CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO.1. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.2. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas se exige que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4. Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO.1. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psic...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta por sua herdeira, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à mãe, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO.1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular a expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente a expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidos na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 4. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria debatida não tem o condão de interferir no curso da ação que a tenha como objeto, legitimando tão-somente que o tribunal de origem, escolhendo um paradigma, sobreste, por ocasião do juízo de admissibilidade, o curso dos demais recursos que versem sobre o mesmo objeto até que haja manifestação da Suprema Corte, não estando as instâncias ordinárias providas de lastro ou discricionariedade para suspenderem o curso das ações ou apelações que versem sobre a mesma controvérsia (CPC, art. 543-B).5. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 6. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.8. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.9. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA.1....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATANTES. PESSOAS FÍSICAS. JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. AUTONOMIA DE VONTADE. LIMITE. DIREITO POSITIVO. OBRIGAÇÃO. FATO GERADOR À ASSINATURA DO INTRUMENTO CONTRATUAL. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGADOS. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. 1. Consubstancia princípio comezinho de direito obrigacional, conquanto a obrigatoriedade dos contratos já não esteja revestida do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, que o contrato consubstancia fonte de direitos e obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha. 2. A autonomia de vontade assegurada aos contratantes como expressão dos princípios informadores do contrato encontra limite justamente no direito positivado, emergindo dessa previsão que os juros remuneratórios e moratórios, sendo objeto de regulação legal casuística, devem ser modulados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, legitimando que, em tendo os acessórios moratórios sido mensurados em importe excessivo e superior ao autorizado pelos legisladores codificado e extravagante - CC, art. 406 e Decreto nº 22.626/33 - devem ser modulados ao permitido e mensurados em 1% ao mês, sem capitalização, como forma de, inclusive, ser privilegiado o princípio da boa-fé contratual e prevenida a subversão dos acessórios em fonte de incremento patrimonial ilícito. 3. Sobejando previsão contratual no sentido de que as obrigações germinadas anteriormente à formalização do contrato de compra e venda entabulado entre as partes são da responsabilidade dos vendedores, essa previsão deve ser privilegiada como expressão da autonomia de vontade que assiste aos contratantes, obstando que os alienantes imputem ao adquirente obrigação cujo fato gerador se verificara anteriormente à formalização da avença. 4. Acolhido o pedido formulado nos embargos do devedor na forma em que fora deduzido, resultando no reconhecimento do excesso de execução e na determinação de que o débito exeqüendo seja recalculado sob a fórmula defendida pelo embargante, resplandece inexorável que, conquanto não definida a expressão material da obrigação no molde inicialmente ventilado, a pretensão fora integralmente assimilada, obstando a qualificação da sucumbência recíproca e determinando a imputação ao embargado dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade.5. Em não se tratando de ação condenatória, os honorários advocatícios imputáveis à parte ré devem, observados os critérios de eqüidade estabelecidos pelo legislador processual, ser arbitrados em ponderação com o proveito econômico obtido, por refletir na importância da causa, com os trabalhos desenvolvidos e com o grau de zelo e dedicação relevados pelos patronos da parte vencedora de forma a refletir a justa contraprestação que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos no transcurso da lide.6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que sagrara-se vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATANTES. PESSOAS FÍSICAS. JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. AUTONOMIA DE VONTADE. LIMITE. DIREITO POSITIVO. OBRIGAÇÃO. FATO GERADOR À ASSINATURA DO INTRUMENTO CONTRATUAL. IMPUTAÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGADOS. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. 1. Consubstancia princípio comezinho de direito obrigacional, conquanto a obrigatoriedade dos contratos já não esteja revestida do caráter do...
CONFLITO DE COMPETENCIA. NEGATIVO. RELAÇÃO CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFICIO. DOMICILIO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE. 1. Na realidade da cidade de Brasília muitas das Regiões Administrativas funcionam como cidades-dormitórios, em razão do que, como instrumento legal de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor), resulta a liceidade da renúncia à prerrogativa de seu foro do domicílio. 2. Nessa perspectiva, não pode o juiz declinar de ofício da competência, impondo ao autor demandar no foro do seu domicilio, em flagrante prejuízo ao seu acesso à Justiça.3. Conflito negativo de competência acolhido, para declarar competente o Juízo suscitado (23ª Vara Cível de Brasília).
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CONFLITO DE COMPETENCIA. NEGATIVO. RELAÇÃO CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFICIO. DOMICILIO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE. 1. Na realidade da cidade de Brasília muitas das Regiões Administrativas funcionam como cidades-dormitórios, em razão do que, como instrumento legal de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor), resulta a liceidade da renúncia à prerrogativa de seu foro do domicílio. 2. Nessa perspectiva, não pode o juiz declinar de ofício da competência, impondo ao autor demandar no foro do seu domicilio, em flagrante prejuízo ao seu ace...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE EM TESE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. 1. A possibilidade de reparação por danos morais em favor da pessoa jurídica encontra-se sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado 227. 2. Para a configuração do dano extrapatrimonial, cumpre aferir a ocorrência de eventual violação a direitos da personalidade, como os elencados no inciso X do art.5º da Constituição Federal, intimidade, vida privada, honra e imagem.3. Revela-se assente na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento contratual, desassociado da efetiva violação a direito da personalidade, não equivale enfrentamento de dano moral.4. Apelação não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE EM TESE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADO. 1. A possibilidade de reparação por danos morais em favor da pessoa jurídica encontra-se sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado 227. 2. Para a configuração do dano extrapatrimonial, cumpre aferir a ocorrência de eventual violação a direitos da personalidade, como os elencados no inciso X do art.5º da Constituição Federal, intimidade, vida privada, honra e imag...
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. COBRANÇA DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A COBRANÇA. VULNERAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.Não preenchidos os requisitos legais para a imposição da cobrança pelo suposto consumo irregular de energia elétrica, eis que inobservados os dispositivos constantes da Resolução 456/2000 da ANEEL e os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, há que ser declarada a ilegalidade na cobrança da fatura relativa à revisão de faturamento dos meses em que teria se verificado a alegada fraude.
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FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. COBRANÇA DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A COBRANÇA. VULNERAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.Não preenchidos os requisitos legais para a imposição da cobrança pelo suposto consumo irregular de energia elétrica, eis que inobservados os dispositivos constantes da Resolução 456/2000 da ANEEL e os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, há que ser declarada a ilegalidade na cobrança da fatura relativa à revisão de faturamento dos meses em que teria se verificado a alega...
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TEC. TEB. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. 1. Para que a cobrança das despesas de contrato (TEB e TEC) seja lícitas, não basta a mera referência do preço no bojo do contrato porquanto as normas de proteção aos direitos do consumidor exigem que o fornecedor do serviço preste as devidas informações sobre a origem e a composição dos custos das despesas dos serviços (artigo 6º, III, do CDC). Essa transparência tem lugar tanto na cobrança de tarifas, como no ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros. Ademais, a cobrança de boletos e aditivos caracteriza um serviço que interessa apenas à instituição financeira, não havendo qualquer contraprestação que justifique a cobrança de tal encargo do consumidor.2. A insuficiência dos depósitos não conduz à improcedência do pleito consignatório, mas à extinção parcial do débito, na medida em que há o adimplemento parcial da obrigação em discussão pelo montante efetivamente consignado (precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e da 2ª. Turma Cível desta egrégia Corte julgadora), ressalvando-se ao credor a cobrança do saldo remanescente. Tal ponderação justifica-se, sobretudo, pelo disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 899 do CPC, que permite a liberação parcial do devedor na hipótese de insuficiência do depósito. Tal particularidade, além de legitimar o depósito das parcelas, possui força de pagamento até o limite do montante consignado, respeitados - reforça-se uma vez mais - o remanescente.3. Recurso conhecido e não provido, decotada da sentença, de ofício, a parte ultra petita. Unânime.
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TEC. TEB. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. 1. Para que a cobrança das despesas de contrato (TEB e TEC) seja lícitas, não basta a mera referência do preço no bojo do contrato porquanto as normas de proteção aos direitos do consumidor exigem que o fornecedor do serviço preste as devidas informações sobre a origem e a composição dos custos das despesas dos serviços (artigo 6º, III, do CDC). Essa transparência tem lugar tanto na cobrança de tarifas, como no ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros. A...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO EM ASSOCIAÇÃO COM MENORES - CRACK - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I. A decretação de prisão preventiva deve estar fundamentada em fatos concretos, hábeis a justificar a excepcionalidade da medida. II. A difusão de drogas em associação com menores aumenta a reprovabilidade social a justificar a segregação provisória.III. A manutenção da cautelar não se mostra incompatível com eventual reprimenda a ser aplicada no caso de condenação. Em princípio, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não pode ser concedida. Não pela vedação do artigo 44 da Lei de Drogas, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou pela vedação contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, cuja execução foi suspensa pela Resolução n.º 5, de 15.02.2012. Mas por não ser socialmente recomendável. IV. Medidas cautelares diversas à constrição corporal implicam resposta muito aquém da necessária para resguardar os bens jurídicos afrontados com a prática delitiva.V. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO EM ASSOCIAÇÃO COM MENORES - CRACK - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.I. A decretação de prisão preventiva deve estar fundamentada em fatos concretos, hábeis a justificar a excepcionalidade da medida. II. A difusão de drogas em associação com menores aumenta a reprovabilidade social a justificar a segregação provisória.III. A manutenção da cautelar não se mostra incompatível com eventual reprimenda a ser aplicada no caso de condenação. Em princípio, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não pode...
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CDC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - A apelação interposta indica as razões do inconformismo da ré e guarda obediência aos preceitos do art. 514 do CPC. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.II - O julgamento da demanda sem a produção da prova oral não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia. Agravo retido improvido.III - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ.IV - O dispositivo contratual que determina o reembolso das despesas médicas conforme tabela específica da Seguradora não se aplica à hipótese, pois não ficou demonstrada a existência de médicos ou instituições na rede referenciada aptos a realizar o tratamento indicado à autora, o que enseja o direito ao reembolso integral.V - O inadimplemento contratual, por si mesmo, não é causa de dano moral. Além disso, os dissabores e transtornos suportados pela autora decorrentes da negativa do reembolso não denegriram a sua imagem, a sua honra ou violaram os seus direitos de personalidade.VI - A correção monetária objetiva exclusivamente a manter, no tempo, o valor real da moeda. Por isso, ela é devida desde o efetivo desembolso.VII - A sucumbência foi proporcional e recíproca, portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu Patrono e com metade das custas processuais, art. 21 do CPC.VIII - Apelações parcialmente providas.
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INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CDC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - A apelação interposta indica as razões do inconformismo da ré e guarda obediência aos preceitos do art. 514 do CPC. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.II - O julgamento da demanda sem a produção da prova oral não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia. Agravo retido improvido.III - As operadoras de plano de saúde se submetem...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DEPOIS DE SEREM VISTOS POR POLICIAIS EM CAMPANA VENDENDO DROGAS NA VIA PÚBLICA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foram presos em flagrante quando traziam consigo nove porções de crack pesando ao todo mais de três gramas, tendo sido vistos vendendo porções a dois usuários.2 Depoimentos de policiais em serviço sobre fatos observados nesse mister usufruem presunção de credibilidade e idoneidade ínsita aos atos administrativos em geral e só podem ser derrogados mediante prova cabal adversa, máxime quando amparados em outros elementos de convicção, tais como a apreensão do objeto material do crime e declarações de usuários que compraram a droga proibida das mãos do agente.3 A menoridade relativa implica forçosamente a redução da pena base, devendo ser mantido o regime fechado e negada a substituição por restritivas de direitos quando há reincidência e maus antecedentes. A fração de redução da pena baseada no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser estabelecida pela máxima de dois terços, salvo quando idônea a fundamentação usada para impor fração menor.5 Apelações providas parcialmente.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DEPOIS DE SEREM VISTOS POR POLICIAIS EM CAMPANA VENDENDO DROGAS NA VIA PÚBLICA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foram presos em flagrante quando traziam consigo nove porções de crack pesando ao todo mais de três gramas, tendo sido vistos vendendo porções a dois usuários.2 Depoimentos de policiais em serviço sobre fatos observados nesse mister usufruem presunção de credibilidade e idoneidade ínsita a...