DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante do julgamento proferido pelo Pretório Excelso
sob a sistemática da repercussão geral, para acolher a pretensão rescindente
deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do
Código de Processo Civil, reconhecida a procedência da presente ação
rescisória.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
6 - Determinada a imediata suspensão da execução do julgado rescindido,
com o restabelecimento da renda mensal do benefício anterior, deixando de
condenar o requerido à devolução dos valores recebidos na execução do
julgado, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O pagamento efetuado pela Autarquia após a sua citação configura
reconhecimento do pedido que enseja a condenação nos ônus sucumbenciais.
5. In casu, os pagamentos foram efetuados administrativamente apenas após
a propositura da ação.
6. O eventual pagamento administrativo do valor da condenação pela União
não lhe retira a obrigação de arcar com os honorários advocatícios
arbitrados no processo de conhecimento.
7. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de...
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI 8.112/90. BASE DE
CÁLCULO. VENCIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Os recorrentes são servidores estatutários, de modo que a sua relação
com a Administração é regida por legislação específica, não lhes
sendo aplicável, pois, o artigo 193 da CLT.
5. O adicional de periculosidade incide sobre a remuneração básica do
servidor, denominada vencimento, não abrangendo as vantagens que lhe são
acrescidas e rubricas autônomas. Aplicação da Súmula 191/TST.
6. De acordo com a legislação atinente à matéria, o conceito de vencimento
não se confunde com o de remuneração, como esclarecem os artigos 40 e 41
da Lei nº 8.112/90.
7. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI 8.112/90. BASE DE
CÁLCULO. VENCIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de J...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA VALORES INFERIORES
A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DE ACORDO COM O
MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO
PERCENTUAL FIXADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no artigo
496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam
ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores
a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC.
2. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201,
IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão , para os
dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu
a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
3. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda
do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC),
o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último
salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
4. A dependência do autor da ação é presumida artigo 16, I, da Lei
n. 8.213/91.
5. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26,
I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado
do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV,
§§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário
de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional
n.º 20/98.
6. No caso dos autos, a data do recolhimento do segurado à prisão é
19.02.2005 (fl. 35 - Atestado de Permanência e Conduta Carcerária) e o
último vínculo empregatício do recluso, constante da cópias do extrato do
CNIS, é datado de 17.12.2003, tendo recebido seguro desemprego desde março
de 2004 a julho de 2004, de forma que, quando encarcerado estava no período
de graça de 24 meses, previsto no art. 15, §2º, da Lei n.º 8.213/91.
7. À época da prisão, o segurado recluso estava desempregado, sendo
possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado ao seu dependente. O
parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei
nº 8.213/91, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício,
desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão.
8. No que tange ao termo inicial do benefício, foi corretamente fixado nos
termos do art. 80 e 74 da Lei n.º 8.213/91, para a esposa do segurado, desde
o requerimento administrativo (ocorrido mais de cinco anos após a prisão)
e, para os filhos - menores de 16 anos quando da propositura da ação -,
desde as data do encarceramento de seu genitor, a considerar a disposição
do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e art. 3º c.c. 198 do Código Civil.
9. Quanto aos juros de mora, a sentença determinou aplicação do atual
Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013
e manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta
Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111,
do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA VALORES INFERIORES
A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DE ACORDO COM O
MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO
PERCENTUAL FIXADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
JUDICIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade e omissão do julgado, pretendem as partes
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia e a parte autora alegam a finalidade
de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Não se cogita que o marco interruptivo da prescrição seja computado
retroativamente a cinco anos da data do ajuizamento da ação civil pública
n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale lembrar que a simples propositura de
ação civil pública não implica nos efeitos previstos no artigo 202,
inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido deve observar
a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede
a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
JUDICIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade e omissão do julgado, pretendem as partes
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
en...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA CIVIL
MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
16/02/1996 a 20/02/2014 - em que o PPP de fls. 16 informa que o requerente
exerceu as atividades de "Guarda Civil Municipal". Atividades: proteger o meio
ambiente local; fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde,
defesa civil, sossego público, higiene, segurança e outras de interesse da
coletividade; prestar auxílio no serviço de combate a incêndio, salvamento
e pronto socorro; proteger e defender a população e seu patrimônio,
em caso de calamidade pública, portando arma de fogo de modo habitual e
permanente. Tem-se que a categoria profissional de guarda é considerada
perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais,
entendo que a periculosidade das funções de guarda é inerente à própria
atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova
de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a
utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova , limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Após a conversão do tempo especial em comum e somado aos demais períodos
de labor incontroversos, o demandante totalizou 35 anos, 11 meses e 09 dias
de labor, conforme tabela elaborada pela r. sentença, portanto, mais de 35
anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente
para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA CIVIL
MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se...
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS
POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão do sócio
no polo passivo da execução de sentença (cumprimento de sentença)
movida pelo INSS em face da empresa PATRAS MODA MASCULINA LTDA. para fins
de cobrança de honorários advocatícios.
V. Extrai-se dos autos que a exequente busca satisfazer o crédito relativo aos
honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na ação declaratória
com pedido de antecipação de tutela jurisdicional ajuizada pela sociedade
empresária. Como a empresa executada não foi encontrada no endereço
indicado (fl. 341), requer a desconsideração da personalidade jurídica
por dissolução irregular das atividades e o redirecionamento da execução
em relação ao sócio.
VI. Diversamente do que ocorre no direito tributário, em que o legislador,
com o fim precípuo de garantir o crédito tributário, elencou hipóteses nas
quais não é necessária a aplicação da regra geral da desconsideração,
existindo mecanismos que possibilitam a responsabilização pessoal dos
sócios, no campo do direito societário a característica, via de regra,
é a não responsabilização dos sócios pelas obrigações contraídas no
exercício das atividades empresariais.
VII. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder
pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa
jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele. Corroborando
esse entendimento, o artigo 1016 do Código Civil também prevê hipótese
em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando
no desempenho de suas funções.
VIII. Ocorre que, na espécie, não há que se falar em redirecionamento da
execução. De fato, na diligência do Oficial de Justiça, foi certificado
o encerramento das atividades empresárias no endereço de fl. 341. Contudo,
apenas tal fato não é suficiente a ensejar a inclusão dos sócios no polo
passivo.
IX. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS
POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 441104
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA -
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO - ART. 333,
II, DO CPC/1973 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Não há vício aparente no mandado de fls. 155/158 dos autos originários,
considerando que a Certidão do Oficial de Justiça goza de presunção de
veracidade e tem fé pública, até prova inequívoca em contrário.
II - A ré ao alegar que é nula a realização da penhora e nomeação de
depositário, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 333, II,
do Código de Processo Civil de 1973.
III - O Juízo singular atuou com prudência ao ponderar que: "Ainda que
atualmente a executada possa estar com sua capacidade civil afetada reputo
válida sua intimação em 19/12/2013, a se julgar pela aparência segura
das assinaturas que firmou na ocasião (fls. 155 e 157) aliada a ausência
de qualquer documento que embase o alegado problema de saúde."
IV - Como bem assinalado pelo Magistrado de primeiro grau, no que diz respeito
à venda imóvel, não é crível que a CEF tenha intervindo no negócio
já que se trata de imóvel objeto desta execução que vem correndo desde
2003, destarte, ainda que haja um terceiro adquirente, reputa-se válida a
penhora sobre o imóvel ante a ausência de qualquer documento que demonstre
que a alienação do mesmo foi feita validamente, não havendo utilidade na
constatação do imóvel, nem amparo legal para citação do suposto terceiro,
cuja qualificação, aliás, sequer apresentou.
V - Como se percebe, a agravante a fim de comprovar que era incapaz para os
atos da vida civil, à época do cumprimento de mandado de penhora, intimação
e nomeação de depositária, deveria ao efetuar a comunicação nos autos,
ter colacionado relatórios médicos que indicassem a suposta demência
da executada. Do mesmo modo, deveria ter trazido aos autos documentos que
corroborassem a alegação no sentido de que o imóvel teria sido alienado
a terceiro, o que também não ocorreu.
VI - É ônus de quem alega provar suas afirmações, não tendo a executada,
ora agravante, efetuado tal demonstração, merece ser mantida a decisão
agravada.
VII - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA -
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA E NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO - ART. 333,
II, DO CPC/1973 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Não há vício aparente no mandado de fls. 155/158 dos autos originários,
considerando que a Certidão do Oficial de Justiça goza de presunção de
veracidade e tem fé pública, até prova inequívoca em contrário.
II - A ré ao alegar que é nula a realização da penhora e nomeação de
depositário, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 333, II,
do Código de Processo Civil de 1973.
III - O...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577611
AÇÃO MONITÓRIA. FIES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 1.013,
§ 4º DO CPC. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. TABEÇA PRICE. MULTA MORATÓRIA
E PENA CONVENCIONAL. CLÁUSULA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESTIPULA
O PAGAMENTO, PELO DEVEDOR, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
MANDATO. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No tocante ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ
já firmou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição,
no caso, o dia do vencimento da última parcela.
II - A prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação,
sendo que a partir de então a autora promoveu regularmente as exigências
dos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, não se
atribuindo à parte a demora pela efetivação do ato citatório.
III - Afastada a prescrição reconhecida em primeira instância, possível
o avanço sobre as demais questões debatidas no feito, lançando mão, para
tanto, do disposto no art. 1.013, § 4º do NCPC: "Art. 1.013. A apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4o
Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição,
o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões,
sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.".
IV - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
V - Inexiste irregularidade nas citações efetuadas no curso do processo. Em
relação à citação por hora certa, nota-se que o Sr. Oficial de
Justiça procurou a ré oito vezes no respectivo endereço, em horários
e datas distintas, recorrendo à citação com hora certa por entender,
justificadamente, que a requerida buscava ocultar-se para não ser citada. Já
em relação à citação editalícia do réu, a análise dos autos revela
que antes de sua efetivação, foram esgotados os demais meios para sua
localização.
VI - Na linha do entendimento pacífico do STJ, em se tratando de crédito
educativo não se admite sejam os juros capitalizados, eis que ausente
autorização expressa por norma específica. Precedentes.
VII - Após 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a
redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos de
FIES, ainda que firmados anteriormente. Assim, a partir dessa data aplica-se
a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de
10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos
por cento ao ano), conforme Resolução BACEN n.º 3.842/2010.
VIII - Nos contratos de financiamento estudantil (FIES), inexiste ilegalidade
na utilização da Tabela Price, desde que expressamente pactuada, eis que
ela não implica, por si só, anatocismo.
IX - Permitida a cobrança de multa moratória e pena convencional de forma
cumulada se contratualmente previstas, já que possuem finalidades distintas,
sendo que a primeira é fruto da impontualidade, e a segunda busca reparar
os lucros cessantes.
X - No que se refere à cláusula do instrumento contratual que estipula o
pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios no percentual de 20 %
(vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer
outro procedimento judicial, esta é abusiva, vez que cabe ao magistrado -
e não à instituição financeira - amparado no princípio da razoabilidade,
arbitrar a referida verba, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
XI - Carece de interesse a parte ré ao impugnar a cláusula contratual que
autoriza a CEF a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação ou financeira
e/ou crédito para liquidação ou amortização das obrigações assumidas,
na medida em que não há prova nos autos de que a instituição financeira
tenha adotado administrativamente esta prerrogativa contratual.
XII - Nos termos do artigo 827 do Código Civil, o benefício de ordem implica
o direcionamento inicial da execução para os bens do devedor, o que não
se confunde com ilegitimidade passiva do fiador para via monitória, quando
ainda sequer formação do título executivo judicial. Inadequada a análise
da renúncia ou não de tal benefício no bojo da ação que busca ainda
constituir o título executivo.
XIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. FIES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ART. 1.013,
§ 4º DO CPC. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. TABEÇA PRICE. MULTA MORATÓRIA
E PENA CONVENCIONAL. CLÁUSULA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESTIPULA
O PAGAMENTO, PELO DEVEDOR, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA
MANDATO. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No tocante ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ
já firmou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, permanece inalterado o termo inicial do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
- Embora o Juízo de que adveio a ordem de constrição judicial tenha
competência funcional e absoluta para processar e julgar os embargos
de terceiro (STJ, CC 44223, Relator Jorge Scartezzini, Segunda Seção,
DJ 01/08/2005) e se autorize a rescisão da decisão sob esse fundamento,
a impugnação ao cumprimento de sentença condenatória não constitui o
mecanismo apropriado para a pretensão.
- O Código de Processo Civil, no artigo 475-L, descreve taxativamente
as matérias que poderão ser invocadas pelo devedor para se opor à
execução de sentença condenatória de natureza civil. É proibida a
adoção de exegese que amplie as hipóteses normativas, pois a emissão
de provimento jurisdicional foi precedida de profunda cognição da lide,
com a presunção de análise de todas as alegações de defesa - eficácia
preclusiva da coisa julgada material.
- A incompetência absoluta do Juízo prolator da sentença executada não
se enquadra nas situações de impugnação ao cumprimento de decisão
condenatória. Por implicar a própria rescisão da condenação judicial,
era fundamental que ela constasse expressamente da relação normativa,
já que assim o exige o princípio da segurança jurídica, fundamento do
instituto da coisa julgada material (artigo 5°, XXXVI, da Constituição
Federal). O legislador prevê exclusivamente a nulidade da citação e a
ilegitimidade de parte como hipóteses de rescisão da sentença civil e
não cogita dos outros pressupostos de existência e validade do processo
e das condições da ação.
- Se o fundamento adotado é a incompetência absoluta, a ação rescisória
representa o mecanismo adequado para a rescisão de sentença de mérito,
nos termos do artigo 485, II, do Código de Processo Civil.
- O embargante, ora agravante, deu causa à nulidade quando endereçou
a exordial dos embargos de terceiro à 2ª. Vara Cível - fl. 16; agora
o recorrente não pode pretender se beneficiar da nulidade para tornar
inexigíveis os honorários advocatícios fixados por sua sucumbência.
- Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
- Embora o Juízo de que adveio a ordem de constrição judicial tenha
competência funcional e absoluta para processar e julgar os embargos
de terceiro (STJ, CC 44223, Relator Jorge Scartezzini, Segunda Seção,
DJ 01/08/2005) e se autorize a rescisão da decisão sob esse fundamento,
a impugnação ao cumprimento de sentença condenatória não constitui o
mecanismo apropriado para a pretensão.
- O Código de Processo Civil, no artigo 475-L, descreve taxativamente
a...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 441369
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO
MATERNIDADE E HORAS EXTRAS. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifique a reforma da r. decisão agravada.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento
do REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código
de Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas às horas extras
e seu respectivo adicional têm natureza remuneratória, razão pela qual
incide contribuição previdenciária.
4. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido que as verbas relativas ao salário-maternidade tem natureza
remuneratória, incidindo, portanto, contribuição previdenciária.
5. As verbas referentes ao terço constitucional de férias gozadas e ao
aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual não
incide contribuição previdenciária.
6. Agravos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO
MATERNIDADE E HORAS EXTRAS. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifique a reforma da r. decisã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento
do REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código
de Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas às horas extras
e seu respectivo adicional têm natureza remuneratória, razão pela qual
incide contribuição previdenciária.
3. Adicional de transferência, segundo entendimento do STJ, possui natureza
remuneratória, razão pela qual deve incidir contribuição previdenciária.
4. O Colendo STJ já se manifestou sobre a incidência de contribuição
sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de faltas
justificadas / abonadas.
5. Agravo legal de VALID CERTIFICADORA DIGITAL LTDA, DESPROVIDO.
6. Agravo legal da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento
do REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553491
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido que as verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento
que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional de férias gozadas
e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual
não incide contribuição previdenciária.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE,
HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL PERICULOSIDADE E
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E
ABONO. VERBAS CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifique a reforma da r. decisão agravada.
3. Conforme expressamente previsto no art. 28, § 9º, alínea "d", da
Lei n. 8.212/91, não incide contribuição previdenciária sobre férias
indenizadas e respectivo terço constitucional, carecendo a Impetrante de
interesse de agir, nesse particular.
4. Quanto ao auxílio-creche, nos termos do art. 28, § 9º, alínea "s",
da Lei n. 8.212/91, bem como do enunciado da Súmula 310/STJ, porquanto tal
verba não integra o salário-de-contribuição.
5. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento do
REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas aos adicionais noturno
e de periculosidade, às horas extras e seu respectivo adicional têm natureza
remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
6. As verbas pagas pelo empregador a título de adicional de insalubridade
integram a remuneração do trabalhador, razão pela qual tem natureza
salarial, devendo sobre estas incidir a referida contribuição
previdenciária.
7. Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido
que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição
previdenciária.
8. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido de que as verbas relativas ao salário-maternidade têm natureza
remuneratória, incidindo, portanto, contribuição previdenciária.
9. As verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento que
antecedem o auxílio-doença, terço constitucional de férias gozadas e
aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual não
incide contribuição previdenciária.
10. Quanto à verba denominada abono-assiduidade, o c. STJ tem entendido
tratar-se de indenização, não incidindo, portanto, contribuição
previdenciária.
11. Agravos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE,
HORAS EXTRAS, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL PERICULOSIDADE E
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E
ABONO. VERBAS CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS PARA AUTORIZ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS QUINZE PRIMEIROS
DIAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido
que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição
previdenciária.
4. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido de que as verbas relativas ao salário-maternidade têm natureza
remuneratória, incidindo, portanto, contribuição previdenciária.
5. As verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem
o auxílio-doença têm caráter indenizatório, razão pela qual não incide
contribuição previdenciária.
6. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS QUINZE PRIMEIROS
DIAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravant...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97,
CF). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no
sentido de que as verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento
que antecedem o auxílio-doença/acidente; terço constitucional de férias
gozadas; e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão
pela qual não incide contribuição previdenciária.
4. Não caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo
97 da Constituição Federal, vez que não houve declaração, implícita
ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela
parte agravante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme
o entendimento jurisprudencial dominante, sendo desnecessária, assim,
a submissão das questões em tela ao Órgão Especial deste e. TRF.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97,
CF). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS.
FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido
que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição
previdenciária.
4. O 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado tem natureza
salarial, razão pela qual incide a devida contribuição previdenciária.
5. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido de que as verbas relativas ao salário-maternidade tem natureza
remuneratória, incidindo, portanto, contribuição previdenciária.
6. As verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento que
antecedem o auxílio-doença, terço constitucional de férias gozadas e
aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual não
incide contribuição previdenciária.
7. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS.
FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o dispo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado
optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para
aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito,
devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele
momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral
reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado
no modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501,
de relatoria da Ministra Ellen Gracie.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado
optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para
aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito,
devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele
momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral
reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado
no modo mais vantajoso", no julg...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 875171
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR
PRESENTE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991,
COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990. APELAÇÃO PROVIDA.
- A existência de Ação Civil Pública não impede o ajuizamento de ação
individual, desde que presente o interesse de agir do segurado, como é o
caso dos autos.
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial
não afasta o interesse de agir em razão dos valores pretéritos a serem
percebidos pelo segurado.
- O artigo 1.013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, autoriza esta
Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente
de direito ou esteja em condições de imediato julgamento, aplicando os
princípios da celeridade e economia processual.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade
consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.
- O benefício por incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação
e calculado de forma diversa, deve ser revisado pela autarquia.
- O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS,
reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº
8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes,
concedidos aos segurados após 29/11/99, garantindo a revisão de tais
benefícios, restando interrompida a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR
PRESENTE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991,
COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990. APELAÇÃO PROVIDA.
- A existência de Ação Civil Pública não impede o ajuizamento de ação
individual, desde que presente o interesse de agir do segurado, como é o
caso dos autos.
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial
não afasta o interesse de agir e...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128946
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1022
do Novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1022
do Novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua fu...