ADMINISTRATIVO. RESPONSABIL IDADE CIVIL . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART.485, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. No caso vertente, apesar da
sentença de procedência, a parte autora, ora apelada, requer, em petição de
fls.148/149, a desistência da ação, com fundamento no art.200 do Código de
Processo Civil, argumentando que os novos documentos apresentados pela ré
nos embargos de declaração, permitiram-na obter o conhecimento dos fatos,
o que não ocorreu ao tempo de seu requerimento. 2. A desistência da demanda,
todavia, não é mais possível, diante do previsto pelo § 5º do art.485 do
Código de Processo, o qual prevê que o pedido de desistência só pode ser
apresentado até a prolação da sentença. 3. Nessa esteira, tendo em vista que a
desistência da ação não é mais cabível no presente momento processual e que a
parte autora, ora apelada, manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse
em prosseguir no feito, deve o presente porcesso ser extinto por perda
superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, IV e § 3º do
Código de Processo Civil. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1213719/RJ,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, ju lgado em 16 /04 /2013, DJe 26
/04 /2013; AC 00005884820114013818 0000588-48.2011.4.01.3818 , JUIZ FEDERAL
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS
GERAIS, e-DJF1 DATA:09/08/2016 PAGINA:.) 4. Processo extinto sem resolução
do mérito. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABIL IDADE CIVIL . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART.485, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. No caso vertente, apesar da
sentença de procedência, a parte autora, ora apelada, requer, em petição de
fls.148/149, a desistência da ação, com fundamento no art.200 do Código de
Processo Civil, argumentando que os novos documentos apresentados pela ré
nos embargos de declaração, permitiram-na obter o conhecimento dos fa...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril
de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, 1 juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve sua
RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à época,
qual seja, 27.374,76. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo 240 do
Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto o
mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Ger...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE
FIANÇA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento do acréscimo
de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, nos
casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei nº
11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Processo Civil,
inclusive do art. 656, §2º, visando privilegiar o direito do credor e tornar
o trâmite executivo mais célere, ao processo de execução fiscal, regido
pela Lei 6.830/80. 4. Não obstante a previsão de oferecimento de carta de
fiança ou seguro como garantia, decerto que o dinheiro é a forma preferencial
de pagamento, conforme o disposto nos artigos 655, I, do CPC, bem como no
artigo 11, I, da Lei 6.830/80, por ser o que melhor atende à finalidade da
execução. Assim, não tendo sido oferecida a pecúnia como garantia de dívida
não há que ser afastado acréscimo previsto no artigo 656,§2º, do CPC, ante a
evidente distinção desta espécie de garantia com a carta de fiança ou seguro
garantia judicial. 5. Inexiste, portanto, óbice quanto à aplicação do comando
processual civil às situações em que o executado apresenta, originariamente,
carta de fiança bancária ou seguro para garantir a execução. 6. Ausente a
plausibilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que se
encontra fundamentada e em perfeita consonância com o ordenamento jurídico em
vigor e com a jurisprudência sobre o tema. 7. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CARTA DE
FIANÇA. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 656, §2º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento objetivando o afastamento do acréscimo
de 30% previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, nos
casos, como o dos presentes autos, em que a carta de fiança é oferecida
originariamente como garantia de execução fiscal. 2. A jurisprudência
sedimentou o entendimento no sentido da aplicabilidade subsidiária da Lei nº
11.382/2006, que promoveu profundas alterações no Código de Processo Civil,
inclusive do art....
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO -
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PROGRAMA NACIONAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES
PESQUEIRAS POR SATÉLITE (PREPS). I - O sindicato não possui legitimidade ativa
para ajuizar esta ação civil pública, tendo em vista que não possui entre as
suas finalidades institucionais quaisquer daquelas elencadas no art. 5º da Lei
nº 7.347/85. II - Denota-se que a pretensão deduzida nesta ação civil pública,
proposta por um sindicato sob o argumento de que determinada política pública
proposta para defesa do meio ambiente só atingiria sua finalidade se as medidas
restritivas por ela instituídas abrangessem também as embarcações pequenas
e médias e não apenas as grandes, não é a proteção do meio ambiente e sim a
defesa de interesses econômicos da categoria que representa. III - A questão
relativa à ilegitimidade ativa foi levantada na contestação e contraditada
em réplica apresentada pela parte autora/apelante, bem como apreciada pela
sentença apelada, não havendo que se aplicar o disposto pelo art. 933 do
NCPC. IV - Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício; apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO -
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PROGRAMA NACIONAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES
PESQUEIRAS POR SATÉLITE (PREPS). I - O sindicato não possui legitimidade ativa
para ajuizar esta ação civil pública, tendo em vista que não possui entre as
suas finalidades institucionais quaisquer daquelas elencadas no art. 5º da Lei
nº 7.347/85. II - Denota-se que a pretensão deduzida nesta ação civil pública,
proposta por um sindicato sob o argumento de que determinada política pública
proposta para defesa do meio ambiente só atingiria sua final...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA
DA COMPETÊNCIA. CONVERSÃO EM RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO Nº 42/11 DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. ARTIGO 38 DA LEI Nº 6.830/80. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não é possível converter em retido o
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declina
da competência, uma vez que, na espécie, a retenção tornará inócuo o objeto
do recurso, em razão do que dispunha o caput, do artigo 523, do CPC/1973,
vigente à época da decisão. 2. A ação declaratória originária foi proposta
pela agravante com o objetivo de obter a declaração de inexistência de
relação jurídico-tributário com o conselho profissional, e, por consequência,
a inexigibilidade do pagamento de anuidades sob a alegação de que desde
31/03/1995, após alteração contratual de seu objeto social, não exerceria mais
quaisquer atividades privativas de técnico em economia. 3 - A partir do momento
em que é ajuizada a execução fiscal perante a Vara Especializada em Execução
Fiscal, as demais ações que se oponham ou possam comprometer os atos executivos
devem ser remetidas, por força do que dispõe o artigo 23, da Resolução nº
42/11, da Presidência deste Tribunal Regional Federal, e o artigo 38, da Lei
nº 6.830/80, para aquela Vara Especializada, independentemente de terem sido
ajuizadas anteriormente ou não da execução fiscal. Trata-se de competência de
juízo, calcada em critérios que determinam a competência absoluta - em razão
da função e da matéria. 4 - Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que, quando o juízo em que tramita a ação de impugnação de
débito anteriormente ajuizada não for Vara Especializada em Execução Fiscal,
de acordo com as normas de organização judiciária, não será possível a reunião
dos feitos, devendo as ações tramitar separadamente. 5 - Ainda que pareça
que tal entendimento acabe afrontando a parte final do artigo 87, do Código
de Processo Civil de 1973, reproduzido, com aprimoramento da redação, pelo
artigo 43, do Código de Processo Civil de 2015, que permite a modificação
da competência quando houver posterior alteração de competência absoluta -
que seria o ajuizamento de execução fiscal perante Vara Especializada em
Execução Fiscal a atrair as ações de impugnação de débito anteriormente
ajuizadas -, deve ser acolhida, ainda que não tenha caráter vinculativo,
nos termos do que dispõe o artigo 927, do Código de Processo Civil de 2015,
o entendimento 1 firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em razão de sua força persuasiva. 6 - Tendo sido a execução fiscal ajuizada
em 14/02/2011, com despacho válido em 14/07/2011, e a ação desconstitutiva
do lançamento tributário ajuizada em 25/04/2013, inexiste óbice à remessa
dos autos da ação declaratória ao juízo fiscal, não havendo que se falar em
ofensa à competência absoluta. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA
DA COMPETÊNCIA. CONVERSÃO EM RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO
FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO Nº 42/11 DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. ARTIGO 38 DA LEI Nº 6.830/80. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não é possível converter em retido o
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declina
da competência, uma vez que, na espécie, a retenção tornará inócuo o objeto
do recurso, em razão do que d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE. ARTIGO 267, INCISO I, C/C ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. I - Ao receber a petição inicial, o juiz deve, incontinenti, examinar
seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e
determinar, desde logo, a regularização no prazo de dez dias. Só na hipótese de
o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) proceder-se-á à extinção
do processo sem solução do mérito (CPC, art. 284 e parágrafo único). II -
"A extinção prematura do processo de conhecimento sem o julgamento do mérito
não obstará o ajuizamento de nova ação, porque a lide não foi solucionada
(CPC, art. 268). Essa solução demandará maior dispêndio de tempo, dinheiro
e atividade jurisdicional, e vai de encontro aos princípios que informam a
economia e a instrumentalidade do processo civil, cada vez menos preocupado
com a forma e mais voltado para resultados substanciais." Precedente do
Superior Tribunal de Justiça. III - Tendo em vista que o MM. Juiz a quo
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte autora
a oportunidade de emenda à inicial, conforme previsão contida no artigo 284,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, merece ser anulada a
sentença. IV - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE. ARTIGO 267, INCISO I, C/C ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. I - Ao receber a petição inicial, o juiz deve, incontinenti, examinar
seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e
determinar, desde logo, a regularização no prazo de dez dias. Só na hipótese de
o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) proceder-se-á à extinção
do processo sem solução do mérito (CPC, art. 284 e parágrafo único)....
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA
CONFIRMADA PELO TRF DA 2ª REGIÃO E PELO E. STJ. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE P
ROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
declarando devida pela Embargante a quantia executada, ressalvando que o
montante reconhecido como devido deverá ser abatido daquele já pago por
meio do precatório. A Embargante foi condenada em honorários advocatícios
fixados em 10% s obre o valor da condenação, na forma do disposto no §4.º do
artigo 20 do CPC. 2. O título executivo exequendo previu expressamente que
o reflexo da diferença relativa à variação da URP deveria incidir inclusive
sobre as gratificações, não podendo tal questão ser objeto de reapreciação
pelo Juízo, sob pena de ofensa a coisa julgada. Assim, conclui-se pela
inexistência de argumentação válida a demonstrar qualquer excesso nos
cálculos apresentados pelos Embargados. 3. De acordo com o disposto no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, decorre de apreciação equitativa do magistrado, atendidos: o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 4. Ademais, esse é um processo trabalhoso e meticuloso,
com quase 40 (quarenta) Autores, todos, atualmente, idosos, que implicou em
múltiplas leituras do material disponível pelo patrono das partes. Além disso,
no decorrer da ação, aconteceram vários óbitos, constando dos autos diversos
pedidos de habilitação, exigindo do advogado uma adequada conduta no sentido
de não prejudicar as partes, visando uma solução rápida do litígio, fato que
por si só justifica os honorários fixados, que não se mostram e xcessivos, eis
que foram corretamente atendidos os critérios do §3º do art. 20 do CPC. 5. No
caso em análise, tem-se que o valor fixado pela sentença mostra-se adequado
para bem remunerar os serviços desenvolvidos pelo advogado da parte vencedora,
tendo presente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, o t
empo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 4°). 6. O critério para a
fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do
seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado,
não devendo alterar-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado
a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e
somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o
nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou
pela extensão d as peças processuais que elaborar ou apresentar. 7. Em casos,
como os dos autos, o E. STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba
honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar
exagerado ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 1 8. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1166678/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 19/05/2015, DJe 28/05/2015; AgRg no AREsp 588.238/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015; EDcl
no AREsp 459.656/RS, Rel. Ministro M AURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014. 9. Honorários fixados corretamente
10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos dos §§ 3º e 4 º
do art. 20 do Código de Processo Civil. 1 0. Apelação desprovida. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por maioria, negar provimento ao recurso, na forma do Voto do Relator, vencido
o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, que lhe dava p rovimento. Rio
de Janeiro, 01 de dezembro de 2015. (assinado eletronicamente - art. 1º,
§ 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) MARCU S ABRAHAM Desemba
rgador Federal R elator drs 2
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA
CONFIRMADA PELO TRF DA 2ª REGIÃO E PELO E. STJ. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE P
ROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
declarando devida pela Embargante a quantia executada, ressalvando que o
montante reconhecido como devido deverá ser abatido daquele já pago por
meio do precatório. A Embargante foi condenada em honorários advocatícios
fixados em 10% s obre o valor da condenação, na forma do disposto no §4.º do
artigo 20 d...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
EFEITO. APOSENTADORIA I - Segundo o estabelecido no Código de Processo Civil
de 1973, o recebimento da apelação se dá, em regra, no seu duplo efeito
(primeira parte do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973). II -
Dentre as hipóteses excepcionais em que é autorizado recebimento da apelação
no duplo efeito, se verifica aquela em que a sentença confirma a antecipação
de tutela antes deferida (inciso VII). III - No caso da ação originária, não
houve o deferimento, em sede liminar, da tutela antecipada, nem muito menos foi
deferido tal provimento emergencial por ocasião da prolação da sentença. IV -
O disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973,
somente é aplicável aos casos de sentença condenatória proferida em "ação
de alimentos" (Lei nº 5.478-68), situação que não se confunde com a dos
autos, a tratar de concessão de benefício previdenciário, regido pela Lei
nº 8.213-91. V - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
EFEITO. APOSENTADORIA I - Segundo o estabelecido no Código de Processo Civil
de 1973, o recebimento da apelação se dá, em regra, no seu duplo efeito
(primeira parte do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973). II -
Dentre as hipóteses excepcionais em que é autorizado recebimento da apelação
no duplo efeito, se verifica aquela em que a sentença confirma a antecipação
de tutela antes deferida (inciso VII). III - No caso da ação originária, não
houve o deferimento, em sede liminar, da tutela antecipada, nem muito...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REVELIA DOS RÉUS. CARTA DE
FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS C HAVES. CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA 214/STJ INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de ação de despejo
por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, em
face de FORTE RIO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., na pessoa de seu representante
legal, com relação ao contrato de imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº 18,
18º andar, Centro, nesta, com vistas à decretação de despejo, se não purgada
a mora, com a extinção da locação, bem como a condenação do réu no pagamento
dos locativos e acessórios vencidos e dos que vencerem no curso da ação, e
nas cominações decorrentes da s ucumbência. 2. Constata-se que o fundamento
da presente ação é a falta de pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes
do contrato de locação, sendo certo que enquanto o réu permanecer no imóvel
terá que arcar com os encargos financeiros decorrentes do contrato de locação,
sendo certo que esta sua obrigação resulta da própria Lei (art.23, I, da Lei
8.245) e do contrato e stabelecidos entre as partes (fls. 52/58): cláusula
terceira, itens 3.3; 3.5; 3.6; 3.7; e 3.12. 3. A demanda versa sobre direitos
disponíveis e a parte ré tomou ciência da mesma, sem entretanto oferecer
resposta, destarte aplicando-se a regra do artigo 344 do CPC, ressalvando
que embora se refira à presunção relativa, a farta documentação que instrui
a inicial, não d eixa dúvidas quanto à aplicação da ficção legal. 4. Quanto
à responsabilidade do fiador, "observa-se que, nos termos do art. 818 do
Código Civil, a fiança é um contrato acessório, pelo qual uma pessoa garante
satisfazer a obrigação assumida ao credor pelo devedor, num outro contrato
principal", e que, por trata-se de um contrato gratuito, conforme o artigo
819 do Novo Código Civil, não admite interpretação extensiva, devendo ser
interpretado o contrato que a contém, restritivamente sempre em f avor de
quem a presta. 5. O STJ se posiciona no sentido de que o fiador não pode
ser responsabilizado por prorrogações no contrato a que não deu anuência a
menos que o contrato tenha previsão do prosseguimento da responsabilidade da
locatária após o seu final, revelando assim, que o fiador tinha plena ciência
de que o pactuado pudesse valer por prazo indeterminado. (Grifei). 1 6. In
casu, tendo os fiadores assumido no contrato de locação, a responsabilidade
pelos encargos locatícios, inclusive nos casos de prorrogação por tempo
indeterminado, e não tendo ocorrido denúncia do contrato de fiança, não se
aplica a Súmula 214 do STJ, que trata da exclusão de responsabilidade nos
casos de obrigações resultantes de aditamento sem anuência dos garantes,
afastando-se a tese de interpretação extensiva do respectivo contrato, r
espondendo os fiadores pelas obrigações decorrentes do contrato até a entrega
das chaves. 7. Destaque-se que o contrato de locação prevê, em sua cláusula
décima terceira, que o seguro de fiança locatícia contratado com o banco
réu "deverá valer até a liquidação total do débito relativo ao pagamento
dos alugueis e acessórios da locação, multas, juros, correção monetária,
honorários advocatícios, custas judiciais de qualquer importância devidas,
não somente até o fim do prazo, mas também até a liquidação integral de
todo e qualquer débito, sendo esta obrigação extensiva a seus herdeiros e
sucessores, conforme estabelecido pelo C ódigo Civil e art. 77 incisos I e
II do Código de Processo Civil". 8. Nesse sentido, nos termo da sentença,
não tendo sido comprovada a exoneração da fiança e s endo o fiador revel,
considera-se prorrogada a fiança até a entrega das chaves do imóvel. 9. Recurso
conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REVELIA DOS RÉUS. CARTA DE
FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS C HAVES. CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA 214/STJ INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de ação de despejo
por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, em
face de FORTE RIO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., na pessoa de seu representante
legal, com relação ao contrato de imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº 18,
18º andar, Centro, nesta, com vistas à decretação de despejo, se não purgada
a mora, com a extinção da locação, bem como a condenação do réu no pagamento...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11,
DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA CIVIL. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1 - O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da
assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições
de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio
sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2
- A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de
veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo
juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme
artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. 3 - A lei que dispõe sobre a assistência
judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a
verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à
justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo
para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure
verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 4 -
Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade
maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável
adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de
assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº 85, de 11
de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais,
segundo a qual "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que
integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total
de 3 (três) salários mínimos". 5 - A aludida Resolução do Conselho Superior
da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que,
embora não se identifiquem na sua integralidade com àquelas permitidas pela
Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois prevêem, para
o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário,
e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas
oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários
mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos,
gastos extraordinários com saúde e outros gastos 1 extraordinários e
essenciais. 6 - No caso em apreço, observa-se que o apelante é guarda
portuário da Companhia Docas do Rio de Janeiro, sendo que, da análise
do seu comprovante de rendimentos referente ao mês de fevereiro de 2016,
observa-se que o mesmo percebeu, nesse período, rendimento mensal bruto, já
deduzidas as despesas fixas comprovadas, superior a três salários mínimos. 7 -
Ademais, não restou comprovado nos autos que o sustento do apelante, ou de
sua família, restaria comprometido com o pagamento das custas judiciais. 8
- Na fixação e na dosimetria das penalidades, somando-se aos parâmetros
já estabelecidos pelo artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, quais
sejam, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente,
devem, ainda, ser observados outros elementos, como as circunstâncias do
fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos, as consequências,
a existência de antecedentes, a suficiência da sanção, dentre outros. 9 - No
caso em apreço, muito embora a magistrada sentenciante, quando da aplicação
da multa civil, tenha considerado a conduta do apelante como de pequena
gravidade, fixou a penalidade em valor elevado, correspondente a 25 (vinte
e cinco) vezes o valor da remuneração por ele percebida, o que se revela
desproporcional, sobretudo se for levado em consideração o pequeno período
em que houve o acúmulo indevido de cargos públicos, de aproximadamente 10
(dez) meses, e que não há notícia de que o apelante não tenha desempenhado
de forma satisfatória as suas atribuições em ambos os cargos públicos por ele
ocupados. 10 - Desta forma, à luz do princípio constitucional da razoabilidade
e considerando, ainda, a pequena gravidade da conduta perpetrada pela apelante,
que não gerou dano ao erário público nem enriquecimento ilícito, a penalidade
de multa civil deve ser fixada em 5 (cinco) vezes o valor da remuneração
por ele percebida como agente de inspeção de controle urbano da Prefeitura
do Município do Rio de Janeiro no mês de abril de 2008, momento a partir do
qual cessou a irregularidade. 11 - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO
DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11,
DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA CIVIL. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1 - O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 garante o benefício da
assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições
de arcar com as custas...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS EM
VIRTUDE DE ALEGADA OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO
POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DIREITO À AUTONOMIA E AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
INDÍGENAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de retirada dos réus Gilson Pereira
Oliveira e Jaime Pereira Oliveira, bem como dos seus respectivos familiares, da
Aldeia indígena de Caieiras Velhas, na Terra indígena Tupinikin, l ocalizada
no Município de Aracruz, no Espírito Santo. - Na espécie, observa-se que
o Governo Federal editou Decreto Presidencial (Decreto 88.926/1983), que
demarcou a terra que hoje forma a Aldeia indígena denominada Caieiras Velhas,
localizada em Aracuz, no Estado do Espírito Santo. - À época da demarcação,
facultou-se às famílias que desejavam sair de lá, ainda que indígenas, a
possibilidade de deixar o local, recebendo uma verba indenizatória pelas
benfeitorias ali realizadas. - Sendo assim, em 02 de agosto de 1984, um
ano após a demarcação das terras que compõem a Aldeia Caieiras Velhas,
os réus foram indenizados pela União Federal, através da FUNAI, por todas
as benfeitorias úteis e necessárias, realizadas de boa-fé pelos mesmos,
razão pela qual optaram p or deixar a terra indígena onde moravam. - O Juízo
a quo proferiu sentença julgando procedente, em parte, o pedido inicial,
determinando a retirada dos dois 1 primeiros réus e de seus familiares da
Aldeia indígena denominada Caieiras Velhas para reassentá-los na localidade
denominada "Irajá" ou em qualquer outra similar, salvo se os próprios réus
optarem por se dirigir a outra localidade de sua preferência, ao fundamento,
em síntese, de que " relaciona-se com a expressa discordância da comunidade
em - com exceção do réu Mauro Pereira Oliveira - tê-los em seu convívio";
que "a desarmonia que o comportamento dos familiares dos réus Gilson Pereira
Oliveira e Jaime Pereira Oliveira trazem à comunidade com a tensão a que
está submetida, tão-somente pela presença dos familiares dos réus" e que "ao
aceitar a indenização não foram os réus, embora desgarrados de seus iguais,
lançados à própria sorte, mas regularmente assentados na localidade de "Irajá",
terras próximas à aldeia, cedidas pelo Governo do Estado do Espírito S anto
e loteadas pelo Governo Federal para esse fim". - No entanto, após a prolação
da sentença, ou seja, quando da intimação pessoal dos réus e do representante
da FUNAI do conteúdo da mesma, foi informado ao Oficial de Justiça que "
as lideranças indígenas daquela comunidade estavam dispostas a aceitar a
presença dos réus na reserva, adotando posição contrária à desocupação e
que provavelmente iriam deliberar de forma definitiva acerca do tema ainda
esta semana, informando o resultado da reunião ao Procurador da República c
ompetente bem como ao Juízo". - O laudo antropológico concluiu que o conflito
em questão teve origem em "disputa política entre duas das principais redes de
parentela da aldeia de Caieiras Velhas", não podendo ser compreendido como um
fato isolado e que, "embora continuem a existir diferentes percepções sobre
o conflito aqui analisado, entendo que a comunidade está buscando negociar
politicamente uma solução para o caso de modo a preservar a unidade do
grupo, evitando que a disputa entre as facções/parentelas se converta em uma
divisão de fato da c omunidade indígena de Caieiras Velhas" (fls. 343/352). -
Dessarte, diante do referido quadro, isto é, dando conta de que a comunidade
indígena permanece favorável à manutenção dos réus dentro de seu território,
desde que adotadas certas 2 cautelas a serem definidas, o MPF manifestou-se
no sentido de que a melhor solução seria buscar a celebração de um Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC (fl. 358), o que, entretanto, ao que tudo indica,
não ocorreu ou, ao menos, não restou c omprovado nos autos. - Evidencia-se
a existência de duas questões relevantes no caso em tela. A primeira é
o reconhecimento de que os réus são, de fato, índios, conforme comprovado
através das certidões de nascimento (fls 91/107), bem como pelas declarações
das lideranças indígenas e pela própria c omunidade. - Nessa mesma perpectiva,
insta transcrever trecho do parecer do ilustre parquet federal:"embora a
Ação tenha sido proposta sob a perspectiva de que os Réus seriam pessoas
estranhas à Comunidade e que por isso haveria base jurídica para determinar
a sua desintrusão, com a instrução dos autos, restou incontroverso o fato
de que os Srs. Gilson e Jaime e suas respectivas famílias são indígenas e
pertencem à C omunidade de Caieiras Velhas". - A segunda questão é a falta
de desejo da comunidade indígena na expulsão dos réus, o que se evidencia
pelos termos do abaixo - assinado dos indígenas que moram na reserva,
acostado aos autos às fls. 279/286 e 298/306, bem como a carta do cacique,
Sr José Sizenando, informando que n ão está de acordo com a saída dos réus
(fls. 291/292). - Por oportuno, em se tratando de povo indígena, como bem
fundamentado pelo MPF, em seu parecer de fls. 425/432," o direito à autonomia
diz respeito à capacidade dos povos indígenas se autogovernarem e de manter
sua identidade cultural sem sofrer ingerência do Estado (...) a autonomia dos
povos indígenas identifica-se com o seu direito de autodeterminação interna",
considerando, ainda que "a autonomia dos povos indígenas em relação às questões
específicas, encontra-se fundamento constitucional no artigo 231, caput da
Constituição Federal, que reconhece organização social, costumes, cresças e
tradições dos povos indígenas". Outrossim, salienta que "ainda que o MPF tenha
legitimidade para agir como substituto processual da Comunidade Indígena, 3
apenas nas hipóteses excepcionalíssimas é que se admite que sua atuação seja
contrária à autonomia da Comunidade, como nos casos de graves violações de
direitos fundamentais de indivíduos indígenas pela própria Comunidade, o que
não é o c aso em exame". - No caso em tela, o MPF destaca que "a Comunidade
Indígena de Caieiras Velhas não deseja resolver os conflitos internos por meio
de expulsão dos seus membros, mas através do consenso e da utilização dos
instrumentos de repressão previstos no seu regulamento interno. Deste modo,
devem ser p riorizados os métodos de repressão internos da Comunidade." -
Os índios possuem o direito fundamental e humano à autodeterminação como
forma de garantia para o exercício pleno e manutenção de suas organizações
sociais, costumes, línguas, crenças e tradições, nos termos do art. 231,
da C F/88 e da Convenção 169 da OIT. - Diante dos fatos ocorridos após a
prolação da sentença, i mpõe-se reconhecer a ausência do interesse de agir. -
Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do
processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilização, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Humberto Theodoro Junior). " Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria A ndrade Nery). - Desta
forma, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de
agir, que como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a
norma do art. 493, do Novo Código de Processo Civil. - No caso, com base no
direito à autononia e autodeterminação dos povos indígenas e, tendo em vista
as manifestações 4 expressas de vontade constantes dos autos, no sentido
de que não há mais interesse da comunidade indígena em expulsar os réus de
seu território, conforme se verifica da declaração firmada pela liderança
indígena, cacique Sr José Sizenando, bem como dos próprios indígenas que vivem
na aldeia através de abaixo - assinado, evidencia-se que a presente demanda
encontra-se, irremediavelmente, prejudicada, por perda s uperveniente de seu
objeto. - Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art.485,
VI, do CPC/2015, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o exame do recurso
de apelação, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos
do art. 18 da L ei 7.347/85.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS EM
VIRTUDE DE ALEGADA OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO
POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DIREITO À AUTONOMIA E AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
INDÍGENAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de retirada dos réus Gilson Pereira
Oliveira e Jaime Pereira Oliveira, bem como dos seus respectivos familiares, da
Aldeia indígena de Caieiras Velhas, na Terra indígena Tupinikin,...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL
VITALÍCIA. EFEITO INDENIZATÓRIO. LEI Nº 12.190/2010. DECRETO Nº
7.235/2010. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DROGA PROIBIDA DESDE 1965. MEDICAMENTO
UTILIZADO PELA GESTANTE. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MÁ- FORMAÇÃO DO
FETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NORMA D E TRANSIÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. I - A sentença recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à
vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - O Decreto
nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, prevê expressamente
que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela
operacionalização do pagamento de indenização por dano moral causado às
pessoas com deficiência física resultante do uso de talidomida. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça e dos T ribunais Regionais Federais. III -
O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral na ocasião
do julgamento do RE nº 631240 RG / MG, uniformizou o entendimento de
que o requerimento administrativo prévio é condição necessária para a
postulação judicial de concessão ou revisão de benefício. Na mesma ocasião,
foi estabelecida a norma de transição para lidar com as ações já em curso,
ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE nº 631240 (03.09.2014), que
não apresentaram o prévio requerimento administrativo: (i) caso a ação tenha
sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já
tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas. Nesse caso, o autor será intimado
a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se
o 1 pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se
a ação. Do contrário, estará c aracterizado o interesse em agir e o feito
deverá prosseguir. IV - No caso em tela, a ação foi ajuizada em 21/05/2014,
ou seja, em momento anterior à orientação pacificada pelo Tribunal do Pleno no
julgamento da RE nº 631240, ocorrido em 03/09/2014. Por tal motivo, a ausência
de prévio requerimento administrativo não poderia ter ensejado a imediata
extinção do processo. Além disso, o interesse de agir da parte autora restou
configurado com a contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, alegando que a Autora não preenchia os requisitos estabelecidos na
lei para o êxito do requerimento indenizatório. Dessa forma, conclui-se pela
existência de interesse de agir d a parte autora. V - A causa em questão não
versa sobre matéria exclusivamente de direito e não estando o processo em
condições de imediato julgamento, deixa-se de aplicar o artigo 515, § 3º,
do C ódigo de Processo Civil. V I - Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL
VITALÍCIA. EFEITO INDENIZATÓRIO. LEI Nº 12.190/2010. DECRETO Nº
7.235/2010. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DROGA PROIBIDA DESDE 1965. MEDICAMENTO
UTILIZADO PELA GESTANTE. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MÁ- FORMAÇÃO DO
FETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NORMA D E TRANSIÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. I - A sentença recorrida se submete às
regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à
vigência do Novo Código de Processo Civi...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DA EMPRESA MATRIZ PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. FILIAIS DA EMPRESA COM DÉBITOS PERANTE O FISCO. PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento
de empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com
efeito de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias
de outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz
ou filial. 2- A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo
CNPJ, que muda apenas a terminação, para fins de identificação. Segundo
a doutrina de Leandro Paulsen, nesse contexto, o tratamento unitário
pode inviabilizar as providências necessárias à obtenção de certidões,
"implicando em complexidade invencível, reveladora de ônus demasiado ao
contribuinte". 3- A sociedade empresária é identificada como contribuinte
pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
sendo que a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa
SRF nº 1634/2016, que regulamenta atualmente a matéria, considera a matriz e
filiais sujeitos à inscrição individualizada no CNPJ. 4- A jurisprudência
passou a interpretar o artigo 127, II, do Código Tributário Nacional,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, não sendo possível a
recusa de emissão de certidão negativa a determinado estabelecimento sob
a alegação de que outros estabelecimentos da recorrida têm débitos junto à
Administração Fiscal. 5- Pelas normas de Direito Civil, a matriz e filial
constituem estabelecimentos da mesma pessoa jurídica de direito privado. Com
efeito, a empresa é considerada uma só, quer haja um, quer haja vários
estabelecimentos, sendo esta (exegese do art. 127, II, do CTN) uma questão
de domicílio da pessoa jurídica, seara na qual se admite a pluralidade. 6-
A esse respeito, o próprio § 1º do art. 75 do Código Civil dispõe que "tendo a
pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles
será considerado domicílio para os atos nele praticados". Nisso, portanto,
constitui a autonomia administrativa dos estabelecimentos. 7- Da mesma forma
que o dispositivo da legislação civil acima mencionado, o Código Tributário
Nacional, em seu art. 127, II, estabelece a possibilidade de pluralidade de
domicílios, para fins fiscais. 8- É importante destacar que a interpretação
dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 127, 1 II, do CTN, bem como
pela adoção da idéia de autonomia jurídico-funcional dos estabelecimento que
possuam CNPJ próprio foi o de prestigiar a descentralização da administração
empresarial, otimizando-a, portanto. 9- A distinção deve ser feita aqui
para que esses precedentes não sejam considerados como fundamento para a
realização de planejamento tributário fraudulento. Com efeito, as empresas
poderão realizar planejamento tributário ilegal, transferindo débitos para
as suas filiais, liberando as matrizes para obter certidão, e participar
de licitações, conseguir financiamentos com o BNDES, parcelamentos, etc. A
sociedade anônima, que é una, estaria repleta de débitos, em suas filiais,
mas apesar disso, realizaria licitações e apta a financiamentos através da
matriz. Vislumbrar-se-ia mais um caminho para a fraude e lesão ao erário. 10-
A requerente afirma que a requerida se declara empresa gestora de Unidades
de Pronto Atendimento (UPA´s 24 h) do Estado do Rio de Janeiro, tendo 10
estabelecimentos filiais, cada um gestor de uma UPA no Estado do Rio de
Janeiro, pretendendo celebrar novos contratos públicos em outros Estados da
Federação para gerir mais unidades de saúde, necessitando, para tanto, de
certidão de regularidade fiscal, mas possui vultosa dívida previdenciária,
além de inconsistências nas GFIP´s. Ressalte-se que, à evidência, a aptidão
para a contratação com o Poder Público concedida à matriz, beneficiaria toda
a pessoa jurídica, que, diga-se novamente, é una, o que no caso da impetrante
corresponde a um total de dez estabelecimentos filiais. 11- Não se pretende
afastar, aqui, prima facie, o entendimento que vem trilhando o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, embora os precedentes citados não tenham sido
julgados como representativos de controvérsia. Na verdade, o que se vislumbra
é a necessidade da distinção sugerida. Perceba-se que nada impediria que a
impetrante, como pessoa jurídica, valer-se do gozo de certidão negativa para
a formalização de convênios e contratos que beneficiem toda a sociedade, em
nome da matriz, ainda que as filiais possuíssem débitos fiscais exigíveis
em seu CNPJ. 12- A própria Portaria Conjunta RFB / PGFN Nº 1751, de 02 de
outubro de 2014, que trata da emissão de Certidões, dispõe que "a certidão
emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas
filiais" (art. 3º). 13- O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao tratar
da responsabilidade patrimonial das filiais em relação à dívida tributária
da pessoa jurídica, tratou como irrelevante o fato de a filial possuir CNPJ
próprio, por considerar a unidade patrimonial da pessoa jurídica frente ao
fisco, ressaltando, inclusive, que a inscrição da filial no CNPJ é derivada
do CNPJ da matriz. Esse entendimento foi proferido pela Primeira Seção da
Corte Superior em julgamento de recurso representativo de controvérsia, e
divulgado no informativo nº 0524, de 28 de agosto de 2013 ( REsp 1355812/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013,
DJe 31/05/2013). 14- Dessa forma, a existência de distinção entre o CNPJ
da matriz com o da filial se dá em benefício da própria atividade da
Administração Fiscal, e não pode servir como elemento apto a alterar
a realidade que deve ser retratada na certidão de débitos, qual seja,
a existência ou não de débitos em nome da pessoa jurídica. 15- O fato de
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de
cada estabelecimento ser diferente ocorre porque as normas relativas a esse
cadastro são de natureza tributária e possuem como objetivo central facilitar
a atividade fiscalizatória do Estado, sem o efeito, nota-se, de cindir as
pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar. Acrescente-se
que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina,
no 2 sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando
os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo
que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato,
não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 16- O STJ também já
decidiu que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo
conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da
legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes
nas relações jurídico- tributárias travadas com a Administração Fiscal,
é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da
obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem
relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um
regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade
dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 17-
Portanto, a mencionada autonomia patrimonial das filiais é um instituto de
direito material cujo efeito serve para indicar o nascimento da obrigação
tributária, na forma do art. 127, II, do CTN e art. 75, §1º do Código Civil
(tanto que a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a
matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais
nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada
em cada estabelecimento comercial/industrial), e não se presta para cindir
a pessoa jurídica ou desconfigurar sua unidade patrimonial com relação ao
fisco. Caso contrário, seria contraditório conceber que cada filial/matriz
possua plena independência, apto a garanti-la o direito à certidão negativa,
independentemente dos débitos dos demais estabelecimentos, e ao mesmo tempo
entender que a diversidade de CNPJ não afasta a unidade patrimonial da pessoa
jurídica em relação ao fisco, para fins de responsabilidade patrimonial,
conforme decidido no REsp 1355812 acima transcrito. 18- Merece, desde já,
ser antecipado um juízo sumário de relevância jurídica e razoabilidade no
que está sendo debatido na apelação, em especial, conforme já afirmado, pelo
fato de a existência de distinção entre o CNPJ da matriz com o da filial se
dá em benefício da própria atividade da Administração Fiscal, e não pode
servir como elemento apto a alterar a realidade que deve ser retratada na
certidão de débitos, qual seja, a existência ou não de débitos em nome da
pessoa jurídica. 19- Aliado a disso, há também risco de dano de difícil
reparação se a sentença for imediatamente cumprida, uma vez que a empresa
matriz, de posse da certidão de regularidade fiscal, poderá contratar com o
Poder Público, para gerir unidades de saúde, possuindo as suas filiais vultosa
dívida previdenciária. Com efeito, impedir o cumprimento da sentença faz-se
necessário, em razão da relevância jurídica do que é debatido na apelação. 20-
Presente o duplo requisito, é razoável atribuir efeito suspensivo à apelação
interposta em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança,
até o seu julgamento. 21- Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso de apelação deferido, até o julgamento final da de tal recurso.
Ementa
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DA EMPRESA MATRIZ PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. FILIAIS DA EMPRESA COM DÉBITOS PERANTE O FISCO. PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem prof...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 2. A
alegada necessidade de correção no acórdão, que ensejaria a atribuição de
efeitos modificativos aos embargos diz respeito à interrupção da prescrição
a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, só sendo possível admitir a prescrição quinquenal
retroagindo da data do ajuizamento da presente ação, em obediência ao que já
foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, embora estivesse
de acordo com o entendimento que vinha sendo adotado nesta Turma Especializada,
em sintonia, inclusive, com julgados anteriores do STJ, deve ser modificado,
com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, em observância
aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de
maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional,
além de garantir a uniformidade nas decisões 1 judiciais sobre assuntos
idênticos, atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações
trazidas pela Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil, e com o intuito,
também, de evitar que os autos retornem a este órgão julgador, como certamente
ocorreria, encaminhados pela Vice-Presidência para juízo de retratação,
como tem sido feito em casos análogos. 4. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Embargos de declaração parcialmente providos,
para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar como termo inicial para
a contagem da prescrição quinquenal das parcelas a data do ajuizamento da
presente ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, m...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA NÃO ESTÁ PREVISTA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS DO ART. 1.015,
DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO PRIMEIRAMENTE APRESENTADO NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. - Cuida-se de agravo interno interposto pela CEF, alvejando
decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, do Novo CPC,
c/c o artigo 44, §1º, inciso II, do Regimento Interno deste Eg. TRF-2ª
Região, tendo em vista que o recurso manejado é inadmissível, de acordo
com as hipóteses de cabimento estabelecidas no diploma processual civil. -
A ora recorrente, diante da mesma decisão agravada, apresentou agravo
de instrumento protocolizado em 27/05/2016, recebendo o n.º de incidente
2016.6000.045485-6, bem como apresentou outro agravo interno, idêntico ao
primeiramente protocolizado, no dia 30/05/2016, tendo tal incidente recebido a
numeração 2016.6000.046185-2, consoante se verifica a partir da autenticação
eletrônica aposta na borda de ambos os petitórios recursais (fls. 34/43
e fls. 20/29, respectivamente). - A interposição do segundo recurso, qual
seja, o agravo interno n.º 2016.6000.046185-2, implica no reconhecimento
da preclusão consumativa, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido,
por força do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da já citada
preclusão consumativa (precedente citado). - O Enunciado Administrativo
n.º 3, do Egrégio Superior 1 Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas
situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando
da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC". - Na hipótese, as decisões impugnadas, tanto no agravo
de instrumento (20/04/2016) quanto no presente agravo interno (18/05/2016),
restaram publicadas em data posterior ao primeiro dia de vigência do Novo
CPC, que remonta ao dia 18/03/2016. - O artigo 1.015, do Novo Código de
Processo Civil, expõe, taxativamente, as hipóteses de cabimento do recurso de
agravo de instrumento. - Por escolha do próprio legislador, foi determinado
que não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento diante de
decisão que decide questão a respeito de indeferimento da utilização dos
sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, na consulta ao endereço da parte ré,
em sede de ação de cobrança. - À luz do novo diploma processual civil, deve
ser ressaltado que a matéria ventilada pela parte agravante, referente à
obtenção da localização do demandado, ora agravado, poderá ser analisada
no âmbito de eventual recurso de apelação cível, conforme se depreende da
leitura do artigo 1.009, §1º, do Novo CPC. - Inobstante a alegação ventilada
pela ora recorrente, não se trata de "caso expressamente referido em lei"
(art. 1.015, XIII, do Novo CPC), muito menos de impugnação de sentença de
"extinção do processo" (caput do art. 354, do Novo CPC), não se tratando,
também, da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 354, do Novo CPC. -
Agravo interno n.º 2016.6000.046185-2 não conhecido. Agravo interno n.º
2016.6000.045485-6 não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA NÃO ESTÁ PREVISTA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS DO ART. 1.015,
DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO PRIMEIRAMENTE APRESENTADO NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. - Cuida-se de agravo interno interposto pela CEF, alvejando
decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou seguimento ao
recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 1.015, do Novo CPC,
c/c o artigo 44, §1º, inciso II, do Regimento Interno deste Eg. TRF-2ª
Região, tendo...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CTN. PARCELAMENTO
POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CC/02. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo IBAMA visando à reforma da r. sentença proferida pela MM. Juíza
da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que reconheceu a prescrição intercorrente
(art. 40 da Lei 6.830/80) e julgou extinto o processo com exame do mérito
(art. 487, II, do Código de Processo Civil). 2. A prescrição de multas
administrativas impostas com base no exercício do poder de polícia é regida
pelo disposto na Lei 9.873/99, cujo art. 1º-A dispõe que "prescreve em 5
(cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa
a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em
vigor". Embora o dispositivo se refira à prescrição da ação, na esteira do
entendimento que predominava sob a égide do Código Civil de 1916, o artigo
em questão deve ser interpretado à luz do art. 189 do CC/02. Nestes termos,
o decurso do prazo prescricional, em se tratando de dívida não tributária,
fulmina apenas a pretensão, mas não extingue o crédito. 3. O parcelamento
firmado representa confissão de dívida e renúncia à prescrição, conforme prevê
o art. 191 do Código Civil. Precedentes do TRF2. 4. Diante da renúncia ao prazo
prescricional consumado até a formalização do parcelamento, em 10/08/2015,
eventual prescrição intercorrente apenas poderá ser reconhecida após o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado de seu inadimplemento. 5. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA
NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CTN. PARCELAMENTO
POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CC/02. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo IBAMA visando à reforma da r. sentença proferida pela MM. Juíza
da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que reconheceu a prescrição intercorrente
(art. 40 da Lei 6.830/80) e julgou extinto o processo com exame do mérito
(art. 487, II, do Código de Processo Civil). 2. A prescrição de multas
a...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. UM CARGO CIVIL E
OUTRO MILITAR. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-147/1998. JORNADA
SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO
SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SESSÃO DO STJ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO
E REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. -Cinge-se a controvérsia à verificação da
possibilidade da autora acumular dois cargos na área da saúde, sendo um civil
e outro militar. -Não há que se conhecer do agravo retido, quando não houver
reiteração em razões do apelo, como na espécie. -No que tange à possibilidade
de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma transitória do
art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta.") aplica-se tanto a profissionais
da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu
recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos
quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais,
que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir
os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos
fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF
("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
o disposto no inciso XI.... c) a de dois 1 cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"), conforme se depreende
do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 / Informativo 429. -O
Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria em testilha,
vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da interpretação
sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º,
II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área
de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público
não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e
sim atribuições inerentes a profissões de civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta
Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador Convocado do TJ/RS,
decisão unânime - DJe de 09/11/2011). -A Constituição Federal, em regra,
veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo,
excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea
"c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor
comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho. -A Primeira
Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 19.336/DF,
DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de
cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, quando a jornada de
trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, na forma do Parecer GQ
145/1998, da AGU. -A impetrante acumula dois cargos públicos de Auxiliar de
Enfermagem, realizando carga horária de 30 horas semanais no Hospital Federal
da Lagoa e jornada de 24 x 72 horas semanais no 1º Grupamento de Socorro
de Emergência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
perfazendo até 70 horas por semana (docs. de fls. 18, 21, 22, 35 e 36). -Não
obstante seja permitida a acumulação de cargos privativos de profissionais
de saúde, verifica-se que, na hipótese, não há compatibilidade de horários
no exercício dos 2 cargos em questão, na medida em que a jornada de trabalho
da parte autora ultrapassa, frequentemente, o limite de 60 horas semanais,
consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade
de serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde
necessita estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir
o seu mister de forma eficiente. -Agravo retido não conhecido e remessa e
recurso de apelação providos para, reformando a sentença, denegar a ordem.
Ementa
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. UM CARGO CIVIL E
OUTRO MILITAR. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-147/1998. JORNADA
SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO
SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SESSÃO DO STJ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO
E REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. -Cinge-se a controvérsia à verificação da
possibilidade da autora acumular dois cargos na área da saúde, sendo um civil
e outro militar. -Não há que se conhecer do agravo retido, quando não houver
reiteração em razões do apelo, como na espécie. -No que tange à pos...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
voto-condutor do acórdão embargado foi expresso ao adotar, no caso vertente,
o entendimento firmado pelo Enunciado Administrativo nº 7, do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios,
nos recursos interpostos contra decisão publicada antes da entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil, deve seguir as regras estabelecidas
pelo CPC de 1973. Por conseguinte, descabe falar em omissão no acórdão
embargado quanto à regra prevista no artigo 85 do Novo Código de Processo
Civil, visto que afastou sua aplicação na hipótese dos presentes autos,
demonstrando que, ao contrário do que alega o autor, o posicionamento
adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.155.125 não foi "suprimido pela
nova legislação" para a situação de sentença publicada antes da entrada
em vigor do NCPC. 2. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do
mesmo Codex Processual. 3. Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de
que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III,
do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam- se apenas a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no
AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 08/09/2016). Seguindo mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no
AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 5. De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente
para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
voto-condutor do acórdão embargado foi expresso ao adotar, no caso vertente,
o entendimento firmado pelo Enunciado Administrativo nº 7, do Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios,
nos recursos interpostos contra decisão publicada antes da entrada em vigor
do Novo Código de Processo Civil, deve seguir as regras estabelecidas
pelo CPC de 1973. Por conseguinte, descabe falar em omissão no acórdão
embargado quanto à regra prevista no...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - DANO AMBIENTAL - FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO - ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - OBRIGAÇÕES DE
FAZER E INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. I - A ninguém é dado
aproveitar-se de sua própria torpeza, razão pela qual não pode o apelante
alegar cerceamento de defesa, após manter uma postura inerte no decorrer do
feito, não obstante o Juízo tenha deferido vista às partes para a manifestação
sobre a necessidade da produção de prova e em que pese, por diversas vezes,
o recorrente tenha tido a oportunidade de manifestar-se nos autos e não ter
suscitado qualquer irregularidade ou eventual prejuízo à sua defesa. II -
A simples obtenção de um parecer favorável da FEEMA (não emitido em caráter
definitivo) para a instalação de residência unifamiliar com rampa e píer
não satisfaz plenamente o processo de licenciamento ambiental, sendo,
apenas, uma de suas etapas. III - A prova documental produzida nos autos
demonstra à saciedade que o manilhamento levado a efeito pelo recorrente
foi efetivado em área classificada como Faixa Marginal de Proteção (FMP),
na qual são vedadas edificações, edículas ou qualquer tipo de construção,
tendo, inclusive, natureza de área de preservação permanente, destinada
à proteção do corpo hídrico do córrego que margeia o lote 21 do apelante,
cuja nascente é próxima dos lotes 49 e 47. IV - A Constituição Federal exige,
ao lado do direito de propriedade, o cumprimento de sua função social, o que,
no caso agora em apreço, passa por respeitar as exigências e limites previstos
na legislação ambiental, ou, em caso contrário, suportar as consequências,
quer administrativas, quer judiciais, que a relutância causar. V - O STJ possui
precedentes no sentido de que "Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal
definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica,
quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua
regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na
sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob
regime de responsabilidade civil objetiva" (RESP 1.245.149, Rel. Min. Herman
Benjamin, 2ª Turma, DJE de 13/06/2013), raciocínio esse que pode ser aplicado,
mutatis mutandis, à hipótese dos autos, levando em conta que a área em que
feita o manilhamento, tem natureza de área de preservação permanente. VI -
Apelação conhecida e não provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - DANO AMBIENTAL - FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO - ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - OBRIGAÇÕES DE
FAZER E INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. I - A ninguém é dado
aproveitar-se de sua própria torpeza, razão pela qual não pode o apelante
alegar cerceamento de defesa, após manter uma postura inerte no decorrer do
feito, não obstante o Juízo tenha deferido vista às partes para a manifestação
sobre a necessidade da produção de prova e em que pese, por diversas vezes,
o...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E
DA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA
ARGUIDO PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA NÃO DEFINIDA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O POSTULADO
REENQUADRAMENTO. RETROAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE
05/05/2011. HONORÁRIOS. EMBARGOS DO INSS D ESPROVIDOS. EMBARGOS DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 1 2. Primeiramente, deve ser afastada a alegação do INSS de sentença
ultra petita ou extra petita, pois o pedido contido na inicial é o seguinte:
"(...) REVISAR a Renda Mensal (...) incluindo-se a aplicação dos novos
valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 (...)". Ora, a procedência do pedido se deu justamente
porque no caso concreto é possível utilizar os novos tetos para readequar o
valor do benefício, pois houve limitação do salário de benefício por ocasião
da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 (item 9 do acórdão embargado),
em perfeita sintonia e adequação lógica ao pedido e à toda a fundamentação
apresentada no acórdão embargado à luz do que r estou decidido no julgamento
do RE 564.354/SE, no Egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Cabe ainda destacar
que não há comprovação de que o objeto da condenação já tenha sido cumprido,
nem tem relação com a readequação pretendida qualquer menção à aplicação de
índice de 42,455% ou qualquer outro, pois não se trata de estabelecimento
de índice de reajuste, mas de recomposição do valor original do benefício,
que já havia sido l imitado ao teto na origem. 4. Quanto aos embargos de
declaração do autor, de fato houve omissão no julgado, pois, no tocante à
prescrição quinquenal, foi requerido na inicial que esta fosse contada do
ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, em 05/05/2011,
posto que as diferenças devidas à parte autora, em decorrência do comando
emanado no acórdão, não esclareceram o termo inicial da contagem, e devem
ser pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato de
que a propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante
o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria em questão, implicou
interrupção do curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado
como termo de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação pública. Precedente citado: Processo
nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 0 5/06/2014. 5. Esta é
a linha de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º,
do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203),
o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu
a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida
naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal,
in casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA : MINISTRA 2 A SSUSETE
MAGALHÃES DJ 05/06/2015). 6. Quanto aos honorários, tem razão, em parte,
a autora, pois incide a nova regra do art. 85 do CPC/2015, vigente à época
da prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência e condenou
a autarquia. Todavia, não é possível, ainda , estipular o percentual a ser
fixado, uma vez que este dependerá do valor a ser apurado na execução, na
f orma como dispõe o § 3º do referido artigo. 7. Embargos de declaração do
INSS desprovidos. Embargos de declaração da autora parcialmente providos,
para reconhecer que se encontram atingidas pela prescrição quinquenal as
parcelas devidas anteriores a 05/05/2006, e que os honorários deverão ser
f ixados na execução, na forma como dispõe o §3º do art. 85, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E
DA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA
ARGUIDO PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA NÃO DEFINIDA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA O POSTULADO
REENQUADRAMENTO. RETROAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE
05/05/2011. HONORÁRIOS. EMBARGOS DO INSS D ESPROVIDOS. EMBARGOS DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
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Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
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