PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. REMESSA
OFICIAL. REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. OBSERVÃNCIA AO PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Ao apreciar e julgar o recurso de apelação interposto pela Caixa,
olvidou-se do reexame necessário, expressamente destacado na sentença
impugnada.
2. Nos termos do artigo 496, §3º, incisos I e III, do Novo Código de
Processo Civil, a remessa necessária não se aplica aos casos de condenação
ou proveito econômico obtido pela União e pelas respectivas autarquias e
fundações de direito público, inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
ou na hipótese de a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não exceder a 100 (cem) salários-mínimos a favor de Municípios que não
constituam capitais dos Estados, e respectivas autarquias e fundações de
direito público.
3. Considerando que o valor do débito era de R$ 1.227.164,99 em maio de 1999
(fls. 431/434), conclui-se que, mesmo antes de ser atualizado, ultrapassa
o limite legal.
4. O Código de Processo Civil de 1973 já dispunha em seu art. 475, II, estar
sujeita ao reexame necessário a sentença que julgar procedente, no todo
ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
5. A Caixa, na hipótese dos autos, atua como longa manus da Fazenda Pública,
a justificar a remessa oficial de sentença proferida em seu desfavor.
6. O reexame necessário diz respeito a ambas as partes litigantes, vale
dizer, Caixa Econômica Federal e Prefeitura Municipal de Tupã.
7. A sentença impugnada rejeitou a defesa processual apresentada pelo
Município de Tupã e, no mérito, julgou procedentes os embargos à execução
por ele opostos para reduzir o valor da dívida a R$ 532.052,50, o qual,
acrescido de correção monetária, de juros e de multa, resultando em R$
1.227.164,99 (um milhão, duzentos e vinte e sete mil, cento e sessenta
e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizados até maio de
1999. Condenou, ao final, a Caixa, embargada, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação,
e ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) (fls. 431/434).
8. A Municipalidade arguiu preliminares de nulidade da Certidão de Dívida
Ativa, e de inobservância do devido processo legal, sob o argumento de
que os nomes dos servidores aos quais se refere a dívida do FGTS deveriam
constar da CDA, argumentando, ainda que a Caixa objetiva cobrar valores
excessivamente acima do quantum devido, bem como que a execução baseia-se
em título extrajudicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
9. A Certidão de Inscrição de Dívida Ativa é ato de natureza
administrativa, em relação ao qual incide a presunção de legalidade e
legitimidade, de modo que a cobrança dos depósitos do FGTS deve observar
o disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
10. O art. 202 do Código Tributário Nacional e os §§ 5º e 6º do art. 2º
da Lei nº 6.830/80 estabelecem os requisitos da certidão de dívida ativa,
os quais foram observados, notadamente a forma de constituição da dívida
e seu embasamento legal, estando a execução instruída com anexos onde
consta minucioso cálculo (fls. 06/18 do apenso).
11. Não se entrevê ofensa ao devido processo legal, a execução fiscal
originária destes embargos à execução seguiu os termos dos artigos 730
e 731 do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 20v. do apenso), cabendo
destacar que, conquanto tenha sido requerido (fl. 3), o Juízo somente
determinou a citação do devedor (fl. 19), tendo, ainda, sido concedido
prazo complementar de trinta dias para oposição dos embargos (fl. 21).
12. Os honorários advocatícios, não devem ser fixados de maneira
desproporcional - seja em montante manifestamente exagerado seja em quantia
irrisória - distanciando-se da finalidade da lei.
13. A condenação deve observar o princípio da razoabilidade, bem como
os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito
aos percentuais apontados no § 3º do artigo 20 do CPC/73, somente à
apreciação equitativa de que trata o seu § 4º, uma vez que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/73, em 10.08.99 (fl. 435).
14. Considerando-se a complexidade da matéria discutida e o alto valor
do débito, entendo razoável a fixação dos honorários advocatícios em
R$15.000,00 (quinze mil reais).
15. Sob o mesmo fundamento da complexidade da causa, mantidos os honorários
do perito fixados no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
16. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para dar provimento ao
agravo legal de fls. 517/529 para, reconsiderando a decisão de fls. 511/513v.,
dar parcial provimento à remessa oficial e fixar os honorários advocatícios
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. REMESSA
OFICIAL. REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. OBSERVÃNCIA AO PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Ao apreciar e julgar o recurso de apelação interposto pela Caixa,
olvidou-se do reexame necessário, expressamente destacado na sentença
impugnada.
2. Nos termos do artigo 496, §3º, incisos I e III, do Novo Código de
Processo Civil, a remessa necessária não se aplica aos casos de condenação
ou proveito econômico obtido pela União e pelas respectivas autarquias e
fundações de dir...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. A técnica de julgamento instituída pelo art. 942 do Novo Código de
Processo Civil não se aplica ao rito do agravo previsto no art. 557, §1º,
do Código de Processo Civil revogado.
3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1601906
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado enfrentou toda a irresignação. O artigo 8º,
inciso I, da Lei de Execução Fiscal não foi invocado no recurso, razão
pela qual não há omissão quanto a essa norma. Ademais, com a alegação
de que não houve inércia da embargante no cumprimento da decisão do
juízo de primeiro grau, bem como de que não foi intimado para fins de
recolhimento das custas postais, pretende a embargante atribuir caráter
nitidamente infringente aos embargos de declaração. No entanto, o efeito
modificativo almejado não encontra respaldo na jurisprudência, salvo se
configurada alguma das situações do artigo 535 do Estatuto Processual Civil.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de
adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para
fins de prequestionamento, eis que ausentes os requisitos do artigo 535 do
Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado enfrentou toda a irresignação. O artigo 8º,
inciso I, da Lei de Execução Fiscal não foi invocado no recurso, razão
pela qual não há omissão quanto a essa norma. Ademais, com a alegação
de que não houve inércia da embargante no cumprimento da decisão do
juízo de primeiro grau, bem como de que não foi intimado para fins de
recolhimento das custas postais, pretende a embargante atribuir caráter
nitidamente infring...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO
STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000
PASSOU A GERAR EFEITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, resta consolidado, pela jurisprudência
de nossos Tribunais ser de rigor a sua extensão às categorias funcionais
que restaram excluídas da revisão geral e nelas incluem-se não somente os
servidores públicos civis mas também os militares que receberam reajustes
inferiores ao de 28,86%.
2. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente
o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês
pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição quinquenal
apenas as parcelas vencidas e não reclamadas nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação. Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
3. De outra parte, resta também consolidado na jurisprudência o entendimento
de que o termo ad quem do referido reajuste é a data da entrada em vigor
da MP nº 2.131/2000, o qual, inclusive, restou assentado pela 3ª Seção
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n. 990.284).
4. A correção monetária constitui mera recomposição do poder de compra
da moeda, sem que importe qualquer aumento do valor ou remuneração do
capital. Não será demais relembrar que o não pagamento da correção
monetária implicaria o enriquecimento sem causa do réu, por se tratar de
pagamento menor que a dívida existente, razão pela qual deve incidir desde
a data em que devidas as parcelas.
5. Os juros de mora são devidos apenas após a constituição em mora do
devedor, o que ocorreu com a citação, nos termos do art. 219 do Código
de Processo Civil c. c. o art. 405 do Código Civil.
6. Em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo dos juros,
aplica-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei
n. 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, não se ignora ter o Supremo Tribunal
Federal proclamado a inadmissibilidade da aplicação dos critérios de
remuneração da caderneta de poupança (em síntese, TR e juros) para efeitos
de atualização monetária de precatórios (ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não
há razão, contudo, para abstrair desse entendimento a fase condenatória,
em que há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal.
8. Com a procedência parcial do pedido inicial, deve ser reconhecida a
sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
9. Remessa oficial e apelação parcialmente providos para declarar a
prescrição quanto às parcelas anteriores a 29.10.98 e para restringir a
condenação da União ao pagamento das diferenças do reajuste de 28,86%,
ao período de 29.10.98 a 31.12.00, compensando-se eventuais valores pagos
na via administrativa sob o mesmo título, com juros de mora, a partir da
citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n. 11.960/09, e quanto à correção monetária, a partir da data
em que devidas as parcelas, prevalecendo os indexadores previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e para reconhecer a sucumbência recíproca (CPC, art. 21), devendo cada
parte arcar com as despesas de seu respectivo patrono.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO
STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000
PASSOU A GERAR EFEITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. A respeito do reajuste de 28,86%, resta consolidado, pela jurisprudência
de nossos Tribunais ser de rigor a sua extensão às categorias funcionais
que restaram excluídas da revisão geral e nelas incluem-se não somente os
servidores públicos civis mas também os militares que receberam reajustes
inferiores ao de 28,86%...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. AFORAMENTO. FORO. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. PRAZOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido
ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a cobrança
da taxa de ocupação de terrenos de marinha, no tocante à decadência e
à prescrição, encontra-se assim regulada: "(a) o prazo prescricional,
anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era qüinqüenal, nos termos
do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47,
institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito;
(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a
vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de
cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se,
todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d)
consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99
não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de
cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);
(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de
2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi
estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional
de cinco anos, a ser contado do lançamento." (STJ, REsp n. 1.133.696,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.12.10, incidente de processo repetitivo). Embora
não compartilhe totalmente desse entendimento, por entender que o prazo
prescricional para o período até 15.05.98 era de 20 (vinte) anos, nos
termos do Código Civil de 1916, aplico a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, pois, do contrário, resultaria no reexame da causa por força
do inciso II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Não há decadência dos créditos não tributários relativos aos
períodos de 1995 e 1996, uma vez que, seguindo a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, conclui-se que os créditos anteriores à edição da
Lei n. 9.821/99 somente estavam sujeitos ao prazo prescricional quinquenal.
3. A inscrição dos créditos relativos aos períodos de 1995 a 2001 ocorreu
em 29.04.03 (fl. 25) e a Execução Fiscal n. 2003.61.82.64-2 foi ajuizada
em 01.12.03 (fl. 24), tendo a embargante sido citada em 27.01.04. Portanto,
decorreu o prazo prescricional quinquenal em relação aos anos de 1995
a 1998. Desse modo, a execução deve prosseguir em relação aos valores
devidos nos anos de 1999 a 2001.
4. Agravo legal provido para reconsiderar a decisão de fls. 322/323, negar
provimento ao reexame necessário, reputado interposto, e à apelação da
União e dar provimento à apelação da Agro Comercial Ypê Ltda.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. AFORAMENTO. FORO. LAUDÊMIO. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. PRAZOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido
ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a cobrança
da taxa de ocupação de terrenos de marinha, no tocante à decadência e
à prescrição, encontra-se assim regulada: "(a) o prazo prescricional,
anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era qüinqüenal, nos termos
do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47,
institu...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1488217
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA RECONHECIDA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. LOAS. PEDIDO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL FORMULADO POR PESSOA IDOSA OU PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL CONCEDIDO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE RENDA MÍNIMA CONCEDIDO A PESSOA IDOSA OU PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE INTEGRA O NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÕES
SEMELHANTES. IGUALDADE. EQUIDADE. ANALOGIA. REMESSA OFICIAL E RECURSO
VOLUNTÁRIO PROVIDOS. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 515, §3° DO
CPC. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Remessa oficial tida por ocorrida, de vez que o objetivo da ação civil
pública é a proteção social da pessoa idosa e da pessoa portadora de
deficiência.
2. Adequação da via eleita reconhecida.
3. Ação civil pública anterior, que veicula pedido de extensão
dos efeitos do provimento jurisdicional em caráter nacional, está
pendente de julgamento definitivo em segundo grau. Extinção de parte do
presente feito por reconhecimento de litispendência resultaria em graves
prejuízos para os titulares do direito tutelado e afronta à economia
processual, caso a extensão da eficácia da ação citada seja limitada
posteriormente. Relevância do tema de viés coletivo. Impossibilidade de
sobrestamento desta ação civil pública indefinidamente. Litispendência
afastada.
4. Nos pedidos de benefício assistencial (LOAS) formulados por pessoas
idosas e portadoras de deficiência, o INSS deverá se abster de incluir no
cálculo da renda per capita familiar qualquer benefício de valor mínimo
(um salário mínimo) - de natureza assistencial ou previdenciária -
pago a integrante do grupo familiar que seja pessoa idosa ou portadora de
deficiência, independentemente de renúncia de benefícios. Aplicação
analógica do artigo 34, §único da Lei n° 10.741/03.
5. Improcedentes os pedidos de exclusão de benefício superior a um
salário-mínimo do cálculo da renda familiar, bem como daqueles recebidos
por pessoas não idosas e pessoas não portadoras de deficiência.
6. Improcedente o pedido de revisão dos benefícios já indeferidos, ante a
impossibilidade da constatação retroativa dos demais elementos necessários
para sua concessão.
7. A eficácia da coisa julgada alcança o âmbito territorial da Subseção
Judiciária de São Carlos/SP.
8. Remessa oficial e recurso voluntário providos, para reconhecer a
adequação da via eleita.
9. Pretensão julgada parcialmente procedente, na forma do artigo 515,
§3° do CPC.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA RECONHECIDA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. LOAS. PEDIDO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL FORMULADO POR PESSOA IDOSA OU PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL CONCEDIDO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE RENDA MÍNIMA CONCEDIDO A PESSOA IDOSA OU PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE INTEGRA O NÚCLEO FAMILIAR. SITUAÇÕES
SEMELHANTES. IGUALDADE. EQUIDADE. ANALOGIA. REMESSA OFICIAL E RECURSO
VOLUNTÁRIO PROVIDOS. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 515, §3° DO
CPC....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Esclareço que o v. acórdão reconheceu o direito à conversão de tempo
comum em especial do período compreendido entre 01.06.1980 a 22.09.1988
não havendo que se falar em afronta à Lei n.º 9.032/95.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos
incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade
de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo
535 do diploma processual.
- Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente
art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Escla...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1615299
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
II - No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com
a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano
até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código
de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
III - Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta
E. Corte.
II - No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALDO DE CRÉDITOS
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. AGRAVO PROVIDO.
1 - A parte autora interpôs a presente ação esclarecendo que teve seu
pedido de aposentadoria deferido, com início de pagamento em abril de
2003. Segundo extrato impresso do DATAPREV, consta crédito do segurado de
rendas mensais vencidas, com PAB cancelado, não tendo sido liberado até
a data da propositura da ação (21/10/2004).
2 - Assiste razão ao agravante, tendo em vista que a r. decisão agravada
manteve a sentença que determinou o pagamento dos valores atrasados, sem
a incidência da prescrição quinquenal.
3 - No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com
a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
4 - Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao
ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do
Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à
taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil,
e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir
de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado
à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009,
art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente,
a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC),
até a data de elaboração da conta de liquidação.
5 - Agravo provido para afastar a prescrição quinquenal, fixando os
consectários legais nos termos supracitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALDO DE CRÉDITOS
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. AGRAVO PROVIDO.
1 - A parte autora interpôs a presente ação esclarecendo que teve seu
pedido de aposentadoria deferido, com início de pagamento em abril de
2003. Segundo extrato impresso do DATAPREV, consta crédito do segurado de
rendas mensais vencidas, com PAB cancelado, não tendo sido liberado até
a data da propositura da ação (21/10/2004).
2 - Assiste razão ao agravante, tendo em vista que a r. decisão agravada
manteve a sentença que determinou o...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE
CRÉDITO RELATIVO A PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO
INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não obstante as decisões já proferidas, revejo meu posicionamento
para adequá-lo ao recente entendimento firmado no julgamento do REsp nº
1.401.560, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil,
pela primeira seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação
a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Com
efeito, a repetição dos benefícios previdenciários pagos indevidamente
está expressamente prevista no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e não há
razão para afastar a aplicação desta norma. Isto pois, a reversibilidade
da medida liminar é requisito para a concessão da tutela antecipada,
nos termos do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, ciente
da precariedade da decisão, o autor, no caso de revogação da tutela,
está obrigado a devolver o que recebeu indevidamente. Ademais, não se pode
olvidar que a vedação ao enriquecimento sem causa é um dos princípios
gerais que norteiam o sistema jurídico pátrio. Se o benefício concedido
provisoriamente, ao final, é reputado indevido, impossibilitar a repetição
ensejaria enriquecimento sem causa ao segurado. Como bem destacou o Ministro
Relator Ari Pargendler, é mais gravoso o enriquecimento sem causa, no caso,
porque o lesado é o patrimônio público.
2. Todavia, no julgamento do REsp 1350804/PR, também conforme a sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil, o C. Superior Tribunal de Justiça
entendeu não ser possível a inscrição de débitos oriundos de valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário em dívida
ativa, bem como descabida a execução fiscal como mecanismo processual
idôneo à cobrança de benefícios previdenciários indevidamente pagos.
3. Assim, constata-se a inviabilidade da cobrança de benefícios
previdenciários pagos indevidamente pela via da execução fiscal, diante
da ausência de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa nestas
hipóteses.
4. Recurso de apelação do INSS improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE
CRÉDITO RELATIVO A PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPUTADO
INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não obstante as decisões já proferidas, revejo meu posicionamento
para adequá-lo ao recente entendimento firmado no julgamento do REsp nº
1.401.560, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil,
pela primeira seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação
a devolv...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO. LIMITE
DE CHEQUE ESPECIAL. ENCERRAMENTO. ÔNUS DO CONTRATANTE. ENCARGOS PREVISTOS
EM CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Há expressa previsão de cobrança de encargos e taxas no Contrato de
abertura de Conta Corrente e de limite de cheque especial, sendo ônus do
contratante seu encerramento com a quitação dos valores.
3. A inadimplência dos encargos gera a inscrição do devedor em cadastro
de proteção ao crédito por parte da Instituição Bancária que age no
estrito cumprimento do direito.
4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO. LIMITE
DE CHEQUE ESPECIAL. ENCERRAMENTO. ÔNUS DO CONTRATANTE. ENCARGOS PREVISTOS
EM CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. Há expressa previsão de cobrança de encargos e taxas no C...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE
IPSA. TALONÁRIO. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO. CHEQUE. PROTESTO
INDEVIDO. SERASA. CABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3 - O protesto indevido, bem como a inclusão do nome da parte autora em
órgão de proteção ao crédito, por si só são causadoras de dano moral,
dispensando-se a prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que
com a negativação do nome, automaticamente os prejuízos à moral surgem
de imediato, pela exposição negativa da pessoa na praça onde reside e
trabalha.
4 - Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE
IPSA. TALONÁRIO. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO. CHEQUE. PROTESTO
INDEVIDO. SERASA. CABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO
REGULAR. DESCABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3 - A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
está prevista no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e não
caracteriza ato ilegal ou de abuso de poder.
4 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO
REGULAR. DESCABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidad...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. HONORÁRIOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. O protesto indevido, bem como a indevida inclusão do nome da parte
autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadores de
dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência.
3. Condenação da CEF em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o
pacífico entendimento de que o arbitramento menor ao postulado não implica
em sucumbência recíproca.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO. HONORÁRIOS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2. O protesto indevido, bem como a indevida inclusão do nome da parte
autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadores de
dano moral, dispensando-s...
RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO - PRESCRIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO -
ARTIGO 2028 E ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL/02 - ALTERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional a ser utilizado será o do novo Código Civil,
consoante a norma do artigo 2.028, do Código Civil, se na vigência deste
diploma não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código
de 1916.
2. Desconsideração das alegações recursais relativas a data da ciência
do protesto, vez que contraditórias com a petição inicial.
3. Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO - PRESCRIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO -
ARTIGO 2028 E ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL/02 - ALTERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional a ser utilizado será o do novo Código Civil,
consoante a norma do artigo 2.028, do Código Civil, se na vigência deste
diploma não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código
de 1916.
2. Desconsideração das alegações recursais relativas a data da ciência
do protesto, vez que contraditórias com a petição inicial.
3. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RESTITUIÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO
1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao dar parcial provimento
ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência desta Corte.
3. A apelada entende que o equívoco verificado quanto à data do cálculo,
consignado nos ofícios requisitórios, verificou-se por desídia da própria
autarquia, que deixou de apontá-los nas oportunidades em que foi intimada,
convalidando-se assim os pagamentos efetuados, devendo o pleito de repetição
do valor eventualmente pago a maior ser postulado por vias próprias. A
constatação desse erro depende da efetiva conferência do cálculo no
tocante à correção monetária, confrontando-o com outros elementos, dentre
os quais, a data de sua elaboração, e, ante a concordância levada a efeito
pela autarquia, ao Juízo de origem só restava determinar a expedição
dos ofícios requisitórios, principalmente porque até a data do efetivo
pagamento, apesar de intimada, a questão por ela não foi levantada.
4. Por outro lado, a correção de inexatidões materiais é admissível a
qualquer tempo no processo, não se operando preclusão a seu respeito, e,
uma vez alegada em sólida fundamentação, caberá ao juízo averiguar a
sua efetiva ocorrência, com o auxílio, se necessário, de sua Contadoria.
5. A extinção da execução, sem promover o eventual e necessário
acerto nos cálculos do débito judicial, revela-se precipitada, por
conta de fundamentada constatação de erro material no tocante à data da
elaboração dos cálculos, que acabou por repercutir na elaboração dos
ofícios requisitórios. Em sede de contrarrazões, não se pode ignorar que
a própria exequente admitiu, nos cálculos homologados, o erro na grafia
na data de sua elaboração, além da atualização monetária do débito
judicial até fevereiro de 2006.
6. Os ofícios requisitórios contêm o erro de fato decorrente do erro
material verificado na grafia da data do cálculo homologado pelo juízo
a quo, cabendo reconhecer que, sem justa causa, o valor auferido a maior
pela parte exequente deve ser devolvido ao Erário, aplicando-se o preceito
contido no artigo 884 do Código Civil de 2002.
7. Frise-se que, nestes autos, a devolução dos valores a ser feita
pela exequente e por seus patronos, deverá ser processada pelo modo menos
gravoso, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, que se aplica
subsidiariamente no cumprimento da sentença, conforme autorização contida
no artigo 475-R do mesmo estatuto processual.
8. Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a
modificação da decisão monocrática.
9. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RESTITUIÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO
1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tri...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª Região, AI n. 2010.03.00.020929-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 11.04.11).
2. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por
isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 02.03.04).
3. Em dezembro de 2006 o mutuário tomou conhecimento de que o imóvel,
adquirido em outubro daquele ano, apresentava infiltrações em todos os
cômodos (fl. 3). O mutuário formalizou o aviso de sinistro habitacional
em 09.01.07 (fl. 273). A negativa de cobertura pela seguradora deu-se em
29.01.07 (fls. 68/70).
4. Em 24 de agosto de 2007 o autor foi notificado pela Defesa Civil de
Carapicuíba (SP) a não utilizar a entrada do imóvel (garagem e área social)
pela fato de estar oco com risco iminente de desabamento (fls. 102/103).
5. O autor pediu reconsideração da decisão que indeferiu o pedido
de cobertura securitária em 30.08.07 (fls. 115/116), sendo em 20.02.08,
comunicada ao mutuário a manutenção da negativa de cobertura (fl. 117). A
demanda foi proposta em 10.04.08 (fl. 2), antes da consumação da prescrição
ânua.
6. O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de
"causa externa" não é persuasivo, pois ainda que assim não seja, o
resultado é o mesmo: perecimento do bem com consequências desastrosas
para a execução do contrato de mútuo com garantia hipotecária. Sendo
certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se
obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção,
na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro.
7. Caracterizado o dano moral indenizável, ante o abalo emocional sofrido
pelos mutuários e seus familiares na necessidade de desocupação do imóvel
sob risco de desmoronamento.
8. A indenização por dano moral tem duplo objetivo: ressarcir a vítima
e desestimular a reincidência. O montante da reparação não pode, assim,
ser ínfimo nem exagerado, acarretando o enriquecimento sem causa da parte
prejudicada, de modo que seu arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
mostra-se proporcional ao dano.
9. A sentença impugnada fundamenta-se em laudo de vistoria inicial emitido
pela Caixa Seguros (fls. 71/76, 118/124, 273/278), notificação enviada
pela Defesa Civil de Carapicuíba (SP) para limitação do uso do imóvel,
fundamentada em laudo técnico elaborado por engenheiro civil que apontou
diversas irregularidades na construção do imóvel e iminente risco de
desmoronamento parcial (fls. 102/103), bem como no contrato de seguro
habitacional celebrado entre as partes (fls. 33/52) e na perícia prévia
que atestou as condições de habitação do imóvel, malgrado seus defeitos
de construção (fls. 215/217).
10. Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Agravo legal não
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL
PREVISTO NO CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental, nas hipóteses em que se verificar o caráter exclusivamente
infringente do recurso interposto (STJ, EEREsp n. 1125154, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 16.12.10; EDREsp n. 1031747, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 02.12.10; EDAG n. 1332421, Rel. Min. Castro Meira, j. 02.12.10 e
TRF da 3ª R...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585538
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A agravante não traz subsídios que infirmem a aplicação do artigo
557 do Código de Processo Civil. O recurso de que trata o § 1º do artigo
557 do Código de Processo Civil deve comprovar que a decisão recorrida se
encontra incompatível com o entendimento dominante deste Tribunal ou dos
Tribunais Superiores, o que não foi demonstrado.
3. Não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão
embargado, não cabe a oposição deste recurso para a rediscussão da causa,
bem como para instar o órgão jurisdicional a pronunciar-se acerca de um
ou outro dispositivo legal específico.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão
da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A agravante não traz subsídios que infir...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. Não há os vícios apontados, pois foram objeto da decisão de
fls. 167/171: Consoante bem apontado pelo MM. Juízo a quo, a autora não se
desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 333 do Código de Processo Civil
no que tange ao pagamento de lucros cessantes, pois não trouxe qualquer
indício de prova acerca dos alegados serviços de banho e tosa que realizaria
no local, como notas fiscais, recibos ou mesmo fotos do local danificado
que em tese teria sido atingido pelo veículo. Quanto aos alegados danos
morais, a mera colisão do veículo com propriedade da autora não configura
ofensa à esfera imaterial da autora, pois o dano moral não se confunde
com mero dissabor ou aborrecimento. Apesar das dificuldades demonstradas
na negociação extrajudicial do ressarcimento, que foi infrutífera e
tornou necessário o provimento jurisdicional, não se entrevê conduta
ilegal ou abusiva por parte da ré.Dispõe o art. 21, caput, do Código
de Processo Civil que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre
eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo
aconselha, por motivos de equidade, que cada parte arque com os honorários
do seu respectivo patrono.Por fim, com relação à correção monetária
e aos juros, incidentes sobre o valor da condenação por danos materiais,
devem incidir nos termos supramencionados, em observância ao Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal Manual
de Cálculos (Capítulo IV, item 4.1.2) e à jurisprudência desta Corte e
dos Tribunais Superiores (STF, Súmula n. 254), ainda que omissa a sentença,
como é o caso.
3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1818298
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Consta do acórdão embargado que o prazo prescricional deve observar
o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, norma especial aplicável às ações
ajuizadas em face da Fazenda Pública e que, portanto, prevalece sobre a
circunstância de o autor ter sido celetista (CR, art. 7º, XXIX). O ato
administrativo que retificou a aposentadoria com proventos proporcionais
do autor para aposentadoria por invalidez (datado de 26.03.01) retroagiu a
30.09.99, mesma data da realização da perícia administrativa (cf. fls. 78
e 100). Considerando-se que o fundamento do pedido de indenização por dano
moral é a invalidez e a aposentadoria precoce (decorrente da contaminação
sofrida pelo autor), não se verifica contradição ou omissão na decisão
embargada, que fixou o termo inicial do prazo prescricional em 1999
(prescrição afastada por ter sido ajuizado o presente feito em 2001).
4. Registrou-se, na decisão embargada, com fundamento em entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, ser dispensável a comprovação da extensão
dos danos, pois decorrem das circunstâncias do próprio fato. Consignou-se
que a contaminação restou comprovada pelo laudo pericial, sendo suficientes
à demonstração do dano moral a invalidez e a aposentadoria precoce do
autor. Assim, não se verifica ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição da
República, ao art. 159 do Código Civil de 1916 e ao art. 333, I, do Código
de Processo Civil. Anote-se que a FUNASA afirma ser inconclusiva a prova dos
autos com base no laudo pericial de fls. 204/205, o qual foi considerado
insuficiente pelo próprio Juízo a quo, que nomeou novo perito judicial
(fls. 235/235v.). O segundo laudo pericial (fls. 255/261, complementado às
fls. 284/284) foi objeto de análise pela decisão embargada.
5. Nos termos da Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual. Em decorrência, o termo inicial dos juros moratórios foi
fixado em 30.09.99, data da perícia administrativa que indicou a doença
profissional do autor (cf. fl. 100).
6. Portanto, não se verifica obscuridade ou contradição na decisão
embargada, não sendo necessário que o órgão jurisdicional manifeste-se
explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo legal, bastando
que a matéria haja sido tratada na decisão.
7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...