PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.143.677/RS, processado nos moldes do
art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido
da não incidência de juros moratórios no período compreendido entre a
homologação dos cálculos de liquidação e a expedição do precatório
ou da requisição de pequeno valor (RPV).
- Na mesma oportunidade, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n.º 1.143.677/RS, pela sistemática art. 543-C do
Código de Processo Civil, sedimentou ainda a orientação segundo a qual "o
índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV,
quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente
a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial)".
- Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração
dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos
critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação,
em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição
de ofensa à coisa julgada.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 638.195, pela sistemática de
repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é devida correção
monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo
da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento.
- In casu, verifica-se da informação prestada pela Contadoria Judicial
a aplicação correta da atualização monetária no período compreendido
entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor -
RPV e sua expedição para pagamento.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.143.677/RS, processado nos moldes do
art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou ente...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO
739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1272827/PE, submetido à sistemática de recurso repetitivo que
trata o art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que tanto a
Lei n. 6.830/80 - LEF, quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91, não se
incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006)
que condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor ao
cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação
pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
- Nos termos do art. 739-A, caput e § 1º, do Código de Processo Civil,
os embargos à execução poderão ser dotados de efeito suspensivo a pedido
do embargante e quando, devidamente garantido o juízo, os fundamentos
apresentados forem relevantes e o prosseguimento da execução manifestamente
puder causar ao executado lesão grave de difícil ou incerta reparação.
- A C. Corte Superior no julgamento do REsp 1272827/PE, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "em atenção
ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73,
a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo
que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica
às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal".
- A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que
não há como receber os embargos à execução com efeito suspensivo,
diante da ausência da relevância dos fundamentos dos embargos e do risco
de grave dano de difícil ou incerta reparação. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, o juízo da execução fiscal encontra-se garantido
por penhora suficiente, contudo não se vislumbram a relevância nos
fundamentos invocados ou a existência de perigo de grave dano que impeçam
o prosseguimento da execução fiscal.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO
739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1272827/PE, submetido à sistemátic...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571979
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Tratando-se de recurso interposto contra decisum publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do enunciado
administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de 09.03.2016
2. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria
se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
3. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade
no julgado.
4. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
5. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos
de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo
despicienda a menção expressa, no corpo do julgado, de todas as normas
legais discutidas no feito.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Tratando-se de recurso interposto contra decisum publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do enunciado
administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de 09.03.2016
2. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO
DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO
DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para (a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; (b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
(c) fins meramente infringentes; (d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; (e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; (f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil.
2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede de
apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando -
em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em segunda instância. Ademais, fortalece
o despropósito desses aclaratórios o fato da embargante, em primeiro grau
de jurisdição, ter manifestado seu desinteresse na produção da prova
requerida pela parte contrária, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
3. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO
DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO
DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para (a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; (b) compelir...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1913936
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL, BEM COMO QUANTO À QUESTÃO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO SUPRIDA TÃO SOMENTE
NO QUE CONCERNE À NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Alegação da UNIÃO FEDERAL, para fins de pré-questionamento, que o
v. acórdão, ao não receber a apelação da UNIÃO, foi omisso quanto
aos artigos 2º, I da Lei nº 11.486/07 e artigo 473 do CPC, acarretando
a reformatio in pejus para o referido ente federado, devendo ser mantida a
decisão do recebimento da aludida apelação. Afirma, ainda, as seguintes
omissões no v. acórdão: artigo 7º, IV da CF (vedação à vinculação ao
salário mínimo); artigo 37, § 6º da CF, artigos 186 e 945 do CC (da culpa
concorrente da vítima); artigo 944 do CC (redução da verba indenizatória);
artigo 407 do CC e da não aplicação do artigo 398 do CC (juros de mora);
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (impossibilidade de fixação de juros de
mora de 1% ao mês).
2. Incabível os embargos de declaração para fins meramente infringentes e de
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535
do Código de Processo Civil, pois "...necessidade de prequestionamento não se
constitui, de per si, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração"
(STJ, AgRg no REsp 909.113/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011); "...É inviável
a pretensão de prequestionar os dispositivos da Constituição Federal,
quando a demanda é suficientemente apreciada com base na legislação
infraconstitucional e estão ausentes quaisquer das hipóteses previstas no
art. 535 do CPC" (STJ, EDcl no MS 15.917/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 07/03/2013); "...O escopo de
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de
eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de
declaração por refugir das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do
CPC" (EDcl no REsp 947.723/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
DJe 20/6/12)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1252679/SE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 05/03/2013).
3. O julgado impugnado, correta e adequadamente, não conheceu o recurso
de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, ora embargante, não havendo
que se cogitar de omissão quanto aos artigos 2º, I da Lei nº 11.486/07
e artigo 473 do CPC. A sucessão da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
pela UNIÃO não gerou para a entidade pública sucessora o "direito" de -
vindo aos autos bem depois de operada a preclusão do direito de recorrer
- poder apelar da sentença contrária aos interesses da empresa privada
sucedida por ela.
4. Quanto à questão afeta à "responsabilidade civil", restou devidamente
consignado que o sinistro ocorreu durante desastre ferroviário, choque
de trens, de modo a vicejar a responsabilidade objetiva da empresa
ferroviária. Deveras, a responsabilidade objetiva já era prevista para as
transportadoras ferroviárias desde a Lei de Estrada de Ferros (Decreto nº
2.681/1912, com força de lei) e hoje aplica-se o comando do artigo 37, § 6º,
da Lei Maior, e, desde a sua vigência, a Lei nº 8.078/90. E mais. Constou
do julgado que, ainda que se cogitasse da idéia de responsabilidade "com
culpa", insta observar que na espécie a culpa dos funcionários da REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA, na época condutores da composição que
atingiu o vagão estacionado que se encontrava em atividade de manutenção,
foi devidamente comprovada em processo criminal, cuja sentença, pautada em
prova testemunhal e pericial, destacou que os então réus não obedeceram
a sinalização que os alertava a efetuarem desvio de curso, além de
imprimirem à composição ferroviária a velocidade de 70 km/h, quando
o máximo permitido era de 20 km/h. De outro lado, não restou provado nos
autos que a CBTU tivesse qualquer norma interna que vedasse a permanência de
pessoas no interior de vagões parados; assim, a vítima fatal não estava
infringindo qualquer regra de conduta. Ao revés, verifica-se que além de
serviços de manutenção, o vagão acidentado funcionava como refeitório dos
funcionários, por determinação da empregadora CBTU, e nele se encontrava
o marido e pai dos autores. Precedente desta Corte: AC 00254034420084039999,
SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 23/10/2014,
e-DJF3 31/10/2014.
5. No que concerne ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deve ser suprida
a omissão no julgado para esclarecer que a não aplicação do mencionado
dispositivo legal, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, se deve em
razão de o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio
das ADIs 4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz
Fux), ter declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,
do artigo 5º dessa lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal somente concluiu o julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao
modular seus efeitos. Porém, sua modulação se restringiu ao pagamento de
precatórios. Além disso, há de ser esclarecido que o citado RE 870.947/SE
apenas teve sua repercussão geral reconhecida, estando pendente, ainda,
o julgamento de mérito.
6. Embargos de Declaração parcialmente providos tão somente para suprir
a omissão quanto a não aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL, BEM COMO QUANTO À QUESTÃO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO SUPRIDA TÃO SOMENTE
NO QUE CONCERNE À NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Alegação da UNIÃO FEDERAL, para fins de pré-questionamento, que o
v. acórdão, ao não receber a apelação da UNIÃO, foi omisso quanto
aos artigos 2º, I da Lei nº 11.486/07 e artigo 473 do CPC, acarretando
a reformatio in pejus p...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1331157
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
2. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco
da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão
da Serra e Vargem Grande Paulista.
3. Tendo em vista a fixação da limitação territorial à competência
do órgão julgador da ação civil pública, falece aos exequentes,
domiciliados em Catanduva e Mauá, Municípios não abrangidos pela 1ª
Subseção Judiciária de São Paulo, o direito de requerer a execução
provisória e individual da sentença civil, por força dos limites impostos
na sentença condenatória, embora também provisória, diante da ausência
de trânsito em julgado.
4. Não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado nos Recursos
Especiais nºs 1.243.887/PR e 124.150/PR, representativos da controvérsia,
ao passo que naqueles autos não houve a limitação subjetiva quanto aos
associados, tampouco quanto ao território do órgão julgador.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2110921
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA
BACEN-JUD. LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E PRESCINDIBILIDADE DE BUSCA DE
OUTROS BENS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado
ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico
enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da
respectiva fundamentação.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.050.199/RJ, sob a
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento
de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do
empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62 não se confundem
com as debêntures.
3. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar referidos títulos em
desacordo com a ordem legal de preferência para garantia da execução,
inobstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a
execução é feita no interesse do credor.
4. Quanto à possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, a Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1184765/PA, representativo de controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no
sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior
à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo
655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
5. No caso, conforme fl. 322, a exequente requereu a penhora on line pelo
sistema BACEN-JUD em 05.09.2014, em período posterior, portanto, à vacatio
legis da Lei nº 11.382/2006.
6. Assim, prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de
se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
7. No tocante ao pedido de liberação imediata do valor bloqueado por se
tratar de valor irrisório frente ao valor da execução fiscal, carece
de interesse recursal à agravante, uma vez que a decisão de primeiro
grau já deixou consignado que "Em sendo o valor irrisório, proceda-se ao
desbloqueio" (fl. 327). Outrossim, a agravante requer a liberação imediata
do valor bloqueado, tendo em vista a impenhorabilidade absoluta do valor
até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas tal questão não
foi apreciada pelo juízo a quo e não pode ser analisada nesse momento,
sob pena de supressão de instância.
8. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA
BACEN-JUD. LEGALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E PRESCINDIBILIDADE DE BUSCA DE
OUTROS BENS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente
jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente,
quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado
ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico
enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou d...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556457
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO.
1. Manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois
não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma que, à
luz da legislação aplicável, decidiu expressamente haver fortes indícios
de participação do embargante, MARCO ANTÔNIO NEGRÃO MARTORELLI, em esquema
ilegal de atendimento de interesses privados por parte de agentes públicos
(PAULO RODRIGUES VIEIRA e ROSEMARY NOVOA DE NORONHA) mediante contraprestação
financeira, o que justificou o decreto de indisponibilidade de bens.
2. Constatou-se, através de documentos originários de investigações da
DPF no âmbito criminal, fundados indícios de que o tráfico de influência
e o atendimento de interesses privados seguia um procedimento determinado, a
fim de ocultar seu caráter ilícito, através da simulação de atendimento
por parte de agentes públicos de petição ou recursos administrativos de
particulares, a justificar a prática de determinado ato.
3. Verificou-se, através do que consta das investigações, que tais
petições ou recursos administrativos eram assinados pelo advogado-embargante
MARCO ANTÔNIO NEGRÃO MARTORELLI, que simulava um contrato de prestação
de serviços advocatícios com os particulares interessados na obtenção
de alguma "facilidade" em relação à Administração Pública, recebendo
valores sob justificativa de pagamento de honorários advocatícios que,
em verdade, eram posteriormente repassados aos servidores públicos como
contraprestação por tal intermediação.
4. As investigações concluíram, ainda, através do que evidenciado em
escutas telefônicas, que justamente como contraprestação por atendimento
a interesses particulares, o embargante repassou a ROSEMARY NOVOA DE NORONHA
o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) que, ausente qualquer
comprovação por parte dos réus acerca do negócio jurídico que ensejou
tal pagamento, implica em configuração de ato de improbidade administrativa
por enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9° da Lei 8.429/1992,
responsabilizando-se o embargante por concorrer para tal prática (artigo
3° da Lei 8.429/1992).
5. No caso, cabe apenas ressaltar que a acusação efetuada pelo MPF,
em petição inicial, trata, em relação à ROSEMARY NOVOA DE NORONHA,
expressamente da "oferta e recebimento de vantagens patrimoniais ilícitas,
no valor de R$ 12.500,00, em março de 2012, em razão do exercício
do cargo público da Chefia do Gabinete Pessoal da PR-SP, para atender
interesses privados", imputando ao embargante a concorrência para tal
prática. A decisão que deferiu o bloqueio de bens, sendo objeto do
agravo de instrumento, acolheu justamente tal acusação, diante do acervo
probatório. Ora, tendo o acórdão embargado constatado justamente haver
fundados indícios da prática de tais condutas, inexiste qualquer espaço
para se alegar a ocorrência de ofensa ao princípio da congruência.
6. Por sua vez, não há demonstração de que o recebimento dos valores se
relacione ao objeto da ACP 0007616-55.2014.4.01.3400, processada perante o
Juízo Federal do Distrito Federal, pois aquela se refere especificamente
à conduta dos agentes públicos voltada à interferência em resultado da
representação TC-012.194/2002-1 em Tramitação do Tribunal de Contas da
União, bem como no processo administrativo no âmbito da ANTAQ (conforme
consta do AI 0010683-52.2015.4.03.0000). De fato, em nenhuma passagem, seja da
petição inicial, decisão agravada, acórdão embargado ou investigações
da DPF, há essa relação entre o que investigado e apurado em relação ao
embargante e o objeto daquela outra ACP, tendo a alegação, no sentido de que
o acórdão embargado adotou razões relacionados a outros fatos, decorrido
apenas do fato de ter havido um único procedimento investigatório, em que
apurados diversos fatos ilícitos, da qual decorreu o ajuizamento das três
ações civil públicas, o que, porém, é irrelevante dada a especificidade
da acusação imputada e do conjunto probatório invocado.
7. Por fim, o acórdão expressamente manifestou-se acerca da alegação
de excesso de constrição e bloqueio de bens para garantia de pagamento de
multa civil, sendo, portanto, manifestamente inexistente omissão no julgado.
8. Como se observa, não houve qualquer omissão no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento a partir de prova dos autos, e contrariedade da embargante com a
solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível
com a via dos embargos de declaração.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO.
1. Manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois
não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma que, à
luz da legislação aplicável, decidiu expressamente haver fortes indícios
de participação do embargante, MARCO ANTÔNIO NEGRÃO MARTORELLI, em esquema
ilegal de atendimento de interesses privados por parte de agentes públicos
(PAULO RODRIGUES VI...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567388
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Conforme entendimento a atividade sujeita ao agente agressor ruído deve
ser considerada especial se os níveis de ruído s forem superiores a 80 dB,
até a edição do Decreto nº 2.172/1997 e, a partir daí, superiores a 85
dB, em razão do abrandamento da norma até então vigente, encontrando-se
em consonância com os critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho que
prevê a nocividade da exposição a ruído s acima de 85 dB.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do
decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho
para configuração do tempo de serviço especial.
- Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em
observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a
atividade com exposição a ruído superior a 90 dB. Conforme se verifica
no laudo pericial, no interregno de 29.07.1995 a 12.11.2003, o autor esteve
submetido ao agente agressivo ruído, com intensidade de 78 dB(A), descabendo
o reconhecimento da especialidade e enquadramento desse período.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos
incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Ainda que os Embargos de Declaração sejam interpostos com a finalidade
de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do artigo
535 do diploma processual.
- Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Conforme entendimento a atividade sujeita ao agente agressor ruído deve
ser considerada especial se os níveis de ruído s fo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530, CPC. ANÁLISE DE
QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO
DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria
se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade
no julgado.
3. A teor do disposto no art. 530 do Código de Processo Civil, "cabem
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado,
em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente
ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos
à matéria objeto da divergência".
4. Apesar da ausência de juntada do voto vencido aos autos, é possível
constatar, no acórdão de fls. 3587-v/3588, que a matéria relativa ao termo
inicial do prazo prescricional não foi objeto da divergência, eis que o
e. Desembargador Federal Nery Júnior também concluiu pela prescrição em
relação aos tributos recolhidos há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento
da ação.
5. Assim, inexiste qualquer omissão no v. acórdão embargado, eis que a
controvérsia foi apreciada nos limites admitidos pela espécie recursal,
sendo incabível, em sede de embargos infringentes, a análise de questão
que não foi objeto de divergência o julgamento da apelação.
6. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
7. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos
de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, sendo
despicienda a menção expressa, no corpo do julgado, de todas as normas
legais discutidas no feito.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530, CPC. ANÁLISE DE
QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPÓSITO
DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria
se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade
no julg...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DOS ARTIGOS 557, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Agravo com fundamento nos artigos 557, §1º, do Código de Processo Civil e
251 do Regimento Interno deste tribunal, interposto contra acórdão proferido
pela Quarta Turma desta corte que, à unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração.
- Nos termos dos artigos 557 do Código de Processo Civil e 247, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal, referido recurso somente é
cabível contra decisão singular. Não há previsão legal quanto à sua
utilização para impugnar acórdão e, assim, sua interposição configura
erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal,
a despeito de respeitado ou não o prazo para outro recurso.
- Agravo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DOS ARTIGOS 557, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Agravo com fundamento nos artigos 557, §1º, do Código de Processo Civil e
251 do Regimento Interno deste tribunal, interposto contra acórdão proferido
pela Quarta Turma desta corte que, à unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração.
- Nos termos dos artigos 557 do Código de Processo Civil e 247, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal, referido recurso somente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
2 - Caso em que a demandante percebe pensão por morte, concedida a partir
de 15/07/1989, e que a presente ação foi ajuizada em 28/12/2004, não se
operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal
do benefício de que é titular.
3 - No que se refere à prescrição, cumpre observar que restou expressamente
consignada a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das
parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação,
razão pela qual não procede a insurgência da parte agravante.
4 - No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5 - Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano
até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código
de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6 - Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
2 - Caso em que a demandante percebe pensão por morte, concedida a partir
de 15/07/1989, e que a presente ação foi ajuizada em 28/12/2004, não se
operou a decadência de seu direito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA
APÓS A CITAÇÃO. DECISÃO AMPARADA EM JULGADOS DO STJ. NÃO VERIFICAÇÃO
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço, a decisão ora embargada se amparou na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de anuência da
parte contrária ao pedido de desistência da ação quando já ocorrida
a citação, ainda que antes da apresentação da contestação, não
subsistindo os fundamentos da embargante nesse sentido.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração
é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a
conclusão do julgado, e não com fundamentos outros trazidos pela parte.
4. A embargante não logrou demonstrar a existência de contradição ou de
qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em
verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no
acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado
por meio da via recursal adequada.
5. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não
enseja a oposição de embargos de declaração.
6. Mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se
fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes,
bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no
v. acórdão.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA
APÓS A CITAÇÃO. DECISÃO AMPARADA EM JULGADOS DO STJ. NÃO VERIFICAÇÃO
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço, a decisão ora embargada se amparou na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça quanto à neces...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566291
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão não é omisso, dado que apreciou todas as matérias suscitadas
pela embargante nas razões do agravo de instrumento e do agravo conforme
trechos que destaco: "Inicialmente, não conheço das questões relativas aos
artigos 204 do CTN, 2º a 4º do Decreto 84.101/79, 3º, parágrafo único,
da Lei n.º 6.830/80 e IN-SRF n.º 96/80 e 82/97, uma vez que cuidam de
inovação recursal, em virtude de não terem sido suscitadas nas razões do
agravo de instrumento (fls.02/05). No que tange às matérias atinentes: a)
à dissolução regular da pessoa jurídica, em virtude do distrato social,
o que afasta a incidência da Súmula 435 do STJ; b) à não comprovação
dos requisitos do artigo 135, inciso III, do CTN; e c) à ausência de
responsabilidade tributária do administrador como decorrência do mero
inadimplemento, a teor da Súmula 430 do STJ e artigos 123 do CTN, 1.103 do CC,
207 e 219 da Lei n.º 6.404/76, verifica-se que foram analisadas na decisão
recorrida, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil (fls. 51/53):
(...) A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135,
inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso
de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na
hipótese de dissolução irregular da sociedade, que configura infração
ao disposto no artigo 113, §2º, do CTN (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de
19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003;
AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005). Nesse
sentido, destaco: TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA
O SÓCIO-GERENTE. ART. 135, INCISO III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. INDÍCIOS DE PROVA. AFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 1. O redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da
empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso
de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução
irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de
obrigações tributárias. 2. Entendimento consolidado pela Primeira
Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos. 3. Hipótese em que não há sequer indícios de provas da
dissolução irregular da empresa ou comprovação de que o sócio-gerente
agiu com com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto
social. 4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ -
AgRg no AREsp 101734 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- 2011/0240291-1- Humberto Martins - Segunda Turma - DJ: 17/04/2012 - DJe
25/04/2012)(grifei). Relativamente à dissolução irregular da empresa,
dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi
encontrada em seu endereço: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE
FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA
PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. 1. A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que
o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o
sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que
este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto,
ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP,
sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009) 2. "A certidão emitida pelo
Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona
no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício
de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução
para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar
não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda,
não ter havido a dissolução irregular da empresa." (Precedentes: REsp
1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010,
DJe 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010;
REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de
01/08/2005) (...) (REsp 1104064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)(grifei). No caso dos autos, verifica-se
que a executada averbou distrato social na Junta Comercial, em 28.07.2008
(fl. 44, verso) e, assim, comunicou sua paralisação ao órgão competente e
deu publicidade ao ato, o que afasta a irregularidade no encerramento: PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSÃO COMO AGRAVO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
DE SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Considerando que
a interposição ocorreu dentro do prazo previsto para o recurso cabível
admito o pedido de reconsideração como Agravo Legal. 2.A inclusão dos
sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja
vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). 3.A atribuição
de responsabilidade tributária, por substituição, somente é cabível nos
casos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato
ou de dissolução irregular da sociedade, cabendo à Fazenda a prova de
tais condutas. 4.O encerramento das atividades da sociedade é considerado
irregular, se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta
Comercial, com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ. 5.A simples
devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei,
sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de
diligência do Oficial de Justiça. 6.O redirecionamento da execução fiscal
pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo
da ocorrência da dissolução irregular. 7.Deve haver também vinculação e
contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da
pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos
objeto da execução fiscal. 8.Não havendo alteração substancial capaz
de influir na decisão proferida, de rigor a sua manutenção. 9.Agravo
legal desprovido. (TRF 3ª Região - AI 00296777020114030000 AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 454004 - Relator: JUIZ CONVOCADO VENILTO NUNES - Quarta
Turma - TRF3 CJ1 DATA: 13/02/2012)(grifei). O distrato social não exime a
devedora do cumprimento de seu dever legal de pagar o tributo devido, uma vez
que, mesmo dissolvida, a obrigação subsiste e pode ser cobrada. Contudo,
não foi comprovada causa para a responsabilização do sócio gestor, que
procedeu ao encerramento de maneira regular e deu a devida publicidade a esse
ato. Saliente-se que o inadimplemento do tributo, por si só, não é causa
para a responsabilização dos sócios-gestores, a teor da Súmula 430 do
STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". A questão
referente à responsabilidade dos sócios pelas dívidas tributárias
da empresa foi apreciada no regime da Lei nº 11.672 pela Corte Superior
que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.728/SP, representativo de
controvérsia, decidiu, in verbis: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte,
reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C
do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei,
é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso,
qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção,
DJ de 28.10.08). 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no
sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura,
por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade
subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável,
para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao
contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção,
DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/08." (STJ - REsp 1101728 /SP - 1ª Seção -
rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 11/03/2009, v.u., DJe 23/03/2009)
- grifei Por fim, saliente-se que o disposto nos artigos 123 do CTN,
1.103 do CC, 207 e 219 da Lei n.º 6.404/76 não alteram o entendimento
anteriormente explicitado. Assim, nos termos dos precedentes colacionados,
não foram comprovadas as hipóteses do inciso III do artigo 135 do CTN,
tampouco a dissolução irregular da executada, na forma da Súmula 435 do
STJ, o que justifica a manutenção da decisão recorrida. (...) Ressalte-se,
por fim, que a argumentação da agravante acerca da inexistência da fase
de liquidação (artigos 1.103 do CC e 207 e 219 da Lei n.º 6.404/76)
está desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, sequer há cópia do
distrato social, de maneira que não prospera."
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez
que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão não é omisso, dado que apreciou todas as matérias suscitadas
pela embargante nas razões do agravo de instrumento e do agravo conforme
trechos que destaco: "Inicialmente, não conheço das questões relativas aos
artigos 204 do CTN, 2º a 4º do Decreto 84.101/79, 3º, parágrafo único,
da Lei n.º 6.830/80 e IN-SRF n.º 96/80 e 82/97, uma vez que cuidam de
inovação recursal, em virtude de não terem sido suscitadas nas razões do...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559095
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO
RECURSO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS
BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 35 DA LEI 8.212 /91, COM A REDAÇÃO ANTERIOR
À LEI 11.940/09. NÃO DISTINÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA EM DECORRÊNCIA
DA SUA FORMA DE CONSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III- O art. 106 do Código Tributário Nacional faculta ao contribuinte a
incidência da Lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, desde que
a demanda não tenha sido definitivamente julgada.
IV- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o
art. 35 da Lei n. 8.212 /91, com a redação anterior à Lei n. 11.940/09,
não distingue a aplicação da multa em decorrência da sua forma de
constituição (de ofício ou por homologação), hipótese prevista tão
somente com o advento da Lei n. 11.940/09, que introduziu o art. 35-A à Lei
de Custeio da Seguridade Social, restringindo-se sua incidência aos casos
ocorridos após sua vigência, sob pena de retroação.
V - Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO
RECURSO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS
BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 35 DA LEI 8.212 /91, COM A REDAÇÃO ANTERIOR
À LEI 11.940/09. NÃO DISTINÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA EM DECORRÊNCIA
DA SUA FORMA DE CONSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543171
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557
do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade
dos recursos.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso
ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada,
já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da
disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
IV - Agravos legais desprovidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557
do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade
dos recursos.
II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para
dar provimento ao recurso interposto quand...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568694
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - FATOS APURADOS EM SEDE DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
COM VISTAS À APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INTERESSE
DEMONSTRADO - COMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL
- PRETENSÃO A ABRANGER A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS E RELAÇÕES
JURÍDICAS FUTURAS E HIPOTÉTICAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 4º
DO CPC) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI,
CPC) - SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 129, inciso III, da CF, regulada, nesse particular,
pelo art. 25 da Lei nº 8.625/93, é função do Ministério Público
"promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos". Inteligência da Súmula 329 do C. STJ.
2. Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público promoveu ações
de improbidade administrativa em face dos recorrentes com base nos mesmos
fundamentos que embasaram o ajuizamento da presente ação, a justificar
sua intervenção no feito.
3. O interesse de agir demonstrado pelo titular do direito de ação resulta
do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via processual e
procedimental para postulação da tutela jurisdicional.
4. Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, as demandas
declaratórias, excetuadas aquelas em que se discute a autenticidade ou
falsidade de documento, devem se circunscrever às relações jurídicas
concretas, não constituindo via adequada para declarar a existência de
mero fato ou de relações jurídicas hipotéticas e abstratas.
5. Na hipótese vertente, ao buscarem o reconhecimento judicial de
compatibilidade de seu patrimônio com os rendimentos auferidos no período
especificado na inicial, a inviabilizar a revisão das correspondentes
declarações de bens e rendimentos, os autores, além de deduzirem pretensão
declaratória relativa à existência de mero fato, fizeram-no de forma
genérica, abstrata e hipotética.
6. O pedido formulado pelos autores, à míngua da indicação concreta
de abuso de poder, desvio de finalidade ou ilegalidade, direciona-se, em
última análise, ao próprio exercício do poder de polícia abstratamente
considerado, na sua dimensão fiscalizatória.
7. Não cabe ao magistrado se substituir à atividade administrativa para
a verificação contábil de bens, valores e rendimentos declarados pelo
contribuinte, atribuição inerente à Fazenda, sob pena de violação ao
princípio constitucional da separação de poderes.
8. De rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC, consoante decidido na sentença. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - FATOS APURADOS EM SEDE DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
COM VISTAS À APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INTERESSE
DEMONSTRADO - COMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL
- PRETENSÃO A ABRANGER A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS E RELAÇÕES
JURÍDICAS FUTURAS E HIPOTÉTICAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 4º
DO CPC) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI,
CPC) - SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 129, inciso III, da CF, regulada, nesse particular,
pelo ar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil.
2. O voto condutor tratou com clareza da questão relativa à necessidade de
dilação probatória para se verificar qual parcela deverá ser excluída,
o que não pode ser feito em sede de exceção de pré-executividade, com
fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do
artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação
ou da solução dada em 2ª instância.
3. No caso específico dos autos observa-se que o acórdão guerreado não
ostenta qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil.
4. Recurso não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566172
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE
DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil.
2. Não há contradição no acórdão embargado. A afirmação de que
a regra imunizante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange
o IPI incidente sobre os bens a serem utilizados pelas instituições de
assistência social na prestação de seus serviços específicos não é
incompatível com a limitação da imunidade às situações em que a entidade
é contribuinte de direito, entendimento pacificado pelo STF, cujos precedentes
foram transcritos no corpo do voto que compõe o acórdão embargado.
3. Também não há omissão quanto à análise das provas constantes dos
autos, conforme se verifica da simples leitura do acórdão embargado.
4. O acórdão analisou fundamentada e suficientemente a controvérsia posta
em deslinde, de modo que se a embargante pretende obter a reforma do julgado,
deve manejar o recurso adequado para essa finalidade.
5. Em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório dos
presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte
embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base
no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES
QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE
DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julga...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1398699
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRÉDITO
CONSIGNADO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
3 - Inexiste dano moral, já que não consta dos autos prova nenhuma de
que o nome do autor tenha sido encaminhado ao SERASA ou SPC, de forma que
não houve repercussão patrimonial ou social alguma decorrente de envio de
avisos de cobrança.
4 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRÉDITO
CONSIGNADO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a su...