PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadame...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1889019
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração da parte autora não conhecidos.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadame...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084557
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos
incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil (artigo 1022 do Novo Código
de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos de Declaração,
que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem
têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual,
nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu
apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
535 do diploma processual (artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil).
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos
incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil (artigo 1022 do Novo Código
de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos de Declaração,
que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem
têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual,
nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu
apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102578
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não
devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam
a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra,
efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão
de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua
função.
- A repetição de aclaratórios, em relação à matéria já analisada,
configura prática processual abusiva, pois as suas razões constituem mera
repetição de argumentos já rechaçados pelos acórdãos que julgaram o
agravo regimental e os primeiros declaratórios, enquadrando-se na conduta
descrita no art. 1026, do Código de Processo Civil de 2015, a impor a
condenação do embargante à multa de 1% sobre o valor da causa.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
1022 do Código de Processo Civil de 2015.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não
devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam
a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra,
efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão
de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua
função.
- A repetição de aclaratórios, e...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1739764
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Conforme se verifica nos documentos dos autos e em consulta realizada
no Sistema Plenus, o salário de benefício apurado está abaixo do valor
teto da época, o que afasta a aplicação do novo entendimento do Supremo
Tribunal Federal de equiparação aos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadame...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102967
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com redação
dada pela Lei n.º 9.756/98, possibilitou ao relator, através de decisão
monocrática, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, como no presente caso.
2. No caso sub judice, a data da constituição definitiva do crédito
tributário ocorreu em 31/12/1998 e 31/12/1999, conforme as CDA's de f. 4-23,
dos autos da execução fiscal de n.º 2008.61.10.003080-4 (apensa). Em se
tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar
nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da
execução, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça -
STJ no julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a execução fiscal
foi ajuizada em 15 de dezembro de 2003 (f. 3, da execução fiscal de n.º
2008.61.10.003080-4 - apensa), não se verifica a ocorrência da prescrição.
3. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com redação
dada pela Lei n.º 9.756/98, possibilitou ao relator, através de decisão
monocrática, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, como no presente caso.
2. No caso sub judice, a data da constituição definitiva do crédito
tributário ocorreu em 31/12/1998 e 31/12/1999,...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1739472
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista tratar-se de mera fase do processo sincrético,
nos termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo
principal, não há como dar prosseguimento à fase processual executiva
que lhe é subsequente, ainda que de forma provisória.
3 - Quanto ao alegado direito à emenda à inicial, é fato que o Código de
Processo Civil determina a intimação das partes para que sanem eventuais
irregularidades, evitando que o feito seja extinto sem resolução do
mérito. Contudo, importa que a irregularidade seja sanável. No presente
caso, é descabida a própria propositura da habilitação de crédito diante
da ausência de trânsito em julgado da ação civil pública, bem como do
sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal.
4 - Destarte, é carecedor da ação o polo autoral, porquanto inexiste
necessidade de provar fato novo, sendo a liquidação feita, não por artigos
ou arbitramento (art. 475-E do CPC/73, atual art. 509, inciso II do CPC/2015),
mas mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, do CPC/73, atual
art. 509, §2º, do CPC/2015).
5 - Conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/SP
(art. 543-C, CPC), a mora tem por termo inicial a citação ocorrida nos
autos da Ação Civil Pública liquidanda, e não a nova citação em cada
liquidação/execução individual. Portanto, também sob esse aspecto não
há nenhuma utilidade/necessidade na pretendida liquidação provisória.
6 - Apelação não provida.
Ementa
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. PLANOS
ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL.
1 - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram à
incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. A ação civil pública que
embasa a presente execução trata exatamente do assunto da repercussão
geral reconhecida pelo Supremo. O que se conclui é que a tramitação da
ACP está suspensa por determinação do Tribunal Excelso.
2 - Se houve determinação para su...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A exibição de documentos é um direito do segurado de conhecer e examinar
os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido
de benefício, de modo que a parte autora nem ao menos se encontra obrigada a
especificar o que pretende com a exibição dos documentos em questão. Isso
porque, exibidos os documentos pode a requerente verificar se tem ou não
direito ao benefício ou à sua revisão.
2. Conforme tem prevalecido na jurisprudência do Egrégio STJ as condições
da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja,
à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
3. A questão ventilada nos autos pode ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º do artigo 515 do Código
de Processo Civil-1973, cuja previsão reflete-se no § 3º do artigo 1.013
do Código de Processo Civil-2015.
4. Assim, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, condeno a autarquia
previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
5. Apelação do autor provida. Pedido julgado procedente (§ 3º do artigo
1.013 do Código de Processo Civil-2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A exibição de documentos é um direito do segurado de conhecer e examinar
os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido
de benefício, de modo que a parte autora nem ao menos se encontra obrigada a
especificar o que pretende com a exibição dos documentos em questão. Isso
porque, exibidos os documentos pode a requerente verificar se tem ou não
direito ao benefício ou à sua revisão.
2. Conforme tem prevalecid...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O agravo de instrumento, consoante artigo 524, caput, do C.P.C./73 deveria
ser dirigido diretamente ao Tribunal competente e, tratando-se de matéria de
competência da Justiça Federal, como é o caso dos autos, o agravo poderia
ser protocolado no próprio Tribunal, em uma das Subseções Judiciárias,
por meio do protocolo integrado ou, postado nos correios, sob registro e
com aviso de recebimento, dentro do prazo recursal.
3. Ocorre que, o presente recurso foi endereçado ao Eg. TJ/SP e protocolado
perante a Justiça Estadual, porém, somente recebido perante esta Egrégia
Corte em 30/05/2016, ou seja, quando já escoado o prazo de 10 (dez) dias,
concedido pelo art. 522, caput do Código de Processo Civil/73, motivo pelo
qual, padece de um pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja:
tempestividade.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a s...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582320
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. TAXA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. Da análise da certidão de dívida ativa acostada aos autos, verifica-se
que o embargante foi apontado como proprietário do imóvel que ensejou a
cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares. Ainda que conste do
título executivo a indicação do Sr. Odair Giacomino, e em que pese as
informações contidas no documento apresentado às fls. 19-23, o embargante
não demonstrou que o imóvel foi transferido ao promitente comprador. Nessa
vertente, aplica-se o preceito do artigo 123 do Código Tributário Nacional,
segundo o qual as convenções particulares não podem ser opostas à fazenda
pública.
3. Ausente o registro do instrumento de compra e venda no Cartório de Registro
de Imóveis, nos termos do artigo 1245 do Código Civil, não resta cumprido
o requisito essencial para que o promitente comprador adquira direito real à
aquisição do imóvel. Assim, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade
passiva formulada em INSS.
4. No que tange aos honorários advocatícios, segundo o princípio
da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação
responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado,
pelo que cabível a condenação do embargante, ora apelado, ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
5. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. TAXA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. Da análise da certidão de dívida ativa acostada aos autos, verifica-...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
EM FAVOR DA EMBARGADA E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, na verdade demonstram o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum, no sentido de que (i) foi correta
tanto a declaração de nulidade absoluta do procedimento licitatório e do
contrato nº C702668, firmado em 15/9/1997 com a extinta FEPASA, diante da
clara ilegalidade e da concreta probabilidade de prejuízo à União Federal,
bem como (ii) foi correta a fixação de honorários advocatícios pelo Juízo
a quo, com base no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Ademais,
diante da manutenção integral da sentença, nada havia a dispor acerca da
sucumbência recíproca estabelecida em primeiro grau.
3. No regime do Código de Processo Civil/2015 há incidência de condenação
em verba honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do
adverso (artigo 85, §1º, fine, combinado com o §11), o que pode se dar
cumulativamente com o que ocorreu na fase de cognição. Bem por isso, na
espécie condenação da embargante ao pagamento de honorários em favor da
embargada no montante de 1% do valor da condenação.
4. Outrossim, plenamente cabível a multa prevista no artigo 1026, §2º,
do Código de Processo Civil/2015, pois o que se vê é o abuso do direito
de recorrer, em sendo o recurso manifestamente improcedente e de caráter
meramente protelatório, pelo que é aplicada no percentual de 0,01% do valor
da causa originária - R$ 1.643.151,56 (fls. 6712/6717), a ser corrigido
na forma da Res. 267/CJF), em favor da adversa. Deveras, ...caracterizada
a conduta protelatória da parte, aplica-se, no presente caso, a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC... (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1279929/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016,
DJe 27/06/2016).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
EM FAVOR DA EMBARGADA E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541244
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
AFASTADA - ACÓRDÃO REFORMADO PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que
no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso
dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF,
considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo
ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação
documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for
posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário
retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime
do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
3. No caso concreto o crédito tributário foi constituído mediante
entrega de DCTF em 30/04/1996 (fls. 218), data de início da contagem do
prazo prescricional, que se interrompeu somente com a citação da empresa
executada em 16/08/2001 (fls. 34 dos autos em apenso), que retroage à data
do ajuizamento das execuções fiscais (05/10/2000 e 18/10/2000 - autos
em apenso), à luz da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e
do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, posto que não ficou
comprovada a inércia da exequente.
4. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
5. Portanto, não está configurada a prescrição do credito tributário.
6. Juízo de retratação exercido para reconsiderar o v. acórdão e
dar provimento ao recurso de apelação da União Federal e afastar a
prescrição.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
AFASTADA - ACÓRDÃO REFORMADO PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. Atualmente encont...
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ACÓRDÃO
REFORMADO PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que
no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso
dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF,
considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo
ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação
documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for
posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário
retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime
do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
3. No caso concreto o crédito tributário foi constituído mediante termo
de confissão espontânea em 05/05/1998 (fls. 02/07), data de início da
contagem do prazo prescricional, que se interrompeu somente com a citação
da empresa executada em 16/08/2005 (fls. 39), que retroage à data do
ajuizamento da execução fiscal (19/10/2000 - fls. 02), à luz da Súmula
nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219, § 1º, do Código
de Processo Civil, posto que não ficou comprovada a inércia da exequente.
4. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
5. Portanto, não está configurada a prescrição do credito tributário.
6. Juízo de retratação exercido para reconsiderar o v. acórdão e dar
provimento ao recurso.
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ACÓRDÃO
REFORMADO PARA SE AMOLDAR AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. Atualmente encontra-se pacif...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA
EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incomodo ou aborrecimento.
3. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral
o simples travamento de porta giratória em agencia bancária sem que haja
tratamento vexatório ou humilhante por parte dos prepostos do banco.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA
EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.012 DO
CPC2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO À
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Dispõe o art. 1.012 do CPC2015 (Arts. 520 e 558 do CPC1973): "Art. 1.012. A
apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas
em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II -
condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou
julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o
pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga
tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o,
o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de
publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo
nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação
e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento
para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas
hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo
relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso
ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de
difícil reparação".
- No presente caso, o agravo de instrumento cinge-se a controverter o comando
da sentença apenas no que diz respeito à determinação judicial dada ao
ora agravante para promover campanha para divulgação das normas relativas
à autorização para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar a
partir da safra 2014.
- A decisão agravada atribuiu efeito suspensivo parcial, tão somente em
relação à safra de 2013, e fixou o início de vigência da sentença para
a safra de 2014 (prevista para meados de abril p.p.).
- No caso dos autos, atendo-se aos limites do pedido pelo agravante, não
restou demonstrada a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da
decisão recorrida.
- Anote-se que a regra do recebimento da apelação contra sentença
proferida no âmbito da ação civil pública é apenas o recebimento no
efeito devolutivo, a teor do art. 14 da Lei nº 7.347/85.
- O Superior Tribunal de Justiça tem decidido iterativamente que, havendo
a concessão da tutela antecipada no bojo da sentença, a apelação deve
ser recebida apenas no efeito devolutivo.
- É que a sentença de procedência que determina ações compatíveis
com a antecipação de tutela demonstra a intenção do julgador de que o
pronunciamento gere efeitos imediatos.
- Não existiria qualquer coerência no deferimento de tutela em sentença e
posterior recebimento de apelação do efeito suspensivo, vez que tal ação
retiraria da sentença o resultado que esta buscou alcançar.
- O presente caso ainda contém a peculiaridade de tratar-se de ação civil
pública relativa a danos ambientais, o que exige cautela redobrada quanto
aos efeitos recursais, vez que tais danos não são facilmente recompostos.
- No caso concreto, não se constatou a existência de dano irreparável ou
de difícil reparação que justifique a concessão do efeito ao recurso
da apelação diverso do conferido, porquanto os argumentos básicos da
insurgência versam os dispêndios de valores públicos e deslocamento de
servidores para o cumprimento da obrigação.
- Não são, todavia, lastreados em qualquer elemento probatório.
- Em que pese o impacto econômico que a sentença proferida pode causar,
é possível vislumbrar que o impacto ambiental atualmente existente no local
também representa dano grave, de modo que para justificar a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso de apelação da agravante, deve ser demonstrada
circunstância excepcional.
- Pedido de reconsideração não conhecido.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.012 DO
CPC2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO À
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Dispõe o art. 1.012 do CPC2015 (Arts. 520 e 558 do CPC1973): "Art. 1.012. A
apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas
em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II -
condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou
julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga pro...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 529547
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir
os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Constata-se que o v. acórdão embargado não é omisso, contraditório
ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões
levantadas pela embargante. Acerca dos pontos específicos da irresignação
da ora embargante, verifica-se do decisum embargado que a turma julgadora
entendeu pela aplicação da prescrição vintenária na espécie, fixando
seu termo inicial em 06 de fevereiro de 1985, data em que cessou a suspensão
preventiva do autor dos quadros da OAB.
- A decisão foi clara quanto aos fundamentos que levaram ao provimento
do recurso, abordando as questões levantadas pelas partes, com esteio em
jurisprudência em casos análogos.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma,
todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229,
TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP
115/207).
- É preciso ressaltar que a r. decisão embargada abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de
declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância
dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e
federal foi apreciada.
- Embargos rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC,
somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I)
ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que
foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta
claro que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida,
o que denota o cará...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator
"negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
5. Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante,
tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se,
pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á obs...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015
4. O STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C,
do Código de Processo Civil), assentou entendimento no sentido de que não
é admitida a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo,
pelo fato de não haver norma específica autorizando a aplicação de tal
espécie remuneratória.
5. Assim, a Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, alterou
a redação do artigo 5º da Lei 10260/01, autorizando a cobrança
de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho
Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento
Estudantil. Somente para os contratos do FIES firmados até 30.12.10, é
vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização
mensal no tocante aqueles celebrados após esta data.
6. Portanto, considera-se nula a cláusula contratual que permite a
capitalização mensal dos juros, tendo em vista que o contrato foi firmado
em 29/04/2002 (fls. 17).
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, cumpre frisar, que não há falar em
cerceamento de defesa administrativa, pois, pela análise do procedimento
administrativo em apenso, verifica-se que, após impugnação dos cálculos,
houve a retificação e destacamento dos valores indevidos.
5. Verifico que o débito, em questão, refere-se a contribuições
previdenciárias incidentes sobre mão-de-obra contratada de terceiros -
subempreiteiros, e utilizada em obra civil realizada pela empresa executada,
decorrente de contrato de empreitada global, exigidas na forma dos artigos
139, §§ 2º e 3º e 141, da Consolidação das leis da previdência social
- Decreto nº 89.312, de 23/01/84, pelo inadimplemento das obrigações
previdenciárias a cargo dos subempreiteiros.
6. Com efeito, consta do procedimento administrativo, o método contábil
adotado pela empresa, sem identificação das obras em seu plano de contas,
e na maioria das notas fiscais de serviços prestados por terceiros, bem como
na escrituração, impossibilitou o lançamento do débito individualizado para
cada obra em sua respectiva matrícula, sendo o débito global lançado com
base nos valores das notas fiscais de prestação de serviços escrituradas
nos livros diários nº 01 a 08.
7. Os valores de salários-de-contribuição foram obtidos com a aplicação
do percentual de 40% (quarenta porcento) sobre os valores de mão-de-obra
constantes das notas fiscais de serviços. (fls. 10 e 11).
8. No tocante ao índice de correção monetária, verifica-se que é
pacífico o entendimento de que este integra o pedido de forma implícita,
sendo desnecessária sua menção expressa, além de ser possível sua
aplicação de forma diversa do pretendido.
9. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento declarando a TR inaplicável
como índice de correção monetária, devido o seu caráter remuneratório,
tendo, porém, admitido sua aplicabilidade para a remuneração de ativos,
ou seja, como taxa de juros.
10. Este fato acabou por culminar com providências legislativas, o que se deu
com a edição da Lei 8.218/91 (artigo 30), que alterando o dispositivo retro
citado, passou a aplicar a TRD como juros de mora e só após o vencimento
da dívida. A TR deixou de ser aplicada como fator de correção, passando
a incidir como juros de mora.
11. Essa alteração veio coadunar com o Código Tributário Nacional, que
dispõe em seu artigo 161 que: "Art. 161. O crédito não integralmente
pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis
e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em
lei tributária. § 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de
mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês." Assim, correta
a aplicação da taxa de juros fixada em lei, ainda que de forma diversa
do dispositivo contido no CTN, eis que esse permissivo legal autoriza sejam
fixados juros diferentemente de 1% (um por cento).
12. Anote-se, ainda, restar consolidado o entendimento jurisprudencial nas
Cortes Superiores de que a aplicação da TR, como fator de correção
monetária da dívida, não é possível, diante da declaração de
inconstitucionalidade pelo E. STF desse critério.
13. Assim, não desconstitui a liquidez do título executivo, bem como
acarreta a sua nulificação, a substituição desse índice por outro.
14. Por fim, analisando a certidão de dívida que embasa a execução fiscal,
verifico que estão presentes todos os requisitos legais, quais sejam, os
nomes dos devedores, períodos dos fatos geradores, valor da dívida, data
de sua inscrição, data do cálculo, previsão de juros, multa e correção
monetária, e respectivos fundamentos legais.
15. Dessa forma, constitui ônus do devedor a prova de qualquer irregularidade
visando à desconstituição do título executivo, o qual é dotado de
presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º, parágrafo único,
da LEF e artigo 204, parágrafo único, do CTN).
16. Assim, o devedor dispôs de todos os elementos para que pudesse exercer
sua plena defesa, visando à desconstituição do título, o que inocorreu.
17. Acertada, e devidamente fundamentada, portanto, a sentença recorrida
que reconheceu a regularidade da certidão de dívida ativa, apenas com a
ressalva da não aplicação da TR.
18. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a questão debatida refere-se a respeito da a natureza
da contribuição previdenciária, se tributária ou não.
5. Inicialmente, a Lei nº 3807/1960, que introduziu a Lei Orgânica de
Previdência Social -LOPS, previu em seu artigo 144 o prazo de trinta anos
para a cobrança das importâncias que lhe eram devidas.
6. Por sua vez, para a decadência não havia previsão legal, e com base no
artigo 80, da citada lei, foi editada a Súmula nº 108, do extinto Tribunal
Federal de Recursos, com o seguinte enunciado: "A constituição do crédito
previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos".
7. Posteriormente, com a vigência do CTN, as contribuições dotaram-se de
caráter tributário, aplicando-se, tanto para a decadência quanto para a
prescrição as disposições deste codex, qual seja, cinco anos.
8. Tal entendimento vigorou até a promulgação da Emenda Constitucional
nº 8/77 à Emenda Constitucional nº 1/69, onde as contribuições foram
desvestidas da natureza tributária, aplicando-se o prazo prescricional
trintenário, nos termos dos artigos 144, da Lei 3807/1960 e 2º, § 9º,
da Lei de execução fiscal, continuando a decadência qüinqüenal.
9. Com o advento da Constituição Federal e posteriormente da Lei nº 8212/91,
as contribuições novamente passaram a ter natureza tributária, passando
o prazo prescricional a ser decenal, e o decadencial restou inalterado em
cinco anos.
10. Recentemente, em julgamento realizado em 15 de agosto de 2007, a Corte
Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na análise do AI no REsp
nº 616348/MG, julgou inconstitucional o artigo 45, da Lei 8212/91 - previsão
da prescrição decenal, pela escolha incorreta da via legislativa utilizada.
11. Nesse caminho, o eminente Ministro do Eg. STF Marco Aurélio, em decisão
monocrática proferida em 13 de agosto de 2007, negou seguimento ao RE
552.710-7/SC, fundamentando sua decisão em precedentes da Corte Suprema
no sentido de que as contribuições sociais estão sujeitas às regras
constitucionais e que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais
sobre prescrição e decadência, permanecendo inalterado, por conseguinte,
o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região sobre a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/90.
12. Tamanha é a relevância da questão que levou a Egrégia Suprema Corte
a editar a Súmula Vinculante de nº 8, resolvendo em definitivo a questão,
ao considerar inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei nº 8212/91, que
fixavam prazos decenais tanto para constituir quanto para cobrar o crédito
previdenciário.
13. Assim, não sendo efetivado o pagamento pelo contribuinte, no prazo
previsto, a autoridade fazendária deverá realizar o respectivo lançamento,
constituindo o crédito, no prazo de cinco anos, nos termos dos artigos 149
e 173, inciso I, do C.T.N.
14. In casu, os débitos, constantes do procedimento administrativo de fls. 21
a 56, referem-se ao período de 06/1999 a 03/2005 e foram constituídos em
20 de junho de 2005, através de lançamento de débito confessado - LDC -
DEBCAD nº 35.792.766-4 (fl. 21).
15. Portanto, parte do crédito foi constituído após decorrido período
superior a 5 anos - fatos geradores anteriores à competência 13/1999,
inclusive -, restando atingidos pela decadência.
16. Por sua vez, decidiu a Suprema Corte que nenhuma outra questão
constitucional pode ser extraída da discussão quanto à validade da
aplicação da Taxa SELIC em débitos fiscais, sobejando apenas controvérsia
no plano infraconstitucional (v.g. - RE nº 462.574, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJU de 02.12.05; RE nº 293.439, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 09.05.05;
RE nº 346.846, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU de 19.08.05; e AI nº 521.524,
Rel. Min. CÉZAR PELUSO, DJU de 30.11.04).
17. No plano infraconstitucional, pacífica a jurisprudência quanto à
validade da Taxa SELIC no cálculo de débitos fiscais, nos termos da Lei
nº 9.065/95, lei especial que, conforme permitido pelo artigo 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional, disciplinou a cobrança de juros de mora
fiscais, além de 1% ao mês, e que foi objeto de extensão aos indébitos
fiscais, com o advento da Lei nº 9.250/95, assim unificando o regime de
juros moratórios, seja o Poder Público credor ou devedor.
18. Por derradeiro, encontra-se assente na jurisprudência a regularidade
da contribuição para o seguro de acidente do trabalho, cuja alíquota
deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa,
considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos.
19. Ademais, reconheceu-se que a que a fixação, por decreto, do que venha a
ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco -
leve, médio ou grave - objetivando estabelecer o percentual de incidência
da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT - não viola
os princípios da legalidade estrita e da tipicidade tributária.
20. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...