AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. DESPESAS PROCESSUAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 20, § 2º, DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus
regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele
estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). Por
ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto
no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso dos autos, verifica-se que a r. sentença julgou procedentes
os embargos de terceiro, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC,
e condenou o INSS "ao pagamento das despesas processuais, fixados os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00", salientando-se que, em sede de
apelação, houve impugnação somente quanto à condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios. A questão controvertida refere-se ao reembolso
das custas processuais despendidas pela parte vencedora, considerando-se
que a r. sentença condenou o INSS "ao pagamento das despesas processuais,
fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00".
3. O artigo 39 da Lei de Execução Fiscal dispõe que "A Fazenda Pública
não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos
atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio
depósito". Acrescenta o parágrafo único: "Se vencida, a Fazenda Pública
ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária". O art. 20,
§ 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que: "Art. 20. A
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 2º As
despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a
indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente
técnico." (g. n.)
4. Desta forma, extrai-se dos citados dispositivos que a Fazenda Pública, no
âmbito da execução fiscal, goza de isenção das custas processuais para
a prática de atos judiciais de seu interesse, não a eximindo, contudo,
de ressarcir as despesas feitas pela parte contrária quando vencida,
esclarecendo-se que, a teor do art. 20, § 2º, do CPC, as aludidas despesas
abrangem as custas processuais.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. DESPESAS PROCESSUAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 20, § 2º, DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus
regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele
estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). Por
ocasião...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 424904
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Conforme o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil,
a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
5. Desta forma, verifica-se que a agravante desatendeu requisitos de
admissibilidade do recurso, uma vez que não acostou cópia da certidão
de intimação da decisão agravada e da guia de recolhimento da despesa
de porte de remessa e retorno dos autos, salientando-se que a certidão de
publicação na fl. 181, apontada pela parte agravante, não apresenta a
data da publicação da decisão agravada, impossibilitando a apreciação
da tempestividade do agravo de instrumento interposto.
6. Assim, fixado momento único e simultâneo para a prática de dois atos
processuais, a saber, a interposição do recurso e a juntada das peças
obrigatórias, a interposição do recurso sem esta implica em preclusão
consumativa e, por consequência, não conhecimento do sobredito recurso
ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade.
7. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573515
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste
em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade
estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado
como necessária ou útil à realização de uma função de interesse
público.
5. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
6. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
7. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras
entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise
das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S");
art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto
ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
8. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também
dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar
as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base
de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº
11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
9. No caso de ausência de aviso prévio por parte do empregador, ensejando
ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
consoante o disposto no parágrafo 1º do dispositivo supra, a verba recebida
não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação
em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de
indenização pela rescisão do contrato.
12. No tocante ao terço constitucional de férias, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou
o posicionamento a respeito da matéria, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido
da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
13. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do
contrato de trabalho.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº
8.212/91 incidem sobre as verbas de natureza remuneratória paga pelo
empregador, sendo exigível em relação às férias gozadas, horas extras
e salário maternidade.
5. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº
8.212/91 não incidem sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo
inexigível em relação ao terço constitucional de férias e o aviso
prévio indenizado.
6. Agravos legais desprovidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO
VÁLIDO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA. CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO
MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Descaracterizada relação de consumo entre as partes litigantes,
aplica-se, no caso, a responsabilidade civil subjetiva, a qual prima pela
demonstração de requisitos essenciais, a saber: a deflagração do dano,
a conduta ilícita do prestador de serviço, a culpa, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
2. Comprovada a conduta ilícita da Empresa Pública Federal, bem como a sua
culpa pela falha em sistema bancário, que realizou transferências indevidas
na conta dos autores, remanescendo, apenas, a análise de eventual prejuízo
decorrente de seu censurável procedimento.
3. Há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação
de serviço e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se
reparação. Efetivamente, referido ato tem potencialidade danosa bastante
caracterizada, pois normalmente causa consternação e constrangimentos à
vítima e, portanto, é passível de gerar indenização por danos morais.
4. No tocante à quantificação dos danos morais, a repercussão
de tais lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil
liquidação. Assim, devem ser fixadas por arbitramento, levando-se em conta
a extensão do sofrimento dos apelados (pessoas físicas), a gravidade da
culpa da vítima, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade
financeira do responsável pelo dano.
5. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor do contrato
firmado pelas partes e atento à conduta da instituição financeira e dos
autores, tenho que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é adequada
para compensar os danos morais causados, não sendo exorbitante, tampouco
inexpressiva, se considerada a ilicitude praticada pela ré.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO
VÁLIDO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA. CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO
MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Descaracterizada relação de consumo entre as partes litigantes,
aplica-se, no caso, a responsabilidade civil subjetiva, a qual prima pela
demonstração de requisitos essenciais, a saber: a deflagração do dano,
a conduta ilícita do prestador de serviço, a culpa, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido....
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DEPOIS DE 18 DE MARÇO DE
2016 - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - ANUIDADE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DATA DO VENCIMENTO -
LAPSO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL -
SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 219, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE PROVA DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE - RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso de anuidades devidas a conselhos profissionais, o não pagamento
do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando constituído
o crédito tributário em definitivo a partir do vencimento das parcelas
não adimplidas, se inexistente recurso administrativo.
2. A partir do vencimento da exação, inicia-se a contagem do prazo
prescricional para a propositura da execução fiscal.
3. Na singularidade, a cobrança da anuidade relativa ao ano de 1998 teve
vencimento em 31/03/1998, data em que constituído o crédito tributário,
tornou-se exigível, iniciando a contagem do prazo prescricional, que se
interrompeu somente com a propositura da ação em 19/12/2002 (fls. 02 e
08 da execução fiscal em apenso), à luz da Súmula nº 106 do Superior
Tribunal de Justiça e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
posto que não ficou comprovada a inércia da exequente.
4. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
5. Portanto, não está configurada a prescrição do credito tributário.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DEPOIS DE 18 DE MARÇO DE
2016 - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - ANUIDADE - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DATA DO VENCIMENTO -
LAPSO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL -
SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 219, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE PROVA DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE - RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso de anuidades devidas a conselhos profissionais, o não pagamento
do...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1604921
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária, desde o ano
de 2001. Mantida a concessão do auxílio-doença que deve ser pago enquanto
não modificadas as condições de incapacidade do(a) autor(a).
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, aos 21/01/2003, restando afastada a aplicação da prescrição
quinquenal parcelar, pois a parte autora ingressou com recurso administrativo
em face do indeferimento do benefício, tendo efetuado o cumprimento de
exigências, sem obter o resultado do julgamento do recurso até o ajuizamento
da ação.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VIII - Recurso adesivo provido e remessa oficial e apelação parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e tempor...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se manter a
concessão da aposentadoria por invalidez.
V - Observo que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora
na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa
ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde
incapacitantes, a continuar exercendo sua atividade laboral para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que
o autor exerceu atividade remunerada.
VI - Correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
IX - Preliminar rejeitada e remessa oficial e apelação do INSS providas
parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
III - Para...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETROAÇÃO DE DATA DE INÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA,
COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL NO
INTERREGNO "SUB JUDICE". PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total no interregno em litígio, é de se
manter a concessão do auxílio-doença no período.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Remessa oficial provida parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETROAÇÃO DE DATA DE INÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA,
COM PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL NO
INTERREGNO "SUB JUDICE". PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total no...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDO.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se manter a
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV - Correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10%, todavia, devem ser consideradas
as prestações devidas até a data da sentença, excluídas as prestações
vincendas (Súmula n. 111 do E. STJ), não incidindo a regra do art. 85 do
CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência
do CPC anterior.
VII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
VIII - Remessa oficial provida parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDO.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - O auxílio-doença é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a)
incapaz total e temporariamente para o exercício de atividade laborativa,
desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável
nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
III - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual, é de se conceder o auxílio-doença.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código
de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo Código Civil -
dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil,
nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, dia 29.06.2009, na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
VI - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
VII - Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - O auxílio-doença é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a)
incapaz total e temporariamente para o exercício de atividade laborativa,
desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável
nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
III - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que im...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARA CORREÇÃO
DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo
de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos
proventos percebidos e revisão da renda mensal inicial para correção dos
critérios determinantes do fator previdenciário, incidente no cálculo
do salário-de-benefício, com adoção da correta expectativa de vida do
segurado, indicada em tábua de mortalidade, elaborada pelo IBGE.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- Quanto aos critérios determinantes da expectativa de vida do segurado,
o anexo da mencionada Lei nº 9.876/99 demonstra a fórmula de cálculo do
fator previdenciário, onde são considerados "- expectativa de sobrevida
no momento da aposentadoria (Es);- tempo de contribuição até o momento
da aposentadoria (Tc); - idade no momento da aposentadoria (Id);
- alíquota de contribuição correspondente a 0,31.".
- O artigo 5º da Lei 9.876/99 estabeleceu a aplicação progressiva do
fator previdenciário, de modo a não gerar situações conflitantes para
benefícios concedidos, por exemplo, com um dia de diferença, antes e depois
da vigência da lei.
- A "expectativa de sobrevida" é um dado estatístico extraído da tábua
completa da mortalidade, construída pelo IBGE, como determina o § 8º do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91. "§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida
a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a
média nacional única para ambos os sexos."
- Esses dados estatísticos não são aleatórios, já que resultam do censo
demográfico e das estatísticas de óbitos obtidas junto aos Cartórios de
Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o Brasil.
- Quanto ao aumento da expectativa de sobrevida e diminuição da mortalidade
infantil, passo a transcrever a introdução às "Breves notas sobre a
mortalidade no Brasil no período 2000-2005", de autoria de Juarez de Castro
Oliveira, Fernando Roberto P. de C. e Albuquerque e Janaína Reis Xavier
Senna, extraída do "site" do IBGE.
- Existindo critérios legais de cálculo do fator previdenciário, prevendo,
inclusive, a utilização da expectativa de sobrevida apurada pelo IBGE,
não pode o Poder Judiciário estabelecer fórmulas diversas sob pena de,
legislando indevidamente, exercer função típica cometida a outro Poder.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARA CORREÇÃO
DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo
de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos
proventos percebidos e revisão da renda mensal inicial para correção dos
critérios determinantes do fator prev...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA
CONTROVERTIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TAXAS DE OCUPAÇÃO. ANOS DE 1995
E 1996. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Verifico que não consta dos autos o relatório integrante do julgado de
fls. 299/305, razão pela qual determino sua juntada nesta oportunidade.
4. Os itens 4 e e 8 do acórdão embargado referem-se às notificações
de fls. 63 e 64, da Secretaria do Patrimônio da União, e à sentença de
fls. 220/228 (esp. fl. 227), que elencam as taxas de ocupação de "1996,
1997, 1998, 1999 e 2000", razão pela qual não à erro na menção a
"1996". Verifico, no entanto, ser omissa a decisão embargada em relação
à taxa de ocupação de 1999, razão pela qual a decisão embargada deve ser
retificada para que passe a constar que "os autores foram notificados a pagar
débitos referentes aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000" (item 4) e que
"não merece reparo a sentença na parte em que anulou os atos administrativos
que ensejaram a cobrança das taxas de ocupação dos anos de 1996, 1997,
1998, 1999 e 2000, bem como a diferença de laudêmio" (item 8).
5. Assiste razão aos autores ao afirmarem a omissão da decisão embargada
em relação à devolução/compensação de valores pagos a maior a título
de taxa de ocupação em 1995 e 1996, julgada procedente pelo MM. Juízo
a quo e que deve ser mantida em sede de apelação, pelo mesmo fundamento
que ensejou a procedência do pedido em relação aos anos de 2002 a 2003
(comprovação de erro na aplicação do fator de proporcionalidade).
6. No que diz respeito aos embargos de declaração da União, não
há omissão da decisão embargada em relação aos prazos decadencial
e prescricional. Registrou-se que o Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial n. 1.184.765, submetido ao regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que a cobrança da
taxa de ocupação de terrenos de marinha, em relação à decadência e
à prescrição, encontra-se assim regulada: "(a) o prazo prescricional,
anteriormente à edição da Lei 9.636/98, era qüinqüenal, nos termos
do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47,
institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito;
(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a
vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de
cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se,
todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d)
consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99
não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de
cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);
(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de
2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi
estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional
de cinco anos, a ser contado do lançamento." Acrescentou-se na decisão
embargada que "decorridos 5 (cinco) anos da data da transferência do imóvel
(junho de 1994), deve ser reconhecido o decurso do prazo prescricional para
a cobrança de diferenças de laudêmio (lançamento em 2003), nos termos
do entendimento acima referido (Lei 9.636/98, art. 47)" (cf. fls. 301/301v.).
7. Assim, a matéria acerca do prazo decadencial e prescricional foi objeto
de análise pela decisão embargada, não sendo necessária a manifestação
explícita, como pretende a União, sobre o "art. 6º da Lei de Introdução
ao Código Civil e art. 47 da Lei n. 9.636/98 (com a redação original
e modificações efetuadas pelas Leis ns. 9.821/99 e 10.852/04), bem como
Súmula n. 445 do Supremo Tribunal Federal".
8. Não se verifica omissão, como pretende a União, no que concerne ao
fator de proporcionalidade. Consignou-se na decisão embargada "não ser
razoável afirmar que a área total do imóvel seria de domínio público
somente pelo fato de situar-se no município do Guarujá (ilha costeira
de Santo Amaro). Ressaltou-se que o art. 20, IV, da Constituição da
República, em sua redação original, ao dispor que as ilhas costeiras
eram bens da União não afastou o domínio já consolidado em favor dos
Estados, Municípios e particulares (STF, RE n. 217013, Relator Min. Ilmar
Galvão, j. 14.13.98; TRF da 3ª Região, AC n. 1999.03.99.108756-7,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 27.05.13; TRF da 1ª Região, AC
n. 00569307420134013700, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, j. 16.12.14;
TRF da 2ª Região, ApelRE n. 200850010117034, Rel. Des. Fed. Guilherme
Couto, j. 11.07.11)." Considerando-se que a União não juntou aos autos
documentos que comprovem o domínio de toda a área, restou afastada a
aplicação do fator de proporcionalidade sobre a integralidade do imóvel
(cf. fls. 301v./302).
9. Determinada, de ofício, a juntada aos autos do relatório integrante do
julgado de fls. 299/305. Embargos de declaração dos autores providos em
parte. Embargos de declaração da União não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA
CONTROVERTIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TAXAS DE OCUPAÇÃO. ANOS DE 1995
E 1996. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1167894
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP
0004911-28.2011.4.03.6183. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
interrompe o prazo prescricional quinquenal. Precedentes da 10ª Turma do
egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
3. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, quanto ao
agravo legal do INSS, sendo que os seus fundamentos estão em consonância
com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Agravo legal do INSS
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP
0004911-28.2011.4.03.6183. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
interromp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETO
PREVIDENCIÁRIO. EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
564354/SE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
2. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor
de NCz$ 349,60, revisado pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (período do buraco
negro) para NCz$ 928,31 (NCz$ 33.419,17 / 36), mas limitado ao teto vigente à
época no valor de NCz$ 734,80, em fevereiro de 1989, e aplicado o coeficiente
de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de modo que a parte autora
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
3. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
4. A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
interrompe o prazo prescricional quinquenal. Precedentes da Décima Turma
deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
5. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da
causa. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETO
PREVIDENCIÁRIO. EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
564354/SE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
2. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor
de NCz$ 349,60, revisado pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (período do buraco
negro) para NCz$ 928,31 (NCz$ 33.419,17...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÓCIOS COM PODER DE GESTÃO À
ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO PROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial.
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócio s podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores.
- Saliento ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular se
deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível a
responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "(...) ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas (...)".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos,
é cabível o redirecionamento da execução.
- Na hipótese dos autos, foi expedido mandado de citação, penhora,
e avaliação, entretanto, conforme se verifica da certidão de fls. 33,
não foi possível dar cumprimento a tal determinação, pois o Oficial de
Justiça não localizou a executada no endereço cadastrado junto a JUCESP,
sendo informado pelos vizinhos que a sociedade havia encerrado as atividades
no local.
- Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa,
nos termos adrede mencionados.
- Noutro passo, a ficha cadastral registrada junto à JUCESP (fls. 39/41)
demonstra que os sócios LEANDRO MEIRELLES E WILMA RIBEIRO MEIRELLES exerciam
poderes de gestão na sociedade tanto quando do advento do fato gerador
(fl. 21), como no momento da dissolução irregular, tendo em vista a
ausência de notícias acerca da retirada do quadro social.
- Portanto, é possível o redirecionamento da execução em face dos
sócios LEANDRO MEIRELLES E WILMA RIBEIRO MEIRELLES, tendo em vista que para
o deferimento de tal medida se faz necessário que os sócios, a quem se
pretende atribuir responsabilidade tributária, tenham sido administradores
tanto à época do advento do fato gerador como quando da constatação da
dissolução irregular da empresa.
- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÓCIOS COM PODER DE GESTÃO À
ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO PROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568508
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EFEITOS DA REVELIA
AFASTADOS. ART. 345, INCISO II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A revelia é instituto processual previsto nos arts. 344 e seguintes do
Código de Processo Civil.
- Os mandados de citação dos agravantes foram juntados aos autos no dia
13/03/2012, iniciando-se no dia seguinte, 14/03, o prazo para apresentação
da contestação.
- Ressalte-se que, a despeito da pluralidade de litigantes, os mesmos estão
representados pelo mesmo patrono, não sendo o caso de contagem de prazo em
dobro, portanto.
- Entre 26 e 30 de março (decorridos 12 dias de prazo), houve a suspensão dos
prazos processuais em decorrência de inspeção geral ordinária. O reinício
da contagem aconteceu no dia útil seguinte, dia 02/04/2012 (segunda-feira).
- O prazo para a apresentação de defesa, no presente caso, encerrar-se-ia
no dia 04/04/12 (quarta-feira), mas que, por ser feriado, obrigou a extensão
do referido "dies ad quem" ao dia 09/04/12 (segunda-feira).
- Reforce-se que, ao tempo do ato, vigia o Código de Processo Civil de 1973,
cujo art. 178 preceituava: Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo
juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
- Assim, o término do prazo de quinze dias para protocolização da peça
de defesa ocorreu no dia 09/04/2012, e não no dia 10/04, como alegado.
- Caracterizada está, então, a intempestividade da contestação apresentada
pelos agravantes.
- Considerando-se que a demanda originária é uma ação civil pública
que verifica a ocorrência de atos de improbidade administrativa, regulados
pela Lei n.º 8.429/92, entende-se que, conforme o inciso II do art. 345 do
CPC supracitado, o desrespeito à regra do prazo para interposição não
implica, ao caso em tela, a imputação da pena da revelia, possibilitando
à parte participar, mediante contraditório, de todos os demais atos do
processo sem que lhe recaia qualquer prejuízo.
- Sobre o tema destaca-se: (...) Humberto Teodoro Júnior prestigia a
definição encontrada em Hélio Sodré no sentido de que, de um modo geral,
"indisponíveis são os direitos essenciais da personalidade" (direito à
liberdade, direito à vida, à honra, ao nome etc.), todos aqueles que "não
possuem um conteúdo econômico determinado" e que, por isso, "não admitem a
renúncia ou que não comportem a transação". Calmon de Passos, a seu turno,
afirma ser indisponível o direito "...não renunciável ou a respeito do
qual a vontade do titular só pode se manifestar eficazmente, satisfeitos
determinados controles". Partindo-se de tais subsídios doutrinários,
pode-se afirmar, sem medo, que a matéria versada na ação de improbidade
(seu conteúdo) não pode ser disposta pelas partes, não sendo possível
admitir-se, dada a dispersão da pretensão veiculada (pretensão difusa) e
a própria gravidade das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92,
representativa de restrições capitais ao status dignitatis e civitatis,
a incidência da regra contida no art. 319 do CPC. Ou seja, mesmo que não
oferecida contestação pelo réu, não há que se falar em presunção
de veracidade, não se vendo o autor desonerado, assim, do ônus de
provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, II, CPC), postos
na inicial. Pelo mesmo motivo, não haverá que se falar em confissão
ficta em virtude da não-impugnação específica da matéria fática na
contestação, afastando-se a aplicação, pelo mesmo motivo, do art. 302,
caput, do CPC. (Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 6ª ed., rev. e
ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Pág. 875).
- De fato, o art. 17 §1º da Lei n. 8.429/92 veda a transação, acordo
ou conciliação no campo da ação de improbidade e esta vedação é
justamente o aspecto qualificador dos direitos indisponíveis, vez que os
mesmos tratam-se de relações jurídicas insuscetíveis de composições.
- Assim é que diante da intempestividade da contestação, embora não
possam ser aproveitados os argumentos nela trazidos, também não se mostra
possível, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor
e nem a preclusão para matérias defesa, sendo necessária a intimação
do patrono do réu para exercer o contraditório nas etapas processuais
seguintes, não existindo óbice a manutenção da peça nos autos.
- Precedente: REsp 1330058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/06/2013
- De fato, nas ações de improbidade administrativa a condenação do réu
não se limita a aspectos patrimoniais, mas pode, na grande maioria das
situações, alcançar parcelas da personalidade e da cidadania do mesmo,
sendo inadmissível o cerceamento de sua defesa.
- Recurso parcialmente provido para afastar os efeitos da revelia, mantendo-se
a contestação nos autos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EFEITOS DA REVELIA
AFASTADOS. ART. 345, INCISO II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A revelia é instituto processual previsto nos arts. 344 e seguintes do
Código de Processo Civil.
- Os mandados de citação dos agravantes foram juntados aos autos no dia
13/03/2012, iniciando-se no dia seguinte, 14/03, o prazo para apresentação
da contestação.
- Ressalte-se que, a despeito da pluralidade de litigantes, os mesmos estão
representados pelo mesmo patrono, não sendo o caso de contagem de praz...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544794
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍCIA
CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. ENCARGOS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há
submissão dos contratos de financiamento estudantil às regras consumeristas,
quando da análise da legislação anterior que cuidava do crédito educativo.
3. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros -
acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".
4. O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do
contrato não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de
juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só
vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas.
5. O que se observa no caso dos contratos educacionais é que a Caixa
Econômica Federal, ao aplicar esse sistema de amortização, faz incidir
uma taxa de juros capitalizada, a chamada taxa efetiva, e não aquela nominal
que consta do contrato, aplicando, aí sim, juros sobre juros.
6. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01,
posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24)
autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para
os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre
juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os
contratos firmados após essa data. Na hipótese, portanto, nula a cláusula
que permite a capitalização mensal dos juros, dado que norma infralegal
(Resolução nº 2.647/99, art. 6º) não pode se sobrepor à lei, criando
obrigações próprias do seu campo de atribuição.
7. Importante registrar que a vedação somente diz com a capitalização
mensal, dado que a anual é autorizada pelo Decreto nº 22.626/33
("art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano").
8. Ademais, inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca
das disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicarem
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições publicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro
Nacional (Súmulas nº 121 e nº 596), na medida em que os contratos de
financiamento estudantil submetem-se à norma específica.
9. O contrato de financiamento estudantil tem como premissa possibilitar
aos estudantes de baixa renda o acesso às universidades não gratuitas,
encontrando-se diretamente ligado ao direito à educação e ao equilíbrio
social de que tratam os artigos 6º e 170, ambos da Constituição da
República.
10. À luz do princípio da razoabilidade e da função social do financiamento
estudantil, mostra-se prematura a inclusão do nome do devedor em órgãos de
restrição creditícia, no curso de demanda judicial em que são discutidos
os valores cobrados e até mesmo a legalidade das cláusulas contratuais.
11. A lei processual civil prevê que, nas ações condenatórias, a verba
honorária deve ser fixada entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), não destoando referida cláusula, nesse aspecto, do
critério quantitativo previsto no Código de Processo Civil, até porque,
aquele que der causa ao ajuizamento de ação judicial deve, em sendo
procedente a pretensão, honrar com as custas do processo.
12. Não conheço do recurso quanto à alegação de vício contratual acerca
da incidência cumulativa de pena convencional e de multa moratória, na medida
em que a sentença impugnada foi proferida nos termos do seu inconformismo.
13. Considerando que os recursos foram interpostos na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
14. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍCIA
CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. ENCARGOS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Ne...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍCIA
CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. BLOQUEIO
DE SALDOS CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há
submissão dos contratos de financiamento estudantil às regras consumeristas,
quando da análise da legislação anterior que cuidava do crédito educativo.
3. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros -
acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".
4. O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do
contrato não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de
juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só
vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas.
5. O que se observa no caso dos contratos educacionais é que a Caixa
Econômica Federal, ao aplicar esse sistema de amortização, faz incidir
uma taxa de juros capitalizada, a chamada taxa efetiva, e não aquela nominal
que consta do contrato, aplicando, aí sim, juros sobre juros.
6. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01,
posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24)
autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para
os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre
juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os
contratos firmados após essa data. Na hipótese, portanto, nula a cláusula
que permite a capitalização mensal dos juros, dado que norma infralegal
(Resolução nº 2.647/99, art. 6º) não pode se sobrepor à lei, criando
obrigações próprias do seu campo de atribuição.
7. Importante registrar que a vedação somente diz com a capitalização
mensal, dado que a anual é autorizada pelo Decreto nº 22.626/33
("art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano").
8. Ademais, inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca
das disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicarem
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições publicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro
Nacional (Súmulas nº 121 e nº 596), na medida em que os contratos de
financiamento estudantil submetem-se à norma específica.
9. Acerca da incidência da taxa de juros, há que se observar as diretrizes
do Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: a) 9% (nove inteiros
por cento) ao ano, a partir de 23.09.99 e até 30.06.06; b) 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os cursos indicados no
art. 1º, I, da Resolução nº 3.415/06, e 6,5% (seis inteiros e cinco
décimos por cento) ao ano para os demais, de 01.07.06 a 26.08.09; c) 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os contratos firmados
entre 27.08.09 e 10.03.10; e d) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por
cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10.
10. Consoante estabelece o art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/01, com
a redação dada pela Lei nº 12.202, de 15.01.10, a redução da taxa de
juros para 3,4% incidirá, inclusive, sobre o saldo devedor dos contratos
firmados anteriormente à indigitada Resolução nº 3.842.
11. Há que se observar que o referido dispositivo não se aplica às
prestações vencidas e tampouco ao saldo da dívida já consolidada
anteriormente a 11.03.10, na medida em que, verificado o inadimplemento,
deverá o saldo devedor ser submetido aos encargos moratórios fixados na
lei e no contrato, em homenagem ao ato jurídico perfeito.
12. Na hipótese, não se cogita da redução da taxa de juros, considerando
a data de celebração do contrato 30.05.01 (fl. 13) e o início da
inadimplência, 15.06.04 (fl. 39).
13. Não obstante as regras do Código de Defesa do Consumidor não
sejam aplicáveis aos contratos de financiamento estudantil, por não ser
possível qualificar a Caixa como uma fornecedora, entendo que o diploma
pode ser tomado como norma interpretativa, de cunho exegético, com vistas a
auxiliar o operador do direito na análise de possível nulidade da previsão
contratual que infrinja em sentido amplo o ordenamento jurídico.
14. A cláusula que permite à Caixa se utilizar de outros saldos
eventualmente existentes em nome dos contratantes para quitação da dívida
viola frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º, I,
da norma consumerista.
15. O nosso ordenamento jurídico veda a autoexecução, não podendo
o credor se valer da prerrogativa que tem de acesso a eventuais saldos
de contas do contratante para apropriar-se do numerário, dado que essa
conduta inviabiliza qualquer possibilidade de a parte contrária questionar
judicialmente a dívida exigida.
16. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez
por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer
de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a
previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso
de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento,
de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
17. A lei processual civil prevê que, nas ações condenatórias, a verba
honorária deve ser fixada entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), não destoando referida cláusula, nesse aspecto, do
critério quantitativo previsto no Código de Processo Civil, até porque,
aquele que der causa ao ajuizamento de ação judicial deve, em sendo
procedente a pretensão, honrar com as custas do processo.
18. Considerando que os recursos foram interpostos na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
19. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍCIA
CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA
PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. BLOQUEIO
DE SALDOS CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 29, II,
DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
2. A restrição imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999
aplica-se somente aos benefícios de aposentadorias especial, por idade e
por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e
as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse
mesmo dispositivo.
3. A Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005, alterava o artigo
29 da Lei nº 8.213/9. Foram concedidas liminares nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 3.473 DF e 3.505 DF, suspendendo a eficácia da Medida
Provisória nº 242/05, as quais restaram prejudicadas pela perda de eficácia
do referido diploma legislativo, em razão de Ato Declaratório proferido
pela Presidência do Senado, o que implicou na suspensão dos efeitos da
norma em comento.
4. Destarte, em que pese não ter sido convertida em lei, a MP 242/05 teve
obstada sua aplicabilidade aos benefícios concedidos sob sua égide, em
razão dos efeitos da liminar que lhe suspenderam a eficácia.
5. Sendo assim, a relação jurídica do ato de concessão do benefício
é de ser revista, para adequar-se ao artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela da Lei nº 9.876/99.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação do INSS improvida, apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 29, II,
DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
2. A restrição imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei...