PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 01/07/1989,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
20. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
21. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pe...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 22/07/1990,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
18. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo
sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários
advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba
honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
20. Apelações improvidas. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR -
RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emend...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio originário da pensão por morte, cuja data inicial -
DIB é 15/03/1991, em razão de estar dentro do período de 05/10/1988
a 31/05/1991, deve sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito
de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas
antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda ().
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
19. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
20. Apelação parcialmente. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pe...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO O INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 09/01/1990,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo
sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários
advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba
honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
21. Provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida, no caso,
a sua condenação em honorários recursais.
22. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da prte autora
improvida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO O INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ACORDO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, no que concerne aos argumentos sobre decadência da
competência 12/1999, não incidência de contribuição previdenciária
sobre pagamentos efetuados a contribuintes individuais e incidência de
contribuição previdenciária sobre o valor total da nota, incluindo
os equipamentos e materiais, por não estarem estipulados em contrato,
a decisão agravada está bem fundamentada.
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Em relação ao argumento da existência de litispendência, não merece
ser acolhido o argumento da União, por encontrar-se preclusa a matéria.
10. Verifica-se que o MM. Juiz a quo, ao analisar o caso, entendeu pela
existência de conexão, sendo que da sentença a União não recorreu,
o que configura a preclusão consumativa. Precedente: REsp 1578663/AL,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 13/03/2017.
11. Alega a parte autora que parte do débito inscrito correspondente ao
não recolhimento da contribuição previdenciária que foi objeto de acordo
homologado perante a Justiça Trabalhista.
12. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, os Auditores Fiscais do
Trabalho e da Receita Federal podem decidir sobre a existência de vínculo
empregatício ou não durante as suas fiscalizações, podendo inclusive
autuar a empresa. Entretanto, tal competência não tem caráter absoluto,
podendo ser rediscutida em sede judicial. Precedente: REsp 859.956/RJ,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006,
DJ 26/10/2006, p. 266.
13. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
14. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
15. Agravo interno da União negado.
16. Agravo interno parte autora parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ACORDO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pel...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095899
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO CPC DE
1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA PELO IBAMA. AUSÊNCIA
DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ARESTO NÃO RETRATADO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.127.815/SP, firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que
"não é facultado ao juízo a determinação de ofício da substituição
ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito"
(REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/11/2010, DJe 14/12/2010). Nesse julgamento foi abordada também a questão
da "impossibilidade da rejeição liminar ou extinção dos embargos à
execução ante a insuficiência da referida medida constritiva". Entretanto,
tal matéria não foi afeta ao rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil, de modo que a orientação exarada não vincula este tribunal. No
caso dos autos, o embargante pleiteou no recurso especial o processamento dos
embargos à execução fiscal independentemente de constrição, à vista da
sua hipossuficiência econômica, bem como ao fundamento de contrariedade ao
disposto no artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais, o qual segundo ele, não
exige a garantia integral do juízo. Vê-se que não foi objeto do recurso
excepcional o tema relativo "à determinação de ofício da substituição
ou reforço da penhora", de modo que é descabida a aplicação do resultado
do julgamento proferido no recurso paradigma objeto da devolução.
- Aresto não retratado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO CPC DE
1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA PELO IBAMA. AUSÊNCIA
DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ARESTO NÃO RETRATADO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.127.815/SP, firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que
"não é facultado ao juízo a determinação de ofício da substituição
ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito"
(REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/11/2010, DJe 14/12/2010). Nesse julgamento foi abord...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO
SANADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Insurge-se a embargante ao fundamento de que há obscuridade no aresto
embargado, na medida em que a verba honorária foi arbitrada com base no
artigo 20, §§ 3º e 4º, do Diploma Processual Civil de 1973 e o correto
seria aplicar o disposto no artigo 85, § 3º do novo Código de Processo
Civil. Assiste-lhe razão, porquanto o julgado foi proferido com base em
premissa equivocada. A sentença apelada foi prolatada em 27/09/2016. Assim,
aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos
se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o feito deveria ter
sido analisado à luz do códex de 2015. Vício sanado.
- Trata-se de ação em que a fazenda restou vencida, razão pela qual a
fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita de acordo com o
disposto no artigo 85, § 3º, inciso III, combinado com o § 5º, do novo
Código de Processo Civil. Assim, deve incidir 10% sobre R$ 190.800,00 mais
5% sobre o que exceder até o limite de R$ 2.557.197,40 (valor da causa em
31/08/2015), atualizado.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO
SANADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Insurge-se a embargante ao fundamento de que há obscuridade no aresto
embargado, na medida em que a verba honorária foi arbitrada com base no
artigo 20, §§ 3º e 4º, do Diploma Processual Civil de 1973 e o correto
seria aplicar o disposto no artigo 85, § 3º do novo Código de Processo
Civil. Assiste-lhe razão, porquanto o julgado foi proferido com base em
premissa equivocada. A sentença apelada foi prolatada em 27/09/2016. Assim,
aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os a...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES
DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. RETRATAÇÃO
EFETUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº
1.138.695/SC, representativo da controvérsia, e nº 1.469.995/SC, firmou
entendimento no sentido de que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento
contratual devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois têm
natureza de lucros cessantes". No caso dos autos, o decisum recorrido adotou
orientação contrária à estabelecida pela corte superior, à vista de
que determinou a exclusão dos juros de mora decorrentes de inadimplemento
contratual da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que teriam
natureza indenizatória e, por isso, não se enquadrariam no conceito de
renda ou acréscimo patrimonial. Dessa forma, cabível o reexame da causa,
nos termos do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015), para adequação
à jurisprudência consolidada e reconhecer a exigibilidade das exações.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de
Processo Civil de 1973. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES
DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. RETRATAÇÃO
EFETUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº
1.138.695/SC, representativo da controvérsia, e nº 1.469.995/SC, firmou
entendimento no sentido de que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento
contratual devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois têm
natureza de lucros cessantes". No caso dos autos, o decisum...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
-Em respeito ao princípio tempus regit actum e ao teor da Súmula nº 340
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso em apreço o
patamar estabelecido pela Portaria nº 822/2005, a qual fixado valor superior
ao último salário auferido pelo segurado.
- Por ocasião do recolhimento prisional (13/06/2005), o segurado se encontrava
desempregado, o que se traduz na inexistência de renda, considerado o
paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria em questão.
- O termo inicial deve ser fixado a contar da data do nascimento da
parte autora (05.02.2006 - fl. 18), por ter ocorrido durante a prisão do
segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- A presente ação mandamental não se presta como substitutivo de ação
de cobrança de valores pretéritos, pois insuscetível de produzir efeitos
em relação ao período anterior à sua impetração. Tal orientação
encontra amparo pacífico nas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal
(Súmulas 269 e 271).
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento...
EXECUÇÃO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. MULTA DIÁRIA PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
- A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado na
petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra
petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo,
na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
- Consoante o art. 461, §4º, do CPC de 1973 e art. 537 do novo Código de
Processo Civil, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer, o Juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente
do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento.
- A fixação da multa, prevista no citado dispositivo legal, é meio
para coagir o cumprimento de obrigações de fazer. Conforme entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AI nº 713.962, Rel. Min. Luis
Felipe, j. 27/10/09, DJ 116.11.09).
- Ora, se a Autarquia cumpriu de boa-fé a determinação judicial,
inclusive com pagamento das prestações retroativas, descabe a aplicação
de multa. Precedentes.
- Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso II do §
3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Embargos à Execução
acolhidos. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
EXECUÇÃO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. MULTA DIÁRIA PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
- A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado na
petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra
petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo,
na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
- Consoante o art. 461, §4º, do CPC de 1973 e art. 537 do novo Código de
Processo Civil, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer, o Juiz poderá impor multa diária ao réu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO
EXECUTÓRIA SEM RESPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. APLICAÇÃO
DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A controvérsia entre as partes consiste na existência ou não de
título executivo a embasar a pretensão do exequente em executar honorários
sucumbenciais referentes aos embargos à execução, objeto da Apelação
Cível nº 2004.03.99.018639-0.
2. Da análise do acórdão proferido nos autos dos referidos embargos à
execução, constata-se que houve anulação, de ofício, da sentença
proferida no processo de conhecimento e todos os atos posteriores, pois
foi concedido pedido de revisão diverso do pleiteado pela parte autora. Na
mesma oportunidade, foi proferido novo julgamento, nos moldes do artigo 515,
§ 3º do CPC/1973, para julgar parcialmente o pedido a fim de determinar a
correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos,
considerados no cálculo da renda mensal inicial dos respectivos benefícios
pela variação da ORTN/OTN, bem com os reflexos na aplicação do artigo 58
do ADCT, bem como ao pagamento das diferenças atualizadas e acrescidas de
juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão monocrática
(19.08.2008).
3. Anote-se que o feito principal contava com 66 coatores e, após o
trânsito em julgado do acórdão de fls. 24/33, o INSS apresentou memória
de cálculo em relação a 39 coautores no valor total de R$ 2.886.844,28,
atualizado até fevereiro de 2009, dos quais R$ 376.036,31 correspondem aos
honorários advocatícios. O INSS deixou de apresentar memória de cálculo
em relação aos demais (27 coautores), sob o argumento de que já tiveram
seus benefícios revistos em decorrência de outras ações judiciais.
4. A parte autora concordou expressamente com os cálculos apresentados
pelo INSS em relação aos 39 coautores litados pelo INSS às fls. 36/37 e
42, sem qualquer ressalva quanto aos honorários sucumbenciais e requereu a
respectiva requisição de pagamento. Ressalvou a apenas o alegado quanto aos
demais 27coautores, sob o argumento de que eventuais diferenças poderiam vir
a ser apuradas. O referido cálculo foi homologado e efetuado o pagamento,
mediante expedição de ofícios.
5. Em seguida, os 39 coautores que receberam os atrasados requereram a
execução de honorários sucumbenciais relativos aos embargos à execução,
objeto da Apelação Cível nº 2004.03.99.018639-0, pelo valor total de R$
291.548, 46, atualizado até outubro de 2014.
6. Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob o argumento de
que nada é devido, pois os honorários fixados no aludido acórdão são
referentes à fase de conhecimento, pois o título executivo foi anulado no
julgamento dos embargos á execução, destacando que o montante devido foi
incluído no cálculo de fls. 49/52, com o qual a parte embargada concordou e
o pagamento já foi realizado. Requereu a aplicação de multa por litigância
de má-fé e da multa prevista no artigo 940 do Código Civil em razão da
cobrança de dívida paga.
7. Em que pesem os argumentos da parte embargada, a pretensão executória
não encontra respaldo no acórdão proferido no julgamento da Apelação
Cível nº 2004.03.99.018639-0, pois naquela oportunidade foi anulada a
sentença proferida no processo de conhecimento e todos os atos posteriores,
restando evidente que a expressão "atos posteriores" compreende a decisão
proferida em sede de apelação na fase de conhecimento, a execução embasada
no título anulado e os embargos à execução apresentados pelo INSS.
8. Embora tenha constado do dispositivo da r. sentença recorrida
determinação de extinção da execução em relação aos autores listados
às fls. 11/12, não vislumbro a contradição apontada pelo embargante,
pois a execução requerida pelos referidos coautores restringe-se aos
honorários sucumbenciais, conforme consta do pedido de execução (cópias
de fls. 09/13) e toda a fundamentação da referida sentença analisa a
questão dos honorários sucumbenciais.
9. Destaque-se que a tramitação do processo de conhecimento e dos embargos
à execução objeto da Apelação Cível nº 2004.03.99.018639-0 se deu de
forma bastante confusa, em razão do litisconsórcio ativo multitudinário
e do julgamento de pedido diverso do formulado pela parte autora na fase de
conhecimento, o que deu ensejo à anulação do processo de conhecimento, de
ofício pelo Tribunal, após seu trânsito em julgado, razão pela qual, não
vislumbro má-fé da parte embargada a justificar a aplicação de multa, pois
a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos
autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para
defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza,
as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
10. Por fim, a cobrança indevida, por si só não, conduz à aplicação
da multa prevista no artigo 940, do Código Civil, destacando-se que não
houve comprovação de má-fé (Precedente sumulado pelo STF).
11. Apelações de ambas as parte desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO
EXECUTÓRIA SEM RESPLADO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. APLICAÇÃO
DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE E DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A controvérsia entre as partes consiste na existência ou não de
título executivo a embasar a pretensão do exequente em executar honorários
sucumbenciais referentes aos embargos à execução, objeto da Apelação
Cível nº 2004.03.99.018639-0.
2. Da análise do acórdão proferido nos autos dos referidos embargos à
execução, constata-se que houve anula...
REMESSA OFICIAL/APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
MAIOR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Considerando o novo regramento processual, será obrigatória a submissão da
sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I,
do CPC/2015). Assim, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando
restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação
de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação
pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda
cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III
e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos,
conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
- A questão fulcral é a manutenção/restabelecimento da pensão por morte,
diante do quadro de incapacidade visual da autora-beneficiária, em face de
haver esta completado 21 anos de idade, nos termos do artigo 16, I, da Lei
8.213/91.
- Da análise dos autos, observa-se que o exame médico realizado em
15/05/2018, pelo perito oficial (Dr. Carlos Alberto da Rocha Lara Junior),
constatou que a parte autora está TOTAL e TEMPORARIAMENTE incapacitada,
como descrito no laudo de fls. 116/122.
- Presentes os requisitos que autorizam o restabelecimento da pensão por
morte à autora, na condição de filha inválida. Não merece, destarte
reforma a r. sentença que determinou o restabelecimento do benefício a
partir de 17/11/2017.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-EE, apesar da recente decisão do Superior Tribunal
de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque
em confronto com o julgado acima mencionado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Mantida a
antecipação dos efeitos da tutela e a condenação sucumbencial.
Ementa
REMESSA OFICIAL/APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
MAIOR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Considerando o novo regramento processual, será obrigatória a submissão da
sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta
fo...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO DECRETO FEDERAL
Nº 7.777/12 E DA PORTARIA DA FAZENDA Nº 260/12. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS
DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A UNAFISCO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL ajuizou a presente ação civil pública em face da
UNIÃO. Afirma que representa os interesses coletivos de seus associados, que
ocupam o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Alega que os
funcionários estão em seus postos de trabalho, mas em operação padrão,
que se configura por uma fiscalização mais rigorosa, com maior nível
de amostragem, mas que traz transtornos àqueles que trabalham diretamente
com comércio exterior. Aduz que, em 25 de julho de 2012, o Governo Federal
publicou o Decreto nº 7.777/12 que estabeleceu medidas aptas a eventualmente
garantir a continuidade das atividades do serviço público federal durante
o período de greve.
- Afirma que, segundo o Decreto, o Ministro de Estado tem competência
para promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da
atividade ou serviço afetado pela paralisação com Estados, Distrito
Federal ou Municípios. Acrescenta que foi editada a Portaria MF nº 260/12,
pelo Ministro da Fazenda interino, visando regulamentar o referido Decreto,
determinando-se, assim, a formalização de convênios entre a União e
demais entes federados para o compartilhamento das funções dos funcionários
públicos federais em greve, notadamente dos auditores fiscais responsáveis
pelo processo aduaneiro. Alega que, quando a demora ultrapassar mais de 30%
do tempo médio apurado com base nas operações realizadas no primeiro
semestre de 2012, a mercadoria será liberada antes do efetivo desembaraço.
- Sustenta que o Decreto 7.777/12 e a Portaria RFB 260/12 são
inconstitucionais por violarem os princípios da segurança jurídica e da
legalidade, entre outros. Pede, por fim, que a ação seja julgada procedente
para reconhecer a ilegalidade das normas em discussão - Decreto Federal
nº 7.777/12 e da Portaria MF nº 260/12, condenando a ré na obrigação
de não fazer, consistente na vedação de determinação da execução
dos atos constantes das referidas normas, bem como não instaurar processo
administrativo específico para eventual punição dos agentes públicos.
- Ressalto, de imediato, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça já firmaram entendimento de que a ação civil pública é
instrumento hábil de controle difuso de constitucionalidade, em caráter
incidental, quando a alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo for causa de pedir e não o pedido principal da ação.
- No caso, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 7.777/12
e da Portaria nº 260/12 integra a causa de pedir. A apelante requereu a
declaração incidental de inconstitucionalidade das aludidas normas para
condenar a União na obrigação de não fazer, consistente na vedação de
determinação da execução dos atos nelas constantes e de não instaurar
processo administrativo para punição dos agentes públicos por cumprimento
de ordem manifestamente ilegal.
- Remessa oficial provida. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO DECRETO FEDERAL
Nº 7.777/12 E DA PORTARIA DA FAZENDA Nº 260/12. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS
DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A UNAFISCO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O julgado recorrido incorreu em OMISSÃO, haja vista a ausência de
condenação no pedido feito na inicial.
- Restou consignado que a referida área foi utilizada para instalação
e exploração de terminal de embarque, quando foi construído no local
embarcadouro de terra e resíduos de materiais da construção civil sem
a elaboração de estudo e relatório de impacto ambiental e licença do
órgão público competente.
- Sendo assim, para sanar a omissão apontada, o Voto passa a constar da
seguinte forma:
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial
provimento ao recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, para determinar:
1) à Carnevali & Azevedo Ltda. que desocupe a área de preservação
permanente ocupada (100m - cem metros), com a devida demolição e remoção
do material de construção e cercas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
2) à Carnevali & Azevedo Ltda. que proceda a implementação de projeto
de recuperação da área degradada, aprovado pelo IBAMA, no prazo de até
noventa dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento
de multa de mil reais por dia de atraso, sem prejuízo do pagamento das
despesas do terceiro a ser judicialmente designado para a prática dos
referidos atos no caso de descumprimento da obrigação;
3) à AES TIETÊ S/A que desocupe a área de preservação permanente ocupada
(que estiverem dentro da APP na área da União), com a devida demolição
e remoção do material de construção e cercas, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias;
4) à AES TIETÊ S/A que proceda a implementação de projeto de recuperação
da área degradada (que estiverem dentro da APP na área da União), aprovado
pelo IBAMA, no prazo de até noventa dias, após o trânsito em julgado da
decisão, sob pena de pagamento de multa de mil reais por dia de atraso, sem
prejuízo do pagamento das despesas do terceiro a ser judicialmente designado
para a prática dos referidos atos no caso de descumprimento da obrigação;
5) à Carnevali & Azevedo Ltda. e à AES TIETÊ S/A que cessem a
exploração do embarcadouro instalado na margem do reservatório de Água
Vermelha; e
6) ao IBAMA apreciar e deliberar sobre os projetos de recuperação vegetal
apresentados pela Carnevali & Azevedo Ltda e pela AES Tietê S/A em
relação à área de preservação permanente ocupada, no prazo regular de
30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa
fundamentada.
Honorários advocatícios, em favor da UNIÃO, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado.
- Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acolhidos
para sanar a omissão apontada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- O julgado recorrido incorreu em OMISSÃO, haja vista a ausência de
condenação no pedido feito na inicial.
- Restou consignado que a referida área foi utilizada para instalação
e exploração de terminal de embarque, quando foi construído no local
embarcadouro de terra e resíduos de materiais da con...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA, ILEGITIMDADE PASSIVA DAS PARTES, FALTA DE INTERESSE DE AGIR,
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 216, IV, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO INDEPENDENTE DE TOMBAMENTO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado,
no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas
que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante
do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se
ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916,
Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3
de 03/12/2010, p. 320).
- Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca
da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a
prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução
da causa. Nesse sentido, a farta documentação carreada aos autos já se
mostra suficiente a dirimir o ponto controvertido da lide.
- Legitimidade do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO para
figurarem no polo passivo da presente ação. A Constituição Federal
determina, em seu art. 23, I, III e IV, que é "competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público", "proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos", e "impedir a evasão, a destruição
e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural".
- A legitimidade do IPHAN decorre de sua própria missão institucional de
proteção do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 2º, do
anexo I, do Decreto nº 9.238/2017: "O IPHAN tem por finalidade preservar o
patrimônio cultural do País, nos termos do art. 216 da Constituição" e
"promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado
pela União".
- Não há que se falar em falta de interesse de agir (ausência do ato
jurídico administrativo que caracteriza a necessidade de proteção do bem:
o tombamento) e em impossibilidade jurídica do pedido (existência de projeto
de restauração não aprovado em virtude do encerramento do exercício
financeiro), haja vista tratarem de questões, a rigor, atinentes ao mérito.
- A r. sentença, possui todos os requisitos essenciais exigidos (art. 489 e
seguintes do Código de Processo Civil). Não há que se falar em ausência
de fundamentação.
- Sobre a proteção ao patrimônio cultural brasileiro dispõe o artigo 216,
da Constituição Federal, que "constituem patrimônio cultural brasileiro
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem. Ademais, "o poder público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação".
- Existem diversas formas de proteção a este patrimônio (art. 216, V,
§ 1º), de forma que o tombamento não é o meio exclusivo para tanto,
embora a proteção efetiva e concreta se dê pela referida modalidade. Nos
termos do Decreto-lei nº 25/37, praticamente todas as prerrogativas e
deveres relativos à concreta preservação do patrimônio histórico e
cultural material de propriedade privada concebíveis decorrem do tombamento,
restando pouca margem para outras medidas, que devem ser subsidiárias.
- Diferente é a hipótese da propriedade do bem pelo próprio Poder Público,
mas apenas porque neste caso o tombamento é desnecessário, pois nesta
hipótese o Ente Titular pode direta e livremente tomar todas as medidas
necessárias a este fim sem interferir em direitos de terceiros, situação
esta análoga à da desapropriação para preservação do patrimônio
histórico e cultural, expressamente prevista na Constituição.
- No caso, o ponto controvertido cinge-se a verificar a necessidade de
restauração/manutenção do bem Chaminé da Luz pelas apelantes, os limites
de suas responsabilidades e a titularidade do bem cultural discutido.
- Quanto ao interesse histórico e cultural da Chaminé da Luz, todos os Entes
reconhecem a existência de algum valor histórico no monumento discutido, o
que é praticamente incontroverso, apesar de alegarem não ter recursos para
sua preservação. Diversos documentos constantes nos autos (manifestação
do IPHAN, estudo realizado pela CONDEPHAAT e outros) ratificam o caráter
histórico e cultural.
- No que se refere ao estado do bem e a necessidade de restauro e
preservação, não há dúvidas que o quadro atual da Chaminé da Luz é de
completo abandono. O conjunto probatório ratificou que, além do mau cheiro
e da grande quantidade de lixo nas instalações, há reparos importantes a
serem realizados nos elementos estruturais da edificação (risco provável
de incidentes graves), no sistema de proteção contra descarga atmosférica
(risco iminente de incidentes graves), na conservação das características
arquitetônicas do monumento (risco iminente quanto à identificação do
patrimônio histórico e cultural) e na proliferação de doenças (risco
iminente de incidentes graves).
- Com relação à propriedade do bem, a quem cabe o dever de preservação
direta e a quem cabe eventual repasse de recursos em caso de insuficiência,
restou claro que a Chaminé da Luz é de propriedade do Estado de São
Paulo. Conforme também observado pela r. sentença, consta dos autos
certidão de propriedade do imóvel Fazenda do Estado de São Paulo,
transcrição n. 54.745, de 29/03/1910 (fl. 195).
- Sobre a eventual permuta, a Lei Municipal n. 6.723/65, aprovou o plano de
abertura de via expressa, em direção Leste-Oeste, Setor Norte, ligando
as avenidas Tiradentes e Alcântara Machado, autorizando a entrada em
entendimentos com Governo do Estado para aquisição da propriedade estadual
necessária (fls. 188/189). A Lei n. 6.842/66 que dispõe sobre permuta de
imóveis, autorizou o Poder Executivo a permutar a área que compreende a
Rua João Teodoro e canteiro central onde se encontra a Chaminé da Luz, por
imóveis de propriedade do Estado (fls. 185/193). Contudo, é incontroverso
que a permuta não restou efetivada, bem como que foi promovida Ação de
Desapropriação Indireta pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da
Municipalidade de São Paulo, mas esta restou arquivada (fl. 896).
- Quanto à desapropriação indireta de fato, o desapossamento administrativo,
pode-se afirmar que este ocorreu no que toca à área em que deitadas ruas,
pistas, passeio público e canteiro central, que foram efetivamente utilizadas
pelo Município para fins de urbanização e vias públicas, mas não quanto
à Chaminé da Luz, pois se trata de prédio/monumento intocado, preservado
a despeito das obras viárias e de urbanização, sem utilização como rua,
pista, passeio público ou canteiro central, embora na superfície deste,
conservando sua finalidade histórica e cultural original, que é finalidade
típica bastante a um bem público.
- Sequer a hipótese de desapropriação por extensão à indireta pode
ser cogitada, pois esta ocorre caso a parte remanescente do imóvel seja
inaproveitável e haja pedido expresso do desapropriado, o que não é o caso.
- O Estado de São Paulo, originalmente, praticou atos compatíveis com
a titularidade do bem, inclusive, reconhecendo o seu interesse histórico
e cultural, bem como que a CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo)
realizou obras de restauro em 1998.
- Está claro que a Chaminé da Luz, patrimônio histórico e cultural,
demanda reparos e preservação a serem realizados pelo Estado de São Paulo.
- Não prospera o argumento de que a ausência de previsão do orçamento
público legitima o descumprimento da obrigação, haja vista que o
legislativo pode adotar providências, se necessário, para abertura de
crédito ou o aumento orçamentário, sendo fato corriqueiro na gestão
orçamentário-financeira.
- O Poder Judiciário pode compelir o município a fiscalizar o monumento,
evitando-se a ocorrência de depredações, pichações e ocupação por
moradores de rua. Ademais, há risco iminente de um desastre com o desabamento
da chaminé. A remoção dos moradores também constitui etapa preparatória
à realização das obras de reforma.
- Remessa oficial e apelações desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA, ILEGITIMDADE PASSIVA DAS PARTES, FALTA DE INTERESSE DE AGIR,
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 216, IV, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO INDEPENDENTE DE TOMBAMENTO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado,
no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas
que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante...
ADIMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PEDIDO DE DANOS MATERAIS JÁ EMBARCADOS
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0402100-77.1991.4.03.6103. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS.
- Não conheço do agravo de instrumento, convertido em retido, interposto pela
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, eis que não requerida expressamente
sua apreciação, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE ILHABELA ajuizou a presente
ação visando a condenação da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS a
restituir a areia retida nos armazéns da Terminal Almirante Barroso -
TEBAR, ou devolver o valor correspondente em pecúnia, bem como a pagar os
gastos efetuados com a limpeza e despoluição das áreas públicas, além
de indenizar os danos à imagem do Município.
- O pedido de indenização pela extração da areia (ou mesmo sua
restituição), bem como o ressarcimento pelos gastos com limpeza
e despoluição do meio ambiente degradado, encontram-se abarcados
pelo pedido deduzido na ação civil pública nº 91.0402100-2
(0402100-77.1991.4.03.6103).
- Na referida ação, em sentença publicada em 08/02/2018 (consulta ao sistema
processual da Justiça Federal), foi julgado "parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a ré Petrobrás S.A. e Katina Shipping Co. ao
pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente em virtude
do derramamento de petróleo, ocorrido em 13 de agosto 1991, em valor a ser
apurado em liquidação por arbitramento, que deverá corresponder ao valor
mínimo encontrado pela CETESB, facultando ao órgão ambiental o uso do
trabalho científico "Proposta de Critério para Valoração Monetária de
Danos Causados por Derrames de Petróleo ou de seus Derivados no Ambiente
Marinho".
- Ademais, a Petrobrás informou que procedeu à devolução de 1340 m3 (mil,
trezentos e quarenta metros cúbicos) de areia retirada para tratamento
por determinação da CETESB à Prefeitura de Ilhabela, tendo sido esta
recebida pelo então Secretário Municipal de Obras, conforme faz prova
cópia os "Controles de envio de areia para Ilhabela", datados de 01/11/1996
e 28/01/1997, acostados às fls. 643/648. Portanto, incabível qualquer
indenização a tal título.
- Não há que se falar em indenização pelo dano moral. Para o reconhecimento
do dano moral da pessoa jurídica é necessária a ocorrência de lesão
à imagem, à reputação, à honra objetiva. Evidentemente, a honra da
pessoa jurídica não é subjetiva e objetiva, como a das pessoas naturais,
mas puramente objetiva. Não se indeniza, assim, a dor moral, mas o dano à
reputação.
- É preciso que o ato ilícito de terceiro acarrete diminuição da posição
jurídica que a pessoa jurídica desfrute perante o meio social, ou seja,
exige-se, para a configuração do dano moral da pessoa jurídica, que o
ato causador do dano acarrete um mínimo de repercussão no meio social em
que ela atua, abalando-lhe a reputação ou a credibilidade.
- No caso dos autos, não há provas capaz de demonstrar que de fato houve
ofensa a sua honra objetiva ou perda na credibilidade da Prefeitura Municipal
da Estância Balneária de Ilhabela. Não podemos afirmar que o vazamento
de óleo tenha causado repercussão social danosa capaz de abalar a imagem
ou a reputação do Município como cumpridor de suas obrigações.
- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
ADIMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PEDIDO DE DANOS MATERAIS JÁ EMBARCADOS
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0402100-77.1991.4.03.6103. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS.
- Não conheço do agravo de instrumento, convertido em retido, interposto pela
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, eis que não requerida expressamente
sua apreciação, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
- A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE ILHABELA ajuizou a presente
ação visando a condenação da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBR...
CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELO
DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico formulado pela
parte autora, tem-se que transcorreu o prazo decadencial de 04 (quatro) anos
entre a data da negociação (27/03/2003) e o ajuizamento da presente ação
(25/03/2013), razão pela qual fica mantida a r. sentença nesse tópico,
nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil.
II - A parte autora adquiriu junto ao réu, aos 27/03/2003, um automóvel
Volvo, pelo valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). E,
diante dos valores dispendidos pelo autor para consertar o veículo, em
razão de sinistros ocorridos, bem como da impossibilidade de transferi-lo
e licencia-lo junto ao Detran/SP, a parte autora enviou notificação
extrajudicial ao réu aos 28/07/2005.
III - No quadro em tela, entre a data em que foi recebida a notificação
extrajudicial e a data que foi ajuizada a presente ação, inexistiu qualquer
causa de interrupção da prescrição, razão pela qual encontra-se fulminada
pela prescrição a pretensão indenizatória do autor (danos materiais e
morais), devendo a r. sentença ser reformada, nesse ponto, a fim de julgar
extinto este pleito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso IV, do Código de Processo Civil-73 (atual artigo 487, inciso II,
do Novo Código de Processo Civil).
IV- Cabe anotar a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça
reconhecendo como irrisórios honorários advocatícios fixados em percentual
inferior a 1% do valor da causa. A despeito da existência de tais precedentes,
é preciso assinalar que tal fixação é providência peculiar e que deve
observar o caso concreto, de forma que o julgamento de um caso, sob um
determinado contexto, não pode ser tomado como regra para o julgamento de
outros casos em contextos diferentes, devendo a verba honorária, no presente
caso, ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando-se o
elevado valor dado à causa, R$ 950.909,41, as particularidades do caso
concreto e a baixa complexidade das teses jurídicas aventadas.
V - Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.
Ementa
CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELO
DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico formulado pela
parte autora, tem-se que transcorreu o prazo decadencial de 04 (quatro) anos
entre a data da negociação (27/03/2003) e o ajuizamento da presente ação
(25/03/2013), razão pela qual fica mantida a r. sentença nesse tópico,
nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil.
II - A parte autora adquiri...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Maria Inês de Mesquita Carvalho ajuizou Ação de Usucapião Especial
Urbano perante o MM. Juízo de Federal da 22ª Vara Federal de São Paulo/SP,
com fundamento nos artigos 1.238, § único e 1.240, ambos do CC/2002, Lei
n. 10.257/2001, contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para declarar o domínio da Autora sobre o
imóvel, situado à Rua Paulo Vidigal Vicente de Azevedo, n. 163, Conjunto
Residencial das Nações, apto. 31, Bloco H-04, São Paulo, Capital, inscritos
nas matrículas n. 38.161 e 37.571, ambas do 8º Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo.
2. Sentença de improcedência da Ação, nos termos do artigo 487 do
NCPC. Quanto ao mérito. O acervo probatório é insuficiente à comprovação
das alegações da Apelante. A Certidão da matrícula do imóvel expedida
pelo 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, atestou que o imóvel
objeto desta demanda pertence à Caixa Econômica Federal à vista do Mandado
Judicial passado em 13/03/1995, por ordem do MM. Juiz Federal expedido nos
autos do processo n. 90.0045314-3-90, da 4ª Vara Federal de São Paulo/SP.
3. A posse não foi exercida com aninus domini, porque a Apelante sabia que
o imóvel foi financiado para o ex-mutuário Sr. José Pedro Correa e tinha
pleno conhecimento da Reintegração de Posse deferida em favor da CEF,
cujo Mandado Judicial foi averbado em 13/03/1995 na matrícula n. 38.161,
do 8º Cartório de Registro de Imóveis/SP. A Apelante possuía ciência
do potencial direito dominial de outrem. A própria Apelada sustentou
na Contestação a ausência de comprovação de inexistência de outra
propriedade, inexistência de "animus domini", de boa-fé da Autora e do lapso
temporal, fls. 76/84. Esse fato, por si só, revela que a Autora, ora Apelante,
permaneceu no imóvel de má-fé e não se trata de posse mansa e pacífica.
4. Da Inexistência dos requisitos da Usucapião. Para que haja a declaração
de Usucapião, não basta a posse do imóvel pelo prazo estabelecido em
lei. É necessário que tal posse seja "ad usucapionem", isto é, que
preencha determinados requisitos: que seja "animus domini", contínua,
ininterrupta, pacífica e pública, cujos requisitos não ocorreram. Com
efeito, a pretensão da Apelante de usucapir o imóvel em questão não
prospera. O artigo 1.240 do Código Civil, por sua vez, estabelece a usucapião
como modo de aquisição da propriedade imóvel. Como é cediço, para a
configuração da usucapião especial urbana é necessária a comprovação
simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto constantes
no artigo 1.240 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição
subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua e
que se exterioriza por atos de verdadeiro dono.
5. No caso dos autos, a Apelante pretende a declaração de propriedade na
forma originária - usucapião especial -, a qual vem prevista no artigo 183
da Constituição da República Federativa do Brasil. Conforme dispõe o §
3º do dispositivo acima citado, os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião. No caso, a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública
exploradora de atividade econômica, tendo os seus bens, em tese, natureza
privada. Contudo, o caso dos autos apresenta peculiaridade que determina o
tratamento do bem como se público fosse. É que os imóveis financiados
com recursos do SFH têm por escopo promover o direito constitucional
à moradia. Nesses casos, a CEF exerce serviço de natureza privada para
satisfação do interesse público - a título de intervenção no domínio
econômico - com a finalidade de manter o equilíbrio na oferta de bens de
caráter social; em outras palavras, imóvel de baixo custo.
6. O artigo 183 da Constituição da República Federativa do Brasil destina-se
a permitir a consecução de política urbana voltada para o bem comum,
não podendo servir para legitimar ocupações indevidas ou para albergar a
pretensão de mutuários, gaveteiros ou ocupantes inadimplentes, no sentido de
adquirir a propriedade de um imóvel pelo qual efetivamente não pagaram, em
flagrante enriquecimento ilícito e em detrimento do patrimônio público. Em
face do preceito insculpido no artigo 9º da Lei nº 5.741/1971, que tipifica
a invasão e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da Habitação como
crime, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela impossibilidade de
usucapir imóvel do SFH, na linha do seguinte julgado: STF, 2ª Turma, RE
191.603-6/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 28/08/1998. Nesse contexto,
impende reconhecer que o imóvel objeto desta ação é bem público e,
como tal, insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º,
da Constituição da República Federativa do Brasil.
7. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 1817573 - 0011446-49.2007.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 30/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1792314 0015549-53.2008.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018,
..FONTE_REPUBLICACAO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1731622 - 0010129-22.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO
DE SANCTIS, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995304 - 0005504-06.2011.4.03.6103,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:22/06/2018, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096786
- 0010153-03.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES,
julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ARTIGO 9º, "CAPUT", DA LEI 5.741/71. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Maria Inês de Mesquita Carvalho ajuizou Ação de Usucapião Especial
Urbano perante o MM. Juízo de Federal da 22ª Vara Federal de São Paulo/SP,
com fundamento nos artigos 1.238, § único e 1.240, ambos do CC/2002, Lei
n. 10.257/2001, contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para declarar o domínio da Autora sobre o
imóvel, situado à Rua Paulo Vidigal Vic...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CORRESPONDENTE. CORRESPONDENTE QUE SE APROPRIA
DE VALORES SEM CELEBRAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTORES QUE OBTIVERAM
CONDENAÇÃO CÍVEL À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil da instituição financeira apelante em relação aos danos materiais e
morais que a parte autora entende ter sofrido em razão da contratação de um
financiamento imobiliário que não veio a se concretizar, bem como ao valor
indenizatório arbitrado a título de dano moral e a sucumbência na demanda.
2. Embora haja solidariedade entre CEF e sua correspondente quanto aos danos
causados na atividade de correspondência, como vimos, verifica-se que os
autores promoveram ação cível em face da parte excluída do polo passivo
da presente demanda, no bojo da qual houve homologação judicial de acordo
entabulado entre as partes para reparação do dano material causado aos
requerentes, tendo havido trânsito em julgado da decisão homologatória
e estando aquele feito em fase de cumprimento de sentença.
3. Assim, merece reforma a sentença para que se afaste a condenação da CEF
à restituição de valores em favor dos autores, a título de indenização
por dano material, diante da evidente ausência de interesse de agir dos
requerentes, na modalidade adequação.
4. O caso dos autos, em que os autores não apenas viram frustrada a sua
intenção de celebrar um contrato de financiamento para aquisição da
casa própria como se viram indevidamente privados da significativa quantia
de R$ 10.000,00, paga ao correspondente da CEF para viabilizar o negócio,
revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano,
ensejando o dano moral passível de compensação e devendo ser mantida a
sentença neste ponto.
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em
especial o razoável grau de culpa da instituição financeira apelante, que
credenciou como sua correspondente pessoa jurídica que se revelou inapta a
concretizar a aquisição de imóvel pretendida pelos requerentes e, ainda,
apropriou-se de valores por eles pagos sem restituí-los até o presente
momento - sendo certo que foi ela indicada aos autores pelos prepostos da
CEF, como demonstrado pela prova testemunhal coligida aos autos -, bem como o
considerável valor que os requerentes incontroversamente entregaram àquela
empresa para a celebração do negócio, de R$ 10.000,00, tem-se que o valor
indenizatório fixado em sentença, de R$ 10.000,00, afigura-se razoável
e suficiente à recomposição do dano no caso dos autos, sem importar no
enriquecimento indevido da parte autora, de sorte que deve ser mantido.
6. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença,
exclusivamente pela taxa SELIC.
7. Com o acolhimento parcial do recurso da CEF para se afastar sua condenação
ao pagamento de indenização por dano material, mantida sua condenação
em dano moral, tenho que a sucumbência na demanda passa a ser recíproca,
devendo os autores arcarem com honorários advocatícios sucumbenciais em
favor dos patronos desta parte.
8. Sendo assim, e considerando a igual extensão da sucumbência de cada parte,
condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos
advogados da CEF, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação
da CEF - mesmo valor da condenação da apelante a este título, que resta
mantida ante a vedação à compensação de honorários sucumbenciais na
hipótese de sucumbência parcial (art. 85, § 14 do CPC/2015).
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDÁRIA ENTRE CEF E CORRESPONDENTE. CORRESPONDENTE QUE SE APROPRIA
DE VALORES SEM CELEBRAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTORES QUE OBTIVERAM
CONDENAÇÃO CÍVEL À RESTITUIÇÃO DE VALORES EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO IBAMA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma
das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. É cediço que o reexame necessário devolve ao Tribunal não apenas as
matérias que foram suscitadas pelas partes e decididas na sentença, mas
também, em razão do efeito translativo, as questões de ordem pública,
sem o óbice da preclusão.
3. A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do artigo 485,
VI e § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que não há qualquer
impedimento legal para que esta Corte reconheça a legitimidade passiva do
IBAMA e o inclua novamente na lide.
4. Logo, a revisão da sentença com o agravamento ou não às partes decorre
do exame obrigatório pelo Tribunal.
5. "O IBAMA possui legitimidade passiva nas causas de responsabilização civil
por danos ambientais, mormente quando lhe é imputada omissão no seu dever
administrativo-fiscalizatório, até porque o art. 3º, IV, da Lei 6.938/81
(Política Nacional do Meio Ambiente) consagra o princípio da responsabilidade
solidária dos envolvidos na cadeia de poluição (...)" (TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1625984 - 0008864-76.2007.4.03.6106,
Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/07/2016).
6. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele
defendida, buscando reagitar questões de fato e de direito já dirimidas,
à exaustão, pelo Órgão Colegiado, em manifesta pretensão de inversão
do resultado final, não sendo factível na via estreita dos embargos de
declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO IBAMA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma
das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. É cediço que o reexame necessário devolve ao Tribunal não apenas as
matérias que foram suscitadas pelas partes e decididas na sentença, mas
também, em razão do efeito translativo, as questões de ordem pública,
sem o óbice da preclusão.
3. A legitimi...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165701
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS