EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE
DESCABÍVEL.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede
recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando
- em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Restou claro da fundamentação que, nos termos do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, os juros de mora decorrentes
do atraso no pagamento de faturas de prestação de serviços pela SABESP
ostentam natureza jurídica de lucros cessantes, ou seja, revestem-se de
caráter remuneratório e não indenizatório, motivo pelo qual devem compor
a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. O acórdão também assentou que "se a fatura de prestação de serviços
vem a ser paga a destempo, com inclusão de um plus a título de juros, mesmo
que por força de decisão judicial e ainda que tenha havido acordo das partes
para redução dos valores devidos, esse plus representa a composição do
que a empresa teria direito a receber pelo serviço prestado ao devedor. Por
isso não é indenização, mas sim recomposição do preço anteriormente
ajustado entre as partes quando da celebração do contrato de prestação
de serviço".
5. Embora desnecessário para a solução da controvérsia posta em desate,
dada a clareza da fundamentação do acórdão embargado, registro que eventual
situação de ruína provocada pelo pagamento a destempo das faturas pela
SABESP em nada interfere na tributação ora questionada, pois não altera
a natureza de lucros cessantes dos juros de mora que lhe foram pagos.
6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE
DESCABÍVEL.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1933536
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO
DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO
DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para (a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; (b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
(c) fins meramente infringentes; (d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; (e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; (f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede de
apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando
- em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em segunda instância. Como exposto no
voto que acompanha o v. acórdão, decidiu-se que a pretensão diz respeito
a direito individual disponível, o que basta para afastar a legitimidade
ativa ad causam do parquet.
3. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO
DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO
DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para (a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; (b) compelir o ór...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1614000
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA
SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão da parte agravante não tem a mínima justificativa válida,
porque na gradação do artigo 655 do Código de Processo Civil o "dinheiro"
figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para
localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 655/A, inexistindo
na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser
perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro.
2. Ora, considerando que no caso dos autos a ordem de bloqueio BACENJUD foi
determinada após a citação válida do devedor e decurso de prazo para
pagamento ou nomeação de bens à penhora, não há que se falar em reforma
do decisum (art. 7º da Lei nº 6.830/80).
3. Por fim, é certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para
o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação"
que os executados em geral dão ao artigo 620 do Código de Processo Civil
- que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do
devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado
"dite as regras" do trâmite da execução."
4. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA
SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão da parte agravante não tem a mínima justificativa válida,
porque na gradação do artigo 655 do Código de Processo Civil o "dinheiro"
figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para
localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 655/A, inexistindo
na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser
perscrutados para fins de co...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569603
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE DE CONTA
BANCÁRIA. ARTIGO 655 DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. Na gradação do artigo 655 do Código de Processo Civil o "dinheiro" figura
em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é
medida "preferencial", como soa o artigo 655-A, inexistindo na lei qualquer
condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para
fins de constrição "antes" do dinheiro.
2. É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o
executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação"
que os executados em geral dão ao artigo 620 do Código de Processo Civil
- que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do
devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado
"dite as regras" do trâmite da execução."
3. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE DE CONTA
BANCÁRIA. ARTIGO 655 DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. Na gradação do artigo 655 do Código de Processo Civil o "dinheiro" figura
em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é
medida "preferencial", como soa o artigo 655-A, inexistindo na lei qualquer
condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para
fins de constrição "antes" do dinheiro.
2. É certo que a execução deve ser feita...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570859
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que no caso dos autos a excipiente/agravante não se preocupou
em requerer o cancelamento de sua inscrição junto ao exequente, restando
devidas todas as anuidades até o efetivo cancelamento. Dessa forma, não se
poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro da executada,
pois não há previsão legal quanto a essa possibilidade.
2. Atender-se o pleito da excipiente nos moldes em que foi colocado importa em
transformar o Poder Judiciário em legislador positivo, ampliando indevidamente
o âmbito de uma providência que não passa de uma criação jurisprudencial,
visto que a exceção de pré- executividade não é prevista em lei.
3. Ademais, em atenção à garantia constitucional insculpida no artigo 5°,
LV, mesmo provas documentais pré-constituídas dependem de contraditório
para serem aproveitadas no processo, como é o caso dos autos.
4. Existe um caminho processual traçado pelo legislador que permite ao
executado opôr-se à execução. São os embargos do devedor (art. 736 do
Código de Processo Civil c.c. art. 16 da Lei de Execuções Fiscais) onde
toda matéria interessante à defesa pode ser deduzida, ainda mais depois
da reforma do Código de Processo Civil.
5. O que não pode existir, sob pena da criação jurisprudencial sobrepujar
a do legislador, invadindo-lhe as competências constitucionais, é tolerar
o alargamento de uma trilha estreita aonde na verdade só seria possível
ser deduzida matéria apurável ictu oculi porquanto de pronto se poderia
verificar a invalidade do título executivo.
6. Sendo assim, a pretensão da excipente extravasa o âmbito de cognição
possível em sede de exceção de pré-executividade .
7. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que no caso dos autos a excipiente/agravante não se preocupou
em requerer o cancelamento de sua inscrição junto ao exequente, restando
devidas todas as anuidades até o efetivo cancelamento. Dessa forma, não se
poderia exigir que o Conselho cancelasse de ofício o registro da executada,
pois não há previsão legal quanto a essa possibilidade.
2. Atender-se o pleito da exci...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566981
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557,
§1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435 DO STJ. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O prazo decadencial regula-se pelo artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional, vale dizer, o direito de constituir o crédito inicia-se
no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado.
2. Não há que se falar em decadência em relação a nenhuma competência
em cobro, uma vez que entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, do Código
Tributário Nacional) e a data da constituição do crédito não decorreu
prazo superior a 5 (cinco anos).
3. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário
Nacional, o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva
do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor
(redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena
a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida
lei complementar); e atualmente encontra-se pacificado o entendimento
jurisprudencial de que o marco interruptivo da prescrição do crédito
tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo
219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 08/2008).
4. A constituição do crédito ocorreu com a notificação para pagamento,
conferindo-se prazo para impugnação, a qual foi exercida e, somente com a
decisão definitiva iniciou-se o prazo prescricional, pois as reclamações
e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo suspendem a exigibilidade do crédito; resta evidente que
não ocorreu o lapso prescricional de cinco anos (artigo 174 do Código
Tributário Nacional), impondo-se a manutenção da interlocutória agravada.
5. Atualmente se considera presumida a dissolução irregular da empresa pela
sua não localização no endereço dos cadastros oficiais, consoante se
extrai da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância
apta a ensejar o redirecionamento da dívida em face do sócio-gerente com
fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. De acordo
com a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 36, a penhora não foi
efetuada por não ter logrado êxito na localização da empresa, uma vez
que no local encontrava-se instalada outra empresa.
6. Isso ocorrendo - e nesse âmbito caberá ao sócio fazer prova em
contrário, em sede própria, já que o tema enseja produção de provas
em ambiente de cognição plena - incide o artigo 135, caput, do Código
Tributário Nacional, a justificar a inclusão do sócio no polo passivo da
execução.
7. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557,
§1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435 DO STJ. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O prazo decadencial regula-se pelo artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional, vale dizer, o direito de constituir o crédito inicia-se
no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado.
2. Não há que se falar em decadência em relação a nenhuma competência
em cobro, uma vez que entre o prim...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524727
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE
DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O responsável pelo depósito de percentual sobre o faturamento da empresa
não é considerado depositário infiel, uma vez que depositário é quem
recebe um bem penhorado para guarda até posterior requisição judicial e,
neste caso, a constrição não recai sobre o bem, mas sim sobre os frutos.
2. Assim, não há que se falar em bloqueio de valores do representante
legal da executada que deixa de cumprir determinação de efetuar depósitos
referentes à penhora sobre o faturamento da empresa.
3. Ademais, o representante legal Silvia Regina Motta da Prato não é parte
na execução fiscal, pelo que inaplicável a multa prevista no artigo 601
do código de processo civil.
4. Não há erro na decisão monocrática do Relator proferida nos termos do
artigo 557 do Código de Processo Civil, pois o recurso está em confronto
com jurisprudência dominante desta E. Corte.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE
DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O responsável pelo depósito de percentual sobre o faturamento da empresa
não é considerado depositário infiel, uma vez que depositário é quem
recebe um bem penhorado para guarda até posterior requisição judicial e,
neste caso, a constrição não recai sobre o bem, mas sim sobre os frutos.
2. Assim, não há que se falar em bloqueio d...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 467065
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À FISCAL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE MEDIANTE A ENTREGA DE
DECLARAÇÃO - MULTA - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar
monocraticamente qualquer recurso desde que sobre o tema recorrido haja
jurisprudência dominante em Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal;
foi o caso dos autos.
2. A ausência do processo administrativo não configura cerceamento
de defesa. A Lei n.º 6.830/80, em seu art. 41, dispõe que o processo
administrativo ficará na repartição competente, e dele poderão ser
extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo,
cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. Precedentes.
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza
e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do
embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações
de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de
comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza
por presunção expressa em lei.
4. A embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de
seu direito, sendo seu o "onus probandi", consoante preceitua o artigo 333,
I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus da prova do
alegado, não há como acolher o pedido formulado.
5. "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em
execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente,
sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e
não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie
o art. 614, II, do CPC" (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
6. O crédito tributário declarado e não honrado no seu vencimento dispensa a
necessidade de constituição formal pela Administração sendo imediatamente
inscrito em Dívida Ativa, tornando-se assim exigível independentemente de
notificação. Precedentes.
7. A multa de mora decorre do não cumprimento da obrigação no prazo
estipulado, sempre devida quando o pagamento é efetuado a destempo, nos
termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional.
8. A legalidade do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69
já foi confirmada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça.
9. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À FISCAL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE MEDIANTE A ENTREGA DE
DECLARAÇÃO - MULTA - LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar
monocraticamente qualquer recurso desde que sobre o tema recorrido haja
jurisprudência dominante em Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal;
foi o caso dos autos.
2. A ausência do processo administrativo não configura cerceamento
de defesa. A Lei n.º 6.8...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1986529
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IPI. INCIDÊNCIA SOBRE REVENDA DE MERCADORIA IMPORTADA, SEM
QUALQUER ALTERAÇÃO, JÁ TRIBUTADA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INOCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A matéria está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no julgamento do EREsp nº 1.403.532/SC, submetido ao rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento
por decisão monocrática do relator era perfeitamente cabível, nos termos
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A adoção do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp nº
1.403.532/SC independe da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão
paradigma, conforme entendimento do STJ e do STF.
3. Questiona-se acerca da possibilidade de incidência do IPI na operação
de revenda de mercadoria, sem qualquer alteração, para o mercado interno,
pelo importador que já pagou o mesmo tributo quando do desembaraço aduaneiro;
noutro dizer, questiona-se a dupla incidência do IPI, ou seja, uma primeira
quando do desembaraço aduaneiro, e uma segunda no momento em que o importador
promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda.
4. Quanto ao primeiro momento da hipótese de incidência do IPI, no
desembaraço aduaneiro, sua disciplina legal se encontra diretamente no
artigo 46, I, c/c o artigo 51, I, ambos do Código Tributário Nacional.
5. Além disso, também é fato gerador do IPI a saída desse produto do
estabelecimento de um importador, de um industrial, de um comerciante ou de
um arrematante (art. 46 c/c. art. 51, § único, do CTN). Quando o importador
paga o IPI é óbvio que o faz nessa condição, e não como equiparado ao
industrial.
6. O objeto de incidência do IPI (tributo extrafiscal) não é o fenômeno
econômico da industrialização, mas sim o produto industrializado, de acordo
com o artigo 153, IV, da Constituição Federal, modo que será tributado pelo
IPI o produto industrializado em duas situações juridicamente distintas,
dissociadas material e temporalmente: o desembaraço aduaneiro de mercadoria
alienígena desembaraçado no país e a saída dessa mesma mercadoria do
estabelecimento do importador, equiparado à industrial, sempre observada
a regra da não cumulatividade.
7. Ainda, tratando-se de um imposto não-cumulativo, do valor do IPI devido
na venda do produto no mercado nacional, será deduzido o valor do mesmo
imposto pago no desembaraço aduaneiro, o que reduz a base imponível dessa
segunda operação (alienação interna) ao valor adicionado à primeira,
conforme dispõe o artigo 226 do Decreto nº 7.712/2010.
8. É de se registrar que as duas Turmas da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça/STJ apresentavam decisões no sentido do exposto: EDcl
no REsp 1435282/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 05/05/2014 -- REsp 1429656/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014 -- AgRg no AgRg
no REsp 1373734/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/11/2013, DJe 11/12/2013. Essa posição restou adotada no julgamento -
em sede de recurso repetitivo - do EREsp 1.403.532/SC (proc. 2014/0034746-0,
da 4ª Região), por maioria, nos termos do voto do Ministro MAURO CAMPBELL.
9. Inexistência de violação aos princípios legalidade, da isonomia e da
livre concorrência.
10. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IPI. INCIDÊNCIA SOBRE REVENDA DE MERCADORIA IMPORTADA, SEM
QUALQUER ALTERAÇÃO, JÁ TRIBUTADA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INOCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A matéria está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no julgamento do EREsp nº 1.403.532/SC, submetido ao rito
do art. 543-C do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento
por decisão monocrática...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563785
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS MEDIANTE INFORMAÇÃO DE QUANTIA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO
JUÍZO. INCLUSÃO DAS EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Ausência de cunho decisório no tocante à penhora nos autos do processo
nº 98.0554071-5 a justificar a interposição de recurso de agravo de
instrumento nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil. Com efeito,
a mera solicitação para que o MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais
informe sobre a possibilidade de haver valores destinados para garantia da
execução originária não apresenta conteúdo decisório, sendo incabível
o agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil.
2. Não há como subsistir a penhora sobre eventual depósito judicial
efetuado em outros autos quando o saldo for insuficiente para garantir todos
os débitos envolvidos.
3. No tocante à exclusão dos demais co-executados, a empresa agravante não
possui legitimidade para questionar o "decisum" na medida em que a recorrente
busca defender em juízo direito alheio, fato que exsurge inviável em face
da norma do artigo 6º do Código de Processo Civil
4. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS MEDIANTE INFORMAÇÃO DE QUANTIA INSUFICIENTE PARA GARANTIA DO
JUÍZO. INCLUSÃO DAS EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Ausência de cunho decisório no tocante à penhora nos autos do processo
nº 98.0554071-5 a justificar a interposição de recurso de agravo de
instrumento nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil. Com efeito,
a mera solicitação para que o MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais
informe sobre a possi...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563886
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido
Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";
contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é
"a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc".
- No mesmo diapasão, seguem as regras contidas no artigo 1022, incisos I
e II, do Novo CPC.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Evoca-se, aqui, a - ainda pertinente - lição de Theotonio Negrão,
no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder à
consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais
(nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor, Saraiva, 2003).
- No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da questão do
reconhecimento ou não do instituto da coisa julgada. Conforme análise dos
autos, verifica-se a existência a preexistência de outra ação proposta
pela parte autora no Juízo de Direito da Comarca de Bueno Brandão/MG,
na qual requereu a aposentadoria por idade rural. Além disso, não há nos
autos qualquer prova que possam indicar o exercício de trabalho rural após
o trânsito em julgado da primeira ação, ocorrido no ano de 2008.
- De todo modo, "O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"
(STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJe 15/6/2016).
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da
questão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando
claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, v...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 120,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA GENÉRICA. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIO INDIVIDUAL. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. REsp
1.391.198/RS. SITUAÇÃO DISTINTA. SOBRECARGA DE TRABALHO. REFORÇO DE
ARGUMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE DECISÕES E AUMENTO DE
RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 120,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir
monocraticamente o conflito de competência com base em jurisprudência
dominante do próprio tribunal, não se exigindo a existência de súmula
ou entendimento consagrado por tribunal superior.
- O juízo perante o qual foi sentenciada a ação civil pública genérica
não fica vinculado para a ação de cumprimento ajuizada por beneficiário
individual, sendo que a competência, nesse caso, será determinada pelas
regras gerais do CPC, como ocorre com a execução da sentença penal
condenatória, da sentença estrangeira e da sentença arbitral.
- A discussão travada na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do REsp 1.391.198/RS difere substancialmente do debate instalado nos
presentes autos, já que se discutiu na Corte Superior a respeito de foro e
não propriamente de juízo, assegurando-se ao beneficiário da condenação
o direito de optar entre promover o cumprimento da sentença no local de seu
domicílio ou no Distrito Federal, onde proferida a sentença condenatória,
sendo que nos presentes autos se discute sobre a distribuição ao juízo da
condenação, por dependência, ou livremente a outro juízo do mesmo foro,
tendo essa distinção sido feita expressamente na decisão agravada.
- Verifica-se que o argumento de sobrecarga de trabalho foi colhido de
precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.243.887/PR) e utilizado
apenas a título de reforço e não, propriamente, como razão de decidir,
além do que a uniformidade de decisões não altera o número de recursos,
que decorre da pluralidade de questões suscitadas e decididas, somada
ao inconformismo de um ou outro litigante, o que evidentemente também é
suscetível de ocorrer no âmbito de uma só vara, razão pala qual deve ser
afastada a alegação de que a distribuição livre tem acarretado decisões
divergentes e aumentado o número de agravos de instrumento. Precedente.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 120,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA GENÉRICA. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIO INDIVIDUAL. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. REsp
1.391.198/RS. SITUAÇÃO DISTINTA. SOBRECARGA DE TRABALHO. REFORÇO DE
ARGUMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE DECISÕES E AUMENTO DE
RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 120,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir
monocraticamente o conflito de competência com base em jurisprudência
d...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19377
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO EFETUADA
E DIFERENÇAS PAGAS MEDIANTE AÇÃO PESSOAL DISTRIBUÍDA E PROCESSADA NO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE -
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
I. Nos termos do princípio da especialidade, as Leis 9.099/1995 e 10.259/2001,
sendo normas de natureza especial, prevalecem sobre a norma geral do CPC, ainda
que em execução de título judicial constituído em ação civil pública.
II. Distribuída a segunda demanda no JEF, opera-se a renúncia não só
ao direito a qualquer parcela excedente ao limite versado no dispositivo,
como, também, às parcelas não pagas na ação da qual não se beneficiou
a parte. Aplicação sistemática do art. 5º, XXXV, CF, do art. 104 da Lei
8.078/90, do art. 337, § 2º, do CPC/2015, c.c. art. 3º, § 3º, da Lei
n. 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001.
III. As matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da
ação são de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício
e a qualquer tempo, nos termos do art. 485, IV, V e § 3º, do CPC/2015.
IV. Sentença mantida.
V. Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO EFETUADA
E DIFERENÇAS PAGAS MEDIANTE AÇÃO PESSOAL DISTRIBUÍDA E PROCESSADA NO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE -
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
I. Nos termos do princípio da especialidade, as Leis 9.099/1995 e 10.259/2001,
sendo normas de natureza especial, prevalecem sobre a norma geral do CPC, ainda
que em execução de título judicial constituído em ação civil pública.
II. Distribuída a segunda demanda no JEF, opera-se a renúncia...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ART. 195, §7º E ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a
parte autora Fundação Espírita Allan Kardec ver reconhecido judicialmente
seu direito de imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º,
da Constituição Federal de 1988, bem como a declaração do direito à
restituição dos valores indevidamente recolhidos no período compreendido
entre março de 2010 a novembro de 2013.
2. Alega a autora ser Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme
previsão de seu estatuto social (f. 29-38) e o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social - CEBAS (f. 46-48). Logo, sustenta ser
beneficiária da imunidade tributária, constante do artigo 150, VI, "c"
e artigo 195, §7º da Constituição Federal e pleiteia o reconhecimento
de sua imunidade fiscal.
3. De acordo com a jurisprudência, tendo a autora comprovado o cumprimento dos
requisitos constitucionais e legais, é de rigor o reconhecimento do direito
à imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.
4. No julgamento do RE 566.622, publicado no DJe de 23.08.2017, o Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os requisitos para a
fruição da imunidade prevista no artigo 195, §7º da Constituição
Federal são apenas os previstos em lei complementar.
5. De fato, os documentos juntados à inicial comprovam que a parte autora
obteve regularmente o Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência
Social - CEBAS (f. 46-53), bem como que aplica integralmente no País,
seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e mantém
escrituração de suas receitas e despesas de forma capaz a assegurar sua
exatidão (vide demonstrativo de contas f. 55-107).
6. Assim, atendidos os requisitos legais, de rigor o reconhecimento da
imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF.
7. A autora trouxe aos autos prova autos prova dos recolhimentos indevidos
(documentos e guias 107-194) referentes ao período de março de 2010 a
novembro de 2013, requisito essencial para atestar o pagamento indevido,
quedando-se evidenciado o seu direito à restituição, frente ao
reconhecimento de sua imunidade tributária.
8. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice
para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior
Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil.
9. O termo inicial para a incidência da taxa SELIC como índice de correção
do indébito tributário é a data do pagamento indevido, nos termos da
jurisprudência da Corte Superior.
10. No tocante à verba honorária, ressalte-se, de início, que para a
fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser
levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar Mendes do
Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação Originária 506/AC
(DJe de 01.09.2017), que aplicou às verbas sucumbenciais os critérios do
direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial.
11. Desse modo, como no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/03/2015
(f. 2), devem ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de
1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC 2010.61.09.011.797-4,
julgada na Sessão de 14.12.2017).
12. In casu, verifica-se que a União sucumbiu na totalidade dos pedidos
aventados na inicial, devendo, portanto, suportar o ônus das verbas
sucumbenciais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho os valores
arbitrados na r. sentença, qual seja: $ 5.000,00 (cinco mil reais), nos
termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil
13. Apelação da União desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ART. 195, §7º E ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a
parte autora Fundação Espírita Allan Kardec ver reconhecido judicialmente
seu direito de imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º,
da Constituição Federal de 1988, bem como a declaração do direito à
restituição dos valores indevidamente recolhidos no perí...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. In casu, em relação à prescrição, o acórdão deixou claro que:
em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data
do ajuizamento da execução, conforme entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP , pela
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil; na questão sub
judice, a execução fiscal foi ajuizada 31/07/1986 (f. 2, da execução
fiscal de n.º 2003.61.82.006190-8 - apensa). Assim, considerando que a
data da constituição do crédito tributário ocorreu em 28/05/1986 (f. 3,
da execução fiscal de n.º 2003.61.82.006190-8 - apensa), não ocorreu
a prescrição do crédito tributário; por outro lado, não se verifica a
inércia da exequente, pois não houve a sua intimação acerca da tentativa
de citação infrutífera da executada, ocorrida em 29/11/1986 (f. 6, da
execução fiscal de n.º 2003.61.82.006190-8 - apensa); desse modo, não
se pode considerar que a Fazenda Municipal tenha sido desidiosa ao requerer
o prosseguimento da execução somente em 10/09/1999 (f. 7, da execução
fiscal de n.º 2003.61.82.006190-8 - apensa).
3. Não se vislumbra qualquer nulidade na CDA de f. 2 (execução fiscal
de n.º 2003.61.82.006190-8 - em apenso), uma vez que intimada acerca da
tentativa de citação infrutífera da executada, a exequente requereu a
alteração do polo passivo da demanda, bem como, requereu o prosseguimento
da execução fiscal somente em relação às taxas cobradas, excluindo-se
o IPTU, tendo o seu pedido sido deferido às f. 17 da execução fiscal de
n.º 2003.61.82.006190-8 - em apenso. Ademais, no caso dos autos, trata-se
de mero erro formal, insuficiente para impedir o exercício do direito de
ampla defesa, por parte da União, sendo que a CDA contém todos os elementos
previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar
a execução intentada (precedentes deste Tribunal).
4. No que se refere notificação do lançamento, a Primeira Seção do STJ,
ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao endereço
do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato
suficiente para a notificação do lançamento tributário e que milita em
favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao
contribuinte. "A notificação, porque integra o procedimento de constituição
do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício
da competência tributária, que a podem delegar ao serviço público postal"
(STJ, REsp nº 1.141.300/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção,
DJe de 05/10/2010). Na ocasião, firmou-se também o entendimento de que
milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi
entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar
que não recebeu o documento de cobrança.
5. Por fim, a cobrança refere-se exclusivamente às taxas (f. 15, da
execução fiscal de n.º 2003.61.82.006190-8 - em apenso). Assim, não se
aplica a imunidade tributária recíproca.
6. Com relação aos prequestionamentos formulados pela embargante, aplica-se
o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.
2. In casu, em relação à prescrição, o acórdão deixou claro que:
em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data
do ajuizamento da execução, conforme entendimento adotado pelo Superi...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1230214
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. NÃO REGISTRADO. APLICAÇÃO
DO ART. 515, § 3º, DO CPC DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. MULTA E JUROS DE MORA.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
de publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em exame,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O INSS alegou na inicial sua ilegitimidade passiva, fundamentando-se no
fato de que o imóvel tributado teria sido vendido a terceiros, conforme
contrato particular de promessa de compra e venda juntado aos autos; contudo,
nada há nos autos a comprovar o devido registro no Cartório de Imóveis,
no tocante à alteração da propriedade do imóvel.
3. Afastada a ilegitimidade passiva reconhecida em primeiro grau de
jurisdição, examinam-se as demais questões suscitadas na inicial dos
embargos à execução, com fundamento no artigo 515, § 3º, do Código de
Processo Civil de 1973.
4. Inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150,
inciso VI, alínea a, §2º da CF, porquanto desvinculada a propriedade das
finalidades essenciais da autarquia.
5. O artigo 284 do Código Tributário do Município de Santo André concede
às pessoas jurídicas de direito público isenção ao pagamento de multa
e juros de mora. Afastada a cobrança de multa e juros de mora.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios mantidos
no mesmo valor fixado pela sentença, devidos pelo INSS, tendo em vista
a sucumbência mínima da Municipalidade, a teor do disposto no art. 21,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da prolação da sentença.
7. Apelação do Município de Santo André provida para reconhecer a
legitimidade do INSS e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/1973,
julgar as demais questões deduzidas na inicial, para julgar parcialmente
procedentes os embargos à execução fiscal, ajuizados pelo INSS, afastando-se
a cobrança de multa e dos juros de mora, a teor do disposto no art. 284 do
Código Tributário de Santo André. Agravo legal prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. NÃO REGISTRADO. APLICAÇÃO
DO ART. 515, § 3º, DO CPC DE 1973. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. MULTA E JUROS DE MORA.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
de publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em exame,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O INSS alegou na inicial sua ilegitimidade passiva...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Os documentos apresentados pelos embargados nos autos principais permitiram
a ampla defesa da União, na medida em que os cálculos elaborados pelos
embargados, com novos documentos e apresentados parecer da Contadoria Judicial,
a embargante teve ciência de tudo, exercendo o seu direito de defesa.
II - No mérito, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser
acolhidos. O dispositivo da r. sentença que transitou em julgado determinava
a elaboração do cálculo do Imposto de Renda devido pelos autores, com
a aplicação dos limites de isenção e das alíquotas, incidentes sobre
os valores pagos, como se o tivessem sido nas datas em que eram devidos,
e para condenar a ré a devolução dos valores retidos na fonte a maior,
quando do pagamento das diferenças decorrentes da execução da sentença
proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 817/89, da 5ª. Vara do
Trabalho de Santos."
III - A apelante, em suas razões recursais, manifestou sua insurgência
de forma genérica, alegando apenas que os cálculos da Contadoria estariam
incorretos, tendo em vista que apurou percentuais superiores com a aplicação
daqueles determinados na r. sentença. Também discorre a respeito do
excesso de execução nos termos do art. 743 do Código de Processo Civil
anterior e alega que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial aplicou
as disposições do artigo 3º da IN/RFB 1.127/2011 (fls. 13/14), à margem
da decisão judicial, violando a coisa julgada.
IV - No tocante à adoção da IN 1.127/2011 a União de forma expressa abre
mão de qualquer outro critério na elaboração dos cálculos, atentando-se
à pretensão das partes observando-se a racionalidade e razoabilidade das
decisões judiciais.
V - Ademais, a embargante não apontou nos cálculos do Contador quais
os valores estariam divergentes da coisa julgada. O i. Juiz "a quo" houve
por bem acolher os cálculos do contador, correspondente a Arão Waldomiro
Bernardo - R$ 97.279,59; José Fernandes Neto - R$ 29.991,16 e Luiz Duarte -
R$ 3.690,14, por melhor expressar o valor devido e por encontrar-se adstrito
aos parâmetros do julgado.
VI - Assente ser a Contadoria Judicial órgão que goza de fé pública,
imparcialidade e equidistância entre as partes, firmou-se na jurisprudência
desta Corte a orientação segundo a qual, havendo dúvidas acerca das contas
preparadas pelas partes, razoável a adoção dos cálculos realizados pelo
perito judicial.
VII -Ademais, repise-se que a apelante apenas faz remissão às planilhas
elaboradas pela Contadoria da União, insistindo que os valores delas
resultantes seriam indevidos, sem fazer, contudo, qualquer apontamento de
quais dados, parcelas incluídas, ou índices utilizados pela Contadoria
estariam incorretos, bem como quais deveriam ser alterados.
VIII - Em conclusão, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar
as incorreções nas quais teriam incidido os cálculos apresentados pelo
perito contábil, razão pela qual deve ser mantida a sentença, porquanto
não se admite impugnação genérica.
IX - Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo,
facultado ao juiz valer-se deste órgão quando os cálculos apresentados
aparentarem exceder os limites da decisão exequenda, nos termos do art. 475-B,
§3º, do Código de Processo Civil.
X - Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Os documentos apresentados pelos embargados nos autos principais permitiram
a ampla defesa da União, na medida em que os cálculos elaborados pelos
embargados, com novos documentos e apresentados parecer da Contadoria Judicial,
a embargante teve ciência de tudo, exercendo o seu direito de defesa.
II - No mérito, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser
acolhidos. O dispositivo da r. sentença que transitou em ju...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DA UNIÃO PROVIDOS PARA RETIFICAR O
DISPOSITIVO DO VOTO E DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO CONTRIBUINTE DESPROVIDOS.
1. De fato, há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do
acórdão embargado. Depreende-se da sentença que o MM. Juiz a quo reconheceu
a inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural com base no
art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, com as redações dada pelas Leis
nºs 8.540/92 e 9.528/97, e também após a Lei nº 10.256/2001. Assim,
a apelação da União foi provida quanto ao mérito. Em decorrência,
tratando-se de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem
ser compensados.
2. Embargos da União providos, com efeitos infringentes, para retificar
o dispositivo do voto e do acórdão a fim de que conste o provimento da
apelação da União e a compensação dos honorários advocatícios.
3. Não há no acórdão embargado outras omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais a esclarecer via embargos de declaração.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
6. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos
embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha
sido rejeitado ou não conhecido.
7. Embargos da parte autora desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DA UNIÃO PROVIDOS PARA RETIFICAR O
DISPOSITIVO DO VOTO E DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO CONTRIBUINTE DESPROVIDOS.
1. De fato, há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do
acórdão embargado. Depreende-se da sentença que o MM. Juiz a quo reconheceu
a inconstitucionalidade da contribuição do empregador rural com base no
art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, com as redações dada pelas Leis
nºs 8.540/92 e 9.528/97, e também após a Lei nº 10.256/2001. Assim,
a ape...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO E
CONTRADIÇÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS.
1. De fato, o v. acórdão incidiu em erro quanto ao pedido anulação da NFLD
nº 35.669.840-8. Por um lapso, considerou-se que os pedidos formulados na
ação nº 2006.61.00.024234-5 e na presente ação (nº 2005.61.00.027410-0)
consistiam na anulação da parcela dos débitos objetos da NFLD nº
35.669.840-8 que foi incluída no parcelamento nº 60.340.236-4, quando em
verdade: (i) o pedido formulado na ação nº 2006.61.00.024234-5 consiste
na anulação do parcelamento nº 60.340.236-4; e (ii) o pedido formulado
na presente ação (nº 2005.61.00.027410-0) consiste na anulação da NFLD
nº 35.669.840-8. Pois bem. Uma vez reconhecida a imunidade da autora, deve
ser anulada integralmente a NFLD nº 35.669.840-8. Assim, os embargos de
declaração da parte autora devem ser acolhidos, quanto a este tópico, para
retificar o dispositivo do voto e do acórdão, passando a constar o provimento
da apelação da parte autora para anular a NFLD nº 35.669.840-8. Mantida
a parte final do dispositivo em que consta a condenação da parte ré aos
ônus de sucumbência.
2. De fato, o v. acórdão incidiu em omissão quanto ao pedido de
restituição dos valores pagos indevidamente. Conquanto a NFLD nº
35.669.840-8 tenha sido incluída no parcelamento nº 60.340.236-4 (fl. 160),
entendo que, reconhecida o direito da autora à imunidade tributária, não
prevalece mais a confissão irretratável dos débitos realizada no momento
da adesão ao parcelamento. Assim, reconhecida a imunidade da autora e a
possibilidade de restituição de dívida confessada para fins de parcelamento,
resta perquirir, então, sobre os critérios de prescrição e compensação
ou restituição. Quanto ao prazo prescricional da pretensão de restituição
de tributos, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei
Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para
restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre
em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais
cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2), e, às
ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com
a interpretação autêntica conferida pela Lei Complementar nº 118/05,
conforme a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário, sob a
sistemática da repercussão geral, nº 566.621. No caso dos autos, como a
presente ação com pedido de repetição foi ajuizada em 29/11/2005 (fl. 02),
deve ser aplicado o prazo de cinco anos. Do quanto narrado, emerge o direito
à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que
vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao
Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa
(conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC,
DJe 25/05/2009).
3. Não há no acórdão embargado outras omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais a esclarecer via embargos de declaração.
4. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
5. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
6. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos
embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha
sido rejeitado ou não conhecido.
7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para retificar o dispositivo do voto e do acórdão, passando
a constar o provimento da apelação da parte autora para anular a NFLD nº
35.669.840-8, bem como para reconhecer o direito da autora à recuperação
do indébito conforme os critérios explicitados na fundamentação deste
voto. Embargos de declaração da União desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO E
CONTRADIÇÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS.
1. De fato, o v. acórdão incidiu em erro quanto ao pedido anulação da NFLD
nº 35.669.840-8. Por um lapso, considerou-se que os pedidos formulados na
ação nº 2006.61.00.024234-5 e na presente ação (nº 2005.61.00.027410-0)
consistiam na anulação da parcela dos débitos objetos da NFLD nº
35.669.840-8 que foi incluída no parcelamento nº 60.340.236-4, quando em
verdade: (i) o pedido formul...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DE
TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS.
1. De fato, o v. acórdão incidiu em erro quanto ao pedido anulação
do parcelamento fiscal nº 60.340.236-4. Por um lapso, considerou-se que
os pedidos formulados na presente ação (nº 2006.61.00.024234-5) e na
ação nº 2005.61.00.027410-0 consistiam na anulação da parcela dos
débitos objetos da NFLD nº 35.669.840-8 que foi incluída no parcelamento
nº 60.340.236-4, quando em verdade: (i) o pedido formulado na presente
ação (nº 2006.61.00.024234-5) consiste na anulação do parcelamento nº
60.340.236-4; e (ii) o pedido formulado na ação nº 2005.61.00.027410-0
consiste na anulação da NFLD nº 35.669.840-8. Pois bem. Conquanto a NFLD nº
35.669.840-8 tenha sido incluída no parcelamento nº 60.340.236-4 (fl. 160),
entendo que, reconhecida o direito da autora à imunidade tributária,
não prevalece mais a confissão irretratável dos débitos realizada no
momento da adesão ao parcelamento. E, considerando que os únicos débitos
incluídos no parcelamento nº 60.340.236-4 foram os consubstanciados na
NFLD nº 35.669.840-8 (fl. 160 dos autos nº 2005.61.00.027410-0), deve
ser anulado o parcelamento fiscal nº 60.340.236-4. Assim, os embargos de
declaração da parte autora devem ser acolhidos, quanto a este tópico,
para retificar o dispositivo do voto e do acórdão, passando a constar o
provimento da apelação da parte autora para anular o parcelamento fiscal
nº 60.340.236-4. Mantida a parte final do dispositivo em que consta a
condenação da parte ré aos ônus de sucumbência.
2. Não há no acórdão embargado outras omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos
embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha
sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com
efeitos infringentes, para retificar o dispositivo do voto e do acórdão,
para retificar o dispositivo do voto e do acórdão, passando a constar o
provimento da apelação da parte autora para anular o parcelamento fiscal
nº 60.340.236-4. Embargos de declaração da União desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DE
TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO DESPROVIDOS.
1. De fato, o v. acórdão incidiu em erro quanto ao pedido anulação
do parcelamento fiscal nº 60.340.236-4. Por um lapso, considerou-se que
os pedidos formulados na presente ação (nº 2006.61.00.024234-5) e na
ação nº 2005.61.00.027410-0 consistiam na anulação da parcela dos
débitos objetos da NFLD nº 35.669.840-8 que foi incluída no parcelamento
nº 60.340.236-4, quando em verdade: (i) o pedido formul...