PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.020929-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 11.04.11).
2. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por
isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 02.03.04).
3. Devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias
em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da
Justiça Federal, de 21 de dezembro de 2010. Desse modo, o montante será
corrigido desde a data em que os prejuízos se tornaram líquidos, ou
seja, a do efetivo desembolso ou a da apresentação de orçamento idôneo
(STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais, excluídos os expurgos
inflacionários. O próprio Manual de Cálculos ressalva a possibilidade
de serem afastados os expurgos. Ademais, a TR deve ser substituída pelo
INPC (ADIn n. 493), como também consta do Manual. A partir de 11.01.03,
quando entrou em vigor o Novo Código Civil, incide tão somente a Selic
(NCC, art. 406 c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95). Por cumular correção
monetária e juros, a incidência da Selic impede o simultâneo cômputo de
juros moratórios ou remuneratórios.
4. Incidirão juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, observado o
limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, deve-se aplicar a
regra contida no art. 406 deste último diploma legal, a qual corresponde
à Taxa Selic, ressalvando-se a não-incidência de correção monetária,
pois é fator que já compõe a referida taxa (STJ, REsp n. 200700707161,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11). Os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª R...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1961760
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A partir de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
firmou-se a compreensão de que incide a prescrição ânua prevista no
art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II,
b, do atual Código Civil, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27
do Código de Defesa do Consumidor, que cuida da responsabilidade por danos
causados por fato do produto ou do serviço.
2. A sentença apelada extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto
ao pedido de cobertura referente à coarrendatária Orminda Pereira Caires e
julgou improcedente o pedido deduzido para cobertura securitária do contrato
de arrendamento residencial decorrente do falecimento de Nélson, condenando a
parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o disposto na Lei
n. 1.060/50 (fls. 415/419v.).
3. A decisão monocrática agravada deu parcial provimento à apelação
para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de
cobertura securitária a partir da data do óbito de Nélson Alexandre de
Jesus, em 22.05.06, na proporção de 55,71% (cinquenta e cinco e setenta
e um décimos por cento) do saldo devedor, com fundamento nos arts. 269, I,
e 557 do Código de Processo Civil, e determinou a sucumbência recíproca
(fls. 447/449v.). No entanto, ocorreu a prescrição ânua da pretensão de
cobertura securitária, devendo ser reformada a decisão monocrática nessa
parte, haja vista que considerou o prazo de 3 (três) anos.
4. O segurado Nelson Alexandre de Jesus (fl. 24) faleceu em 22.05.06
(fl. 80). O evento morte foi comunicado à CEF em 17.07.06 (fl. 82). A
negativa de cobertura securitária foi formalizada em 27.02.09 (fl. 97)
e em 29.04.09 (fl. 83). A demanda foi ajuizada em 14.09.11 (fl. 2), após
o decurso do prazo prescricional.
5. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. PRESCRIÇÃO.
1. A partir de precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
firmou-se a compreensão de que incide a prescrição ânua prevista no
art. 178, § 5º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II,
b, do atual Código Civil, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27
do Código de Defesa do Consumidor, que cuida da responsabilidade por danos
causados por fato do produto ou do serviço.
2. A sentença apelada extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto
ao pedido de...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1936621
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão embargado tratou corretamente a matéria objeto da lide, bem
como esclareceu, em suas fundamentações, o julgamento do recurso: A União
consta como proprietária do imóvel sobre o qual recai a dívida reclamada
(fls. 29/30), de modo que o contrato de cessão de direitos (fls. 53/57)
não implica em ilegitimidade passiva ad causam, até porque sequer foi
registrado em cartório.
No tocante ao percentual de juros de mora ser superior a 0,5% (meio por cento)
ao mês (art. 1ºF, da Lei n. 9.494/97), considerando a repercussão geral
reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no AI n. 842063, bem como o
julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão
embargado, não cabe a oposição deste recurso para a rediscussão da causa,
bem como para instar o órgão jurisdicional a pronunciar-se acerca de um
ou outro dispositivo legal específico.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão embargado tratou corretamente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §
1º. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
1. Havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária (CC
de 1916, art. 177). Contudo, a partir de precedente da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que, em verdade,
incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil
de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil, afastando-se,
ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida
da responsabilidade por danos causados por fato do produto ou do serviço.
3. Note-se, porém, que qualquer que seja a modalidade de seguro, o prazo
prescrição não flui a partir do pedido de pagamento da indenização
até a comunicação da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Nas hipóteses de riscos pessoais - incapacidade laborativa, invalidez - a
prescrição começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade,
nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Esse entendimento que, em princípio, abrange também os casos de
riscos materiais, pois a regra geral é que o termo inicial da prescrição
corresponde à ciência do fato gerador da pretensão, como de todo modo
estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
6. A preliminar de prescrição suscitada pela Caixa Seguradora S/A não
deve ser acolhida. O termo inicial do prazo prescricional não foi o dia
02.08.10, data da concessão da aposentadoria por invalidez (fl. 46), conforme
considerado na decisão monocrática. Houve requerimento administrativo
do agravante e a negativa de cobertura securitária ocorreu em 08.06.11
(fl. 49), termo inicial do prazo prescricional. E a demanda foi proposta em
15 de fevereiro de 2012 (fl. 2), antes da consumação da prescrição.
7. Agravo legal provido para negar provimento à apelação da Caixa Seguradora
S/A.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §
1º. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
1. Havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária (CC
de 1916, art. 177). Contudo, a partir de precedente da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que, em verdade,
incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil
de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil, afastando-se,
ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consu...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1903580
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. A omissão capaz de ser suprida por meio de embargos de declaração
é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se
pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. Analisando as razões do agravo e o acórdão proferido, pode-se ver com
clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo
omissão a ser suprida.
4. Note-se que a controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da preclusão
da alegação de existência de lei municipal fixando valor para o precatório,
e não se a referida questão é ou não de ordem pública.
5. O simples fato de o agravante ter mencionado em suas razões recursais
que a preclusão é matéria de ordem pública não significa dizer que
houve a confissão da preclusão.
6. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
7. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
8. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."6.
9. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. A omissão capaz de ser suprida por meio de embargos de declaração
é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se
pronunciado de ofício ou a requeriment...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 534851
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1-A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DE TODA A
MATÉRIA PARA JULGAMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO
DE VEÍCULO. USO PRÓPRIO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. IMPORTAÇÃO POR PESSOA
FÍSICA. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO
E ERRO MATERIAL.
1. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com redação
dada pela Lei n.º 9.756/98, possibilitou ao relator, através de decisão
monocrática, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, como no presente caso.
2. A decisão fora devidamente fundamentada com a jurisprudência dominante
sobre o tema, haja vista que o caso dos autos refere-se à questão da
ausência de comprovação da condição de usuário final do veículo
importado, conforme as jurisprudências transcritas naquele voto, que
se demonstram dominante no e. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.427.398/CE), bem como a jurisprudência já pacificada neste Tribunal
Regional Federal.
3. O reexame necessário devolve ao Tribunal toda a matéria dos autos para
julgamento, inclusive a ausência de provas para a demonstração do direito
alegado, sendo desnecessária a manifestação da Fazenda Pública sobre o
tema em seu recurso de apelação.
4. O impetrante afirmou que é pessoa física, não comerciante de veículo,
porém, não comprovou a sua qualidade de não comerciante do veículo. Ora,
a declaração emitida pelo próprio impetrante não é prova suficiente de
que ele não exerce atividade de revenda de veículo, seja individualmente
ou como sociedade empresária. Aliás, tal declaração, tendo sido emitida
pelo próprio impetrante, tem a mesma força das alegações já feitas na
petição inicial, não sendo apta a prová-las.
5. As alegações de que o veículo mantém-se na propriedade da agravante
até o presente momento, não alteram a conclusão do julgado, pois, conforme
consta dos autos, existe restrição no documento do veículo, razão pela
qual seria impossível a alienação deste, não sendo hábil a comprovar
que o bem tributado é para utilização própria..
6. Assim, não está demonstrado, nos autos, que o veículo adquirido
servirá para uso próprio, sendo dispensável o exame da controvérsia
jurídica que cerca o tema. Precedentes do e. STF.
7. Considerando que não restou demonstrado ser o veículo para uso próprio da
agravante, tem-se que a tributação do IPI encontra seus parâmetros na Magna
Carta, conforme disposto no artigo 153, IV, que não excluiu da hipótese
a incidência do IPI sobre os produtos importados, sendo o desembaraço
aduaneiro o seu fato gerador, na forma preconizada pelo artigo 46, inciso I,
do C.T.N. (Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro,
quando de procedência estrangeira;).
8. O RE nº 723.651/PR, ainda que não transitado em julgado, mas sob o
rito do artigo 543-B, do Código de Processo Civil reconheceu a incidência
do IPI sobre os veículos automotores importados, mesmo que o contribuinte
seja pessoa física, demonstrando que todas as alegações perpetradas no
recurso interposto não almejam a reforma da decisão.
9. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1-A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DE TODA A
MATÉRIA PARA JULGAMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO
DE VEÍCULO. USO PRÓPRIO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. IMPORTAÇÃO POR PESSOA
FÍSICA. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO
E ERRO MATERIAL.
1. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com redação
dada pela Lei n.º 9.756/98, possibilitou ao relator, através de decisão
monocrática, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em
ma...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 340680
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 250 E 251 DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL. COFINS. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL. 10
ANOS. OPÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INOVAÇÃO
E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELATUM. ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão recorrida, proferida em juízo de retratação, refere-se
apenas ao prazo prescricional, a fim de adequar o julgado prolatado nos
presentes autos com o do Recurso Extraordinário 566.621, no qual o Supremo
Tribunal Federal entendeu que para ações ajuizadas em data anterior ao
início da vigência da Lei 118/2005 (09.06.2005), é de 10 (dez) anos o
prazo prescricional para a repetição do indébito.
2. In casu, a ação foi ajuizada em 15.04.2005, razão pelo qual se aplica
o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
3. A decisão recorrida manteve na íntegra, no mais, o entendimento da
Turma exarado no acórdão anteriormente prolatado, reafirmando que a
inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da lei 9.718/98 já mereceu
apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento dos Recursos Extraordinários 357.950/RS, 390.840/MG e 358.27/RS.
4. Em razão do princípio da correlação, que subjaz o disposto nos artigos
128 e 460 do Código de Processo Civil e do princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, que sustenta o artigo 515 do Código de Processo Civil,
é vedado ao órgão julgador proferir decisão citra, ultra ou extra petita,
devendo ficar adstrito ao que foi pedido na petição inicial e na apelação.
5. Assim, não merece prosperar a alegação da agravante de que é optante
pelo regime de tributação de acordo com a sistemática do lucro presumido,
pois isso não foi alegado nem em sua vasta petição inicial nem em sua
apelação.
6. Agravo não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 250 E 251 DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL. COFINS. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL. 10
ANOS. OPÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. INOVAÇÃO
E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELATUM. ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão recorrida, proferida em juízo de retratação, refere-se
apenas ao prazo prescricional, a fim de adequar o julgado prolatado nos
presentes a...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 297068
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DILIGÊNCIA POLICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. LESÃO FÍSICA. DANO MATERIAL E MORAL. CAUSALIDADE E DANO. AGRAVO
RETIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que observou,
que "encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que cabível a
aplicação de 'astreinte' contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo
ao cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, § 4º,
do Código de Processo Civil".
2. Consignou o acórdão que "o regime especial de responsabilidade pessoal
do agente público ou político não se estende à própria Administração
Pública, que responde objetivamente, independentemente da prova de dolo,
culpa ou fraude".
3. Observou o acórdão que restou "inequívoco que a conduta gerou danos
físicos e funcionais descritos nos laudos médicos periciais, além de danos
morais, na medida em que impôs sofrimento, dor e frustração pela precoce
e drástica interrupção da carreira profissional do autor, sem contar os
constrangimentos sofridos na abordagem policial, quando foi colocado sob
mira de arma de fogo e obrigado a deitar-se no chão como se meliante fosse,
sem que houvesse sequer procedimento preliminar mínimo de constatação
para ensejar a suspeita de prática de ilícito criminal".
4. Consignou o acórdão que "A causalidade jurídica do dever do Estado de
indenizar resta tanto mais configurada, quando se constata que o tiro e as
sequelas sofridas pelo autor permaneceram, apesar de provada a inexistência
de qualquer conduta criminosa, seja a de porte ilegal de arma de fogo, seja
a de tráfico de entorpecente, como foi indevidamente aventado. O risco
da atividade policial e a responsabilidade pelos danos de seu exercício
devem ser assumidos pelo Estado, salvo se demonstrado que o particular
concorreu exclusivamente para o evento lesivo, o que, no caso dos autos,
definitivamente, não ocorreu, já que o autor, de forma comprovada, foi
vítima e não causadora dos danos sofridos", e que "Os danos materiais
e morais devem ser ressarcidos pela ré, vez que fartamente comprovado que
foram derivados, diretamente, da abordagem levada a cabo por agente policial,
com tratamento incompatível com a situação objetiva verificada, do qual
resultou, o que é mais grave, a perda funcional da aptidão de exercer
atividade esportiva em nível profissional, com interrupção de carreira
de destaque nacional, reduzindo a capacidade econômica e impondo dor,
perda e sofrimento moral ao autor".
5. Quanto aos danos morais, decidiu o acórdão que "o arbitramento do valor
da indenização foi feito de modo a permitir justa e adequada reparação
do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa, avaliando-se diversos
aspectos relevantes - como a condição social, viabilidade econômica e grau
de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do
autor", e que "a indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00,
retrata o exigível, sem ilegalidade ou excessivo, em decorrência da
constatação da responsabilidade civil do Estado pelo ato praticado,
considerada a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do
ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do autor".
6. Concluiu o acórdão que "Com relação à correção monetária e juros de
mora, cabe destacar que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, cuja aplicação foi
requerida pela apelante, foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte,
no julgamento das ADIN's 4.425 e 4.357 [...], sendo que a modulação dos
efeitos da declaração manteve os juros declarados inconstitucionais apenas
em relação aos precatórios expedidos ou pagos até a data do julgamento
da questão de ordem, em 25/03/2015, o que, portanto, afasta a possibilidade
de revisão dos juros de mora na forma pleiteada".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 1º-F da Lei 9.494/97; 186, 396, 397, 407,
884, 944 do CC; 20, §4º, 333, I do CPC; 5º, II, LIV, LXIX, 37, §6º da
CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e
não em embargos declaratórios.
8. Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível
não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade
é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DILIGÊNCIA POLICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. LESÃO FÍSICA. DANO MATERIAL E MORAL. CAUSALIDADE E DANO. AGRAVO
RETIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que observou,
que "encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que cabível a
aplicação de 'a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no
sentido de que as verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento
que antecedem o auxílio-doença; terço constitucional de férias gozadas;
e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão pela qual
não incide contribuição previdenciária.
4. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, a regra geral
adotada por esta Turma é a de que os honorários de sucumbência devem ser
fixados no percentual de 10% do valor da causa ou da condenação, exceto
quando resultar em valor ínfimo ou exorbitante.
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresent...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil,
no sentido de que a verba referente ao aviso prévio indenizado tem caráter
indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O c. STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS,
submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no
sentido de que as verbas referentes aos primeiros quinze dias de afastamento
que antecedem o auxílio-doença/acidente; terço constitucional de férias
gozadas; e aviso prévio indenizado têm caráter indenizatório, razão
pela qual não incide contribuição previdenciária.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIAS PAGAS NOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes q...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - ART. 13, LEI 8.620/93 -
INCONSTITUCIONALIDADE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO
INTERPOSTA, PROVIDOS PARCIALMENTE - RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Sentença que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do
artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, na sistemática do artigo 543-B do
Código de Processo Civil, declarou inconstitucional, por vícios formal e
material, a regra contida no artigo 13 da Lei nº 8.620/93, que autorizava
a responsabilização automática dos sócios, inclusive aqueles que não
tinham poder de gerência, pelos débitos da empresa junto à Seguridade
Social (RE nº 562.276 / PR, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie,
DJe 10/02/2011).
3. Em sede de recurso repetitivo, a Egrégia Corte Superior acabou por
afastar a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, tendo em conta que o
julgamento do referido Recurso Extraordinário nº 562.276 / PR se deu sob o
regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil, conferindo-lhe especial
eficácia vinculativa e impondo sua adoção imediata em casos análogos
(REsp nº 1.153.119 / MG, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe 02/12/2010).
4. A simples falta de pagamento do tributo, conforme entendimento do Egrégio
STJ, adotado em sede de recurso repetitivo, "não configura, por si só,
nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do
sócio, prevista no art. 135 do CTN" (REsp nº 1.101.728 / SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/03/2009).
5. No caso, a execução diz respeito a contribuições previdenciárias que
deixaram de ser recolhidas no período de 13/2005 a 05/2006 e foi ajuizada
em 31/03/2008, quando vigia o artigo 13 da Lei nº 8.620/93. Todavia, tal
dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal, não se justificando a responsabilização automática dos sócios
pelos débitos da empresa. E não há, nos autos, qualquer evidência de que
a embargante MARIA APARECIDA RIBEIRO DORNELLES, na presidência da entidade,
tenha agido com excesso de poderes ou em afronta à lei, ao contrato social
ou aos estatutos.
6. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a imunidade da cota patronal
da contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo 7º do seu artigo
195 ("São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
em lei").
7. Não há necessidade de lei complementar para regulamentação do
referido dispositivo constitucional, pois a CF/88, quando pretende que seus
dispositivos sejam regulamentados por lei complementar, o diz de modo expresso,
como faz, por exemplo, nos artigos 155, inciso XII, 161 e 163. Na verdade,
não poderia a lei ordinária modificar o conceito de entidade beneficente
de assistência social ou limitar a extensão da própria imunidade, mas a
ela cabe o estabelecimento de normas de constituição e funcionamento de
entidades beneficentes de assistência social.
8. A concessão da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da
atual Carta Magna deve observar os requisitos contidos na Lei nº 8212/91,
artigo 55, que a regulamentou.
9. No entanto, está suspensa a eficácia das alterações introduzidas
pelo artigo 1º da Lei nº 9732/99, que deu nova redação ao inciso III do
artigo 55 da Lei nº 8212/91 e acrescentou os parágrafos 3º, 4º e 5º,
e os artigos 4º, 5º e 7º, em face da decisão proferida na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2028 MC / DF (DJ 16/06/2000, pág. 00030). Na
verdade, o Egrégio Supremo Tribunal Federal não afastou a validade
dos requisitos impostos pela lei ordinária, para a caracterização da
imunidade, desde que não alterem o conceito de entidade beneficente previsto
na Constituição Federal.
10. No caso, considerando que a embargante, à época do débito (13/2005 a
05/2006), preenchia cumulativamente os requisitos legais, a procedência da
ação é medida que se impõe, para reconhecer o seu direito à imunidade
prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da atual Constituição Federal,
enquanto cumprir os requisitos contidos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91,
sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9732/98.
11. Os débitos relativos à cota patronal da contribuição previdenciária
não podem representar óbice à concessão da imunidade tributária.
12. Em conformidade com o entendimento adotado Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo, "vencida a Fazenda Pública,
a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de
10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa
ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade" (REsp nº 1155125 / MG, 1ª Seção,
Relator Ministro Castro Meira, DJe 06/04/2010).
13. Na hipótese, tendo em conta que o débito exequendo, em 03/2008,
correspondia a R$ 49.130,77 (quarenta e nove mil, cento e trinta reais e
setenta e sete centavos), bem como a simplicidade da causa e a singeleza do
trabalho realizado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, o que se harmoniza com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
14. Apelo da União e remessa oficial, tida como interposta, providos
parcialmente. Recurso adesivo provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - ART. 13, LEI 8.620/93 -
INCONSTITUCIONALIDADE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO
INTERPOSTA, PROVIDOS PARCIALMENTE - RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Sentença que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do
artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, na sistemática do artigo 543-B do
Código de Processo Civil...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SUSEP. AUTORIZAÇÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE SECURITÁRIA POR
ASSOCIAÇÃO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL - PROAUTO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A controvérsia central dos autos cinge-se a se determinar se a agravada
vem desenvolvendo atividade securitária sem a autorização legal para tanto.
- Com efeito, por ser extremamente nevrálgica à economia popular, as
atividades de seguro são largamente reguladas, sendo função da SUSEP, ora
agravante, dentre outras atribuições, fiscalizar e organizar o funcionamento
e operação das Sociedades de Seguro.
- O seguro consiste em uma espécie de transferência de risco, do segurado
para o segurador, por meio do qual se busca amenizar financeiramente os
eventos danosos que venham a se presenciar, seja na vida privada, seja no
âmbito empresarial.
- Para fazer jus à indenização no caso do sinistro, o segurado paga ao
segurador o chamado prêmio, que consiste em quantia despendida, normalmente,
de forma periódica.
- Por envolver análise de risco e expectativas, estando sujeitas a variações
e inconstâncias, as empresas seguradoras utilizam-se da ciência atuarial
como principal forma de trazer segurança a suas atividades, evitando,
por exemplo, que a ocorrência de diversos sinistros de forma simultânea
impeça o pagamento dos respectivos prêmios.
- Segundo o Código Civil, em seu artigo 757, o contrato de seguro é aquele
por meio do qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio,
a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa,
contra riscos predeterminados".
- Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que "somente
poderá ser parte, no contrato de seguro, como segurados, entidade para tal
fim legalmente autorizada".
- Nesse sentido, todas as operações que se enquadrem na descrição do
mencionado artigo, realizadas no país, ficarão subordinadas às disposições
do Decreto Lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.
- São diversas as obrigações das seguradoras no sentido de evitar eventuais
descumprimentos contratuais por contingências externas.
- Dentre tantas, pode-se mencionar a necessidade de reservas técnicas,
fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como a obrigação de resseguro
e retrocessão.
- Exatamente por ter que cumprir diversos requisitos, as Sociedades
Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária
autorização, nos moldes do Artigo 78 do Decreto Lei.
- Assim, operar no mercado de seguros sem a devida autorização, além de
ser nocivo ao mercado de consumo, configura, em tese, concorrência desleal,
na medida em que o participante do mercado que não está autorizado não é
submetido a diversos ônus financeiros e regulatórios que tem que obedecer
seus competidores, levando, assim, uma vantagem competitiva ilícita.
- Trazendo a questão para o caso dos autos, entendo, ao menos nesse exame
de cognição sumário, que o chamado "Programa de Proteção Patrimonial
Automotiva - Proauto" (fls. 214/ 219) caracteriza-se como contrato de
adesão de seguro velado, na medida em que nele estão presentes todas as
características desse tipo de negócio, a saber, a previdência, a incerteza
e o mutualismo.
- Os elementos essenciais do contrato de seguro, especialmente do seguro
de veículo (p.e. franquia, vistoria de inspeção e risco e de sinistro),
estão presentes no documento, embora a agravada se utilize de nomenclaturas
diversas daquelas normalmente veiculadas em tal tipo de ajustamento.
- Percebe-se que o Programa visa, mediante uma remuneração chamada de taxa
(correspondente ao prêmio), basicamente proteger os aderidos de eventos
danosos que venham a se presenciar em sua atividade de transporte, nos moldes
de um contrato de seguro típico.
- Outro não foi o entendimento do parecer, bastante fundamentado,
SUSEP/DIFIS/CGFIS/ nº 83/12 dentro do processo administrativo
15414.002347/2012-44 (fls. 287/ 295).
- Frise-se que além da autorização necessária para realizar esse tipo de
contratos, apenas poderão operar em seguros privados as Sociedades Anônimas
ou Cooperativas, sendo que a agravada tem a qualificação jurídica de
associação civil, portanto diversa da necessária (fls. 145 e seguintes).
- Assim, entendo que presente a verossimilhança nas alegações da agravante
no sentido de que, de fato, a agravada está atuando de forma ilegal.
- Por outro lado, o periculum in mora reside na possibilidade de que,
continuando a realizar as operações, a agravada pode causar danos de
difícil reparação a seus atuais ou até futuros "segurados", na medida
em que não tem os requisitos necessários para atuar no mercado.
- Quanto ao pedido da agravante de indisponibilidade de bens da associação e
de seus sócios, entendo que, ao menos nesse exame prefacial, não restou
devidamente comprovada sua necessidade, bem como periculum in mora na
sua não decretação, eis que a agravante não fundamentou seu pedido, e
tampouco juntou elementos probatórios no sentido, por exemplo, de eventual
dilapidação patrimonial.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SUSEP. AUTORIZAÇÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE SECURITÁRIA POR
ASSOCIAÇÃO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL - PROAUTO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A controvérsia central dos autos cinge-se a se determinar se a agravada
vem desenvolvendo atividade securitária sem a autorização legal para tanto.
- Com efeito, por ser extremamente nevrálgica à economia popular, as
atividades de seguro são largamente reguladas, sendo função da SUSEP, ora
agravante, dentre outras atribuições, fiscalizar e organizar o funcio...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561190
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A alienação fiduciária de bem imóvel é a operação através da qual
o devedor (fiduciante), visando à garantia de determinada obrigação frente
ao credor fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel,
cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto,
e o credor que se torna possuidor indireto do bem, nos termos do artigo 23
da Lei nº 9.514/97.
- Nesse sentido, dispõe o artigo 27, § 8º do diploma legal supracitado que:
"Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições
condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre
o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos
deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse".
- Tal previsão, ao atribuir ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo
pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel, quando no exercício da
posse direta, constitui-se em exceção à regra exposta no artigo 123 do
Código Tributário Nacional.
- Noutro passo, acerca do Imposto Predial e Territorial Urbano, prevê
o Código Tributário Nacional que: "Art. 32. O imposto, de competência
dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado
na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor
a qualquer título." (g.n.)
- À vista dos referidos regramentos, forçoso concluir que o credor
fiduciário não pode ser considerado como proprietário do imóvel para
fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que proprietário, como
definido na lei civil - artigo 1.228 do Código Civil -, é aquele possuidor
dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de
propriedade fiduciária, onde não se fazem presentes nenhum desses direitos.
- Assim é que a posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela
qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma
precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade,
tal como acontece nos casos do credor fiduciário.
- A análise da escritura de fls. 32 (R. 09) revela que a Caixa Econômica
Federal é credora fiduciária do imóvel objeto da cobrança do crédito
tributário (fls. 28/30).
- Portanto, nos termos adrede ressaltados, e revendo posicionamento esposado
em sede liminar, entendo pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica
Federal - CEF para figurar no polo passivo da execução fiscal uma vez que
ostenta tão somente a condição de credora fiduciária.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A alienação fiduciária de bem imóvel é a operação através da qual
o devedor (fiduciante), visando à garantia de determinada obrigação frente
ao credor fiduciário, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel,
cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto,
e o credor que se torna possuidor indireto do bem, nos termos do artigo 23
da Lei nº 9.514/97.
- Nesse sentido, dispõe o artigo 27, § 8º do diploma legal supra...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552763
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a
presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de
quaisquer vícios. Da simples leitura do julgado, verifica-se que foram
abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta claro
que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que denota o
caráter infringente dos presentes embargos.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria,
in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza
dos embargos declaratórios.
- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação do
ora embargante, verifica-se do decisum embargado que as questões foram
devidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir.
- Vejamos o que se disse sobre a temática: "[...] Nesse contexto, leciona
Hely Lopes Meireles na obra Direito Administrativo Brasileiro (38ª Ed,
Malheiros Editores, São Paulo: 2012): Certo é que o Judiciário não poderá
substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos,
mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência,
é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser
exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado
no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no
recesso das câmaras legislativas como seus interna corporis. Quaisquer que
sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, desde que traga em si
a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público,
ficará sujeito a apreciação judicial, exatamente para que a Justiça
diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do
indivíduo ou interesses da coletividade. (p. 218) Todo ato administrativo,
de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há de
ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio
da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade),
com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a
divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e
rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou
desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia
o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se
requerida pelo interessado. Essa orientação doutrinária e jurisprudencial
já passou para nosso Direito legislado, como se vê do art. 5º, LXIX,
da CF e da Lei de Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009, art. 1º), que o
admitem para coibir ilegalidade ou abuso do poder de qualquer autoridade,
como também, está na lei de ação popular, que enumera os vícios
de legitimidade nulificadores dos atos lesivos ao patrimônio público
(Lei 4.717/65, arts. 2º, 3º e 4º), e, ainda, na lei da ação civil
pública, que reprime ou impede danos ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (Lei 7.347/85, art. 1º) e a qualquer outro interesse difuso,
neste incluído o patrimônio público, por força, inclusive do art. 12,
III, da CF (Lei 7.347/85, art. 1º, com redação dada pelo Código de Defesa
do Consumidor). Além desses remédios específicos, o particular lesado
em seus direitos por ato ilegal da Administração poderá utilizar-se das
vias judiciais comuns para obter não só a anulação do ato como, também,
a reparação dos danos causados pela conduta ilegal do Poder Público. (...)"
- Assim, há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos
fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso, abordando os dispositivos
legais pertinentes e as questões levantadas pelas embargantes.
- Em que pese a insurgência apresentada pelo Ministério Público
Federal, houve apreciação acerca do pedido de indenização por danos
morais coletivos e tal pedido restou indeferido, pois conforme salientado
pelo julgado embargado, tal dano não se concretizou, existiu apenas a
possibilidade de ocorrência, entretanto, não há comprovação nos autos de
que a Fundação Procon em São Paulo tenha deixado efetivamente de celebrar
Termo de Cooperação com a Anatel unicamente em razão do parágrafo único
do art. 19 do regulamento da Agência. Além disso, o dano moral coletivo
decorre de injustificáveis ou intoleráveis ofensas que firam gravemente
os direitos de uma comunidade, o que não se verificou no caso.
- No que tange às alegações da União Federal e da Anatel, observa-se
que de fato a inconstitucionalidade com efeitos erga omnes só pode ser
decretada pelo STF. Contudo, nos termos do disposto no art. 5º XXXV, "a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito", o que significa dizer que, o Judiciário, quando provocado e
diante de existência de ameaça a direito, não pode manter-se inerte.
- A via da ação civil pública, de fato, não substitui as ações que visam
declarar inconstitucionalidade. Porém, permite a antecipação de tutelas
que visem a proteção do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, de
qualquer outro interesse difuso ou coletivo, da honra e dignidade de grupos
raciais, étnicos ou religiosos e do patrimônio público e social. Nesse
sentido o art. 3º da Lei n. 7.347 dispõe: "a ação civil poderá ter por
objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer".
- O que a decisão embargada fez foi tão somente condenar a Anatel em uma
obrigação de não fazer, qual seja, não incluir o parágrafo único do
art. 19 do Decreto n. 2.338 como cláusula nos convênios que celebrar com
órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, não
existiria qualquer razoabilidade em, diante da possibilidade de lesão,
nada ser feito para resguardar diversos interesses que seriam afetados por
tal medida.
- Desse modo, é preciso ressaltar que o v. Acórdão embargado abordou
todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois,
qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e
constitucional.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos
de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro
material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante
pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter
infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente,
quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao
pre...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DA
ÍNTEGRA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROTOCOLO
EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Nos termos do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a
inicial do agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente,
com "cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".
- Verifica-se que o agravante deixou de instruir o feito com documento
obrigatório, qual seja, a cópia integral da r. decisão agravada, cujas
partes faltantes estão a impossibilitar a perfeita compreensão da matéria
controvertida.
- Configura-se não atendido o requisito constante no referido artigo 525,
inciso I, do Estatuto Processual Civil, impondo, por conseguinte, o não
conhecimento do agravo. Nessa esteira, é a jurisprudência reiterada do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O presente recurso foi interposto contra decisão proferida por Juiz
Estadual, investido de competência federal delegada, em execução fiscal
de dívida ativa, inicialmente protocolizado no Tribunal de Justiça de São
Paulo.
- Em razão do errôneo protocolo, o Tribunal de Justiça de São Paulo não
conheceu do recurso e determinou a imediata remessa dos autos a este Tribunal
(fls. 66/72).
- Nesta Corte o recurso foi protocolado em 25/02/2015 (fls. 02).
- Considerando que a decisão a quo agravada foi disponibilizada no Diário
da Justiça em 19/11/2014, o agravo de instrumento restou por intempestivo.
- Não obstante a competência da Justiça Federal para julgar tal questão,
o presente agravo de instrumento foi endereçado erroneamente ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, o que enseja, desde logo, o não conhecimento
do recurso, ante sua intempestividade. O fato de a petição ter sido
encaminhada originariamente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
não é capaz de afastar a sua intempestividade, ante a ocorrência de erro
grosseiro. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Também, ante a sua intempestividade, o recurso interposto é inadmissível.
- A decisão impugnada em nenhum momento se afastou da aplicação das
normas processuais vigentes à apreciação da matéria em questão, bem
assim levou em consideração a reiterada jurisprudência do C. STJ e desta
Corte Regional.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos a ponto de demonstrar
qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à
rediscussão da matéria nele contida.
- Não se vislumbra qualquer justificativa à reforma da decisão agravada.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DA
ÍNTEGRA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROTOCOLO
EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Nos termos do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a
inicial do agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente,
com "cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".
- Verifica-se que o agravante deix...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551358
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO
CPC. CONTRADIÇÃO. EXSITÊNCIA. EMENTA NÃO CORRESPONDE AO VOTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Quanto às omissões assinaladas, é manifesto o intuito da embargante de
promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por
meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.
2. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no
pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção
(art. 1.025 do CPC).
3. Houve erro na lavratura do v. acórdão. Embora o voto tenha sido exarado
em conformidade com a matéria ventilada nos autos, a ementa não corresponde
à sua fundamentação.
4. Ementa corrigida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ART. 135 CTN. NÃO
INCIDÊNCIA. SÚMULA 353 DO STJ. MERO INADIMPLEMENTO. INFRAÇÃO À LEI
NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme a Súmula 353 do STJ:
"As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS". Assim, não há que se falar, na hipótese,
em responsabilidade com base no art. 135 do CTN. 2. Em que pese não ser
possível a responsabilização dos sócios, com fundamento no CTN, por não
ter o FGTS natureza tributária, ela pode ter por base outros ordenamentos
legais, em especial o art. 10 do Decreto 3.708/19 e os arts. 344 e 345 do
Código Comercial, para os fatos anteriores à vigência do Código Civil de
2002, e, após a entrada em vigor do novo diploma civil, com base nos seus
arts. 1080 e 1016, este último combinado com o 1.053, e no art. 1.103,
devendo, entretanto, haver indício de prova de excesso de mandato ou
violação à lei ou ao contrato social, ou, ainda, quando caracterizada
a dissolução irregular da empresa. Precedentes. 3. Na hipótese presente,
nada há nos documentos que compõem o instrumento do agravo que demonstre que
houve alguma das condutas aptas a permitir a responsabilização dos sócios
na forma e nos termos dos dispositivos normativos acima referidos. 4. O mero
inadimplemento da obrigação legal de recolhimento do FGTS imposta aos
empregadores, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso I, da Lei 8.036/90,
não autoriza o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa,
cumprindo à exequente demonstrar a prática de dissolução irregular contra
o sócio ocupante de cargo de direção ou gerência à época em que foi
constatada a irregularidade. 5. Agravo legal improvido.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO
CPC. CONTRADIÇÃO. EXSITÊNCIA. EMENTA NÃO CORRESPONDE AO VOTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Quanto às omissões assinaladas, é manifesto o intuito da embargante de
promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por
meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.
2. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no
pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção
(art. 1.025 do CPC).
3. Houve...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569855
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE
JULGA EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AOS EMBARGOS
AJUIZADOS ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.232/2005. ERRO GROSSEIRO. REEXAME
NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O recurso cabível contra a sentença que julga embargos à execução
é a apelação, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o princípio da fungibilidade
aos casos de interposição de agravo de instrumento contra a sentença
proferida nos autos de embargos à execução, desde que estes tenham sido
ajuizados anteriormente à Lei nº 11.232/2005. Precedentes.
3. No caso dos autos, porém, em que os embargos foram opostos após a
reforma do Código de Processo Civil introduzida pela Lei nº 11.232/2005,
em 02/06/2010, trata-se de erro grosseiro, não havendo que se falar em
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
4. O reexame necessário é condição de eficácia da sentença e, a teor
do disposto no §1º do artigo 475 do Código de Processo Civil, somente
pode ser realizado nos próprios autos em que proferida.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE
JULGA EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AOS EMBARGOS
AJUIZADOS ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.232/2005. ERRO GROSSEIRO. REEXAME
NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O recurso cabível contra a sentença que julga embargos à execução
é a apelação, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o princípio da fungibilidade
aos casos de interposição de agravo de instrumento con...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556060
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O deferimento da antecipação da tutela tem como requisitos, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação advindo da não concessão
da medida. Ademais, o deferimento da tutela antecipada não pode implicar
a irreversibilidade do provimento antecipado.
2. Esses requisitos, assim postos, vão além do fumus boni iuris enquanto
requisito específico para a concessão das medidas cautelares. É que
a verossimilhança das alegações exigida pelo diploma processual civil
implica a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto
arguido pela parte requerente.
3. No caso dos autos, há verossimilhança das alegações, porquanto a
remoção requerida, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "b" da
lei nº 8.112/1990, está condicionada à comprovação por junta médica
oficial e a Junta Médica Oficial Superintendência Regional de São Paulo
"concluiu que no local de lotação do servidor existem serviços médicos
para o tratamento. Entretanto, a proximidade com os familiares poderá trazer
benefícios ao tratamento".
4. Está justificada também a urgência da medida, atendendo ao requisito
do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em
que a manutenção do servidor afastado de sua família apenas tornaria
o tratamento do transtorno depressivo de que está acometido mais lento,
quiçá inócuo. Precedente.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O deferimento da antecipação da tutela tem como requisitos, nos termos
do artigo 273 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e, de outro, o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação advindo da não concessão
da medida. Ademais, o deferimento da tutela antecip...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 545971
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO
DE OBTER NOVO JULGAMENTO E DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.651/12 (NOVO
CÓDIGO FLORESTAL). INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria
se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade
no julgado.
3. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
4. A objetivada aplicação retroativa do novo Código Florestal em grau
de recurso, além de consubstanciar risco de supressão de instância
e violação à regra geral da irretroatividade das leis (a não ser em
matéria penal para benefício do réu, art. 5º, XL, da CF), trata-se de
matéria não ajustada às hipóteses legais de cabimento dos declaratórios.
5. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos
de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo
despicienda a menção expressa, no corpo do julgado, de todas as normas
legais discutidas no feito.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO
DE OBTER NOVO JULGAMENTO E DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.651/12 (NOVO
CÓDIGO FLORESTAL). INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria
se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade...