RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUTORIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ATÉ 28 HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRAZO INFERIOR À METADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pena restritiva de direitos referente à prestação de serviços à comunidade, a princípio, deve ser cumprida no mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade imposta. Caso essa pena seja superior a 01 (um) ano, todavia, é autorizado ao condenado o seu cumprimento em período menor, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigos 55 e 46, § 4º, do Código Penal).2. Entendeu por bem o legislador, ao autorizar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade em período reduzido, fixar um limite a essa antecipação, a fim de não banalizar tal pena, retirando-lhe ou minorando-lhe o caráter repressivo.3. A autorização de realização de até 28 horas de serviço à comunidade por semana viola o artigo 46, § 4º, do Código Penal, pois autoriza que o condenado cumpra sua pena em período correspondente a 1/3 (um terço) da pena privativa de liberdade imposta.4. Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, determinar a adequação do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade por prazo não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUTORIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ATÉ 28 HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRAZO INFERIOR À METADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pena restritiva de direitos referente à prestação de serviços à comunidade, a princípio, deve ser cumprida no mesmo prazo de duração da pena privativa de liberdade imposta. Caso essa pena seja superior a 01 (um) ano, todavia, é autorizado...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DE TERCEIRO DAS INFORMAÇÕES DE FATO NECESSÁRIAS AO LANÇAMENTO.1. Tendo em vista que o lançamento do ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a ele relativos é feito por declaração (ou de ofício, no caso de não pagamento espontâneo), é possível constatar que a emissão do Documento de Arrecadação (DAR) somente ocorre após a disponibilização das informações relativas ao fato gerador pelo sujeito passivo ou terceiro à Fazenda Pública.2. Por consequência, considera-se o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, em observância ao princípio da actio nata, a data em que o contribuinte ou terceiro legalmente autorizado prestar ao Fisco as informações de fato necessárias à efetivação do lançamento, uma vez que, não havendo a declaração daqueles, não há falar em inércia da autoridade tributária em constituir o crédito tributário.3. Recurso do réu provido. Julgado prejudicado o recurso da autora.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DE TERCEIRO DAS INFORMAÇÕES DE FATO NECESSÁRIAS AO LANÇAMENTO.1. Tendo em vista que o lançamento do ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a ele relativos é feito por declaração (ou de ofício, no caso de não pagamento espontâneo), é possível constatar que a emissão do Documento de Arrecadação (DAR) somente ocorre após a disponibilização das informações relativas ao fato gerador pelo sujeito passivo ou terceiro à Faz...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO -- PRELIMINAR - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE -CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO.I. A simples condição de viciado não faz concluir que seja incapaz de entender ou agir, muito menos impede a prática da mercancia. O exame toxicológico só deve ser determinado quando há dúvidas quanto à capacidade cognitiva do acusado.II. Impossível absolver o réu condenado pelo tráfico de drogas. A mercancia é demonstrada pela palavra firme dos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante.III. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister substituir a pena corporal por restritivas de direitos.IV. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO -- PRELIMINAR - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE -CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO.I. A simples condição de viciado não faz concluir que seja incapaz de entender ou agir, muito menos impede a prática da mercancia. O exame toxicológico só deve ser determinado quando há dúvidas quanto à capacidade cognitiva do acusado.II. Impossível absolver o réu condenado pelo tráfico de drogas. A mercancia é demonstrada pela palavra firme dos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante.III. Presentes os requisitos do art. 44...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIAMENTO MOTIVADO. MÉRITO. AUTORIAS E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. DOLO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Pode o magistrado, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é peculiar, entender desnecessária a instauração do incidente de dependência toxicológica, quando, fundamentadamente, não vislumbrar qualquer indício que demonstre a falta do poder de autodeterminação do réu, justamente a hipótese dos autos.2. Impera no âmbito penal o princípio pas de nullités sans grief, segundo o qual, nenhuma nulidade será reconhecida sem a prova do efetivo prejuízo. Portanto, não há falar em nulidade, quando não há provas ou alegação de prejuízo.3. O acervo probatório, composto por relatórios policiais pautados em trabalhos de campo e interceptações telefônicas, autos de apreensão de drogas, insumos, armas, balanças de precisão e recipientes de armazenamento de drogas, depoimentos policiais e confissões parciais de alguns réus, é robusto e certo na comprovação da materialidade e autorias delitivas de tráfico ilícito de drogas, não havendo falar em absolvição.4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.5. O delito de associação para o tráfico (art. 35 da LAD), embora não demande a reiteração de condutas, requer a existência de affectio societatis, ou seja, o ânimo entre dois ou mais sujeitos de praticarem, com auxílio mútuo, delito de traficância previsto no art. 33, caput, e § 1º, e art. 34 da LAD. 6. Há dolo associativo entre o casal, quando o marido é traficante ativo de drogas e a esposa o secretaria, repassando recados e manuseando a caderneta com os números telefônicos dos contatos do comércio ilícito; além de armazenar drogas na residência, receber compradores, entregar mercadorias e receber o pagamento correspondente; e desfrutarem juntos do proveito financeiro do crime. 7. Denota-se animus associativo na atividade criminosa lucrativa para todos quando estruturada na seguinte distribuição de tarefas: parte dos associados adquire drogas em grandes quantidades e abastece a outra parte do grupo, que mistura a droga com insumos e revende a outros traficantes ou usuários. 8. A convergência ocasional de vontades e eventual colaboração entre algumas pessoas para o êxito da deliquência mercantil de tráfico, não implica em associação para o tráfico. Impõe-se a absolvição das rés SHIXLEY e SHEILA pelo delito de associação para o tráfico, embora as condutas isoladas de traficância por elas praticadas a pedido de um membro do grupo, caracterize delito de tráfico. 9. A configuração do tipo do art. 28 da LAD demanda necessariamente que o usuário seja flagrado com pequena quantidade de substância entorpecente ilícita, sob pena de restar configurado o delito de tráfico, principalmente quando há provas do comércio ilícito de drogas e houve apreensão, nas residências dos réus, de grandes quantidades de insumos para preparo de drogas, balanças de precisão, recipientes de armazenagem de drogas e até uma estufa artesanal para secagem de drogas.10. O fato de os réus serem consumidores de drogas, não ilide a traficância devidamente comprovada nos autos.11. Apesar de haver indícios de que as rés SHIXLEY e VIVINAE sejam autoras do delito de posse ilegal de arma de fogo - por terem sido as armas e munições encontradas em suas residências -, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. Melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo.12. Provado o delito de associação para o tráfico, todas as drogas e insumos apreendidos com os comparsas devem implicar na elevação de pena-base de todos, ainda que determinado membro do esquema não tenha sido flagrado com drogas.13. A quantidade e a qualidade das drogas apreendidas não podem ser valoradas como consequências do crime, mas, nem por isso, devem ser afastados da dosimetria, ao revés, devem ser apreciados como critérios autônomos de fixação da pena-base, conforme art. 42 da LAD. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. Precedente: AgRg no REsp 1133954/PR, STJ.14. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, entendo que não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em crimes de tráfico de entorpecentes, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e art. 42 da LAD.15. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.16. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está inserido no rol dos considerados hediondos e, sob a égide da nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 2º da lei 8.072, introduzida pela lei nº 11.464/2007, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado.17. O Superior Tribunal de Justiça tem procedente segundo o qual substituição da pena deve refletir no regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto, (HC 190.998, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, proferido em 06-setembro-2010). O julgado não possui efeito vinculante. Mantenho a compatibilidade entre substituição da pena privativa liberdade e o regime inicial fechado de cumprimento de pena.18. Somente o proprietário do bem apreendido detém legitimidade para reivindicar a restituição.19. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIAMENTO MOTIVADO. MÉRITO. AUTORIAS E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. DOLO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Pode o magistrado, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é peculiar, entender desnecessária a instauração do incidente de dependência toxicológica, quando, fundamentadamente, não...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Incabível a absolvição do réu quando o acervo probatório demonstra a ocorrência do delito e a tipicidade da conduta.II - A ausência de identificação do outro indivíduo que participou do roubo não tem o condão de afastar a incidência do concurso de agentes, notadamente quando deflui das provas dos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes. III - O laudo pericial e a prova testemunhal são suficientes a comprovar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo preconizada no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal e uma vez comprovado o concurso de pessoas, o liame subjetivo e divisão de tarefas, não há como afastar incidência da qualificadora imputada também ao coautor.IV - Os crimes constantes na folha penal do apelante, anteriores ao fato, sem trânsito em julgado, não podem ser considerados para valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, em observância à Súmula 444 do STJ.V - Correta a utilização de uma das qualificadoras para qualificar o crime e outra como circunstância judicial negativa para fixação da pena-base.VI - A prática de três crimes de furto em continuidade delitiva implica na elevação de 1/5 (um quinto) da pena. VII - A pena pecuniária deverá ser coerente e proporcional à pena corporal cominada e à situação econômica do réu.VIII - O regime prisional de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais do apenado e em sintonia com o quantum da pena imposta, salvo se lei especial dispuser de modo diverso.IX - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos elencados não art. 44 do Código Penal. X - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Incabível a absolvição do réu quando o acervo probatório demonstra a ocorrência do delito e a tipicidade da conduta.II - A ausência de identificação do outro indivíduo que participou do roub...
PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.1. Desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilitado para se valorar negativamente a personalidade da acusada, quando resta evidente, pela folha de antecedentes, inclusive, com três condenações com trânsito em julgado, que a ré demonstra persistência na prática de ilícitos. 2. Não pode haver compensação entre reincidência e confissão espontânea, porquanto o artigo 67 do Código Penal determina que, no concurso entre agravantes e atenuantes, deve-se preponderar os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência, devendo ser majorada a pena.3. Não se justifica a redução da sanção pecuniária se essa se mostra proporcional à pena corporal estabelecida.4. Correta a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando presente a reincidência em crime doloso e a medida não se mostrar adequada e nem suficiente aos objetivos pretendidos.5. Compete ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre o pleito de gratuidade de justiça.6. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.1. Desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PRATICADA POR OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 84, § 2º, DA LEI Nº 8.666/93. NÃO APLICAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, apesar de reconhecida a incidência da causa de aumento prevista no artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (serem os agentes ocupantes de cargo em comissão da Administração direta), não houve acréscimo da pena na terceira fase da dosimetria. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos para, mantida a condenação dos embargados nas sanções do artigo 89, caput, combinado com artigo 84, § 2º, combinado com artigo 99, caput e § 1º, todos da Lei nº 8.666/93, sanar a omissão existente, fazendo incidir a causa de aumento prevista no artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, redimensionando a pena imposta à primeira embargada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e aquela imposta ao segundo embargado para 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem especificadas no Juízo da VEPEMA.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PRATICADA POR OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 84, § 2º, DA LEI Nº 8.666/93. NÃO APLICAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Cód...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. FURTO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 155, § 2º, DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Diante da ampla devolutividade do recurso de apelação, a ausência de pedido para a análise de circunstância agravante e para o reconhecimento do furto de pequeno valor não obsta a concessão do pleito em sede de embargos de declaração. 2. A prática do crime em desfavor de uma criança configura a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, o que impõe a sua incidência no caso concreto. 3. Para o reconhecimento do furto de pequeno valor, exige-se dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.4. Entende-se o requisito da primariedade como sendo a exigência da lei penal no sentido de que o agente apenas seja primário, ou seja, não reincidente, ainda que portador de maus antecedentes.5. O requisito do pequeno valor deve ser entendido de forma objetiva, no que diz respeito à coisa furtada, não se considerando a pessoa da vítima, ou seja, se ela teve prejuízo, uma vez que não exigido pelo tipo penal. Ademais, o valor que servirá de parâmetro deve girar em torno de um salário mínimo, não de forma rígida, dependendo da análise do caso concreto, além do que o pequeno valor deve ser constatado à época da consumação do delito. No caso em apreço, satisfeitos os requisitos da primariedade e do pequeno valor, pois a res furtiva foi avaliada aquém do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, imperiosa a incidência da minorante.6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para reconhecer o furto de pequeno valor e reduzir a pena para 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 7 (sete) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da sanção prisional por uma restritiva de direitos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. FURTO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 155, § 2º, DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Diante da ampla devolutividade do recurso de apelação, a ausência de pedido para a análise de circunstância agravante e para o reconhecimento do furto de pequeno valor não obsta a concessão do pleito em sede de embargos de declaração. 2. A prática do crime em desfavor de uma criança configura a circunstânci...
CIVIL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.975/08. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOIR. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. Devida a imediata restituição dos valores pagos ao fundo consorcial, pois o longo interregno de tempo de espera põe o consorciado em situação de iníqua desvantagem, impondo-se ao caso a devolução imediata das prestações liquidadas.2. A Lei 11.795/08 não consignou que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorrerá quando da contemplação em sorteio ou do encerramento do grupo. Ao contrário, esta imposição sequer foi incluída no texto da referida lei, em virtude de afrontar diretamente os direitos do consumidor que estão amparados pela Constituição Federal, na forma do Código de Defesa do Consumidor.3. Recurso da Autora parcialmente provido. Recurso da Ré improvido.
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CIVIL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.975/08. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOIR. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. 1. Devida a imediata restituição dos valores pagos ao fundo consorcial, pois o longo interregno de tempo de espera põe o consorciado em situação de iníqua desvantagem, impondo-se ao caso a devolução imediata das prestações liquidadas.2. A Lei 11.795/08 não consignou que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorrerá quando da contemplação em sorteio ou...
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO POST MORTEM. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos do art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio tem capacidade de ser parte, ativa e passiva, sendo representado em juizo pelo inventariante ou, se ainda não prestado compromisso, pelo administrador provisório (art. 985 do Código de Processo Civil). 2. O espólio é parte legítima para propor a ação de reconhecimento de união estável post mortem, uma vez que esta visa garantir os direitos relativos à herança, até que a partilha seja efetivada.3. Recurso provido.
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AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO POST MORTEM. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos do art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio tem capacidade de ser parte, ativa e passiva, sendo representado em juizo pelo inventariante ou, se ainda não prestado compromisso, pelo administrador provisório (art. 985 do Código de Processo Civil). 2. O espólio é parte legítima para propor a ação de reconhecimento de união estável post mortem, uma vez que esta visa garantir os direitos relativos à herança, até que a partilha seja efetivada.3. Recurso provido.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. DESCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO. PAGAMENTO. ALUGUEL. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. FIXAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. É responsabilidade civil dos comodatários constituídos em mora, o pagamento dos alugueres após o decurso do prazo para desocupação do imóvel objeto de comodato. 2. O arbitramento do valor correspondente ao aluguel pelo descumprimento da ordem de desocupação do imóvel é medida de inteira razoabilidade, ainda que não existisse a previsão no Código Civil vigente à época do negócio, uma vez que não se trata de criação de direitos, mas mera fixação de valor de indenização.3. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. DESCUMPRIMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO. PAGAMENTO. ALUGUEL. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. FIXAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. É responsabilidade civil dos comodatários constituídos em mora, o pagamento dos alugueres após o decurso do prazo para desocupação do imóvel objeto de comodato. 2. O arbitramento do valor correspondente ao aluguel pelo descumprimento da ordem de desocupação do imóvel é medida de inteira razoabilidade, ainda que não existisse a previsão no Código Civil vigente à...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO INVIÁVEL DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.975/08. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RETENÇAO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO E SEGUROS CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é extra petita a sentença que aborda todas as questões consignadas na petição inicial e contestação e analisa as cláusulas contratuais que o réu discute como fundamentos modificativos do direito do autor.2. Ante a inexistência de flagrante confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, é inviável o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, §1º - A do CPC. 3. A Lei 11.795/08 não contemplou que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorrerá quando da contemplação em sorteio ou do encerramento do grupo, ao contrário, esta imposição sequer foi incluída no texto da referida lei, em virtude de afrontar diretamente os direitos do consumidor que estão amparados pela Constituição Federal, na forma do Código de Defesa do Consumidor.4. É devida a imediata restituição dos valores pagos ao fundo consorcial, pois o longo interregno de tempo de espera põe o consorciado em situação de iníqua desvantagem, impondo-se ao caso a devolução imediata das prestações liquidadas.5. Do valor a ser restituído deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração, taxa de adesão e o valor do seguro de quebra de garantia e seguro de vida em grupo. Isso porque as taxas se destinam ao pagamento de remuneração pelos serviços de corretagem prestados e ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda e remuneração de representantes e corretores e os seguros foram efetivamente contratados. 6. O valor da taxa de administração deve ser reduzido se fixado em valor abusivo, ou seja, desproporcional à taxa média de mercado, conforme porcentagem estabelecida no caput do art. 42 do Decreto n° 70.951/72. Precedente do STJ. 7. O decote dos valores relativos à cláusula penal e do fundo de reserva, carece da efetiva comprovação do prejuízo suportado pela administradora ou pelo grupo consorcial. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte apenas para determinar também o desconto, do valor a ser restituído pelo Consórcio, da taxa de adesão e dos seguros contratados.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO INVIÁVEL DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI 11.975/08. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RETENÇAO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO E SEGUROS CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é extra petita a sentença que aborda todas as questões consignadas na petição inicial e contestaç...
APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA EM TURMAS MISTAS NO ANO DE 2006. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. LODF E LEIS DISTRITAIS N. 540/1993 E N. 4.075/2007. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. INEXISTÊNCIA. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AOS ARTIGOS 37, INCISO X E 169, § 1º, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital n. 540/1993 e a Lei Orgânica do Distrito Federal é destinada a professores da Rede Pública de Ensino que atendam a alunos que integrem a situação peculiar descrita na lei.2. Desde a criação da GATE, por meio da Lei Distrital n. 540/1993, até a introdução da Lei Distrital n. 4.075 de 28 de dezembro de 2007, é devido o pagamento da referida gratificação aos professores que ministravam aula para alunos PNE, independentemente de ser turma mista ou exclusiva.3. A concessão do benefício postulado não caracteriza aumento vencimental, bem como não contraria o disposto no Enunciado n. 339 da súmula do STF, na medida em que não se trata de aumento genérico nos vencimentos do servidor, mas tão somente o reconhecimento de que, em um ano específico, este preencheu os requisitos para o recebimento de determinada gratificação. 4. Em que pese a política educacional do Distrito Federal, uma decisão política do Poder Executivo não tem o poder de invalidar um diploma legal emanado pelo Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.5. Não há que se falar em violação ao disposto nos artigos 37, inciso X e 169, § 1º, ambos da CF, se o benefício ora discutido foi devidamente criado por lei distrital para pagamento a todos os professores que lecionassem em classe onde houvesse alunos portadores de necessidades especiais.6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. AULA MINISTRADA EM TURMAS MISTAS NO ANO DE 2006. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. LODF E LEIS DISTRITAIS N. 540/1993 E N. 4.075/2007. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL DE FORMA A RESTRINGIR DIREITOS. INEXISTÊNCIA. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AOS ARTIGOS 37, INCISO X E 169, § 1º, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Gratificação de Ensino Especial (GATE), nos termos em que foi instituída pela Lei Distrital n. 540/1993 e a...
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CARÁTER PREPARATÓRIO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.1. Preliminar de competência do juízo não acolhida ante a falta de interesse do apelante em discuti-lo, pois o referido pleito foi devidamente acolhido na sentença vergastada2. Como em todas as medidas cautelares, para a autorização de busca e apreensão é necessário que o autor demonstre a presença concomitante dos requisitos, que consistem na prova inequívoca de verossimilhança, somada ao receio de dano irreparável. 1.1. Não evidenciada a verossimilhança das informações prestadas pelo autor, escorreita é a sentença que indeferiu a cautelar.3. Ademais, como a ação principal é discutida no Juizado Especial Cível, tendo sido inclusive já sentenciada, a propositura da presente cautelar em vara cível afronta o dispositivo do artigo 800 do CPC, o qual dispõe: as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.4. Na hipótese em apreço não restou configurada a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 17 do CPC que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta do recorrido resumiu-se a exercer regularmente os direitos à ampla defesa e ao contraditório assegurados na Constituição Federal, sem que incorresse em qualquer abuso passível de justificar a sanção prevista no artigo 18 do CPC.5. Imperiosa a redução dos honorários advocatícios pois, sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, trata-se de causa de pequeno valor, que não demanda dificuldade, sobre a qual há inclusive remansosa jurisprudência dominante.6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CARÁTER PREPARATÓRIO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.1. Preliminar de competência do juízo não acolhida ante a falta de interesse do apelante em discuti-lo, pois o referido pleito foi devidamente acolhido na sentença vergastada2. Como em todas as medidas cautelares, para a autorização de busca e apreensão é necessário que o autor demonstre a presença concomitante dos requisitos, que consistem na prova inequívoca de verossimilhança, somada ao receio de dano irreparável. 1.1. Não evidenciada a verossimilhança das in...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EM INGRESSAR NA LIDE - SÚMULA Nº 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69 - EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - AGRAVO PROVIDO. 1. Considerando-se a expressa manifestação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de interesse no feito, mostra-se necessária a remessa dos autos para a Justiça Federal, a fim de que se pronuncie sobre a existência ou não da relação de pertinência do seu ingresso na lide, aplicando-se ao caso dos autos a Súmula nº 150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas.2. Igualmente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.3. O art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, prescreve que a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.4. Precedente da Casa. 4.1 1. Manifestando a União interesse em ingressar no pólo passivo de ação proposta contra a Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. compete à Justiça Federal decidir acerca da existência ou não do interesse jurídico que justifique a sua permanência no feito. 2. Agravo improvido. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2008.00.2.019207-1, rel. Des. Antoninho Lopes, DJ de 27/4/2009, p. 83).5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EM INGRESSAR NA LIDE - SÚMULA Nº 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69 - EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - AGRAVO PROVIDO. 1. Considerando-se a expressa manifestação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de interesse no feito, mostra-se necessária a remessa dos autos para a Justiça Federal, a fim de que se pronuncie sobre a existência ou não da relação de pertinência...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LOTAÇÃO. ESPECIALIDADE DIVERSA PARA O QUAL FOI EMPOSSADO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE.Quando o servidor é designado para exercer atividade diversa para qual foi nomeado, caracteriza-se flagrante desvio de função. A Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, por conveniência e oportunidade, pode, a bem do interesse público, lotar seus servidores de acordo com a necessidade do serviço, devendo, no entanto, indicar os fundamentos que embasam o seu agir, na medida em que discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade.Resta caracterizado desvio de função, quando são conferidas a um servidor funções estranhas àquelas específicas do cargo para o qual prestou concurso, caracterizando plena afronta ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna, em fraude à exigência constitucional de concurso público. A análise pelo Poder Judiciário é possível quando verificada a ilegalidade do ato.Apelo conhecido e provido para conceder a segurança.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LOTAÇÃO. ESPECIALIDADE DIVERSA PARA O QUAL FOI EMPOSSADO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE.Quando o servidor é designado para exercer atividade diversa para qual foi nomeado, caracteriza-se flagrante desvio de função. A Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, por conveniência e oportunidade, pode, a bem do interesse público, lotar seus servidores de acordo com a necessidade do serviço, devendo, no entanto, indicar os fundamentos que embasam o seu agir, na medida em que discricionariedade não pode ser co...
Ação Civil Pública - Condomínio irregular - Obrigação de fazer e não fazer - Demolição de guaritas impedindo o livre acesso a Área Pública - Preliminares de nulidade - Ausência de designação de audiência de conciliação - Ausência de apreciação da prova pericial - Afronta ao princípio do Juiz da causa - Falta de prestação jurisdicional - Rejeitadas - Apreciação da prova pericial e legislação local e federal observadas - Impossibilidade de violação ao direito de moradia ante as ilegalidades comprovadas - Sentença mantida.1.O art. 331 do CPC estabelece a necessidade de designação de audiência preliminar apenas quando a causa versar sobre direitos que admitam transação, sendo essa ressalva novamente prevista no § 3º deste dispositivo.2.Não há se falar em nulidade por ausência de apreciação das provas periciais eis que o r. sentenciante citou, inclusive, alguns quesitos analisados pelo perito;3.A possibilidade de regularização urbana da área, com eventual parcelamento na forma da Lei nº 6.766/79, mesmo com atendimento às exigências estabelecidas pela legislação local, ainda assim não dá ao condomínio réu o direito de edificar sem prévio licenciamento (alvará de construção).4.O preceito constitucional inerente ao direito de moradia não se aproveita ao primeiro réu. Afinal, é também o próprio texto constitucional que impõe o regramento normativo visando a tutela da ordem urbanística e dos valores ambientais. Portanto, o direito constitucional de que fala o primeiro réu deve ser exercido de acordo com a ordem normativa geral, motivo pelo qual o argumento trazido não derroga a prevalência da legislação ordinária.5.Incumbia ao Apelante demonstrar que não estavam presentes quaisquer das circunstâncias autorizadoras da falta de observação do princípio suscitado, para que se caracterizasse a nulidade apontada. Não demonstrado, conforme determina o art. 333, I, do CPC, não há que se falar em nulidade6.Não restou comprovada a nulidade por deficiência de sua fundamentação. Preliminares rejeitadas.7.O laudo pericial não só foi observado pelo r. sentenciante, como o mesmo cita as respostas dadas aos quesitos trazidos pelo perito, nas quais esclarece que: (...) pedestres, veículos, moradores e visitantes só têm acesso ao local por meio da entrada principal e entrada lateral do loteamento, o qual é totalmente fechado por muros e cercas(fls. 677 e 681/682) (...);8.A sentença não desrespeita a propriedade privada pois é a ocupação promovida pela recorrente que vem diuturnamente solapando o patrimônio público e afrontosamente desconsiderando normas de direito urbanístico e ambiental.9.Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
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Ação Civil Pública - Condomínio irregular - Obrigação de fazer e não fazer - Demolição de guaritas impedindo o livre acesso a Área Pública - Preliminares de nulidade - Ausência de designação de audiência de conciliação - Ausência de apreciação da prova pericial - Afronta ao princípio do Juiz da causa - Falta de prestação jurisdicional - Rejeitadas - Apreciação da prova pericial e legislação local e federal observadas - Impossibilidade de violação ao direito de moradia ante as ilegalidades comprovadas - Sentença mantida.1.O art. 331 do CPC estabelece a necessidade de designação de audiência pre...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O art. 475 do Código Civil prescreve que a parte lesada pelo inadimplemento pode exigir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos.Mostra-se relevante, haja vista a carência de provas no presente Agravo, considerar a constatação do d. Juízo a quo de que o descumprimento das obrigações pela parte agravante importa em justa causa para rescisão do negócio entabulado entre as partes, uma vez que analisou proximamente da demanda. Em termos de apreciação do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, o bom senso indica que se trata de via de mão dupla, em que se deve aquilatar qual será o maior prejuízo, sopesando os bens jurídicos em jogo. Agravo de Instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O art. 475 do Código Civil prescreve que a parte lesada pelo inadimplemento pode exigir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos.Mostra-se relevante, haja vista a carência de provas no presente Agravo, considerar a constatação do d. Juízo a quo de que o descumprimento das obrigações pela parte agravante importa em justa causa para rescisão do negócio entabulado entre as partes, uma vez que analisou proximam...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO. ART. 1º, DECRETO n. 20.910/32. TURMA REGULAR. ALUNOS ESPECIAIS. ANO 2005. LEI DISTRITAL n.º 540/93. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO APÓS LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93.Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial. GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV).Apelo conhecido e improvido.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO. ART. 1º, DECRETO n. 20.910/32. TURMA REGULAR. ALUNOS ESPECIAIS. ANO 2005. LEI DISTRITAL n.º 540/93. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO APÓS LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93.Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRIMES CONTRA A HONRA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ANIMUS NARRANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA.1. Nos crimes contra honra, inclusive os perpetrados por meio da imprensa, além do dolo, deve estar presente o animus injuriandi vel diffamandi, isto é, no ânimo de denegrir, ofender, macular a honra do indivíduo. Cuida-se de fim específico exigido para a configuração dos crimes dessa natureza. Se o agente, contudo, ao se manifestar age com mera intenção de relatar ou narrar um fato, é sua conduta atípica.2. O confronto entre a proteção da honra e da imagem da pessoa humana e a tutela da liberdade de expressão e de imprensa deve ser vista com os olhos de uma sociedade moderna, civilizada, democrática e plural, sempre na busca da harmonização dos direitos fundamentais envolvidos na hipótese. Neste toar, o direito de livre manifestação do pensamento não pode ser cerceado pelo Direito Penal, que atua como ultima ratio, sob pena de voltarmos a era de uma Estado tirano e totalitário.3. Recursos desprovidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRIMES CONTRA A HONRA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ANIMUS NARRANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA.1. Nos crimes contra honra, inclusive os perpetrados por meio da imprensa, além do dolo, deve estar presente o animus injuriandi vel diffamandi, isto é, no ânimo de denegrir, ofender, macular a honra do indivíduo. Cuida-se de fim específico exigido para a configuração dos crimes dessa natureza. Se o agente, contudo, ao se manifestar age com mera intenção de relatar ou narrar um fato, é sua conduta atípica.2. O confronto entre a pr...