PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O embargante pretende revisar o ato administrativo que concedeu
a aposentadoria por tempo de serviço a fim de majorar o valor de seu
benefício, mediante a retroação da data de início da aposentadoria.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O embargante pretende revisar o ato administrativo que concedeu
a aposentadoria por tempo de serviço a fim de majorar o valor de seu
benefício, mediante a retroação da data de início da aposentadoria.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a ve...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088608
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do
atual diploma processual), não devem ser providos os Embargos de Declaração,
que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem
têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual,
nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu
apropriadamente sua função.
- Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade
de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 535
do diploma processual de 1973 (art. 1022 do novo Código de Processo Civil).
- Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Or...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O embargante pretende revisar o ato administrativo que concedeu
a aposentadoria por tempo de serviço a fim de majorar o valor de seu
benefício, mediante a retroação da data de início da aposentadoria. Não
se trata de renúncia a benefício.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O embargante pretende revisar o ato administrativo que concedeu
a aposentadoria por tempo de serviço a fim de majorar o valor de seu
benefício, mediante a retroação da data de início da aposentadoria. Não
se trata de renúncia a benefício.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1938231
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO DESDE A
DER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA FEDERAL.
1. O benefício do autor foi requerido em 25.02.2000, com implantação
a partir de 18.03.2009. O pagamento dos valores reclamados configurou o
reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. É de se extinguir
o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, não cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme
precedentes jurisprudenciais.
2. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do
Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no
curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que
o reconheceu. Assim, a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal.
3. Considerando-se que o reconhecimento da procedência do pedido se deu após
a prolação da sentença, pendente de recurso, o provimento jurisdicional
deve prevalecer no tocante aos honorários advocatícios, juros de mora e
isenção de custas processuais por parte da autarquia federal.
4. Cuida-se, nestes autos, de pedido de pagamento de valor certo, vez que não
houve condenação ao pagamento de parcelas devidas do benefício e, portanto,
não há que se falar em condenação de prestações vencidas ou vincendas.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado,
a teor do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973 (§ 2º do art. 85 do novo
Código de Processo Civil) e entendimento desta Corte em tais casos.
6. Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão.
7. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
8. Apelação Autárquica parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO DESDE A
DER. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA FEDERAL.
1. O benefício do autor foi requerido em 25.02.2000, com implantação
a partir de 18.03.2009. O pagamento dos valores reclamados configurou o
reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. É de se extinguir
o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, não cabendo extinção do feito sem julgamento de mérito, confo...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1416011
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- No caso em apreço, mesmo que convertesse os períodos trabalhos antes
de 28.04.1995 de trabalho comum em especial e somasse ao período especial
reconhecido pelo INSS, não comprovaria, o autor, mais de 25 anos de atividade
especial.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do
atual diploma processual), não devem ser providos os Embargos de Declaração,
que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem
têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual,
nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu
apropriadamente sua função.
- Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade
de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 535
do diploma processual de 1973 (art. 1022 do novo Código de Processo Civil).
- Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- No caso em apreço, mesmo que convertesse os períodos trabalhos antes
de 28.0...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1907626
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. REVISÃO
DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,
NOS TERMOS DO ART. 9º DA EC 20/98. CÁLCULO DE ACORDO COM O ART. 188, A
E B DO DECRETO 3.048/99. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Corrigido o erro material de cômputo de duplicidade de tempo de serviço,
o autor faz jus à revisão do benefício, contudo na forma da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98
e cálculo de acordo com o Art. 188, A e B do Decreto 3.048/99.
2. A autarquia federal deve observar o cálculo que ensejará benefício
mais vantajoso ao segurado (aposentadoria por idade ou aposentadoria por
tempo de serviço proporcional).
3. O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
4. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do
atual diploma processual), não devem ser providos os Embargos de Declaração,
que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem
têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual,
nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu
apropriadamente sua função.
7. Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade
de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo 535
do diploma processual de 1973 (art. 1022 do novo Código de Processo Civil).
8. Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. REVISÃO
DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,
NOS TERMOS DO ART. 9º DA EC 20/98. CÁLCULO DE ACORDO COM O ART. 188, A
E B DO DECRETO 3.048/99. EFEITOS INFRINGENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Corrigido o erro material de cômputo de duplicidade de tempo de serviço,
o autor faz jus à revisão do benefício, contudo na forma da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98
e cá...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056894
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM FASE DE
EMBARGOS. REJEITADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não merece prosperar o pedido de reafirmação da DER para o momento em
que alega se encontrariam preenchidos os requisitos para a aposentação, eis
que não se mostra crível alterar objetivamente a lide nesta fase processual,
ante a regra processual que sustenta ser defeso a alteração do pedido depois
de estabilizada a demanda (arts. 264, do Código de Processo Civil de 1973,
e 329, do Código de Processo Civil).
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM FASE DE
EMBARGOS. REJEITADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não merece prosperar o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA HONORÁRIA. INDENIZAÇAO POR DANO
MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- Relativamente à preliminar arguida, quanto à forma de incidência da verba
honorária, a questão diz aos consectários do pedido e assim foi analisada.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos,
de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- O jurisperito conclui que a parte autora é portadora de degeneração
postural da coluna vertebral com prejuízo da qualidade de vida por períodos
de dor recorrente; que apresenta ainda, sinais de repercussão sistêmica
de doença relacionada ao etilismo e que no "caso em análise observa-se
que a doença do dorso espinha apresenta grau de comprometimento que,
ao ser considerada a atividade laborativa citada pelo autor, determina
incapacidade. Isso, a incapacidade, seria observada pelas condições de
trabalho do autor que demandem esforço físico intenso ou realização
de movimentos que podem levar a sintomas dolorosos. Já com relação à
doença hepática, não se ignora a ocorrência da enfermidade, mas não
há fator que limite a atividade laborativa atualmente. Por outro lado,
a cirurgia realizada permite a plena atividade não gerando qualquer tipo
de incapacidade ao autor." O perito diz que a incapacidade é permanente e
quanto a sua reabilitação para outras funções, será necessária análise
específica da capacidade física e intelectual.
- Como bem asseverado pelo douto magistrado sentenciante, a incapacidade
laborativa ao tempo da concessão do auxílio-doença, em 28/07/2011, difere
da incapacidade apontada pelo perito judicial, pois naquela oportunidade
a parte autora acabara de ser submetida a cirurgia de colecistectomia. E
quando da realização da perícia médica judicial, o expert constatou a
degeneração postural da coluna vertebral.
- É certo que o expert afirma que o autor não pode laborar na atividade de
tapeceiro, profissão que diz exercer. Entrementes, como ainda não é pessoa
em idade avançada, então com 50 anos, tem plena condição de trabalhar
em outro ofício que não exija tanto esforço, mesmo porque, a patologia
hepática que motivou o pedido de concessão de auxílio-doença não é
fator limitante, segundo assevera o profissional.
- Para fazer jus à aposentadoria por invalidez o autor teria que estar total e
permanentemente incapacitado ao exercício de qualquer atividade profissional,
além da sua função habitual, o que não restou demonstrado nos autos.
- Não reparos a r. Sentença na espécie dos autos na parte que entendeu
caber a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da
perícia médica, em 13/11/2012, considerando que somente com a realização
do exame pericial, se confirmou a incapacidade laborativa para a concessão do
auxílio-doença. No entanto, tal circunstância não impede a parte autora de,
na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar
o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 13/11/2012, na
esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- O fato de o apelante ter se beneficiado da justiça gratuita não o exime
de ser condenado à verba honorária, todavia, desde que a exigibilidade
dessa condenação seja condicionada à mudança de sua situação econômica.
- A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
deve observar ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil
de 2015.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que haja
condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais,
pois não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta
lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a
autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente
quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de
não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício, sob a ótica autárquica. Precedentes desta Corte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para explicitar que a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar ao
disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Provida em parte a Remessa Oficial, para esclarecer a forma de incidência
dos juros de mora e correção monetária e isentar a autarquia previdenciária
das custas.
- Sentença reformada parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA HONORÁRIA. INDENIZAÇAO POR DANO
MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposiçõ...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELIMINAÇÃO DE
POMAR. CANCRO CÍTRICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por Herculano Zuliani, em face da União Federal
e da Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da eliminação de 65.000
árvores de laranja de sua propriedade como medida fitossanitária de
erradicação de cancro cítrico.
2. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
3. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
4. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo
Código de Processo Civil.
5. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso
no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo
à futura interposição de recurso aos tribunais superiores.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELIMINAÇÃO DE
POMAR. CANCRO CÍTRICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por Herculano Zuliani, em face da União Federal
e da Fazenda do Estado de São Paulo, em razão da eliminação de 65.000
árvores de laranja de sua propriedade como medida fitossanitária de
erradicação de cancro cítrico.
2. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada na apelação interposta. Reconheceu a legitimidade passiva do DNIT
(item 2 da ementa), sua competência para sinalizar e fiscalizar a rodovia
(item 2 da ementa), abordou a solidariedade entre o dono do animal e o DNIT
(item 3 da ementa), definiu como subjetiva a responsabilidade da autarquia
(itens 4-6 da ementa) e apontou o elemento culpa (item 6 da ementa). Quanto
à alegação de culpa exclusiva da vítima, deixou o embargante de suscitar
a questão em sede de apelação, sendo vedada a inovação por meio dos
embargos de declaração.
4. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
5. Não se vislumbra, portanto, contradição ou omissão na decisão
embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o
escopo dos embargos de declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352-SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. Assiste razão à UPS do Brasil Remessas Expressas Ltda. ao afirmar ter
havido erro material na indicação da NFLD pertinente ao crédito tributário
anulado (NFLD n. 35.416.721-9).
3. Considerando-se o provimento da apelação da autora, a sucumbência foi
invertida, mantendo-se os honorários advocatícios em R$ 1.00,00 (mil reais),
conforme fixado pelo Juízo a quo. Assim, não há omissão na decisão
embargada, que acolheu os fundamentos da sentença para o arbitramento dos
honorários advocatícios (CPC de 1973, art. 20, §§ 3º e 4º).
4. Não há contradição na decisão embargada ao autorizar o levantamento,
após o trânsito em julgado, do valor que a autora depositou em juízo para
a suspensão do crédito tributário.
5. As matérias alegadas pela União em sede de embargos de declaração foram
objeto de análise na decisão embargada, que concluiu não ter o Instituto
Nacional do Seguro Social apresentado prova robusta que permita infirmar
a presunção de que UPS Serviços Auxiliares Ltda. prestava serviços
auxiliares de transporte aéreo para quem a contratasse. Considerou-se a
autorização concedida pelo Departamento de Aviação Civil e os termos da
Instrução de Aviação Civil Normativa 2301-0899, assim como as conclusões
da prova pericial.
6. As afirmações da União quanto à reponsabilidade da empresa e os
critérios utilizados para a valoração da prova indicam que pretende
rediscutir a matéria contida nos autos, o que é impertinente em sede de
embargos de declaração. Não havendo qualquer contradição, omissão ou
obscuridade na decisão, não cabe a oposição de embargos de declaração
para instar o órgão jurisdicional a pronunciar-se acerca de um ou outro
dispositivo específico.
7. Embargos de declaração da União não providos. Embargos de declaração
da autora providos em parte, para registrar que o crédito tributário
anulado foi constituído pela NFLD n. 35.416.721-9.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". APLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA
CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELANTE BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor)
aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais
Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços
especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às
disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. Quanto à inversão do ônus da prova, assinala-se que, nos termos do
art. 6o., VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade
atribuída ao juiz para sua concessão.
3. No caso do autos, observa-se que a apelante não incorreu em nenhuma das
hipóteses do inciso VIII, do art. 6o. da Lei 8.078/90. Ademais, considerando
tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da
produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão
do ônus da prova.
4. O contrato foi firmado em 08/04/2011 e prevê expressamente a forma
de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário
firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo
5º. Precedentes.
5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto,
não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse
sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
6. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
7. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,98%
ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada
que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no
Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros
contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser
admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se
lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de
inadimplências.
9. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais
remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente
a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de
inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão
de permanência.
10. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de
0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios,
conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência.
11. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a
credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora
pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2%
(dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e
honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está
pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de
evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade
de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua.
12. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 85 do CPC/2015), não
estando o magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/1973.
13. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a
fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do
caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O
mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas
processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
14. Quanto ao pedido de afastamento (isenção) da condenação em honorários
advocatícios, verifica-se o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015. Assim, sem razão a apelante quanto à isenção (afastamento)
do pagamento em honorários advocatícios, ao argumento de ser beneficiária
da justiça gratuita, porquanto a assistência judiciária gratuita concede
aos beneficiários um prazo de 5 (cinco) anos para pagamento das despesas caso
sua situação econômica venha a ser alterada, de outro modo, a obrigação
ficará prescrita.
15. Contudo, observa-se a suspensão da exigibilidade do pagamento da
condenação em honorários advocatícios no prazo assinalado com fulcro no
dispositivo legal. Assim, determino a suspensão do pagamento em honorários
advocatícios nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, mantendo, no mais,
a condenação tal como fixada na sentença.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
CRÉDITO "CONSTRUCARD". APLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA
PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS
OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: PENA
CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
INÓCUA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELANTE BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme se constata das informações dos autos, requisitou-se
ao representante legal da Ford Motor Company a apresentação de
documentos que têm relação com o objeto da Ação Civil Pública
n. 0002153-24.2011.5.15.0116, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho
contra a empresa pela terceirização irregular de serviços (fl. 23),
a qual foi julgada procedente e cujos efeitos teriam sido suspensos por
medida liminar na Ação Cautelar n. 0006356-18.2013.5.15.000, inclusive
aqueles relacionados com o pedido ministerial (fls. 27/30).
2. A conclusão do inquérito civil mediante a instauração de ação civil
pública elide a base procedimental que legitima o exercício do poder
de requisição ministerial. É duvidoso que, sem procedimento, possa o
Parquet expedir notificações. Ainda que assim não entenda, é sabido
que os provimentos jurisdicionais sujeitam-se à execução pelas vias
judiciais, não se acomodando ao sistema processual a ideia segundo a qual
uma das partes pode exercer diretamente poder de fato sobre a outra sem a
intervenção do Poder Judiciário para assim fazer valer seu direito. Pelo
que se infere dos autos, o Ministério Público do Trabalho pretende executar
sentença proferida em ação civil pública. Para essa finalidade, a ordem
processual disponibiliza meios coercitivos diretos e indiretos, cujo uso,
porém, é reservado ao Poder Judiciário.
3. Ordem concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme se constata das informações dos autos, requisitou-se
ao representante legal da Ford Motor Company a apresentação de
documentos que têm relação com o objeto da Ação Civil Pública
n. 0002153-24.2011.5.15.0116, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho
contra a empresa pela terceirização irregular de serviços (fl. 23),
a qual foi julgada procedente e cujos efeitos teriam sido suspensos por
medida liminar na Ação Cautelar n. 0006356-18.2013.5.15.000, inclusive
aqueles relacionados com o pedido ministerial (fls. 27/30).
2. A co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de obscuridade, contradição ou omissão.
II. O acórdão embargado manteve a decisão proferida em autos de execução
fiscal, que indeferiu o redirecionamento da ação ao sócio administrador,
em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. A fundamentação desenvolvida se mostra clara e precisa sem representar
ofensa às disposições contidas nos Artigos 1.022 e incisos do novo Código
de Processo Civil de 2015 e ao princípio da "actio nata", bem como ao artigo
240, § 1º e §3º do antigo Código de Processo Civil de 1973, tampouco
houve afronta ao disposto na Súmula 106, do Supremo Tribunal Federal.
IV. Acerca do tema em discussão o acórdão deixou inequívoco que a citação
válida da empresa executada ocorreu por mandado em 18/09/2002 (fl. 26). Por
sua vez, o pedido de redirecionamento da execução contra supostos sócios
somente foi protocolizado em 18/06/2013 (fl. 117), não tendo a agravante
demonstrado a ocorrência de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso,
uma vez que desconstituir os fundamentos do venerando acórdão embargado
implicaria, no caso, inevitável reexame da matéria, incompatível com a
natureza dos embargos de declaração.
VI. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recuso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de embargos
de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas no Artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil
de 2015.
VII. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de obscuridade, contradição ou omissão.
II. O acórdão embargado manteve a decisão proferida em autos de execução
fiscal, que indeferiu o redirecionamento da ação ao sócio administrador,
em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. A fundamentaç...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528431
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO DO CPC. INAPLICABILIDADE
DAS REGRAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
I.Cuida-se de juízo de retratação em sede de agravo de instrumento, nos
termos do Artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.371.128/RS pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.371.128/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido
ao rito dos recursos repetitivos (Artigo 543-C do CPC/1973), salientou
ser inadmissível que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular"
seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução
fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de
débito não-tributário. Asseverou, ainda, que o suporte dado pelo Artigo
135, inciso III, do CTN, no âmbito tributário, é dado pelo Artigo 10,
do Decreto nº 3.078/19 e pelo Artigo 158 da Lei nº 6.404/78 - LSA - no
âmbito não tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência
de dolo (REsp nº 1.371.128/RS, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 17/09/2014).
III.No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença para cobrança
de honorários advocatícios arbitrados em embargos à execução fiscal. Em
hipóteses como essa, a execução deve seguir o rito previsto no Código de
Processo Civil e não na Lei nº 6.830/80, pois não se trata de crédito de
natureza fiscal, sendo inaplicáveis as disposições do Código Tributário
Nacional, bem como a Súmula nº 435 do STJ. Prevalece a regra prevista no
Artigo 50 do Código Civil, segundo a qual os efeitos de certas relações
jurídicas podem estender-se aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica caso haja abuso da personalidade jurídica,
mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
IV.Com base nos documentos carreados aos autos, não restou demonstrado ter a
pessoa jurídica incorrido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial
a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. O fato de o
Sr. Oficial de Justiça ter encontrado o prédio industrial fechado não
atribui responsabilidade aos sócios pelo pagamento de verba honorária de
terceiro (empresa), pois a responsabilidade deve decorrer exclusivamente da
lei.
V.Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo esteado no § 1º do
Artigo 557 do CPC/1973. Oportunamente, retornem os autos a Vice-Presidência
desta Corte para apreciação da admissibilidade do Recurso Especial
interposto.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO DO CPC. INAPLICABILIDADE
DAS REGRAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
I.Cuida-se de juízo de retratação em sede de agravo de instrumento, nos
termos do Artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.371.128/RS pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.3...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549579
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE
CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
OUTROS PACTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
- FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à luz
do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento da Primeira Turma
deste Tribunal (AC nº 2011.61.00.006899-7, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos,
j. 07.06.16).
2. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força
Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo
o qual, ainda que não positivado no ordenamento jurídico brasileiro, o
referido vínculo acaba sendo tutelado pelo Estado de forma que, estipulado
validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte,
as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
3. Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade
ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis
de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
4. Na hipótese, a parte ré, no pleno gozo de sua capacidade civil,
firmou contrato de financiamento estudantil e respectivos aditamentos, com
inquestionável manifestação de livre consentimento e concordância com
todas as condições constantes em tal instrumento.
5. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código
de Processo Civil de 1973, condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico
obtido com a demanda, observado o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei nº
1.050/60, já que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE
CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
OUTROS PACTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS
- FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à luz
do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento da Primeira Turma
deste Tribunal (AC nº 2011.61.00.006899-7, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos,
j. 07.06.16).
2. Uma vez con...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE LEGAL. AUTORES. ALCANCE DA MAIORIDADE. NULIDADE DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO EM TESE. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DAS PARCELAS DE
TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCAPAZ. MENOR DE DEZESSEIS
ANOS. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PENSÃO
POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 217 (REDAÇÃO ORIGINAL)
DA LEI Nº 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE COMPANHEIRA E
SERVIDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA DA COMPANHEIRA JUNTO
AO ASSENTO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. FILHOS DA COMPANHEIRA. QUALIDADE DE
ENTEADO. CONCEITO. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA.
1. Consigna-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público
Federal nestes autos, haja vista que não configurada a hipótese legal,
considerando que os autores Roney e Rodrigo já atingiram a maioridade.
2. A alegação quanto à necessidade de formação de litisconsórcio
passivo necessário com os demais filhos do de cujus - requisito que não
teria sido observado pelos demandantes - restou lançada de forma totalmente
especulativa e deduzida apenas em tese, de forma temerária. Nada nos autos
aponta na direção de que algum dos outros filhos do de cujus possam ser
inválidos, de molde a ostentar o direito à pensão por morte em razão
dessa incapacidade.
3. Não se está a exigir da União prova impossível, já que ostenta
condição de investigação na seara administrativa junto ao órgão de
origem do servidor falecido, no qual poderia empreender ampla incursão,
a fim de colher dados atinentes a uma suposta incapacidade de outros filhos
do de cujus, o que justificaria a alardeada necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário.
4. A prescrição é regida, no caso concreto, pelo disposto no Decreto nº
20.910/32 (cinco anos).
5. O autor Rodrigo contava 9 anos de idade por ocasião do óbito do
instituidor da pensão, momento que deve ser tomado como termo inicial para
a contagem do prazo prescricional (actio nata). Assim, o referido demandante
era menor de dezesseis anos e, portanto, absolutamente incapaz (na dicção
do Código Civil de 1916, artigo 5º, inciso I, vigente à época), razão por
que não corria contra ele a prescrição (artigo 169, inciso I do CC/1916).
6. Trata-se de hipótese de suspensão da prescrição, que no caso concreto
sequer se inicia, ao menos não enquanto o menor não complete os dezesseis
anos (termo fixado na norma). Tendo a ação sido proposta antes disso,
não se cogita da ocorrência de prescrição no tocante ao autor Rodrigo.
7. Ao tempo do falecimento do instituidor do benefício pretendido, a
postulante Eliana já era maior; o autor Roney, por sua vez, conquanto
não tivesse atingido a maioridade nessa ocasião, já contava dezesseis
anos completos, não se colhendo notícia nos autos de outras causas de
suspensão do curso da prescrição, que começou a correr, então, de forma
inexorável, desde o evento morte (a partir de quando nasce o direito de
reclamar a pensão pleiteada nestes autos).
8. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prescrição atinge
o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos
entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da
ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte"
(AgRg no REsp 1508984, Relator Ministro Herman Benjamin).
9. A parte autora atravessou, na esfera administrativa, pedido de pagamento
do benefício pleiteado, o que tem o condão de suspender a fluência do prazo
prescricional, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
10. Dada a suspensão da prescrição verificada na espécie (de quase
um ano - interregno para conclusão da análise do pedido administrativo)
e considerada a data do ajuizamento da ação, não restou configurada a
prescrição, quer do fundo de direito, quer das parcelas de trato sucessivo.
11. O artigo 217 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original - vigente
ao tempo do óbito do instituidor e, ipso facto, legislação aplicável
à espécie - dispõe sobre os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte de servidor público: comprovação de união estável
(para a companheira) e da qualidade de enteado até 21 anos.
12. Os documentos carreados aos autos demonstram a união estável mantida
entre a autora Eliana e o instituidor da pensão. O fato de não constar
como companheira expressamente "designada" no assento funcional do servidor
falecido não lhe retira o direito à percepção do benefício, desde que
comprovada a situação fática que a credencia ao recebimento da pensão,
o que se encontra atendido na espécie. Precedente do C. STJ (REsp 236980,
Relator Ministro Edson Vidigal).
13. Os autores Rodrigo e Roney comprovam a qualidade de filhos da demandante
Eliana e, por consequência, demonstram a condição de enteados do servidor
falecido, que manifestou expressamente tal desejo, conforme as documentos
acostados ao feito. Não se há de exigir, igualmente, a prévia designação
expressa de tais menores no registro funcional do servidor, já que comprovado
o relacionamento que os unia ao instituidor da pensão.
14. Há de ser refutada a alegação de que a qualidade de "enteado" deflui
estritamente do vínculo estabelecido entre o filho de casamento anterior
com relação ao cônjuge atual de sua mãe, de modo que, não preenchida
rigorosamente a hipótese jurídica prescrita, não se teria a figura do
enteado e, portanto, indevido o benefício perseguido.
15. Essa visão não mais se sustenta depois do advento da Constituição
de 88, que irrompe no ordenamento jurídico trazendo todo um novo plexo de
direitos no âmbito do Direito de Família, legitimando formas familiares
antes não reconhecidas pela sociedade, embora amplamente praticadas.
16. A Constituição cidadã pretendeu inaugurar na seara da família
relações mais igualitárias e humanizadas, negando-se a virar as costas
à realidade que imprimia profundas mudanças na velha sociedade, mas antes
acolhendo-as e normatizando os efeitos jurídicos daí decorrentes. Tanto assim
que, exempli gratia, vedou o tratamento discriminatório e sexista que impunha
a prevalência da vontade do homem sobre a da mulher na sociedade conjugal
(artigo 226, § 5), bem assim afastou o odioso comportamento segregador
em relação aos filhos havidos das diferentes relações mantidas por
seus genitores com terceiros, que tinha por consequência, muitas vezes,
a marginalização de parte da prole e o estabelecimento de uma gradação
indevida de direitos em variegadas proporções e matizes entre os diferentes
descendentes, conforme o filho fosse mais ou menos "legítimo" (concebido no
berço do casamento ou produto de relação "concubinária" ou aleatória e
errante fora do matrimônio), como se simplesmente filhos todos não fossem
perante os seus genitores e aos olhos de Deus (artigo 227, § 6º).
17. Aos autores foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, de
modo que não se justifica a condenação da União ao pagamento de custas
processuais, já que não as deve a título próprio, sequer em forma de
reembolso à parte adversa, uma vez que esta não as despendeu.
18. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE LEGAL. AUTORES. ALCANCE DA MAIORIDADE. NULIDADE DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO EM TESE. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DAS PARCELAS DE
TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCAPAZ. MENOR DE DEZESSEIS
ANOS. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PENSÃO
POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FE...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. MODERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. No tocante aos honorários advocatícios, para fins de arbitramento,
cabe observar o princípio da razoabilidade, pautado em uma apreciação
equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do
Código de Processo Civil primitivo, evitando-se que sejam estipulados em
valor irrisório ou excessivo.
V. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
VI. Assim, afigura-se razoável a fixação de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que arbitrados com moderação.
VII. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. MODERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião d...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO COM ERRO. AUSÊNCIA DE CNPJ. EMENDA
À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. No caso dos autos, o artigo 282 do Código de Processo Civil estabelece
os requisitos exigidos na petição inicial, sob pena de extinção do feito.
V. De fato, deve o juízo monocrático propiciar à parte a oportunidade de
emendar a inicial, seja porque, nos termos dos artigos 203 do CTN e 2º,
§ 8º, da LEF, até a decisão de primeira instância, a Certidão de
Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a
devolução do prazo para embargos ou, ainda, porquanto, a emenda à inicial
constitui direito subjetivo do autor. Todavia, em caso de inércia ou de emenda
malfeita, ou seja, não sendo cumprida de forma satisfatória a diligência,
o julgador com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do CPC, poderá
indeferir a petição inicial, conforme determina o referido dispositivo.
VI. Compulsando os autos, verifica-se que foi facultado à Fazenda Publica,
antes da prolação da sentença que extinguiu o feito, corrigir a CDA,
sob o fundamento de que o título executivo foi criado com evidente erro
que impossibilita a identificação correta do executado (inexistência do
CNPJ). Não obstante, a exequente quedou-se inerte, operando-se a preclusão
temporal para tal providência, razão pela qual não merece reforma a
r. sentença.
VII. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO COM ERRO. AUSÊNCIA DE CNPJ. EMENDA
À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribuna...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, em
que pese esteja pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal
Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do
artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão
constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso
Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a orientação
adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada
no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
3. Não ocorre violação à literal disposição do art. 103 da Lei 8.213/91,
pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos repetitivos,
não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o reconhecimento
do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje 24/03/2014.
4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de P...