AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PES. CES. TABELA
PRICE. JUROS. AMORTIZAÇÃO - FCVS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4 - O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor,
o CES é um de seus instrumentos e sua cobrança é legítima mesmo antes
da Lei 8.692/93, se prevista em contrato.
5. O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
6. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
7. A utilização da Tabela Price (SFA), do SACou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
8. Se o reajuste da prestação pelo PES for sistematicamente inferior
à correção do saldo devedor, configura-se a hipótese de amortização
negativa, na qual o valor da prestação não é suficiente para pagar os
juros mensais e amortizar o capital, com o potencial de majorar o saldo
devedor de maneira insustentável. A amortização negativa se assemelha
ao anatocismo em sentido estrito, já que valores devidos a título de juros
remuneratórios "não pagos", apenas em decorrência do desequilíbrio exposto,
são incorporados ao saldo devedor para nova incidência de juros.
9. Nos contratos com cobertura do FCVS, a existência de um grande saldo
residual decorrente das amortizações negativas é pouco relevante para o
mutuário, já que a responsabilidade pela sua cobertura será do fundo. Na
ausência de cobertura pelo FCVS, porém, é nítido o interesse em afastar
a possível sistemática amortização negativa no contrato. A questão
depende de prova e é ônus da parte Autora.
10. O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais que tratam
do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito de postular
perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de atos relativos
ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de irregularidades
procedimentais. A mera existência de ação revisional não garante a
suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para tanto
a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ
(fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC.
11. A proibição da inscrição/manutenção dos nomes dos mutuários em
cadastro de inadimplentes deve se fundar em jurisprudência consolidada do
STF ou STJ, sendo necessário, ainda, o depósito da parcela incontroversa
ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. REsp 1067237,
artigo 543-C do CPC.
12. A execução ficará suspensa, bem como a possibilidade de incluir o nome
dos mutuários em cadastro de proteção ao crédito, se existir liminar
nesse sentido, ou se houver sentença/acórdão, notadamente se constituir
título executivo judicial, prevendo a revisão de cláusulas do contrato
ou determinando a sua correta aplicação. A suspensão nessas condições
tem o intuito de garantir a eficácia da decisão e proteger a coisa julgada.
13. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PES. CES. TABELA
PRICE. JUROS. AMORTIZAÇÃO - FCVS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunci...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM MODERAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A verba honorária foi fixada com base na norma contida no artigo 20,
§§ 3° e 4º, do estatuto processual civil/1973, pois referida regra
dispunha que os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa
do juiz, que, à mingua de outra, somente poderia tomar por base de cálculo
o valor atribuído à causa, ou fixar os honorários advocatícios em valores
absolutos.
4. A fixação dos honorários no patamar estabelecido pela sentença, 10%
(dez por cento) do valor da condenação, evita o arbitramento em montante
irrisório, contemplando a orientação da jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM MODERAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A verba honorária foi fixada com base na norma contida no artigo 20,
§§ 3° e 4º, do estatuto processual civil/1973, pois referida regra
dispunha que o...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSOS DAS PARTES E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, IMPROVIDOS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido
diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.2.03.018092-65 (fls. 02/15) foi
constituído mediante declaração nº 1008972, entregue em 29/10/1999
(fl. 339).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 02/12/2003 (fl. 02),
com despacho de citação da executada proferido em 27/02/2004 (fl. 16),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a citação da executada que,
consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 18 - 03/03/2004),
a União Federal requereu concessão de prazo na tentativa de localização
dos responsáveis tributários (fl. 21 - 26/10/2004), deferida a fl. 23
(21/03/2005). Indeferida a dispensa da apresentação da certidão de
objeto e pé (fls. 28/29 - 23/06/2006 e fl. 40 - 30/10/2006), decorrente da
informação de decretação da falência da executada, a Fazenda Nacional
pleiteou vista dos autos fora de cartório (fl. 44 - 05/12/2006), o que restou
deferido (fl. 46 - 24/05/2007). Em manifestação de fls. 49/50 (07/01/2008)
a executada requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação,
pedido esse reiterado em 09/03/2010 (fls. 65/70).
- Em 22/10/2010 a executada "Cooperativa de Profissionais de Saúde -
COOPERPÁS 10" apresentou exceção de pré-executividade (fls. 74/77),
sustentando a ocorrência da prescrição. Após manifestação da exequente
(fls. 329/337 - 14/07/2011), os autos foram conclusos e reconheceu-se a
prescrição do crédito (fls. 343/347).
- Não obstante o ajuizamento da ação em 02/12/2003 (fl. 02), cabível a
decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado
o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário
(fl. 339 - DCTF entregue em 29/10/1999) e a citação da empresa executada,
decorrente do comparecimento espontâneo em 22/10/2010 (fl. 74).
- A citação tardia da empresa não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário, logo, inaplicável, o artigo 219, § 1º, do Código de Processo
Civil e o entendimento consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de
Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção,
DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Destaque-se
a inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à
execução para satisfação do seu crédito, especificamente ante o período
de suspensão do feito e a ausência de requerimento de citação da empresa
executada por outros meios.
- Quanto ao percentual fixado a título de verba honorária, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a
Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por
esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores
inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp
792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Considerando o valor da causa (R$ 136.908,97 - cento e trinta e seis mil,
novecentos e oito reais e noventa e sete centavos - em 29/09/2003 - fl. 02),
bem como a matéria discutida nos autos, mantenho os honorários advocatícios
arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, conforme
a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
- Apelações das partes e remessa oficial, dada por ocorrida, improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSOS DAS PARTES E REMESSA OFICIAL,
DADA POR OCORRIDA, IMPROVIDOS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido
dip...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário constante da CDA nº 80.3.94.003544-37 foi
constituído mediante notificação pessoal em 20/07/1990 (fls. 04/07-EF).
- O ajuizamento da ação fiscal ocorreu em 10/08/1995 (fl. 02-EF), com
despacho de citação da executada proferido em 15/08/1995 (fl. 09-EF),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código
de Processo Civil (artigo 240, § 1º do Novo Código de Processo Civil),
retroage à data de propositura da ação.
Na espécie, a citação da empresa executada realizou-se por meio postal
em 25/08/1995 (fl. 10).
- Considerando que os créditos constantes da CDA foram constituídos mediante
notificação pessoal em 20/07/1990 (fl. 04/07-EF) e o ajuizamento da ação
ocorreu em 10/08/1995 (fl. 02), decorreu o transcurso do prazo quinquenal.
- Juízo de retratação, artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO
CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. TERMOS
DA LEI N° 8.383/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS E
EXPURGADOS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO
DA UNIÃO.
- Juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II,
do Código de Processo Civil (art. 1.040, inciso II, do NCPC).
- Prescrição Decenal (REX n° 566.621).
- A compensação tributária pleiteado em juízo foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.137.73.
- A Lei nº 8.383/91, que primeiro tratou dos requisitos necessários à
compensação, permitiu a compensação de tributos indevidamente recolhidos
com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie (art. 66), bem assim,
posteriormente, a Lei n° 9.250/95 estabeleceu a exigência de mesma
destinação constitucional.
- No presente caso a ação foi ajuizada em 15/05/1996 - fls. 02, sendo
possível a compensação de tributos indevidamente recolhidos com parcelas
vincendas de tributos da mesma espécie, nos termos da Lei n° 8.383/91
(art. 66), observada a mesma destinação constitucional, conforme o
estabelecido pela Lei n° 9.250/95.
- Em relação à correção monetária, a questão foi analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.112.524.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais e a
aplicabilidade da SELIC a partir de 01/01/1996.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enumera os seguintes
expurgos: fev/86 (14,36%); jun/87 (26,06%); jan/89 (42,72%); fev/89 (10,14%);
mar/90 (84,32%); abr/90 (44,80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90
(12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%);
dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); fev/91 (21,87%); mar/91 (11,79%). Precedente:
EREsp 628079/SE.
- No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
- Não se aplica ao caso a restrição constante no art. 170-A, CTN,
porquanto a presente ação foi ajuizada antes da publicação da Lei
Complementar 104/2001 (DOU 11/1/2001), ressaltando que tal entendimento já
foi reconhecido no julgamento do REsp 1.164.452/MG, submetido ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
- Será procedida a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos
termos da Lei n° 8.383/91, vigente à época do ajuizamento da ação (RESP
1.137.738), com a incidência da correção monetária nos moldes do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal,
bem assim de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, a partir de 01/01/96,
observada a prescrição decenal.
- Mantida a sucumbência recíproca nos termos estipulado no v. Acórdão
de fls. 210/219 e 232/237, pois fixada nos termos do artigo 21, caput,
do Código de Processo Civil (art. 86 do NCPC).
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação da União Federal improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO
CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. TERMOS
DA LEI N° 8.383/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS E
EXPURGADOS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO
DA UNIÃO.
- Juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II,
do Código de Processo Civil (art. 1.040, inciso II, do NCPC).
- Prescrição Decenal (REX n° 566.621).
- A compensação tributária pleiteado em juízo foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.137.73.
- A Lei nº 8.383/91, que prim...
TRIBUTÁRIO. MS. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E
CIENTÍFICO. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO
ART. 14, X, DA MP N.2.158-35/2001. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-No caso dos autos, os objetivos sociais da autora e a forma de atingi-los
estão perfeitamente identificados nos artigos 2º e 3º de seu Estatuto
Social (fls. 03/22).
-O art. 2º dispõe que a autora é uma instituição destinada a executar,
apoiar, favorecer e prover as atividades de ensino, de pesquisa, de
desenvolvimento e de inovação nas áreas das tecnologias da informação
e da comunicação.
-O art. 3º elenca que, para atingir seus objetivos, a autora poderá realizar
diversas atividades, entre elas, desenvolver pesquisas, projetos e estudos,
isoladamente ou em conjunto com empresas, universidades, instituições
de pesquisa, desenvolvimento ou fomento; desenvolver e executar serviços
científicos e tecnológicos de consultoria e assessoria técnica especializada
nas áreas de sua atuação; desenvolver sistemas e programas de computador;
explorar os resultados de seu trabalho e exercitar os seus direitos relativos
à propriedade intelectual e industrial.No §1º do citado art. 3º há
previsão de que, para o desempenho de suas atividades, a autora poderá
celebrar contratos, convênios, acordos, termos de parceria e outros
instrumentos, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras.
-O termo de verificação fiscal não colocou em dúvida a condição de
associação civil sem fins lucrativos da autora, bem como o preenchimento
das condições estabelecidas no art. 15, 3º c/c artigos 12, 13 e 14,
todos da lei n. 9.532/97.
-Constata-se que o disposto no estatuto da autora para alcançar seus objetivos
sociais não retira da autora a qualidade de entidade sem fins lucrativos.
-In casu, os objetos dos contratos de cooperação técnica e de prestação
de serviço, relacionados no quadro de fls. 1320/1321 do laudo pericial,
compatibilizam-se com o objetivo estatutário da autora e a forma de
atingi-los, e as receitas provenientes deles decorrem de suas atividades
e foram mantidos para o seu custeio e dos projetos, sem distribuição de
parcela de lucros ou a titulo de participação, conforme também inferido
pela perícia realizada (fls. 1332/1333).
-O colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.353.111/RS,
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, em caso análogo,
em que se discutia se as receitas auferidas a título de mensalidades dos
alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrente de
"atividade próprias de entidade", conforme exige a isenção estabelecida no
art. 14, X, da Medida Provisória 1.858/99 (atual MP nº 1.858/99), entendeu
como flagrante a ilicitude do art. 47, §2º da IN/SRF nº 247/2002.Em razão
do decidido pelo C. STJ, revejo meu posicionamento anteriormente adotado,
para entender ser ilegal o disposto no §2º do art. 47 da IN 247/2002
-Com relação, aos honorários advocatícios, na hipótese dos autos, mantidos
os honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo r. juízo a quo,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973.Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie
-Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MS. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E
CIENTÍFICO. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO
ART. 14, X, DA MP N.2.158-35/2001. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-No caso dos autos, os objetivos sociais da autora e a forma de atingi-los
estão perfeitamente identificados nos artigos 2º e 3º de seu Estatuto
Social (fls. 03/22).
-O art. 2º dispõe que a autora é uma instituição destinada a executar,
apoiar, favorecer e prover as atividades de ensino, de pesquisa, de
desenvolvi...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESPEDIDA SEM JUSTA
CAUSA. INDENIZAÇÕES PAGAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à restituição do imposto de
renda incidente sobre as verbas "gratificação", "indenização", férias
vencidas e férias proporcionais e respectivo terço constitucional, recebidas
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho por despedida sem justa
causa. Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso na apreciação
da questão relativa à natureza indenizatória da verba "gratificação"
e contraditório na fixação da sucumbência recíproca.
2. No entanto, o acórdão expressamente apreciou a matéria, concluindo
que, em relação ao pagamento das verbas denominadas "indenização" e
"gratificação" recebidas por liberalidade do empregador, não há nenhum
documento que comprove que o desligamento da empresa ocorreu por adesão a
Plano de Demissão Voluntária - PDV. Ao contrário, a parte autora afirmou, na
petição inicial, que tais verbas foram pagas por iniciativa da empregadora,
espontaneamente, por tempo de trabalho prestado desde 01/11/1993 com zelo
e presteza. Assim, também deve ser afastada a alegação de que se trata
de gratificação determinada em Convenção Coletiva de Trabalho. Desse
modo, tratando-se de verbas pagas por liberalidade da empresa empregadora,
deve ser reformada a r. sentença, tendo em vista o quanto decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 1.112.745 e REsp nº 1.102.575,
selecionados como representativo da controvérsia e submetidos ao regime de
julgamento previsto pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil.
3. Relativamente à condenação na verba honorária, o acórdão igualmente
apreciou a matéria, concluindo que a parte autora também foi sucumbente,
vez que reformada a r. sentença quanto à incidência do imposto de renda
sobre as verbas denominadas "indenização" e "gratificação" e, portanto,
devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os
honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 86, caput,
do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 (artigo 21, caput, do
Código de Processo Civil revogado).
4. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
5. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESPEDIDA SEM JUSTA
CAUSA. INDENIZAÇÕES PAGAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à restituição do imposto de
renda incidente sobre as verbas "gratificação", "indenização", férias
vencidas e férias proporcionais e respectivo terço constitucional, recebidas
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho por despedida sem justa
causa. Sust...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INICIAL
DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS
DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA
DA CAUSA MADURA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. CARGO QUE EXIGE FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. VALORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado
de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão
por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada
de documentos, sendo que, somente após o descumprimento da diligência,
poderá indeferir a inicial.
3. Como se verifica dos autos, a impetrante não deixou de cumprir a
determinação do Juízo a quo, mas justificou a necessidade de maior
prazo para seu cumprimento. Sob a égide dos princípios da celeridade e
razoabilidade que regem as normas de processo civil, bem como da natureza de
proteção constitucional aos direitos fundamentais que emana sobre o mandado
de segurança, seu indeferimento por meras questões formais não devem ser
empecilhos para proteção do direito que entende violado a impetrante.
4. Estando a presente ação madura para julgamento, nos termos do artigo
1013, §3º, I do novo Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, do
antigo Código de Processo Civil), possível a análise do mérito.
5. Com efeito, o edital determina que para receber a pontuação relativa à
experiência profissional, o candidato deverá comprovar efetivo exercício
de atividades correspondentes ao emprego profissional para o qual se inscreveu
(fl. 31). A declaração apresentada pela impetrante (fls. 61/62) descreve as
atividades que exerceu no período que ocupou o cargo e, embora relativo ao
cargo de assistente técnico de nível superior, comprova a compatibilidade
com o cargo para o qual se inscreveu.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INICIAL
DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS
DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA
DA CAUSA MADURA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. CARGO QUE EXIGE FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. VALORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e c...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA
DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME A REGRA GERAL:
TESE DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE". SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo
segurado, em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1.118.429/SP, em 24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim,
e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil,
e da Resolução STJ nº 8/2008. Tal entendimento também se aplica a verbas
trabalhistas pagas em atraso e acumuladamente. No mesmo sentido decidiu
o E. Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a tributação do imposto de
renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência",
em sede de repercussão geral (RE 614406).
2. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios,
o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS,
da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012,
esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia
REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os
juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato
de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no
artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos
do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do
campo de incidência da exação.
3. No presente caso, verifica-se que o recebimento das verbas trabalhistas se
deu ainda na vigência do contrato de trabalho, para recebimento de valores
referentes ao adicional de periculosidade. Desta forma, além de haver a
continuidade do vínculo empregatício, a verba principal, sobre a qual
incidiu os juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto, não se
trata de verba isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda.
4. Tendo em vista que a parte autora também foi sucumbente, devem ser
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários
advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 86, caput, do Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 (artigo 21, caput, do Código de
Processo Civil revogado).
5. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA
DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME A REGRA GERAL:
TESE DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE". SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo
segurado, em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1.118.429/SP, em 24/03/2010, da rela...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ALTERAÇÃO DO
PROJETO INICIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento,
pleiteado por Aros Engenharia e Construções Ltda., em face da União
Federal, em razão de alteração do projeto de execução de obra pública e
consequente desequilíbrio econômico-financeiro, contratada via licitação
pelo Tribunal Regional Eleitoral.
2. Sustenta a parte autora que o v. acórdão foi omisso por não se
manifestar expressamente acerca dos artigos 317 e 422 do Código Civil. Pois
bem, a questão da alteração do projeto de execução de obra pública e
do desequilíbrio econômico financeiro já foi suficientemente abordada na
decisão ora embargada.
3. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente,
salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado,
buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada,
que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo,
o escopo dos embargos declaratórios.
4. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil.
5. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso
no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo
à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ALTERAÇÃO DO
PROJETO INICIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento,
pleiteado por Aros Engenharia e Construções Ltda., em face da União
Federal, em razão de alteração do projeto de execução de obra pública e
consequente desequilíbrio econômico-financeiro, contratada via licitação
pelo Tribunal Regional Eleitoral.
2. Sustenta a parte autora que o v. acórdão foi omisso por não se
manifestar expr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. ERRO MÉDICO. ÓBITO. RESPONSBAILIDADE
CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL VERIFICADO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, pleiteada por João Pedro Sonchini Vaz, José Sonchini
Primo e Irenir Josefa Souza Sonchini em face da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, em razão de erro médico, ocorrido
durante cirurgia de retirada de vesícula, que levou a paciente Ilza Maria
Sonchini Pereira à óbito.
2. A embargante retoma os fundamentos recursais, sustentando a inexistência
de erro médico, e o descabimento de indenização. Pois bem, a questão
já foi exaustivamente debatida.
3. O ato ilícito é fato incontroverso nos autos e corresponde à perfuração
da artéria aorta e da alça intestinal da paciente, quando da realização de
procedimento cirúrgico para retirada de vesícula, em 06.05.2007, sob comando
do médico Dr. Wilson de Barros Cantero, com atuação dos médicos residentes
Drs. Thiago Braga de Almeida Marques e Cezar Augusto Vendas Galhardo.
4. Observa-se que, conforme consta dos autos, o procedimento responsável
pela perfuração da artéria aorta e da alça intestinal da paciente,
e, por conseguinte, causador de sua morte, não se mostra uma técnica de
grande complexidade, visto que realizada corriqueiramente no cotidiano de um
hospital, e com baixíssima incidência de complicações. No mais, chama
atenção o fato da cirurgia da falecida ter sido a primeira oportunidade
em que o médico Drs. Thiago Braga de Almeida Marques, o qual efetuou a
punção abdominal, atuou como auxiliar principal.
5. Igualmente merece destaque o fato de que o erro médico em questão
não diz respeito somente à má realização do puncionamento abdominal,
mas também à demora na realização da cirurgia corretiva. Por fim,
soma-se ainda o fato da falecida não apresentar idade avançada (39 anos)
ou problemas graves de saúde antes da operação.
6. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
9. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil.
10. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso
no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo
à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
11. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. ERRO MÉDICO. ÓBITO. RESPONSBAILIDADE
CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL VERIFICADO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
materiais e morais, pleiteada por João Pedro Sonchini Vaz, José Sonchini
Primo e Irenir Josefa Souza Sonchini em face da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, em razão de erro médico, ocorr...
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 19.12.2014 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil.
IIII- Destarte, conforme a jurisprudência acima colacionada e, tendo em
vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado
da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
IV - Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes autos
não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme
jurisprudência sedimentada da Corte Superior e conforme o disposto no artigo
26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007.
V - Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como
índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do
e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil. Finalmente, o termo inicial, para a incidência
da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde
o pagamento indevido. Em relação à compensação, tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 19.12.2014, após 09.06.2005, o prazo prescricional
é quinquenal, instituído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
VI - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 DO ANTERIOR CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - UNIÃO FEDERAL - PIS - COFINS - NÃO
INCLUSÃO DO ICMS - COMPENSAÇÃO.
I - Inviável incidirem PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS.
II - Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta
deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96,
com as modificações perpretadas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 19.12.2014 e, conforme jurisprudência
do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C,
do Código d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUANTO AO MÉRITO. CONTESTAÇÃO
QUANTO AO "QUANTUM DEBEATUR". INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19, §1°, DA LEI N°
10.522/2002. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA UNIÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557,
"CAPUT", DO ANTIGO CPC. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo 557, do antigo Código de Processo Civil, vigente
à época da prolação da decisão, ampliando seus poderes não só para
indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade -
caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito -
§ 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva
a repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda
incidente sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas recebidas
em ação judicial, no montante de R$ 37.915,40 (trinta e sete mil, novecentos
e quinze reais e quarenta centavos). O Juízo a quo julgou procedente o pedido,
para reconhecer a isenção do imposto de renda incidente sobre os juros de
mora e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente no montante
de R$ 37.915,40 (trinta e sete mil, novecentos e quinze reais e quarenta
centavos), com incidência da taxa SELIC desde o recolhimento indevido. Ainda,
condenou a União Federal no pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação. A sentença não foi submetida ao reexame
necessário. A União recorreu, pugnando pela necessidade de liquidação de
sentença para apuração do quantum debeatur, excluindo os valores recebidos
a título de juros de mora dos rendimentos tributáveis e considerando o
valor total dos rendimentos recebidos pelo contribuinte no respectivo ano-
calendário, bem como se descontando o montante de imposto de renda já
restituído administrativamente à parte autora, conforme se verifica da
declaração de rendimentos juntada aos autos. Requereu, ainda, a exclusão
da condenação na verba honorária. Sobreveio decisão monocrática, ora
agravada, dando parcial provimento à apelação. Insurge-se, então, a União
Federal, por meio de agravo legal, pugnando pela exclusão da condenação
na verba honorária, nos termos do artigo 19, §1°, da Lei n° 10.522/2002.
3. Na hipótese em análise, apesar de a União Federal ter reconhecido a
procedência do pedido quanto ao mérito (tendo em vista o julgamento do
E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, com base
no qual os Procuradores da Fazenda Nacional foram dispensados de apresentar
contestação e recursos relativos ao tema atinente à isenção do imposto
de renda incidente sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas
recebidas em ação judicial, conforme Portaria PGFN nº 294/2010), a
ora agravante apresentou contestação relativamente ao quantum debeatur,
inclusive interpondo recurso de apelação nesse ponto.
4. Não se aplica o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, pois,
ao impugnar o pedido líquido e certo formulado pela parte autora, houve
litígio com relação à inicial, o que configura a existência de pretensão
resistida por parte do ente público, ainda que parcial. Jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça.
5. Por outro lado, o pedido formulado pela União Federal foi acolhido nesta
E. Corte, e, portanto, o autor foi vencido em parte no pedido líquido e
certo formulado na petição inicial. Desta forma, considerando que ambas
as partes foram sucumbentes, devem ser recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas,
nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015 (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil revogado).
Assim, deve ser mantida a verba honorária fixada pela r. sentença de 10%
sobre o valor da condenação, devendo a parte autora arcar com 30% (trinta
por cento) desse valor, e a União Federal com 70% (setenta por cento)
desse valor. Jurisprudência desta E. Corte.
6. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUANTO AO MÉRITO. CONTESTAÇÃO
QUANTO AO "QUANTUM DEBEATUR". INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19, §1°, DA LEI N°
10.522/2002. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA UNIÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557,
"CAPUT", DO ANTIGO CPC. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Analisando as
razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza
que houve abordagem de todas as alegações trazidas.
4. Das alegações do presente recurso, salta evidente que não almeja a
embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
6. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
7. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Analisando as
razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza
que houve abordagem de todas as alega...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 435950
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Analisando as
razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza
que houve abordagem de todas as alegações trazidas.
4. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer
das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
5. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Analisando as
razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza
que houve abordagem de todas as alega...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 512345
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DNIT. MUNÍCIPIO DE JAÚ. INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBTRAÇÃO DE POSTE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MANTIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, pleiteado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, em face de Município de Jaú, em razão de subtração
de postes de aço por funcionários públicos municipais.
2. O embargante sustenta que efetivamente os 10 (dez) postes foram
furtados pelos funcionários municipais, e pugna pela majoração do valor
indenizatório. Pois bem, ambas as questões já foram exaustivamente
debatidas.
3. Isto posto, é certo que logrou acerto o Juiz a quo ao entender que
somente é possível responsabilizar o Município de Jaú pelo furto de 3
(três) postes, tendo em vista que a autoria da subtração dos outros 7
(sete) postes não ficou claramente apurada.
4. Acerca do quantum indenizatório, o julgador de primeira instância se
baseou no preço do quilo dos trilhos, e, verificando que cada quilo foi
avaliado em R$ 1,5 (um real e cinquenta centavos) e que cada poste pesa 250 kg,
arbitrou os danos materiais em R$ 1.125,00 (mil cento e vinte cinco reais).
5. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
6. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
7. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
8. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil.
9. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso
no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo
à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DNIT. MUNÍCIPIO DE JAÚ. INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBTRAÇÃO DE POSTE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MANTIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais, pleiteado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, em face de Município de Jaú, em razão de subtração
de postes de aço por funcionários públicos municipais.
2. O embargante sustenta que efetivamente os 10 (dez) po...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA
CAUSA. ART. 267, III E § 1º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A execução fiscal, ajuizada em 13/12/2004, versa sobre a cobrança de
multa aplicada pelo IBAMA, no valor de R$ 27.404,00, uma vez que a executada
construiu e fez funcionar estabelecimento sem licença do órgão ambiental
competente.
2. Distribuída a ação executiva, certificou-se que o IBAMA não procedeu
ao recolhimento das custas iniciais e, intimado a regularizar, requereu que
as despesas judiciais apontadas fossem cobradas ao fim do processo, o que
não foi deferido pelo juiz a quo (fl. 13). O exequente, então, requereu
a suspensão do feito por 90 (noventa) dias para fins de recolhimento das
custas judiciais. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação do IBAMA,
o juiz de primeiro grau, em 26/01/2006, determinou a suspensão da execução
pelo prazo de 1 ano. À fl. 23 consta a guia com o recolhimento das custas. Em
21/02/2006, foi expedida carta de citação, com AR negativo. A tentativa de
citação por oficial de justiça também restou infrutífera, tendo sido
certificado, em 19/05/2006, que a empresa executada encontra-se desativada
e que os representantes legais não mais residem na Comarca. Intimado a se
manifestar, o IBAMA permaneceu inerte. Em 23/11/2006, o juiz a quo remeteu
os autos ao arquivo provisório por 1 (um) ano. Não houve intimação do
exequente. Em 19/02/2014, foi proferida sentença que extinguiu o feito,
sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de
que a extinção da ação por abandono de causa do autor, nos termos do artigo
267, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, demanda o prévio
requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ), bem como a intimação pessoal
do postulante para que pratique o ato determinado no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. Precedentes: REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016; EDcl no
AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016; AgInt no AREsp 874.346/MG,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe
10/10/2016; AgRg no REsp 1.494.799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015; AgRg no REsp 1.104.896/RS,
Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 10.8.2010.
4. No caso dos autos, verifica-se que os requisitos necessários para a
extinção do processo não estão devidamente preenchidos. Não houve o
imprescindível requerimento da parte ré, nem mesmo a intimação pessoal
do exequente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
5. De rigor, portanto, a anulação da sentença, para afastar a extinção do
processo sem resolução do mérito, esclarecendo que descabe aqui a hipótese
do art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 515, §
3º, do Código de Processo Civil de 1973), por não estar em condições
de imediato julgamento.
6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA
CAUSA. ART. 267, III E § 1º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A execução fiscal, ajuizada em 13/12/2004, versa sobre a cobrança de
multa aplicada pelo IBAMA, no valor de R$ 27.404,00, uma vez que a executada
construiu e fez funcionar estabelecimento sem licença do órgão ambiental
competente.
2. Distribuída a ação executiva, certificou-se que o IBAMA não procedeu
ao recolhimento das custas iniciais e, intimado a regularizar, requereu que
as despesas judiciais apontadas fossem c...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXCECUÇÃO. EXECUÇÃO
EM EXCESSO. ERRO NOS CÁLCULOS DE AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de
r. sentença que, em autos de embargos à execução, acolheu os embargos
para fixar como valor da execução a importância de R$ 130.158,53 (cento
e trinta mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e
julgou extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269,
inciso I, do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da decisão, concluindo que, como tanto os cálculos da embargante como da
embargada estavam errados, houve sucumbência recíproca e, por isso, nenhum
das partes está responsabilizada ao pagamento de honorários advocatícios.
2. De acordo com o artigo 20, caput, do revogado Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da decisão e da interposição do recurso, impõe-se a
condenação do vencido ao pagamento das despesas e honorários advocatícios
em favor do vencedor. Tendo em vista que os embargos à execução consistem
em ação autônoma, mostra-se cabível a condenação das partes ao pagamento
da verba honorária, sempre que se verificar sua sucumbência.
3. Na execução do débito, a ora apelada apresentou valor de R$ 201.654,93,
sendo que o Setor de Cálculo apurou como valor realmente devido à
importância de R$ 130.158,53 (cento e trinta mil, cento e cinquenta e oito
reais e cinquenta e três centavos), ou seja, R$ 71.496,40 (setenta e um mil,
quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) a mais do que o
valor realmente devido. Por outro lado, a União (Fazenda Nacional), em sua
memória de cálculo também não apresentou valor correto, ao discriminar
o valor de R$ 141.931,48 (cento e quarenta e um mil, novecentos e trinta e
um reais e quarenta e oito centavos).
4. O erro na memória de cálculo apresentada pela União demonstra que
o trabalho dos procuradores, com o devido respeito, não observou o zelo
devido. Sobretudo, se considerarmos que a União conta, em sua estrutura,
com profissionais competentes, incluindo contadores, capazes de identificar
o correto valor.
5. Ofertados embargos à execução com alegação de excesso nos cálculos
apresentados pelo credor, tendo a parte embargante apresentado planilha
de cálculo com os valores superiores aos reputados corretos, nenhuma das
partes possui razão para ser tida como vencedora do caso e, em consequência
forçoso reconhecer a sucumbência recíproca, nos moldes do disposto no
art. 21 do revogado Código de Processo Civil, vigente à época da decisão.
7. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXCECUÇÃO. EXECUÇÃO
EM EXCESSO. ERRO NOS CÁLCULOS DE AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de
r. sentença que, em autos de embargos à execução, acolheu os embargos
para fixar como valor da execução a importância de R$ 130.158,53 (cento
e trinta mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e
julgou extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269,
inciso I, do revogado Código de Processo Civi...
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a controvérsia desses autos diz respeito
à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, teve alcance
limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal "se inspirava no
art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão
somente 'à atualização de valores de requisitórios'".
5. Argumenta a agravante, "na parte em que rege a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório (i.e., entre o dano efetivo e a condenação), o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo
Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua
em pleno vigor". Alega, assim, ser indevida a aplicação generalizada do
IPCA-E durante todo o período de atualização monetária.
6. Inicialmente, verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das
ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança",
constante do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal/88 e, por
arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a redação atual
do 1º F da Lei nº 9.494/97. Os Ministros entenderam que o índice oficial
da poupança (TR) não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda,
não atendendo, dessa forma, a finalidade da correção monetária, consistente
em deixar a parte na mesma situação econômica que se encontrava antes.
7. A respeito dos efeitos do julgamento, o Plenário iniciou em 2013 a
apreciação dos pedidos de modulação, sendo concluída, ao final, em
25/03/2015.
8. Na questão de ordem, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional
o índice básico da caderneta de poupança, conferindo, porém, eficácia
prospectiva, passando a valer os efeitos da declaração, no caso dos
precatórios federais, após a data de 31/12/2013. Vale dizer, até 31/12/2013,
a correção monetária do precatório federal deve ser fixada de acordo com
a TR e, após essa data, conforme o IPCA-E, adotado pela União nas LDO's
de 2014 (Lei nº 12.919/2013) e de 2015 (Lei nº 13.080/2015).
9. É correto dizer que os julgamentos proferidos nas ADI's 4.357/DF e
4.425/DF, inclusive a questão de ordem que modulou os efeitos das decisões,
abordaram, precipuamente, a forma de atualização do precatório conferida
no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal/88, com a redação
da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não se pode ignorar, contudo, que os
precedentes firmados também trouxeram efeitos em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, no tocante à atualização monetária até a
expedição do requisitório, tendo em vista que, por arrastamento, o artigo
5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a redação atual do 1º F da Lei nº
9.494/97, foi igualmente declarado inconstitucional.
10. Cumpre ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no Recurso Especial nº 1.270.439, submetido à sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, ao interpretar os julgados, elucidou que a
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento foi parcial, referente
ao artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97. Ao final, ao extrair os efeitos do julgamento da ADI,
o colendo órgão colegiado aduziu as seguintes conclusões: a) a correção
monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a
inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios
serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar
natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
11. Em consonância com a interpretação conferida pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça a respeito do julgamento da ADI 4.357/DF,
é possível inferir que, quanto à correção monetária nas condenações
da Fazenda Pública, deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA. A propósito, o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução nº 267,
de 02.12.13, já contempla o IPCA nas sentenças condenatórias em geral,
em decorrência do julgamento da ADI 4.357/DF.
12. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto proferida
em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal.
13. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568613