos
vícios inseridos no artigo 1.022 do Código d e Processo Civil de 2015. III -
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que os e...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho