EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022
do novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022
do novo Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos
de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com
o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2017129
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma
processual).
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1760209
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA OU DEFEITO NO MEDIDOR DE CONSUMO
DE ENERGIA. INTERESSE DA ANEEL NÃO VERIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- Deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão pela ocorrência de
preclusão "pro judicato", na medida em que o juiz pode rever pronunciamentos
que decidam questões de ordem pública, como a competência absoluta do
órgão julgador.
- Extrai-se da petição inicial apresentada no processo originário, que o
Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul imputa à empresa ré,
ora agravante, a conduta de cobrar, "de modo arbitrário e sem concessão
de direito de defesa, multas e contas retroativas a até dois anos, de
consumidores cujos medidores foram apontados como defeituosos ou fraudados
por vistoria realizada pela concessionária unilateralmente".
- Os pedidos deduzidos na ação de origem não se relacionam com interesse
jurídico da agência reguladora - ANEEL.
- O alegado afastamento de comandos normativos editados pela Agência
Nacional de Energia Elétrica não caracteriza interesse apto a fundamentar
a intervenção prevista no art. 50 do Código de Processo Civil.
- Não se verifica a possibilidade de reflexos, ainda que indiretos, de
natureza econômica à esfera de interesse da Agência Nacional de Energia
Elétrica, não sendo o caso de se aplicar o disposto no art. 5º, parágrafo
único, da Lei nº 9.469/1997.
- Não sendo o caso de acolher a intervenção da referida autarquia federal
como assistente da ora agravante, deve ser mantida a decisão que reconheceu
a incompetência da Justiça Federal.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA OU DEFEITO NO MEDIDOR DE CONSUMO
DE ENERGIA. INTERESSE DA ANEEL NÃO VERIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- Deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão pela ocorrência de
preclusão "pro judicato", na med...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 500341
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 558 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que a apelação interposta contra sentença de improcedência proferida
em embargos à execução somente é recebida no efeito devolutivo e,
excepcionalmente, no efeito suspensivo quando, relevante o fundamento,
houver fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nos termos do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 317,
in verbis: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que
pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos."
- No caso em tela, não restou evidenciada a presença dos requisitos
autorizadores da excepcional concessão do efeito suspensivo à apelação,
nos termos do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não
sendo suficiente a alegação de que o prosseguimento do executivo fiscal
causará a liquidação da carta de fiança bancária a qualquer momento.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 558 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que a apelaçã...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575774
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária
pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido
ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou também entendimento
no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se
faz apenas com a aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a data
da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exeqüente.
- O redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento
em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando
então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o
princípio da actio nata.
- No presente caso houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a
certidão que constatou a dissolução irregular da executada (26.04.2006)
e o pedido de redirecionamento da execução fiscal (07.10.2013), operando-se
a prescrição intercorrente.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569447
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária
pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido
ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou também entendimento
no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se
faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data
da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente.
- O redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento
em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando
então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o
princípio da actio nata.
- No presente caso não houve paralisação do feito por mais de cinco anos
por inércia exclusiva da exequente, além do que não houve o decurso de prazo
superior a cinco anos entre a certidão que constatou a dissolução irregular
da executada (29.06.2001) e os pedidos de redirecionamento da execução fiscal
(27.06.2002 e 28.02.2005), devendo ser afastada a prescrição intercorrente.
- É firme a orientação da jurisprudência no sentido de que a infração,
em ordem a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário
Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, razão pela
qual não basta provar que a empresa deixou de recolher tributos durante a
gestão de determinado sócio, sendo necessária, também, a demonstração da
prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes,
infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade
pela dissolução irregular da empresa.
- Pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula
nº 435/STJ), e de que a certidão do Oficial de Justiça atestando que a
empresa devedora não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio
fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, permitindo,
portanto, a responsabilização do gestor, nos termos do art. 135, III,
do CTN, e o redirecionamento da execução contra ele.
- Em recente mudança no entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal
de Justiça firmou que se consideram irrelevantes para a definição da
responsabilidade do sócio por dissolução irregular (ou sua presunção),
a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem
como o momento em que vencido o prazo para pagamento do débito fiscal,
posto que, nos termos constantes do art. 135, caput, III, CTN e da Súmula
435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração
de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da referida
dissolução irregular.
- In casu, a sócia Renata Matstaler Borges detinha poderes de gestão, à
época da constatação da dissolução irregular da empresa, em 29.06.2001,
sendo possível sua manutenção no polo passivo da ação de execução
fiscal.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando d...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 471424
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO NO EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. RENÚNCIA
AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEI N. 11.941/2009. CABIMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1272827/PE, submetido à sistemática de recurso repetitivo que
trata o art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que tanto a
Lei n. 6.830/80 - LEF, quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91, não se
incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006)
que condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor ao
cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação
pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
- Nos termos do art. 739-A, caput e § 1º, do Código de Processo Civil,
os embargos à execução poderão ser dotados de efeito suspensivo a pedido
do embargante e quando, devidamente garantido o juízo, os fundamentos
apresentados forem relevantes e o prosseguimento da execução manifestamente
puder causar ao executado lesão grave de difícil ou incerta reparação.
- A C. Corte Superior no julgamento do REsp 1272827/PE, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, que "em atenção ao princípio da
especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do
art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia
como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º
da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos embargos à execução fiscal".
- A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que
não há como receber os embargos à execução com efeito suspensivo,
diante da ausência da relevância dos fundamentos dos embargos e do risco
de grave dano de difícil ou incerta reparação.
- No caso dos autos, o juízo da execução fiscal encontra-se garantido
por penhora suficiente, contudo não se vislumbram a relevância nos
fundamentos invocados ou a existência de perigo de grave dano que impeçam
o prosseguimento da execução fiscal.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.353.826/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou o entendimento no sentido
de que o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou
dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação
ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento
de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos", sendo que,
nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário,
aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC.
- In casu, o agravante solicitou o parcelamento do débito em cobro sob a
modalidade de "Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas
Anteriormente - Art. 1º de que trata a Lei nº 11.941/2009". Não se
tratando de restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros
parcelamentos, inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 6°,
§ 1°, da Lei n. 11.941/2009.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO NO EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES. RENÚNCIA
AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LEI N. 11.941/2009. CABIMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do C. S...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575730
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária
pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido
ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou também entendimento
no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se
faz apenas com a aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a data
da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exeqüente.
- A diretriz jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir
reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN,
voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento
do contribuinte. Precedentes.
- Observa-se que no presente caso não houve paralisação do feito por mais
de cinco anos por inércia exclusiva da exequente, devendo ser afastada a
prescrição intercorrente.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568631
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE DO
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária
pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido
ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou também entendimento
no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se
faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data
da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente.
- A prescrição intercorrente é regulada pelo artigo 40 da Lei nº
6.830/80, que estabelece que, não sendo localizado devedor ou encontrado
bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução, devendo intimar
o representante da Fazenda Pública. Suspensa a execução pelo prazo máximo
de um ano, o processo será remetido ao arquivo, onde aguardará o transcurso
do prazo quinquenal, ao final do qual, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
- Neste sentido, a Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente".
- Da análise dos autos, verifica-se que não foi obedecido o procedimento
previsto no citado dispositivo legal, porquanto, determinada apenas a
suspensão da execução fiscal pelo juízo, o processo foi remetido ao
arquivo, logo após a juntada do AR negativo relativo à tentativa de
citação do responsável legal da empresa, sem que tenha havido qualquer
intimação da exequente.
- Embora não se desconheça a posição jurisprudencial que considera
desnecessária a intimação da exequente da decisão que determina o
arquivamento da ação de execução fiscal, tal entendimento só aplica
aos casos em que a suspensão do processo, que antecede o arquivamento, é
requerida pela autora ou, ainda, quando determinada de ofício, a Fazenda
é intimada da suspensão. Neste sentido, ausente qualquer requerimento de
suspensão e não realizada a intimação da exequente, não é possível
reconhecer a prescrição, porquanto, apesar de transcorrido prazo quinquenal,
não restou evidenciada a desídia da Fazenda Nacional.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE DO
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 474400
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP). UHE DE ÁGUA VERMELHA. DANO AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL PELO STF OU
CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo
expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto
no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Muito embora a ré AES Tietê S/A tenha requerido, em sua contestação,
a produção de prova pericial, ao ser devidamente intimada a especificar as
provas que pretendia produzir, justificando-as, apresentou manifestação
protestando tão somente pela oitiva de testemunhas e juntada de novos
documentos, razão pela qual não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa,
face à ocorrência de indubitável preclusão consumativa.
3. A ação civil pública constitui importante instrumento processual que
visa a apurar e coibir os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração
da ordem econômica e da economia popular, assim como à ordem urbanística,
conforme prevê a Lei n.º 7.347/85.
4. Pretende a apelante a extinção do feito, ante a falta de interesse
de agir superveniente em razão da revogação do conceito de área de
preservação permanente com o advento do novo Código Florestal (Lei n.º
12.651/2012), alegando que, tendo em vista que a cota máxima normal de
operação e a cota máxima maximorum na UHE de Água Vermelha coincidem
no valor de 383,30 metros, a faixa da Área de Preservação Ambiental
Permanente no referido reservatório seria igual a zero, nos moldes do
art. 62 da supracitada Lei.
5. Contudo, é entendimento assente que o novo Código Florestal não pode
retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas frágeis, a ponto
de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da
"incumbência" do Estado de garantir a preservação e restauração dos
processos ecológicos essenciais.
6. Também não prospera a alegação da apelante de que não se verificou
falta no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, nem nexo causal
entre a sua conduta e as ocupações havidas na área em comento, porquanto
foi justamente o descumprimento de obrigações legais e contratuais o fator
determinante para a degradação das áreas de preservação permanente no
entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica UHE de Água Vermelha.
7. Não assiste razão à apelante quanto ao pedido de redução das multas
fixadas na r. sentença nos montantes de R$ 5.000,00 e R$ 1.000,00 em caso
de descumprimento das obrigações impostas, haja vista que, diante da
condição econômica da apelante, os montantes fixados se mostram adequados
à finalidade de induzir ao cumprimento da obrigação, não caracterizando
valor irrisório, nem abusivo, tendo havido claro respeitou os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
8. Não há que se falar, igualmente, em suspensão do trâmite da presente
ação até decisão final pelo Supremo nas ADI's n.ºs 4.901, 4.902 e 4.903
acerca da constitucionalidade de dispositivos da Nova Lei Florestal, uma
vez que inexiste determinação expressa de sobrestamento e vige em nosso
ordenamento jurídico o Princípio da Presunção da Constitucionalidade
das Leis, segundo o qual, toda norma jurídica presume-se constitucional
até que seja declarada sua incompatibilidade com a Carta Magna.
9. Não prospera o pedido subsidiário de concessão do prazo de 180
(cento e oitenta) dias para cumprimento das determinações impostas na
r. sentença, porquanto a presente demanda tem como objeto não apenas a
responsabilização dos réus por dano ambiental em área de preservação
permanente como também a cessação do dano e a recomposição ambiental,
situação que inibiria a eficaz proteção ao meio ambiente.
10. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO
RETIDO. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP). UHE DE ÁGUA VERMELHA. DANO AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL PELO STF OU
CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido não conhecido, uma...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2114586
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE
RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO. ÔNUS
DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A presente demanda versa sobre a possibilidade de restituição de
contribuições que a parte autora entende haver recolhido indevidamente,
sobre as verbas obtidas em ação trabalhista. A competência para apreciar
a ação é da justiça federal, portanto. Com relação à alegação
de inépcia da inicial, entendo que não se encontram ausentes documentos
essenciais à propositura da ação, conforme arts. 282 e 283 do Código de
Processo Civil. A questão da suficiência ou não de provas é analisada
em momento posterior, no julgamento do mérito. Preliminares rejeitadas.
2. Ao contrário do que alega a parte apelante, os documentos de fls. 34/37
comprovam tão-somente o recolhimento de contribuições previdenciárias
em decorrência do êxito em reclamatória trabalhista. Porém, inexiste
comprovação de que a parte apelante já teria recolhido anteriormente
contribuição no teto, em relação às mesmas competências. Ainda que
seja plausível a argumentação da parte autora, à mingua de prova do
recolhimento anterior, não há como reconhecer eventual bis in idem e,
portanto, que o segundo recolhimento à Seguridade Social foi indevido. Isto
pois, o que tornaria o recolhimento decorrente da ação trabalhista indevido,
é justamente o prévio recolhimento já sobre o teto, nas competências
em que a justiça do trabalho reconheceu serem devidas verbas além da
remuneração paga.
3. A parte autora não cumpriu com o que lhe competia de acordo com o disposto
no art. 396 do Código de Processo Civil, isto é, instruir a inicial com
os documentos destinados a provar-lhe as alegações, assim como não se
desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito,
nos termos do art. 333, I, do mesmo codex.
4. E ainda que assim não fosse, deve ser afastada a alegação de que não
poderia o magistrado determinar a apresentação de novos documentos para a
produção da prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, pois ela tem
por escopo justamente a formação de seu convencimento. E se o juiz entendeu
que os documentos solicitados pelo perito, solicitação essa permitida pelo
art. 429 do Código de Processo Civil, são necessários à realização da
prova pericial, a determinação para sua apresentação não lhe pode ser
embaraçada. Inclusive porque, no caso dos autos, verifica-se que não foi
interposto recurso cabível contra a decisão que incumbiu à parte autora
promover os dados solicitados pelo perito à fl. 85, donde se conclui que
a parte apelante não se insurgiu contra o ônus de juntar tais documentos
no momento oportuno.
5. Cumpre ressaltar que a decisão de fl. 108 deferiu prazo de dez dias
ao autor para cumprimento da determinação de fls. 85, sendo, em seguida,
certificada a ausência de manifestação do autor (fl. 109), razão pela qual
o MM. Juiz a quo deu por preclusa a produção de prova pericial e prolatou a
sentença guerreada (fl. 110). Além do fato de esta decisão também não ter
sido oportunamente impugnada, faz-se nítida a inércia da parte autora, que
deixou o prazo, dilatado duas vezes, às fls. 90/101 e 108, decorrer in albis.
6. Persiste a sucumbência do autor, devendo ser mantida a verba honorária
tal qual arbitrada na sentença.
7. Recurso de apelação da parte autora improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE
RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO ACIMA DO TETO. ÔNUS
DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A presente demanda versa sobre a possibilidade de restituição de
contribuições que a parte autora entende haver recolhido indevidamente,
sobre as verbas obtidas em ação trabalhista. A competência para apreciar
a ação é da justiça federal, portanto. Com relação à alegação
de inépcia da inicial, entendo que n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS
REJEITADOS.
- O artigo 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Visa o embargante à ampla reforma do julgado, como se os embargos
constituíssem uma nova instância rescisória do acórdão, tipicamente
infringente.
- Segundo clássica lição de Theotonio Negrão, o órgão julgador não
está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação
de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 34ª edição). Assim, o órgão
julgador não está obrigado a responder: a) questionários sobre meros pontos
de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente
discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 34ª edição).
- Outrossim, somente ao INSS interessaria suscitar embargos de declaração
a respeito de matérias por ele próprio suscitadas, faltando ao embargante
interesse nesse ponto.
- Nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição
ou obscuridade.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS
REJEITADOS.
- O artigo 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração
quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- Visa o embargante à ampla reforma do julgado, como se os embargos
constituíssem uma nova instância rescisória do acórdão, tipicamente
infringente.
- Segundo clássica lição de Theotonio Negrão, o órgão julgador não
está obrigado a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que, se
cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de
equidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono.
2. A sentença apelada rejeitou os embargos à execução, com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil e condenou o embargante a
pagar os honorários advocatícios fixados me 10% do valor da execução
(fls. 404/408 e 414/416). A decisão embargada deu parcial provimento
à apelação para determinar a exclusão da taxa de rentabilidade, com
fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil (fls. 472/474v.). Desse
modo, não houve manifestação sobre os honorários advocatícios, os quais
devem ser suportados pelas partes em razão da sucumbência recíproca.
3. Embargos de declaração providos para suprir a omissão e determinar
que cada parte arque com os honorários advocatícios dos seus advogados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que, se
cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de
equidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono.
2. A sentença apelada rejeitou os embargos à execução, com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil e condenou o embargante a
pagar...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1828048
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL, DADA POR
OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido
diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.2.99.083797-91 (fls. 02/15), com
vencimento entre 29/02/1996 a 31/01/1997, foi constituído mediante
declaração. À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de
referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 28/03/2001 (fl. 02),
com despacho de citação da executada proferido em 29/05/2001 (fl. 16),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a citação da executada que,
consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 29 - 15/04/2002), a
União Federal requereu concessão de prazo para realização de diligências
administrativas junto à JUCESP (fls. 32/33 - 17/10/2002), deferida a fl. 40
(26/11/2002). Novo pedido de suspensão do feito (fls. 44 - 28/03/2006) foi
deferido a fl. 49 (29/06/2006). Declarada a incompetência do Juízo Federal
de Taubaté/SP (fl. 52 - 20/04/2007), os autos foram remetidos à Justiça
Estadual de Tremembé/SP, ocasião em que a exequente pleiteou a citação
da empresa na pessoa de seu representante legal (fl. 54 - 29/04/2009) e a
executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição
do crédito tributário (fls. 63/70 - 20/08/2009). Após impugnação da
Fazenda Nacional (fls. 86/87 - 26/02/2010), os autos foram conclusos e
reconheceu-se a prescrição do crédito (fls. 90/94).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo legal (28/03/2001 -
fl. 02), cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva,
eis que ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do
crédito tributário (fls. 02/15 - vencimento entre 29/02/1996 a 31/01/1997)
e a citação da empresa executada, decorrente do comparecimento espontâneo
em 20/08/2009 (fl. 63).
- A citação tardia da empresa não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário, logo, inaplicável, o artigo 219, § 1º, do Código de Processo
Civil e o entendimento consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de
Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção,
DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Destaque-se
a inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à
execução para satisfação do seu crédito, especificamente ante o período
de suspensão do feito e a ausência de requerimento de citação da empresa
executada por outros meios.
- Quanto ao percentual fixado a título de verba honorária, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a
Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por
esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores
inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp
792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Considerando o valor da causa (R$ 17.053,78 - dezessete mil, cinquenta e
três reais e setenta e oito centavos - em 28/08/2000 - fl. 02), bem como
a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios para R$
900,00 (novecentos reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista
no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
- Apelação e remessa oficial, dada por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL, DADA POR
OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido
dip...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL, DADA POR
OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido
diploma, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.7.99.043731-91 (fls. 02/14), com
vencimento entre 15/02/1996 a 15/01/1997, foi constituído mediante
declaração. À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de
referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 06/04/2000 (fl. 02),
com despacho de citação da executada proferido em 08/06/2001 (fl. 15),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a citação da executada que,
consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada
inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada.
- Na hipótese, após apensamento do presente feito aos autos nº
0004849-49.2012.4.03.9999 (fl. 16), juntou-se a citação postal negativa da
empresa executada (fl. 19 - 07/05/2002). A União Federal requereu concessão
de prazo para realização de diligências administrativas junto à JUCESP
(fls. 32/33 dos autos em apenso - 17/10/2002), deferida a fl. 40 dos autos
em apenso (26/11/2002). Novo pedido de suspensão do feito (fls. 44 dos
autos em apenso - 28/03/2006) foi deferido a fl. 49 (29/06/2006). Declarada a
incompetência do Juízo Federal de Taubaté/SP (fl. 52 dos autos em apenso -
20/04/2007), os autos foram remetidos à Justiça Estadual de Tremembé/SP,
ocasião em que a exequente pleiteou a citação da empresa na pessoa de seu
representante legal (fl. 54 dos autos em apenso - 29/04/2009) e a executada
apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do
crédito tributário (fls. 23/30 - 20/08/2009). Após impugnação da Fazenda
Nacional (fls. 46/47 - 26/02/2010), os autos foram conclusos e reconheceu-se
a prescrição do crédito (fls. 50/54).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo legal (06/04/2000 -
fl. 02), cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva,
eis que ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do
crédito tributário (fls. 02/14 - vencimento entre 15/02/1996 a 15/01/1997)
e a citação da empresa executada, decorrente do comparecimento espontâneo
em 20/08/2009 (fl. 23).
- A citação tardia da empresa não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário, logo, inaplicável, o artigo 219, § 1º, do Código de Processo
Civil e o entendimento consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de
Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção,
DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Destaque-se
a inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à
execução para satisfação do seu crédito, especificamente ante o período
de suspensão do feito e a ausência de requerimento de citação da empresa
executada por outros meios.
- Quanto ao percentual fixado a título de verba honorária, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a
Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por
esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores
inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp
792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Considerando o valor da causa (R$ 9.237,49 - nove mil, duzentos e trinta
e sete reais e quarenta e nove centavos - em 28/08/2000 - fl. 02), bem como
a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios para R$
450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devidamente atualizados, conforme
a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
- Apelação e remessa oficial, dada por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL, DADA POR
OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Incidem, no caso, as disposições do artigo 475, inciso I, do Código de
Processo Civil, sujeitando-se a sentença à remessa oficial, ora tida como
ocorrida, não se aplicando o disposto no artigo 475, §2º, do referido
dip...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO INDENIZATÓRIA
- DANO MATERIAL E DANO MORAL - ARTIGOS 258 E 259 DO CPC - AGRAVO NÃO PROVIDO
1 - Dispõe o artigo 258 do Código de Processo Civil: "A toda causa
será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato".
2 - A exigência legal de atribuir-se sempre valor à causa justifica-se,
por exemplo, porque: a) é critério para a determinação da competência
de juízo; b) serve de parâmetro para a fixação do tipo de procedimento
a ser seguido na tramitação da ação judicial; c) é base de cálculo
para a taxa judiciária das custas iniciais (de distribuição - CPC, 257),
de preparo de recurso (CPC, 511) e demais despesas processuais; d) é tomado
por base para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência
(CPC, 20); e) serve de base para a condenação do litigante de má-fé; f)
é parâmetro para a fixação da multa pela oposição de EDcl protelatórios
(CPC, 538, parágrafo único). (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT,
10ª edição, 2007, nota 2 ao artigo 258).
3 - O valor da causa constitui um dos requisitos essenciais da petição
inicial, conforme disposto nos artigos 259, caput e 282, V do Código de
Processo Civil, cabendo à parte a atribuição do valor correto à exordial
sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo sem julgamento
de mérito, no caso de descumprimento da norma.
4 - Do artigo 258 do Código de Processo Civil infere-se a obrigatoriedade
da determinação do valor da causa ao estabelecer que a toda causa será
atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato. O valor da causa é o valor da relação jurídica de direito
material, mas nos limites do pedido.
5 - É dever da parte indicar como valor da causa quantia equivalente ao
provável proveito econômico a ser auferido em caso de ganho da demanda.
6 - Na hipótese, o autor, ora agravado, atribuiu à causa (ação de
cobrança cumulada com indenização por dano moral) o valor de R$ 78.327,75
e pleiteando o ressarcimento do dano material (R$ 1.052,75) e do dano moral
(100 salários mínimos). Por sua vez, a agravante apresentou impugnação
ao valor da causa, sustentando que o valor da causa deveria equivaler a R$
1.000,00 ou seja, ao dano material. O Juízo a quo acolheu parcialmente
a impugnação mencionada, fixando como valor da causa o montante de R$
11.580,25 resultante da somatória entre o dano material (R$ 1.052,75)
e o dano moral (dez vezes o valor do dano material).
7 - O Juízo de origem reduziu significativamente o valor atribuído à
causa, sendo necessário, ao contrário do sustentando pela recorrente,
o cômputo do valor pleiteado a título de dano moral.
8 - A existência do dano moral é matéria a ser comprovada no decorrer da
instrução processual, não sendo necessária sua comprovação de plano
já na inicial.
9 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO INDENIZATÓRIA
- DANO MATERIAL E DANO MORAL - ARTIGOS 258 E 259 DO CPC - AGRAVO NÃO PROVIDO
1 - Dispõe o artigo 258 do Código de Processo Civil: "A toda causa
será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato".
2 - A exigência legal de atribuir-se sempre valor à causa justifica-se,
por exemplo, porque: a) é critério para a determinação da competência
de juízo; b) serve de parâmetro para a fixação do tipo de procedimento
a ser seguido na tramitação da ação judicial; c) é base de cálculo
para a taxa judiciári...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568811
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. REJEIÇÃO.
1. O penúltimo parágrafo do voto (fls. 805/805v) e o acórdão de fl. 807v
devem ser retificados, passando-se, essa, a ter a seguinte redação:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para majorar as penas de
suspensão de direitos políticos aplicadas aos réu E.Z. e L.A.T.V. para 5
(cinco) anos e 8 (oito) anos, respectivamente; aplicar as penas de perda da
função ou cargo público que eventualmente estejam exercendo, ainda que
diversa da exercida ao tempo dos fatos, aos reús E.Z, M.A.B, S.M.F. e A.S.;
e, condenar o réu D.J.V. ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens
ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, à suspensão dos direitos
políticos pelo período mínimo de 8 (oito) anos, ao pagamento de multa
civil de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos, por incorrer
nas condutas descritas nos incisos II e XI do artigo 9° e inciso VIII do
artigo 10 todos da Lei n° 8.429/92, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
2. Sobre o montante relativo ao ressarcimento ao erário e às multas incidem
juros de mora e correção monetária a partir da data da prática do ato de
improbidade (Súmula n° 54, do C. Superior Tribunal de Justiça), de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal.
3. Não prevalece o argumento de nulidade do feito por vícios nas intimações
dos advogados dos réus E.Z, M.A.B., S.M.F. e A.S., já que tendo o feito
transcorrido sob segredo de justiça, os teores das publicações dos atos
judiciais sofreram restrições.
4. Os advogados se cientificaram acerca do andamento processual e da forma e
do modo de como as intimações estavam sendo realizadas ao realizarem carga
dos autos, de modo que, a partir desse momento, podiam impugnar eventual
regularização.
5. A alegação superveniente de nulidade das intimações afronta a boa-fé
processual que deve pautar a conduta das partes, incorrendo em evidente
venire contra factum proprium.
6. Não houve qualquer prejuízo aos réus, já que foram intimados, na pessoa
de seus patronos, sobre todos os atos processuais, tendo ciência dos atos e
termos do processo e possibilidade de contrariá-los e se manifestar, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa, em atenção ao princípio
pas nullité sans grief.
7. Prejudicado o pleito de prequestionamento ante o disposto no
artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração do Ministério Público Federal e da União
acolhidos e embargos de declaração dos réus E.Z, M.A.B., S.M.F. e
A.S. rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. REJEIÇÃO.
1. O penúltimo parágrafo do voto (fls. 805/805v) e o acórdão de fl. 807v
devem ser retificados, passando-se, essa, a ter a seguinte redação:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação para majorar as penas de
suspensão de direitos políticos aplicadas aos réu E.Z. e L.A.T.V. para 5
(cinco) an...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO AÇÃO AUTÔNOMA. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO
739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há plausibilidade no direito invocado pela agravante, pois,
na realidade, não houve rejeição sumária dos embargos, mas apenas
recebimento como ação autônoma anulatória de débito fiscal, devendo o
feito prosseguir normalmente.
2. A recorrente não preencheu os requisitos legais previstos no artigo
739-A do Código de Processo Civil, eis que não requereu, na petição
dos embargos, o efeito suspensivo, tampouco demonstrou a relevância dos
fundamentos contidos em sua defesa, nem o perigo de dano grave e de difícil
reparação a ser sofrido com o prosseguimento da execução fiscal.
3. Embora não tenha a agravante concorrido para o insucesso da penhora do
imóvel oferecido, é certo que a ausência de garantia impede, por si só,
a suspensão da execução fiscal.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº
1.272.827/PE, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do Código de
Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que o artigo 739-A do
referido diploma de direito adjetivo aplica-se às execuções fiscais.
5. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO AÇÃO AUTÔNOMA. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO
739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há plausibilidade no direito invocado pela agravante, pois,
na realidade, não houve rejeição sumária dos embargos, mas apenas
recebimento como ação autônoma anulatória de débito fiscal, devendo o
feito prosseguir normalmente.
2. A recorrente não preencheu os requisitos legais previstos no artigo
739-A do Código de Processo Civil, eis que não requereu, na petição
dos emba...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 400594
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO. APELAÇÃO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO
CPC. LEGALIDADE. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMINISTRATIVO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO
NAS FORÇAS ARMADAS. ARTIGO 10, CAPUT, IN FINE, DA LEI N. 6.880/80. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A sistemática prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza
o Relator a negar provimento à apelação interposta quando estiver em
confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunal
Superior.
2. Em que pese a parte autora ter formulado pedido de desistência da ação,
o fez após o prazo para resposta, dependendo da aceitação ou não pela parte
contrária, nos termos do artigo 267, §4º, do Código de Processo Civil.
3. A União não concordou com o pedido de desistência do autor, salvo se
renunciasse também ao seu direito, visto que nas causas em que for ré a
União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, a
desistência da ação somente será aceita se o autor renunciar expressamente
ao direito sobre que se funda a demanda, segundo expressa previsão no
art. 3º da Lei n. 9.469/97.
4. O autor, por sua vez, permaneceu silente, motivo pelo qual, acertadamente,
o juízo a quo adentrou ao mérito da demanda, e julgando procedente o pedido
inicial, condenou a União em verbas de sucumbência, pois o fato de o autor
quedar-se inerte não implica renúncia tácita ao direito de fundo, sendo
necessária a manifestação expressa da parte nesse sentido.
5. No que diz respeito ao mérito da questão debatida nos autos, o artigo
142, §3º, inciso X, da Constituição Federal não fixou limite de idade
para ingresso nas Forças Armadas, dispondo tão somente que essa limitação
se daria por meio de lei. Por sua vez, o Estatuto dos Militares admitia que
os requisitos para ingresso fossem veiculados por meio de regulamentos da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
6. O E. Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885,
em regime de repercussão geral do tema, reconheceu a não-recepção pela
Constituição Federal/88 do disposto no artigo 10, caput, in fine, da Lei
n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), e defendeu que os requisitos para
ingresso nas Forças Armadas deveriam ser fixados apenas por lei.
7. Ao modular os efeitos da decisão, visto o grande número de concursos
realizados sob a égide da nova Constituição, o Tribunal Pleno decidiu
pela "manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e
regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro
de 2011".
8. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
embargos de declaração opostos pela União, decidiu, por maioria de votos,
prorrogar a modulação dos efeitos da declaração de não-recepção até
31.12.2012, bem como assegurar o ingresso nas Forças Armadas dos candidatos
com ações ajuizadas nas quais se discute a mesma questão.
9. Tendo o autor ingressado em juízo no dia 11.06.2010 com intuito de
discutir a legalidade da fixação de limite etário no Exame de Admissão
ao qual se submeteu, e considerando que sua situação se enquadra naquela
ressalvada pelo Supremo, é de rigor a manutenção da r. sentença.
10. Por fim, deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
11. Precedentes do STF e do STJ.
12. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO. APELAÇÃO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO
CPC. LEGALIDADE. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMINISTRATIVO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO
NAS FORÇAS ARMADAS. ARTIGO 10, CAPUT, IN FINE, DA LEI N. 6.880/80. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A sistemática prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza
o Relator a negar provimento à apelação interposta quando estiver em
confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunal
Superior.
2. Em que pese a parte autora ter formulado pedido de desistência da ação,
o fez após o...