PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA RMI - ECURSO DO INSS -
INSURGÊNCIA ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
-No caso concreto a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- O INSS não contesta o mérito da readequação da renda mensal inicial
do benefício, pugna, apenas que a aplicação da correção monetária
seja efetuada pelo disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.949/97, com redação
alterada pela Lei 11.960/09
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
--Os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau e não
contestado pelo Instituto em seu recurso, deve ser mantido, considerando
que fixados no patamar mínimo.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido
a parte autora apelante, em primeira instância, condenada em honorários
advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba
honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido,
apenas para alterar a incidência dos juros de mora. De ofício, determinada
a alteração da correção monetária pelos critérios expendidos no voto.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - READEQUAÇÃO DA RMI - ECURSO DO INSS -
INSURGÊNCIA ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
-No caso concreto a...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO -SENTENÇA REFORMADA.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
-Ao contrário do consignado na sentença, o documento de fl.18 informa que a
renda mensal calculada à época encontrava-se acima do teto. Não havendo
de forma inequívoca qualquer cálculo da Contadoria Judicial Federal,
não se pode concluir que o benefício foi revisado, apenas por documento
referente à eventual Relação de Crédito em nome da autora, acostado à
fl.67, sem qualquer especificação.
- A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância a jurisprudência,
consigna que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Recurso da parte parcialmente provido para condenar o INSS à readequação
da renda mensal inicial do benefício, nos termos estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, descontados eventuais
pagamentos pela mesma tese e observada a prescrição quinquenal anterior
ao ajuizamento desta ação. Correção monetária e juros de mora pelos
critérios acima expendidos. Honorários advocatícios, no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do artigo
85, § § 3º e 4º, do CPC e da Súmula 111 do E. STJ.
Ementa
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05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO -SENTENÇA REFORMADA.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente converti...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância a jurisprudência,
consigna que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido
a parte autora apelante, em primeira instância, condenada em honorários
advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba
honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Recurso do da parte autora desprovido. De ofício, determinada a alteração
da correção monetária pelos critérios expendidos.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/200...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância a jurisprudência,
consigna que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido
a parte autora apelante, em primeira instância, condenada em honorários
advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba
honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
-Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido
apenas em relação à incidência de juros de mora, conforme requerido. De
ofício, determinada a alteração da correção monetária pelos critérios
expendidos no voto.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/200...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância a jurisprudência,
consigna que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), não merece acolhimento o recurso da parte autora.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo
sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários
advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba
honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,,
nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
-Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Recurso do da parte autora e do INSS desprovidos. Honorários advocatícios
recursais fixados em relação ao INSS. De ofício, determinada a alteração
da correção monetária pelos critérios expendidos no voto.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/200...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO -SENTENÇA REFORMADA.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância a jurisprudência,
consigna que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar o INSS à
readequação da renda mensal inicial do benefício, nos termos estabelecidos
na Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, descontados
eventuais pagamentos pela mesma tese e observada a prescrição quinquenal
anterior ao ajuizamento desta ação. Correção monetária e juros de mora
pelos critérios acima expendidos. Honorários advocatícios, no percentual
de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do
artigo 85, § § 3º e 4º, do CPC e da Súmula 111 do E. STJ.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO -SENTENÇA REFORMADA.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente converti...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância a jurisprudência,
consigna que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar o INSS a readequar
a renda mensal inicial, conforme estabelecido na Emenda Constitucional 20/98
e na Emenda Constitucional 41/03, observada a prescrição quinquenal, e aos
valores advindos destes cálculos devem incidir juros de mora e correção
monetária, pelos critérios acima expendidos. Honorários advocatícios
devidos pelo INSS, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente conver...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância a jurisprudência,
consigna que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos, considerando que fixados
nos termos do entendimento jurisprudencial da C. Sétima Turma.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
-Provido parcialmente o apelo do INSS descabida, no caso, a sua condenação
em honorários recursais.
- Recurso do INSS parcialmente provido para que a incidência de juros de
mora seja efetuada, nos termos da Lei 11.960/09. De ofício, determinada a
alteração da correção monetária pelos critérios expendidos.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 (BURACO NEGRO) - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/200...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual a responsabilidade civil da INFRAERO, in casu, é objetiva
(art. 37, § 6º, CF), mas os elementos dos autos são insuficientes para
demostrar a existência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou
omissão da INFRAERO e o dano experimentado pela segurada.
3. O acórdão assentou que o despachante aduaneiro retirou a carga do
recinto alfandegado sem fazer qualquer ressalva quanto às diferenças de
peso ou avarias, assinando recibos de carga nos quais o peso da mercadoria
recebida é idêntico ao peso da mercadoria desembarcada. Deixou claro,
ainda, que não houve a realização de vistoria oficial; que as vistorias
realizadas nos autos são particulares e unilaterais, pois não contaram com
a participação da INFRAERO; e que a autora, intimada a especificar provas,
nada requereu no sentido de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
4. Portanto, o acórdão não padece de qualquer vício, daí porque se
o embargante pretende obter a reforma do julgado, deve manejar o recurso
adequado a tal desiderato. O que se vê, in casu, é o claro intuito
da embargante de rediscutir a matéria já decidida e o abuso do direito
de opor embargos de declaração, com nítido propósito protelatório,
manejando recurso despido de qualquer fundamento aproveitável.
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir
a Turma a se debruçar sobre o texto dos arts. 37, § 6º, da Constituição
Federal, 754, parágrafo único, do Código Civil e 373, II, do CPC para fins
de prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
6. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pela embargante, sendo eles de improcedência
manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição
dos embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 2,00 % sobre o valor da causa
(R$ 19.000,00 - fl. 12, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os f...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2018282
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO
PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI
Nº 8.213, DE 1991 E ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 4.597, DE 1942. DANO
MORAL. INSS. FAZENDA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910, DE 1932. DANO MORAL E MATERIAL. REPARAÇÃO CIVEL. BANCO DO
BRASIL. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. INCISO V DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela concessão
do beneficio de pensão por morte, concedido a terceira pessoa, segundo
alegação feita pela autora, deve ser atribuída aos réus, ensejando a
condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais.
2. A Lei nº 8.213, de 1991, cuida especificamente dos planos e benefícios
previdenciários e com a inclusão do parágrafo único ao seu art. 103,
promovida pela Lei nº 9.528, de 1997, passou a fixar prazo menor para
as questões que regulamenta, como previsto na parte final do art. 205 do
Código Civil, qual seja, quinquenal.
3. De igual modo, ainda que se admitisse a alegada ilicitude, a pretensão
autoral, relativa à reparação cível, também está fulminada pela
ocorrência da prescrição que, na espécie, é regida pelo disposto no
art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, c/c o que estabelece o art. 2º
do Decreto-Lei nº 4.597, de 1942, ou seja, "... todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem" ai abrangidas "as dividas passivas das autarquias, ou entidades
e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas
ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual
ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos".
4. Quanto ao Banco do Brasil, considerando que a autora tomou efetivo
conhecimento dos fatos, em 23/06/2005, data em que registrou o Boletim de
Ocorrência, aplicável à hipótese a prazo prescricional trienal, disposto
no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil de 2002.
5. Nega-se provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO
PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI
Nº 8.213, DE 1991 E ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 4.597, DE 1942. DANO
MORAL. INSS. FAZENDA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910, DE 1932. DANO MORAL E MATERIAL. REPARAÇÃO CIVEL. BANCO DO
BRASIL. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. INCISO V DO § 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela concessão
do beneficio de pensão por morte, concedido a terceira...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais por
período superior à carência exigida e a permanência nessas atividades
até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais po...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576. INAPLICABILIDADE. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APELLATUM. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. MANUTENÇÃO. MULTA
DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA EADJ PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE
ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSSIBILIDADE,
AINDA QUE AO FIM DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AFASTADA A CONDENAÇÃO
DO ENTE AUTÁRQUICO NO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA E PORTE DE REMESSA E
RETORNO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Assim, a princípio, a DIB da aposentadoria por invalidez deveria
ter sido fixada em 15/07/2010, quando da apresentação do requerimento
administrativo de NB: 541.784.044-7 (fl. 20).
2 - No entanto, em verdade, sequer deveria ter sido deferido o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, uma vez que sua incapacidade decorre de
"poliomelite" contraída na infância, conforme relato do próprio requerente
ao expert (fls. 81/85). Ou seja, trata-se de incapacidade preexistente ao
ingresso no RGPS, o que inviabilizaria a concessão, seja de auxílio-doença,
seja de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 59, parágrafo
único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91, respectivamente.
3 - Haja vista a não submissão da sentença à remessa necessária, devendo
as apelações, portanto, serem apreciadas nos estritos limites da lide,
naquilo em que for devolvido pelas partes recorrentes (tantum devolutum
quantum apellatum), mantida a DIB da aposentadoria por invalidez na data da
juntada do laudo pericial aos autos.
4 - Insurge-se o INSS contra o capítulo da sentença que o condenou no
pagamento de multa diária e de porte de remessa e retorno.
5 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
6 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
7 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
8 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
9 - No caso concreto, verifica-se que as partes foram intimadas da sentença de
procedência do pedido (fls. 135 e 144/145), que condenou o INSS a implantar
o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor e a pagar as
prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatícios, consignando ainda que "(...) presentes os requisitos
do artigo 273, 'caput', e inciso I, do Código de Processo Civil, antecipo
um dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implementação do
benefício de aposentadoria por invalidez, independentemente do trânsito
em julgado desta sentença. Com efeito, o acolhimento do pedido revela a
existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da
autora. O receio de dano irreparável e de difícil reparação reside
no caráter alimentar do benefício. Oficie-se, com urgência, ao INSS
para implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento da comunicação, sob pena de multa diária de R$500,00
(quinhentos reais)" (fl. 134).
10 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de
obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada,
deve-se salientar que o ato de implantação de benefício previdenciário,
consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva
do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses
do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento
de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente
envolvido em seu cumprimento. Precedentes desta Corte.
11 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de
Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação do Procurador
do INSS da agência de Presidente Prudente/SP, via e-mail (fl. 145), não
ocorreu, em realidade, a mora na implantação do benefício, ao menos para
efeito de fixação de multa diária.
12 - Ademais, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou a
aposentadoria por invalidez, conforme determinado pela r. sentença (extrato
do Sistema Único de Benefício/DATAPREV anexo).
13 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo
ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno
atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
14 - Quanto à obrigação de pagar porte de remessa e retorno, destaca-se
que o INSS é isento do recolhimento do preparo, nos termos do disposto no
art. 511, §1º, do CPC/1973 c/c art. 6º, da Lei nº 11.608/03, os quais
estabelecem a isenção das autarquias federais quanto ao pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Estadual,
sendo referida isenção também prevista em âmbito federal nos art. 8º,
§1º, da Lei n.º 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96.
15 - Ademais, o preparo é o recolhimento das custas judiciais e do porte
de remessa e retorno, segundo o art. 2º, §1º da Resolução STJ/GP n. 1
de 18/2/2016 - DJe de 19/2/2016. Precedentes.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS
provida. Afastada a condenação do ente autárquico no pagamento de multa
diária e porte de remessa e retorno. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576. INAPLICABILIDADE. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APELLATUM. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. MANUTENÇÃO. MULTA
DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA EADJ PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE
ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSSIBILIDADE,
AINDA QUE AO FIM DO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AFASTADA A CONDENAÇÃO
DO ENTE AUTÁRQUICO NO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA E...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA MOTIVAÇÃO DO
ATO. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENO. NÃO PROVADOS. NULIDADE
CDAS. NÃO CONSTATADA. MULTA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Da nulidade do lançamento
Alega a apelante que não foi intimada previamente ao lançamento para se
defender dos fatos apurados, bem como que o ato administrativo de lançamento
não possui motivação adequada, pelo que pleiteia a declaração de nulidade
do lançamento fiscal.
Não assiste razão a apelante.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente do auto
de infração e do relatório fiscal de infração (fls. 57/211), verifica-se
que o lançamento encontra-se devidamente motivado, com especificação
das competências, dos empregados, dos fatos apurados que deram origem ao
lançamento, além da legislação aplicável ao caso.
Ademais, pode-se perceber que a apelante teve oportunidade de apresentar
recurso contra a decisão de lançamento, o qual foi rejeitado, como bem
analisado na r. sentença:
"No caso dos autos, a autora foi legalmente cientificada da existência dos
débitos, à mesma sendo dada oportunidade de interferir na formação dos
títulos por meio do competente recurso, direito esse que foi exercitado em
face de cada autuação." (fls. 363)
Sendo assim, não merecem prosperar as alegações da apelante.
Da nulidade das CDAs
Alega o apelante que as CDAs nº 35.646.425-3 e nº 35.646.426-1 encontram-se
eivadas de nulidade por não conterem a capitulação legal, dentre outras
vícios formais.
A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto
no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº 6.830/80,
a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de
certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche,
a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80. (...)
Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da
dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos,
não havendo qualquer vício que as nulifique.(...)
No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão
da Dívida Ativa - CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte
embargante.
Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA,
não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer
outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados
necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os
autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
Da multa
Vale destacar que a multa moratória, juros e correção monetária não
se confundem, tendo cada qual função específica. A multa decorre do
inadimplemento da obrigação no prazo estipulado e seu valor é fixado por
lei. Os juros de mora são devidos para remunerar o capital que permaneceu
por tempo indevido em poder do devedor, devendo incidir desde a data de
vencimento da obrigação.
A cobrança cumulativa destes consectários e de outros encargos tem
autorização nos artigos 2º, § 2º, e 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, tratando da matéria, editou a
Súmula 209:
"Súmula 209. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a
cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória."
Esse tema já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça,
pacificando-se quanto à possibilidade de sua cumulação. (...)
Reza o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/90 que a dívida
ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e não-tributária,
abrange atualização monetária, juros e multa de mora.
A multa moratória constitui acessório sancionatório, em direta consonância
com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da
estrita legalidade tributária.
Neste cenário, quanto à alegada violação do princípio da vedação ao
confisco, a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu no sentido de
que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito confiscatório. (...)
Verifico que, atualmente, os percentuais aplicados nas multas são
disciplinados pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 11.941/2009:
"Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos
prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros
de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
Assim dispõe o referido artigo 61:
"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos
geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos
previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro
dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do
tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento."
Incide, no caso, portanto, o disposto no artigo 106, do Código Tributário
Nacional, in verbis:
"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo de sua prática."
Destarte, devem ser afastados os efeitos da lei anterior quando restar cominada
penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua
prática.
Logo, os percentuais de multa estabelecidos pelo artigo 35, da Lei nº
8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.941/2009,
aplicam-se a atos e fatos pretéritos. (...)
Sendo assim, a multa deve ser mantida no patamar fixado."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA MOTIVAÇÃO DO
ATO. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENO. NÃO PROVADOS. NULIDADE
CDAS. NÃO CONSTATADA. MULTA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TOTAL
PARA QUALQUER ATIVIDADE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDO. DIREITO À AJUDA DE
CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento do E. STJ, não há que se falar em nulidade quando
a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte autora, caso dos autos.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
3. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
4. No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar e
atividades civis. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia
psiquiátrica.
5. O laudo pericial, constatou (i) que o autor é portador de doença mental,
qual seja transtorno de humor e alucinose orgânica, e faz uso de medicação
psiquiátrica; (ii) está incapacitado para atividades militares; (iii) o autor
não possui capacidade laborativa; (iv) necessita de tratamento psiquiátrico
por tempo indeterminado; (v) não há necessidade de ajuda de terceiros para
as atividades da vida diária; (vi) a doença é crônica e persistente.
6. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade total e definitiva para o serviço militar e também
para as demais atividades da vida civil, em razão de doença psiquiátrica
de transtorno de humor e alucinose orgânica.
7. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
8. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
VI, e 109 da Lei nº 6.880/80.
9. Ademais, deve a reincorporação e a reforma do autor retroagir à data
do licenciamento indevido, conforme fixado na r. sentença.
10. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação hierarquicamente superior ao que recebia o autor
quando em atividade, com fundamento no art. 111, II, do Estatuto Militar,
vez que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade,
seja militar ou civil.
11. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
12. Com efeito, o art. 1º da Lei n.º 11.421/06 dispõe que: Art. 1o O
auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar
de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada
por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência,
necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
13. No caso dos autos, apesar do laudo pericial atestar a necessidade de
tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado, não demonstrou, contudo,
a necessidade de internação especializada ou de assistência/cuidados
permanentes de enfermagem, bem como atesta que não há necessidade de ajuda
de terceiros para as atividades da vida diária.
14. Assim, não há comprovação dos requisitos para a concessão do
auxílio-invalidez.
15. No tocante ao recebimento de ajuda de custo, em razão da transferência
para a inatividade, assiste razão ao apelante.
16. Dispõe o art. 3º, XI, "b", da Medida Provisória nº 2.215/2001, que
a ajuda de custo será devida ao militar por ocasião de transferência para
a inatividade remunerada.
17. Verifica-se que a legislação que instituiu o direito à ajuda de custo
não estabelece condições para o recebimento, admitindo a percepção da
verba pela simples transferência do militar para a inatividade remunerada.
18. Dessa forma, o apelante faz jus ao recebimento de ajuda de custo pelo
fato de ter sido transferido para a inatividade.
19. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em
benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto
dos Militares.
20. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar
reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos,
vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a
presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar
que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada.
21. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer
dano de natureza moral, até mesmo porque não há notícias de que tenha
sido exposto ao ridículo por conta da doença. Não se vislumbra, portanto,
a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano
moral.
22. Honorários fixados em desfavor da União.
23. Apelação da parte autora parcialmente provida.
24. Apelação da União negada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TOTAL
PARA QUALQUER ATIVIDADE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. AUXÍLIO INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDO. DIREITO À AJUDA DE
CUSTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA.
1. Conforme entendimento do E. STJ, não há que se falar em nulidade quando
a decisão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida
pela parte autora, caso dos autos.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deve...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO
CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FURTO QUALIFICADO EM AGÊNCIA
BANCÁRIA. ARROMBAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE
NÃO DEMONSTRAD. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA
CONTRATADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE MEIO. APELO DESPROVIDO.
1. Ação de reparação civil manejada pela CEF por suposto descumprimento
de contrato firmado com empresa de vigilância, ao argumento de que o atraso
no atendimento da ocorrência tenha contribuído para o êxito da empreitada
criminosa levada a cabo na agência Presidente Kennedy/SP.
2. Intrusão constatada após a chegada da Polícia Militar ao local, com
observância expressa do instrumento avençado, segundo o qual "A empresa de
Vigilância ao chegar à Unidade deverá aguardar a presença de autoridades
policiais, para em conjunto adentrar a Unidade".
3. A análise do conjunto probatório coligido aos autos não evidencia o
alegado nexo de causalidade.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o contrato de vigilância particular não caracteriza
obrigação de resultado, mas obrigação de meio inerente ao serviço de
segurança ofertado ao consumidor final do banco. Quanto ao ponto, aquela
Corte superior consignou que, não obstante o dever de empreender esforços a
fim de resguardar o patrimônio da instituição financeira, não é dado
exigir "atitudes heroicas" dos vigilantes contratados (REsp 1.329.831,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 05/05/2015).
5. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO
CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FURTO QUALIFICADO EM AGÊNCIA
BANCÁRIA. ARROMBAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE
NÃO DEMONSTRAD. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA
CONTRATADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE MEIO. APELO DESPROVIDO.
1. Ação de reparação civil manejada pela CEF por suposto descumprimento
de contrato firmado com empresa de vigilância, ao argumento de que o atraso
no atendimento da ocorrência tenha contribuído para o êxito da empreitada
criminosa levada a cabo na agência Presidente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR
QUE SE RESTRINGE AOS GANHOS ESPORÁDICOS DA AUTORA. RENDA PER CAPITA INFERIOR
A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA ARCAR COM TODAS AS
DESPESAS. TRÊS FILHOS MENORES. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR DUAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DO
INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida
sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/12/2015, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
assistencial de prestação continuada, desde a data da apresentação de
requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios. Entretanto, não consta dos autos qualquer
documento que comprove ter a autora ingressado com pedido administrativo de
benefício assistencial.
3 - Assim, ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame pericial realizado em 24 de agosto de 2011, consignou que a autora
"faz tratamento clínico para diabete, pressão alta e depressão. Para
perda auditiva foi indicado aparelho ma devido ao custo elevado não
adquiriu. Verificado que o autor mantém condições da fala devido à perda
auditiva (...) Concluo que a Autora não apresenta incapacidade e está apto
a exercer atividade laboral anterior sem restrição" (sic).
11 - Efetivada nova prova técnica, o segundo profissional identificou,
com base em exame realizado 11 de setembro de 2014, que a autora era também
portadora de "labirintite" e "tendinopatia de ombros". Relatou, na ocasião,
que "tanto a labirintite quanto as lesões que a requerente apresenta nos
ombros são passíveis de recuperação, desde que a paciente esteja se
submetendo a tratamento adequado. Entretanto, apenas saber do diagnóstico
não leva a remissão de doença alguma" (sic).
12 - Apesar de o último perito atestar o impedimento temporário da
autora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que, quem possui "deficiência auditiva",
"depressão", "labirintite", "diabetes mellitus", "hipertensão arterial"
e "lesões nos ombros", e que conta atualmente com mais de 58 (cinquenta
e oito ano) de idade, possa continuar desenvolvendo sua atividade laboral
habitual de "diarista".
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o
artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Assim, resta preenchido o requisito do impedimento de longo prazo.
15 - O estudo social, realizado em 10 de novembro de 2011, informou ser o
núcleo familiar composto pela demandante e 3 (três) filhos. Segundo as
informações prestadas, a família residia "em casa própria, localizada na
Zona Urbana, que contém cinco cômodos e conta com os serviços de energia
elétrica, abastecimento de água, rede de esgoto e coleta de lixo" (sic).
16 - A renda, à época do estudo, decorria tão somente dos serviços
prestados pela autora, na condição de "diarista", no importe de R$80,00
mensais. A requerente também recebia a quantia mensal de R$90,00, por estar
inscrita no programa Bolsa Família. Entretanto, o benefício em questão,
em verdade, não pode ser computado como renda, conforme dispõe o art. 4º,
IV, alínea "c", do Decreto 6.135/2007. As despesas com água e luz cingiam
a aproximadamente R$190,00. Ou seja, a renda per capita familiar, para os
fins da Lei, equivalia a R$20,00, bem inferior, portanto, ao valor de ¼ do
salário mínimo vigente à época (R$135,00).
17 - Ainda que fossem considerados a totalidade dos rendimentos (R$170,00),
nota-se que estes sequer eram suficientes para a quitação das contas
mensais de energia elétrica e água.
18 - Embora o ente autárquico afirme que o (ex) esposo da autora, RAUL
CELESTINO DA CRUZ, ainda residia no imóvel supra, tal assertiva vai de
encontro aos próprios documentos por ele acostados. Com efeito, à fl. 251,
consta extrato de dados cadastrais do CNIS de RAUL, o qual indica que seu
estado civil é de "divorciado".
19 - Por outro lado, extratos do mesmo sistema denotam que o filho mais velho
da autora, JEFERSON GUSTAVO DA CRUZ, desenvolveu atividade laboral entre
março de 2015 e janeiro de 2016 (fls. 254/256). Para além do fato de que
o estudo social foi realizado em 2011, quando ele possuía tão somente 14
(quatorze) anos, é certo que trabalhou, frisa-se, por apenas 10 (dez) meses,
o que demonstra que a renda familiar não sofreu incremento duradouro ao longo
dos anos, sendo imprescindível a manutenção do benefício assistencial da
autora para que sua família, ao menos, tenha um mínimo de qualidade de vida.
20 - Alie-se, como elemento de convicção, que uma das filhas da demandante,
ANA PAULA DA CRUZ, possui "patologia congênita no braço esquerdo", com
dificuldades para realizar movimentos com referido membro. Assim, quando da
visita da assistente social, o núcleo familiar era formado por 4 (quatro)
pessoas, dentre as quais 3 (três) eram menores.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação da autora enquadra-se na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira:
STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a não
apresentação de requerimento administrativo, de rigor a fixação da DIB
na data da citação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração dos
critérios de aplicação da correção. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PR...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. FIES. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES ATINGIDOS POR PENHORA
ONLINE. NATUREZA SALARIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MANUTENÇÃO
DA PENHORA SOBRE TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO PROVIDO.
1. A E. Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e
possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente,
possuam natureza salarial. Precedentes.
2. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, compete
ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente estão
revestidas de qualquer forma de impenhorabilidade.
3. No caso dos autos, a cópia dos extratos juntados evidencia a natureza
salarial da totalidade dos valores existentes na conta bloqueada, considerando
o saldo disponível de R$ 568,00, em 16/08/2013, atingido pela medida
constritiva.
4. O próprio Juízo reconheceu a natureza salarial dos valores bloqueados,
porém, determinou o desbloqueio parcial, ao argumento de que até 30%
(trinta por cento) do salário poderia ser constrito, equiparando-se ao
regime aplicável aos empréstimos consignados.
5. Somente a "sobra" do salário mensal é que pode ser objeto de constrição,
porquanto somente depois de vencido o mês é que esse valor poderia ser
investido. Precedente.
6. A credora, ao se manifestar acerca do pedido de desbloqueio, argui somente
que a natureza salarial dos valores constritos não estaria demonstrada,
não tendo deduzido pedido no sentido de manutenção da penhora sobre 30%
(trinta por cento) do salário da agravante.
7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. FIES. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES ATINGIDOS POR PENHORA
ONLINE. NATUREZA SALARIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MANUTENÇÃO
DA PENHORA SOBRE TRINTA POR CENTO DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO PROVIDO.
1. A E. Primeira Turma deste Tribunal reconhece a impenhorabilidade e
possibilita o desbloqueio dos valores da conta-corrente que, comprovadamente,
possuam natureza salarial. Precedentes.
2. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, compete
ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente e...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 523600
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENTES REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1- O interesse de agir está presente sempre que o provimento jurisdicional
pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em
relação à lesão alegada.
2- É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado
à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por
documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer
em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para
a satisfação de seu crédito.
3- No caso dos autos, a Autora demonstrou efetivamente, e por meio de prova
escrita, a constituição do título em seu favor, comprovando, portanto,
a quantia exata devida pela Ré.
4- Ainda que se considere o contrato em questão como título executivo
extrajudicial, a propositura da ação monitória em lugar da ação de
execução não tem o condão de ensejar a extinção do processo sem
julgamento do mérito, pois não há nenhum prejuízo ao devedor.
5- O fato de a credora dispor de título executivo extrajudicial não
lhe retira a faculdade de optar pelo meio processual que lhe aprouver,
desde que respeitado o direito de defesa do devedor, já que o ordenamento
jurídico não lhe veda a opção, conforme orientação jurisprudencial do
C. STJ. Nesse sentido, não há que se falar em carência da ação, visto
que a ação monitória constitui instrumento adequado a fim de veicular a
presente pretensão da ECT.
8- Em se tratando de ação monitória, não há que se falar em necessidade
de aceite como prova da prestação do serviço, por se tratar de exigência
atrelada somente à títulos de crédito, providos de executividade, não
sendo este o caso dos autos. Precedentes do C. STJ.
9- Apelante que não nega a formalização do contrato, contudo deixa
de cumprir com as cláusulas nele ajustadas e tenta se beneficiar de sua
própria torpeza, utilizando-se de argumentos infundados para justificar
a inadimplência das faturas, em total violação ao princípio da boa-fé
contratual, estampado no artigo 422 do Código Civil.
10- Constatada a presença de todos os requisitos necessários para constituir
de pleno direito título executivo judicial em favor da Autora, possibilitando
que esta receba o que lhe é de direito, devendo ser mantida a procedência
da monitória.
11- Não se aplica à hipótese dos autos, a penalidade prevista no artigo
940 do Código Civil, na medida em não houve o pagamento em duplicidade ou
excesso, como exigido pela lei.
12- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENTES REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1- O interesse de agir está presente sempre que o provimento jurisdicional
pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em
relação à lesão alegada.
2- É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado
à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por
documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer
em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA
PENSIONISTA. CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO EXÉRCITO APÓS
O ÓBITO. SAQUE DA PENSÃO PELO FILHO. NÃO CONFIGURADO RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1- É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado
à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por
documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer
em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para
a satisfação de seu crédito.
2- No caso em tela, restou suficientemente demonstrado, por meio de prova
escrita, a constituição do título em favor da UNIÃO, comprovando,
portanto, a quantia exata devida pelo Réu.
3- No tocante à exigibilidade dos valores, restou comprovado nos autos,
que o Apelante não fazia jus aos saques realizados após o falecimento de
sua genitora, beneficiária da pensão paga pelo Exército Brasileiro.
4- Não obstante a falha administrativa do sistema de controle das
apresentações provocada pelo extravio da Ficha da beneficiária falecida,
constatada pelo Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, que permitiu
a continuação do pagamento do benefício (fls. 26), restou incontroversa
a conduta do Apelante no que diz respeito ao saque indevido de tais valores.
5- O Apelante efetivamente confessou, nos autos do Inquérito Policial n.º
45/2002, que "possuía o cartão magnético da conta de sua mãe, sendo o
responsável pela sua movimentação; que nos últimos 02 ou 03 anos somente
o declarante movimentava a conta."
6- Ainda que o Apelante tenha sido absolvido na esfera militar, por não
se vislumbrar a presença de qualquer tipo penal em sua conduta, na esfera
cível resta incontroverso o recebimento indevido dos valores depositados
pela UNIÃO.
7- Aplica-se ao caso a norma inserta no artigo 876 do Código Civil, segundo
o qual, Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a
restituir.
8- É corolário do nosso ordenamento jurídico, a vedação ao enriquecimento
sem causa (artigos 884 e ss., do Código Civil), restando a obrigação de
se restituir o indevidamente auferido, sob pena de prejuízo ao erário.
9- Ressalto, ainda, que mesmo tendo a posse do cartão magnético e respectiva
senha, de titularidade de sua genitora, não restou suficientemente
comprovada a boa-fé no saque dos valores, tampouco a alegação de que
acreditava tratar-se de prêmio de seguro devido em razão do falecimento
da beneficiária.
10- Verba que não possui natureza alimentícia para o Apelante, por não
ser o beneficiário da pensão após o falecimento de sua genitora, sendo
que a utilização dos valores sacados se deu por sua conta e risco.
11- Precedente da Primeira Turma deste Eg. Tribunal.
12- Imperiosa a restituição dos valores indevidamente retidos, por
serem despidos de boa-fé os saques realizados pelo Apelante, impondo-se
a prevalência do interesse público, nele incluído o princípio da
indisponibilidade dos bens públicos.
13- Presentes todos os requisitos necessários para constituir de pleno
direito título executivo judicial em favor da UNIÃO.
13- Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DA
PENSIONISTA. CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO EXÉRCITO APÓS
O ÓBITO. SAQUE DA PENSÃO PELO FILHO. NÃO CONFIGURADO RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1- É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado
à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por
documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer
em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para
a satisfação de seu crédito.
2- No caso em tela, restou suficie...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. ORDEM AO EMBARGADO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SOLICITADOS
PELO PERITO. DESCUMPRIMENTO. CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS
PELO EMBARGANTE E DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com o
alegado cerceamento de defesa da CEF, em decorrência da não realização
da prova pericial, destinada a confirmar a autenticidade da assinatura
aposta no "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física
para Financiamento de Materiais de Construção e outros Pactos" juntado
às fls. 09/17.
2. Diante do não cumprimento da ordem de apresentação da Ficha de
Abertura de Autógrafos" solicitada pela Perita, O Juizo a quo admitiu como
verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar e julgou ser desnecessária
a realização da perícia técnica.
3. Os prazos para a prática de atos voltados à realização da prova pericial
não eram, à luz do antigo Código de Processo Civil, peremptórios, mas sim
dilatórios, conforme precedente do C. STJ, segundo o qual "Em se tratando de
prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais
liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado
nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência
da doutrina de que as sutilezas da lei de um direito" (RSSTJ 34/362).
4. Não subsiste o fundamento utilizado pela decisão de fls. 149, para a
admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa,
a parte pretendia provar, posto que foram apresentados outros documentos que
viabilizariam, no limite, o início da perícia, cabendo ao perito decidir
acerca da prescindibilidade, ou não, da "Ficha de abertura de autógrafos",
não apresentada pela CEF.
5. Mostrando-se infundada a determinação, torna-se viciada a sentença
que se ancora em tal premissa para a improcedência do pedido à luz do que
dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15.
6. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado,
ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado
em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são
suficientes ao seu pronto desfecho, ou determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
7. No caso dos autos, restou evidenciado que a prova pericial grafotécnica
é imprescindível para a busca da verdade real dos fatos, considerando,
principalmente, que o Embargante não trouxe aos autos um mínimo de provas
que pudesse corroborar com o único argumento de defesa lançado nos Embargos
Monitórios, consistente na alegação de fraude na abertura do crédito
junto à CEF.
8. Apelo provido para determinar a anulação da sentença e prosseguimento
da perícia grafotécnica.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. ORDEM AO EMBARGADO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SOLICITADOS
PELO PERITO. DESCUMPRIMENTO. CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS
PELO EMBARGANTE E DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com o
alegado cerceamento de defesa da CEF, em decorrência da não realização
da prova pericial, destinada a confirmar a autenticidade da assinatura
aposta no "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Físic...