PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta pelos seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente aos genitores, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de, conquanto sagrando-se vencedora, ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter restado sucumbente, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, Súmula 421). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Pedido acolhido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara a autora...
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HASTA PÚBLICA. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. OPONIBILIDADE DO INADIMPLEMENTO AOS ATUAIS DETENTORES DO DOMÍNIO. INVIABILIDADE. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO. DIREITO PESSOAL. 1. Conquanto alienado o imóvel sob cláusula resolutiva expressa destinada a prevenir a alienante dos efeitos da inadimplência do adquirente quanto à integral satisfação do preço, a ausência de anotação do gravame e da condição de que a alienação do bem a terceiro estava condicionada à quitação do preço, ensejando que o imóvel viesse a ser transmitido pelo adquirente original a terceiro de forma legítima, obsta que o avençado e a inadimplência sejam opostas aos atuais detentores do domínio. 2. A ausência de qualquer óbice à alienação do imóvel pelo adquirente irradia a apreensão de que aqueles para os quais o alienara o adquiriram de boa-fé e cientes de que o preço concernente à transação originária estava liquidado, obstando que a inadimplência do alienante lhes seja oposta e redunde no desfazimento do contrato, pois já irradiara direitos reais, devendo a inadimplência do adquirente originário ser resolvida em perdas e danos ante o direito pessoal que a alienante ostenta em relação à sua pessoa. 3. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HASTA PÚBLICA. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. OPONIBILIDADE DO INADIMPLEMENTO AOS ATUAIS DETENTORES DO DOMÍNIO. INVIABILIDADE. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO. DIREITO PESSOAL. 1. Conquanto alienado o imóvel sob cláusula resolutiva expressa destinada a prevenir a alienante dos efeitos da inadimplência do adquirente quanto à integral satisfação do preço, a ausência de anotação do gravame e da condição de que a alienação do...
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. INSTRUMENTO DE CONTRATO. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. MULTA COMO INSTRUMENTO DE ASSEGURAÇÃO DA EXIBIÇÃO. INCABIMENTO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que vem enlaçando o consumidor à instituição financeira com a qual contratara financiamento, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento que fora entabulado com o objetivo de ser emoldurado o vínculo estabelecido e delinear as obrigações dele originárias de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo imputados, se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que a instituição financeira se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enliçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Conquanto seja legítimo o enquadramento da exibição de documentos como obrigação de fazer, porquanto encerra a obrigação de apresentar os documentos comuns que integram o objeto da ação exibitória, a ritualística à qual está especificamente submetida, consoante assentado pela egrégia Corte Superior de Justiça, não contemplara a multa como instrumento para sua efetivação, preceituando o legislador a busca e apreensão como a medida adequada para elidir a renitência do obrigado em não cumprir a determinação que lhe fora imposta (CPC, arts. 362 e 845), o que obsta sua sujeição a pena pecuniária como forma de coagi-lo a cumprir o determinado (STJ, Súmula 372).4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. INSTRUMENTO DE CONTRATO. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. MULTA COMO INSTRUMENTO DE ASSEGURAÇÃO DA EXIBIÇÃO. INCABIMENTO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que vem enlaçando o consumidor à instituição financeira com a qual contratara financiamento, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento que fora entabulado com o objetivo de ser...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DORSOLOMBALGIA CRÔNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1.Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial que atesta que o segurado é portador de seqüelas físicas derivadas de acidente em serviço que o tornaram definitivamente incapacitado para o serviço militar, determinando que fosse reformado sob o prisma da invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligência inúteis.3.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º) . 4.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 5.Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 6.O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 7.Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DORSOLOMBALGIA CRÔNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1.Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO DURÁVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO PREÇO. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1.A resolução do contrato de compra e venda entabulado entre o consumidor e a fornecedora motivada pelo atraso havido na entrega do produto vendido resulta na integral alforria do adquirente das obrigações inerentes ao vínculo e ao preço convencionado, afetando à fornecedora, em contrapartida, a obrigação de materializar o desfazimento do vínculo, inclusive junto à instituição financeira que, mediante sua intermediação direta, fomentara empréstimo destinado a viabilizar a quitação do preço, consubstanciando omissão da sua parte a não efetivação das providências destinadas a consumar o distrato e obstar que o consumidor viesse a ser atingido por cobranças derivadas de compra desfeita. 2.Inexistindo débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, o endereçamento de cobranças ao consumidor e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes consubstanciam ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral em virtude da afetação da sua credibilidade, bom nome e decoro e de ser submetido a transtornos, chateações e situações vexatórias em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 3.O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 4.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO DURÁVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO PREÇO. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇAS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1.A resolução do contrato de compra e venda entabulado entre o consumidor e a fornecedora motivada pelo atraso havido na entrega do produto vendido resulta na integral alforria do adquirente das obrigações inerentes ao vínculo e ao preço co...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIENTE VISUAL. QUEDA EM BUEIRO. AUSÊNCIA DE PLACA E BARREIRA INDICATIVAS DO PERIGO. NOVACAP. OBRAS NO LOCAL. FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. ACIDENTE MOTIVADO PELA CONDUTA OMISSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. MENSURAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, competindo-lhe, pois, velar pela fiscalização das obras de urbanização executadas via de contrato entabulado com empresa particular, emergindo das atribuições que lhe estão afetadas que, formulada pretensão de composição de danos derivada de acidente motivado por falha imputada ao serviço público cuja execução lhe estava afeto, reveste-se de legitimidade para integrar a composição passiva da lide. 2. A apreensão de que, contratada empresa para execução de serviços de pavimentação e urbanização de bairro residencial, a fiscalização dos serviços estava afetada à Novacap e a apreensão de que durante a execução das obras bueiro fora deixado desguarnecido da correspondente tampa e de proteção ou sinalização destinadas a prevenir a precipitação de transeuntes na abertura, determinam que, sob o prisma da responsabilidade administrativa por falta do serviço proveniente da conduta omissiva da administração (faute du service), seja reputada culpada pelo evento danoso concernente à precipitação de cidadão deficiente visual na tubulação. 3. Verificada a queda em bueiro de pessoa portadora de deficiência visual, aferido que do fato danoso advieram lesões e seqüelas físicas à vítima e despontando indene de dúvidas que a NOCACAP, nos termos das suas incumbências institucionais, poderia e deveria ter agido para evitar a ocorrência do resultado danoso, pois derivado da negligência havida durante a execução das obras de pavimentação levadas a efeito sob sua responsabilidade, o nexo de causalidade enlaçando sua omissão culposa aos danos sofridos pela vítima se aperfeiçoa, restando incólume de controvérsia sua responsabilidade pelos prejuízos que ocasionara. 4. Emergindo do acidente lesões corporais de expressiva gravidade à cidadã afetada pelo ilícito, determinando que padecesse dores por longo período e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIENTE VISUAL. QUEDA EM BUEIRO. AUSÊNCIA DE PLACA E BARREIRA INDICATIVAS DO PERIGO. NOVACAP. OBRAS NO LOCAL. FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. ACIDENTE MOTIVADO PELA CONDUTA OMISSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. MENSURAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NO...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. VEÍCULO PERTENCENTE A CONSUMIDOR ALHEIO AO NEGÓCIO. PATRIMÔNIO. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA. ILICITUDE. DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO. RÉU. REVELIA. ADVOGADO. CONSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. TEMPESTIVIDADE. 1.Ao revel é resguardado o direito de intervir no processo a qualquer tempo, alcançando-o no estágio em que se encontra, e de, constituindo advogado, ser devidamente intimado de todos os atos processuais (CPC, arts. 234 e segs. e 322, caput), resultando que, observados esses regramentos e o fato de que a interposição de embargos de declaração enseja a interrupção do prazo recursal, o apelo que manejara fora interposto antes da expiração do prazo, supre o pressuposto de admissibilidade atinada com a tempestividade, ensejando seu conhecimento. 2.À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela contratação de arrendamento mercantil de forma fraudulenta por ter alcançado veículo pertencente a terceiro alheio ao negócio, tornando-se responsável pelas conseqüências oriundas do gravame, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 3.Emergindo do arrendamento contratado de forma ilícita a indisponibilidade temporária do patrimônio do consumidor vitimado pelo havido, afetando, inclusive, o negócio que envolvera o automóvel alcançado pelo gravame, retardando seu aperfeiçoamento na forma legal e esperada, provocando-lhe desassossego, angústia e desequilíbrio emocional, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5.A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 6.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito, conquanto tenha afetado os direitos da personalidade do vitimado, não irradiara nenhum efeito prejuízo material, obsta a concessão de qualquer composição sob o prisma de danos emergentes e lucros cessantes, cujo reconhecimento demanda comprovação, não podendo sua subsistência ser presumida, ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186, 927 e 944). 7.Apelações conhecidas. Desprovida a do autor. Provida parcialmente a do réu. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. VEÍCULO PERTENCENTE A CONSUMIDOR ALHEIO AO NEGÓCIO. PATRIMÔNIO. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA. ILICITUDE. DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO. RÉU. REVELIA. ADVOGADO. CONSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. TEMPESTIVIDADE. 1.Ao revel é resguardado o direito de intervir no processo a qualquer tempo, alcançando-o no estágio em que se encontra, e de, constituindo advogado, ser devidamente intimado de todos os atos processuais (C...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EQUÍVOCO NA ESCOLHA DO RITO. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR ASSOCIAÇÃO. OUTORGA DE PODERES PELO ASSOCIADO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS JURÍDICOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC.1. Conforme se depreende do art. 4º da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.510/86, para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples declaração de pobreza firmada pela parte a fim de, uma vez que a pobreza em questão refere-se à impossibilidade de a recorrente arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.2. O associado que outorga poderes à respectiva associação de classe para contratar advogado com o fim de pleitear vantagem salarial em juízo, inclusive especificando percentual de honorários a ser estipulado na contratação, é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança dos honorários advocatícios.3. A ação de cobrança de honorários advocatícios, como regra, não está abrangida entre aquelas decorrentes da relação de trabalho, prevista no art. 114, da Constituição Federal.4. A associação de classe que postula direito de associado em juízo, expressamente autorizada para tanto, age como mera mandatária, não havendo que se falar em litisconsórcio.5. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de honorários advocatícios, contado o prazo, da conclusão dos serviços ou da cessação dos respectivos contratos ou mandato (Art. 206, § 5º, II, CPC).6. Demonstrada a atuação dos advogados na defesa dos interesses dos associados, é devido o pagamento dos respectivos honorários, previamente acordados. Irrelevante que o pagamento das verbas salariais tenha se dado em face do reconhecimento do direito pela Administração.7. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos relativos a honorários de advogado, tratando-se de relação jurídica em que as obrigações, direitos e prerrogativas das partes estão reguladas em lei especial (Lei nº 8.906/94).8. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EQUÍVOCO NA ESCOLHA DO RITO. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR ASSOCIAÇÃO. OUTORGA DE PODERES PELO ASSOCIADO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS JURÍDICOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC.1. Conforme se depreende do art. 4º da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.510/86, para a concessão do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PONTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE E DA SUCEDIDA. SOLIDÁRIA PERANTE TERCEIROS. CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que o juiz disponha de elementos elucidativos suficientes para seu livre convencimento no desate da lide, nos termos da lei processual civil. Demonstrado que a empresa adquirente comprou o fundo de comércio e prosseguiu na exploração do mesmo objeto social, da mesma atividade econômica e no mesmo endereço, herdando, inclusive, a clientela já consolidada pela empresa sucedida, a presunção da sucessão empresarial se mostra incontroversa, devendo a adquirente responder solidariamente pelo adimplemento das obrigações contraídas pela empresa sucedida antes do trespasse.A solidariedade trazida pela sucessão empresarial refere-se somente à responsabilidade da pessoa jurídica perante terceiros, em razão da proteção aos direitos de eventuais credores daquela sociedade empresária garantida pelo Código Civil. No que tange à responsabilidade das partes para com elas mesmas, quanto ao negócio entre elas entabulado, prevalece o que restou estipulado no contrato.Ademais, a alienação do ponto comercial ocorreu após terem sido os alienantes citados como devedores em ação monitória, restando caracterizada a má-fé por parte deles, na medida em que, no momento da consumação do negócio, informaram aos adquirentes que não subsistiam quaisquer débitos relacionados ao objeto do negócio. Não existe dano moral, ainda que os adquirentes venham sendo judicialmente responsabilizados por dívida por eles não contraída e sofrendo abalo de crédito, pois a ocorrência de transtornos desta natureza, trata-se de risco natural do negócio levado a efeito por eles. Quando há sucessão empresarial, cabe aos adquirentes exigir dos alienantes a correta contabilização de todos os débitos anteriores à transferência do fundo de comércio. Se pretendiam os adquirentes se resguardarem totalmente de quaisquer dívidas anteriores, cabia a eles iniciarem por conta própria suas atividades comerciais ao invés de adquirir o ponto comercial de outra empresa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PONTO COMERCIAL. ALIENAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE E DA SUCEDIDA. SOLIDÁRIA PERANTE TERCEIROS. CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, não caracteriza cerceamento de defesa, desde que o juiz disponha de elementos elucidativos suficientes para seu livre convencimento no desate da lide, nos termos da lei processual civil. Demonstrado que a empresa adquirente comprou o fun...
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 333 do Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova para responsabilizar o autor a provar os fatos constitutivos de seus direitos e o réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Havendo nos autos comprovação do direito do autor, caberá ao réu apresentar provas que desconstitua este direito, não prestando a este fim meras alegações. Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 333 do Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova para responsabilizar o autor a provar os fatos constitutivos de seus direitos e o réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Havendo nos autos comprovação do direito do autor, caberá ao réu apresentar provas que desconstitua este direito, não prestando a este fim meras alegações. Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve resp...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. A teor do que dispõe o artigo 178, II, do Código Civil, É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.Eventual alegação autoral de erro na formalização do negócio jurídico de cessão de direitos sobre imóvel deve ser formulada no prazo máximo de quatro anos, a contar da data de sua realização, sob pena de decadência.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. A teor do que dispõe o artigo 178, II, do Código Civil, É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.Eventual alegação autoral de erro na formalização do negócio jurídico de cessão de direitos sobre imóvel deve ser formulada no prazo máximo de quatro anos, a contar da data de sua realização, sob pena de decadência.Apelo con...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o § 4º, do artigo 20, do Código de...
PENAL. ART. 16, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. TERMO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACUSADO. DEFESA TÉCNICA CONTRÁRIA AO RECURSO. CONHECIMENTO AMPLO. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o acusado interpõe recurso e a defesa técnica não concorda com a manifestação, o apelo merece ser conhecido, visto tratar-se de medida que mais atende a ampla defesa. Mantém-se a reprimenda nos moldes traçados na r. sentença, posto que fixada no mínimo legal. Se a sanção é fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão e o crime, sendo doloso, não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, adquire o acusado o direito de ter sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, máxime quando o MM. Juiz sentenciante considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
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PENAL. ART. 16, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. TERMO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ACUSADO. DEFESA TÉCNICA CONTRÁRIA AO RECURSO. CONHECIMENTO AMPLO. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o acusado interpõe recurso e a defesa técnica não concorda com a manifestação, o apelo merece ser conhecido, visto tratar-se de medida que mais atende a ampla defesa. Mantém-se a reprimenda nos moldes traçados na r. sentença, posto que fixada no mínimo legal. Se a sanção é fixada em patamar in...
PENAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE E MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. REGIME SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório acostado para os autos é conclusivo na imputação da autoria ao acusado, não há que se falar em absolvição por falta de provas.Na análise da personalidade do agente, para fins de apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, leva-se em consideração os envolvimentos criminosos pretéritos do acusado, porquanto relacionados à sua condição moral e social.A pena deve ser agravada pela reincidência do agente, ante a presença de outra ação penal transitada em julgado antes da data do fato apurado nos autos. Restando a pena estabelecida em patamar elevado, cumpre ao Tribunal redimensioná-la.Se o quantum fixado na pena de multa é desproporcional, deve-se reduzi-lo nos mesmos parâmetros utilizados na dosimetria da pena privativa de liberdade.Diante da reincidência, inviável o cumprimento da pena no regime inicial aberto, bem assim o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.A condenação do vencido ao pagamento das custas processuais advém de mandamento legal e eventual concessão de gratuidade de justiça deve ser aferida pelo juízo das execuções.
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PENAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE E MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. REGIME SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório acostado para os autos é conclusivo na imputação da autoria ao acusado, não há que se falar em absolvição por falta de provas.Na análise da personalidade do agente, para fins de apreciação das circunstâncias judiciais do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR ADERENTE. RENÚNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC. INAPLICABILIDADE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. REGRA GERAL.Se a própria aderente optou por renunciar a prerrogativa legal que lhe permitia demandar no foro do seu próprio domicílio (art.101, I, CDC), a presunção que se extrai é a de que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do direito, o que não contraria a realidade do Distrito Federal, onde as cidades satélites são meros dormitórios dos que lá residemTratando-se de prerrogativa, diga-se, o beneficiário a exerce se quiser, se lhe for conveniente, de forma que não se pode utilizar a regra insculpida em benefício da parte hipossuficiente em detrimento dos seus interesses. Essa atitude implicaria contrariedade à finalidade da norma, porquanto ela objetiva, em verdade, permitir a defesa dos direitos daquele que não teve qualquer oportunidade de alteração das cláusulas no momento em que aderiu ao contrato.Conflito de competência acolhido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR ADERENTE. RENÚNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC. INAPLICABILIDADE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. REGRA GERAL.Se a própria aderente optou por renunciar a prerrogativa legal que lhe permitia demandar no foro do seu próprio domicílio (art.101, I, CDC), a presunção que se extrai é a de que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do direito, o que não contraria a realidade do Distrito Federal, onde as cidades satéli...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO-SUJEIÇÃO. SÚMULA 596 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Os Embargos de Declaração não se prestam à modificação da decisão embargada para se adequar o decisum ao particular entendimento das partes, bem como não está o julgador obrigado ao exame textual de todos os dispositivos e teses aventadas. 2 - O Código de Processo Civil não confere ao Julgador mera faculdade de rechaçar provas inúteis, mas verdadeiro poder-dever, zelando pela celeridade do processo. Se a matéria versada nos autos encontra-se suficientemente instruída deve o Juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, não configurando tal ato cerceamento de defesa.3 - É da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência de capitalização de juros, já que sobre o saldo devedor incidem juros, que a ele se incorporam, formando nova base de cálculo para nova incidência de juros. Ante a existência de cláusulas contratuais expressas compreende-se como devidamente pactuada a incidência de juros capitalizados em período inferior a um ano.4 - A teor do disposto no enunciado da Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.5 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294 do STJ).6 - Embora admitida pela jurisprudência pátria a cláusula que prevê a comissão de permanência, é vedada sua cumulação com outros encargos moratórios: juros moratórios e multa contratual, bem como com a correção monetária (Súmula 30 do STJ).7 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo direitos da personalidade. A regular inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito não ensejam indenização.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO-SUJEIÇÃO. SÚMULA 596 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Os Embargos de Declaração não se prestam à modificação da de...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. RETENÇÃO INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA DA INTEGRALIDADE DE VERBA PERCEBIDA A TÍTULO DE PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DESDE A FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Na esteira do entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, a retenção indevida por instituição bancária, pelo período de um mês, da integralidade de verba percebida a título de pensão, por retirar da pessoa o meio principal, se não o único, de que dispõe para suprir suas necessidades básicas e imediatas, bem como as de sua família, expondo-a a situação de indignidade, representa ofensa a direitos da personalidade, ensejando a reparação por dano moral.2 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.3 - Em caso de reparação por dano moral, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data do julgamento que fixou a indenização, pois a composição do dano só se opera neste momento. Solução decorrente da natureza das relações em debate, uma vez que não é possível cobrar juros em período que não se sabia qual era a quantia devida.Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. RETENÇÃO INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA DA INTEGRALIDADE DE VERBA PERCEBIDA A TÍTULO DE PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DESDE A FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Na esteira do entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, a retenção indevida por instituição bancária, pelo período de um mês, da integralidade de verba percebida a título de pensão, por retirar da pessoa o meio principal, se não o único, de que dispõe para suprir suas necessidades básicas e imediatas, bem como as de sua fa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INVIABILIDADE.01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).02. A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde.03. As disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC aplicam-se aos contratos remunerados de prestação de serviços de natureza securitária em que o segurado figura como destinatário final.04.Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).05. Inviável a redução dos honorários advocatícios, eis que fixados corretamente, de acordo com o disposto no art. 20, §§3º e 4º do CPC. 06. Apelo desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INVIABILIDADE.01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).02. A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS PARA CONSERVAR O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO PARA REVOGAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Tendo o acórdão recorrido tratado acerca de alegada omissão, inviável a rediscussão de matéria que foi posta a julgamento, eis que o recurso de Embargos Declaratórios é próprio somente para a discussão de contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão do acórdão, conforme limites previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos Declaratórios rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS PARA CONSERVAR O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO PARA REVOGAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Tendo o acórdão recorrido tratado acerca de alegada omissão, inviável a rediscussão de matéria que foi posta a julgamento, eis que o recurso de Embargos Declaratórios é próprio somente para a discussão de contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão do acórdão, conforme limites previstos no arti...