AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRURGICO. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES
DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação em ação de rito
comum ordinário, objetivando a responsabilização civil da União Federal,
pelas sequelas graves decorrentes de procedimento cirúrgico tardiamente
realizado, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e,
de realização de cirurgia reparadora de hérnia inguinal, no Hospital Federal
dos Servidores do Estado. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise
da responsabilidade do ente público, pelas alegadas sequelas e a necessidade de
cirurgia reparadora, em razão de Hérnia Inguinal, decorrentes do procedimento
cirúrgico tardio. 3 . A C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l d e 1 9 8 8 c
o n s a g r o u a t e o r i a d a responsabilidade civil objetiva do Estado
(art. 37, § 6º), sendo que para o reconhecimento da obrigação da reparação
do dano se exige a comprovação do nexo de causalidade com a conduta do agente
estatal. 4. No âmbito da doutrina e da jurisprudência, a obrigação do médico,
salvo os casos de fins estéticos, é obrigação de meio, o que significa dizer
que o profissional deve despender esforços para a obtenção de um resultado
favorável, porém não é responsável pelo fato do resultado não ter sido
atingido. Em ocorrendo dano, o hospital responde objetivamente pelos erros
cometidos do médico. Entendimento consolidado no âmbito do Eg. Superior
Tribunal de Justiça. 5. In casu, a prova pericial médica foi categórica ao
afirmar, que diante de toda a documentação médica analisada e do exame físico
realizado durante a perícia, o tratamento foi aplicado de forma correta,
garantindo a sobrevivência do paciente e sem necessidade de amputação de
membros inferiores, não identificando diminuição da qualidade de vida, nem
omissão no tratamento. Segundo o expert, inexiste dano estético, devendo as
cicatrizes, decorrentes do procedimento cirúrgico, ser consideradas normais. A
hérnia incisional está com programação cirúrgica, não sendo considerada
urgente. 6. Dos documentos acostados aos autos e da prova pericial produzida,
uma vez não comprovada a ocorrência de erro médico, não se vislumbra a
presença do nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica hospitalar
da apelada (tanto no momento em que o paciente aguardava a realização de
cirurgia, como no procedimento cirúrgico) e o alegado dano, situação apta à
configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização. Precedentes
desta Eg. Turma. 7. A universalização e a gratuidade do sistema de saúde
pública no Brasil, aliada à falta ou insuficiência de investimentos, tanto na
área de infraestutura, quanto na de profissionais (médicos e enfermeiros),
vem gerando a diminuição do atendimento médico hospitalar, que sofre com 1
superlotação e acaba por sobrecarregar todo um sistema já deficitário. Mas,
dentro dos padrões do sistema público de saúde hoje existente, que está longe
de ser o ideal, o apelante teve o atendimento médico necessário, visto que
a pronta intervenção, com a adoção dos procedimentos adequados para o caso,
salvou a vida e preservou a sua integridade física. 8. Recurso de apelação
conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRURGICO. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES
DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação em ação de rito
comum ordinário, objetivando a responsabilização civil da União Federal,
pelas sequelas graves decorrentes de procedimento cirúrgico tardiamente
realizado, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e,
de realização de cirurgia reparadora de hérnia inguinal, no Hospital Federal
dos Servidores do Estado....
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO
PELA PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485, IV e
§ 3º do Código de Processo Civil de 2015, por verificar que decorreram
trinta dias desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao
recolhimento das custas judiciais, e, instada a fazê-lo, descumpriu a
determinação judicial. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu
art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que,
"se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.",
dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração,
a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Assim, não merece guarida
a construção realizada pela Recorrente, vez que já havia entendimento das
Cortes Superiores de que não se fazia necessária a intimação pessoal da parte
autora para o cancelamento da distribuição, além de a nova redação do Código
de Processo Civil trazer expressamente que a intimação não será realizada
na forma pessoal, mas na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela
publicação oficial. Precedentes do STJ e desta Corte. V. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO
PELA PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290 DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485, IV e
§ 3º do Código de Processo Civil de 2015, por verificar que decorreram
trinta dias desde que a Exequente deu entrada em Ju...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança colet
ivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação
dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade,
por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas os associados
que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança
("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da lei
nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja
lista segue anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos
do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do
Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido,
limitado aos associados constantes da lista apresentada. (Nesse sentido:
TRF2. Processo nº 0157012-15.2017.4.02.5101. Rel. Des. Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ: 15/12/2017,
TRF2. Processo nº 0159836- 78.2016.4.02.5101. Rel. Des. Federal Vera
Lúcia Lima. Oitava Turma Especializada. DJ: 29/11/2017, TRF2. Processo nº
0137517-19.2016.4.02.5101. Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira
da Gama. Sexta Turma Especializada. DJ: 29/11/2017 e TRF2. Processo nº
0009293-06.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. Quinta
Turma Especializada. DJ: 03/10/2017) 4. O instituidor da pensão do apelante
não se encontra relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo
assim, o título apresentado não beneficia o autor da execução. 5. Desprovido
o recurso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual
de 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do
Código de Processo Civil de 2015. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança colet
ivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação
dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade,
por vontade própria, limit...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO PROFERIDA COM
FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO DEBATIDO NOS AUTOS. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 10 DO CPC/2015. 1. Apelação cível interposta
por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedentes
os embargos de terceiro, sob fundamento jurídico não suscitado nos autos,
tampouco debatido pelas partes. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao
ampliar o alcance do princípio do devido processo legal e do contraditório,
os quais estão insculpidos no art. 5º, LIV e LV respectivamente. A nova
sistemática processual trouxe o conceito de processo cooperativo, dialético
e dialógico, no qual a participação dos sujeitos processuais foi assegurada
mediante mecanismos que impõem a instauração do contraditório sobre os
temas relevantes para decisão. Nesse contexto, para garantir a tramitação
cooperativa do processo, bem como para dar efetividade aos princípios
constitucionais do devido processo legal e do contraditório, o Código de
Processo Civil de 2015, art. 10, proibiu expressamente a decisão com base
em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade
de se manifestar (REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017). 3. O
Juízo não precisa informar às partes previamente quais os dispositivos
legais que utilizará para fundamentar a decisão a ser proferida. Todavia,
o princípio da não surpresa impõe que o Julgador confira oportunidade às
partes prazo para manifestação acerca dos fundamentos jurídicos (questões
de fato qualificadas pelo direito, com repercussão jurídica) relevantes
para decisão. Precedentes: EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017;
AgInt no AREsp 1044597/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. 4. No caso concreto, a sentença foi
proferida em 23.02.2017, portanto, sob a vigência do Código de Processo Civil
de 2015. Não obstante, o Julgador a quo fundamentou a sentença de procedência
dos embargos de terceiro na nulidade da penhora ocorrida na execução fiscal
nº 0001779-35.1997.4.02.5001, decorrente da constrição incidente sobre bem
de propriedade do sócio, que na época do ato constritivo não era Executado,
não integrava a relação processual. Em outras palavras, foi penhorado bem
pessoal do sócio para satisfazer dívida da sociedade que ele integrava. Tal
fundamento jurídico não foi suscitado na petição inicial, nem na impugnação
aos embargos ou em manifestações posteriores. 5. Conclui-se que a sentença
recorrida, ao surpreender as partes com o fundamento jurídico utilizado na 1
sua motivação, não observa o princípio do contraditório e o art. 10 do CPC,
devendo ser anulada, para que seja conferida oportunidade de manifestação das
partes, e, após devidamente instaurado o contraditório sobre ponto relevante
para fundamentação, outra sentença seja proferida. 6. Apelação provida. A
C Ó R D Ã O Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma
do Relatório e do Voto, que fica fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 06 de março de 2018 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente
- art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FABÍOLA UTZIG
HASELOF Juíza Federal Convocada Relatora 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO PROFERIDA COM
FUNDAMENTO JURÍDICO NÃO DEBATIDO NOS AUTOS. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 10 DO CPC/2015. 1. Apelação cível interposta
por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedentes
os embargos de terceiro, sob fundamento jurídico não suscitado nos autos,
tampouco debatido pelas partes. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao
ampliar o alcance do princípio do devido processo legal e do contraditório,
os quais estão insculpidos no art. 5º, LIV e LV respectivamente. A...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação
ordinária, que julgou improcedente o pedido que objetivava a condenação da
União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e
estéticos, em decorrência de suposta negligência médica em cirurgia para
correção de fístula nasal, realizada no Hospital Federal da Lagoa. 2. O
Código de Processo Civil dispõe, no art. 480, que o juiz determinará,
de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando
a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ainda, a segunda perícia
terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se
a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu,
e que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o
valor de uma e de outra. 3. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. O
laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, que esgotou todas
as questões necessárias ao esclarecimento dos fatos, de forma completa
e bem detalhada, respondendo satisfatoriamente às indagações das partes,
e baseando-se em exames médicos (físico e prontuário médico). 4. Quanto
à irresignação dos recorrentes no que diz respeito à suspeição da perita,
também não procede. Eventual constatação de suspeição deve se fundamentar
em elementos concretos e objetivos que demonstrem ter o perito real
interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. Deve haver a
comprovação de um vício ou de uma atitude capaz de justificar a invalidade
do laudo. Ademais, não se pode impor ao juiz a realização de nova perícia,
apenas porque a primeira lhe foi desfavorável. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 199251010209620, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
e-DJF2R 17.1.2014. 5. No mérito, a questão devolvida ao Tribunal, no âmbito
deste recurso, diz respeito à responsabilidade civil do Estado em decorrência
de suposto erro médico. 6. O ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a
Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37,
§ 6 da CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que
comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada. Nessa teoria, embora
se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano
e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente
prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua
responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da
vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O nexo causal,
destaque-se, identifica uma relação existente entre o evento danoso e a ação
que o produziu. 7. A desorientação e as crises convulsivas apresentadas pela
demandante, segundo a perita, foram em 1 decorrência da alergia ao composto
químico fluoresceína, todavia, o quadro foi revertido. Já a paresia dos
membros inferiores (paralisia reversível dos membros inferiores e retenção
urinária), ocorreu devido à mielite transversa (reação inflamatória que pode
ocorrer em qualquer pós-operatório, ou em vigência de outras infecções,
sem relação com qualquer ato médico). 8. Os esclarecimentos do perito do
Juízo, portanto, afastam o nexo causal da responsabilidade civil do Estado
em decorrência erro médico, ao afirmar que a mielite transversa trata-se
de uma reação inflamatória que pode ocorrer em qualquer pós-operatório ou
em vigência de outras infecções, sem relação com qualquer ato médico. Logo,
uma vez ausente o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa,
correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial,
seja levando em consideração a responsabilidade extracontratual subjetiva, seja
com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição),
eis que ambas exigem a comprovação do nexo causal. Precedentes: TRF2,
3ª Seção Especializada, EI 0003109-72.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 12.1.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0003109-72.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
DJE 2.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000513- 88.2008.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 23.12.2014. 9. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação
ordinária, que julgou improcedente o pedido que objetivava a condenação da
União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e
estéticos, em decorrência de suposta negligência médica em cirurgia para
correção de fístula nasal, realizada no Hospital Federal da Lagoa. 2. O
Código de Processo Civil dispõe, no art. 480, que o juiz determinará,
de ofício ou a requerim...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LESÃO AO ERÁRIO. PENAS DE
SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Trata-se de remessa
necessária de sentença que, nos autos de ação civil pública por ato
de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal,
reconheceu a prática de conduta improba pelas Rés, capitulada no art. 10,
I, VII e XII da Lei n° 8.429/92, julgando procedente em parte o pedido para
condená-las rés nas seguintes sanções: "a) M.E.G.: ressarcimento integral
do dano ao INSS, no montante de R$ 13.466,25 (treze mil, quatrocentos e
sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 22.05.2013
(fl. 180), corrigido monetariamente pelo IPCA-e, a partir da referida data,
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e pagamento de
multa civil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal numerário
ser revertido em favor do INSS, com incidência de correção monetária pelo
IPCA-e, a partir da presente data, e de juros moratórios de 1% ao mês, também
contados a partir dessa data. b) C. DE J.M.: ressarcimento integral do dano
ao INSS, no montante de R$ 13.466,25 (treze mil, quatrocentos e sessenta e
seis reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 22.05.2013 (fl. 1 80),
corrigido monetariamente pelo IPCA-e, a partir da referida data, e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; pagamento de multa civil,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal numerário ser revertido
em favor do INSS, com incidência de correção monetária pelo IPCA-e, a partir
da presente data, e de juros moratórios de 1% ao mês, t ambém contados a
partir dessa data; e perda da função pública, se ainda a exerce." 2. As penas
previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 são cumulativas, e não alternativas. Não
há no dispositivo legal condicionante que determine correlação entre o ato
ímprobo e a pena, ou seja, não se determina qual sanção aplicar de acordo
com a origem do ato, a não ser quanto a g ravidade. 3. Não há referência
na legislação aplicável, nem os entendimentos jurisprudenciais das Cortes
superiores, sobre limitação da aplicação da sanção de suspensão dos direitos
políticos aos casos que guardem relação com o exercício de mandato eletivo. 1
4. Desta forma, é devida a aplicação das demais penas previstas no art. 12
para a hipótese, porque esse dispositivo legal determina no seu caput que a
aplicação da pena se dá de acordo com a gravidade do fato, e não com relação
a sua origem. Assim, a gradação delas é que se f ará de acordo com a gravidade
do fato. 5. Considerando que houve a condenação das rés pela prática dos atos
de improbidade administrativa enquadrados nas hipóteses do art. 10, incisos I,
VII e XII, detalhadamente narrados na inicial da presente ação civil pública,
devem ser aplicadas cumulativamente as p enas previstas para a hipótese, ou
seja, no inc. II do art. 12 da Lei 8.429/92. 6. Remessa necessária provida
para reformar em parte a sentença, acrescentando as sanções: proibição de
contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário pelo praz de 5 (cinco) anos; e suspensão dos direitos
políticos por i gual prazo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO
INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LESÃO AO ERÁRIO. PENAS DE
SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Trata-se de remessa
necessária de sentença que, nos autos de ação civil pública por ato
de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal,
reconheceu a prática de conduta improba pelas Rés, capitulada no art. 10,
I, VII e XII da Lei n° 8.429/92, julgando procedente em parte o pedido para
condená-las rés nas...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. OPOSIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DA OPOENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a sentença que, em ação de oposição, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do
CPC/1973, por falta de interesse de agir. Considerou o Juiz de primeiro grau a
"total inadequação da via utilizada para obtenção de seu pretenso direito, uma
vez que o objeto da ação civil pública, pela sua própria natureza (abarcando
direitos indisponíveis e difusos), não pode pertencer à opoente". Ressaltou o
Juiz a quo não vislumbrar a existência de um direito pertencente à opoente
que esteja sendo discutido nos autos da ação civil pública nº 0000004-
96.2013.4.02.5106. 2. A ação de oposição, ajuizada com fulcro no art. 56 do
CPC/1973, é inaplicável às ações civis públicas, por meio das quais se busca
a tutela de direitos indisponíveis e irrenunciáveis (como no caso, em que se
defende o direito ambiental). Ausência de interesse de agir, tendo em vista
o objeto da ação civil pública, que abarca direitos indisponíveis e difusos,
inexistindo direito pertencente à opoente. 3. Correta a sentença que condenou
a parte autora ao pagamento de verba honorária e suspendeu a exigibilidade,
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Deferida a gratuidade de justiça,
mas sendo a parte autora sucumbente, cabe a sua condenação ao pagamento da
verba honorária, com a suspensão de sua exigibilidade, conforme dispõe o
referido art. 12. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. OPOSIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DA OPOENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a sentença que, em ação de oposição, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do
CPC/1973, por falta de interesse de agir. Considerou o Juiz de primeiro grau a
"total inadequação da via utilizada para obtenção de seu pretenso direito, uma
vez que o objeto da ação civil pública, pela sua própria natureza (abarcando
direitos indisponíveis e difusos), não pode pertencer à opoente"....
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO
DO TCU Nº 2.780/16. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº
3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas
maiores de 21 (vinte e um) anos de servidor público civil somente teriam
direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público
permanente. 2 - Vislumbra-se, assim, que a decisão administrativa amparada
no acórdão nº 2.780/16, do Tribunal de Contas da União - TCU, não possui
respaldo legal ao cancelar o benefício da parte autora por considerar cessada
a dependência econômica em relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 3 -
"Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente,
independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição
essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico
o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide
de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por
legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista"
(MS 34677/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 04/04/2017). 4 -
No caso vertente, verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de duas
décadas, sendo certo que o recebimento do benefício por tão prolongado
período de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso
- confere estabilidade ao ato administrativo de concessão, impondo que
eventual reexame leve em consideração os princípios da segurança jurídica,
da lealdade e da proteção da confiança dos administrados. 5 - Sobre a alegada
inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, por
violação ao princípio constitucional da igualdade, "há de se entender que, na
época da vigência daquela disciplina jurídica, as filhas solteiras tinham que
ser protegidas" e que "a sociedade não comportava espaço para que elas, em pé
de igualdade, exercessem os mesmos direitos e deveres que os homens" (TRF/2ª
Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 2017.00.00.007853-3, Relator
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, disponibilizado em
03/10/2017). 6 - Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo
85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil. 7 -
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO
DO TCU Nº 2.780/16. NOVO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº
3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas
maiores de 21 (vinte e um) anos de servidor público civil somente teriam
direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público
permanente. 2 - Vislumbra-se, assim, que a decisão administrativa amparada
no...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR)
COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DO
FGTS PELO INPC. RESP Nº 1.614.874/SC - JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Trata-se de Apelação interposta por DANIELLE
CHRISTINA LEITE em face da CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL tendo por objeto a
sentença de fls. 164/168, que julgou improcedente o pedido. 2 - O Superior
Tribunal de Justiça proferiu acórdão no RESP nº1.614.874/SC, de Relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos
consagrando o entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) A
remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por
lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." 3 - A norma
do artigo 927, do Código de Processo Civil de 2015, de natureza impositiva,
impõe aos Juízes e Tribunais que observem, ao decidir no caso concreto, os
acórdãos proferidos em julgamentos de recursos especiais sob a sistemática de
recursos repetitivos. 4 - Neste aspecto, no julgamento do RESP nº1.614.874/SC,
Tema nº 731, o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que "(...) a
remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por
lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice", porquanto,
com acerto decidiu a sentença objurgada, eis que acolher o pedido do Autor
contraria a tese assentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 5 - Encontra-se em tramitação
no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 5090 onde se discute a constitucionalidade
do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91, normas que impõem
a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR, no entanto,
até o respectivo julgamento, as referidas normas encontram-se vigentes e
eficazes. Além disso, nenhuma liminar foi deferida com vistas a suspender os
processos em curso que versem sobre a mesma matéria. 6 - Quanto aos honorários
recursais, considerando que a publicação da sentença ocorreu em 20/06/2018,
ou seja, em data posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015 -
18/03/2016 - conforme certificado às fls. 170 e, tendo sido desprovido o
presente recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios
em 1% sobre a verba honorária fixada na sentença, nos termos do artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, observando- 1 se, o artigo 98,
§3º, do mesmo diploma legal. 8 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR)
COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DO
FGTS PELO INPC. RESP Nº 1.614.874/SC - JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Trata-se de Apelação interposta por DANIELLE
CHRISTINA LEITE em face da CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL tendo por objeto a
sentença de fls. 164/168, que julgou improcedente o pedido. 2 - O Superior
Tribunal de Justiça proferiu acórdão no RESP nº1.614.874/SC, de Relatoria do
Ministro Bened...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:26/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
- LOAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. MODIFICAÇÕES
DETERMINADAS DE OFÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de
recurso do INSS contra sentença pela qual foi concedido benefício assistencial
- LOAS ao autor, e a autarquia alega em seu apelo que a sentença merece
reforma na parte em que afastou a aplicação da prescrição quinquenal sobre
as parcelas pretéritas. 2. A análise do caso concreto permite concluir que
restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial,
ficando demonstrado que no tocante à comprovação da deficiência, a Perícia
Médica de fl. 27, que instruía o Termo de Curatela Definitiva de novembro
de 2002 atestara que o autor é portador de "Retardo Mental Moderado e
Epilepsia", sendo incapaz para os atos da vida civil, e a própria Avaliação
1 Médico-Pericial Detalhada realizada pelo INSS em 10/12/2015 (fls. 93/104)
conclui pela constatação da condição de portador de deficiência do requerente,
de modo que o preenchimento deste requisito se torna incontroverso. Com
relação ao requisito da hipossuficiência econômico-social, que é a causa do
indeferimento administrativo, foi aferido em estudo socioeconômico que o autor
reside com seus pais idosos e outros dois irmãos, também dependentes do pai,
um deles, inclusive, com necessidades especiais, e a única fonte de renda
do núcleo familiar é proveniente da aposentadoria do pai, de R$ 1.325,11,
em 06/10/2015, o que significa uma renda per capita de menos de meio salário
mínimo, enquadrando-se a hipótese em situação de miserabilidade, que permite
reconhecer o atendimento do requisito econômico. Portanto, nada a modificar
na sentença nesta parte. 3. Quanto à prescrição quinquenal, não prospera a
alegação do INSS, em seu recurso, de que o termo inicial para o pagamento das
parcelas pretéritas deva ser a data do ajuizamento do feito, alcançando apenas
os cinco anos anteriores à data em que foi protocolada a ação, pois apesar da
nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
ao artigo 3º do Código Civil, a imprescritibilidade dos créditos assegurada no
art. 198, I, do Código Civil não é garantida apenas aos menores de dezesseis
anos, como bem destacou o i. representante do Ministério Público Federal,
já que "o eixo do sistema de capacidade de fato ou capacidade de agir da
pessoa natural é a cognoscibilidade e a autodeterminação, de forma que só
pode ser considerado plenamente capaz para os atos da vida civil aquele que
compreende e se autodetermina (...).", não podendo estar relacionada apenas
ao fator idade, pois a sua deficiência o impede de praticar os seus direitos
civis de forma autônoma. De outra parte, o art. 121 do referido Estatuto
desautoriza que, a partir de suas disposições, sejam restringidos direitos
das pessoas com deficiência. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF4:
AC nº 5001195- 60.2014.404.7124, 6ª Turma, Des. Fed. VANIA HACK DE ALMEIDA,
por unanimidade, 31/03/2017. De outra parte, 4. Portanto, deve ser mantido
o termo inicial fixado para o benefício, com base na data do requerimento
administrativo formulado em 14/07/2011, indeferido com base no § 2º artigo
20 da Lei nº 8.742/93, considerando que não foi constatada a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho, o que não se justifica ante o
Termo de Curatela definitiva firmado desde novembro de 2002 (fl. 16). De
outra parte, o requisito econômico também se considera atendido, eis que
a situação não se modificou em relação ao apurado em 2015, uma vez que o
pai do segurado já estava aposentado em 2011, e era dele a única renda a
custear as despesas do núcleo familiar, com dois portadores de deficiência
(o autor e seu irmão). 2 5. No tocante à correção monetária e aos juros,
verifica-se que a MM. Juíza a quo aplicou os consectários legais na forma do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e decisões proferidas nas ADIs 4457 e
4425/STF, o que não define bem a questão, devendo ser modificada a sentença
nesta parte, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE,
Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da
TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice
de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF),
e mais recentemente o Tema 905 - STJ, específico para matéria previdenciária,
sendo esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se,
em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa
em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são
imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda
Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo,
fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit
actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes
a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem
retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os
órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar
diferente seria atentar contra os princípios da eficiência e da celeridade e
duração razoável do processo. A matéria, portanto, fica definida de ofício,
conforme explicitado. 6. Tendo em vista a sucumbência recursal da autarquia,
aplica-se o art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual determino a majoração
do percentual de honorários fixados em primeira instância em 10% sobre
o valor da condenação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC/2015, em 1%,
de modo que o somatório das condenações corresponda a 11% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula nº 111/STJ. 7. Apelação e remessa oficial
desprovidas. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e
à correção monetária as orientações acima explicitadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
- LOAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. MODIFICAÇÕES
DETERMINADAS DE OFÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de
recurso do INSS contra sentença pela qual foi concedido benefício assistencial
- LOAS ao autor, e a autarquia alega em seu apelo que a sentença merece
reforma na parte em que afastou a aplicação da prescrição quinquenal sobre
as parcelas pretérita...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. OBSERVAÇÕES SOBRE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E
HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Apelação do INSS contra sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de benefício, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os benefícios previdenciários pelas ECs 20/98 e 41/03. 2. Mantida
a sentença na parte em que afastou a alegação de decadência e reconheceu
que incide a prescrição quinquenal de parcelas, em sintonia com o Enunciado
nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do
valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional
das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ
1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, a
propositura da Ação Civil 1 Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183 perante o
Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, 05/05/2011 interrompeu a prescrição apenas para permitir o
ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da
precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como
devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem a data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de 2 contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real
do benefício. 9. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto 3 previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 12. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária, foi submetido ao teto, como se pode observar por
ocasião da revisão havida com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme
fls. 19/20 e 63 (INFBEN e Consulta Revisão de Benefícios - MPS/DATAPREV-INSS),
eis que a RMI REVISTA (NCz$ 734,00) decorre de limitação do salário base ao
teto do mês da DIB (março de 1989), motivo pelo qual se afigura correta a
sentença, fazendo jus o autor à readequação do valor da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. 13. No tocante aos juros de
mora e à correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial que
se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu as teses destinadas
à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em
seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da
Poupança, sendo de ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral
reconhecida no Plenário Virtual, e deve ser este o critério a ser observado
na execução. 14. Com relação aos honorários advocatícios, sem definição neste
momento sobre a majoração em segundo grau da verba honorária em primeira
instância, uma vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública,
e não é possível ainda definir os honorários nos termos do novo CPC, sobre o
valor da condenação. O percentual dos honorários em segunda instância será
definido oportunamente, devendo ser apurado o montante em novos cálculos,
e fixado o aludido percentual com base nos §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do
CPC/2015, o que deverá ser feito quando da execução do julgado. 15. Apelação
do INSS e remessa considerada como feita parcialmente providas, para julgar
procedente, em parte, o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação
do valor do benefício, com a aplicação dos novos tetos criados pelas Emendas
Constitucionais de nºs 20/98 e 41/2003, e ao pagamento das diferenças apuradas,
observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação
(e não do ajuizamento da 4 Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
como requerido na inicial).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. OBSERVAÇÕES SOBRE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E
HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Apelação do INSS contra sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de benefício, em virtude da majoração do valor do teto
fixado para os bene...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO INDEVIDO NA CONTA
CORRENTE. CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. MÁ- FÉ NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A
responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se
impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A
matéria, que encontra especial amparo nos arts. 5º, X, da Constituição
Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se
comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no
liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. O
art. 3º, § 2º do CDC incluiu expressamente a atividade bancária no conceito
de serviço, tratando-se, portanto, de relação de consumo. O Superior Tribunal
de Justiça, a propósito, consolidou entendimento, pelo Enunciado de Súmula
n. 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras". 3. Tratando-se de relação consumerista, tem-se
que, para se aferir o dever de indenizar da Caixa Econômica Federal, não é
necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo
causal entre este e o fato ilícito. 4. A jurisprudência do eg. STJ é firme
no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 940 do
CC/2002, e no art. 42, parágrafo único, do CDC (aplicável a casos de relação
de consumo), pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a
má-fé do credor. Precedentes. 5. A Apelante apenas reafirma a omissão da CEF
em seu dever de prestação de serviço de qualidade, bem como a inexistência,
já reconhecida em sentença, de contratação de serviço. Não traz aos autos
qualquer elemento que comprove a má-fé da parte ré, requisito imprescindível à
pretendida restituição em dobro, cuja caracterização não se pode presumir. 6. O
dano moral corresponde à lesão de caráter não patrimonial sofrida pela pessoa
que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação, tendo sido
inserta em nosso sistema jurídico a nível constitucional, conforme artigo 5º,
incisos V e X da CF/88, tornando-se garantia a ser assegurada, caso violada
a dignidade da pessoa humana. 7. No caso, restou assentada a movimentação
indevida na conta corrente da Apelante junto à CEF, que teve descontado
o valor de R$ 1.136,16 por suposta contratação do serviço de máquina de
cartão de crédito que, em verdade, nunca ocorreu. Contudo, houve o débito
indevido, não chegando a se caracterizar a negativação indevida, hipótese
em que restaria evidenciado o dano moral in re ipsa, presumido pela simples
violação ao bem jurídico tutelado. 1 No caso, verifica-se o desconto de R$
301,17 e 834,99, respectivamente, nos meses de setembro e novembro/2016,
com posterior ajuizamento da demanda, em que foi deferida a liminar para
sustar as cobranças relativas ao suposto serviço contratado. 8. Incidindo
a regra geral da responsabilidade civil, não se verifica qualquer lesão de
natureza extrapatrimonial imputável à parte ré, que demonstre violação à
dignidade da demandante, inexistindo nexo de causalidade ou conduta lesiva,
pelo que não há dano moral a ser indenizado. 9. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO INDEVIDO NA CONTA
CORRENTE. CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. MÁ- FÉ NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A
responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se
impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A
matéria, que encontra especial amparo nos arts. 5º, X, da Constituição
Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se
comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão volun...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO
85, §§ 2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. I. Para
o reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em
condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). III. O entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o uso eficaz de Equipamento de
Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade do serviço prestado desde que
comprovado, de forma inequívoca, que a utilização dos equipamentos de proteção
neutralizaram ou eliminaram a ação dos agentes nocivos existentes no ambiente
de trabalho, por meio de perícia técnica especializada, com a demonstração do
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. IV. De acordo
com a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ),
o METIL MERCAPTANA, um dos agentes químicos aos quais o segurado esteve
exposto, apresenta perigo por ser um gás extremamente inflamável, que sob
pressão ou sob ação do calor pode explodir, além de ser tóxico se inalado,
provocar sonolência ou vertigem e provocar danos aos pulmões, contendo a
seguinte classificação de perigo: Gases inflamáveis - Categoria 1; Gases
sob pressão - Gás liquefeito Toxicidade aguda - Inalação - Categoria 3;
Toxicidade para órgãos-alvo específicos - Exposição única - Categoria 2
e Toxicidade para órgãos-alvo específicos - Exposição única - Categoria 3
(www.linde- gas.br- The linde Group), não sendo o EPI capaz de inibir os
riscos, mas apenas minimizar eventuais efeitos danosos. V. Comprovado que
"...o segurado exerceu atividade em análises químicas com exposição a
metil mercaptanas, cloreto de metileno, cloro, N-hexano, fomaldeído, entre
outros agentes químicos, estando o enquadramento amparado no código 1.0.19 do
Decreto 3.048/99, que ampara as atividades de sínteses químicas com exposição
a N-hexano, cloro e outros hidrocarbonetos." e que "...o citado período
havia sido desconsiderado pela Perícia Médica em face do uso de EPI para
os citados agentes, contrariando o Enunciado 1 de nº 21 deste Conselho.",
enunciado firmado no sentido de que o simples fornecimento de equipamento
de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de
exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado
todo o ambiente de trabalho, deve ser reconhecido o exercício de atividades
especiais. VI. Verificado que o reconhecimento dos períodos laborados entre
06/03/97 a 31/12/2003 e 30/11/2007 a 29/09/2010 acarreta numa majoração de
1.056 dias - 2 anos, 11 meses e 6 dias, acréscimo que somado aos períodos
já considerados nesta ação, correspondentes a 33 anos, 7 meses e 4 dias,
eleva o tempo de contribuição do autor para 36 anos, 6 meses e 10 dias,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 25/11/2010, data do requerimento administrativo, deve ser determinada
a implantação do benefício. VII. As parcelas em atraso devem ser corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora pelos índices da
caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no RE
nº 870.947/SE. VIII. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a
sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,
será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º,
II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. IX. Considerando
que eventual recurso a ser interposto do acórdão não é dotado, em regra,
de efeito suspensivo, conforme a disposição geral do artigo 995 do Código
de Processo Civil de 2015 ("Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia
da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso")
e as disposições específicas referentes aos embargos de declaração (artigo
1.026) e aos recursos especial e extraordinário (§ 5º do artigo 1.029) e,
considerando que o caput do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015
(correspondente ao revogado artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973)
apenas impede a eficácia da sentença sujeita reexame necessário até a sua
confirmação pelo tribunal, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da
obrigação de fazer decorrente da sentença e do acórdão proferidos (implantação
do benefício previdenciário), mesmo que ainda não tenha ocorrido o seu trânsito
em julgado, deve ser antecipada a tutela de urgência requerida, para que o
INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. X. Apelação Cível
do autor a que se dá provimento e Apelação Cível do réu improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DAS PARCELAS PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO
85, §§ 2º e 3º, I e 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. I. Para
o reconhecimento de exercício de atividade especial, deve ser observado o
enquadramento do trabalho suportado pelo autor como atividade exercida em
condições prejudiciais à saúde e integridade física, de acordo com as regras
previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da ati...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. DANO MORAL
COMPROVADO. CINTO DE SEGURANÇA QUEBRADO. CULPA CONCORRENTE. AUSENCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelações cíveis
interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito
ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos morais e
materiais, em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da UFAL que
a transportava. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da
responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no
risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do
Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos
causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade
entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em
seu nome, por delegação, e o aludido dano. 3. Na hipótese dos autos restou
incontroverso que (i) em 21/05/2010, a autora estava no veículo da ré, se
deslocando entre e Arapiraca/Visçosa, quando o motorista veículo passou sobre
um quebra molas, tendo a autora sido arremessada ao ar e caído sobre o braço do
assento; (ii) que o assento da autora encontrava-se com o cinto de segurança
quebrado; (iii) que a autora sofreu queda com trauma na coluna dorso lombar,
tendo sido socorrida pela SAMU e sido levada para unidade de emergência; (iv)
que sofreu fratura por acunhamento de T8; e que todas as despesas hospitalares
foram cobertas pelo seu Plano de Saúde UNIMED Universitário. 4. Com efeito, a
prova pericial produzida por médico ortopedista e traumatologista, concluiu que
o processo degenerativo e evolutivo encontrado em vários exames de ressonância
nuclear magnética não tem relação com o acidente ocorrido, e que no momento
do exame pericial, a periciada apresentou exame físico dentro da normalidade,
não sendo constatada incapacidade laborativa. Ressaltou que no exame físico
realizado não foi observada nenhuma deformidade na coluna vertebral. 5. Ora,
no caso em exame, o Agente Público, ao conduzir o veículo com negligência
deu causa ao acidente ocorrido, impondo-se assim, a responsabilidade da
Universidade pelos danos causados à autora. A alegação da ré de que a autora
tinha a sua disposição 22 (vinte e dois) lugares com o cinto de segurança em
perfeitas condições, mas preferiu sentar somente naquele lugar que o cinto de
segurança estava quebrado não exime a Universidade da responsabilidade pelos
danos causados. 6. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório,
deve ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da
indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES,
de modo que sopesando o evento danoso e que o o acidente não resultou em
redução permanente da capacidade laborativa da autora, de modo que se mostra
razoável a fixação do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (vinte mil reais)
em favor da autora, a qual visa reparar o dano psicológico sofrido e o próprio
trauma deixado por um acidente 1 como o ocorrido com a autora, não havendo
elementos nos autos que justifique a sua majoração. 7. Critério de fixação
dos juros de mora alterado, a teor do Informativo 465 do STJ no sentido de
que "os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso sua
aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando
inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio
in pejus". 8. Assim, tendo sido o montante arbitrado em junho de 2016,
estes deverão ser calculados com base na variação dos índices da poupança,
nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. 9. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei
nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 10. No
que se refere aos honorários advocatícios, a sentença impugnada foi proferida
em 15/07/2016 ou seja, já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), cujo regramento impõe-se incidir no caso em exame, em atenção
ao princípio tempus regit actum (tempo rege o ato). 11. Apelações conhecidas
e improvidas. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
às apelações, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09/ 05/ 2018
(data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. DANO MORAL
COMPROVADO. CINTO DE SEGURANÇA QUEBRADO. CULPA CONCORRENTE. AUSENCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelações cíveis
interpostas contra sentença proferida nos autos da ação comum, de rito
ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos morais e
materiais, em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus da UFAL que
a transportava. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da
responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no
risco administrativo, ou s...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO DE CURATELA. 1. Considerando
que a inicial da ação civil pública não foi instruída com documentos que
demonstrem que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, em janeiro de
2016 (art. 127), o INSS esteja exigindo termo de curatela para a concessão
de benefício previdenciário a pessoas com deficiência, não merece reforma a
decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na determinação de que
o agravado deixe de exigir o termo de curatela para o requerimento, tramitação
e concessão de benefício para pessoas com deficiência, bem como sejam afixadas
nas agências do INSS placas informativas quanto à desnecessidade do termo de
curatela. 2. Além das revogações dos dispositivos do Código Civil que incluíam
as pessoas com deficiência no rol dos absolutamente ou relativamente incapazes,
o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispôs expressamente
que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 84,
caput), somente estando submetida à curatela quando necessário (art. 83,
§1º). Nessa hipótese, tratar- se-á de medida protetiva excepcional e afetará
tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial (art. 85). 3. A Lei nº 13.146/2015 incluiu o art. 110-A na Lei
nº 8.213/91, de forma que, atualmente, é ilegal a exigência de termo de
curatela para conceder benefícios previdenciários/assistenciais à pessoa com
deficiência em razão dessa condição. 4. Em análise perfunctória característica
desse momento processual, não se mostra ilegal a exigência do INSS de termo de
curatela para concessão e pagamento do benefício previdenciário ao portador
de deficiência quando este não pode, por causa temporária ou permanente,
exprimir sua vontade e, portanto, quando relativamente incapaz, nos moldes
do art. 4º, III, do CC/2002. Além de a exigência de termo de curatela nos
casos de incapacidade civil ser expressamente prevista no art. 110 da Lei
nº 8.213/90 e no art. 162 do Decreto nº 3.048/99, o art. 110-A da Lei nº
8.213/91 deve ser interpretado conjuntamente aos arts. 84, §1º, e 85 da
mesma lei que prevêem a curatela do deficiente quando necessário e para
a prática de atos 1 relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial. 5. Diferentemente do alegado pelo MPF, nas telas informativas do
sítio da Previdência Social, de 19.01.2016, portanto, quando já vigente o
art. 110-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.146/2015, não consta,
dentre os documentos relacionados como necessários ao requerimento de auxílio
doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao idoso e à
pessoa com deficiência (BPC/LOAS), o termo de curatela, bem como, ao tratar da
"Representação Legal", o sítio faz expressa referência ao civilmente incapaz,
e não ao deficiente. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO DE CURATELA. 1. Considerando
que a inicial da ação civil pública não foi instruída com documentos que
demonstrem que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, em janeiro de
2016 (art. 127), o INSS esteja exigindo termo de curatela para a concessão
de benefício previdenciário a pessoas com deficiência, não merece reforma a
decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na determinação de que
o agravado deixe de exigir o termo de curatela para o requerimento, tram...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DOS CÓDIGOS
TRIBUTÁRIO E CIVIL AO CASO. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.783/1999. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA
JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. R ECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em
analisar qual a data da constituição definitiva do crédito exequendo e o
termo final para a propositura da demanda executiva, para, em consequência,
reconhecer-se, ou não, a consumação do lustro prescricional, bem assim a
possibilidade de reconhecimento da extinção do crédito, pelo pagamento,
suscitado em sede de réplica oferecida no bojo de e mbargos à execução
fiscal. 2. Por se tratar a cobrança de multa administrativa de relação de
direito público, decorrente do exercício do poder de polícia, embora não
tenha natureza de tributo (o que afasta a incidência do Código Tributário
Nacional), também não se subsume às regras do Código Civil, de sorte que
aplicável o prazo prescricional quinquenal, in casu, por força do disposto
na Lei n.º 9.783/1999, que versa sobre o exercício d e ação punitiva pela
Administração Pública, 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública,
passível, pois, de decretação de ofício, com e steio no art. 332, § 1.º,
do CPC/15. 4. Na hipótese em testilha, aplica-se o disposto no §3.º do
art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o qual prevê uma
causa de suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) após a i
nscrição em dívida do crédito, ou até o ajuizamento da execução fiscal,
se este ocorrer antes. 5. Em se tratando de multa constituída mediante auto
de infração, o prazo prescricional não necessariamente tem início na data
da autuação, pois, muitas vezes, é apresentada defesa pelo autuado, o que
dá ensejo à abertura de processo administrativo. Durante a tramitação de
processo administrativo em que é apreciada a defesa ofertada pelo autuado,
não se pode cogitar de fluência do prazo prescricional, pois o crédito não
está definitivamente constituído. Somente no final do processo administrativo
é que se c onstitui definitivamente o crédito relativo à multa e, só então,
tem início o prazo prescricional. 6. No caso em comento, constata-se,
a partir da análise do processo administrativo encartado nos autos pelo
exequente, ora apelado, que o auto de infração foi lavrado em 20.08.1993,
não tendo a empresa autuada oferecido defesa administrativa, razão pela qual
o auto foi homologado em 12.05.1994, do que foi 1 a autuada foi devidamente
notificada. Transcorrido o prazo sem manifestação da autuada, foi certificado
o trânsito em julgado do processo administrativo em 06.01.1995, inscrito em
dívida ativa o crédito em 29.03.1995 e a demanda proposta em 06.09.1995,
consoante se extrai do termo de autuação dos autos da execução fiscal
ora embargada. Assim, verifica-se claramente que, contados cinco anos da
constituição definitiva do crédito, ocorrida em 06.01.1995, tem-se que a
inscrição do crédito em dívida ativa, bem assim a propositura da demanda
executiva, operaram-se quando ainda não consumado o prazo p rescricional
de cobrança. 7. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128/RS,
submetido à sistemàtica dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do
Código de Processo Civil (CPC), consolidou, recentemente, o entendimento
de que, " em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao
sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No segundo
caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 1 58, da Lei
n. 6.404/78 - LSA." 8. A orientação do STJ é no sentido de que a inteligência
do Enunciado n.º 435 da sua Súmula ( "Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio- g erente.") seria também aplicável às execuções fiscais de dívida ativa
de natureza não tributária. 9. É pacífico na jurisprudência o entendimento de
que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a pessoa jurídica
executada não mais funciona no endereço constante do cadastro junto ao Fisco,
configura indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da
execução fiscal para o s sócios/corresponsáveis e a deflagrar o termo inicial
do prazo prescricional. 10. O lustro prescricional para o requerimento de
citação do(s) sócio(s)/corresponsável(eis), em caso de redirecionamento,
deve ser contado a partir da possibilidade de se redirecionar o feito,
por força do princípio da actio nata. É que não se mostra razoável inicial
o transcurso do prazo prescricional intercorrente enquanto a realidade
fática do proceso não autorizar o seu redirecionamento. A bem da verdade,
o princípio da actio nata consagra a tese de que a prescrição somente pode
ter início a partir do i nstante em que juridicamente possível a satisfação
da pretensão. 11. Não se pode imputar a demora da citação exclusivamente ao
exequente que, diligentemente, adotou as providências cabíveis, promovendo
as medidas aptas à satisfação do seu crédito, incidindo, mutatis mutandi,
na hipótese, o Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ, segundo o qual "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, n ã o justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência.". 12. Perlustrando o caderno processual, extrai-se
que, ao contrário do que afirma a recorrente, não se operou a consumação
do prazo prescricional para o exercício da pretensão de redirecionamento
da execução para a pessoa do sócio-gerente da empresa executada. No caso em
comento, o termo inicial para o exercício da pretensão de redirecionamento
da execução em desfavor da ora embargante se deu em 24.06.1999, data em que
o exequente foi intimado do resultado inexitoso da diligência de penhora
de bens do outro sócio, seu falecido marido. Considerando que o exequente
requereu, em 12.12.2009, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil,
a fim de que fosse informado o endereço da recorrente, o que foi autorizado
em 04.12.2003, e que somente em 03.11.2008 foi deferido o redirecionamento
da execução, t em-se que formulada a tempo tal pretensão, razão pela qual há
de se rechaçar a tese de prescrição. 13. Muito embora a tese de extinção do
crédito, pelo pagamento, somente tenha sido ventilada pela apelante por ocasião
do oferecimento da réplica no bojo dos embargos opostos pra ora recorrente,
não tendo sido oportunizada manifestação acerca de tal matéria ao exequente,
ela há de ser rechaçada, a princípio. Nas contrarrazões apresentadas ao
presente apelo, o exequente expressamente noticiou que, 2 apesar de ter
sido requerido o parcelamento do débito na seara administrativa em 2002, os
comprovantes de pagamento acostados pela embargante referem-se ao Processo
Administrativo n.º 5255/1995, e não ao P rocesso Administrativo n.º 2900/1993,
que embasa a execução fiscal ora embargada. 14. É de se partir da premissa
de que o documento ora atacado constitui um título executivo, o qual goza
das presunções de liquidez, certeza e exigibilidade. Trata-se, como cediço,
de presunção iuris tantum , isto é, de natureza relativa, passível, portanto,
de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele
que alega. Na hipótese em apreço, não logrou a recorrente êxito em comprovar
q ue as guias de pagamento acostadas dizem respeito ao crédito exequendo,
ônus que lhe incumbia. 15. Considerando que a sentença ora guerreada foi
publicada em 06 de fevereiro de 2017 e o trabalho adicional realizado em grau
recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento),
c om espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 16. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DOS CÓDIGOS
TRIBUTÁRIO E CIVIL AO CASO. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.783/1999. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA
JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. R ECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI
3.373/58. FILHA MAIOR E SOLTEIRA QUE NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL NO CURSO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO
DAS PROVAS. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO
DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO
DE CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por ANA CRISTINA PINTO DA SILVA, tendo por objeto a sentença de
fls. 775/778, nos autos da ação ordinária por ela proposta em face da UNIÃO
FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento de
pensão por morte que vinha recebendo com fundamento na Lei nº 3.373/58. 2. Como
causa de pedir, alega a autora que faz jus ao recebimento da pensão por ser
filha de ex-servidor público federal, Aurélio Francisco da Silva, vinculado
ao Ministério dos Transportes, e que o benefício foi cancelado ao cabo em
processo administrativo no referido órgão, com base em denúncia anônima
que afirma ter a autora permanecido em união estável com terceiro, o que,
segundo ela, não condiz com a realidade dos fatos. Sustenta que nunca deixou
de cumprir com os requisitos previstos no artigo 5º, parágrafo único, da
Lei 3.373/58, motivo pelo qual o pensionamento deve ser restabelecido. 3. A
matéria versada nos autos diz respeito à legalidade do ato de cancelamento
da pensão civil por morte estabelecida com base na Lei nº 3.373/58, vigente
quando do óbito de Aurélio Francisco da Silva, instituidor do benefício em
favor de Ana Cristina Pinto da Silva. A referida lei dispunha sobre o Plano de
Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referiam os artigos 161 e
256 da Lei nº 1.711/52 - o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
- e, embora esta tenha sido revogada pela Lei nº 8.112/90, aquela continua
aplicável por força do princípio do tempus regit actum, visto que a norma
de regência da pensão por morte é aquela vigente à época do falecimento do
instituidor. 4. O cerne da controvérsia jurídica diz respeito à verificação
de a apelante ter, em determinado período durante a percepção do benefício,
contraído união estável. A modificação do estado civil, com efeito, seria
causa justificante para a supressão do benefício, por força do artigo 5º,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, já que este elenca como um dos requisitos
o estado civil de solteira da beneficiária. Isso porque a ratio da norma,
quando concebida, era a de proteger economicamente mulheres solteiras após o
falecimento do genitor em relação ao qual tivesse dependência econômica. Na
verdade, a própria lei operava com base na presunção de que as 1 mulheres,
enquanto não casadas, seriam dependentes dos proventos auferidos pelo genitor,
pois não seriam absorvidas pelo mercado de trabalho em caso de óbito do
provedor. Uma vez casada, ou, conforme a interpretação jurisprudencial que se
desenvolveu após a Constituição Federal de 1988, uma vez estabelecida união
estável, cessaria a dependência econômica da pensionista, justificando, por
conseguinte, a cassação do benefício. 5. Com efeito, das cópias das peças
do Processo nº 0009325-37.2013.8.19.0002 (fls. 626/631), verifica-se que Ana
Cristina Pinto da Silva buscou em juízo o reconhecimento de uma suposta união
estável com o Sr. João Côrrea, em que afirmava que teriam amealhado bens nos
Municípios de Niterói e de Iguaba Grande, neste Estado. Posteriormente, a
apelante pediu, naquele processo, desistência do feito, o que foi homologado
por decisão "tendo em vista a reconciliação do casal". Desses elementos,
seria natural concluir, como fez a Administração Pública ao cancelar o
benefício previdenciário, e como fez o Juízo a quo, ao julgar improcedente o
pedido de restabelecimento da pensão, que teria realmente sido formada uma
união estável, causando o desaparecimento de um dos requisitos legais para
manutenção do pensionamento. A prova oral produzida neste processo judicial,
sob o crivo do contraditório, corrobora a narrativa da apelante no sentido
de que nunca houve uma união estável, devendo ser revalorada. 6. É verdade
que causa enorme perplexidade a constatação de que a referida união estável,
ainda que porventura tivesse sido realmente reconhecida no Processo Judicial
nº 0009325- 37.2013.8.19.0002 - acaso este tivesse eventualmente culminado
em uma sentença favorável à Ana Cristina Pinto da Silva -, não teria passado
de uma simulação, forjada em conluio com João Corrêa, com fim ilegítimo
de redistribuir fraudulentamente os bens deste. Tal conduta antijurídica,
porém, malgrado seja bastante grave, terá suas consequências apuradas
pelas vias próprias, não compreendidas na esfera de competência deste órgão
colegiado. Se o alegado companheirismo não passou de uma mera simulação,
forçoso proceder a uma reavaliação das premissas jurídicas que embasaram a
sentença recorrida. 7. As peculiaridades da hipótese fática recomendam que
o julgador afaste quaisquer elementos referentes ao Processo Judicial nº
0009325-37.2013.8.19.0002 para a formação de sua convicção, considerando a
inexistência de relação de união estável entre Ana Cristina Pinto da Silva e
João Corrêa, conforme confessado por ambos em juízo. Disso deflui, então, que
não houve, no curso da percepção do benefício previdenciário pela apelante,
modificação no seu estado civil, o que torna, por conseguinte, ilegal o ato
de cancelamento do benefício exarado pela União Federal. 8. Dado provimento
à apelação interposta.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA LEI
3.373/58. FILHA MAIOR E SOLTEIRA QUE NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL NO CURSO DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO
DAS PROVAS. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO
DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO
DE CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por ANA CRISTINA PINTO DA SILVA, tendo por objeto a sentença de
fls. 775/778, nos autos da ação ordinária por ela proposta em face da UN...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISTEMA
BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EXECUTADO. ARTIGO
854, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. I - Os depósitos em conta corrente apenas se encontram protegidos
pela impenhorabilidade decorrente do inciso IV, do artigo 833, do Código de
Processo Civil, quando comprovada sua natureza alimentar derivada da finalidade
precípua de reservar valores destinados à sobrevivência do individuo e de sua
família, sendo que, em relação às empresas, deve-se perquirir se a penhora
por meio eletrônico não irá colocar em risco o seu regular funcionamento,
de modo a preservar os meios eficazes ao adimplemento dos tributos devidos
e ao pagamento dos salários dos funcionários, entre outras obrigações. II -
No que diz respeito ao ônus da comprovação de que a verba objeto de penhora
on-line seria impenhorável, o artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil, estabelece que "Incumbe ao executado, no prazo de 5
(cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis." III - Apesar de haver sido devidamente intimada, a agravante
limitou-se a alegar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível,
deixando de apresentar qualquer documento que comprovasse o alegado. IV -
A alegação da agravante encontra-se totalmente despida de verossimilhança,
considerando o montante da verba bloqueada, qual seja, R$ 1.945,98 (mil,
novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), sendo
pouco provável que uma quantia de tão baixo valor seja apta a comprometer
o pagamento dos salários de seus funcionários ou a continuidade de suas
atividades empresariais. V - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISTEMA
BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EXECUTADO. ARTIGO
854, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. I - Os depósitos em conta corrente apenas se encontram protegidos
pela impenhorabilidade decorrente do inciso IV, do artigo 833, do Código de
Processo Civil, quando comprovada sua natureza alimentar derivada da finalidade
precípua de reservar valores destinados à sobrevivência do individuo e de sua
família, sendo que, em relação às empresas, deve-se perquirir se a pe...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. R E N D I M E N T O M E N S A L
S U P E R I O R A T R Ê S S A L Á R I O S MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ARTIGO 99, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CRITÉRIO OBJETIVO. REJEIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA ESPECIALIZADA E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que
revogou o pedido do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que
a parte autora percebe rendimento mensal superior a três salários mínimos. II -
De início, para a concessão de assistência judiciária gratuita basta a simples
afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento
das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo
da própria manutenção ou de sua família, de acordo com o parágrafo 3º, do
artigo 99, do Código de Processo Civil/2015. III - Assegurada a assistência
gratuita aos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Inteligência do
inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal e do parágrafo 2º, do
artigo 99, do Código de Processo Civil/2015. IV - O julgamento do benefício
não pode se basear apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário
ou na contratação de advogado particular para afastar a presunção relativa de
hipossuficiência econômica do requerente, mas imprescindível perquirir sobre as
suas reais condições econômico-financeiras. Precedentes desta Corte e do STJ. V
- Em análise do caso concreto, comprovado o comprometimento da renda mensal
da parte autora. Fundamento suficiente para a reforma da decisão agravada,
por reconhecimento da insuficiência de recursos do postulante para pagar as
despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. VI -
Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. R E N D I M E N T O M E N S A L
S U P E R I O R A T R Ê S S A L Á R I O S MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ARTIGO 99, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CRITÉRIO OBJETIVO. REJEIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA ESPECIALIZADA E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Agravada a decisão proferida pelo Juízo a qu...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho