PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE
ESTATAL SUBJETIVA. ROUBO DE VEÍCULO. SEGURANÇA PÚBLICA. FALHA DO SERVIÇO
PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO OMISSIVO DO
AGENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal
de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
- O prazo prescricional da pretensão de indenização contra a Fazenda
Pública é de cinco anos, contados da ocorrência dos atos e/ou fatos,
nos termos do Decreto nº 20.910/32. Entendimento do STJ sobre o tema,
no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
- O autor teve ciência inequívoca do roubo de seu caminhão em 23/08/2004
(fl. 30) e das autuações sofridas pelo condutor infrator em 20/12/2004
(Boletim de Ocorrência nº 5527/2004 - fl. 40), sendo certo que a
propositura da ação deu-se em 17/08/2009, ou seja, dentro do quinquênio
legal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela
qual não há que se falar em ocorrência de prescrição.
- Em relação ao termo inicial da prescrição, é pacífico o entendimento
no C. STJ de que a contagem tem início a partir da ciência inequívoca do
ato lesivo que, na espécie, ocorreu na data do roubo do caminhão, ou seja,
em 23/08/2004 (conforme boletim de ocorrência de fl. 30).
- Afastada a prescrição, aprecio o mérito do feito com fulcro no parágrafo
2º do artigo 515 do Código de Processo Civil. A demanda apresenta-se sob dois
aspectos fundamentais. O primeiro reside na possibilidade de responsabilizar
ou não o Estado pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do
roubo do caminhão do apelante, uma vez que a Segurança Pública é dever
do ente estatal. O segundo refere-se à suposta conduta omissiva do agente
de trânsito, consistente no fato de ter deixado de reter o veículo quando
lhe fora possível através da abordagem e autuação no Posto da Polícia
Rodoviária de Porto Franco/MA.
- No que diz respeito à responsabilização da União pelos danos decorrentes
do roubo sofrido pelo recorrente, entendo que não lhe assiste razão. Isso
porque, sob a ótica da Segurança Pública, a União Federal é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. De acordo com
a competência constitucional (artigo 144 da Constituição Federal), cabe
à União manter e organizar a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária
Federal e a Ferroviária Federal, sendo que as Polícias Civis, Militares
e o Corpo de Bombeiros, detentores da atribuição de polícia ostensiva e
de preservação da ordem pública, subordinam-se ao Governo Estadual.
- Forçoso concluir que não cabe à União Federal, por meio de seus órgãos,
o patrulhamento das vias públicas em geral, de sorte que, na espécie,
o roubo do veículo apresenta-se fora do âmbito de sua atribuição.
- No que diz respeito à suposta conduta omissiva do agente de trânsito,
consistente no fato de ter deixado de reter o veículo quando lhe fora
possível através da abordagem e autuação no Posto da Polícia Rodoviária
de Porto Franco/MA, entendo que também não assiste razão ao apelante.
- É certo que a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo
37, § 6º, da CF. Contudo, no caso, inexiste prática de ato realizado pelo
agente público, de modo que a questão é direcionada para a responsabilidade
subjetiva, exigindo a demonstração do nexo causal, da culpa e da omissão
do ente estatal.
- A suposta omissão do Estado é de natureza genérica, a implicar
responsabilidade civil subjetiva, eis que a hipótese se firma na alegada
omissão estatal, consistente na falta de prestação de serviço de polícia
ou na sua prestação falha.
- Justamente porque não individualizado o dever de agir do Estado, que
não criou as circunstâncias objetivamente favoráveis para a ocorrência
do evento, quanto ao tempo e ao espaço, é inadequado se falar em
responsabilidade objetiva.
- Admitir-se a responsabilidade objetiva do Estado, na hipótese em discussão,
significa alçar o ente público à categoria de segurador universal.
- Em suma, a responsabilidade civil do Estado só será objetiva "pelos
danos que os seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros", pelo que
sendo o dano decorrência de alegada omissão do Estado, incide a teoria
da responsabilidade subjetiva, cumprindo seja provada culpa por falha no
"dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado".
- Tanto a jurisprudência do STF como a do STJ é firme no sentido de que
tratando-se de omissão dos entes estatais quando houver falhas concretas no
seu dever de fiscalização, se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva,
de modo a ensejar a comprovação de dolo ou culpa, do dano e do nexo causal
entre a conduta omissiva e o resultado.
- Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a omissão do
ente estatal na prestação do serviço, não havendo dolo ou culpa a ser
apurada, na medida em que o agente púbico agiu corretamente, dentro dos
parâmetros legais e das limitações materiais existentes no momento dos
fatos. Seja porque à época dos fatos não havia sistema informatizado no
Posto Franco/MA, o que, por si só, inviabilizou a consulta acerca do roubo do
caminhão. Seja porque as infrações constatadas pelo policial rodoviário
ensejaram a aplicação da pena de multa, sem a medida administrativa
de retenção do veículo para regularização, que somente poderia ser
efetivada no Detran de origem (local do licenciamento), é dizer, na cidade
de São Paulo.
- Inexiste nos autos a demonstração da falta ou falha de serviço apta a
ensejar a responsabilidade do Estado, de sorte que, sob todos os ângulos,
indevida a indenização pleiteada.
- Acolhida preliminar suscitada para afastar a prescrição. Apelação
improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE
ESTATAL SUBJETIVA. ROUBO DE VEÍCULO. SEGURANÇA PÚBLICA. FALHA DO SERVIÇO
PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO OMISSIVO DO
AGENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal
de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
- O prazo prescricional da pretensão de indenização contra a Fazenda
Pública é de cinco anos, contados da ocorrência dos atos e/ou fatos,
nos termos do Decreto nº 20.910/32. Entendimento do STJ...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA. INSCRIÇÃO REGULAR. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
PREJUDICADA.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3 - A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
está prevista no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e não
caracteriza ato ilegal ou de abuso de poder.
4 - Prejudicada a denunciação da lide em relação ao INSS, haja vista a
improcedência do pleito indenizatório.
5 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA. INSCRIÇÃO REGULAR. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
PREJUDICADA.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a s...
PROCESSO CIVIL. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA. VALORES
EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. REEMBOLSO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A reforma de militar acometido de alienação mental foi regulamentada
nos arts. 106, II, 108, V e § 2º, e 110, § 1º da Lei n. 6.880, de 9 de
dezembro de 1980.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o militar acometido de alienação
mental durante a prestação do serviço militar faz jus à reforma em grau
superior ao que ocupava na ativa, independentemente de nexo causal entre a
doença e a atividade militar (STJ, REsp n. 576.838, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 07.11.06; REsp n. 724.774, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.09.05;
AGRESP n. 1.402.063, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.11.13; TRF da
3ª Região, ApelReex n. 2003.60.04.000068-0, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 15.09.15).
3. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs
ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
4. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134, de 21.12.10, do Conselho da Justiça Federal, observada
a inconstitucionalidade "por arrastamento" decidida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADI ns. 4.357 e 4.425, no que concerne à aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.1.960/09.
5. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, por
arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/09. Dessa forma, o julgamento não se restringe aos precatórios.
6. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela
jurisprudência (TRF da 3ª Região, AC n. 93.03.066298-9, Rel. p/acórdão
Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.04.10; AC n. 2004.61.15.001513-1,
Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 30.03.10; AC n. 2000.61.00.011149-2,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 08.02.10; AC n. 2004.61.04.008945-4,
Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 15.09.09).
7. Os documentos que instruem a contestação da União permitem verificar
que, em 28.08.03, foi instaurada sindicância pelo Comando Militar contra o
autor, "para apurar condições de saúde antes da entrevista para seleção"
(fl. 90). A inspeção de saúde realizada em 16.10.03 indicou ser o autor
portador de "transtorno psicótico agudo, com sintomas esquizofrênicos",
doença preexistente à data da incorporação (fls. 81/82). Inquirido
nos autos da sindicância, o autor declarou que antes da incorporação ao
serviço militar não tinha doença alguma, apenas dores de cabeça constantes
(fl. 99). O parecer do sindicante foi de que o autor apresentava sintomas
de transtorno há mais de 2 (dois) anos (ou seja, antes da incorporação
ao serviço militar), conforme relato constante de seu prontuário médico
(fl. 105). Em decorrência, o Comandante do 9º Batalhão de Suprimento de
Campo Grande (MS) determinou, em 22.10.03, a anulação da incorporação
e a aplicação de multa ao autor, com fundamento no art. 139, § 2º, 2,
do Decreto n. 57.654/66 (fl. 108).
8. O Juízo a quo deferiu a realização da prova pericial (fl. 154). Em
29.09.11, o perito judicial apresentou "laudo médico pericial psiquiátrico"
no qual consta que o autor apresentou-se com aspecto descuidado nas roupas
e higiene. Não soube identificar-se nem afirmar o dia e mês em que se
encontrava. Pensamento lentificado, ideias completamente desorganizadas,
memória, concentração e juízo crítico severamente comprometidos. Afeto
com embotamento grave e relatos de alucinações visuais. Inquietação e
incapacidade de permanecer parado (fls. 184/185). O perito judicial concluiu
ser o autor portador de equizofrenia grave, com incapacidade para todos os
atos da vida civil a partir de em 2003 (fl. 185).
9. Portanto, restou comprovada nos autos a incapacidade absoluta do autor
em decorrência de enfermidade mental (CC, art. 3º, II). A circunstância
de tratar-se de alienação mental com predisposição genética e origem
hereditária (cf. laudo pericial, fl. 186) não é suficiente à comprovação
da alegação da União de que teria se manifestado antes do ingresso no
serviço militar, considerando-se que os relatórios médicos são posteriores
à incorporação do autor.
10. Nos termos do entendimento jurisprudencial acima explicitado, deve
ser mantida a sentença na parte em que determinou a reforma do autor
com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
hierárquico imediato ao que possuía na ativa (Lei n. 6.880/80, art. 110,
§ 1º), com o pagamento de valores em atraso desde a data do licenciamento.
11. Descabido o reembolso de honorários periciais pela União, uma vez que
custeados com recursos públicos por ser o autor beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
12. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
13. Apelação da União e reexame necessário providos em parte.
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PROCESSO CIVIL. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. REFORMA. VALORES
EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. REEMBOLSO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A reforma de militar acometido de alienação mental foi regulamentada
nos arts. 106, II, 108, V e § 2º, e 110, § 1º da Lei n. 6.880, de 9 de
dezembro de 1980.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o militar acometido de alienação
mental durante a prestação do serviço militar faz jus à reforma em grau
superior ao que ocupava na ativa, independentemente de nexo causal entre a
doença e a atividade militar (STJ,...
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE. PARCIAL. TOTAL. REFORMA. GRAU
HIERÁRQUICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 6.880/80.
1. A reforma de militar acometido de incapacidade foi regulamentada nos
arts. 106, II, 108 e 110, § 1º, da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
2. Para que se definam os termos da reforma, deve-se determinar o grau de
incapacidade do militar para o trabalho: se essa incapacidade é parcial
ou definitiva, e se o trabalho a ser considerado é tão somente o militar
ou qualquer tipo de trabalho. Consoante entendimento jurisprudencial, se a
incapacidade for restrita para o serviço militar, reconhece-se o direito
do militar à reforma no mesmo grau hierárquico que ocupava no serviço
ativo. Precedentes.
3. Por outro lado, se o militar fica impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho, a reforma deverá ocorrer com base no soldo
correspondente ao grau hierarquicamente superior. Precedentes.
4. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs
ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
5. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134, de 21.12.10, do Conselho da Justiça Federal, observada
a inconstitucionalidade "por arrastamento" decidida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADI ns. 4.357 e 4.425, no que concerne à aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.1.960/09.
6. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, por
arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/09. Dessa forma, o julgamento não se restringe aos precatórios.
7. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante
for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao
falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de equidade,
que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono.
8. Em 10.04.03, sofreu acidente em serviço durante treinamento de transporte
de feridos, com deslocamento do ombro esquerdo (cf. assento funcional,
fl. 54). Em 21.01.04, deslocou novamente o ombro esquerdo durante partida de
futebol fora do serviço e passou à condição de adido (cf. assentamento
funcional, fl. 59).
9. A ressonância magnética de 13.02.04 indicou "irregularidade de contornos
com impactação do aspecto póstero-lateral da cabeça do úmero, compatível
com lesão de Hill-Sachs" e irregularidade de contornos com alteração de
sinal da borda antero-inferior da cavidade glenóide, associada a lesão
do labrum glenoideo antero-inferior, compatível com lesão de Bankart"
(fl. 28v.).
10. Em 30.09.04, a Junta de Saúde considerou o autor "apto para o serviço
do Exército" (fl. 36). Sob o fundamento de que havia cessado a condição
de adido, o autor foi licenciado a partir de referida data (fl. 63).
11. O perito judicial, após exame clínico em 26.10.06 e análise da
ressonância magnética de 13.02.04, concluiu que o autor apresenta "lesão
de Hili-Lach crônica e lesão de Bankar" no ombro esquerdo que importam
em limitação para realização de atividades que exigem força muscular
(fl. 181). Afirmou o perito judicial haver nexo de causalidade entre o acidente
e a luxação e que o autor "tem condições de exercer atividades outras,
que não seja a militar" (fl. 182).
12. Em depoimento judicial, a primeira testemunha afirmou ter visto o autor com
o ombro e braço enfaixados após acidente em serviço e que, posteriormente,
houve nova lesão no ombro esquerdo durante exercícios no quartel. Acrescentou
que após as lesões o autor passou a realizar atividades físicas sempre em
pelotão de 25 militares (fls. 247/248). A segunda testemunha confirmou que
o autor sofreu acidente durante instrução em acampamento e que, verificada
a persistência da lesão, foi submetido a cirurgia em Campo Grande, após a
qual "não desenvolvia serviços que exigiam esforço físico e nos testes de
adaptação física que eram realizados de três em três meses, era poupado
de atividades que exigiam força nos braços e nos ombro" (fls. 249/250). A
terceira testemunha relatou que o autor sofreu 2 (dois) acidentes em serviço,
com lesão no ombro esquerdo. De acordo com a testemunha, o segundo acidente
ocorreu durante teste de aptidão física no qual o autor "teve que fazer
barra que exige força nos braços e no ombro, que a segunda lesão sofrida
pelo autor foi presenciada por um enfermeiro e por um tenente que acompanhava
o soldado; que o tenente em questão é de nome Farias; que havia vários
presentes no momento dos fatos tendo em conta que aqueles que terminam a
atividade primeiro devem aguardar dispensa" (fls. 251/252).
13. Assim, resta comprovado nos autos que o autor sofreu 2 (dois) acidentes
em serviço, com lesão ao ombro esquerdo. Conforme ponderou o Juízo a quo,
o acidente fora de serviço ocorrido em 21.01.04, também no ombro esquerdo,
indica tratar-se de lesão recidivante.
14. Ainda que o último acidente (fora de serviço) tenha agravado a situação
clínica do autor, não há elementos nos autos que permitam infirmar as
conclusões do perito judicial de: a) existência de nexo causal entre o
acidente em serviço e o evento (luxação); b) limitação do autor para a
realização de atividades que exigem força muscular; c) que o autor "tem
condições de exercer atividade outras, que não seja atividade militar"
(fls. 181/182).
15. Portanto, faz jus o autor à reforma no mesmo grau hierárquico que
ocupava no serviço ativo, considerando-se que sua incapacidade é restrita
para o serviço militar.
16. Anote-se que a reforma não foi concedida sob o fundamento de incapacidade
para o exercício de qualquer trabalho (o que ensejaria a reforma em
grau hierárquico superior), razão pela qual o fato de o autor trabalhar
como vigia ou assistente administrativo não afasta os requisitos para a
reforma nos termos acima explicitados. No mesmo sentido, a circunstância
de o autor ter optado por "perceber a remuneração pelo emprego público
ocupado no meio civil, na função de assistente administrativo" de empresa
de saneamento básico.
17. A matéria concernente à impossibilidade de cumulação de proventos
(CR, art. 37, § 10) é estranha aos autos e foi resolvida em sede própria
(cf. termo de opção subscrito pelo autor em 21.08.14, fl. 348).
18. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE. PARCIAL. TOTAL. REFORMA. GRAU
HIERÁRQUICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 6.880/80.
1. A reforma de militar acometido de incapacidade foi regulamentada nos
arts. 106, II, 108 e 110, § 1º, da Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
2. Para que se definam os termos da reforma, deve-se determinar o grau de
incapacidade do militar para o trabalho: se essa incapacidade é parcial
ou definitiva, e se o trabalho a ser considerado é tão somente o militar
ou qualquer tipo de trabalho. Consoante entendimento jurisprudencial, se a
incapacidade for restrita para o serviço mili...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIAS FÁTICA E JURÍDICA JÁ
ABORDADAS. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houvesse obscuridade,
contradição ou omissão sobre ponto em que devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo o professor Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é 'a colisão
de dois pensamentos que se repelem'; e omissão é 'a falta de exame de
algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum
pedido' etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022,
incisos I e II, do NCPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição
ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
- A decisão recorrida abordou tecnicamente a matéria suscitada pelo
embargante, fazendo a digressão histórica da aposentadoria especial e
reconhecido a atividade de "aeronauta" do embargado até 5/3/1997, à luz
dos elementos consistentes coligidos aos autos, como formulários padrão,
perfil profissiográfico, CTPS e licença para piloto privado emitida pelo
Departamento de Aviação Civil.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, restando claro não haver nada a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIAS FÁTICA E JURÍDICA JÁ
ABORDADAS. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houvesse obscuridade,
contradição ou omissão sobre ponto em que devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo o professor Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática
ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento
singular com o art. 557, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário
Nacional aos créditos de natureza não tributária, incluindo a hipótese
de redirecionamento da execução fiscal para os sócios prevista no art. 135
do CTN.
3. Em se tratando de débito de origem não-tributária, a desconsideração
da personalidade jurídica a ensejar o redirecionamento aos sócios da
empresa deve atender à observância das hipóteses de desvio de finalidade
e confusão patrimonial previstas no artigo 50 do Código Civil.
4. Não há comprovação nos autos de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial a
ensejar a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo
50 do Código Civil.
5. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática
ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento
singular com o art. 557, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário
Nac...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569225
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. JULGAMENTO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que
deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso
(juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando
a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Predomina o entendimento de que a dispensa de verba honorária, nos termos
do artigo 6°, § 1°, da Lei nº 11.941/2009, é prevista apenas para a
hipótese de desistência das demandas em que se requer o restabelecimento
de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, tratando-se de
norma para situação específica. A norma é excepcional em nosso sistema
processual civil, que impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados
por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu. Em outras
hipóteses, portanto, aplicável à regra geral do artigo 26 do Código de
Processo Civil: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou
reconheceu". Nesta esteira, deve sofrer interpretação estrita, entendimento
reconhecido e aplicado pela jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Para os casos de improcedência dos embargos, resta pacificada a
jurisprudência quanto à aplicação da Súmula 168/TFR, verbis: "O encargo
de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido
nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios".
4. A adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, com a extinção dos
embargos à execução fiscal, com ou sem resolução de mérito, conforme
decidido na origem, não permite a imposição de verba honorária além da
legalmente prevista para os créditos inscritos na dívida ativa.
5. Em regra, os honorários dos Embargos à Execução são substituídos
pelo encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Daí, por essa
razão, a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos
(REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10),
reconheceu ser indevida nova condenação ao pagamento de verba honorária
quando a desistência opera-se no bojo dos Embargos. Apenas nos casos de
dívida que não contempla o encargo de 20% do Decreto nº 1.025/1969 deve
prevalecer o disposto no artigo 26 do CPC.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. JULGAMENTO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que
deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso
(juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando
a decisão se fizer em confronto com a juris...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. JULGAMENTO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que
deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso
(juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando
a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Predomina o entendimento de que a dispensa de verba honorária, nos termos
do artigo 6°, § 1°, da Lei nº 11.941/2009, é prevista apenas para a
hipótese de desistência das demandas em que se requer o restabelecimento
de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, tratando-se de
norma para situação específica. A norma é excepcional em nosso sistema
processual civil, que impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados
por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu. Em outras
hipóteses, portanto, aplicável à regra geral do artigo 26 do Código de
Processo Civil: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou
reconheceu". Nesta esteira, deve sofrer interpretação estrita, entendimento
reconhecido e aplicado pela jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A desistência da ação não pode acarretar maior ônus processual, em
termos de sucumbência, ao desistente, no caso o embargante, do que aquele
que seria admissível, em caso de improcedência dos embargos opostos.
4. Para os casos de improcedência dos embargos, resta pacificada a
jurisprudência quanto à aplicação da Súmula 168/TFR, verbis: "O encargo
de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido
nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios".
5. Em regra, os honorários dos Embargos à Execução são substituídos
pelo encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Daí, por essa
razão, a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos
(REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10),
reconheceu ser indevida nova condenação ao pagamento de verba honorária
quando a desistência opera-se no bojo dos Embargos. Apenas nos casos de
dívida que não contempla o encargo de 20% do Decreto nº 1.025/1969 deve
prevalecer o disposto no artigo 26 do CPC.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. JULGAMENTO POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que
deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso
(juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando
a decisão se fizer em confronto com a juris...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557 DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou
inadmissível o recurso, tendo havido, nos autos, o específico enquadramento
do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva
fundamentação.
2. Não houve qualquer vício sanável pelo agravo inominado, principalmente
quanto ao provimento de recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, pois decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção e pelas Turmas, ser possível, em tal caso, invocar
a jurisprudência do próprio colegiado, sem qualquer ilegalidade, já que
o eventual vício da decisão monocrática é passível de correção pelo
órgão a que vinculado o relator, através do respectivo agravo (AgRG nos
ERESP nº 862.626, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE de 03.03.08, AgRg no Ag
712.016/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30/9/2008 e AgRg no Ag 1145693/RS,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03/08/2010).
3. Evidencia-se, pois, que a Corte Superior, competente para dizer acerca da
interpretação definitiva sobre o direito federal, decidiu que é possível
a monocrática, no sentido do provimento de recursos, nas mesmas condições
previstas para a negativa de seguimento, ou seja, inclusive com base na
"jurisprudência dominante do respectivo tribunal" (artigo 557, caput,
CPC). Ademais, não se exige, pois, que exista jurisprudência da Suprema
Corte, desde que a jurisprudência do Tribunal, a que vinculado o relator,
ou sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, como é o caso, seja dominante
no exame do direito discutido, como manifestamente ocorre no caso concreto,
a partir do que revelado pelos precedentes enunciados.
4. Acerca do artigo 557 do Código de Processo Civil, já decidiu o Supremo
Tribunal Federal pela constitucionalidade do julgamento monocrático
terminativo.
5. Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame
definitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade
da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme RE
240.785, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 16/12/2014.
6. A orientação no plano constitucional foi adotada, recentemente, em
julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que se afastou, inclusive,
a incidência das Súmulas 68 e 94.
7. Agravo inominado desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557 DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou
inadmissível o recurso, tendo havido, nos autos, o específico enquadramento
do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva
fundamentação.
2. Não houve qualquer vício sanável pelo agra...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571897
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557,
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou
inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento
do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva
fundamentação.
2. Acerca do artigo 557 do Código de Processo Civil, já decidiu o Supremo
Tribunal Federal pela constitucionalidade do julgamento monocrático
terminativo.
3. Firme a jurisprudência no sentido de que aos créditos não-tributários,
integrantes da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal,
nos termos do Decreto 20.910/32, não incidindo as regras do Código Civil
nem do Código Tributário Nacional.
4. As disposições da LEF (Lei 6.830/80) sobre a suspensão e interrupção
da prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa aplicam-se, sem
restrições, aos créditos não-tributários.
5. Caso em que, a multa decorreu de autuação, com notificação do
lançamento em 06/02/2006, inscrição em dívida ativa em 30/11/2009,
ajuizamento da execução fiscal em 04/03/2011, indeferimento de petição
inicial, diante do valor ínfimo da execução, em 24/03/2011, oposição
de embargos de declaração pela municipalidade em 09/09/2011, que foram
acolhidos para reconhecer a "legitimidade da cobrança de valores irrisórios",
determinando a citação da executada, nos termos do artigo 730 do CPC,
em 20/09/2011.
6. Constituído o débito em 06/02/2006, ocorreu a suspensão da prescrição,
por 180 dias, com a inscrição em dívida ativa, em 30/11/2009, nos termos
do § 3º do artigo 2º da LEF, sendo a ação de execução fiscal proposta
em 04/03/2011, dentro do prazo quinquenal, considerada a aplicação, na
espécie, do artigo 219, § 1º, do CPC, pelo que inexistente a prescrição.
7. Incabível a análise do pedido de redução da verba honorária a
que condenada a agravante, à míngua da respectiva discussão quando da
apelação, cumprindo acrescentar que o presente feito não comporta reexame
necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, CPC.
8. Agravo inominado desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557,
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou
inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento
do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva
fundamentação.
2. Acerca do artigo 557 do Código de Process...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP
1.398.260/PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/03. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 53, LEI N° 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, conforme previsto no
artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 1040,
II, do Código de Processo Civil/2015).
2. Entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil, no qual decidiu não ser possível a
aplicação retroativa do decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído
para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis.
3. Juízo de retratação parcialmente exercido. Embargos de declaração
do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar
a especialidade do período de 13.08.2001 a 31.05.2002 mantida, todavia,
a concessão do benefício, na forma da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP
1.398.260/PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/03. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 53, LEI N° 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, conforme previsto no
artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 1040,
II, do Cód...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DA PARTE
AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, I c/c
ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267
DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observa-se que a parte autora foi intimada para que emendasse a inicial,
providenciando o recolhimento das custas relativas às diligências do
Sr. Oficial de Justiça e distribuição da carta precatória no Juízo
deprecado, para o seu devido cumprimento no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Silente a parte autora, o Juízo a quo
determinou o cumprimento do despacho no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, sob a pena ali cominada.
2. A parte autora pleiteou o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o
determinado pelo MM. Juízo a quo. Não obstante, a parte autora quedou-se
inerte, de sorte que restou cumprida a exigência prevista no art. 284,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. A parte autora, ante a determinação de emenda da inicial, tinha
duas alternativas, a saber: ou cumpria o despacho, juntando os documentos
requeridos, ou, discordando da determinação do Juiz, interpunha o recurso
cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, não se insurgiu contra
o despacho, deixando transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da
determinação judicial, fato que acarretou a consumação da preclusão
temporal da questão. Vale dizer, não é dado à parte, nesta oportunidade,
discutir o acerto da determinação que ensejou o indeferimento da
inicial. Precedentes.
4. A hipótese (incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil)
de extinção do processo só pode se dar após a devida intimação pessoal
da parte para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas e a posterior
constatação de sua inércia. Entretanto, não é este o caso dos autos. A
sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, I, c.c. o artigo 284, parágrafo único, todos do Código
de Processo Civil, embora regularmente intimada, a parte autora não tomou
as providências necessárias ao processamento da ação. Dessa forma,
sem razão à agravante quanto à necessidade de intimação pessoal.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DA PARTE
AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, I c/c
ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267
DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observa-se que a parte autora foi intimada para que emendasse a inicial,
providenciando o recolhimento das custas relativas às diligências do
Sr. Oficial de Justiça e distribuição da carta precatória no Juízo
deprecado, para o seu devido cumprimento no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Silente a parte autora...
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DISPENSA DA PROVA PERICIAL -
SACRE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TR NA ATUALIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO
PELO PES/CP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO-LEI 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E RISCO
DE CRÉDITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada
através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos, dá
conta de que os mutuários efetuaram o pagamento de somente 31 (trinta e uma)
parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplentes desde maio de 2001, há
aproximadamente 16 (dezesseis) meses, se considerada a data do ajuizamento da
presente ação (25/09/2002). Com efeito, o que se verifica é a existência
de um número considerável de parcelas inadimplidas, o que por si só,
neste tipo de contrato, resulta no vencimento antecipado da dívida toda,
consoante disposição contratual expressa (cláusula 27ª, I, a - fl. 37).
3 - A jurisprudência desta Egrégia Corte, amparada pelo entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, decidiu considerá-la dispensável nas
ações que 'não' envolvem discussão de valores de prestações de mútuo
habitacional vinculadas à aplicação do Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional - PES/CP, caso destes autos. Diante disso, correta a
decisão do Magistrado de primeiro grau que dispensou a produção de prova
pericial (TRF 3ª Região - Agravo de Instrumento nº 2007.03.00.103180-0 -
Relator Desembargador Federal Peixoto Junior - 5ª Turma - j.02/06/2008,
v.u., DJF3 03/09/2008). Como salienta a própria recorrente e da análise
do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil cabe ao juiz,
destinatário da prova, verificar a necessidade de realização de prova,
entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de
formar sua convicção a respeito da lide. Levando-se em conta a natureza
da ação, a modalidade de contrato e os fatos que se pretende provar,
não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial.
4 - A possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser entendida como a
transferência da obrigação de provar determinado fato à outra parte,
o que não se confunde com o adiantamento de honorários periciais em
exame requerido pela própria autora. O artigo 33, caput, do Código de
Processo Civil, estabelece que a parte que requerer a realização de prova
pericial será a responsável pelo adiantamento das despesas processuais
dela decorrentes, se não for beneficiário da justiça gratuita. No caso
dos autos, o autor da ação requer a realização da prova pericial, fato
este que a credencia a arcar com o adiantamento desta despesa processual,
nos termos da Lei Adjetiva. Desta feita, imprópria é a aplicação da
inversão do ônus da prova, regra de apreciação do conjunto probatório
em caso de non liquet e, portanto, excepcional, que não se coaduna com a
assunção do encargo financeiro do processo.
5 - Sobre a correção monetária do saldo devedor e das prestações,
a forma de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, correção pela
variação dos índices aplicáveis à correção das contas vinculadas
aos depósitos do FGTS, mesmo que neste esteja embutida a TR. O contrato de
mútuo habitacional prevê expressamente a aplicação da Taxa Referencial
- TR (índice utilizado para reajustamento do FGTS) para atualização do
saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro
Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do
mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros
índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos
firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma. A forma
de correção praticada pela ré visa a equilibrar a captação de recursos,
sob pena de falência do sistema habitacional. Correta a aplicação da Taxa
Referencial - TR por parte da Caixa Econômica Federal - CEF.
6 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer equívoco
na forma em que as prestações são computadas para o abatimento do principal
da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do financiamento,
já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total do dinheiro
emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária incidir sobre
todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira prestação,
sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os efetivamente
emprestados. A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64,
apenas indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo
o período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação. A
pretensão do mutuário em ver amortizada a parcela paga antes da correção
monetária do saldo devedor não procede, posto que inexiste a alegada quebra
do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Os mutuários firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF (credora
hipotecária) um contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição
de casa própria, o qual prevê expressamente como sistema de amortização o
Sistema de Amortização Crescente - SACRE, excluindo-se qualquer vinculação
do reajustamento das prestações à variação salarial ou vencimento da
categoria profissional dos mutuários, bem como a Plano de Equivalência
Salarial- PES. De se ver, portanto, que não podem os autores unilateralmente
- simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de critério
de reajustamento de parcelas diverso do estabelecido contratualmente,
devendo ser respeitado o que foi convencionado entre as partes, inclusive,
em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos.
8 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica. Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha
praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em análise não se amolda
ao conceito de contrato de adesão, considerando que a entidade financeira
não atua com manifestação de vontade própria, já que não tem autonomia
para impor as regras devendo seguir as regras impostas pela legislação
do Sistema Financeiro da Habitação. Sendo no caso em tela uma execução
extrajudicial, nos termos do Decreto-lei 70/66, cuja constitucionalidade foi
acatada pelo Supremo Tribunal Federal, não merece acolhida a alegação da
parte autora nesta questão.
9 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, tem-se que não é inconstitucional,
havendo, nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal
e do E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a cláusula 28ª do contrato
firmado entre as partes prevê a possibilidade de execução extrajudicial
do imóvel nos termos do Decreto-lei nº 70/66 (fl. 41).
10 - No tocante à execução extrajudicial o Supremo Tribunal Federal já
decidiu pela constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Cabe ressaltar que
a execução do débito não liquidado, com todas as medidas coercitivas
inerentes ao procedimento, é mera consequência da inadimplência contratual,
não podendo ser obstada sem a existência correta de fundamentos para tal.
11 - Verifica-se que os agravantes limitaram-se a hostilizar única e
exclusivamente a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 e a presença
de vício quanto ao procedimento de execução extrajudicial. Além disso,
basearam suas argumentações na aplicação do Código de Defesa do
Consumidor - CDC. Relevante, ainda, apontar que não reuniram elementos
precisos, acompanhados de prova, quanto à alegação de descumprimento das
formalidades na execução extrajudicial adotada, previstas no Decreto-Lei
70/66, causa bastante a ensejar a suspensão da execução extrajudicial
do imóvel. Caberia aos recorrentes diligenciarem junto à instituição
financeira cópia integral dos documentos relativos ao procedimento de
execução extrajudicial que comprovasse o alegado. A falta de instrução
do processo, com documentos tidos como úteis e necessários para comprovar
a sua situação atual, impossibilita uma análise precisa e minuciosa do
caso concreto por parte do Magistrado. Desse modo, as simples alegações
com respeito à possível inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66 e
de que a Caixa Econômica Federal - CEF teria se utilizado de expedientes
capazes de viciar o procedimento adotado não restaram comprovadas. Bem por
isso, não se traduzem em causa bastante a ensejar a suspensão dos efeitos
da execução extrajudicial do imóvel.
12 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu
o Sistema Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria,
construção ou venda de unidades habitacionais, através de financiamento
imobiliário, são típicos contratos de adesão de longa duração,
com cláusulas padrão, sujeitos aos critérios legais em vigor à época
de sua assinatura, em que não há lugar para a autonomia da vontade na
definição do conteúdo, restando ao mutuário submeter-se às condições
pré-determinadas. O mutuário, nesse tipo de contrato, subordina-se às
condições pré-estabelecidas quanto às taxas ou índices de correção
monetária e o montante a ser reajustado, não podendo discuti-las e dispor
do bem, mas outorgando poderes ao agente financeiro para alienar o imóvel a
terceiro, em seu nome determinar o preço, imitir o adquirente na posse do
imóvel etc. No caso das prestações, é o Poder Executivo que formula as
políticas de reajustamento e estabelece as taxas ou os índices de correção
monetária da moeda. No contrato em análise, a entidade financeira não
atua com manifestação de vontade própria, já que não tem autonomia
para impor regras, devendo seguir as regras impostas pela legislação do
Sistema Financeiro da Habitação. Muito embora o STJ venha admitindo a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que as
irregularidades que tenham sido praticadas estejam amparadas por provas
inequívocas, sendo insuficiente alegação genérica.
13 - O Contrato firmado pelos mutuários prevê a cobrança de determinados
acessórios tais como, taxa de administração e de risco de crédito. Sendo
assim, não há nenhuma razão plausível para que as cláusulas sejam
consideradas nulas. As taxa s de Administração e risco de Crédito, assim
como a parcela do seguro não padecem de ilegalidade. Têm suporte na Lei
n° 8.036/1990, no Decreto n° 99.684/1990 e nas Resoluções do Conselho
Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
14 - Quanto ao pedido de incorporação ao saldo devedor das prestações em
atraso, cabe ao devedor fiduciante renegociar junto ao agente financeiro, uma
vez que não há vinculação do presente financiamento ao financiamento sob
as regras do SFH. Os agravante firmaram com a Caixa Econômica Federal - CEF
um contrato de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária,
excluindo-se qualquer vinculação com a Lei 4.380/64, de se ver, portanto,
que não pode, unilateralmente - simplesmente por mera conveniência -
exigir a aplicação de critérios diversos do estabelecido contratualmente,
devendo ser respeitado o que foi convencionado entre as partes, inclusive,
em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos.
15 - Trata-se de ação de revisão e/ou rescisão contratual de imóvel
adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, cumulada com pedido de
suspensão do leilão extrajudicial. Neste feito, o cerne da questão é a
impossibilidade jurídica do pedido de rescisão contratual de contrato de
mútuo. O artigo 586 do novo Código Civil assim dispõe: "Art. 586. O mútuo
é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao
mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."
Destarte, o mutuário não pode querer que a CEF receba bem diverso daquele
que foi firmado em contrato, ou seja, as prestações pagas em dinheiro,
senão caracterizaria dação em pagamento e não devolver bem diverso
daquele pactuado.
16 - No que concerne ao valor do imóvel, o agente financeiro só disponibiliza
ao mutuário a quantia necessária à aquisição do mesmo, eis que o valor
emprestado não guarda relação com o valor do imóvel, sendo este somente
garantia do pagamento.
17 - No tocante à execução extrajudicial o Supremo Tribunal Federal já
decidiu pela constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Muito embora o STJ venha
admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é necessário
que as irregularidades que tenham sido praticadas estejam amparadas por
provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação genérica. Assim, não
havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha praticado violação
contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor. Com base nos elementos trazidos aos autos, entende-se que não
há causa bastante a ensejar a anulação de cláusula contratual relativa
à execução extrajudicial, bem como não existe motivo para a apreciação
dos pedidos relativos à revisão do contrato de financiamento.
18 - A inadimplência do mutuário devedor, dentre outras consequências,
proporciona a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. O
fato de o débito estar sub judice por si só não torna inadmissível a
inscrição do nome do devedor em instituição dessa natureza. Há necessidade
de plausibilidade das alegações acerca da existência do débito para fins
de afastamento da medida, hipótese esta que não se vê presente nestes
autos. Por conseguinte, tendo em vista as características do contrato,
o largo tempo decorrido entre o início do inadimplemento e a propositura
da ação e os elementos trazidos aos autos, entende-se que a decisão do
magistrado singular encontra-se em harmonia com os princípios que devem
reger as relações entre a Caixa Econômica Federal - CEF e os mutuários,
estando devidamente fundamentada, não havendo qualquer razão à sua reforma.
19 - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a
reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto
já expendido nos autos. Na verdade, os agravantes buscam reabrir discussão
sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão,
lastreada em jurisprudência dominante.
20 - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DISPENSA DA PROVA PERICIAL -
SACRE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TR NA ATUALIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO
PELO PES/CP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONSTITUCIONALIDADE DO
DECRETO-LEI 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E RISCO
DE CRÉDITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alc...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou
entendimento no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária
pelo decurso do tempo é conseqüência da inércia do credor, que não se
verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do
aparelho judiciário.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido
ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou também entendimento
no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se
faz apenas com a aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a data
da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se, ainda,
no sentido de que "o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige
a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses
de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição
intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com
base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não
encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou
contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219,
§ 5º, do CPC". Precedentes.
- In casu, embora transcorridos mais de cinco anos entre o envio dos
autos ao arquivo (sobrestado, em 01.12.1998) e o desarquivamento dos autos
(01.04.2013), não se operou a prescrição intercorrente, uma vez que a
Fazenda Pública não foi intimada da suspensão do feito e do arquivamento
dos autos, determinados de ofício pelo juízo a quo.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.102.431-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010,
submetido ao rito do art. 54...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560358
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557,§1º CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NOMEAÇAO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA
PÚBLICA. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente
o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula
ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A decisão ora agravada, prolatada às fls. 185/188vº encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp1.116.070-ES, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no
sentido de que na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à
aceitação por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida
no art.11 da Lei nº 6830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado
elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor
onerosidade (art. 620 do CPC).
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1347627/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos nos
termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ
nº 8/08, sedimentou entendimento no sentido de que "a pessoa jurídica não
tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio".
- A recusa da nomeação de bens à penhora na espécie restou devidamente
fundamentada pela Fazenda Nacional, conforme se verificou às fls. 141/143,
não havendo que se falar em violação do art. 620 do CPC.
- A pessoa jurídica não é legitimada para pleitear o afastamento da
inclusão do sócio (pessoa física) no polo passivo da demanda, por carecer
de interesse de agir.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557,§1º CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NOMEAÇAO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA
PÚBLICA. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente
o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula
ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A decisão ora agravada, prolatada às fls. 185/188vº encontra-se
supedaneada em jurisprudência c...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565212
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557,
§1º CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO
REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do C.Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1110925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou o entendimento segundo
o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a
matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e
seja desnecessária a dilação probatória.
- O artigo 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto
da prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco anos da
constituição definitiva do crédito tributário.
- Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo
o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de
tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco
dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte
ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte,
o que for posterior" (AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, 1ª Turma, j.05.11.2013, DJe 13.11.2013).
- Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do recurso especial nº 1120295/SP, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo
prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas constantes do art.174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente
com o art. 219,§ 1º, do Código de Processo Civil.
- Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco
interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174
do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação(após a alteração do
art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à
data do ajuizamento da ação.
- Constituído o crédito tributário em 16.02.1996 (fls.137), por meio
da entrega da DCTF, e ocorrido o ajuizamento da execução fiscal em
05.10.2000(fls.14), não se consumou, no tocante aos débitos inscritos nas
referidas CDAs, a prescrição quinquenal.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557,
§1º CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO
REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do C.Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1110925/SP, repres...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567272
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, CPC. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- Nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil, como
regra geral, o recurso de apelação é recebido nos efeitos devolutivo e
suspensivo.
- Com a edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001 acrescentou-se o inciso VII
ao artigo 520 do Código de Processo Civil, estabelecendo o efeito apenas
devolutivo para a apelação da sentença que "confirmar a antecipação
dos efeitos da tutela".
- O entendimento vem sendo aplicado, igualmente, à tutela antecipada concedida
no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito
naquilo que não se refere à medida antecipatória. Precedentes do C. STJ
e desta E. Corte.
- In casu, verifica-se que a r. sentença julgou procedente o pedido
e deferiu a antecipação de tutela razão pela qual deve ser mantida a
decisão agravada que recebeu o recurso de apelação da União Federal
somente no efeito devolutivo.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, CPC. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- Nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil, como
regra geral, o recurso de apelação é recebido nos ef...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546354
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEPÇÃO COMO AGRAVO LEGAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.532/97. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DE LOTES. DESCABIMENTO. TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
NÃO INSCRITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática, com notório propósito
infringente, devem ser conhecidos como agravo legal, em homenagem ao princípio
da fungibilidade recursal.
- A decisão recorrida foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- Consoante jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça,
existentes os requisitos constantes na Lei nº 9.532/97, não há ilegalidade
no procedimento de arrolamento de bens realizado pelo Fisco.
- O arrolamento não infringe o direito de propriedade do contribuinte,
porquanto não implica em qualquer gravame ou restrição de uso, alienação
ou oneração de bens e direitos do contribuinte. Por seu turno, o direito
de propriedade somente se transfere por meio da inscrição no Registro de
Imóveis e, enquanto não registrado o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel, nos termos do artigo 1.245,
caput, e § 1º, do Código de Processo Civil. Deste modo, não tendo havido a
transferência do direito de propriedade aos impetrantes, afigura-se descabida
a pretensão de excluir os lotes do arrolamento fiscal.
- A agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEPÇÃO COMO AGRAVO LEGAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI 9.532/97. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DE LOTES. DESCABIMENTO. TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
NÃO INSCRITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática, com notório propósito
infringente, devem ser conhecidos como agravo legal, em homenagem ao princípio
da fungibil...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO
CPC/1973. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DE DCTF PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma prevista neste diploma legal, consoante
Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de 09.03.2016: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".
2. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil
de 1973, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre
o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
3. Inicialmente, importa consignar que houve perda parcial do objeto do agravo
de instrumento, ante o cancelamento de parte dos créditos tributários.
4. A despeito da informação da União Federal de que o agravante/executado
aderiu a parcelamento, no qual foram incluídos os débitos objetos de
cobrança nas execuções fiscais, afigura-se possível a discussão judicial
travada nos presentes autos.
5. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp. 1.133.027/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou
entendimento no sentido de que a confissão de dívida, decorrente da adesão a
parcelamento, por si só, não inibe o questionamento judicial da obrigação.
6. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, é
pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que a entrega da declaração respectiva constitui o crédito tributário,
consoante se verifica do julgamento do Recurso Especial nº 962.379/RS,
sob o regime do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil.
7. No caso dos autos, os créditos tributários foram constituídos mediante
entrega de DCTFs pelo contribuinte, não havendo que se falar em decadência.
8. O v. acórdão embargado, à mingua de informações a respeito da data da
entrega da DCTF pelo contribuinte, reconheceu a ocorrência da prescrição
de parte dos débitos da ação de execução fiscal nº 2003.61.82.025989-7
(CSLL), a partir da consideração da data de vencimento do tributo como
termo a quo do prazo prescricional.
9. Ocorre, contudo, que a União Federal apresenta nova documentação que
aponta a data da entrega da DCTF que originou o referido débito. Sendo assim,
considerando que a União Federal logrou comprovar que a declaração foi
entregue posteriormente à data de vencimento dos débitos tributários,
aquela data deve ser considerada como termo a quo do prazo prescricional.
10. Destarte, haja vista que o prazo prescricional teve início em 08/10/2001
e a ação de execução fiscal n. 2003.61.82.025989-7 foi proposta aos
04/06/2003, deve ser afastada a prescrição outrora reconhecida, quanto
ao débito de CSLL do período de apuração 10/1996, objeto da ação de
execução fiscal nº 2003.61.82.025989-7.
11. Quanto aos débitos remanescentes da ação de execução fiscal
n. 2003.61.82.025988-5 (COFINS) nada há a prover, eis que o v. acórdão
embargado afastou o reconhecimento da prescrição sobre a totalidade
dos débitos em cobrança naquele feito, considerando a data da entrega
da declaração como termo a quo do prazo prescricional, haja vista que a
informação já constava dos autos. Deste modo, deve prosseguir a demanda
quanto aos débitos remanescentes do período de apuração de 04/1996 e
05/1996, indicados na CDA substitutiva de fls. 222/224.
12. Embargos de declaração acolhidos, para integração do
v. acordão. Atribuição de efeitos infringentes, para afastar a prescrição,
no tocante à totalidade dos débitos remanescentes nas execuções fiscais
nºs 2003.61.82.025988-5 e 2003.61.82.025989-7, e julgar improcedente o
agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO
CPC/1973. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DE DCTF PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma prevista neste diploma legal, consoante
Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do C...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 336520
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO
DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO
DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para (a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; (b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
(c) fins meramente infringentes; (d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; (e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; (f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede de
apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando
- em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em segunda instância.
3. O C. STJ já decidiu que constitui exigência ilegal da ANTT a cobrança
do valor do transbordo dos passageiros como condição para liberação do
ônibus apreendido (EDcl no AREsp 411.012/ES, Segunda Turma, Relator Ministro
OG FERNANDES, julgado em 18/2/2014, DJe 12/3/2014; AgRg no AREsp 272.535/DF,
Primeira Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 7/11/2013,
DJe 25/11/2013; CAMPBELL MARQUES, julgado em 14/12/2010, DJe 08/2/2011).
4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO
DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO
DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para (a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; (b) compelir o ór...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1545771
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO