PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. CABIMENTO
DO RECURSO. 1. Considerando que a própria Lei nº 7.347/85 já ressalta
expressamente a hipótese em que o agravo de instrumento é indispensável
(concessão de mandado liminar, conforme art. 12), não há por que cogitar
na ampla recorribilidade das interlocutórias, por aplicação da LAP, em
discrepância com o sistema do Código de Processo Civil que, legitimamente,
fez sua opção, de restringir o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses
nele casuisticamente previstas ou na legislação extravagante. 2. Descabida
a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou, em
ação civil pública, o recolhimento de custas e a juntada de ata de assembléia
dos associados autorizando a propositura da ação, não se enquadrando, pois,
no art. 12 da Lei nº 7.347/85 ou no rol do art. 1.015 do CPC. 3. Agravo de
instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. CABIMENTO
DO RECURSO. 1. Considerando que a própria Lei nº 7.347/85 já ressalta
expressamente a hipótese em que o agravo de instrumento é indispensável
(concessão de mandado liminar, conforme art. 12), não há por que cogitar
na ampla recorribilidade das interlocutórias, por aplicação da LAP, em
discrepância com o sistema do Código de Processo Civil que, legitimamente,
fez sua opção, de restringir o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses
nele casuisticamente previs...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE
SERVIÇOS GRÁFICOS. AUTOR NÃO APRESENTOU ENDEREÇO APTO PARA PROVIDENCIAR
A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 485, IV,
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UFES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Trata-se de apelação interposta pela
autora contra a r. sentença que, nos autos da ação monitória, excluiu do polo
passivo a Fundação Ceciliano Abel de Almeida - FCAA, com base no artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, em razão da não apresentação do
endereço correto da devedora para fins de citação, bem como julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI,
do CPC/2015, com base na ilegitimidade passiva ad causam da Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES. 2. A indicação correta do endereço do
réu é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319,
inciso II, do Código de Processo Civil/2015, inclusive, porque inviabiliza
a citação da parte ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação
processual e o regular prosseguimento do feito. 3. In casu, mesmo intimada
inúmeras vezes e tendo sido concedidos prazos maiores para a localização da
Fundação Ceciliano Abel de Almeida, a autora não cumpriu a determinação do
Juízo no sentido de apresentar endereço apto a aperfeiçoar a citação da ré. A
demandante teve várias oportunidades de promover a citação da Fundação e foi
advertida nos últimos despachos de que os autos seguiriam para sentença, caso
não lograsse citar a referida ré. 4. Portanto, configurada a impossibilidade
de promover-se a citação por inércia da autora, mesmo após intimada para
providenciar o endereço atualizado da ré, impõe-se a extinção do processo,
sem resolução do mérito, em relação à Fundação Ceciliano Abel de Almeida,
com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, tendo
em vista a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo. 5. Admite-se o ajuizamento da ação monitória desde que a inicial
esteja regularmente instruída com documento escrito, sem eficácia de título
executivo, mas com força probatória suficientemente capaz de comprovar a
existência do crédito do autor (artigo 700 do CPC/2015). 6. Na presente
hipótese, muito embora tenha sido demonstrada a existência de dívida em
favor da autora, o fato é que não há como apontar qualquer responsabilidade
da UFES pelo seu adimplemento. Os documentos juntados aos autos pela autora
somente demonstram a existência de débito contraído pela Fundação Ceciliano
Abel de Almeida. Não há qualquer indicação de que a Universidade Federal
do Espírito Santo tenha feito parte da contratação que 1 originou o débito
objeto da presente ação monitória. 7. Escorreita a r. sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à UFES, tendo em
vista a sua ilegitimidade passiva. 8. Verba honorária fixada em 10% (dez
por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III,
e § 11º do Código de Processo Civil/2015 (Enunciado Administrativo nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça). 9. Negado provimento à apelação da autora.
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APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE
SERVIÇOS GRÁFICOS. AUTOR NÃO APRESENTOU ENDEREÇO APTO PARA PROVIDENCIAR
A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 485, IV,
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UFES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Trata-se de apelação interposta pela
autora contra a r. sentença que, nos autos da ação monitória, excluiu do polo
passivo a Fundação Ceciliano Abel de Almeida - FCAA, com base no artigo 485,
inciso IV, do Código d...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA
TERMINATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO EM ÁREA PERTENCENTE À
BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. PATRIMÔNIO NACIONAL - ARTIGO 225, §4º, DA
CRFB/88. INTERESSE FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS PARA ANULAR
A SENTENÇA. 1. Cinge-se a questão em saber se o Ministério Público Federal
possui legitimidade ativa ad causam para a presente ação civil pública, a qual
objetiva a condenação dos Réus a efetuar a imediata recuperação/compensação de
área desmatada localizada no Condomínio Quintas de Ybapuã, situado na Rodovia
do Sol, Bairro Ponta da Fruta, Município de Vila Velha/ES. 2. Alega o Parquet
Federal que "O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
IEMA, em Relatório de Vistoria realizado na área em 10/05/2005, concluiu
que o Condomínio Quintas de Ybapuã estaria adentrando área de Floresta
Tropical Atlântica (fl. 22). Tal afirmação é reforçada por parecer técnico
emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento de Vila
Velha - SEMMAS que, às fls. 97-100, classificou a área do empreendimento
como sendo originalmente constituída por formações de restinga e Mata de
Tabuleiro, ecossistemas associados ao Bioma da Mata Atlântica." (fls. 9)
(grifos nossos) 3. A competência da Justiça Federal disciplinada no artigo
109, I, da Constituição, é fixada em razão da pessoa. Assim, figurando como
autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, nos termos
do artigo 128, inciso I, alínea "a", da CRFB/88, por si só já atrairia a
competência para a Justiça Federal, conforme precedentes do Eg. STJ (REsp
1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013). 4. O
dano ambiental, cuja reparação se objetiva com a presente demanda, ocorreu
em imóvel pertencente ao Bioma da Mata Atlântica. Nos termos do artigo 225,
§4º, da CRFB/88, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra
do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional,
"o que assinala ao operador do direito que os regionalismos não devem se
sobrepor aos interesses ambientais nacionais. Em outras palavras, ainda
que exista sim um interesse estadual, distrital ou municipal prevalente, é
certo que sempre existirá, nestes ecossistemas, um interesse de extensão em
todo o território nacional. Por conseguinte e por força desta nacionalidade
do tema, é 1 certo, então, que se afigura legít imo, o interesse jurídico
da União ." (AC 000072514.2005.4.02.5111, Relatora Juíza Federal Convocada
Carmen Silva Lima de Arruda, 6ª. Turma Especializada, data de julgamento
21/10/2013) 5. Destaca, ainda, o MPF que "A competência da Justiça Federal está
devidamente consolidada tendo em vista a presença da atividade fiscalizadora
e embargos do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Minerais
Renovavéis - IBAMA, constante às fls. 406-528 do Inquérito Civil Público
nº 1.17.000.000044/2008-42 que instrui a presente ação e com base, ainda,
na Lei 11.428/06 (REGIME JURÍDICO DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA)." 6. Tendo
em vista o interesse jurídico Federal envolvido, verifica-se a competência
da Justiça Federal, bem como a legitimidade ativa ad causam do Ministério
Público Federal, nos termos do artigo 37, inciso I, da LC nº 75/93. 7. Remessa
necessária e recurso providos para, anular a sentença, e determinar o retorno
do feito à Vara de Origem para regular prosseguimento.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA
TERMINATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO EM ÁREA PERTENCENTE À
BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. PATRIMÔNIO NACIONAL - ARTIGO 225, §4º, DA
CRFB/88. INTERESSE FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS PARA ANULAR
A SENTENÇA. 1. Cinge-se a questão em saber se o Ministério Público Federal
possui legitimidade ativa ad causam para a presente ação civil pública, a qual
objetiva a condenação dos Réus a efetuar a imediata recuperação/compensação de
área desmatada localizada no Cond...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA
PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. ARTIGOS
513 E 778, DO CPC. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. ARTIGO
1º, DA LEI Nº 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1 -
O presente caso versa sobre decisão que, no bojo de cumprimento de sentença,
determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos interessados seja
requerido por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado por
seu inventariante. 2 - O artigo 513, do Código de Processo Civil, dispõe que
o cumprimento de sentença deve observar, no que couber e conforme a natureza
da obrigação, as disposições referentes ao processo de execução, previstas
no Livro II, da Parte Especial, daquele diploma processual. E, em relação ao
processo de execução, o artigo 778, do Código de Processo Civil, estabelece
que possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em
sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou
os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido
o direito resultante do título executivo, havendo, pois, previsão expressa
acerca da legitimidade dos herdeiros para buscar a satisfação do título
executivo. 3 - Ademais, insta registrar que o artigo 1º, Lei nº 6.858/80,
que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não
recebidos em vida pelos titulares, prevê que determinados valores serão pagos,
em quotas iguais, "aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou
na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento". 4 - O artigo 1º, parágrafo
único, inciso II, do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80,
dispõe que estão abrangidos "quaisquer valores devidos, em razão de cargo
ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios
e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que o pagamento dos
referidos valores independe de inventário ou arrolamento, o que, inclusive, é
reforçado pelo artigo 666, do Código de Processo Civil. 5 - No caso concreto,
os ora agravantes pleiteiam a satisfação dos valores que seriam devidos à
parte autora originária, falecida em 16/11/2001, conforme certidão de óbito
acostada à fl. 13, do processo eletrônico principal, com base no título
proferido na demanda nº 0122487- 1 08.1900.4.02.5101, de ex ferroviários,
bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 6 - Verifica-se da certidão de
óbito que a parte autora falecida deixou filhos. Foram juntados aos autos
originários, ainda, documentos de identificação de todos os agravantes,
comprobatórios da condição de sucessores, por serem filhos da parte autora
falecida, a demonstrar que possuem legitimidade para figurar no polo ativo
do cumprimento de sentença. 7 - Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA
PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. ARTIGOS
513 E 778, DO CPC. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. ARTIGO
1º, DA LEI Nº 6.858/80. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1 -
O presente caso versa sobre decisão que, no bojo de cumprimento de sentença,
determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos interessados seja
requerido por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado por
seu inventariante. 2 - O artigo 513, do Código de Processo C...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDIMENTO SUPERIOR
AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CRITÉRIO OBJETIVO. REJEIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
PROVIDO. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que revogou o
pedido do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte
autora percebe rendimento superior ao limite de isenção do imposto de renda de
pessoa física. II - Para a concessão de assistência judiciária gratuita basta
a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o
pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem
prejuízo da própria manutenção ou de sua família, de acordo com o parágrafo
3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes desta Corte e
do Superior Tribunal de Justiça. III - Assegurada a assistência gratuita aos
que comprovem a hipossuficiência de recursos. Inteligência do inciso LXXIV, do
artigo 5º, da Constituição Federal e do parágrafo 2º, do artigo 99, do Código
de Processo Civil/2015. IV - O julgamento do benefício não pode se basear
apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação
de advogado particular para afastar a presunção relativa de hipossuficiência
econômica do demandante, mas imprescindível perquirir sobre as suas reais
condições econômico-financeiras. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V
- Em análise do caso concreto, comprovado o comprometimento da renda mensal
da parte autora. Fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada,
por reconhecimento da insuficiência de recursos da postulante para pagar as
despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. VI -
Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDIMENTO SUPERIOR
AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CRITÉRIO OBJETIVO. REJEIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
PROVIDO. I - Agravada a decisão pr...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DANO REPARADO. PERDA DE OBJETO. REMESSA N
ECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Ministério Público Federal ingressou com
Ação Civil Pública alegando a prática de ato degradatório ao Meio Ambiente,
consistente na realização de obras que modificaram a aparência e estrutura
original de quiosque localizado em área tombada, sem a devida autorização
do IPHAN, e objetivando a condenação dos Demandados à obrigação de fazer
consistente na demolição das obras realizadas sem autorização, resultando a
área ao status q uo ante. 2. No entanto, este mesmo pedido já fora objeto de
acordo, homologado judicialmente, entre as mesmas partes, em sede de processo
penal, onde o próprio MPF propôs a suspensão condicional do processo, impondo
como uma das condições a demolição das obras realizadas s em a autorização
do IPHAN, sendo que a proposta foi aceita pelos Réus e cumprida. 3. Embora
vigore em nosso ordenamento jurídico a independência entre as instâncias
administrativa, judicial civil e penal, cabendo o ajuizamento de Ação Civil
Pública sem importar em bis in idem, no caso dos autos, especificamente, os
Requeridos realizaram todas as obras de demolição às quais se comprometeram, o
que foi confirmado pelo IPHAN em vistoria realizada in loco no dia 11/11/2015
e, posteriormente, ratificado pelo MPF no processo criminal onde o acordo
foi celebrado. 4. Desse modo, a presente demanda não possui mais objeto
passível de apreciação/julgamento, pois o que se buscava neste processo
já foi alcançado, como reconhecido pelo próprio Autor, sendo que não houve
qualquer ato judicial aqui proferido que i nterferisse para o resultado. 5
. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DANO REPARADO. PERDA DE OBJETO. REMESSA N
ECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Ministério Público Federal ingressou com
Ação Civil Pública alegando a prática de ato degradatório ao Meio Ambiente,
consistente na realização de obras que modificaram a aparência e estrutura
original de quiosque localizado em área tombada, sem a devida autorização
do IPHAN, e objetivando a condenação dos Demandados à obrigação de fazer
consistente na demolição das obras realizadas sem autorização, resultando a
área ao status q uo ante. 2. No entanto, este mesmo pedido já fora objeto...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. ECT. DOMÍNIO ÚTIL DE BEM DA UNIÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA COM ESTADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária
e recursos de apelação interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT e pelo Município do Rio de Janeiro em razão de sentença
proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. A Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ajuizou ação ordinária em face da União,
do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro com o objetivo
de anular o registro imobiliário de transferência de imóvel localizado na
Avenida Presidente Vargas, número 3077 no município do Rio de Janeiro. Ainda,
objetivou a outorga a seu favor da escritura definitiva. 3. O juízo a quo
afastou a legitimidade passiva da União, porque a discussão perpassa somente
o domínio útil do imóvel sem adentrar no direito do ente federativo. Em
seguida, apontou que houve contrato de promessa de compra e venda entre a
ECT e o Estado da Guanabara em 1974 com registro no 9º Ofício de Notas e
integral pagamento do valor estipulado. Não obstante, esclarece que com base
no Decreto-Lei 224 de 1975 do Município do Rio de Janeiro houve a partilha
dominial entre o Estado e o Município reconhecendo que antes da efetivação
da transferência definitiva do domínio útil houve mudança de titularidade
para o município. 4. Com isso, afastou a legitimidade do Estado do Rio de
Janeiro e, ao final, concluiu pelo direito ao reconhecimento do domínio útil
valendo a sentença como título hábil à transcrição no Registro de Imóvel
impondo ao município que providencie os atos necessários com a outorga da
escritura da compra e venda definitiva. A sentença foi integrada pela decisão
de fls. 361/364 que sanou omissão e estipulou as correspondentes custas e
honorários advocatícios. 5. Nesse passo, cinge-se a controvérsia em saber
se há incompetência absoluta em razão da presença dos entes federativos, se
há prescrição para a adjudicação compulsória, se a inicial está inepta, se é
possível exigir do promitente vendedor a outorga da escritura de compra e 1
venda do domínio útil após o integral pagamento do preço. Ademais, há discussão
relacionada à exigência dos honorários advocatícios em razão da ilegitimidade
passiva da União e do Estado do Rio de Janeiro e se a ECT deve arcar com as
custas. 6. Com base no artigo 109, I da Constituição da República compete aos
juízes federais processar e julgar, dentre outras, as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente
de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho. 7. Lado outro,
a competência do Supremo Tribunal Federal na ocasião da presença de entes
federativos circunscreve-se somente à qualificação de conflito direcionado
a eventual risco à união indissolúvel da Federação nos moldes do artigo 1º
da Constituição de República de 1988. Essa é a jurisprudência pacífica do
próprio Pretório Excelso, pela qual inexistente risco de ruptura ou tendente
a abalar o pacto federativo, não há aplicação do artigo 102 da Lei Maior,
como no caso. 8. Isso porque a lide versa acerca da titularidade de domínio
útil de imóvel da União localizado na Avenida Presidentes Vargas, nº 3.077,
Cidade Nova, Rio de Janeiro, atualmente ocupado pela ECT, que teria sido
objeto de contrato de compra e venda com o Estado da Guanabara em 20.03.1974
e, posteriormente, direcionado por ato legislativo ao município do Rio de
Janeiro. Superada a tese de incompetência absoluta, melhor sorte não assiste
ao município do Rio de Janeiro quanto à extinção do direito de adjudicação
compulsória por decurso do prazo vinculado à prescrição. 9. A legislação
não prevê prazo para o exercício do direito de declaração da propriedade sem
que seja possível considerá-lo para extinção da adjudicação compulsória. De
mais a mais, há de se notar que o promitente comprador possui, quando o
contrato for registrado, direito real de maneira a garantir publicidade
a terceiros como exsurge do artigo 1.418 do Código Civil. 10. Nessa linha
intelectiva, o promitente comprador, amparado em compromisso de compra e
venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito
de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do
imóvel. Afastada a prescrição, tampouco há razão ao apelo do município no que
tange à inépcia da inicial, porque há claro delineamento acerca da causa de
pedir vinculada ao compromisso de compra e venda e a consequência do pleito
de adjudicação compulsória. O fato de a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos ter defendido distinta tese jurídica da albergada da sentença não
afasta a clareza da exordial, tampouco os fundamentos fáticos e jurídicos
sobre a qual o pleito se funda. 11. Suplantadas as teses preliminares, há de
se reconhecer que o critério da dominialidade e da afetação consubstanciam
os meios de o direito brasileiro delimitar a propriedade dos bens públicos
conforme o artigos 98 a 100 do Código Civil. Nessa toada, a propriedade 2
constitui direito real desdobrável em faculdades de uso, gozo e disposição
conforme o artigo 1.228 do Códex Civilista. Por isso, é possível que haja
a transferência de determinado caractere da propriedade sem alteração
do domínio direito, como ocorre com o aforamento incidente sobre os bens
situados em terreno de marinha conforme os Decretos- Leis 9.760 e 2.398 de
1987 e Lei 9.636 de 1998. 12. Dentre tais possibilidades, há a realização
da promessa de compra e venda do domínio útil como contrato preliminar
por meio do qual o promitente vendedor se compromete a vender o bem após
o pagamento integral pelo promitente comprador. 13. O contrato é válido
desde a pactuação conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Lado
outro, para gerar efeitos perante terceiros depende do registro no Cartório
de Registro de Imóveis. Logo, com a comprovação do direito do promissário
comprador aliado à integral quitação, caso haja resistência do promitente
vendedor, o Judiciário poderá intervir para suplantar a omissão e permitir
a outorga da escritura pública. Conquanto não haja na Lei Adjetiva Civil
atual dispositivo que reproduza expressamente a previsão do art. 466-B do
CPC de 1973 a parte poderá se valer da pretensão com base no art. 501 do
CPC 2015. 14. Outrossim, para tanto, é imprescindível a identificação do
responsável para a outorga da escritura. Com o preenchimento de tais premissas,
a adjudicação é medida que se impõe. No caso, o domínio direto (propriedade)
do imóvel objeto da lide pertence à União, em decorrência de possuir natureza
de acrescido de Marinha (fl. 121). Já o domínio útil foi objeto de promessa
de contrato de compra e venda entre a Autora e o Estado da Guanabara, aos
20.03.1974 (fls. 93/100), cujo registro foi feito no Cartório do 9º Ofício
de Notas do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, houve pagamento total do
valor estipulado no contrato, consoante demonstra o documento de fl. 105
e compromisso de compra e venda do domínio útil firmado em 1974 é válido,
vez que o Estado da Guanabara era o proprietário à época. 15. Não obstante,
tais fatos, atualmente, o domínio útil encontra-se com o Município do Rio de
Janeiro, nos termos da certidão de fls. 231/232. Nota-se, destarte, que, não
obstante as tratativas realizadas entre a Autora e o Estado da Guanabara na
década de 70, foi editado o Decreto-Lei nº 224/75, que estabeleceu a partilha
dominial entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de janeiro,
de forma que restou decidido que todos os imóveis situados na área definida e
delimitada no projeto de alinhamento e loteamento da Cidade Nova, designado
PA 9362 (PAL 31591) foram reconhecidos como de domínio do ente municipal,
inclusive o imóvel objeto de litígio. 16. No ponto, é importante delimitar a
compreensão de que como a discussão veiculada em juízo não ultrapassa o domínio
útil de bem imóvel da União, desde a apresentação da petição inicial, há de
se notar a ilegitimidade passiva do ente federativo. Por isso, a condenação
em honorários advocatícios à luz da causalidade e com base no artigo 85,
§§2º 3 a 5ºdo CPC de 2015 está correta e não merece correção. 17. Por outro
lado, o direito pleiteado decorre de negócio jurídico realizado com o Estado
do Rio de Janeiro, então Estado da Guanabara. Contudo, posteriormente,
o domínio útil foi direcionado ao município à revelia da ECT. Logo, há
questão a impor o reconhecimento da legitimidade passiva dos envolvidos in
status assertionis. Com isso, somente o aprofundamento das questões fáticas
e jurídicas permite a conclusão do mérito sem que haja substrato para o
reconhecimento da causalidade imputável à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos. 18. Não obstante, a sucumbência é inegável, porquanto o direito
não poderá ser cobrado de parte sem poderes jurídicos para tanto, qual seja,
o Estado do Rio de Janeiro, o que atrai a conclusão de que o pleito seria
improcedente em relação a ele e procedente em relação ao município. Isso,
inclusive, de nada altera a condenação em honorários advocatícios a favor da
parte não sucumbente, pelo qual deve-se manter a condenação. 19. A cognição
meritória permitiu a conclusão que a ECT cumpriu integralmente sua obrigação
podendo usufruir do direito subsequente, qual seja, a adjudicação compulsória
do domínio útil pelo qual adimpliu. Ou seja, não poderá ser desvestida de um
direito pelo Decreto-Lei 224/75 que teria desconsiderado o negócio jurídico
antecedente realizado com o Estado da Guanabara. 20. Considerando ser o
Município do Rio de Janeiro parte legítima para figurar no polo passivo da
demanda, convém registrar, que a promessa irretratável de compra e venda de
imóvel (ou compromisso de compra e venda) gera duas ordens de efeitos no âmbito
jurídico: a) efeitos obrigacionais relacionados à adjudicação compulsória
e à obrigação de celebrar o contrato definitivo; b) efeito real, caso haja o
registro do contrato no Cartório Imobiliário para fins de atribuição de direito
real de aquisição. 21. Além disso, considerando a legalidade do contrato de
compra e venda firmado entre a Autora e o então Estado da Guanabara, em 1974,
com o pagamento de todas as prestações do contrato de promessa de compra e
venda, e que houve recusa da outorga de escritura definitiva do negócio,
impõe-se a manutenção da procedência do pedido. 22. Convém mencionar que
não incide a Lei 9.666 de 1993 que trouxe sistemática diversa e não retroage
para atingir os negócios jurídicos perfectibilizados anteriormente. 23. Por
fim, é imperioso reforçar inexistir custas pelo reconhecimento pacífico dos
Tribunais Superiores de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
possui equiparação com a Fazenda Pública por atuar na economia prestando
serviço público em regime de privilégio. De tal modo, incide os termos da
Lei 9.289 de 1996. Em conclusão, como a condenação do juízo sentenciante
apenas menciona "custas ex lege" e, não prevendo a lei nenhuma custa à ECT,
não há o que reparar. 24. Remessa necessária e recursos conhecidos, mas sem
provimento. 4 a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à remessa necessária e aos recursos, na forma do relatório e voto constantes
dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, / /2018
(data do julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado Relator 5
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. ECT. DOMÍNIO ÚTIL DE BEM DA UNIÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA COM ESTADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária
e recursos de apelação interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT e pelo Município do Rio de Janeiro em razão de sentença
proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. A Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ajuizou ação ordinária em face da União,
do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro com o objetivo
de anula...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". INUNDAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO
COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que, nos autos de ação ordinária ajuizada objetivando a condenação
das demandadas a realizarem obras para reparação de danos ocorridos em
imóvel atingido por inundação, julgou procedente em parte o pedido para
condenar a ora apelante na obrigação de reparar integralmente o imóvel da
demandante, bem como indenizá-la por dano moral, no valor de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais). 2. No tocante aos danos alegados, não restam
apontados nos autos quais quer prejuízos, materiais ou morais, efetivamente
sofridos pela demandante, ônus previsto no inciso I do art. 373 do Código
de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 3. Com efeito, despacho exarado
determina que a demandante emende a inicial, sob pena de indeferimento
"especificando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados, dada a ausência de apresentação, com a inicial, de documentos,
incluindo fotografias, que comprovem suas alegações". 4. Da mesma forma,
não configurado o dano moral, pois é imprescindível que seja comprovada
ofensa na dignidade da pessoa, afetando valores como a honra, intimidade,
privacidade ou imagem da mesma. 5. Considerando a reforma da sentença, os
ônus da sucumbência devem ser invertidos, observando-se o §3º do artigo 98
do Código de Processo Civil de 2015. 6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". INUNDAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO
COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que, nos autos de ação ordinária ajuizada objetivando a condenação
das demandadas a realizarem obras para reparação de danos ocorridos em
imóvel atingido por inundação, julgou procedente em parte o pedido para
condenar a ora apelante na obrigação de reparar integralmente o imóvel da
demandante, bem como indenizá-la por dano moral, no valor de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais). 2...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, não assiste razão à autora no que tange à alegação
de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não
autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas
para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011,
só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos
cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação ordinária,
restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já foi
recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). III. Ainda em preliminar, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada 1 desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos
novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive,
o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014) IV. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da 2 majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da
Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada
pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos
benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido,
indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando
da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do
benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se, em observância
a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício instituidor, em sua concepção originária
foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica
no documento de fls. 35/36, motivo pelo qual se afigura correta a sentença,
fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de sua pensão
por morte por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Recursos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, não assiste razão à autora no que tange à alegação
de que a proposi...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. MERO
ABORRECIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO NÃO PROVADOS. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da
Sentença de fls. 134/141 que julgou improcedente o pedido, havendo resolução
de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC/73. Requer o Autor a
condenação da Ré a pagar indenização a título de danos morais, no valor de
100 salários mínimos, e de dano material no mesmo valor. 2. O objetivo da
Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição
do bem jurídico da vítima, só podendo existir a obrigação de indenização
quando existir dano. 3. Configurado o dano, faz-se necessário ainda para que
possa ser imputada a responsabilidade civil a alguém a verificação do nexo
de causalidade, ou seja, se a conduta praticada pelo agente se relaciona
com o dano sofrido pela vítima. 4. O dano moral surge da frustração, do
constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, a qual
ultrapassa o limite do mero aborrecimento. Entendo pela configuração da
situação trazida aos autos como mero aborrecimento a que todos podem estar
sujeitos pela própria vida em sociedade. 5. Não restaram provados na lide
a violação do direito alegado pela demandante tampouco a relação de nexo
causalidade apontada com o suposto dano causado ao autor pela empresa ré;
não havendo o que se falar, in casu, em reparação material ou moral a ser
realizada pela CEF. 6. Recurso de apelação da parte autora não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. MERO
ABORRECIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO NÃO PROVADOS. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da
Sentença de fls. 134/141 que julgou improcedente o pedido, havendo resolução
de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC/73. Requer o Autor a
condenação da Ré a pagar indenização a título de danos morais, no valor de
100 salários mínimos, e de dano material no mesmo valor. 2. O objetivo da
Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição
d...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO
PRESCINDÍVEL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. 1. Apelação Cível interposta pela União
Federal e Remessa Necessária, que tenho como interposta, em face de sentença de
fls. 155/174 que julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a união estável havida
entre a Autora e o militar Fernando Barbosa de Freitas, condenando a Ré,
União Federal, a pagar à Autora pensão por morte correspondente a cota
parte devida a título de companheira. 2. Inicialmente, consigne-se que a
alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento
administrativo é de todo descabida. Basta a leitura do documento de fl. 14
para se inferir que a Autora requereu administrativamente sua habilitação
à pensão em comento. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, a exigência
de designação expressa do companheiro como beneficiário da pensão vitalícia
se torna prescindível diante da comprovação da união estável por outros
meios idôneos de prova (STJ, 2ª Turma, REsp 1.307.576, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 25.4.2012). Desse modo, a ausência de registro
de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não
impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada
a união estável e a dependência econômica. 4. A dependência econômica da
companheira é presumida, não sendo necessária sua prova material (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951010122360, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.7.2013). 5. A Constituição Federal, art. 226,
§ 3°, estabelece que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como
entidade familiar. De outra parte, o Código Civil acresce que a união estável
está configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida
com o objetivo de constituição de família, desde que não haja impedimentos
estabelecidos pela lei civil para a celebração do casamento. 6. Do exame da
documentação acostada aos autos, resulta devidamente comprovada a existência
de vida em comum entre a demandante e o falecido militar. Portanto, correta
a sentença que concedeu a pensão vitalícia à companheira, haja vista ter
sido demonstrada nos autos que a Autora possuía relacionamento estável,
público e contínuo com o falecido militar. 7. Em relação aos juros de mora
incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica
não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil
de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem
observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o
advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou
o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice
de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009),
momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta de
poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez",
em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. 1 8. Em relação
à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, a conclusão
é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
a data do início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009). A
partir daí e até a inscrição do crédito em precatório, deve ser observado o
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Entre a
inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, incidirá o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adotado pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 9. Apelação desprovida. 10. Remessa
Necessária parcialmente provida, tão-somente em relação aos juros de mora
e à correção monetária, nos termos da fundamentação
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO
PRESCINDÍVEL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. 1. Apelação Cível interposta pela União
Federal e Remessa Necessária, que tenho como interposta, em face de sentença de
fls. 155/174 que julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a união estável havida
entre a Autora e o militar Fernando Barbosa de Freitas, condenando a Ré,
União Federal, a pagar à Autora pensão por morte correspondente a cota
parte devida a título d...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. art. 1.022 do
cpc. CONTRADIÇÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. IMPROVIMENTO
DOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR. 1. O art. 1022 do Novo Código de
Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao
seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. A contradição
na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada "quando no acórdão
se incluem proposições entre si inconciliáveis" (Comentários ao Código de
Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não
ocorre na hipótese presente. Isso porque apesar de os embargantes alegarem
que o reconhecimento da união estável no âmbito estadual ocorreu 19/01/2010,
data da publicação da sentença que declarou a existência deste vínculo ente
Vilma Guimarães e Darli Ferreira, inexiste qualquer contradição ou equívoco
a ser corrigido, pois "o acórdão que ora se pretende rescindir transitou em
julgado na data de 12.05.2010, enquanto que a sentença proferida nos autos
da ação de reconhecimento de união estável, movida pela autora, perante
a Justiça Estadual, que se pretende utilizar para a rescisão do acórdão,
apenas transitou em julgado em 02/12/2010 (fl. 513), não preenchendo os
requisitos do artigo 966, VII, do CPC, cuja tramitação se deu sem a oitiva
da irmã do instituidor na condição de única beneficiária atual da pensão,
situação que poderá levar ao juízo de nulidade por ofensa ao contraditório e
ampla defesa." 4. Veja-se que todos os argumentos utilizados pelos embargantes
a amparar o mencionado vício estão relacionados aos fundamentos utilizados
pelo ilustre Relator para basear seu convencimento, sendo certo, ainda que
"embora aludida sentença tenha reconhecido a união estável entre a autora e o
de cujus Darli Ferreira, para os fins do Direito de família no âmbito estadual,
tal decreto judicial não vincula a esfera federal para fins previdenciários e,
a sua exata compreensão como prova ou documento novo para fins de rescisão
de julgado apenas se corporifica, evidentemente, com o seu trânsito em
julgado. Antes deste termo, a sentença não pode ser equiparada, seja a
documento novo para os fins do artigo 485, VII do CPC/73, seja a prova nova,
conforme artigo 966, VII, do CPC/15." 5. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material
sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele
esposado. 1 6. Os embargantes objetivam rediscutir a substância do voto,
o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 7. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. art. 1.022 do
cpc. CONTRADIÇÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. IMPROVIMENTO
DOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR. 1. O art. 1022 do Novo Código de
Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao
seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. A contradição...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM EX-SERVIDORES DO INSS
AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO
1.022, DO NOVO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE
ATACANDO O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição
(inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso
III). -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa
foram devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a
integridade do julgado. -A contradição que autoriza os embargos de declaração
é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a
sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, contradição e erro material, pretende a parte
embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o
que é incompatível com a via estreita do presente recurso. - Por fim, cumpre
consignar que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". - Destarte, afigura-se desnecessário o
enfrentamento de 1 todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. - De outro lado, verifica-se que os
segundos embargos de declaração (fls. 146/153), não merecem ser conhecidos. -
Da mesma decisão não se pode admitir a interposição de mais de um recurso,
com o mesmo objetivo, pela mesma parte, sob pena de maltrato ao princípio
da unirrecorribilidade recursal, que subsiste implícito na sistemática
processual pátria. - Na hipótese, operou-se, também, a preclusão consumativa,
originada do art. 507 do NCPC, vigente à época da interposição do recurso. -
Com a oposição dos primeiros embargos declaratórios configurou-se a efetiva
perda da capacidade processual da parte para o manejo de novo recurso, com o
mesmo objetivo, para atacar a mesma decisão judicial, uma vez que já havia,
efetivamente, levado a efeito o seu direito de recorrer, circunstância que
evidencia o manifesto descabimento dos segundos embargos declaratórios. -
Primeiros embargos declaratórios rejeitados e segundos embargos declaratórios
não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM EX-SERVIDORES DO INSS
AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO
1.022, DO NOVO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE
ATACANDO O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a prese...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PARTE AUTORA DESALOJADA DE
SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUEL À AUTORA PELAS RÉS
CONSTRUTORA E CEF. POSSIBILIDADE 1. Agravo de instrumento interposto pela
construtora MRV Engenharia e Participações S/A em face de decisão proferida
que deferiu parcialmente parcialmente a tutela de urgência para determinar
às rés CEF e MRV que paguem à autora aluguel emergencial no valor de R$
500,00, em razão da interdição pela Defesa Civil do imóvel em que residia
em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. No Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009, o Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal
(CEF), vende as unidades às famílias de baixa renda com subsídios de até
90% do valor do imóvel, conforme diretrizes específicas. 3. Trata-se de
empreendimento vinculado ao PMCMV com recursos do FAR, regido pelas Leis
10.188/2001 e 11.977/09. Apreciando a matéria, em sede de cognição sumária,
ao que tudo indica, a CEF atuou como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, diferenciando essa
hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro,
respondendo, portanto, pelos vícios apresentados no imóvel objeto da demanda
principal, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre o tema. A respeito: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 738.543/SC,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.2.2017. 4. Em casos como o dos autos,
o que se discute, como visto, é a responsabilidade da CEF, conforme tenha esta
atuado na qualidade de agente financeiro em sentido estrito ou na qualidade
de agente operacional. Outrossim, não pairam dúvidas sobre a legitimidade
da construtora para figurar no pólo passivo de ações como a presente,
justamente por serem alegados vícios na construção do imóvel, sendo certo
que a configuração ou não dos elementos necessários à responsabilização civil
são matérias já ligadas ao mérito. 5. Como já explicitado pelo Juízo a quo,
os documentos acostados, a interdição de várias unidades do empreendimento
pela Defesa Civil, inclusive o imóvel da parte autora, e o fato de os
moradores terem sido desalojados de suas residências em virtude de problemas
apresentados nos imóveis são elementos suficientes para vislumbrar, em sede
de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a
ensejar a concessão da tutela de urgência. 6. Com relação à determinação
de cumprimento da medida pela MRV ENGENHARIA, não trouxe a agravante
aos autos qualquer elemento apto à reforma da decisão, tampouco há risco
de irreversibilidade da medida, considerando que restou claro na decisão
agravada a responsabilidade solidária das rés, sendo atribuída à construtora
a incumbência pelo pagamento para fins de cumprimento da medida em razão da 1
sua urgência, assegurado expressamente posterior acerto de contas com as demais
demandadas. 7. Consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PARTE AUTORA DESALOJADA DE
SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUEL À AUTORA PELAS RÉS
CONSTRUTORA E CEF. POSSIBILIDADE 1. Agravo de instrumento interposto pela
construtora MRV Engenharia e Participações S/A em face de decisão proferida
que deferiu parcialmente parcialmente a tutela de urgência para determinar
às rés CEF e MRV que paguem à autora aluguel emergencial no valor de R$
500,00, em razão da interdição pela Defesa Civil do imóvel em que residia
em empreend...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O
magistrado sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante
da falta de interesse de agir da parte autora, ora apelante, por ela não ter
requerido, em sede administrativa, a apresentação dos documentos cuja exibição
se pleiteia na presente ação de produção antecipada de prova. 2 - A exigência
de prévio requerimento administrativo, apesar de não ser exigível o completo
esgotamento da via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade
da jurisdição, afigura-se razoável, haja vista que a pretensão deve ser
apreciada e negada para que, somente então, reste configurado o conflito
de interesse entre as partes (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Relator
Ministro ROBERTO BARROSO, publicado em 10/11/14). 3 - Da detida análise dos
autos, verifica-se que não há qualquer documento que indique prévia recusa
administrativa em fornecer os documentos solicitados na petição inicial,
ou, ainda, demora ou omissão da autarquia federal em realizar a exibição dos
documentos pleiteados. 4 - Resta configurada, portanto, a ausência de interesse
processual no ajuizamento da ação de produção antecipada de prova para exibição
de documentos, de forma que deve ser mantida a sentença, que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. 5 - Não merece acolhida o pedido de exclusão
da condenação ao pagamento da verba honorária, na medida em que, conforme
determina o princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento
da ação deve arcar com os ônus de sucumbência. No caso, como a parte autora,
ora apelante, não havia formulado prévio requerimento administrativo e,
como consequência, não possuía interesse no ajuizamento da demanda, deve
arcar com os honorários de sucumbência. 6 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O
magistrado sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante
da falta de interesse de agir da parte autora, ora apelante, por ela não ter
reque...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO
POR COMPOSTOS ORGANOCLORADOS. AUSÊNCIA DE C OMPROVAÇÃO DE DANO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Cinge-se a presente ação acerca dos pedidos de
indenização e tratamento médico decorrentes de contaminação dos Autores pelo
abandono da fábrica de pesticidas do Ministério da Saúde na região nomeada
como "Cidade dos Meninos", no município de Duque de Caxias, pois o mesmo teria
sido contaminado por HCH - hexaclorociclohexano, p opularmente conhecido como
"pó de broca", o qual se espalhou e se infiltrou no solo. 2. Em suas Razões
Recursais, os Apelantes sustentaram ser incontroverso o fato de terem a saúde
abalada, em razão da contaminação no local em que residiam. Ressaltaram o
fato de poderem desenvolver alguma patologia a qualquer tempo, sofrendo
com a mera exposição à substância. Mencionaram não ter a Apelada tomado
qualquer atitude para neutralizar os danos ocorridos. Sustentaram existir
dano moral, passível de ser indenizado. Por fim, r equereram a reforma
da Sentença, com a procedência dos pedidos formulados. 3. Fundamentação
da Sentença adotada como razões de decidir: "os exames (fls. 731/794 e
808/823) não indicam que os autores eram portadores de doenças relacionadas
à contaminação por pesticidas. O laudo mostra ainda que os níveis de HCH
estão dentro dos valores usualmente observados em populações não expostas
ocupacionalmente. Assim sendo, forçoso reconhecer que não foi comprovado o
fato constitutivo do direito alegado pelos autores, nos termos do art. 373,
I do CPC. A uma porque o exame realizado felizmente não indicou que os mesmos
eram portadores de doença relacionada à contaminação por pesticidas. Sem
nexo c ausal não há que se falar em responsabilidade civil". 4. Não havendo
infecção dos Autores, é inexistente o dano, um dos elementos essenciais
à configuração da Responsabilidade Civil, tornando inviável a concessão
do pedido i ndenizatório formulado. 5. Não há qualquer evidência de que a
contaminação teria desenvolvido nos Apelantes qualquer patologia ou redução
da capacidade laborativa decorrente da alegada contaminação, uma vez que o
simples fato de haver exposição aos organoclorados não tem o condão, por si
só, de acarretar manifestação de doenças à eles relacionados. 6 . Apelação
desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO
POR COMPOSTOS ORGANOCLORADOS. AUSÊNCIA DE C OMPROVAÇÃO DE DANO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Cinge-se a presente ação acerca dos pedidos de
indenização e tratamento médico decorrentes de contaminação dos Autores pelo
abandono da fábrica de pesticidas do Ministério da Saúde na região nomeada
como "Cidade dos Meninos", no município de Duque de Caxias, pois o mesmo teria
sido contaminado por HCH - hexaclorociclohexano, p opularmente conhecido como
"pó de broca", o qual se espalhou e se infiltrou no solo. 2. Em sua...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CULPA
DE TERCEIRO. INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Centauro - Vigilância e
Segurança LTDA em razão da sentença de improcedência proferida pelo juízo
da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O apelante ajuizou ação ordinária no
intento de anular o Auto de Constatação de Infração e notificação - ACIN
n.734/2010, quer por vício de legalidade, quer pela ausência de qualquer
infração. Pleiteou, ainda, que a União fosse condenada a restituir a quantia
de R$ 5.230,50, devidamente quitada em 11/08/2014, acrescida de juros e
correção monetária. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se há vício de
procedimento pelo indeferimento de prova oral e documental suplementar
e, se é possível afastar a infração administrativa por alegada culpa de
terceiro. 3. Caso o juízo identifique a impossibilidade de deslinde do feito
pelo requerimento intentado, deverá, como decorrência de imposição legal
a reconhecer a necessidade de proteção do processo a se evitar diligências
inúteis, protelatórias e desnecessárias, indeferi- lo, artigos 130 do CPC de
1973 e 370 do CPC de 2015. Por isso, não há nenhum vício no indeferimento
de prova oral requerida em bojo de ação ordinária tendente a se discutir
multa administrativa. 4. O cotejo entre a causa de pedir e pedidos permite
concluir que o tema depende de provas documentais já constantes nos autos,
portanto, sem razão a apelante no ponto. De mais a mais, a autora questiona
a multa em razão de ter ocorrido atraso na entrega do Boletim de Ocorrência
pela autoridade policial civil. Assim sendo, as provas requeridas de oitiva
de testemunha e documental suplementar de nada serviriam para afastar a
circunstância fática justificadora da aplicação da penalidade. Nessa esteira,
o poder de polícia decorre do poder de império estatal que institui limites
à liberdade para fins de consecução do interesse público primário. 1 5. Por
isso, a Portaria 387 de 2006 da Delegacia da Polícia Federal institui a
obrigação da empresa de segurança, no prazo de 10 (dez) dias úteis, entregar
boletim de ocorrência policial quando de furto, roubo, perda, extravio ou
recuperação de armas, munições ou coletes à prova de balas. 6. No caso,
a apelante teve uma arma roubada no dia 21 de outubro de 2010 e, em tempo,
comunicou à DPF. Entretanto, alega que em razão do atraso na entrega do
Boletim de Ocorrência pela Polícia Civil descumpriu o prazo de 10 (dez)
dias úteis para fins de entrega do referido documento à DPF. Logo, a
autoridade federal lavrou Auto de Constatação de Infração e Notificação -
ACIN e imputou a penalidade pecuniária, a qual foi devidamente cumprida
pela apelante. 7. Nesse quadro, a insurgência se relaciona à ausência de
culpa para o descumprimento da norma regulamentar, pois o atraso deveu-se à
autoridade policial civil. Não obstante, a DPF age consoante o princípio da
legalidade e não possui margem de discricionariedade para relegar o cumprimento
de norma regulamentar referente à segurança pública considerando suposta
responsabilidade de terceiros. Ora, a responsabilidade da polícia civil do
Estado do Rio de Janeiro não é suficiente para afastar o exercício do poder
de polícia da Delegacia de Polícia Federal. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CULPA
DE TERCEIRO. INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Centauro - Vigilância e
Segurança LTDA em razão da sentença de improcedência proferida pelo juízo
da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O apelante ajuizou ação ordinária no
intento de anular o Auto de Constatação de Infração e notificação - ACIN
n.734/2010, quer por vício de legalidade, quer pela ausência de qualquer
infração. Pleiteou, ainda, que a União fosse condenada a restituir a quantia
de R$ 5.230,50, devidamen...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESVIO DE FINALIDADE
OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a falta
de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo aliada a irregularidade
no encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade não são
causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser
demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa
jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou
confusão patrimonial). Precedentes: STJ, REsp 1526287/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017; STJ,
AgInt no AREsp 402.857/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017; STJ, REsp 1315166/SP, Rel. Ministro
Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 26/04/2017;
STJ, AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016. 2. A aplicação da Súmula n.º 435 do
Superior Tribunal de Justiça é restrita à execução fiscal prevista na Lei n.º
6.830/1980. Por esse motivo, a dissolução irregular da sociedade empresária
não legitima, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica e
o consequente redirecionamento da execução (não fiscal) ao sócio. 3. Não
se tratando de execução fiscal, é necessária a comprovação do desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, conforme preconizado no artigo 50 do
Código Civil. Precedente: STJ, REsp 1315166/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 26/04/2017. 4. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESVIO DE FINALIDADE
OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a falta
de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo aliada a irregularidade
no encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade não são
causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser
demonstrada a o...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. 1 - No caso concreto, a legitimidade
ativa do Instituto Nacional do Seguro Social para ajuizar a presente ação
de reintegração de posse é reconhecida. Não obstante não constar nos autos
a certidão do bem questionado junto ao Registro Geral de Imóveis, tendo em
vista que, como mesmo reconheceu o INSS, o referido imóvel não se encontra
regularizado no RGI, outras provas produzidos na presente demanda não deixam
dúvida acerca da propriedade da aludida autarquia federal. 2 - A perícia também
concluiu que o imóvel, objeto da presente demanda, adquirido originalmente
pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, integra
o patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3 - A ocupação
de bem público possui caráter precário e configura mera detenção. Por tal
motivo, pode ser retomado a qualquer tempo pela Administração. 4 - O INSS,
como proprietário e possuidor indireto do imóvel em questão, tem legitimidade
para requerer a proteção possessória, nos termos dos arts. 1.196 e 1.197,
ambos do Código Civil. Dessa forma, levando-se em consideração os poderes
inerentes à propriedade, previstos nos art. 1.228 do Código Civil, é legítima
a atuação da autarquia federal em reaver a propriedade de quem injustamente a
detenha irregularmente. 5 - Não há que se falar em função social da posse de
bem público ocupado irregularmente, sob pena de desvirtuamento da relevante
finalidade a que se destina o imóvel. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. 1 - No caso concreto, a legitimidade
ativa do Instituto Nacional do Seguro Social para ajuizar a presente ação
de reintegração de posse é reconhecida. Não obstante não constar nos autos
a certidão do bem questionado junto ao Registro Geral de Imóveis, tendo em
vista que, como mesmo reconheceu o INSS, o referido imóvel não se encontra
regularizado no RGI, outras provas produzidos na presente demanda não deixam
dúvida acerca da propriedade da aludida autarquia federal. 2 - A perícia também
concluiu q...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho