AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que para a concessão do efeito suspensivo
são necessários dois requisitos: lesão grave e de difícil reparação
e relevância da fundamentação, nos termos dos artigos 527, III c.c. 558,
caput, ambos do Código de Processo Civil.
5. Na hipótese dos autos, ausente a lesão grave e de difícil reparação.
6. Verifica-se que o agravante não mencionou fato concreto que lhe pudesse
acarretar prejuízo imediato e, por conseguinte, não comprovou a urgência
necessária para a concessão do efeito suspensivo.
7. Ora, não basta a mera alegação de que a demora do provimento
jurisdicional acarretará dano irreparável. É necessária comprovação
do perigo da demora.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 381295
TRIBUTÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23,
§5.º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO
99.684/1990. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O cerne da presente controvérsia diz respeito à definição do prazo
prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos pelos
empregadores e pelos tomadores de serviço ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS).
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n.º 100.249-2, pacificou o entendimento no sentido de contribuições para
o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a
tributo equiparáveis, possuindo natureza social e, portanto, sujeitas ao
prazo prescricional trintenário, até mesmo em relação às contribuições
relativas ao período anterior à EC n.º 08/77.
6. Em decisão do Plenário de 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal,
decidindo o tema 608 da Repercussão Geral na ARE 709212 / DF, por
maioria, negou provimento ao recurso. Também, por maioria, declarou a
inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55
do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS
à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º,
XXIX, da Carta de 1988.
7. O art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Desde
então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo
as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária,
de salário diferido, de indenização, etc.
8. Trata-se de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados,
portanto), consubstanciado na criação de um "pecúlio permanente", que
pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente
definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995).
9. Desse modo, tendo em vista a existência de disposição constitucional
expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS após a promulgação
da Carta de 1988, acolhido o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal de
que não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção
do prazo de prescrição trintenário.
10. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, restou determinado que
para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência
de depósito no FGTS ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
(trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir do
referido julgamento proferido pelo STF.
11. In casu, a execução fiscal foi ajuizada no ano de 1983, objetivando
os débitos de FGTS relativos aos períodos de apuração de abril/78 a
agosto/79.
12. Aplicando-se o entendimento jurisprudencial acolhido no tema 608 da
Repercussão Geral apreciada no Supremo Tribunal Federal na ARE 709212,
verifica-se que o prazo trintenário, aplicável ao caso sob estudo em razão
da modulação dos efeitos da decisão, não foi extrapolado.
13. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado considerando o prazo
prescricional admitido para as ações de cobrança do FGTS. O prazo
trintenário é aplicado à prescrição intercorrente dos débitos relativos
ao FGTS. Portanto, não se verificou a prescrição intercorrente relativa
aos débitos em cobro.
14. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23,
§5.º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO
99.684/1990. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia (REsp 1.184.765-PA), firmou entendimento
no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio
de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento
de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de
penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil,
mesmo aos executivos fiscais.
5. A agravante, citada, indicou à penhora Certificados de emissão do
Tesouro Nacional e o imóvel constante da matrícula nº 2.263 do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Itapira/SP (fls. 26-28), e a Fazenda
Nacional, ouvida, manifestou sua discordância, por desrespeito à ordem
legal estabelecida no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, e "ausência de
comprovação de que o bem ofertado pela Executada é de sua propriedade,
não tendo promovido a juntada de documentos que comprovem a existência e
avaliação dos mesmos", sublinhando, ainda, que "o imóvel está situado em
outro município, dificultando avaliações da exequente e sua consequente
alienação em hasta pública" (fls. 201-202).
6. A execução se dá no interesse do credor, e a recusa do exequente
mostra-se bem justificada, eis que o imóvel ofertado situa-se em localidade
diversa da que tramita a execução fiscal.
7. De acordo com o entendimento assentado pela Primeira Turma deste
Colendo Tribunal, no julgamento do AI 00048831420134030000, de relatoria
JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA (e-DJF3 de 03/10/2014), "Se o crédito em
questão pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado pela via da execução
fiscal, aplicam-se, portanto, as normas constantes da Lei 6.830/1980, e não
o §1º do artigo 655 do CPC, que determina que 'na execução de crédito
com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá,
preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia'".
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558685
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A ação monitória compete a quem pretender pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do
Código de Processo Civil.
5. No presente caso, não há prova escrita sem eficácia de título executivo
do alegado débito, portanto totalmente inadequada a via escolhida pela
apelante para a cobrança de eventuais valores de FGTS indevidamente pagos
à apelada, havendo outro meio processual adequado para tal pretensão.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus
regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele
estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). Por
ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto
no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O reajuste de 3,17% na remuneração dos servidores civis do Poder Executivo
Federal, em decorrência da variação acumulada do IPC-r aplicado em janeiro
de 1995 e nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.880/94, restou reconhecido no
artigo 8º da MP nº 2.225-45/2001, extensivo aos proventos de inatividade
e pensões, de tal forma que o reajuste foi incorporado às remunerações
dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002.
3. Não obstante, o artigo 11 da referida Medida Provisória determinou o
parcelamento compulsório dos valores em atraso, relativamente ao período
de janeiro de 1995 a 31.12.2001, em quatorze parcelas semestrais, pagas nos
meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 401.436 (Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, j. 31.03.2004),
deu interpretação conforme e declarou a inconstitucionalidade parcial,
sem redução de texto, do artigo 11 da Medida Provisória nº 2225-45, de
04 de junho de 2001, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses em que
o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento
previsto no dispositivo.
5. No entanto, os efeitos patrimoniais da concessão devem ser limitados a
1º.01.02, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização
de cargos e carreiras, conforme o caso, a teor dos arts. 9º e 10 da MP
nº 2.225-45/2001, devendo ainda ser descontados os valores recebidos
administrativamente a tal título, devendo ser reconhecida a prescrição
das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
6. Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos nos
termos da r. decisão recorrida, pois arbitrados com moderação, consoante
apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do
artigo 20 do Código de Processo Civil.
7. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus
regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele
estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). Por
ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o dispost...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO RETROATIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. O artigo 4° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, previa que
a capitalização dos juros seria feita de forma progressiva, da seguinte
forma I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
na mesma empresa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano na
mesma situação; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano da
mesma situação; e IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa, em diante.
V. A Lei n° 5.705, de 21 de setembro de 1971, deu nova redação ao referido
artigo 4° da Lei n° 5.107/66, alterando a taxa de juros para apenas 3%
ao ano, sem qualquer progressão, bem como preservando, em seu artigo 2°,
o direito à taxa progressiva daqueles trabalhadores que já se encontravam
no regime do FGTS anteriormente à vigência do referido diploma legal,
desde que não houvesse mudança de empresa (parágrafo único do artigo 2°).
VI. Sobreveio a Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assegurou
aos trabalhadores que não tivessem optado pelo regime do FGTS quando da
sua instituição pela Lei nº 5.107/66, o direito de o direito de fazê-lo
com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
no emprego se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte
do empregador.
VII. O mesmo diploma assegurou também o direito à opção retroativa aos
empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência
da Lei n° 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à
da admissão; e estabeleceu ainda que os efeitos da opção exercida por
empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderiam retroagir à data
em que o mesmo completou o decênio na empresa.
VIII. Em suma, há situações jurídicas distintas: (1) daqueles que
fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da redação originária
da Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua vigência, e, portanto,
têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que fizeram a opção pelo
FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer retroação, e não
têm direito aos juros progressivos; e (3) daqueles que fizeram a opção
retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº 5.958/73, ou seja,
estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71, mas que ainda não
haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus à taxa progressiva.
IX. In casu, a autora foi admitida e fez a opção pelo regime do FGTS em
22-07-1974 (fls. 13/17).
X. Logo, não havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na
vigência da Lei nº 5.107/1966 ou de opção retroativa nos termos da Lei
nº 5.958/1973, a parte autora não faz jus ao regime de juros progressivos.
XI. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESIVA. REGIME. OPÇÃO RETROATIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julga...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. TERMO DE ADESÃO. LC 110/2001. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. O trabalhador, ao firmar o Termo de Adesão, concorda com as condições
de crédito, prazos de pagamento e eventual deságio previstos no artigo
6º da Lei Complementar nº 110/2001, dando por satisfeito seu crédito e
renunciando ao direito de pleitear judicialmente diferenças de atualização
monetária referentes aos Planos Bresser (junho de 1987), Verão (01/12/1988 a
28/02/1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991),
nos termos do inciso III do referido artigo.
V. Os termos de adesão disponibilizados pela Caixa Econômica Federal para
esse fim reproduzem as disposições legais a respeito do acordo, o que conduz
à conclusão que sequer poder-se-ia alegar desconhecimento das condições
estabelecidas. Ainda que assim não fosse, a lei é de conhecimento geral,
por força do disposto no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil,
de modo que os termos da Lei Complementar nº 110/2001 vinculam o trabalhador
que opta pela via extrajudicial.
VI. Por outro lado, não foi sequer alegado ou apontado algum vício
do consentimento ou quaisquer outras nulidades capazes de invalidar o
mencionado Termo de Adesão. Assim, na esteira do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 418.918/RJ, noticiado no
Informativo STF nº 381, os defeitos da manifestação da vontade por vício
do consentimento não se presumem, sendo válidos os acordos firmados na
forma da Lei Complementar nº 110/2001.
VII. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. TERMO DE ADESÃO. LC 110/2001. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, quanto à capitalização de juros vale ressaltar que,
diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de
abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121.
5. Adotando o mesmo entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça se
posicionou, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos
juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito
do art. 4º do Decreto 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação
não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática
somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas
e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o
contrato de mútuo bancário. (Resp. 150992/RS - STJ - Terceira Turma -
Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma - j. 05.05.98 - DJU 08.06.98 - vu).
6. A Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de
que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
7. O contrato foi firmado em 13/09/2011 e prevê a capitalização mensal
dos juros remuneratórios, sendo, portanto, admissível.
8. A taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a jurisprudência do
E. Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que, cuidando-se de
operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº
22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
596.
9. Saliente-se que o recorrente, por ocasião das operações que originaram a
presente ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição financeira,
ora recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de 12%
ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003.
10. A Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo 192 da Constituição
Federal não era autoaplicável, dependendo de lei complementar para a sua
regulamentação, tendo restado cristalizado tal entendimento na Súmula
nº 648.
11. O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os
termos da Súmula nº 648 acima transcritas, razão pela qual descabe qualquer
discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios.
12. Conclui-se, portanto, que as limitações impostas pelo Decreto nº
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições
bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas
encontram-se no contrato e nas regras de mercado, salvo as exceções legais.
13. Anota-se que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido
ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil),
o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade.
14. Restou, ainda, estabelecido em aludido julgamento que é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
15. A par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente
restaria configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa
de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese,
não verificada nos presentes autos, cuja taxa pactuada de 1,98% ao mês
(cláusula nona - fls. 07), não se apresenta como abusiva ou de onerosidade
excessiva como afirma a parte recorrente.
16. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras
não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.
17. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Súmula 596: "As disposições do Decreto 22626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema
Financeiro Nacional."
18. Nos autos, não há qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas
contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,98% ao mês
mais a variação da TR - Taxa Referencial (fls. 07).
19. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, quanto à capitalização de juros vale ressaltar que,
diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de
abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121.
5. O Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, embora tenha sido celebrado em data posterior a aludida medida
provisória, não há previsão contratual para capitalização mensal dos
juros remuneratórios, razão pela qual não se admite a incidência de tal
encargo.
6. Com relação à pena convencional, despesas judiciais e honorários
advocatícios, na hipótese da Caixa vir a lançar mão de qualquer
procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança do débito, os
devedores pagarão as despesas judiciais e honorários advocatícios de 20%
(vinte por cento) sobre o débito apurado na forma do contrato.
7. Tais cláusulas resultam do pacto livremente firmados entre as partes
(cláusula décima quarta, fls. 12), portanto não há como afastar a sua
incidência.
8. Cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20 do Código de Processo Civil, não estando o magistrado vinculado
à eventual cláusula contratual.
9. Dessa forma, cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores
financiados, a fixação dos honorários advocatícios, consideradas
as circunstâncias do caso concreto, independentemente da existência de
cláusula contratual. O mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade
pelas despesas processuais.
10. Em razão da sucumbência recíproca, determino a aplicação do
artigo 21 do CPC, compensando-se os honorários e se repartindo as custas
proporcionalmente, observando os benefícios da justiça gratuita.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROVA
PERICIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. TR. CDC. DECRETO 70/66. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Mantida a posição, nos casos em que se discute a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo vinculados ao sistema financeiro da habitação, incide o
artigo 330, I, do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto
comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na presunção de
a questão de mérito envolver análise de fatos, considerando que os contratos
do SFH são realizados dentro dos parâmetros da legislação específica, é
do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência
do artigo 333, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do
pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 130 e 420 do
CPC. Sendo assim, as alegações da parte autora e a configuração do caso
em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
5. A aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito. Pactuada a correção
monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta
de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei
n. 8.177/1991 (Súmula 454 do STJ). REsp 969129/MG, julgado pelo artigo
543-C do CPC.
6. O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
7. A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
8. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
9. O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor
a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da
mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor
proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não
tenha o dever de assim proceder.
10. Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com
as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais,
a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em
consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988.
11. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação
da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta
hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido,
é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do
Decreto-lei 70/66.
12. É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em
irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo
devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual
permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
13. A existência de ação revisional não garante a suspensão da execução
pelas regras do Decreto-lei 70/66, pois o Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, assentou que, para tanto,
a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ
(fumus boni iuris). Estes mesmos critérios valem para a proibição da
inscrição/manutenção dos nomes dos mutuários em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, sendo necessário,
ainda, o depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada conforme
o prudente arbítrio do juiz.
14. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROVA
PERICIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. TR. CDC. DECRETO 70/66. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunc...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
Nº 70/66. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei nº. 70/66 garante
ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a
purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase,
que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários,
ainda que não tenha o dever de assim proceder.
5. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário
a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento,
ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades
na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua
oportunidade de purgar a mora.
6. Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com
as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais,
a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em
consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988.
7. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação
da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta
hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido,
é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do
Decreto-lei 70/66.
8. É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em
irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo
devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual
permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
Nº 70/66. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que restou comprovado nesse feito, a existência
do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
5. Implica a responsabilidade civil pátria, na presença, necessariamente
conjugada, das seguintes premissas: o evento fenomênico naturalístico,
a responsabilização ou imputação de autoria ao titular da prática
daquele evento, a presença de danos e o nexo de causalidade entre aqueles.
6. Deve-se proceder a análise do que efetivamente ocorrido, nos termos das
provas carreadas aos autos.
7. Inicialmente, a alegação do autor foi confirmada pela ré que de fato
houve a abertura de conta corrente com documentos falsos e protesto de
cheques por ele não emitidos.
8. Por outro lado, a Caixa Econômica Federal não logrou comprovar o fato
desconstitutivo do direito do autor.
9. Consoante resulta dos autos, restou comprovada a existência do ato
ilícito, uma vez que comprovada a abertura de conta corrente com documentos
falsos e indevido protesto de cheques. Restou comprovado ainda o nexo de
causalidade, uma vez que, a abertura de conta corrente com documentos falsos
foi feita pela ré, o que permitiu o indevido protesto de cheques.
10. A ocorrência de dano moral resta presumida ante a comprovação
de que a abertura da conta e os protestos dos cheques referidos eram
indevidos. Prescinde, portanto, da prova da culpa, uma vez que o dano é
proveniente diretamente do próprio evento - abertura e protestos indevidos.
11. Quanto ao dano moral, a indenização deve levar em consideração
as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito e a repercussão do
fato. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor
que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática
de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação,
a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
12. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se
valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso,
não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem
tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se,
então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize
as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa
aquele responsável pelo dano.
13. O MM. Juiz a quo, ao arbitrar o valor da indenização, asseverou: "Assim,
entendo estar caractrizado o dano moral, que merece ser reparado. Passou ele
por situações constrangedoras, sendo-lhe imputada uma imagem imprópria:
a de mau pagador. Sua credibilidade no mercado foi afetada, a ponto
de ser impedido de possuir uma conta corrente, cartões de crédito e
cheques. Passou, ainda, pelo constrangimento de ser executado por meio de
ação judicial, sendo obrigado a despender consideráveis esforços para
se defender. Assim, além de ter seu crédito abalado, sua imagem e sua
honra também o foram. (...) Considerados tais critérios e, levando em
conta, ainda, que o autor vem enfrentando todos os problemas mencionados
por um longo período, qual seja, de agosto de 1995, quando foi feito o
Boletim de Ocorrência relativo à abertura de conta em nome dele, até a
concessão da antecipação de tutela neste feito, que se deu em junho de 2002
(fls. 112/113), fixo o valor do dano moral em R$ 24.600,00 (vinte e quatro
mil e seiscentos reais). Para este cálculo, utilizei o montante de R$ 300,00
(trezentos reais) por mês, que multiplicado por 82 meses, dá o valor de R$
24.600,00" (fls. 250 e 253).
14. No caso dos autos, entendo ter sido os danos material e moral fixados de
forma razoável na r. sentença apelada, não merecendo qualquer alteração.
15. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da
Habitação.
5. É pacífico o entendimento de que a parte final do artigo 3º da Lei
8.100/90, em sua redação original, não deve ser aplicada, restando
inequívoca a possibilidade de cobertura de mais de um saldo devedor pelo
Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do
contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90. Tal
entendimento tornou-se mais evidente com a conversão da Medida Provisória
1.981-54/00 na Lei nº 10.150/2000, que por meio de seu artigo 4º alterou
a redação do artigo 3º da Lei nº 8.100/90.
6. Mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais de um imóvel numa mesma
localidade, não há como se inferir que a vedação originalmente contida
no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64, posteriormente revogada pela
MP 2.197-43/01, teria como consequência a perda da cobertura do FCVS que
foi contratualmente prevista. REsp 1133769/RN julgado nos termos do artigo
543-C do CPC/73.
7. No contrato de mútuo acostados aos autos, constata-se que o mesmo fora
firmado em 18 de agosto de 1986, portanto antes da data limite fixada no
texto legal acima transcrito, provando, deste modo, o enquadramento na
hipótese legal.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo,...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A atualização do saldo devedor anterior à subtração do valor da
prestação vencida não é abusiva. Na realidade, configura mecanismo
de remuneração do mutuante, sendo, portanto, inerente ao empréstimo de
dinheiro, conforme o esclarecedor ensinamento de Edson de Queiroz Penna:
"O raciocínio de que a amortização deve preceder o cálculo dos juros
é muito singelo e não se sustenta. 5. Após o decurso do primeiro mês,
os juros são calculados sobre o valor do financiamento pelo período
em que o capital ficou à disposição do tomador - um mês. Admitamos,
para argumentar, que o mutuário do exemplo apresentado, após decorrido o
prazo de um mês, opte por liquidar integralmente o financiamento pagando $
11.255,08. Amortizando antes de calcular os juros, o saldo ficaria zerado
e, portanto, não lhe seria cobrado nenhum valor a título de juros, mesmo
tendo o capital ficado à sua disposição por um mês" (Tabela Price e a
Inexistência de Capitalização, Porto Alegre/RS, Editora AGE, 2007, p. 81).
6. A reforçar o entendimento, o STJ, em julgamento da Corte Especial pelo
rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, assentou que
se aplica aos contratos do SFH a regra de imputação do artigo 354 do CC,
segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro
nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário,
ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Em relação ao CES, entendo que a sentença já havia excluído a sua
cobrança por ausência de previsão contratual.
7. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observa...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Na qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial,
cabe à Caixa Econômica Federal, consoante o disposto no artigo 4º da
Lei nº 10.188/01, estabelecer os critérios técnicos a serem observados
na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos
imóveis destinados ao Programa (inciso IV); assegurar que os resultados
das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de
aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos
para o Programa (inciso V); representar o arrendador ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente (inciso VI).
5. Verifica-se que a atuação da CEF no programa não se limita à mera
aquisição e ao arrendamento dos imóveis, podendo-se inferir, também,
acerca da responsabilização pela entrega de bens aptos à moradia de seus
arrendatários. Do contrário, não restaria atendido o espírito do programa,
nitidamente de cunho social de direito à moradia, e a função da empresa
pública, de prestadora de serviços públicos.
6. Na hipótese de ocorrer vícios de construção em imóvel adquirido com
recursos do PAR, não se afigura razoável que, em demanda que objetiva a
cobrança de valor securitário c.c indenização, figure apenas a construtora
e a seguradora no pólo passivo, sendo de rigor, ante a explanação acima,
a permanência da CEF na lide, a fim de que se apure eventual responsabilidade
pelos danos no prédio.
7. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 392247
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que, embora a apelante, somente em suas razões
de apelação, o autor requer a exclusão da CDA dos valores embasados
nos artigos 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91, declarados
inconstitucionais pelo STF, tal alegação deve ser analisada por se tratar
de matéria de ordem pública relacionada com a exigibilidade do título
executivo.
5. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 177296/RS,
declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º, da Lei 7.787/89, o
qual instituiu a contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos
efetuados a avulsos, autônomos e administradores.
6. O Senado Federal suspendeu a execução destas expressões por meio da
Resolução nº14/95.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se pela CDA constante da execução
fiscal em apenso, que parte do débito embasa-se nos arts. 3º, inciso
I da Lei 7.787/89 e 22, inciso I da Lei 8.212/91, razão pela qual devem
ser excluídos da cobrança valores incidentes sobre a remuneraçã paga a
autônomos, avulsos e administradores, nos termos da jurisprudência citados.
8. No tocante à prova pericial, a recorrente entendeu pela sua desnecessidade,
pois em sua petição de fls. 97/99, facultou ao Magistrado a produção da
mesma, caso necessário, e, após intimada a especificar as provas a serem
produzidas, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 101).
9. Por fim, observo que não acarreta nulidade a falta de juntada do processo
administrativo-fiscal - cuja existência material é atestada pela CDA,
na qual consta o número dos autos -, pois o título executivo é, por
definição, o resumo necessário dos elementos essenciais à execução
fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação, especialmente -
mas não apenas - quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir de
declaração do próprio contribuinte (DCTF ou Termo de Confissão), não se
podendo olvidar, neste particular, que, estando assim constituído o crédito
tributário, a jurisprudência tem dispensado a própria instauração de
processo administrativo-fiscal.
10. O processo administrativo-fiscal, quando necessária a sua instauração,
não é considerado documento essencial para a propositura da execução
fiscal (art. 3º e 6º, §§ 1º e 2º, da LEF), razão pela qual é ônus
específico da embargante a demonstração concreta da utilidade e da
necessidade de sua requisição, no âmbito dos embargos, como condição
para o regular exercício do direito de ação e de defesa, o que inocorreu
nos autos, visto que genericamente deduzido o error in procedendo.
11. Cumpre frisar que o art. 41 da LEF estatui a obrigação de ser mantido,
na repartição própria, o processo administrativo concernente à inscrição
de dívida ativa, para consulta das partes. Embora prevista, a requisição
judicial é de todo excepcional, pois cabe diretamente à parte requerer ao
órgão competente a cópia dos autos que, por isso mesmo, são legalmente
acautelados administrativamente. Somente em caso de impedimento comprovado,
é que se justifica seja promovida a requisição judicial da documentação.
12. É certo que se exige motivação para a requisição judicial, não
apenas em termos de necessidade, mas igualmente sob o prisma da utilidade,
congruência e pertinência do ato em face dos termos da própria defesa
judicial proposta e em curso, a fim de evitar a mera procrastinação do
feito.
13. Na hipótese dos autos, considerando e examinando os autos, naõ se
revela identificada a situação de nulidade, tendo sido correta a decisão
no sentido do julgamento antecipado da lide.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, compulsando os autos que, em 12/07/2000, o autor sofreu
acidente durante a realização de teste de aptidão física, após o qual
passou a sentir dores em um dos joelhos. Foi constatado pelo Exército,
em Sindicância realizada para apurar as circunstâncias do acidente:
"[...] Durante a realização da PPM, o Cb MARCOS ROBERTO DA SILVA, ao saltar
o obstáculo conhecido como rampa de escalada com corda, caiu de mau jeito,
recebendo todo o impacto da queda no joelho direito. Tal esforço causou ao
militar fortes dores que lhe fizeram procurar uma opinião médica. Após
avaliação [...] foi submetido a uma Ressonância Magnética em seu joelho
direito que confirmou a existência de uma lesão parcial subaguda do ligamento
cruzado anterior. Em face do exposto e do que dos autos consta, verifica-se
que o fato objeto da presente sindicância ocorreu durante ato de serviço
e que as causas [...] não foram resultantes de imprudência, imperícia,
negligência, prática de crime ou transgressão militar [...]" (fls. 17/18).
5. Após o acidente, a União forneceu tratamento médico ao autor e
dispensou-o das atividades físicas em diversas ocasiões. Em 16/04/2002,
o autor foi submetido a cirurgia (fls. 26/27) no joelho direito. Em
06/02/2003, foi avaliado por ortopedista, o qual recomendou o afastamento
de atividades físicas, a manutenção da fisioterapia e reavaliação em
60 dias (fls. 28). Entretanto, foi licenciado pela Administração antes do
término deste período, em 17/03/2003 (fls. 29).
6. Ou seja, se o militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III),
julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, ele tem (art. 106,
II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Presentes esses
requisitos, não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração
quanto a conceder ou não a reforma.
7. Na hipótese dos autos é incontroverso que a moléstia que acometeu o
autor resultou de acidente em serviço, a questão para aferir seu direito
a reforma diz respeito apenas à existência de incapacidade definitiva para
o serviço militar.
8. A resposta é negativa, a teor do constatado pelo laudo pericial de
fls. 131/140, do qual consta que"[...] há incapacidade total, absoluta
e temporária para a prática de atividades físicas de grande impacto",
o que inclui as atividades do serviço militar (fl. 137).
9. Não há razão, portanto, direito a reforma, devendo a r. sentença ser
reformada neste ponto.
10. Da inexistência do direito a reforma não decorre, entretanto,
a conclusão de que seja legal o ato de licenciamento. Isso porque a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido
de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente
incapacitado e necessita de tratamento médico.
11. Isto é, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser
reintegrado. Esse direito a reintegração contempla direito a receber
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além
do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
12. Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento
e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o militar seja mantido
nas Forças Armadas e receba seu soldo enquanto passa pelo tratamento médico
que lhe é devido.
13. Assim, seguindo a jurisprudência acima reproduzida, o apelado tem direito
à reintegração. Vale dizer, não havia espaço para discricionariedade
da Administração no ato de licenciamento.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pela União, em face de decisão que, em sede
de ação de rito ordinário, deferiu a antecipação de tutela e determinou
a complementação do valor do benefício de auxílio-invalidez pago ao autor
sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de forma a ser
atingido mensalmente o valor equivalente ao soldo de cabo engajado.
5. Segundo informação da Subsecretaria da 1ª Vara de Guaratingueta, houve
prolação de sentença, julgando parcialmente procedente a demanda, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, "para efeito de,
afastando a aplicação da Portaria nº 931/MD-2005 no que pertine à redução
do auxílio-invalidez, reconhecer o direito da parte autora ao recebimento
das diferenças dos valores do referido benefício, a título de Vantagem
Pessoalmente Identificada - VPNI, conforme art. 29 da MP 2.215-10/2001".
6. Sendo assim, restou prejudicado o presente agravo de instrumento por
perda do objeto.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 289435
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. A Carta Magna - artigo 195, parágrafo 6º - adota o princípio da
anterioridade mitigada em relação às contribuições sociais.
V. A Lei n. 10.256/01, em seu artigo 5º, dispôs que a produção de
efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, dar-se-ia a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao 90º
(nonagésimo) dia daquela publicação (10.07.2001).
VI. Assim, o marco que legitima a cobrança da contribuição previdenciária
sobre a comercialização da produção rural é 1º de novembro de 2001.
VII. A pessoa jurídica que é responsável tributário pelo recolhimento
da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto
agrícola tem legitimidade para discutir a legalidade ou constitucionalidade
da exigência, mas não para pleitear a restituição ou compensação do
tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN, conforme
jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
VIII. Acerca do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito,
nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o C. Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE nº 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie,
de 04/08/2011, publicado em 11/10/2011, na sistemática do art. 543-B do
Código de Processo Civil, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º,
segunda parte, da LC nº 118/2005, e fixou que é válida a aplicação do
prazo quinquenal apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis
de 120 dias da referida lei, ou seja, a partir de 09/06/2005, aplicando-se,
para as ações propostas antes desse marco, o prazo prescricional decenal.
IX. Considerando que a ação foi movida em 09/06/2010, aplicável o prazo
prescricional quinquenal, contado retroativamente da data do ajuizamento,
ficando prescritas as parcelas anteriores a 09/06/2005.
X. Dessa forma, sendo a contribuição exigível no período em que não se
verifica a prescrição, inexistem valores a serem restituídos.
XI. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Quanto à aplicação de juros progressivos, a matéria de direito colocada
em julgamento encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com
a edição da Súmula n.º 154.
5. Convém ressaltar que a r. sentença encontra-se em perfeita conformidade no
que diz respeito à reposição, às contas vinculadas ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS, do índice inflacionário correspondente a
abril de 1.990, que teria sido suposta e indevidamente extirpado do cenário
econômico nacional, que, por sua vez, já foi objeto de apreciação repetidas
vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, matéria esta cristalizada na sua
Súmula n.º 252.
6. Não prospera a alegação de que falta interesse de ação à parte autora,
tendo por presumida a incidência dos juros progressivos nas contas vinculadas
dos optantes originários. A comprovação de sua incidência em época
própria dependerá, quando da liquidação da sentença, da apresentação
dos extratos ou de outro meio probatório que o demonstre. Incumbe à ré o
ônus da apresentação dos extratos, mesmo dos anteriores à unificação
das contas vinculadas, conforme jurisprudência deste Tribunal Federal,
que se assentou no sentido de que, para ajuizar ação de atualização
monetária de contas vinculadas do FGTS, a parte autora está dispensada da
apresentação dos extratos fundiários, que podem ser supridos por outros
meios probatórios.
7. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em
28/10/2009, Recurso Especial Repetitivo, no rito do art. 543-C, do Código
de Processo Civil, reafirmando sua jurisprudência no sentido de que a Caixa
Econômica Federal, na condição de gestora do FGTS, é a responsável pela
apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS.
8. Assim sendo, cabe à Caixa Econômica Federal o ônus da prova da correta
aplicação dos índices e juros exigíveis, através da apresentação
dos extratos, que poderá ser realizada quando da execução da sentença,
no caso de provimento da demanda.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-s...