EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. SUPLEMENTO MEDICAMENTOSO DE USO DIÁRIO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. PROVA SUFICIENTE. APELAÇÃO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA ÚNICA. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, tornando admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão, obstando que seja interposta mais de uma apelação pela mesma parte.2. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 3. Ante a natureza crônica da enfermidade que a atinge, o medicamento destinado ao seu tratamento é de uso contínuo e indeterminado, irradiando essa natureza à obrigação de fornecimento debitada ao estado, revestindo-a de natureza continuada, determinando que o objeto da ação sobeje incólume, não se exaurindo com o simples fornecimento do quantitativo apto a suprir as necessidades da paciente por prazo determinado, persistindo, pois, o seu interesse no prosseguimento da lide que manejara. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 5. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos e acessórios, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Atestadas as necessidades terapêuticas do cidadão em laudo firmado por médico da rede pública de saúde, no qual não fora anotado o tempo de duração do tratamento, aos órgãos gestores do sistema de saúde compete velar pela legitimidade da continuidade do fornecimento, reclamando, de forma eventual, o fornecimento de indicativo médico atualizado de forma a ser preservada a higidez e adequação do fornecimento assegurado de conformidade com as necessidades terapêuticas da paciente.7. Apelação e Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. SUPLEMENTO MEDICAMENTOSO DE USO DIÁRIO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. PROVA SUFICIENTE. APELAÇÃO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA ÚNICA. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, tornando admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão, obstando que seja interposta mais de uma apela...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. NATUREZA, RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PARÂMETRO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AOS SERVIÇOS. DISSENSO SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1.A efetivação dos serviços contratados mediante o patrocínio da contratante em ação trabalhista promovida em seu desfavor, irradiando à advogada contratada a indispensabilidade de ser remunerada pelos serviços que executara, enseja que, à míngua de contratação formalmente entabulada, os honorários contratuais que lhe são devidos sejam mensurados em ponderação com a natureza e relevância da causa patrocinada, com o tempo despendido com a prestação, com a dificuldade revelada pelos serviços e com o grau de zelo e dedicação revelados pela patrona, de forma a ser apreendida a contraprestação que lhe deve ser assegurada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo órgão de classe para serviços análogos (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º). 2.Emergindo da ponderação dos parâmetros legalmente estabelecidos em conformidade com a moldura de fato descortinada pelos serviços executados pela patrona no curso da ação trabalhista que patrocinara que o percentual mediano estabelecido pela tabela de honorários editada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, resulta na apreensão de importe expressivo, por derivar da incidência do mensurado sobre o valor atribuído à causa patrocinada, a verba honorária devida, ante o dissenso estabelecido entre contratante e contratada, deve ser mensurada no mínimo recomendado por traduzir justa contraprestação pelos serviços realizados. 3.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade da contratada, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4.Conquanto o dissenso estabelecido acerca da remuneração devida à advogada contratada irradie-lhe dissabor e chateação, o havido, aliado ao fato de que contara com seu concurso, pois não cuidara de formalizar a contratação de modo formal, não enseja nenhum efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 5.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6.Equivalendo-se as pretensões acolhida e rejeitada, resta caracterizada a sucumbência recíproca e equivalente, ensejando que as verbas de sucumbência sejam igualitariamente rateadas na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do CPC, o que legitima, inclusive, que os honorários advocatícios sejam compensados. 7.Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Provida parcialmente a das rés. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBJETO. PATROCÍNIO EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBA. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. NATUREZA, RELEVÂNCIA E TEMPO DISPENDIDO COM OS SERVIÇOS. PONDERAÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PARÂMETRO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AOS SERVIÇOS. DISSENSO SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1.A efetivação dos serviços contratados mediante o patrocínio da contratante em...
PENAL - ART. 33, CAPUT, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - ABSOLVIÇÃO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO - IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não há que se falar em ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, pois tanto a materialidade quanto a autoria restaram devidamente configuradas no conjunto probatório, que foi ratificado pelas declarações dos agentes de polícia que efetuaram a prisão em flagrante e do usuário que adquiriu a droga com um dos denunciados.Uma vez que a pequena quantidade de droga apreendida se confunde com a própria figura do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 10.826/2003, a valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser afastada, com a consequente readequação da pena.Em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, conforme expressa previsão legal.Inviável a substituição da pena nos termos do artigo 44 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade terá maior eficácia na repreensão do delito descrito nos autos, em razão das circunstâncias em que o crime ocorreu e da natureza da droga apreendida.
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PENAL - ART. 33, CAPUT, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - ABSOLVIÇÃO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO - IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não há que se falar em ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, pois tanto a materialidade quanto a autoria restaram devidamente configuradas no conjunto probatório, que foi ratificado pelas declarações dos agentes de polícia que efetuaram a prisão em flagrante e do usuário que...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.1 - Rejeita-se preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de ausência de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento quanto às supostas imperfeições apontadas pelo Embargante em sede de Embargos de Declaração, uma vez que o referido recurso, pelo que consta dos autos, foi devidamente apreciado em decisão devidamente fundamentada, bem como é certo que eventual omissão pendente pode ser analisada nesta fase recursal, pois a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, § 1º, CPC).2 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Inteligência do artigo 476 do Código Civil.3 - Não procede a exceção do contrato não cumprido se a parte que a suscita não comprova nos autos o adimplemento da sua obrigação, consubstanciada no pagamento da parcela referente às chaves do imóvel e também da totalidade das parcelas a que se obrigou.4 - Escorreita a improcedência do pedido de indenização por dano moral, porquanto não há elementos nos autos capazes de demonstrar que o atraso na entrega do imóvel por parte da incorporadora tenha violado algum dos direitos de personalidade do Autor, sendo certo que o mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais.5 -. Constatado que a Ré não tem qualquer correlação com o fato de o Autor ter alienado de forma voluntária seus bens por preço abaixo do praticado no mercado, ainda que fosse para pagar a prestação referente às chaves do imóvel, não interessando à promitente vendedora a forma utilizada pelo promitente comprador para obter o dinheiro necessário ao cumprimento de suas obrigações contratuais, não há que se falar em indenização por dano material, consistente no ressarcimento da diferença entre o preço de mercado dos bens e de sua efetiva venda.Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.1 - Rejeita-se preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de ausência de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento quanto às supostas imperfeições apontadas pelo Embargante em sede de Embargos de Declaração, uma vez que o referido recurso, pelo que consta dos autos, foi...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PROVAS DO USO DA ARMA NO CRIME. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTE. PRESCINDÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. QUALIFICADORA DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZADA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é contunde e certo na indicação da autoria e da materialidade.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade, portanto, são válidos como elementos de prova e somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário.3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.5. É irrelevante para a configuração da agravante de concurso de pessoas a identificação e/ou captura do comparsa. Precedentes.6. Acertada a dosimetria da pena que, presentes três qualificadoras para o crime de roubo, utiliza duas qualificadoras para a análise das circunstâncias judiciais e emprega a terceira para fins de aumento de pena. Precedentes deste TJ, do STJ e do STF.7. A lei autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, bem como é prova idônea para aferir o valor a existência de laudo de avaliação econômica indireta.8. A quantidade da pena, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e a primariedade do réu ensejam a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, c/c §3º, do Código Penal.9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo10. Recurso parcialmente provido para adequar a pena imposta ao réu para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS CONTUNDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PROVAS DO USO DA ARMA NO CRIME. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTE. PRESCINDÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. QUALIFICADORA DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZADA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é contunde e certo na indicação da autoria e da materialidade.2. Os depoimentos de policiais,...
PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. O recorrido foi condenado pelo delito de praticar vias de fato, à pena de dois meses de detenção no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, vindo a condenação a transitar em julgado para a defesa cerca de um ano depois de se tornar definitiva para o Ministério Público. 2. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão para acusação, conforme previsão do inciso I do artigo 112 do Código Penal. 3. Agravo desprovido.
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PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. O recorrido foi condenado pelo delito de praticar vias de fato, à pena de dois meses de detenção no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, vindo a condenação a transitar em julgado para a defesa cerca de um ano depois de se tornar definitiva para o Ministério Público. 2. A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão para acusação, conforme previsão do inciso I do artigo 112 do Código Penal. 3. Agravo despro...
PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.1. O recorrido foi condenado pelo delito de furto qualificado, à pena de dois de reclusão no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.2 O réu, ao tempo do crime, era menor de vinte e um anos de idade, o que enseja a contagem do prazo prescricional pela metade, segundo o artigo 115 do Código Penal, vindo a condenação a transitar em julgado para a defesa quase oito meses depois de se tornar definitiva para o Ministério Público.3 A prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão para acusação, conforme previsão do inciso I do artigo 112 do Código Penal.4 Recurso desprovido.
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PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.1. O recorrido foi condenado pelo delito de furto qualificado, à pena de dois de reclusão no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.2 O réu, ao tempo do crime, era menor de vinte e um anos de idade, o que enseja a contagem do prazo prescricional pela metade, segundo o artigo 115 do Código Penal, vindo a condenação a transitar em julgado para a defesa quase oito meses depois de se tornar definitiva para o Ministério Público.3 A prescrição da preten...
PENAL. DISPARO DE ARMA FOGO. PRELIMINARES: NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - INVIABILIDADE. PENA-BASE - REDUÇÃO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há qualquer vício na intimação editalícia da sentença condenatória no caso de revelia, haja vista a ausência de previsão legal que obrigue o Juiz a renovar o ato.O magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente cada ponto das teses apresentadas pela defesa, não havendo omissão na sentença que indicou os fundamentos suficientes, cumprindo, assim, o mandamento previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.O crime do art. 15, da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato, bastando, para sua caracterização, que o agente dispare arma de fogo, em local habitado, ou em suas adjacências, desde que não exista a intenção de praticar outro crime, não sendo necessária a exposição de alguma pessoa a risco concreto. Comprovado que o apelante disparou revólver no quintal e que as residências vizinhas estavam ocupadas, inviabiliza-se a absolvição por atipicidade do fato, ainda que o disparo tenha sido dado para baixo.É irrelevante a ausência de exame de recenticidade de disparos se o laudo pericial atesta a aptidão da arma de fogo em realizar disparos em série. Se a culpabilidade não se apartou daquela normalmente exigida para delito de disparo de arma de fogo, tal circunstância há de ser sopesada em favor do réu.O suposto hábito do réu em disparar arma de fogo, com o fim de fazer justiça privada, por si só, não é bastante para valorar negativamente a sua conduta social.Em se tratando de réu primário, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o cumprimento da pena poderá ser iniciado no regime aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos.Ausentes os pressupostos do art. 92 do Código Penal, a perda do cargo público, declarada na r. sentença, há de ser afastada.
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PENAL. DISPARO DE ARMA FOGO. PRELIMINARES: NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - INVIABILIDADE. PENA-BASE - REDUÇÃO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há qualquer vício na intimação editalícia da sentença condenatória no caso de revelia, haja vista a ausência de previsão legal que obrigue o Juiz a renovar o ato.O magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente cada ponto das...