PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (05/05/2005),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- O termo inicial, em respeito ao disposto no artigo 74, I da
Lei de Benefícios, deve ser mantido na data da prisão do segurado
instituidor. Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o
segurado permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117
do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Os extratos do CNIS de fls. 113/114 trazem a informação de que o
instituidor do benefício voltou a exercer atividade laborativa remunerada,
a partir de 25 de março de 2009, o que constitui indicativo de que não
mais se encontra preso.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Os honorários periciais devem ser reduzidos para o valor de R$ 234,80,
consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça
Federal, vigente ao tempo da elaboração do laudo de estudo social.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (26/06/2001),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do
recolhimento do segurado à prisão (26/06/2001). Isso porque o benefício
é pleiteado por menor absolutamente incapaz.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA
RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional (14/12/2001),
o segurado se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de
renda, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça acerca da matéria em questão.
- Restaram comprovados os requisitos autorizadores ao deferimento do
auxílio-reclusão, fazendo jus a parte autora ao recebimento das parcelas
vencidas entre a data da prisão (14/12/2001) e o livramento condicional
(18/06/2004) do segurado instituidor.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tendo em vista a ausência de impugnação da parte autora, no tocante aos
honorários advocatícios deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada
pela sentença.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO
CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA
RENDA COMPROVADA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a au...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. RESP Nº
1.120.295/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos
repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial
do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial
dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou
GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação
do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a
égide paradigmática, não apenas as balizas para o cômputo do termo inicial,
mas também para o termo final do lustro prescricional na hipótese em tela.
2. Quanto à análise do caso concreto, constam das CDAs nº 80.2.04.018862-88,
80.6003.003620-88, 80.7.03.001630-23 e 80.7.03.034788-07 débitos tributários
apurados no período compreendido entre 01/04/99, 01/07/99, 01/06/2000,
01/07/00, 01/08/00 e 01/01/01 cujos respectivos vencimentos datam de 30/07/99,
13/08/99, 14/07/00, 15/08/00, 15/09/2000 e 15/02/01.
3. Afere-se que as declarações nº 000100199950078953, 000100199970144959,
0000100200070422382, 0000100200080338413 e 000010020019055937 identificadas
nas referidas CDAs (nº 80.2.04.018862-88, 80.6003.003620-8, 80.7.03.001630-23
e 80.7.03.034788-07), no campo referente à "decl./notif.", foram entregues,
respectivamente somente em 11/08/99, 11/11/99, 13/11/2000, 11/08/2000 e
12/05/2001, razão por que, deve ser considerada a data das respectivas
declarações, como sendo o termo inicial da prescrição.
4. Tendo a execução fiscal sido ajuizada em 11/11/2004, não há que se
falar em prescrição.
5. Cabe, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil
de 1973 e artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame
da causa para adequação à jurisprudência consolidada, a fim de afastar
a consumação da prescrição.
6. Mantido o entendimento do julgamento do acórdão anteriormente realizado
no tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com
a decretação de nulidade da penhora, pois tal questão não é objeto do
juízo de retratação.
7. Em razão da retratação, tendo em vista a procedência parcial do pedido,
mantenho a sucumbência recíproca estabelecida no juízo a quo.
8. Apelação do contribuinte parcialmente provida apenas para reformar a
sentença no tocante à impenhorabilidade do bem de família (nos termos já
analisados no v. acórdão anterior) e provimento à apelação da União
Federal para afastar a prescrição dos créditos tributários.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. RESP Nº
1.120.295/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos
repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial
do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial
dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou
GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação
do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a
égide paradigmá...
Data do Julgamento:23/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257188
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR. 28,86%. RECURSO REPETITIVO. CÁLCULOS DA
CONTADORIA. NÃO VINCULAÇÃO. PSS. DESCONTO. RETENÇÃO NA FONTE. DEDUÇÃO
NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, admissível
a oposição de embargos, nos quais além de matérias relativas à
constituição formal e material do título executivo, cabível a alegação
de excesso de execução que necessariamente deve vir acompanhada de
demonstrativo de cálculo. Os exequentes cientes de decisão interlocutória
não apresentaram impugnação alguma e intimados dos esclarecimentos e
demonstrativos de cálculo apresentados pela embargante quedaram-se inertes em
apontar as razões de sua discordância, ônus específico que lhes cabia e do
qual não se desincumbiram (art. 302, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em síntese, os
seguintes entendimentos: a) o reajuste de 28,86% importou em revisão geral
da remuneração dos servidores civis e militares; b) a base de cálculo
é a remuneração do servidor, considerado o vencimento básico (civil)
ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não tenham aqueles como
base de cálculo; c) a correção monetária deve ser aplicada a partir
da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento; d) ser vedada a
compensação do índice com valores pagos a título de complementação
do salário mínimo; e) a MP n. 1.704/98 implicou na renúncia tácita da
prescrição (CC, art. 191), de tal modo que para as ações ajuizadas até
30.06.03, os efeitos financeiros são devidos a partir de janeiro de 1993,
para as ações propostas após 30.06.03, aplica-se a Súmula n. 85 do STJ;
f) em relação aos militares, aplicação do entendimento Supremo Tribunal
Federal no sentido que a MP n. 2.131/00, ao reestruturar a remuneração,
absorveu as diferenças e, por gerar efeitos financeiros a partir de 01.01.01,
ocorre a prescrição após cinco anos daquela data (STJ, REsp n. 990284,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.11.08).
3. O juiz não está adstrito aos pareceres apresentados pela contadoria
judicial, que é órgão auxiliar e não produz conclusões de natureza
vinculante, tampouco lhe cabe municiar as partes de elementos probatórios,
ônus que é de sua incumbência exclusiva.
4. O desconto da contribuição para o Plano de Seguridade Social
dos servidores não deve ser feito na elaboração dos cálculos da
execução da sentença, mas no momento da expedição do precatório ou
da requisição de pequeno valor, nos termos do caput do art. 16-A da Lei
n. 10.887/04, com a redação dada pela Lei n. 12.350/10 (TRF da 3ª Região,
AC n. 0008101-30.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 14.02.12;
AI n. 0033831-68.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 03.10.11;
TRF da 4ª Região, AC n. 2005.70.00.018899-2, Rel. Des. Fed. Valdemar
Capeletti, j. 12.08.09; TRF da 5ª Região, AG n. 0015636-78.2010.4.05.0000,
Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, j. 18.01.11; AC n. 2007.84.00.006648-2,
Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, j. 15.09.09; AC n. 2003.84.00.011636-4,
Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, j. 18.06.09).
5. Apelação dos embargados parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR. 28,86%. RECURSO REPETITIVO. CÁLCULOS DA
CONTADORIA. NÃO VINCULAÇÃO. PSS. DESCONTO. RETENÇÃO NA FONTE. DEDUÇÃO
NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, admissível
a oposição de embargos, nos quais além de matérias relativas à
constituição formal e material do título executivo, cabível a alegação
de excesso de execução que necessariamente deve vir acompanhada de
demonstrativo de cálculo. Os exequente...
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO NÃO
COMPROVADA. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS)
E RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RECURSO DO
BANCO NOSSA CAIXA S/A NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO APELO DA PARTE AUTORA.
1. Acerca da incorporação, dispõe o artigo 227 da Lei n. 6.404/1976 (in
verbis): Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucedem em todos os direitos
e obrigações". In casu, verifica-se que, após a interposição do recurso
de apelação, o advogado do corréu Banco Nossa Caixa S/A renunciou ao
mandato. "Intimado pessoalmente a constituir novo patrono, o Banco Nossa
Caixa S/A juntou aos autos instrumento de mandato, no qual o Banco do Brasil
configurava como outorgante. Novamente intimado comprovar sua incorporação
pelo Banco do Brasil S/A, o Banco Nossa Caixa S/A quedou-se silente.
2. Considerando que a incorporação societária representa a extinção
da personalidade da incorporada, à incorporadora caberia providenciar a
juntada da documentação comprobatória do referido ato.
3. Dessa forma, ausente a prova da realização da alegada incorporação,
o recurso interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A não deve ser conhecido,
porquanto não regularizada a sucessão processual. Nesse sentido,
trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça (in verbis):
PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO POR TERCEIRO (INCORPORADOR). SOCIEDADE RECORRIDA (INCORPORADA)
EXTINTA. DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 115 DO STJ, APLICADA POR ANALOGIA. 1. Conforme disciplina a Lei
n. 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades por Ações), a incorporação
- operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra -
enseja a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada,
equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou
natural. 2. Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica pela incorporação,
cumpre à sociedade incorporadora, no momento da interposição do recurso
dirigido à instância especial, fazer prova da ocorrência deste fato
e requerer seu ingresso na demanda no lugar da incorporada (sucessão
processual).3. É aplicável, por analogia, a inteligência da Súmula n. 115
do STJ, em relação ao recurso interposto anteriormente à regularização
subjetiva da demanda.4. Agravo regimental não provido.(STJ, REsp 895577/RS,
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/10/2010).
4. Quanto à liquidação do saldo devedor residual pelo FCVS, prescreve
o artigo 2º, caput, da Lei n. 10.150/2000. Art. 2o Os saldos residuais de
responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas
nos §§ 1o, 2o e 3o, em contratos firmados com mutuários finais do SFH,
poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei,
e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso
I do § 1o do artigo anterior, independentemente da restrição imposta
pelo § 8o do art. 1o". Da análise do diploma supra, resta induvidosa
que a responsabilidade do FCVS se restringe à quitação do saldo devedor
remanescente, cabendo ao mutuário o adimplemento das prestações mensais. A
corroborar esse entendimento, trago à colação dos julgados (in verbis):
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO
DE IMÓVEL - COBERTURA - LEI Nº. 8.100/1990 - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
FIRMADOS ANTES DE 05/12/1990 - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Mantida a cobertura
do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista a quitação de todas as parcelas
avençadas e que o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei
8.100/90, que restringiu a quitação através do FCVS a apenas um saldo
devedor remanescente por mutuário, porquanto a referida norma não pode
retroagir a situações ocorridas antes da sua vigência. II - Em sede de
recurso especial repetitivo nº 1.133.769/SP, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº
10.150/2000 em relação ao art. 3º da Lei nº 8.100/90 tornou evidente
a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento
habitacional pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990. III - A
previsão contida no artigo 2º, § 3º, da Lei 10.150/00, no tocante à
novação do montante de 100%, refere-se ao saldo devedor residual, não
abrangendo as parcelas em aberto. IV - A MP 1.981-52, de 27-09-2000 foi a
primeira norma jurídica a conceder o desconto de 100% do saldo devedor,
devendo o mutuário comprovar estar em dia com as prestações até tal data
para fazer jus ao referido benefício. In casu, o contrato possui cobertura
do FCVS e é anterior a 31/12/1987, não havendo notícia de inadimplemento
em 09/2000, conforme se observa da planilha de evolução do financiamento,
juntada às fls. 48/50. V - Mantida a condenação da verba honorária tal
como fixada na sentença a quo. VI - Apelação do Banco Santander Brasil
S/A desprovida. (TRF3, Ap 00311523620074036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES,
e-DJF3 Judicial 26/03/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MÚTUO
IMOBILIÁRIO (SFH). DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO (LEI Nº 10.150/00)
CUMULADA COM PRETENSÃO REVISIONAL. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS E
FCVS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À QUITAÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO -
REFORMA DO JULGADO EM SEDE MONOCRÁTICA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
EX OFFICIO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL. AGRAVO - INSUFICIENTE
COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há no
contrato, nem na legislação vigente à época da assinatura, previsão de
perda de cobertura do FCVS para a hipótese dos autos. O agente financeiro
cobrou todas prestações e a contribuição ao FCVS dos mutuários, não
podendo, agora, negar-se a dar quitação. Deu validade e eficácia a todo
o contrato, esvaziando a alegação de vício de origem para aplicar ao
mutuário penalidade sequer prevista na lei. Por outro lado, embora a Lei
8.100/90 tenha vedado a quitação de mais de um saldo devedor de contrato
habitacional por mutuário, com recursos do FCVS, tal vedação é posterior ao
contrato. 2. O mútuo restou firmado em 05/09/1980. A parte autora debate-se
por quitação plena. Entretanto, não se verifica no autuado o pagamento
de todas as prestações nos termos estabelecidos pelo credor. Noticia-se
o pagamento de 272 parcelas, num total de 300. Anote-se que o FCVS dará
cobertura ao saldo devedor residual e não às prestações em aberto. E
esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - para que ocorra a
liquidação antecipada do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional,
com desconto de 100% pelo FCVS, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º,
da Lei 10.150/2000, deve ter havido a quitação de todas as prestações
avençadas (AgRg no REsp 961690/RS, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, 2ª
Turma, DJe 07/11/2008). 3. À análise da petição inicial, verifica-se
que a parte autora deduziu pedido cumulado - revisão do mútuo; assim,
considerando a ausência de veículo processual hábil à análise do pleito
por esta instância ad quem nesse momento - é infactível fazê-lo via recurso
tão-só da parte requerida -, impõe-se o retorno dos autos à origem para
a ultimação da prestação jurisdicional. 4. O acolhimento de agravo contra
a decisão monocrática que dá provimento a recurso (CPC, art. 557, § 1º)
pressupõe vigoroso combate aos fundamentos do decisum anterior, sob pena
de malogro. 5. Solucionada a lide com espeque no direito aplicável, tem-se
por afastada a incidência da legislação em confronto, senão pela total
abstração, com as adequações de mister, resultando, assim, prequestionada,
sem que isso importe sua violação.(TRF4, AC 00199219420044047100, Rel. CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 19/05/2010).É importante destacar que o
FCVS foi criado para liquidar eventual saldo devedor remanescente relativo ao
contrato de mútuo habitacional. Assim, atribuir ao FCVS a responsabilidade
pelo pagamento das prestações em atraso representa lesão ao direito
daqueles mutuários que, além de contribuírem regularmente com o Fundo,
mantiveram adimplentes com os encargos mensais.
5. Recurso de apelação interposto pelo Banco Nossa Caixa S/A não
conhecido. Desprovido apelo da parte autora.
.
Ementa
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO NÃO
COMPROVADA. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS)
E RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RECURSO DO
BANCO NOSSA CAIXA S/A NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO APELO DA PARTE AUTORA.
1. Acerca da incorporação, dispõe o artigo 227 da Lei n. 6.404/1976 (in
verbis): Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucedem em todos os direitos
e obrigações". In casu, verifica-se que, após a interposição do recurso
de apelação, o advogado do corré...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REJEITADA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de documento indispensável
(CPC/15, art. 373 e CPC/73, art. 333, inc. I), porquanto a prova juntada
aos autos demonstra que as autoras recolheram o empréstimo compulsório e
que são detentoras dos créditos neles consubstanciado.
- O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do
recolhimento do tributo.
- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a
correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e
sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão
ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º
do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na
forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.
- Nas hipóteses de conversão do crédito constituído em ações, não
incidirá correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior ao da
conversão e a data da assembleia que a homologou, dado que com a primeira
reunião de acionistas houve a alteração da natureza dos créditos
constituídos para ações preferenciais da ELETROBRÁS, a definição dos
acionistas e do número de ações que cada um deles receberia, de modo que
a partir da conversão o contribuinte se submeteria às normas reguladoras
do mercado de ações. Se remanescer saldo do empréstimo compulsório não
convertido em ações, deverá incidir correção monetária plena e juros
remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão até o
seu efetivo pagamento.
- Os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada
ano, mediante compensação nas contas de energia elétrica, com recursos da
ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram
aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal,
consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova
conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices
expurgados.
- Reconhecida a incidência de atualização monetária plena sobre os juros
remuneratórios, faz jus o contribuinte à compensação do encargo legal
nas contas de energia elétrica, consoante requerido na inicial e disposto
no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, observado o
prazo prescricional.
- No tocante à prescrição ficou determinado que a) o prazo para reaver
a correção monetária sobre os juros é contado a partir do pagamento a
menor, que se deu em julho de cada ano; b) o prazo relativo às diferenças de
correção monetária sobre o principal se inicia após o vencimento do prazo
de 20 (vinte) anos para resgate, ou na hipótese de conversão do crédito
constituído em ações, na data da assembleia que homologou a conversão.
- A correção monetária deve ser efetuada com base no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor
apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo
pagamento.
- Em relação aos juros moratórios, verifica-se que, nos termos
dos precedentes anteriormente colacionados, são devidos e incidirão no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 11.01.2003,
quanto entrou em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de
2002, pela aplicação da taxa SELIC.
- Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REJEITADA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de documento indispensável
(CPC/15, art. 373 e CPC/73, art. 333, inc. I), porquanto a prova juntada
aos autos demonstra que as autoras recolheram o empréstimo compulsório e
que são detentoras dos créditos neles consubstanciado.
- O termo inicial de fluência da correção monetária é a data d...
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES.
1. Cinge-se a controvérsia à análise da obrigatoriedade de recolhimento
de Contribuição anual pelas Sociedades de Advogados, enquanto pessoas
jurídicas.
2. Observa-se pela análise do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94,
art. 46) que a figura da inscrição é relacionada, exclusivamente, às
pessoas físicas, no caso, advogados e estagiários, não havendo menção
às pessoas jurídicas a que estão estes associados.
3. Frise-se que, ao tratar das sociedades, o Estatuto menciona somente o
instituto do "registro", e não da "inscrição". Logo, conclui-se que são
figuras distintas e que foram claramente diferenciadas pelo legislador.
4. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação Originária
506/AC (DJe de 01.09.2017), que aplicou às verbas sucumbenciais os critérios
do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial.
5. Foi atribuído à causa o valor de R$995,60. A condenação honorária,
por sua vez, foi arbitrada em R$1.000,00. No caso, aplica-se o art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973, que permite a fixação dos
honorários em valor certo. Assim, levando em conta os requisitos constantes
das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil,
impõe-se a manutenção da sentença, pois não há complexidade na matéria
tratada, tampouco houve prazo considerável na tramitação do feito que
exigisse o acompanhamento prolongado do procurador. Ainda, registre-se que
tendo em vista o serviço realizado (inicial e recurso de apelação), o grau
de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e
importância da causa, a verba honorária deve ser mantida pois razoável e
proporcional, atendendo aos preceitos do Código de Processo Civil. Ademais,
o valor da causa influi diretamente na responsabilidade dos advogados que
atuam no feito; e a responsabilidade do advogado é um dos critérios que
se deve levar em conta, pela força do artigo 20 do Código de Processo Civil.
6. Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES.
1. Cinge-se a controvérsia à análise da obrigatoriedade de recolhimento
de Contribuição anual pelas Sociedades de Advogados, enquanto pessoas
jurídicas.
2. Observa-se pela análise do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94,
art. 46) que a figura da inscrição é relacionada, exclusivamente, às
pessoas físicas, no caso, advogados e estagiários, não havendo menção
às pessoas jurídicas a que estão estes associados.
3. Frise-se que, ao tratar das sociedades, o Estatut...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138445
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO
MILITAR. ACIDENTE COM ROÇADEIRA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE
SEGURANÇA. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RISCO. MOTORISTA MILITAR. DANO MORAL
IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, em face da União Federal, em razão de acidente durante o serviço
militar, acarretando a amputação parcial das falanges dos dedos do pé.
2. Demonstração da existência e extensão do dano, assim como, o dever
da parte apelante em reduzir os riscos inerentes ao serviço militar.
3. Ausência de prova acerca das medidas de saúde, higiene e segurança,
adotadas pelo Exército Brasileiro, para que fosse devidamente operada a
roçadeira mecânica.
4. Peculiaridades de uma viatura militar e de uma roçadeira mecânica,
não sendo possível afirmar que a condução de um trator é evidentemente
mais singela do que de uma viatura militar.
5. Necessidade de treinamento adequado para cada veículo, observando as
práticas de segurança e normas de prevenção de risco.
6. Incabível pedido de redução do "quantum" indenizatório, considerando
as circunstâncias do caso, com irreversibilidade do ponto de vista estético
e funcional.
7. Valor razoável e suficiente à reparação do dano, sem importar
no enriquecimento indevido, obedecendo a critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
8. Condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de
danos morais, incidindo correção monetária a partir da decisão, (Súmula
362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
9. Honorários advocatícios pelo Código de Processo Civil vigente à época
da publicação da sentença atacada, sendo mantida a aplicação do artigo
20, do Código de Processo Civil de 1973.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO
MILITAR. ACIDENTE COM ROÇADEIRA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE
SEGURANÇA. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE RISCO. MOTORISTA MILITAR. DANO MORAL
IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos
morais, em face da União Federal, em razão de acidente durante o serviço
militar, acarretando a amputação parcial das falanges dos dedos do pé.
2. Demonstração da existência e extensão do dano, assim como, o dever
da par...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Consta que o executado foi citado em 20/02/1997 (Certidão de f. 08-v) e em
06/12/2000 a exequente requereu o arquivamento do feito com base no art. 20
da Medida Provisória de n.º 1973-64, de 28/07/2000 (f. 108). Em 06/08/2001
(f. 121-v), O MM. Juiz de Direito determinou a remessa dos autos ao arquivo,
com ciência da exequente, em 08/08/2001 (Certidão às f. 121-v). Até
07/10/2016 o feito restou paralisado, quando o executado apresentou exceção
de pré-executividade (f. 139-143), alegando a ocorrência de prescrição
intercorrente. Em 06/02/2017, a exequente informou que os débitos executados
foram cancelados administrativamente, em 02/11/2009, ante a remissão prevista
no art. 14 da Lei n.º 11.941/2009 (f. 146). Ato contínuo, foi proferida
a sentença e extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 156,
IV, do Código Tributário Nacional combinado com o art. 924, III e IV,
do Código de Processo Civil (f. 168).
2. Por força do princípio da causalidade, sobrevindo a extinção da
execução fiscal após a citação válida do executado em função
do cancelamento da certidão de dívida ativa, a Fazenda Pública deve
ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência à parte que deu causa
à propositura da demanda. Precedentes STJ: AgRg no AREsp 791.465/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
3. Quanto aos critérios para a fixação dos honorários advocatícios,
acompanho o entendimento aplicado pelo STJ no sentido de que aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015, relativos a decisões publicadas
a partir de 18/03/2016, devem ser aplicados os parâmetros fixados pelo
código de processo civil novo.
4. Conclui-se que ao reconhecer a causalidade, a sentença, como ato processual
que dá origem à percepção dos honorários advocatícios, impôs a
sucumbência e, uma vez prolatada em 06/07/2017, já na vigência do atual
Código de Processo Civil, deve seguir as regras aplicadas pelo referido
diploma processual em vigor, no tocante aos critérios para a fixação
dos honorários advocatícios, mostrando-se razoável a fixação em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2 e
§3º, I, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA SOB VIGÊNCIA DO CPC/2015. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Consta que o executado foi citado em 20/02/1997 (Certidão de f. 08-v) e em
06/12/2000 a exequente requereu o arquivamento do feito com base no art. 20
da Medida Provisória de n.º 1973-64, de 28/07/2000 (f. 108). Em 06/08/2001
(f. 121-v), O MM. Juiz de Direito determinou a remessa dos autos ao arquivo,
com ciência da exequente, em 08/08/2001 (Certidão às f. 121-v). Até
07/10/2016 o feito restou...
Data do Julgamento:22/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292684
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ACORDO
COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O direito aos honorários advocatícios na execução fiscal decorre da
necessidade de remuneração do causídico, que atua de forma diligente ao
defender o executado.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em
honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja,
aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela
decorrentes.
3. Na decisão de fls. 137, o juiz a quo condenou a União em honorários
advocatícios fixados em R$ 468,50. Em decisão de fls. 151/152, após a
oposição de embargos de declaração, o julgador modificou o critério
normativo e arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
4. Entende-se aplicável o Código de Processo Civil vigente à época da
publicação da decisão atacada, de set/2017, uma vez que o art. 85 do novo
Código de Processo Civil encerra norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP,
fez por bem trazer à luz questões de direito intertemporal no que tange aos
honorários sucumbenciais, concluindo que a sucumbência há de ser regida
pelas normas vigentes ao tempo da sentença que a reconhece. Ou seja, caso
a sentença tenha sido prolatada quando da vigência do CPC/73, não cabe
à instância superior, ao reanalisar o processo em razão do princípio
devolutivo, modificar o valor ou o fundamento da verba sucumbencial aplicada
para coaduná-la com norma superveniente à sua publicação.
6. O regime recursal é determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Se já iniciado o processo e praticado diversos
atos processuais, mas sem publicação de sentença, entra em vigor a novel
legislação processual, fazendo-se mister a aplicação desta última,
porquanto a análise do pedido do requerente - fim imediato da ação -
somente é feita de forma exauriente no julgamento, de modo que até esse
momento os atos são instrumentos para aquele fim.
7. Ademais, a própria Lei é clara sobre a aplicação imediata de suas normas
aos processos em curso, salvo taxativas exceções (art. 1.046 do CPC/2015).
8. In casu, a sentença foi proferida em 28/09/2017 (fl. 137) complementada em
05/12/2017 (fls. 151/152) sob a vigência do atual Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), não havendo motivo justo e razoável para a sua não
incidência, sendo aplicáveis, pois, os parâmetros previstos no art. 85.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ACORDO
COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O direito aos honorários advocatícios na execução fiscal decorre da
necessidade de remuneração do causídico, que atua de forma diligente ao
defender o executado.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em
honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja,
aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308591
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO
DE MILITAR. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão transitado em julgado na ação ordinária
determinou a reintegração de militar com o restabelecimento de "todas as
garantias, benefícios ou vantagens a que ele usufruía antes da indevida
dispensa".
2. A anulação do ato de exclusão do militar e a consequente readmissão,
impostas no título judicial, implicam automaticamente no recebimento das
verbas correspondentes ao intervalo de afastamento, sem necessidade de
explícita condenação nesse sentido. Trata-se de consectário lógico da
decisão e não ofende a coisa julgada. Precedentes do STJ.
3. Mantido o valor apurado pela contadoria de primeira instância,
especialmente por obedecer à coisa julgada e aos parâmetros dos vencimentos
que o exequente/embargado deixou de perceber no período de desligamento
indevido, em conformidade com as planilhas elaboradas pelo Comando da
Aeronáutica.
4. Quanto à fixação da verba honorária, entende-se aplicável, contudo,
o Código de Processo Civil vigente à época da publicação da decisão
atacada, uma vez que o art. 85 do novo Código de Processo Civil encerra norma
processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito substancial
inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação da
teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim a lei vigente ao tempo
da consumação do ato jurídico.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP,
fez por bem trazer à luz questões de direito intertemporal no que tange aos
honorários sucumbenciais, concluindo que a sucumbência há de ser regida
pelas normas vigentes ao tempo da sentença que a reconhece. Ou seja, caso
a sentença tenha sido prolatada quando da vigência do CPC/73, não cabe
à instância superior, ao reanalisar o processo em razão do princípio
devolutivo, modificar o valor ou o fundamento da verba sucumbencial aplicada
para coaduná-la com norma superveniente à sua publicação.
6. In casu, a sentença foi proferida sob a vigência do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não havendo motivo justo e razoável
para a sua não incidência, sendo aplicáveis, pois, os parâmetros previstos
no art. 85.
7. Em consonância com tais critérios, é de ser fixada a verba honorária
em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios previstos
no Art. 85, §3º, I, do CPC vigente, com a majoração em 1% (um por cento)
nos termos do artigo 85, § 11.
8. Apelação desprovida e recurso adesivo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO
DE MILITAR. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Hipótese em que o acórdão transitado em julgado na ação ordinária
determinou a reintegração de militar com o restabelecimento de "todas as
garantias, benefícios ou vantagens a que ele usufruía antes da indevida
dispensa".
2. A anulação do ato de exclusão do...
Data do Julgamento:22/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292055
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE COM A MESMA CDA. LITISPENDÊNCIA. DEFESA
DA PARTE ANTERIOR À EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 133/133-v que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 485,
inciso V, ambos do CPC. Houve ainda a condenação da exequente ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 246.931,12 (duzentos e quarenta
e seis mil e novecentos e trinta e um reais e doze centavos), na forma dos
§§ 3º, inciso I a III, 4º e 5º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
2. Como cediço, o direito aos honorários advocatícios na execução decorre
da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma diligente
no sentido de propor embargos com a finalidade de defender o executado.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em
honorários advocatícios pauta-se, para além da sucumbência, pelo princípio
da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar
com as despesas dela decorrentes, de forma que se a Fazenda Pública cancela a
dívida ativa após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos
de devedor que foram extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus
da sucumbência, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da
Lei nº 6.830/1980. É nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 153 do STJ,
segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento
dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
4. Em 04/07/2016, a parte apelada peticionou ao Juízo de primeira
instância, comunicando a existência de execução fiscal anterior para
o mesmo débito e, diante da litispendência, requereu a extinção da
execução sem análise do mérito. Juntou documentos probantes. À fl.125 a
União reconheceu o ajuizamento em duplicidade de execução relativa à CDA
nº 80.1.11.084267-68, requerendo assim a extinção da execução fiscal
ajuizada, mas solicitando a manutenção da inscrição em dívida ativa,
bem como da constituição do débito e da execução fiscal primeiramente
ajuizada (nº 0000472-74.2012.4.03.6106).
5. A concordância da apelante para com a extinção do executivo fiscal
veio tardiamente, mesmo tendo se passado 04 (quatro) anos do ajuizamento. A
aceitação da Fazenda Nacional, contudo, não impediu a mobilização
dos patronos do apelado, nem a interposição de defesa por meio deles. Ao
contrário, a litispendência, gerada pela cobrança em duplicidade do mesmo
crédito tributário, obrigou o executado a elaborar defesa e acompanhar o
feito em tramitação.
6. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador
objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios
de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. É o que está previsto no art. 85, §2º, IV, do novo CPC
e art. 20, §3º "c" do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a
aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do §3º, nas causas
em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador
é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o
trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional
e sem causa.
7. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no §8º referido,
para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para
a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União
Federal ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor que foi atribuído
à causa (R$ 2.773.400,31) se mostra exagerada.
8. Dadas essas circunstâncias e, ainda a breve duração da presente ação,
reputo razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante
de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE COM A MESMA CDA. LITISPENDÊNCIA. DEFESA
DA PARTE ANTERIOR À EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
em face da r. sentença de fls. 133/133-v que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso III, e 485,
inciso V, ambos do CPC. Houve ainda a condenação da exequente ao pagamento
de honorários advo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. TAXA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. Acolhida a alegação da municipalidade quanto à legitimidade do INSS
para figurar no polo passivo da execução fiscal.
3. Considera-se proprietário aquele que consta no competente Cartório de
Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil.
4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal Superior quanto à
legitimidade passiva tanto do promitente comprador quanto do proprietário,
cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo para
fins de facilitar a arrecadação.
5. Execução fiscal para a cobrança de créditos referentes à taxa de
resíduos sólidos domiciliares constituídos nas datas de vencimento,
entre 25 de abril de 2003 e 19 de janeiro de 2006.
6. O marco interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da
ação. Autuada a execução fiscal em 14 de abril de 2008, não se verifica
a ocorrência de prescrição.
7. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 576.321,
de relatoria do Ministro Ricardo Lewandovski, em sede de repercussão geral
firmou o entendimento de que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios, a cargo
do INSS, mantidos no mesmo valor fixado pela sentença, a teor do disposto
no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
9. Apelação do Município de São Paulo provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. TAXA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. Acolhida a alegação da municipalidade quanto à legitimidade do INSS
para figurar no polo passivo da execução fiscal.
3. Considera-se proprietário aquele...
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E
ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTS. 299 E 171, § 3º, DO
CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE. SUBSISTÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES
EM FACE DO CORRÉU. RESPONSABILIDADE PENAL COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO A
UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ARROLADOS NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO APENAS POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA
PENAL. DESCABIMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL, POR AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO.
1. Apelações decorrentes de sentença de parcial procedência que efetuou
juízo absolutório quanto à imputação pela prática de estelionato em
relação aos benefícios assistenciais concedidos, com a condenação dos
corréus por falsidade ideológica na obtenção de benefício assistencial.
2. Prejudicado o apelo defensivo em relação à corré, ante a extinção
da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e 61 do Código
de Processo Penal.
3. Exame cognitivo restrito à imputação de falsidade ideológica contra
o corréu relativamente aos benefícios concedidos em favor de duas pessoas,
bem como à respectiva dosimetria penal.
4. Absolvição do corréu mantida, por ausência de provas quanto à sua
participação na inserção de informação falsa realizada pela corré em
relação a um dos beneficiários.
5. Confirmação da condenação do corréu por falsidade ideológica
(art. 299, caput, do CP) em relação ao benefício assistencial concedido em
favor de outro beneficiário. Materialidade, autoria e dolo comprovados por
prova material e oral, que revelam a atuação deste corréu na qualidade
de procurador, fazendo constar do requerimento de benefício informações
falsas concernentes ao endereço de residência e ao estado civil.
6. Relevância jurídica da distinção entre estado civil de pessoa solteira
e de separado de fato, pois nesta última hipótese o ordenamento jurídico
defere ao INSS a prerrogativa de sondar eventual reatamento do vínculo
conjugal, como ocorrido no caso de um dos beneficiários, fazendo cessar a
assistência à idosa.
7. No que se refere à dosimetria penal, há comprovação do passado criminal
do acusado, indicando a ausência de fatos anteriores ao delito sob exame
que possam ser tidos em seu desfavor.
8. Quanto à dosimetria da pena-base, não há que se falar em nulidade, na
medida em que não apenas houve pormenorizada análise das circunstâncias
elencadas pelo art. 59 do Código Penal, como também o juízo a quo elevou a
reprimenda penal em função das circunstâncias em que foi praticado o delito
(envolvendo agente público) e do comportamento da vítima (pessoa idosa
que o procurou para obter assistência social), estabelecendo a pena-base
em um ano e seis meses de reclusão.
9. Os apontamentos levantados pelo Ministério Público Federal relativos à
conduta social do agente são características que já serviram para o juízo a
quo sopesar como desfavoráveis as circunstâncias do crime e o comportamento
da vítima, de sorte que não podem ser duplamente consideradas. O motivo do
crime realmente não é nobre, como suscita o Parquet, mas não se mostra
inusual à espécie de delito a ponto de merecer exasperação de pena. A
personalidade tampouco se mostra desfavorável por atuar na intermediação
de benefícios mediante contrapartida de idosos. Quanto às consequências do
crime, importante ter presente que não se provou como indevido o benefício de
uma dos beneficiários, apesar de ter sido requerido com base em declarações
inidôneas. Inexiste, portanto, qualquer nulidade neste ponto da dosimetria
(estabelecimento da pena-base) realizada pela sentença, acertada também no
que se refere à ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de
aumento e de diminuição de pena, a impactar na pena definitiva, não havendo
que se falar em intensificar a reprimenda, à luz dos motivos alegados pelo
Ministério Público Federal, de forma que fica mantida a pena.
10. A multa deve ser fixada, conforme precedentes desta Turma, de forma
proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, seguindo os mesmos
parâmetros utilizados quanto à aplicação da reprimenda corporal, deve
ser redimensionada para 15 (quinze) dias-multa.
11. Inexiste dano à Previdência Social decorrente do crime de falsidade
ideológica (art. 299 do CP) em relação ao benefício obtido em favor de
da corré, o qual não se comprovou ser indevido, razão pela qual o pedido
de reparação civil dos danos não deve ser acolhido.
12. Apelação da corré prejudicada, bem como a do Ministério Público
Federal quanto a esta corré. Apelação do Ministério Público Federal à
qual se nega provimento e apelação do corréu a que se dá parcial provimento
apenas para redimensionar a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa,
cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, com a substituição da pena privativa de liberdade de 1
(um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, pelas
penas restritivas de direito também declinadas na sentença, quais sejam,
a prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana,
ambas com a mesma duração da pena privativa de liberdade aplicada, nas
condições fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E
ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTS. 299 E 171, § 3º, DO
CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE. SUBSISTÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES
EM FACE DO CORRÉU. RESPONSABILIDADE PENAL COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO A
UM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ARROLADOS NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO APENAS POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA
PENAL. DESCABIMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL, POR AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO.
1. Apelações decorrentes de sentença de parcial procedência que efetuou
juízo absolutório quanto à imput...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64585
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EXTRA
PETITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DECRETADA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS. APELAÇÃO. ANÁLISE. SUS. TABELA DE
PROCEDIMENTOS. REAJUSTE. APLICAÇÃO. PORTARIAS MS/GM Nº 2.277/95 E Nº
2.322/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. APELO PROVIDO.
- Foi analisada a questão do fator de conversão da tabela de ressarcimento
de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real
para real, com aplicação do índice de 9,56% até 1º de outubro de 1999,
e não o tema posto nos autos, qual seja o aumento dos valores previstos na
citada tabela com aplicação do percentual de 25% por ocasião da conversão
da moeda. Desta forma, o julgado é extra petita, porquanto decidiu matéria
estranha aos autos, em violação ao disposto no artigo 492 do Código de
Processo Civil, de modo que de rigor o reconhecimento da nulidade.
- Acolhidos os aclaratórios, faz-se necessária a análise da questão
posta no apelo.
- As Portarias MS/GM nº 2.277/95 e nº 2.322/95 previram de forma excepcional
o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) das tabelas SIA/SUS e SIH/SUS,
em razão da defasagem e inadequação dos critérios vigentes, mediante
a alocação de recursos ao Ministério da Saúde. No item 3 da Portaria
MS/GM nº 2.277/95, à vista do reconhecimento expresso da inexistência de
recursos financeiros, ficou consignado que tais pagamentos se realizariam
"de acordo com as disponibilidades decorrentes dos repasses do Tesouro
Nacional e do empréstimo, em caráter excepcional, de recursos excedentes
da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador". Assim,
foi estabelecido o direito ao reajuste, mas não foi fixado termo para
vencimento da obrigação. No caso dos autos, restou demonstrado que,
à época da propositura da ação, os valores relativos aos serviços
prestados haviam sido pagos sem o reajuste de 25% (vinte e cinco por
cento), previsto nas Portarias MS/GM nº 2.277/95 e nº 2.322/95, os quais
foram creditados no decorrer da demanda. Nesse contexto, deve incidir
correção monetária desde cada pagamento a menor, nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, como
forma de recomposição da desvalorização da moeda, a fim de preservar o
poder aquisitivo original. De outo lado, o crédito de montante inferior ao
devido constituiu a fazenda em mora, de modo que é cabível a incidência
de juros moratórios. Assim, são devidos e incidirão no percentual de 6%
(seis por cento) ao ano, desde a citação até 11/01/2003, momento a partir
do qual passou a viger o novo Código Civil e, a partir de então, aplicável
a taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º).
- No que toca aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que, nas causas em que a fazenda ficar vencida,
sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a
obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa
ou da condenação (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO
MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010). Aquela corte entendeu também
que o montante será considerado irrisório se inferior a 1% (um por cento)
do valor da demanda. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP,
Terceira Turma do STJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
22/08/2011, DJe em 31/08/2011). Dessa forma, considerados o valor atribuído
ao feito (R$ 37.566,86), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como
a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto
no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo a verba
honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser rateado entre as rés.
- Aclaratórios acolhidos. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EXTRA
PETITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DECRETADA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS. APELAÇÃO. ANÁLISE. SUS. TABELA DE
PROCEDIMENTOS. REAJUSTE. APLICAÇÃO. PORTARIAS MS/GM Nº 2.277/95 E Nº
2.322/95. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. APELO PROVIDO.
- Foi analisada a questão do fator de conversão da tabela de ressarcimento
de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real
para real, com aplicação do índice de 9,56% até 1º de outubro de 1999,
e não o tema posto nos autos...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE
EXCLUSIVA DO CÔNJUGE. PROCEDÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM.
1. O imóvel objeto da matrícula nº 4.771 do Cartório de Registro de
Imóveis de Ibiraci/MG foi penhorado nos autos da execução fiscal nº
1404620-50.1997.403.6113, movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em face de Fremar Indústria, Comércio e Representações Ltda e outros,
em razão de estar registrado em nome do coexecutado Marco Antônio Frezolone
Martiniano, marido da embargante Luzilene de Almeida Martiniano.
2. Em que pese o fato de o referido imóvel encontrar-se registrado em nome
do coexecutado Marco Antônio Frezolone Martiniano e de sua mulher Luzilene
Almeida Martiniano, ora embargante, constata-se que o mesmo originou-se da
divisão do imóvel objeto da matrícula nº 4.616 do CRI local, conforme
se extrai da cópia das referidas matrículas, colacionadas às fls.16/17v.
3. Certo, outrossim, que o imóvel matriculado sob nº 4.616 foi recebido pelas
embargantes (e por outras duas filhas do de cujus) em razão do falecimento
de José Alves de Almeida, pai e marido das embargantes, sendo certo que a
embargante Célia Arcolini de Almeida doou a sua parte às suas filhas, como
antecipação de legítima, condicionado ao usufruto vitalício à doadora e
à inclusão de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade enquanto
esta viver, sendo certo, que, posteriormente, o aludido imóvel foi objeto
de divisão em três partes, cabendo a cada uma das herdeiras um imóvel
distinto, representados pelas matrículas de nºs 4.745, 4.771 e 4.776,
acarretando na extinção da matrícula nº 4.616.
4. Nesse contexto, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula nº 4.771,
objeto dos presentes autos, cuida-se de desmembramento daquele inscrito na
matrícula nº 4.616 e que a embargante Luzilene Almeida Martiniano recebeu
como herança.
5. Acerca do tema, considerando que a embargante Luzilene é casada com
o coexecutado Marco Antônio Frezolone Martiniano no regime de comunhão
parcial de bens (fls. 15), não podemos nos descurar das disposições
contidas nos artigos 1.658 e ss. do Código Civil.
6. Destarte, evidenciado que o imóvel penhorado foi recebido pela embargante
por sucessão de seu genitor e por doação de sua genitora, não fazendo
parte, portanto, da comunhão de bens do casal, de rigor o levantamento da
penhora que recaiu sobre o mesmo.
7. Inobstante constar na matrícula do imóvel penhorado que o coexecutado
Marco Antônio Frezolone Martiniano é proprietário do imóvel, de se
observar que tal registro é dotado de presunção juris tantum e, desse
modo, comporta prova em sentido contrário, sendo que, na espécie, fácil
se perceber as inconsistências existentes na matrícula do imóvel penhorado.
8. Embora não restar dúvida que a matrícula nº 4.771 é derivada de
divisão do imóvel que fazia parte da matrícula nº 4.616 na qual restou
averbado que "...as partes do imóvel retro pertencentes a D. Luzilene de
Almeida Martiniano, foram transferidas em divisão para a matrícula nº 4.771"
(AV.4-4.616), verifica-se que naquela matrícula constou, desde o início, que
o imóvel também seria de propriedade de Marco Antônio Frezolone Martiniano e
de sua mulher Luzilene Almeida Martiniano, inexistindo, no entanto, menção a
qualquer título que legitimasse a propriedade do coexecutado sobre o imóvel.
9. Consta na aludida matrícula que o título aquisitivo da propriedade
seria "divisão amigável", sendo certo, entretanto, que conforme alhures
mencionado, o imóvel objeto de divisão era de propriedade exclusiva da
embargante Luzilene e de suas irmãs, de modo que eventual divisão amigável,
evidentemente, somente haveria de ocorrer entre as partes envolvidas, devendo
o coexecutado figurar somente como cônjuge da proprietária, para fins da
outorga conjugal prevista no inciso I, do artigo 1.647 do CC, evidenciando
a ocorrência de equívoco no registro da matrícula nº 4.771.
10. Caberá à parte interessada, oportunamente, a regularização do aludido
registro, nos termos do artigo 1.247 do Código Civil.
11. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a penhora havida sobre o imóvel
objeto da matrícula nº 4.771 do Cartório de Registro de Imóveis de
Ibiraci/MG, mostrou-se indevida, na medida em que o executado não é
proprietário do aludido bem.
12. Em que pese a procedência dos presentes embargos de terceiro, fato
é que, conforme evidenciado nos autos, a parte embargada não deu causa ao
ajuizamento do feito que, conforme demonstrado no presente julgado, derivou-se
de equívocos cometidos no registro do imóvel. Nessas circunstâncias,
mostra-se indevida a condenação da parte embargada ao pagamento de
honorários advocatícios, considerando que, em sede de embargos de terceiro,
vige o princípio da causalidade, enunciado no verbete 303 do C. STJ, nos
seguintes termos: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
13. Em verdade, considerando a inércia das embargantes em regularizar
o registro do imóvel objeto desta ação, e à vista do teor do aludido
enunciado, as embargantes é que deveriam ser condenadas ao pagamento dos
honorários advocatícios.
14. No entanto, considerando que o nosso ordenamento jurídico veda a
reformatio in pejus, não há que se falar, na espécie, em condenação
das embargantes em honorários advocatícios.
15. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE
EXCLUSIVA DO CÔNJUGE. PROCEDÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM.
1. O imóvel objeto da matrícula nº 4.771 do Cartório de Registro de
Imóveis de Ibiraci/MG foi penhorado nos autos da execução fiscal nº
1404620-50.1997.403.6113, movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em face de Fremar Indústria, Comércio e Representações Ltda e outros,
em razão de estar registrado em nome do coexecutado Marco Antônio Frezolone
Martiniano, marido da embargante Luzilene de Almeida Martiniano.
2. Em que pese o...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS - SOLIDARIEDADE: INCOMPROVADA - ANÁLISE NOS TERMOS DO ARTIGO 135,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1- "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"
(artigo 265, do Código Civil).
2- No caso concreto, os autos de infração, embora identifiquem a
ocorrência de insuficiência de recolhimento e/ou declaração, não
atribuíram responsabilidade solidária ao gerente. Não é o caso, pois,
de aplicação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
3- Assim sendo, a aferição deve se dar a partir da identificação de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional.
4- Não há prova de ato passível de responsabilização do administrador,
nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional.
5- Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da
interposição de recurso, os honorários advocatícios fixados na r. sentença
devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil.
6 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS - SOLIDARIEDADE: INCOMPROVADA - ANÁLISE NOS TERMOS DO ARTIGO 135,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1- "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"
(artigo 265, do Código Civil).
2- No caso concreto, os autos de infração, embora identifiquem a
ocorrência de insuficiência de recolhimento e/ou declaração, não
atribuíram responsabilidade solidária ao gerente. Não é o caso, pois,
de aplicação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
3- Assim sendo, a aferição deve se dar a partir...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. PRESENÇA DOS REQUSITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 3º DO DECRETO
LEI 911/69. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONVERÇÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1-A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com o
direito da CEF em reaver o veículo dado em garantia fiduciária no contrato
de financiamento de veículo firmado com o Apelado, e a conversão da busca
e apreensão em depósito.
2- A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente depende
tão somente de estarem presentes os requisitos da exigibilidade imediata
da obrigação; da inexecução total ou parcial da obrigação por culpa
do devedor (Artigo 396 do Código Civil); da interpelação judicial ou
extrajudicial do devedor (no caso de Mora ex persona).
3- Desta forma, presentes os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei
911/69, resta autorizada ao proprietário fiduciário, a consolidação
da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado, consistente no
veículo descrito na inicial.
4- Não sendo localizado o bem, o qual não se encontra na posse do devedor,
tinha o credor a faculdade legal de requerer, no curso do processo, a
conversão da busca e apreensão em ação de depósito. Nesse sentido já
se firmou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta
Eg. Corte.
5- Com razão a insurgência do Apelante, na medida em que incontroversa
a presença dos elementos necessários para a procedência da ação de
depósito.
6- A defesa do Apelado está pautada tão somente na alegação de que não
houve a comprovação da mora, em razão da capitalização dos juros inserida
no cálculo do débito.
7- O STJ já consolidou o entendimento no sentido de ser possível a discussão
acerca da legalidade de cláusulas contratuais, como matéria de defesa na
ação de busca e apreensão, a fim de descaracterizar a mora debendi.
8- As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
9- A Ré, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito
em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com
todas as condições e valores constantes em tal instrumento.
10- Recurso provido para julgar procedente a ação e determinar a convolação
da busca e apreensão em força executiva, na forma da atual redação do
art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, dada pela Lei nº 13.043/2014.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. PRESENÇA DOS REQUSITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 3º DO DECRETO
LEI 911/69. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONVERÇÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1-A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com o
direito da CEF em reaver o veículo dado em garantia fiduciária no contrato
de financiamento de veículo firmado com o Apelado, e a conversão da busca
e apreensão em depósito.
2- A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente depende
tão somente de e...