PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes,
quanto a este tópico, apenas para acrescentar ao dispositivo do voto e da
ementa que a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária
entre o autor e a ré alcança tanto as contribuições referentes
ao ano-calendário de 2004 quanto as contribuições referentes aos
anos-calendário posteriores a 2004.
2. Não há no acórdão embargado outras omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, o conteúdo dos
embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha
sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes,
quanto a este tópico, apenas para acrescentar ao dispositivo do voto e da
ementa que a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária
entre o autor e a ré alcança tanto as contribuições referentes
ao ano-calendário de 2004 quanto as contribuições referentes aos
anos-calendário posteriores a 2004.
2. Não há no acórdão embargado outras omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prove...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GRUPO
ECONÔMICO DE FATO - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. A empresa executada é parte integrante de um grupo econômico, formado
por várias empresas com personalidade jurídica distintas, sociedades estas
coligadas e controladas entre si (artigos 1097 a 1099 do Código Civil),
dirigidas e administradas pela mesma família - Tidemann Duarte, e voltadas
ao mesmo ramo de atividade - a comercialização, refino e distribuição de
combustíveis e derivados, ou complementar, conforme se verifica das Fichas
de Breve Relato expedidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que
indicam inclusive que todas essas empresas e suas inúmeras filiais estão
ou estiveram localizadas no mesmo endereço, em algum ou outro momento.
2. Os documentos constantes dos autos revelam que a empresa executada -
HUBRAS - foi vendida, em 1995, a uma empresa argentina, a PETROINVESTMENT,
pelos então sócios Marcos, Márcio e Marcelo Tidemann Duarte, e que, antes
dessa operação, que excluiu da cessão o direito sobre a marca HUDSON,
diversos imóveis que compunham o seu ativo foram alienados a uma empresa
situada em paraíso fiscal, cujos bens, a posteriori, teriam sido recomprados
por empresas do grupo, por valores muito maiores.
3. A empresa HUBRAS não se encontra localizada no endereço averbado na
JUCESP, o que indica que sua existência é meramente formal e que já que
teve seu patrimônio esvaziado, numa operação, no mínimo, de duvidosa
legalidade.
4. Há fortes indícios de fraude ao credor tributário (artigos 158 e
seguintes do Código Civil), levada a efeito por um grupo econômico dirigido
por uma mesma família, do qual a embargante é parte integrante. A formação
de grupo econômico já fora reconhecida noutros processos.
5. A Embargante foi beneficiada por transferências de imóveis da HUBRÁS por
intermédio da SHOOBAI FINANCE & INVESTMENT CORP, bem como de imóveis das
controladoras da PETROPRIME, sucessora da HUBRÁS na exploração da marca
"HUDSON". Tais transferências foram efetuadas pelos sócios da família
TIDEMANN DUARTE em 2002, quando já sabida a insolvência da HUBRÁS, executada
por diversas dívidas fiscais, como informado no contrato de cessão de cotas
a PETROINVESTMENT. Os endereços da Embargante em algum momento coincidiram
com os da HUBRÁS e de outras empresas da família TIDEMANN DUARTE. Além
disso, até a presente data MARCELO TIDEMANN DUARTE tem autorização para
operar as contas bancárias da Embargante.
6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GRUPO
ECONÔMICO DE FATO - INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. A empresa executada é parte integrante de um grupo econômico, formado
por várias empresas com personalidade jurídica distintas, sociedades estas
coligadas e controladas entre si (artigos 1097 a 1099 do Código Civil),
dirigidas e administradas pela mesma família - Tidemann Duarte, e voltadas
ao mesmo ramo de atividade - a comercialização, refino e distribuição de
combustíve...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208410
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. ADITAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
SOLICITAÇÃO DE ADITAMENTO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que não cabe analisar a questão a
luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que
o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
2. E a responsabilidade civil por ato ilícito, pelo Código Civil de 2002,
é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade
civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado
pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d)
da culpa do agente.
3. Depreende das provas dos autos que a autora concluiu o curso universitário
em 21/12/2006, conforme certidão de fl. 49. E, por outro lado, a CEF
não juntou aos autos o suposto aditamento assinado pela autora, o qual, se
firmado, a CEF deveria possuir, ainda que se trate de aditamento na modalidade
simplificada. A CEF alega que na modalidade simplificada é a instituição
de ensino quem solicita o aditamento. Ocorre que tal procedimento, se for
como o alegado, é no mínimo arriscado, já que a CEF não exige prova da
anuência da mutuária e, por conseguinte, não se resguarda de futuros
questionamentos - o que evidencia a negligência em sua conduta. Assim,
diante das provas dos autos, conclui-se que a cobrança é indevida, havendo,
portanto, ato ilícito e culpa da CEF. Anote-se que, de um lado, a CEF sustenta
que, se houve equívoco no aditamento, esta informação foi prestada pela
instituição de ensino, e, de outro, a instituição de ensino alega que
não efetuou aditamento e que é a CEF quem está promovendo a cobrança
indevida. Ocorre que a CEF não trouxe nenhuma prova no sentido de que a
instituição de ensino tenha solicitado o aditamento em questão, fato que
a instituição de ensino nega. O fato do aditamento em questão constar
no sistema da CEF não basta para provar que tenha sido a instituição de
ensino quem solicitou o aditamento. E eventuais ressarcimentos de uma ré
frente a outra deve ser pleiteado em ação própria.
4. Com relação à pretensão de condenação da CEF ao pagamento de
indenização por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas e
ameaças de encaminhar o nome do consumidor para cadastros de inadimplentes,
consigno que o C. superior Tribunal de Justiça já assentou que, não
existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito,
a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos
morais presumidos (in re ipsa). Assim, a configuração do dano moral
dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem
alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem
entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de
cobrança, por exemplo, com publicidade negativa de dados do consumidor,
reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes,
protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou
interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a análise
das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente
houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação. No caso dos
autos, depreende-se dos autos que houve cobranças reiteradas em 20/02/2008
(fl. 43), em 20/03/2008 (fl. 46) e aviso de cobrança informando que o
não pagamento ensejaria a inscrição do nome da autora nos cadastros
de inadimplentes, mesmo após a autor ter encaminhado notificações à
CEF em 05/02/2005 e em 15/02/2008 (fls. 42 e 44/45). Assim, entendo que a
situação a que foi submetida a parte autora ultrapassa o limite dos meros
aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade, justificando a
caracterização dos danos morais.
5. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se
assim condenações extremas. Vale dizer que o valor da condenação imposta
à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do
dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão
de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas
que nortearam o presente caso, sobretudo o baixo valor cobrado e a ausência
de inscrição em cadastros de inadimplentes, mostra-se razoável a redução
da condenação arbitrada na sentença para o patamar de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
6. Por fim, persiste a sucumbência da CEF, devendo ser mantida a sua
condenação aos ônus de sucumbência nos termos da sentença.
7. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. ADITAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
SOLICITAÇÃO DE ADITAMENTO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que não cabe analisar a questão a
luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que
o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES
não se sub...
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. AVALISTA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O título que embasa a execução aponta o embargante na qualidade de
avalista do contrato. Sua condição de ex-sócio não tem o condão de
excluir sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Não há que
se falar em ilegitimidade para responder à demanda executória, porquanto,
na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal, nos termos do
art. 899 do Código Civil.
2. Denota-se que a pretensão à cobrança da obrigação encartada no
Contrato de Abertura de Crédito com Garantia Real e Fidejussória - objeto
da controvérsia - originou-se sob a égide do Código Civil de 1916, cujo
prazo prescricional aplicável era o vintenário.
3. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo
vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra
de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo
de regência, que, no caso em exame, consubstancia-se no art. 206, §5º,
I, do CC de 2002.
4. Aplicando a regra de transição acerca da prescrição, tendo por dies
a quo para sua contagem a data de 11.01.2003 (data do início da vigência
do Código Civil de 2002), o termo final para a propositura da ação de
cobrança corresponde à data de 11.01.2008.
5. No caso, embora a execução tenha sido ajuizada em 24.01.1995, a
citação da parte executada ocorreu em 16.07.2012, ou seja, quando já
superado o quinquídio legal. Contudo, há que desconsiderar da contagem do
prazo prescricional o período de 09.03.2002 a 01.09.2011, quando os autos da
execução estiveram paralisados em grau recursal, aguardando a apreciação
de recurso para reformar sentença que extinguia o feito sem resolução do
mérito.
6. Assim, aplicável o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal
de Justiça, porquanto a demora na citação se deu não por inércia do
exequente e sim do próprio mecanismo judiciário. A jurisprudência do STJ
é iterativa em reiterar a impossibilidade de reconhecimento de prescrição
se não constatada a inércia do exequente. Precedentes.
7. Quanto ao valor dos honorários, a sentença fixou-o em consonância
com os critérios enumerados no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73 e com aos
parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência. Nas causas em que não
houver condenação e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, podendo fixar valor certo.
8. Com efeito, nessas situações, o julgador não está adstrito aos
percentuais mínimo e máximo previstos para as hipóteses em que há
condenação (10% a 20%), pautando-se nos parâmetros descritos no art. 20,
§ 3º, "a", "b" e "c", do CPC/73.
9. A despeito da dedicação do profissional, a causa é de baixa complexidade,
que não demandou ampla dilação probatória, nem demasiado tempo despendido
pelo causídico. O valor de R$ 900,00 (novecentos reais) afigura-se apropriado,
pois atende aos postulados legais estabelecidos pelo art. 20, §§3º e 4º
do CPC/73 e adequa-se aos padrões adotados por esta Corte.
10. Sentença mantida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. AVALISTA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O título que embasa a execução aponta o embargante na qualidade de
avalista do contrato. Sua condição de ex-sócio não tem o condão de
excluir sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Não há que
se falar em ilegitimidade para responder à demanda executória, porquanto,
na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal, nos termos do
art. 899 do Código Civil.
2. Denota-se que a pretensão...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PENSÃO, CONSTANTES
DE TÍTULO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM OUTRO FEITO. ANULAÇÃO
DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: DETERMINAÇÃO PARA NOVA CONTA. PRETENSÃO DE
COBRANÇA COINCIDENTE COM PRETENSÃO DEDUZIDA NOS AUTOS EM QUE SE FORMOU
O TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos autores em face de sentença, nos seguintes
termos: "(...) Ora, resta claro que o valor pretendido no vertente feito
deverá ser objeto da conta de liquidação do processo 404/88. Portanto, é
evidente a existência de litispendência entre esta ação e aquele feito,
impondo-se a extinção do presente, sem resolução de mérito. Posto
isto, em relação à UNIÃO FEDERAL, ilegitimidade ad causam nos termos
da fundamentação retro, o tocante a ela, extingo o vertente feito
sem resolução de mérito, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
extingo o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
267, inciso V do Código de Processo Civil, nos termos retro mencionados, em
virtude da manifesta litispendência com a execução de sentença do processo
404/88, que tramita perante o DD. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca
de Fernandópolis - SP. Custas ex lege. Condeno os autores em honorários
advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 20, § 4.°, do Código de
Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais), cabendo proporcionalmente
R$100,00 (cem reais) para cada autor, devendo tal valor ser dividido igualmente
entre os dois co-réus. Resta suspenso o pagamento dos honorários em relação
aos autores sob os auspícios da Justiça Gratuita, nos moldes da Lei nº
1.060/50. Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI para a exclusão da
UNIÃO FEDERAL do pólo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2. Cumpre registrar a existência dos seguintes feitos, relacionados ao
presente:
a) autos nº 404/88 - "ação para recálculo de benefício previdenciário
e cobrança das parcelas e diferenças devidas", proposta no Juízo Estadual
da 1ª Vara da Comarca de Fernandópolis/SP (autos ditos 'originários',
onde se formou o título judicial). Neste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região o feito recebeu o nº 0032615-78.1992.403.9999 (ou 92.03.032615-4).
b) autos nº 1999.61.05.011979-2, Incidente de Impugnação à Assistência
Judiciária Gratuita, ofertado nos presentes, e posteriormente desapensados.
c) Embargos à Execução nº 0063234-78.1998.403.9999 (ou 98.03.063234-5),
impugnativos do título judicial constituído nos autos nº 404/88 ou nº
0032615-78.1992.403.9999 (ou 92.03.032615-4).
d) Mandado de Segurança nº 1999.61.00.040140-4 (0040140-27.1999.403.6100),
impetrado por Clélia Corrêa e Silva Pedrosa "objetivando seja reconhecido o
direito ao enquadramento ao regime estatutário da pensão recebida por ela,
em razão do falecimento de seu esposo, transferindo-se a responsabilidade
do pagamento ao órgão a que seu falecido marido era vinculado", isto é,
a Delegacia Federal de Agricultura em São Paulo, Ministério da Agricultura -
União, retirando-se a responsabilidade do pagamento pelo INSS.
3. A pretensão deduzida neste feito está abarcada pela dos precedentes
autos nº 404/88 (nº no Juízo Estadual) ou nº 0032615-78.1992.403.9999
(92.03.032615-4) (nºs no Juízo Federal), onde se formou o título judicial
que pretendem os apelantes fazer cumprir.
4. A decisão do Juízo Estadual de Fernandópolis/SP, nos autos nº 404/88
(nº 0032615-78.1992.403.9999 ou 92.03.032615-4 na Justiça Federal), que
determinou a cobrança de diferenças em ação autônoma, restou revertida -
definitivamente - pelo julgamento da Apelação nos Embargos à Execução
nº 0063234-78.1998.403.9999 (ou 98.03.063234-5), em que se determinou
a elaboração de nova conta de liquidação do débito exequendo, para
apurar-se "o valor realmente devido aos pensionistas".
5. A perseguição do crédito nos autos originários - onde se formou
o título - nº 404/88 (nº 0032615-78.1992.403.9999 ou 92.03.032615-4 na
Justiça Federal), para aferir-se "o valor realmente devido aos pensionistas",
como deliberado nos Embargos à Execução -, importa o esvaziamento da
pretensão deduzida no presente feito, a indicar mais um motivo para a
extinção do feito sem resolução do mérito, qual seja, a ausência de
interesse processual.
6. Ônus sucumbenciais: a extinção do feito sem resolução do mérito,
ainda que por causa superveniente, sujeita a parte autora às consequências
processuais. Desimportante para a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais
a forma de integração do réu ao polo passivo.
7. A coautora Clélia Correa e Silva Pedrosa não é beneficiária da Justiça
Gratuita. Cabível a execução da verba honorária fixada na sentença em
relação à coautora Clélia Correa e Silva Pedrosa.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE PENSÃO, CONSTANTES
DE TÍTULO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM OUTRO FEITO. ANULAÇÃO
DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: DETERMINAÇÃO PARA NOVA CONTA. PRETENSÃO DE
COBRANÇA COINCIDENTE COM PRETENSÃO DEDUZIDA NOS AUTOS EM QUE SE FORMOU
O TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos autores em face de sentença, nos seguintes
termos: "(...) Ora, resta claro que o valor pretendido no vertente feito
deverá ser objeto da conta de liquidação do processo 404/88. Portanto, é...
APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO INSS EM RAZÃO DA ADESÃO
DO CONTRIBUINTE AO REFIS. SUCESSÃO DO INSS PELA UNIÃO. LEI N. 11.457/2007.
1. Ação de Cobrança ajuizada em 05/11/2012 por Elaine Catarina Blumtritt
Goltil contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para obrigar a Ré a repassar o valor da sucumbência já recolhida aos
cofres públicos, corrigida monetariamente, acrescida de juros de 1% (um
por cento) ao mês, sob pena do pagamento da multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), bem como o pagamento de honorários em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
2. Sobreveio sentença de procedência da Ação, condenando a União à
pagar a quantia de R$ 3.152,16 (três mil, cento e cinquenta e dois reais
e dezesseis centavos), determinando a incidência de correção monetária
a partir de 25/08/2011, juros a partir da citação, nos termos do Manual
de Cálculos, assim como o pagamento de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
3. Do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado pelas
Partes. No caso dos autos, as Partes no dia 22/12/1993 firmaram Contrato
de Prestação de Serviços Advocatícios, para contratar a advogada,
Dra. Eliane Catarina Blumtritt Goltil, inscrita na OAB/SP n. 104.416, para
promover a defesa dos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social, cuja
remuneração seria realizada na forma da OS/INSS/PG/n. 14/93, publicada no
DOU em 05/11/1993. Posteriormente, as partes realizaram no dia 19/08/1994
um Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para
constar na 4ª Cláusula que os serviços advocatícios seriam remunerados,
nos moldes da Ordem de Serviço n. 17, de 26/05/1994. Ordem de Serviço n. 14,
de 03/11/1993.
4. Afirma a Apelante afirma que foi contratada pelo INSS, no período de julho
de 1991 a agosto de 2007, para prestar serviços advocatícios nas áreas
acidentária, previdenciária e de cobrança dos créditos autárquicos junto
à Vara das Execuções Fiscais. Inontroversa a relação contratual havida
entre as partes, assim como a prestação de serviços advocatícios por parte
da Autora, ora Apelante, para o INSS, atualmente sucedido pela União - Lei
n. 11.457/2007, remanescendo tão-somente a discussão quanto aos honorários
advocatícios decorrente da adesão do contribuinte ao REFIS nos autos dos
Embargos à Execução Fiscal n. 2002.03.99.013688-2. Em sua defesa a Autora
alegou que foi nomeada pelo INSS para promover a defesa da Autarquia Federal
nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 2002.03.99.013688-2 ajuizado
pela empresa Auto Viação ABC Ltda., distribuídos por dependência ao
Executivo Fiscal n. 525/95, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito do
Serviço Anexo das Fazendas Fiscais de São Bernardo do Campo/SP.
5. Embargos à Execução n. 2002.03.99.013688-2 opostos pelo Embargante foram
julgados parcialmente procedentes com a condenação das Partes ao pagamento
da sucumbência recíproca, no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais),
para cada um (fls. 72/81), mas em razão da adesão da empresa ao REFIS o
recurso de Apelação foi julgado prejudicado com a condenação na verba
de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado em
10/11/2006. Não assiste razão à Apelante (Sra. Elaine). No que tange aos
honorários advocatícios pela prestação dos serviços profissionais da
advogada credenciada, a Recorrente não comprovou documentalmente que atuou
durante toda a instrução processual nos autos dos Embargos à Execução
Fiscal para receber a verba decorrente da sucumbência de decorrente da
adesão do contribuinte ao REFIS, na medida em que a execução da verba
honorária foi requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Tiago
Dantas Pinheiro, em 13/10/2008 (fls. 87/88), com o pagamento da quantia de
R$ 3.224,63 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e três
centavos) pelo contribuinte em 01/03/2011 e a extinção da obrigação pelo
pagamento, na forma do artigo 794, inciso I, do CPC/1973.
6. Destaco, ainda, que o Ministério Público Federal ingressou com Ação
Civil Pública n. 2003.03.99.010856-8 (origem n. 0013274.84.1996.403.6100),
perante a 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, para obter provimento
jurisdicional para anular todos os Contratos de Prestação de Serviços
prestados pelos advogados contratados e o INSS, cuja sentença foi parcialmente
procedente para declarar a nulidade dos Contratos a partir da Constituição
Federal de 1988 e o E. TRF da 3ª Região ao julgar a Apelação manteve a
sentença, decretando a invalidade na investidura do advogado, porém validou
aos atos praticados pelos causídicos. A Recorrente não atuava mais os autos
em razão do término do Contrato Prestação de Serviços Advocatícios,
uma vez que a advogada foi contratada para o período de julho de 1991
a agosto de 2007, porque os Procuradores da Fazenda Nacional assumiram o
patrocínio da causa por expressa disposição legal (Lei 11.457/2007).
7. O artigo 333 do CPC/1973 (atual artigo 373 do Novo CPC) disciplina a
distribuição do ônus da prova, atribuindo esse ônus à Autora, ora
Apelante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a Ré, ora Apelada,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
8. Quanto ao recebimento os honorários sucumbenciais em razão da adesão
ao REFIS. É certo que os honorários sucumbenciais não se confundem com
os honorários contratuais que a Advogada, ora Apelante, recebeu em razão
do contrato firmado com o INSS. Considerando que a autuação jurídica
da Apelante foi limitada aos períodos de julho de 1991 a agosto de 2007,
não há provas de que tem direito aos honorários sucumbenciais, porque
a Jurisprudência firmou entendimento no sentido da impossibilidade de
pagamento do advogado credenciado do INSS, nos casos de adesão ao REFIS.
9. STJ, REsp 415.000/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 191 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 766048 - 0009907-23.1994.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/12/2007, DJU
DATA:21/02/2008 PÁGINA: 1037.
10. Quanto aos Honorários. Considerando que o recurso foi interposto na
égide do CPC/73, deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil
de 2015, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de
condenação não prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena
de afronta ao princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos
termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se
de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
11. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído pela Autora
à causa corresponde a R$ 3.152,16 (três mil, cento e cinquenta e dois reais
e dezesseis centavos) - fl. 24. Nesses termos, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente
demanda, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa.
12. Negar provimento à Apelação da Sra. Elaine. Dar provimento à Apelação
da União para reformar a sentença e determinar o pagamento de honorários
em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO INSS EM RAZÃO DA ADESÃO
DO CONTRIBUINTE AO REFIS. SUCESSÃO DO INSS PELA UNIÃO. LEI N. 11.457/2007.
1. Ação de Cobrança ajuizada em 05/11/2012 por Elaine Catarina Blumtritt
Goltil contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para obrigar a Ré a repassar o valor da sucumbência já recolhida aos
cofres públicos, corrigida monetariamente, acrescida de juros de 1% (um
por cento) ao mês, sob pena do pagamento da multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), bem...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO
ACERCA DA COBRANÇA DO FORO. LAUDÊMIO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO
DECRETO-LEI 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL.
1. Ação Ordinária ajuizada por João Afonso Ayrosa Belloc e outros
contra a União objetivando a concessão de provimento jurisdicional para:
a) declarar que a União não é titular do domínio dos imóveis inscritos
nas matrículas nºs 24.794, 64.491 e 65.537, todos registrados no Cartório
de Registro de Imóveis de Barueri; b) desconstituir a enfiteuse incidente
sobre os imóveis "sub judice", com a consequente retificação no registro
imobiliário; c) determinar a devolução dos valores pagos pelos Autores
a título de foro e laudêmio antes da propositura da presente Ação e d)
condenar a União ao pagamento do ônus de sucumbência.
2. Sobreveio sentença de reconhecimento de prescrição. Da Prescrição. No
caso, trata-se de questão relativa ao direito administrativo, portanto, não
é aplicável as disposições do Código Civil que tratam da prescrição,
mas sim a regra do artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, que dispõe: "As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originarem".
3. No caso dos autos, a presente Ação foi ajuizada em 29/09/2003 (fl. 02)
e os Autores promoveram o registro do Instrumento de Compra e Venda no
Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, a fim de conferir publicidade
ao ato, nas respectivas datas: a) João Afonso Ayrosa Belloc e sua mulher em
27/04/1981, fl. 21; b) Leandro da Cruz de Paula e sua mulher em 19/03/2002,
fl. 24-verso; c) Beti Mutsumi Nishioka em 12/12/1986, cujos Filhos (Flávio
e Tiemi) integram o polo passivo da lide, fl. 26.
3. Considerando que esta Ação foi ajuizada em 29/09/2003, tem-se por
consumada a prescrição do direito de promover a impugnação do procedimento
administrativo de foro e do laudêmio com relação aos Autores: João Afonso
Ayrosa Belloc e sua mulher, Sra. Waldiléia da Rosa Belloc, Beti Mutsumi
Nishioka Liuzzi e seus Filhos (Flávio Nischioka Liuzzzi e Tiemi Nischioka
Liuzzi), remanescendo na lide apenas os Autores: Leandro da Cruz de Paula
e sua mulher, Sra. Ana Karolini Melo de Paula.
4. Nesse sentido: REsp 1279477/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011, REsp 1044105/PE,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009,
DJe 14/09/2009, REsp 1044320/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 17/08/2009, TRF 3ª Região, QUARTA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1787928 - 0013047-76.2011.4.03.6130,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/12/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/01/2016.
5. Quanto aos honorários. Em observância ao princípio da causalidade,
impõe-se à Parte Ré o pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência. Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73,
deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos termos do
enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade
jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de
recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
6. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído pelos Autores
à causa corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), fl. 13. Nesses termos,
observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, inverto ônus de sucumbência.
7. Quanto ao mérito do recurso. No caso dos autos, o juiz de primeiro grau
não analisou o pleito para proibir a União de realizar a cobrança do foro
e laudêmio, bem como desconstituir a enfiteuse que grava os imóveis. Dessa
forma, inviável decidir desde logo nesta via recursal acerca deste pedido,
porque decisão de tal ordem importaria em indevida supressão de instância.
8. Nesse sentido: AI 00227444220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON
DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016
..FONTE_REPUBLICACAO.
9. Parcial provimento ao recurso dos Apelantes (Leandro da Cruz de Paula
e Ana Karolini Melo de Paula) para afastar a prescrição e determinar
o prosseguimento do feito com relação a eles; invertendo o ônus de
sucumbência. Negar provimento ao recurso dos demais Apelantes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO
ACERCA DA COBRANÇA DO FORO. LAUDÊMIO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO
DECRETO-LEI 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL.
1. Ação Ordinária ajuizada por João Afonso Ayrosa Belloc e outros
contra a União objetivando a concessão de provimento jurisdicional para:
a) declarar que a União não é titular do domínio dos imóveis inscritos
nas matrículas nºs 24.794, 64.491 e 65.537, todos registrados no Cartório
de Registro de Imóveis de Barueri; b) desconstituir a enfiteuse incidente
sobre os imóveis "sub judice", com a consequente retifica...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO
VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS REJEITADOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RE nº
870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de
qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação
das partes com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição
de embargos de declaração.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a
todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. Embargos de declaração
rejeitados.
4. Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar
o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão
geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão
geral, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também
no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado
para tanto o IPCA-E.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à
correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017,
Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a
partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código
de Processo Civil.
8. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada
no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos,
não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
9. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma
alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido,
devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo
inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
10. Sentença corrigida de ofício. Embargos de declaração opostos pela
parte autora e pelo INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO
VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS REJEITADOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RE nº
870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de
qualquer das hipóteses elenca...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. QUEIMA
CONTROLADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA PELO
ÓRGÃO ESTADUAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de cancelar
as autorizações de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas
plantações situadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de
Limeira, bem como impedir a emissão de novas autorizações sem o atendimento
das providências necessárias.
2. Há que se registrar que a presença do Ministério Público Federal,
órgão da União, no polo ativo da demanda, é suficiente para fixar a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação
civil pública ambiental.
3. A competência para o licenciamento de atividades de risco cabe,
constitucional e legalmente, ao órgão estadual de proteção ao meio
ambiente, de modo que competiria ao IBAMA a concessão das licenças relativas
à queima da palha de cana-de-açúcar na região de Limeira/SP, somente se o
método causasse impactos ambientais diretos de âmbito regional ou nacional,
ou, de forma supletiva, se houvesse omissão na atuação estadual, o que
não é o caso.
4. Isso, porque a repartição constitucional e legal de competência
existe para, justamente, definir os limites da atuação cooperativa entre
órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, não sendo permitido
ao ente federal, apenas por sua condição central, invadir a competência de
outros entes federados sem que se esteja diante das hipóteses específicas
de atuação supletiva ou intervenção, devendo o IBAMA, deste modo, ser
excluído do polo passivo da lide.
5. A ação civil pública constitui instrumento processual adequado para
veicular as pretensões ora deduzidas, pois não se pleiteia nestes autos a
declaração de inconstitucionalidade de nenhuma legislação específica;
pelo contrário, ela serve como simples fundamentação indispensável à
resolução do feito.
6. A Constituição Federal prevê no inciso IV, §1°, do artigo 225 que
a exigência de realização de estudo prévio de impacto ambiental estaria
condicionada à reserva de lei. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 27
da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) dispôs que "é proibido o uso
de fogo nas florestas e demais formas de vegetação", salvo "se peculiaridades
locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris
ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução".
7. Assim, a lei federal não previu a necessidade da realização de prévio
estudo de impacto ambiental no caso da "queima controlada", mas apenas de
prévia vistoria no caso de solicitação de autorização para o uso do
fogo em áreas que contenham restos de exploração florestal, limítrofes
às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder
público.
8. Verifica-se, pois, que a licença ambiental concedida não respalda o
exercício da atividade em termos irrestritos, pois a respectiva execução
sujeita-se a situações que não coloquem em risco concreto bens jurídicos
tutelados. Pode a licença ser suspensa ou cancelada, nos casos indicados,
cabendo o respectivo controle ao órgão ambiental, sem prejuízo do
acompanhamento pelo Ministério Público e outros órgãos.
9. Considerada, portanto, a legislação existente, não se tem como inválido,
de forma patente e inequívoca, o procedimento de licenciamento ambiental
nas condições feitas pelos órgãos estaduais na região de Limeira/SP.
10. Precedentes.
11. Agravo retido e reexame necessário não conhecidos.
12. Apelação do IBAMA provida.
13. Apelações da Fazenda do Estado de São Paulo e da CETESB providas em
parte.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. QUEIMA
CONTROLADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA PELO
ÓRGÃO ESTADUAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de cancelar
as autorizações de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas
plantações situadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de
Limeira, bem como impedir a emissão de novas autorizações sem o atendimento
das providências necessárias.
2. Há que se r...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. TAXA
SELIC. DESDE DE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A interpretação dos arts. 4º e 6º da Lei nº 1.060/50 não restam
dúvidas de que os benefícios da assistência judiciária podem ser postulados
pela parte a qualquer tempo no curso do processo, por simples afirmação de
que se encontra em situação econômica que não lhe permita permanecer na
demanda sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Destarte,
considerando a renda de aposentadoria auferida pelo autor, reestabeleço os
benefícios da assistência judiciária anteriormente concedida.
2. In casu, discute-se o pagamento de imposto de renda sob o regime de caixa,
quanto ao recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso em virtude de
concessão de benefício previdenciário, junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
3. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição
da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral,
pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre
verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência,
aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês
a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez.
5. O Superior Tribunal de Justiça também apreciou a matéria no regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o
Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida
mês a mês pelo segurado.
6. No que tange aos juros moratórios e à correção monetária, após o
advento da Lei nº 9.250/95, incide a taxa SELIC. Nesse sentido o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC
como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento
indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
7. Desse modo, como no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/12/2007
(f. 2), devem ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de
1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC 2010.61.09.011.797-4,
julgada na Sessão de 14.12.2017).
8. No que tange aos honorários advocatícios, segundo o Princípio da
Causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá
pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado.
9. In casu, uma vez que o autor sofreu tributação de imposto de renda a
maior, realizada pelo regime de caixa e não de competência, depreende-se
que a União deu causa à lide, devendo, portanto, arcar com os ônus
sucumbenciais e de honorários advocatícios.
10. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. TAXA
SELIC. DESDE DE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A interpretação dos arts. 4º e 6º da Lei nº 1.060/50 não restam
dúvidas de que os benefícios da assistência judiciária podem ser postulados
pela parte a qualquer tempo no curso do processo, por simples afirmação de
que se encontra em situação econômica que não lhe permita permanecer na
demanda sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Destarte,
conside...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1807127
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente.
2 - Com relação ao argumento repisado pelo embargante no tocante a
dialeticidade, o acórdão expressamente consignou que "Deve-se rejeitar
a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da
dialeticidade quando verificado nas razões recursais que a parte apelante
impugnou os fundamentos da sentença, aduzindo argumentos para reformá-la"
e que "Diferentemente do alegado pelos embargantes, ora apelados, o recurso de
apelação da União não configurou mera reprodução da inicial, posto que
indica e impugna os fundamentos que embasaram a conclusão pela procedência
do pedido, lançando argumentos suficientes para atacar a conclusão do juízo
de Primeiro Grau, demonstrando, de maneira discursiva, porque o julgamento
proferido merece ser modificado, pelo que se tem impugnada a sentença,
não se cogitando, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade".
3 - A atenta leitura comprova que no tocante a questão da configuração
de grupo econômico de fato, o acórdão expressamente esclarece que "a
jurisprudência têm entendido que o controle é o elemento fundamental para
sua identificação, conforme trata, inclusive, o art. 494, da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009 "Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas)
ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração
de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica" e que "se admite a responsabilização solidária das
empresas e administradores integrantes de grupo econômico existente de fato
quando presentes fortes e fundados indícios da prática de atos e negócios
jurídicos que propiciem o esvaziamento, a transferência e a confusão
patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções
e efeitos sobre obrigações tributárias da executada, almejando um fim
e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a
cobrança de créditos tributários".
4 - A decisão também é clara quanto a concentração do controle
acionário e gerencial das atividades empresariais, que se confundem e são
complementares entre as empresas, havendo interesse do grupo econômico de
fato nas situações que constituem o fato gerador da obrigação tributária,
acarretando na responsabilidade solidária. Ademais, os artigos 132 do CTN
e 50 do Código Civil fundamentam a responsabilidade, na medida em que as
diversas sociedades atuam como uma única empresa, e diante da prática de
atos com desvio de finalidade, confusão patrimonial e sonegação fiscal,
a responsabilidade das pessoas físicas esta amparada pelo art. 135, III,
do CTN.
5 - Com efeito, o acórdão ora impugnado é explícito no sentido de que
"Constatados indícios suficientes da prática de fraude contra credores
mediante o esvaziamento patrimonial da devedora principal com desvio de
recursos a outras empresas integrantes de grupo econômico, para final
beneficiamento dos respectivos sócios proprietários, que, portanto,
se utilizaram das pessoas jurídicas para auferir pessoalmente vantagens
promovidas pelo faturamento da executada originária em detrimento da
satisfação dos débitos tributários, reconhece-se, à luz da jurisprudência
citada, a responsabilidade solidária da agravante, nos termos do artigo 124,
I, do CTN".
6 - Observa-se que os fundamentos do acórdão são cristalinos, inexistindo
questões a serem esclarecidas, de forma que a decisão apreciou todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado,
apenas não adotando as teses apresentadas pela embargante.
7 - Assim, se o acórdão supostamente violou o art. 5º, inc. LIV e LV e
art. 146, III, "b" da CF, os artigos 124, 131 a 135, 150, §4º e 156 do
CTN e arts. 133 a 135, 783, 803 e 1.010, II e III do CPC/2015, art. 50 do
Código Civil e art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caso seria de discutir as
matérias em via própria e não em embargos declaratórios.
8 - Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente.
2 - Com relação ao argumento repisado pelo embargante no tocante a
dialeticidade, o acó...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CRECI DA 2ª REGIÃO, vez que não se observa qualquer vício
no julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos
ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. A decisão embargada
tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada nos presentes
embargos de declaração. Declarou a nulidade das CDAs em decisão fartamente
fundamentada.
4. Não se vislumbra, portanto, contradição na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos embargos de
declaração.
5. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
6. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
7. Quanto ao pedido de KATIA APARECIDA MARINO ZONARO, entretanto, de fato
restou omisso o v. acórdão embargado, que deixou de apreciar a questão
dos honorários recursais. Assim, deve ser integrado o julgado nos seguintes
termos: "O art. 85, §11, do CPC vigente, dispõe que "o tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso,
o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral
da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar
os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de
conhecimento". Tendo em vista que a r. sentença expressamente deixou de
condenar o apelante em honorários e contra essa decisão não se insurgiu
a embargante, não cabe a majoração em grau recursal".
8. Embargos de declaração do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI DA 2ª REGIÃO rejeitados.
9. Embargos de declaração de KATIA APARECIDA MARINO ZONARO parcialmente
acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omi...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 08/01/1991,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
20. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pe...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 01/02/1990,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
20. Apelação improvida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 01/08/1990,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
20. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pe...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO IM
PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA / EM PARTE.
1. A apelação e o recuso adesivo foram interpostos sob a égide do Código
de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 14/12/1988,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, e desprovido o recurso adesivo,
mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em
honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração
da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES,
1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
20. Apelação e recurso adesivo improvidos. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO IM
PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA / EM PARTE.
1. A apelação e o recuso adesivo foram interpostos sob a égide do Código
de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 19/07/1990,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi favorável à
parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em
parte mínima do pedido.
19. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento dos honorários
advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados
pela decisão apelada
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, e provido o apelo da parte autora,
ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários
recursais.
22. Apelação do INSS improvido. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 09/10/1989,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
22. Apelação improvida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 04/04/1989,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi favorável à
parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em
parte mínima do pedido.
19. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
21. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
22. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
23. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pe...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 01/02/1990,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
20. Apelação improvida. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas...