APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES PARA CONTA
BANCÁRIA POR EQUÍVOCO OPERACIONAL DA CEF. SAQUES EFETUADOS. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA EFETUAÇÃO DOS SAQUES. APELAÇÃO
DA CEF PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1. A ação ordinária de cobrança
tem por objeto a devolução de valores que foram transferidos indevidamente,
em virtude de erro operacional, por uma das agências da CEF para contas de
titularidade da Ré e que foram sacados por ela, no valor de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais). 2. No tocante ao argumento da Ré de que a CEF
bloqueou indevidamente o seu cartão, no qual recebe aposentadoria, ficando
impedida de receber o benefício, conforme bem ilustrado na sentença, além
de não restar comprovado nos autos, tal fato não se relaciona com o objeto
da presente ação de cobrança, devendo ser arguida em lide autônoma ou, caso
fosse do interesse da Ré, oferecida reconvenção, em obediência ao disposto no
art. 315 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (art. 343 do Código de
Processo Civil de 2015).. 3. O art. 876 do Código Civil de 2002 impõe que todo
aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. 4. As
quantias transferidas indevidamente por instituição financeira para uma conta
corrente devem ser devolvidas, sob pena de enriquecimento ilícito. Caso
seja demonstrado que foi depositada uma quantia que não deveria ter sido
creditada na conta, ainda que por equívoco da instituição financeira,
cumpre ao correntista avisar ao banco e devolver o crédito indevido que
recebeu. 5. No que tange à correção monetária e os juros moratórios,
a partir do momento em que efetuado o saque irregular pela correntista é
que, em tese, se tem configurado o enriquecimento ilícito. Tratando-se de
ação por ato ilícito, a correção monetária e os juros moratórios devem ser
aplicados a partir do evento danoso. 6. Ainda que o levantamento irregular
tenha se originado de equívoco da CEF, considerando a ilicitude da conduta
da Ré em sacar as quantias depositadas, afigura-se correta a incidência da
correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso - isto é,
a contar dos 1 saques efetuados -, consoante a redação da Súmula 43 ("incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo") e da Súmula 54 ("os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), ambas do Superior
Tribunal de Justiça. 7. Apelação da CEF provida. Apelação da Ré desprovida.
Ementa
APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES PARA CONTA
BANCÁRIA POR EQUÍVOCO OPERACIONAL DA CEF. SAQUES EFETUADOS. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA EFETUAÇÃO DOS SAQUES. APELAÇÃO
DA CEF PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1. A ação ordinária de cobrança
tem por objeto a devolução de valores que foram transferidos indevidamente,
em virtude de erro operacional, por uma das agências da CEF para contas de
titularidade da Ré e que foram sacados por ela, no valor de R$ 120.000,00
(cen...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, não assiste razão à autora no que tange à alegação de
que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não
autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas
para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011,
só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos
cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação ordinária,
restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já foi
recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). III. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha
sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando
da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios
previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição
integral ou parcial do valor da 1 renda mensal que outrora fora objeto do
limite até então vigente. IV. Quanto à readequação, cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. V. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor
da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época
da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 2 X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 48/49, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XI. Quanto à
atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros monetários nos débitos não
tributários: Índice da Poupança. XII. Recurso do autor desprovido. Recurso
do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de
apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenç...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se, como visto, de
embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil,
objetivando eliminar contradição e suprir omissão que entende existentes no
acórdão de fls. 227-239. A embargante alega, em resumo, que o acórdão deixou
de analisar fatos relevantes passíveis de correção por meio deste recurso,
uma vez que a decisão prolatada pelo douto Juízo a quo demonstrou que o
executado opôs resistência injustificada ao prosseguimento da execução e que
houve alteração da verdade dos fatos, condutas previstas nos incisos I, II,
IV, V e VI do artigo 17, do Código de Processo Civil a justificar a multa
de 1% pela litigância de má-fé. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção
de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ,
para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente
equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se que, na hipótese, não se
verificou o dolo da Agravante em tumultuar o andamento do processo ou mesmo
prejudicar a parte contrária, não sendo possível enquadrar sua conduta como
litigância de má- 1 fé, tal qual fez o Juízo a quo. 4. Lembre-se, ainda, que de
acordo com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se, como visto, de
embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil,
objetivando eliminar contradição e suprir omissão que entende existentes no
acórdão de fls. 227-239. A embargante alega, em resumo, que o acórdão deixou
de analisar fatos relevantes passíveis de correção por mei...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA
DA VISÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA RESPONSABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o
pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 60.000,00, em razão de alegado erro médico ocorrido durante
a cirurgia de correção de catarata, realizada pelo demandante no Hospital
Geral de Ipanema, o qual teria resultado na perda da sua visão do olho
direito. 2. Cinge-se a questão a ser apreciada à análise da responsabilidade
civil do Estado, em decorrência de suposto erro médico ocorrido em hospital
da rede pública, bem como do quantum indenizatório a título de danos
extrapatrimoniais. 3. Relativamente ao tema da responsabilidade civil,
e segundo o disposto no artigo 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 4. No que se refere à
responsabilidade civil do Estado, o Poder Público, como qualquer sujeito de
direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores
causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de
culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetiva da
Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no
art. 37, § 6º, da CRFB/88, que, muito embora prescinda da demonstração de
culpa, exige-se prova inequívoca do dano, da ação administrativa e do nexo
causal. Uma vez excluído um dos elementos, deve-se afastar a responsabilidade
civil. A responsabilidade objetiva também pode ser excluída, total, ou
parcialmente, por culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, ou por fato
de terceiros. 5. No caso, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a
perda da visão do olho direito do demandante decorreu de complicações do ato
cirúrgico realizado no Hospital Geral de Ipanema. Todavia, foi esclarecido que
os médicos e o hospital tomaram todos os cuidados operatórios esperados, que a
cirurgia foi realizada de forma correta e que a técnica utilizada pela médica
restou considerada adequada, não havendo nada a indicar que houve imperícia,
imprudência, ou negligência no procedimento, tendo o resultado indesejado
decorrido de "complicações previsíveis, mas inevitáveis", conforme biografia
acostada aos autos. Foi também esclarecido pela perita que a perfuração do
segmento posterior do globo ocular na anestesia por bloqueio é previsível por
existirem ocorrências descritas na literatura, mas inevitável, por ocorrer em
circunstâncias que fogem do controle do cirurgião. 6. Verifica-se, portanto,
que a prova pericial constante nos autos afastou por completo o nexo causal
entre 1 a conduta do médico e a perfuração do globo ocular do demandante,
considerando que, por se tratar de circunstância que foge do controle do
cirurgião, não há de se falar em erro na conduta do médico ou no tratamento
por ele realizado. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041288-
36.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe
25.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0142559-54.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 13.9.2017; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.002580-7, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJe 8.6.2016. 7. Por outro lado, muito embora a sentença
tenha sido fundamentada no fato de que o paciente deveria ser informado
"sobre os possíveis e/ou prováveis riscos cirúrgicos", em nenhum momento
o demandante alegou não ter recebido nenhuma informação sobre os riscos do
procedimento que iria realizar. Logo, ainda que não caiba ao demandante fazer
prova negativa, é necessário que todos os fatos constitutivos do direito do
interessado sejam oportunamente alegados. E, no caso, nem mesmo depois da
apresentação do laudo pericial, houve qualquer insurgência do demandante
pelo fato de não ter sido corretamente informado acerca dos riscos a que
estava sujeito em razão da cirurgia. 8. Remessa necessária e apelação da
União providas, restando prejudicada a apelação do demandante, que visava,
tão somente, à majoração do quantum indenizatório.
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA
DA VISÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA RESPONSABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas
contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o
pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 60.000,00, em razão de alegado erro médico ocorrido durante
a cirurgia de correção de catarata, realizada pelo demandante no Hospital
Geral de Ipanema, o qual...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO Nº 2009.51.01.002254-6. ARTIGO 2º-A LEI Nº 9.494/1997. INEXISTÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE ASSOCIAÇÃO.ALEGAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE
DE PARIDADE DA GDIBGE ENTRE ATIVOS E INATIVOS PENDENTE DE JULGAMENTO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pedido da associação nos
autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254- 6 limitou-se
ao "pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE associados
da autora, a partir da data da impetração do presente writ of mandamus,
da parcela da GDIBGE que é paga a título de 'desempenho institucional'
na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no
art. 80 da Lei 11.355/2006, mantendo-se ainda o pagamento de dez pontos,
referentes à metade dospontos que podem ser pagos a título de avaliação
individual na GDIBGE, pelas razões agorantes expostas" (fls. 25 dos autos do
mandado de segurança coletivo) 2. O acórdão transitado em julgado, proferido
pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, negou provimento ao agravo
interno interposto pelo IBGE, mantendo a decisão monocrática que concedeu
"a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova
o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do
IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE,
na mesma proporção que é paga aos servidores com atividade mencionados no
artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)". (fls. 165 do mandado de segurança coletivo)
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 10/05/2017, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR decidiu que os beneficiários "do
título executivo,no caso de ação proposta por associação, são aqueles que,
residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham,
antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada
com a peça inicial". 4. No referido julgamento, restou consignado que a
questão apreciada não se referia a mandado de segurança coletivo, tendo
sido destacado que: "não se cuida aqui de um mandado de segurança coletivo,
impetrado nos termos do art. 5°, inciso LXX, alínea "b", da Constituição
Federal, mas de ação ordinária coletiva, conforme deixa claro o acórdão
recorrido". 5. Cumpre, ainda, ressaltar que Supremo Tribunal Federal,
por ocasião da votação de 1 repercussão geral no ARE nº 901.963 / SC,
já se manifestou que os limites subjetivos da coisa julgada se referem
à matéria de natureza infraconstitucional. 6. Por sua vez, o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível, em fase de execução,
a modificação do disposto no título,para se delimitar os beneficiários
do título executivo formado. (STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman
Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017 e STJ. EDcl no AgRg no REsp 1403062
/ SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJ: 21/02/2017)
7.Considerando que, no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, o
título executivo se refere aos filiados à Associação Nacional dos Aposentados
e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, sem qualquer delimitação territorial ou
temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados
e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, todos os que comprovarem a qualidade de
associados, independente de seu domicílio e da data de associação, figurarão
na categoria de beneficiários. 8. Este entendimento atribui a máxima eficácia
à coisa julgada formada na demanda coletiva, aproximando-se do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando não há qualquer delimitação
no título executivo, e pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância à
disposição transitada em julgado. 9. No caso concreto, afastada a delimitação
territorial, consta, nos autos originários, o comprovante de associação das
agravadas. 10. A impossibilidade de paridade entre ativos e inativos para
fins de percepção da Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (GDIBGE) foi matéria de defesa do executado no processo
de conhecimento e é alegada na ação rescisória, pendente de julgamento pelo
Superior Tribunal de Justiça. 11. O artigo 489 do Código de Processo Civil
de 1973, atualmente previsto no artigo 969 do Código de Processo Civil de
2015, dispõe que, ressalvada a concessão de tutela provisória, a pendência de
ação rescisória não obsta a execução do julgamento. 12. Como, no caso, não
houve o deferimento de tutela antecipada, até que haja uma determinação do
Superior Tribunal de Justiça, a execução prosseguir de acordo com o disposto
no título executivo. 13. Considerando o efeito vinculativo previsto no
art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a correção monetária
deve ser aferida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), nos termos do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947 (Tema 810) e nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 4.357 e 4.425. 14. Quanto aos juros
moratórios, considerando que a presente condenação da Fazenda Pública versa
sobre créditos não oriundos de relação jurídico-tributária, devem seguir o
índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 15. No
caso, a decisão agravada já determinou a aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como critério de correção monetária,
razão pela qual deve ser mantida. 16. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO Nº 2009.51.01.002254-6. ARTIGO 2º-A LEI Nº 9.494/1997. INEXISTÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE ASSOCIAÇÃO.ALEGAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE
DE PARIDADE DA GDIBGE ENTRE ATIVOS E INATIVOS PENDENTE DE JULGAMENTO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pedido da associação nos
autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254- 6 limitou-s...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar em
ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta neste
feito é de readequação da renda mensal da pensão previdenciária, não se
postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria do instituidor do
benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o entendimento
(MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do INSS,
orientação esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. III. Quanto à
prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo,
a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao 1 pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). Ainda em preliminar,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o
caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da
RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Turma
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo
nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014) IV. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a 2 readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 20/22, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. XII. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação 3 dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) ), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos não
tributários; Índice da Poupança. XIII. Honorários de sucumbência na forma
do art. 85, § 3º do novo CPC. XIV. Recursos parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar em
ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta neste
feito é de read...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANAC. DANIFICAÇÃO
DE BAGAGEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE DA CDA. NÃO VERIFICADA. ENCARGO DE 20%
PREVISTO NO DECRETO 1.025/69. LEGALIDADE. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. - A questão posta nos autos diz respeito a pedido de reconhecimento de
nulidade de Certidão de Dívida Ativa, em sede de embargos à execução fiscal, na
qual se discute cobrança do débito constituído através do auto de infração nº
261/ANAC-GL-2/2006, lavrado em 27.12.2006, por suposta infração administrativa
de extravio de bagagem, nos termos do artigo 302, III, alínea u, do Código
Brasileiro de Aeronáutica, c/co art. 66 da Portaria 676/GC-5 de 13/11/2000. -
A fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, ao apurar os
fatos narrados no "Registro de Ocorrência" (fl. 43), constatou, em regular
processo administrativo nº 60820.0100433/2008-004, a veracidade das afirmações
prestadas pela passageira, no sentido do danificação da sua bagagem, tendo a
Junta de Julgamento concluído pela aplicação da multa, fixada em R$10.000,00
(dez mil reais), por violação ao art. 302, inciso III, alínea "u", do Código
Brasileiro de Aeronáutica, bem como ao art. 66 da Portaria nº676/GC-5, de
13.11.2000, não tendo a parte embargante apresentado recurso administrativo
(fl. 49/58). - Assim, constatadas irregularidades no transporte da bagagem
da passageira, a ANAC lavrou o auto de infração 654/SRF/09-2008 (fl. 47),
por ter a empresa autuada infringido o disposto no artigo 302, III, "u", do
Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei 7.565/1986, c/c art. 66
das Condições Gerais de Transportes, aprovadas pela Portaria 676/CG-5/2000. -
Verifica-se, assim, que foram observados os dispositivos legais pertinentes,
tendo a autoridade administrativa 1 possibilitado a apresentação de defesa e
recurso por parte da companhia aérea, não padecendo de ilegalidade a CDA, que
especificou os dispositivos das "Condições Gerais de Transporte" efetivamente
infringidos. - A Lei 11.182/2005, que criou a ANAC, conferiu-lhe atribuição
para regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura
aeronáutica e aeroportuária, bem como para expedir normas de segurança,
reprimir infrações à legislação e aplicar as respectivas sanções. - Destarte,
a tabela de valores fixada pela ANAC, através da Resolução n.º 25/2008, no
exercício do poder regulamentar conferido pela Lei 11.182/2005, não padece
de ilegalidade. - A responsabilidade do transportador pelo danos à bagagem
está prevista no art. 66 da Portaria 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000,
que aprova as Condições Gerais de Transporte. O referido ato normativo foi
editado com base na alínea "u" do inciso III do art. 302 do Código Brasileiro
de Aeronáutica, que prevê a aplicabilidade da pena de multa em caso de violação
às Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre
serviços aéreos. As Condições Gerais de Transporte (Portaria 676/GC-5, art. 66)
estabelecem a responsabilidade do transportador pelos danos ao passageiro,
bagagem e carga, ocorrido durante a execução do contrato de transporte. O
parágrafo único do referido dispositivo prevê: "É nula toda cláusula tendente
a exonerar o transportador ou que estabeleça limite de indenização inferior
ao que determina o Código Brasileiro de Aeronáutica." É certo que a execução
do contrato de transporte tem seus limites definidos no art. 67, §§ 1º e 2º
da referida Portaria, e que o dano poderia ter ocorrido fora dos limites da
execução do contrato de transporte, como pretende a embargante. - Por seu
turno, o contrato acessório de transporte de coisa (no que interessa, o de
bagagem) está perfeitamente delineado no art. 32, caput, e parágrafo único,
da Portaria 676/GC-5, in verbis "No transporte de bagagem, o transportador é
obrigado a entregar ao passageiro o comprovante do despacho com a indicação
do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do
bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valor declarado dos volumes,
se houver. Parágrafo único. A execução do contrato inicia-se com a entrega
deste comprovante e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro,
sem o protesto oportuno". - Logo, não há falar em responsabilidade das
"autoridades aeroportuárias", mas sim do transportado que, por força de 2
contrato acessório, está obrigado a reparar os danos causados ao passageiro. -
Inexiste o alegado excesso de execução pela aplicação do encargo de 20%,
previsto no Decreto-lei 1024/69, uma vez que a sentença impugnada está
em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp
1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática prevista no art. 543-C
do CPC, que reiterou os termos do Enunciado de nº 168, da Súmula de
Jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido de que
o encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. - Sobre a pena a
ser aplicada, o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe, em seu art. 295 que
a multa será imposta de acordo com a gravidade da infração. Nesse sentido,
a Resolução nº 25/2008, que dispõe sobre o processo administrativo para a
apuração de infrações e aplicação de penalidades no âmbito da competência
da Agência Nacional de Aviação Civil, determina em seu art. 22, que sejam
consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes na imposição da
penalidade pecuniária. - Com relação à dosimetria da penalidade pecuniária
para a infração cometida por pessoa jurídica, a referida Resolução ANAC
25/2008, em seu Anexo II, da Tabela De Infrações Imputáveis à Concessionária
ou Permissionária de Serviços Aéreos - Pessoa Jurídica, COD. DTP, letra
"p" (Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva
conformada, ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte,
relativa à conduta descrita neste processo) prevê a aplicação de multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no patamar mínimo, R$ 7.000,00
(sete mil reais) no patamar intermediário e R$ 10.000,00 (dez mil reais)
no patamar máximo. - No caso em tela, não se vislumbra a possibilidade de
aplicação de qualquer condição atenuante pois, como bem ressaltado pelo
Juízo singular, a empresa executada não comprovou estar enquadrada dentre
as hipóteses previstas nos incisos do §1º do artigo 22 da Resolução nº
25/08. - Ademais, constata-se, ainda, que a fixação do valor da multa, pelo
competente setor de primeira instância administrativa, levou em consideração a
condição agravante referente à reincidência. - Todavia, compulsando os autos,
verifica-se que a exequente não comprovou a materialidade da reincidência
específica da infração, conforme disposto no inciso I, parágrafo 2º do 3
art. 22 da Resolução ANAC 25/2008. Logo, deve ser acolhida, neste aspecto,
a irresignação do recorrente, pois a Junta de Julgamento fixou a pena
de multa em grau máximo, com fundamento na inexistência de circunstância
atenuante, associada à incidência da circunstância agravante relativa, no
caso, a reincidência, que, como se viu, não restou comprovada e, portanto,
deve ser afastada. - Destarte, a multa deve ser reduzida para R$ 7.000,00
(sete mil reais), que é o patamar intermediário estabelecido pela Resolução
ANAC 25/2008. - Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANAC. DANIFICAÇÃO
DE BAGAGEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NULIDADE DA CDA. NÃO VERIFICADA. ENCARGO DE 20%
PREVISTO NO DECRETO 1.025/69. LEGALIDADE. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. - A questão posta nos autos diz respeito a pedido de reconhecimento de
nulidade de Certidão de Dívida Ativa, em sede de embargos à execução fiscal, na
qual se discute cobrança do débito constituído através do auto de infração nº
261/ANAC-GL-2/2006, lavrado em 27.12.2006, por suposta infração administrativa
de extravio de bagagem, nos termos do artigo...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ESCLARECIMENTO ACERCA DE MATÉRIA NÃO INSERIDA NAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RAZÕES INSUFICIENTES À RETRATAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Em atenção ao Enunciado Administrativo nº
3/STJ, não conhecido o agravo de instrumento, eis que interposto, na vigência
do novo código de processo civil, contra decisão proferida pelo Juízo a quo,
relacionada à matéria não inserida no rol das hipóteses legais, nos termos
do artigo 1.015 do novo código de processo civil. II - Insuficientes ao
juízo positivo de retratação as razões expostas no agravo interno. Decisão
recorrida bem fundamentada e amparada pela lei e jurisprudência. III -
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ESCLARECIMENTO ACERCA DE MATÉRIA NÃO INSERIDA NAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RAZÕES INSUFICIENTES À RETRATAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Em atenção ao Enunciado Administrativo nº
3/STJ, não conhecido o agravo de instrumento, eis que interposto, na vigência
do novo código de processo civil, contra decisão proferida pelo Juízo a quo,
relacionada à matéria não inserida no rol das hipóteses legais, nos termos
do artigo 1.015 do no...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NOVO
REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE
APELAÇÃO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei
nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as
filhas maiores de 21 anos de servidor público civil somente teriam direito ao
benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público permanente. 2 -
Vislumbra-se, assim, que a decisão administrativa amparada na jurisprudência
do Tribunal de Contas da União - TCU, não possui respaldo legal ao cancelar
o benefício da parte autora por considerar cessada a dependência econômica
em relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 3 - "Enquanto a titular da
pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da
análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em
lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção
dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente,
não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que
estipulou causa de extinção outrora não prevista" (MS 34677 MC, Relator
Ministro EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017 e publicado em 04/04/2017). 4 -
No caso vertente, verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de duas
décadas, sendo certo que o recebimento do benefício por tão prolongado
período de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso
- confere estabilidade ao ato administrativo de concessão, impondo que
eventual reexame leve em consideração os princípios da segurança jurídica,
da lealdade e da proteção da confiança dos administrados. 5 - Considerando
o efeito vinculativo previsto no artigo 927, incisos I e III, do Código de
Processo Civil, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento
firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
87.0947 (Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº
4.357 e 4.425. 1 6 - Quanto aos juros moratórios, considerando que a presente
condenação da Fazenda Pública versa sobre créditos não oriundos de relação
jurídico-tributária, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de
poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09. 7 - De acordo com o entendimento firmado pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063,
a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Deste modo,
impõe-se a majoração da verba honorária em mais 2%, nos termos do disposto
no artigo 85 §11, do novo Código de Processo Civil. 8 - Remessa necessária
e recurso de apelação desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº
3.373/58. REQUISITOS CUMPRIDOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NOVO
REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE
APELAÇÃO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei
nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as
filhas maiores de 21 anos de servidor público civil somente teriam direito ao
benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público permanente. 2 -
Vislumbra-s...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO
DE PARCELAMENTO. NECESSÁRIA A HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que determina o parcelamento judicial dos
honorários de sucumbência devidos conforme o disposto no art. 916 do Código
de Processo Civil de 2015. 2. O ora agravante apresenta petição, nos autos
originários, informando ter requerido adesão a Programa de Regularização de
Débitos Não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais,
solicitando a suspensão de execução de honorários advocatícios sucumbenciais. A
autarquia exequente afirma não se opor "ao parcelamento judicial dos honorários
de sucumbência, desde que observadas as prescrições do art. 916 c/c art. 771 do
CPC". 3. Contra a decisão que determina o parcelamento judicial dos honorários
de sucumbência conforme o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil
de 2015, o recorrente pretende que seja reconhecido o seu direito subjetivo
ao parcelamento dos honorários na forma do art. 2º, inciso III, da Lei nº
13.494/2017. 4. Tendo em vista que a suspensão dos atos executivos em virtude
de parcelamento se condiciona à homologação expressa ou tácita do pedido
formulado pelo interessado perante a Administração, não merece reparos a
decisão que condiciona o pagamento em parcelas mensais ao atendimento do
art. 916 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Em hipóteses análogas,
o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que
"a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário,
advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita
do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (STJ, 1ª Seção, REsp
957.509, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.8.2010). 6. Não há como verificar, de
plano e com base nos documentos apresentados, que o agravante tenha cumprido
as condições impostas para adesão ao programa de parcelamento, requerendo
a questão evidente dilação probatória, incompatível com o próprio agravo de
instrumento. 7. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO
DE PARCELAMENTO. NECESSÁRIA A HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que determina o parcelamento judicial dos
honorários de sucumbência devidos conforme o disposto no art. 916 do Código
de Processo Civil de 2015. 2. O ora agravante apresenta petição, nos autos
originários, informando ter requerido adesão a Programa de Regularização de
Débitos Não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais,
solicitando a suspensão de execução de honorários advocatícios sucu...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 269, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO
CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. 1. A Autora postulou a nulidade do ato de cobrança pela Ré,
desobrigando-a de pagar qualquer indenização ao Exército. Alternativamente,
requereu que o Exército apresente nova planilha, com novos cálculos,
discriminando todas as despesas no período compreendido entre o início do curso
até a data da sua formatura, bem como seja apresentado novo valor, levando-se
em consideração que cumpriu mais de 3 (três) anos de serviço. Postulou,
também, a condenação da União ao pagamento de R$ 27.860,02 (vinte e sete mil,
oitocentos e sessenta reais e dois centavos) a título de indenização por
danos materiais, pelas despesas médicas decorrentes do acidente em serviço
sofrido por ela sofrido ou o abatimento das referidas despesas do valor da
cobrança em curso. Por fim, requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. A
lesão aos direitos da Autora, decorrente do acidente, ocorreu no segundo
semestre do ano de 2006, tendo aí nascido a pretensão à sua reparação,
nos termos do art. 189, do Código Civil. Todavia, a presente demanda foi
ajuizada somente em 26/04/2010. Ou seja, após o período prescricional de 3
(três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Dessa forma,
sendo o prazo trienal o previsto pela legislação para regular a prescrição do
feito e tendo sido a presente demanda proposta após o decurso de tal prazo,
os pedidos referentes à indenização por danos morais e materiais encontram-se
prescritos. 3. Conforme narrativa da Autora, esta realizou o Curso de Formação
de Oficiais Médicos do Exército entre o período compreendido entre 13/03/2006
e 10/11/2006, tendo pedido demissão em 2010. A sua situação enquadra-se,
portanto, no previsto no art. 116, II, da Lei nº 6.880/80. 4. Como bem
destacado pela Sentença proferida às fls. 431/438, "quanto à estipulação
do montante a ser indenizado, como este terá a finalidade de cobrir os
investimentos feitos naquele oficial pelo Estado, deverá ser considerado para
o cálculo o tempo de serviço efetivamente prestado. (...) Portanto, o valor
deverá ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar na atividade
castrense, eis que a indenização em comento não 1 possui natureza de sanção,
e sim, de restituição ao erário, sob pena de se verificar enriquecimento
sem causa". 5. Tendo sido o ato da Administração dotado de legalidade, não
há que se falar em declaração de nulidade do ato. Entretanto, o montante
da cobrança deve pautar-se pela proporcionalidade, nos termos do ofício
do Ministério da Defesa, às fls. 281/284, que apresentou valor que não
foi impugnado pela Autora. Dessa forma, considerando que tal montante
pautou-se pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Poder Público e
a contraprestação da ex-militar, a fim de não se verificar enriquecimento
sem causa, deve ser mantida a Sentença neste tocante. 6. Remessa Necessária
e Apelação da União Federal parcialmente providas para julgar parcialmente
extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/73
quanto aos pedidos de indenização por dano moral e dano material, ante o
reconhecimento da prescrição. Apelação da Autora desprovida, mantendo-se
inalterados os demais termos da Sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 269, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. DEMISSÃO A PEDIDO. NÃO
CUMPRIMENTO DE PERÍODO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. 1. A Autora postulou a nulidade do ato de cobrança pela Ré,
desobrigando-a de pagar qualquer indenização ao Exército. Alternativamente,
requereu que o Exército apresente nova planilha, com novos cálculos,...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE DANO DE UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.605/98. DEMORA NA DEMARCAÇÃO DA ÁREA
DE PROTEÇÃO. FALTA DE DOLO. PROVA INSUFICIENTE. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE
ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTES COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. I -
Somente em 2011 o poder público alcançou convicção suficiente dos limites
abstratamente previstos no decreto criador do PARNA Bocaina, os quais somente
foram ostensivamente transmitidos aos moradores locais a partir de meados de
2012. Tendo em vista que a conduta alegadamente delituosa é anterior a tal
data, afigura-se inviável, nesse contexto, reputar presente a plena consciência
dos elementos constitutivos do tipo penal em comento, ao menos o suficiente
à expedição de édito condenatório. II - Os crimes imputados deixam vestígio
(dano ambiental), o que significa que, para demonstração da materialidade é
imprescindível o laudo pericial, a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP
com incidência na hipótese por força do art. 79 da Lei n. 9605/98. III -
A imprescindibilidade da perícia é confirmada pelo art. 184 do CPP, que
somente autoriza ao juiz a negativa de pedido de perícia formulado pelas
partes caso não seja necessária para comprovação da verdade, excetuando-se
dessa hipótese de indeferimento o exame de corpo de delito; IV - O exame de
corpo de delito é a regra. Somente poderia haver comprovação da materialidade
por outros meios probatórios, caso houvesse o desaparecimento dos vestígios,
o que não é o caso. V - É conditio sine qua non a palavra do perito acerca
do fato de o crime deixar ou não vestígios. Somente na hipótese de o perito
chancelar que não há vestígios, estará autorizado o exame indireto. VI - O
art. 159, § 1º, do CPP é cristalino ao afirmar que somente na falta de perito
oficial, é permitido o exame por outras pessoas com habilitação técnica,
o que não é o caso, porquanto a Polícia Federal dispõe de corpo próprio de
peritos. VII - As hipóteses de suspeição do juízo previstas no art. 254 do CPP
são extensivas ao perito, conforme se denota da leitura do artigo 280 do CPP;
Pelo mesmo raciocínio, é aplicável ao perito o elenco de impedimentos contidos
no art. 252 do CPP, notadamente aquele insculpido no seu inciso IV. VIII -
Elementos de fiscalização e autuação produzidos por agentes do IBAMA e outros
órgãos congêneres não suprem a falta de exame pericial imprescindível a ser
feito por 1 peritos (isentos) oficiais. Nem mesmo poderiam ser nomeados
peritos, tais agentes, caso não houvesse oficiais, pois a eles também se
aplicam as causas de impedimento e suspeição dos mesmos nestas causas,
considerando o interesse que possuem nos referidos casos. IX - A exigência
do exame de corpo de delito é tão relevante e indispensável, que é erigida
a causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "b" do CPP. X -
A necessidade de perícia, tem como consectário, outrossim, a garantia da
ampla defesa. A formulação de quesitos prevista no § 3º do art. 159 do CPP,
permitida ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido,
ao querelante e ao acusado, tem como escopo garantir o contraditório. XI -
A realização de perícia oficial é o único meio de proporcionar às partes
contraditório pleno e substancial, na medida em que, consoante o dispositivo
citado, as partes podem formular quesitos ao expert. Providência inviável
quando não há nomeação de peritos, mas simples opção ilegal de reconhecer
validade àquele elemento indiciário representado pela manifestação do agente
administrativo de fiscalização do órgão (e a quem, repita-se, ninguém pode
formular quesitos). XII - Não se olvida que o art. 19 da Lei nº 9.605/98
permite o aproveitamento de perícia produzida em inquérito civil ou no
juízo civil. O termo usado em lei é perícia e tem significado técnico, não
se admitindo interpretação que amplie sua conotação para que se aceite mero
laudo produzido por quem não é perito. XIII - Não se tem notícia de nenhuma
medida adotada na esfera cível. Não há nos autos qualquer inquérito civil
que tenha baseado alguma ação civil pública, e onde se tenha produzido prova
pericial para servir de prova emprestada. XIV - O art. 167 do CPP também
permite a utilização de meios indiretos de prova no caso do desaparecimento
dos vestígios do crime. Apesar disso, tanto o tipo penal do art. 40 da Lei
nº 9.605/98, como o tipo penal do art. 48 do mesmo diploma legal indicam
condutas que deixam vestígio. Por conseguinte, entendo que o recurso à prova
indireta demandaria a indicação fundamentada e precedida de quesitos das
partes, também a par da manifestação de perito técnico, no sentido de que
os vestígios não mais subsistem. XV - Recurso do MPF não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE DANO DE UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.605/98. DEMORA NA DEMARCAÇÃO DA ÁREA
DE PROTEÇÃO. FALTA DE DOLO. PROVA INSUFICIENTE. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE
ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTES COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. I -
Somente em 2011 o poder público alcançou convicção suficiente dos limites
abstratamente previstos no decreto criador do PARNA Bocaina, os quais somente
foram ostensivamente transmitidos aos moradores locais a partir de meados de
2012. Tendo em vista que a conduta alegadamente delituosa é anterior a tal
data, afigura-...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Em preliminar, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação
da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à
colação recentíssimo precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no 1 julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da
referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação
individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de
parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento
da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). Ainda em preliminar,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o
caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da
RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Turma
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo
nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). IV. A Lei
nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." (Redação dada pela Lei nº
7.510, de 1986). Já o § 1º do mesmo artigo estabelece que o requerente deste
benefício presume-se pobre, até prova em contrário. Quanto a este ponto do
recurso, o INSS afirmou que o segurado, além da renda mensal de mais de R$
7.000,00 reais mensais, é adquirente de um automóvel zero km, no valor de,
aproximadamente R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), o que não foi
rechaçado pelo segurado, beneficiário da gratuidade concedida. De modo que,
restando caracterizada a prova de que o autor não se enquadra no perfil do
destinatário legal da gratuidade, revogo a concessão impugnada. V. No mérito,
infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não
obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. VI. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VII. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de
benefício através da média atualizada dos salários de 2 contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VIII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. IX. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. X. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. XI. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XII. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 19/20,
motivo pelo 3 qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XIII. No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser
observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947,
com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, tendo sido afastado
o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da
Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos
juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo
que quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do
Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na
liquidação do julgado. Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a
este ponto. XIV. Quanto à condenação da verba de sucumbência, constato que
o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, constato também que a sentença
recorrida carece de liquidez. Sendo assim, fixo os respectivos honorários
na forma do art. 85, § 3º do novo CPC, os quais serão calculados na fase de
liquidação do julgado. XV. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Em preliminar, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação
da...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO BACEN. GRUPO NACIONAL
BRASILEIRO. ANULAÇÃO DA CESSAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL
E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Apelação interposta
pela parte autora contra sentença de fls. 916/930 que julgou improcedente
o pedido de anulação da segunda cessação da liquidação extrajudicial
efetuada em 29/01/1996, com atribuição de eficácia às quitações exaradas
pelo liquidante em outubro de 1988 em favor das empresas do Grupo Nacional
Brasileiro cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais;
tendo extinguido o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
I, do Código de Processo Civil de 1973. 2) No caso vertente, em setembro de
1988, foi proposta ao Banco Central do Brasil - BACEN a cessação do regime de
liquidação extrajudicial nos termos do art. 19, alínea "a", da Lei 6.024/74,
pela liquidação total do seu passivo, transferência de 473 pontos a terceiros
interessados, na forma prevista pela Resolução 1.060/85 do BACEN, e, por
fim, desistência de todas as demandas existentes entre as partes com ampla,
geral e irrestrita quitação mútua, tendo sido aprovada pela Diretoria do
Banco Central na 1.163ª reunião. 3) O liquidante extrajudicial não possuía
poderes para em nome do BACEN dar quitação em relação aos créditos devidos
pela massa liquidanda à autarquia ré. Em tal prática, exorbitou o liquidante,
por certo, de suas atribuições, conforme se apura da leitura do art. 16 da
Lei 6.024/74. Ante a indevida quitação dada pelo Liquidante Extrajudicial,
foi determinada pelo BACEN, a expedição de documento comunicando à empresa
controladora do grupo Costa Pereira Bokel Engenharia e Construções S/A a
nulidade da quitação concedida em 06/10/88. 4) A Resolução 1060/85 criou uma
escala de classificação para atribuição de pontos a cada tipo de agência,
conforme localização, tipo de clientes e demanda de serviços, com o objetivo
de melhoria na gestão e de controle do número de estabelecimentos do mercado
financeiro. Tais pontos não se configuravam como ativo no patrimônio das
instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. 5) Caberia ao
BACEN tão-somente a autorização ou não de eventual negociação dos pontos
atribuídos à parte autora, ante a proposta de interessados na transferência
dos mesmos, desincumbindo-se a autarquia de qualquer tipo de intermediação
nesta direção. Foi efetuada a transferência de 100 pontos ao Banco Bradesco S/A
pela empresa controladora, ficando ainda a seu cargo a promoção da negociação
dos 373 pontos restantes, o que de fato não ocorreu. 1 6) Ante a nulidade
da quitação dada pelo liquidante extrajudicial e ausência de realização
da negociação dos pontos restantes pela empresa controladora, chega-se à
conclusão de que as condições da proposta aprovada pela Diretoria do Banco
Central na 1.163ª reunião para cessação da liquidação extrajudicial não foram
cumpridas em sua integralidade, de forma a impossibilitar que esta se desse com
fulcro no art. 19, alínea a, da Lei 6.027/74. Vale ressaltar que a alteração
do fundamento legal para o art. 19, alínea c, do referido dispositivo legal,
que embasou a segunda cessação da liquidação extrajudicial, mediante aprovação
das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente,
não se mostra apta a ensejar qualquer tipo de dano à parte autora. 7)
O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha
levado à diminuição do bem jurídico da vítima. Assim, resta por óbvio dizer
que não há direito à reparação se não houver dano. Este pode ser material,
causado diretamente à vítima ou a seu patrimônio, ou ainda imaterial, causado
à personalidade, honra, imagem, liberdade e etc. Configurado o dano, faz-se
necessário ainda para que possa ser imputada a responsabilidade civil a alguém
a verificação do nexo de causalidade, ou seja, se a conduta praticada pelo
agente se relaciona com o dano sofrido pela vítima. 8) Na situação fática,
deve ser repisado que os pontos não constituíam bem patrimonial da massa
liquidanda e a transferência de tais pontos seria de responsabilidade da
empresa controladora. Não há que se falar assim em dano imposto à parte
autora e nem em nexo de causalidade entre este e a autarquia ré, tornando-se
incabível a pretensão de indenização por danos morais e materiais pretendida
pela parte autora. 9) Apelação da parte autora desprovida, para manter in
totum a sentença recorrida prolatada pelo Juízo a quo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO BACEN. GRUPO NACIONAL
BRASILEIRO. ANULAÇÃO DA CESSAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL
E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Apelação interposta
pela parte autora contra sentença de fls. 916/930 que julgou improcedente
o pedido de anulação da segunda cessação da liquidação extrajudicial
efetuada em 29/01/1996, com atribuição de eficácia às quitações exaradas
pelo liquidante em outubro de 1988 em favor das empresas do Grupo Nacional
Brasileiro cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais;
tendo extinguido o...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEFERIDO PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo
interno, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
decisão monocrática, proferida pelo eminente Desembargador Federal FERREIRA
NEVES, com base no artigo 557, caput, do CPC/73, que negou seguimento ao
recurso, confirmando a decisão de primeiro grau, por meio da qual o douto Juízo
a quo, nos autos da Execução Fiscal nº 0004652-78.2014.4.02.5110, ajuizada
em face de SANDRO LUIZ RIBEIRO, indeferiu o pedido de citação editalícia do
executado. (fls. 31/39). 2. A recorrente, assim como já fizera na peça inicial
deste agravo de instrumento, alega, em síntese, "que a citação por edital, na
forma do art. 8º da Lei de Execução Fiscal - LEF c/c os art. 231 do Código de
Processo Civil, é medida própria nas hipóteses de não localização do devedor
após diligência frustrada do oficial de justiça, e argumenta que a matéria
já foi objeto de recurso repetitivo no âmbito do egrégio Superior Tribunal
de Justiça, onde se concluiu que nesses casos, "é legítima a citação por
edital da parte devedora executada". Sustenta, outrossim, que "não há que
se falar em esgotamento das diligências de localização do executado pelo
exequente". 1 3. A decisão recorrida negou seguimento ao presente agravo
de instrumento, ante a falta de documentos suficientes para comprovar as
alegações da agravante. 4. O presente agravo de instrumento foi interposto
na vigência do CPC/1973 c/c artigo 3º, inciso I, alínea ‘b’,
da Resolução TRF2-RSP-2014/00006, que prevê a necessidade de o agravo de
instrumento ser instruído "a) mediante anexação de cópias eletrônicas dos
documentos obrigatórios e necessários, referidos no art. 525, caput, I,
do CPC, c/c o art. 44, § 1º, III, do Regimento Interno do Tribunal; e b)
mediante simples referência aos documentos facultativos (úteis), referidos no
art. 525, caput, II, do CPC, já juntados nos autos eletrônicos do processo
originário". 5. Ocorre que a Agravante, embora intimada para complementar o
instrumento, com a juntada das peças necessárias ou, se juntadas aos autos da
ação originária, indicar as folhas onde possam ser localizadas para análise
(fls. 20/21), quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 28. 6. Vale
ressaltar, por oportuno, que o eg. Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que os recursos interpostos antes
da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes
citados: AgInt no REsp 1.405.861/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017; AgRg no AREsp 255.697/RS,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017
e REsp 1675497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/09/2017, DJe 11/10/2017. 7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEFERIDO PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo
interno, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
decisão monocrática, proferida pelo eminente Desembargador Federal FERREIRA
NEVES, com base no artigo 557, caput, do CPC/73, que negou seguimento ao
recurso, confirmando a decisão de primeiro grau, por meio da qual o douto Juízo
a quo, nos autos da...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNC IA . D
EMONSTRAÇÃO DA P R E S ENÇA D E R EQU I S I TO S P ARA CONCESSÃO.COBERTURA
AUXÍLIO INVALIDEZ. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL MILITAR DESDE 1994. LAUDOS
MÉDICOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO TERATOLÓGICA, IRRAZOÁVEL, ILEGAL OU ABUSIVA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão a ser enfrentada refere-se à análise
da existência de requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de
restabelecer o pagamento do benefício de auxílio invalidez devido ao Autor,
até o julgamento final do processo, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para
cumprimento, sob pena de multa diária. 2. Esta Corte tem deliberado que apenas
em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria
a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto,
a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário,
tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado
pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 3. No caso em exame, consoante
assinalado pelo Parquet Federal "ficou evidenciado nos autos que o autor
encontra-se incapaz para todos os atos da vida civil. Atualmente, internado no
Hospital Militar de Resende desde 25/01/1994, sem qualquer previsão de alta
médica com diagnóstico de esquizofrenia hebefrênica (CID 20.1/CID 10)." 4. A
decisão ora impugnada consignou que "... o Autor foi incluído e excluído
diversas vezes da folha de pagamento pela Organização Militar, com e sem o
pagamento do auxílio invalidez. Até 2010, o Autor recebia o benefício por
Invalidez, não constando na manifestação da Ré qualquer fundamento para a
interrupção do benefício. ..." 5. Em análise perfunctória da questão, que
há de ser melhor dirimida após ampla dilação probatória, não há censuras
a serem feitas à decisão agravada, eis que há elementos que evidenciam a
probabilidade do direito, uma vez que o auxílio invalidez, regulado pela Lei nº
11.421/06, é devido aos militares que necessitem de internação especializada,
assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, que é o quadro apresentado
nestes autos, e o caráter alimentar da verba evidencia o risco na demora,
estando presentes os requisitos para a concessão da tutela postulada,
constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6. O agravante,
foi reputado judicialmente incapaz para os atos da vida civil, de modo que
contra ele não corre prazo prescricional, ex vi do disposto no artigo 198,
inciso I do Código Civil. 7. No tocante ao perigo de irreversibilidade do
provimento antecipatório, deve-se ressaltar que em 1 casos que tratam de
verba de natureza alimentar e onde o risco de irreversibilidade existe para
ambas as partes, a posição do juiz deve ser a de prestigiar as condições de
sobrevivência digna do indivíduo em detrimento de eventual dano que possa
ser causado à União. Precedentes: TRF2, AG 201102010044972, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R
10/06/2011; AG 00143816420134020000, Relator: Des. Fed. Marcus Abraham,
Data da Decisão: 11/02/2014, Data da Publicação: 24/02/2014. 8. A decisão
combatida não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal
ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal. 9. Agravo
de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNC IA . D
EMONSTRAÇÃO DA P R E S ENÇA D E R EQU I S I TO S P ARA CONCESSÃO.COBERTURA
AUXÍLIO INVALIDEZ. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL MILITAR DESDE 1994. LAUDOS
MÉDICOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO TERATOLÓGICA, IRRAZOÁVEL, ILEGAL OU ABUSIVA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão a ser enfrentada refere-se à análise
da existência de requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de
restabelecer o pagamento do benefício de auxílio invalidez devido ao Autor,
até o julgamen...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA, VENDA E MÚTUO -
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DA CONSTRUTORA
E DA VENDEDORA - IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. I - O cerne da
presente demanda consiste no pedido de rescisão de negócio jurídico de compra,
venda e mútuo habitacional celebrado entre os litigantes em um Feirão da
Casa Própria, bem como o ressarcimento pelos danos morais e materiais, sob
a alegação de que a construção se deu de forma irregular, na faixa marginal
de proteção do Rio Alcântara, em São Gonçalo, sendo executada com a licença
de instalação vencida e sem a elaboração de EIA/RIMA, culminando, assim, na
inundação e consequente interdição do imóvel pela Defesa Civil após fortes
chuvas. II - A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal identifica-se
pelo fato de ter sido autorizada a oferta do bem em um dos Feirões da Casa
Própria, evento por ela organizado e que, por consequência, vincula seu nome
à credibilidade e segurança do negócio jurídico, em que pese sua atuação como
agente financeiro no contrato de financiamento habitacional celebrado pela
parte autora; ademais, pela teoria da asserção, deve ser destacado que sua
legitimidade também decorre do pedido autoral referente à rescisão do próprio
contrato de mútuo imobiliário. III - Também com amparo na teoria da asserção,
Ketter Incorporações Ltda., na qualidade de a incorporadora/vendedora,
responsabiliza-se pela higidez do empreendimento que ofertou, ao passo que
a construtora Domenge Engenharia e Construção Ltda., ao executar a obra,
deve também responder por eventuais vícios construtivos. IV - Muito embora a
alegação de descumprimento das normas ambientais seja relevante, não há nos
autos elementos que permitam comprovar tais alegações e concluir que esses
fatores foram preponderantes para a danificação do imóvel, seja em razão da
falta de produção de prova pericial, seja em função de as provas documentais
acostadas não se apresentarem suficientes para comprovar o aduzido. V -
A parte autora não se desincumbiu de comprovar o direito alegado, não
logrando proceder à necessária produção de prova pericial para a efetiva
demonstração de vício de construção no empreendimento habitacional por ela
adquirido, apto a ensejar a rescisão do respectivo contrato de compra, venda
e mútuo habitacional, razão pela qual se impõe a improcedência da pretensão
autoral. VI - Recursos de Iury Coelho Pinheiro não provido e recursos de
Domenge Engenharia e Construção Ltda e Ketter Incorporações Ltda providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA, VENDA E MÚTUO -
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF, DA CONSTRUTORA
E DA VENDEDORA - IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. I - O cerne da
presente demanda consiste no pedido de rescisão de negócio jurídico de compra,
venda e mútuo habitacional celebrado entre os litigantes em um Feirão da
Casa Própria, bem como o ressarcimento pelos danos morais e materiais, sob
a alegação de que a construção se deu de forma irregular, na faixa m...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO
DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO ANTAQ 2240/2011 -
NORMA REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 07-ANTAQ/2016 - PERDA DO OBJETO. I -
A presente demanda consubstancia Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a declaração de ilegalidade dos arts. 2º, VIII,
e 36 a 47 da Resolução ANTAQ 2240/2011, sob o fundamento de que tal norma,
ao autorizar a celebração de contratos de uso temporário através de processo
seletivo simplificado, afronta o art. 2º da Lei nº 8.666/93, bem como viola
os arts. 1º, §1º, 4º e 8º, todos da Lei nº 12815/2013, na medida em que tais
contratos dissimulam contratos de arrendamento de áreas portuárias, que
deveriam ser precedidos de licitação. II - A expressa revogação da citada
Resolução 2240/2011 pela Resolução Normativa 07- ANTAQ/2016 conduz à perda
do interesse do parquet na declaração de ilegalidade de dispositivos de
regramento que não mais se encontra em vigor. III - Há de se registrar que
os pedidos formulados na petição inicial demonstram nitidamente a específica
pretensão da declaração de nulidade dos dispositivos que autorizam a celebração
de contratos sem a observância das regras de licitação e dos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública, devendo ser pontuado,
ainda, que há notícia da propositura de uma nova Ação Civil Pública, tendo
por objeto a declaração de nulidade de dispositivos do novel regramento da
exploração de áreas e instalações portuárias. IV - No mais, convém destacar que
os princípios inerentes à Administração Pública, em especial o da moralidade,
aliados ao fato de a revogação da Resolução ora impugnada ter sido realizada
em momento anterior à prolação da sentença recorrida, presumem a boa-fé da
autarquia, indicando que a referida revogação não consubstancia artifício para
impedir eventual declaração de nulidade da norma V - Recurso provido para
anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 485, VI, do CPC, ante a superveniente falta de interesse processual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO
DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO ANTAQ 2240/2011 -
NORMA REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 07-ANTAQ/2016 - PERDA DO OBJETO. I -
A presente demanda consubstancia Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a declaração de ilegalidade dos arts. 2º, VIII,
e 36 a 47 da Resolução ANTAQ 2240/2011, sob o fundamento de que tal norma,
ao autorizar a celebração de contratos de uso temporário através de processo
seletivo simplificado, afronta o art. 2º da Lei nº 8.666/93, bem co...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas
os associados que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de
segurança ("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da
lei nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja
lista segue anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos
do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do
Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido,
limitado aos associados constantes da lista apresentada. 4. O instituidor
da pensão da apelante não se encontra relacionado na lista que acompanhou a
petição inicial. Sendo assim, o título apresentado não beneficia a autora
da execução. 5. Desprovido o recurso, os honorários sucumbenciais devem
ser majorados para o percentual de 15% do valor atualizado da causa, cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de
Processo Civil de 2015. 6. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO
POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA
LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi
efetivamente pedido e julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ
- Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que
a entidade, por...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, do Superior
Tribunal de Justiça). 2 - Cabem embargos de declaração quando verificada
a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes
dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade,
contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de
erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 3 - A cláusula de
eleição do foro da carta fiança foi expressamente analisada no voto condutor
do acórdão quando restou asseverado "que deve ser observado que a carta de
fiança prevê expressamente a cláusula de eleição do foro estipulando que
a Seção Judiciária do Rio de Janeiro será o juízo competente para dirimir
quaisquer questões oriundas da mesma, o que afasta qualquer tipo de alegação
de prejuízo ou violação ao acesso à justiça por parte da ANATEL por ela ter
representação jurídica nesta capital". 4 - Por sua vez, o Código Civil,
quanto ao domicílio, estabelece em seu art. 75, §1º, do Código Civil,
"Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes,
cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados". 5 -
No caso, a Carta de Fiança n. 20.065.583-6 (fl. 44), consta como fiador
da empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A., com sede na Rua do Lavradio nº 71,
Centro, Rio de Janeiro/RJ, o Banco Bradesco S.A., com sede no Município e
Comarca de Osasco-SP, eleito o Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ
como "competente para dirimir quaisquer questões oriundas desta Carta de
Fiança". 6 - Assim, não há que se falar em afronta ao disposto no art. 825
do Código Civil, pois, conforme já asseverado, conquanto a sede do Banco
Bradesco S.A - fiador se encontre em São Paulo, a afiançada TELEMAR tem
sede na capital do Rio de Janeiro, onde o fiador também tem domicílio, bem
como a ANATEL tem representação jurídica na mesma unidade federativa. 7 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente 1 em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 8 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, do Superior
Tribunal de Justiça). 2 - Cabem embargos de declaração quando verificada
a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualqu...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho