ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital n.º 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital n.º 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. APELAÇÃO SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LOCAÇÃO ENTRE PARTICULARES DE PROVÁVEL ÁREA PÚBLICA. DIREITO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL MANTIDA. DESPEJO. LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conhece-se do apelo embora sucinta a apelação.2.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa quando o Autor mantém possível contrato de locação verbal com o Requerido, ainda que haja alegação de que a área objeto da locação, eventualmente seja pública.3.Mantêm-se a competência do Juízo Cível para julgar Ação de Despejo entre particulares, mesmo que se discuta sobre o domínio público da área locada, o que ensejaria o interesse da Novacap e afastaria a competência para uma das Varas de Fazenda Pública.4.A discussão a respeito do direito possessório e de propriedade refoge da relação jurídica de locação e do objeto da ação, não sendo apto a desconstituir o direito obrigacional decorrente da relação contratual havida entre as partes. 5.É ônus do autor a prova da relação locatícia verbal. Não demonstrada nos autos a sua existência, a improcedência da ação é medida que se impõe. 6. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. APELAÇÃO SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LOCAÇÃO ENTRE PARTICULARES DE PROVÁVEL ÁREA PÚBLICA. DIREITO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL MANTIDA. DESPEJO. LOCAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conhece-se do apelo embora sucinta a apelação.2.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa quando o Autor mantém possível contrato de locação...
POSSE - IMÓVEL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - TERRACAP - LICITAÇÃO - CONCESSÃO DE DIREITO DE USO - ILEGITIMIDADE AD CAUSUM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DE APELAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - RECESSO FORENSE - DEFERIMENTO DA LIMINAR - DISTRITO FEDERAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - DEFERIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - PRESIDENTE DO TRIBUNAL - PROVIMENTO - ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - MAIORIA. A suspensão de liminar constitui medida de contra-cautela, por meio da qual se objetiva a salvaguarda de interesses públicos contra o risco de grave lesão. Verifica-se, nesta via excepcional, a ocorrência ou não de lesão aos valores tutelados pela norma de regência: ordem, saúde, segurança e economia públicas (artigo 4º, da Lei 8.437/1992). O juízo, portanto, lastreia-se em critérios de conveniência e oportunidade, tendo por norte inarredável o interesse público, não se perquirindo, neste momento, acerca das questões de fundo postas na lide, no caso uma ação submetida ao rito ordinário por meio da qual objetivava o autor a manutenção no imóvel público para que pudesse exercer o direito de preferência em licitação a ser oportunamente realizada. Tais questões devem merecer solução apenas no âmbito da cognição plena inerente à instância a quo. Passados muitos anos da ocupação por parte do agravante, sem que fosse de qualquer forma molestado - ausente a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas ou, ao menos, a demonstração de tais prejuízos por parte do ente distrital, bem como deixou o agravante transparecer sua intenção não de eternizar-se na ocupação do imóvel, mas tão-somente assegurar sua manutenção de modo a exercer o direito de preferência em licitação a ser oportunamente realizada. Provimento do agravo regimental para assegurar a manutenção do agravante no imóvel até que o Tribunal aprecie a apelação tempestivamente interposta contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Não se aplica ao caso a regra constante do artigo 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992, que determina que a suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, uma vez que tal regramento somente incide no caso de a decisão deferir a suspensão, e não no caso de indeferi-la.
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POSSE - IMÓVEL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - TERRACAP - LICITAÇÃO - CONCESSÃO DE DIREITO DE USO - ILEGITIMIDADE AD CAUSUM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DE APELAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - RECESSO FORENSE - DEFERIMENTO DA LIMINAR - DISTRITO FEDERAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - DEFERIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - PRESIDENTE DO TRIBUNAL - PROVIMENTO - ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - MAIORIA. A suspensão de liminar constitui medida de contra-cautela, por meio da qual se objetiva a salvaguarda de interesses públicos contra o risco de grave lesão. Ver...
CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. HIPOTECA. GARANTIA NÃO APERFEIÇOADA. IMÓVEIS ONERADOS. PENHORA DE BEM DIVERSO. LEGITIMIDADE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO PELO MUTUANTE. DISPOSITIVO INOPERANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A hipoteca qualifica-se como direito real de garantia, carecendo seu aperfeiçoamento eficaz da interseção do cônjuge do ofertante e da aferição de que os bens que a representam estão desonerados, afigurando-se legítimo que o credor, na condição de beneficiário direto, dela abdique, se não aperfeiçoada de forma a revestir-se de eficácia, e enseje a penhora de bem diverso no curso de execução promovida contra o obrigado (CC, arts. 1.499, IV, e 1.647, I). 2. As instituições financeiras são imunes à incidência da Lei da Usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado (STF, Súmula 596). 3. A legislação que confere tratamento normativo à cédula de crédito comercial autoriza e legitima a capitalização mensal de juros, determinando que, em tendo sido expressamente pactuada, não se ressente de ilegitimidade por emergir de lei específica que regula o avençado (STJ, Súmula 93). 4. Atualmente, como regra geral, a capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementado por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 6. Aferido que o mutuante desprezara o avençado no atinente à aplicação da comissão de permanência no período de inadimplência ao apurar o débito que persegue através da execução que maneja, e patenteado que não lhe assiste o direito de alterar o pedido ou a fórmula de apuração da obrigação no curso da ação executiva, ficando enliçado ao inicialmente apurado, o obrigado ressente-se de interesse em debater o dispositivo contratual que contemplava aludido acessório por ter ficado desprovido de eficácia material. 7. Os honorários advocatícios em sede de embargos do devedor, por não se tratar de ação condenatória, devem ser mensurados de conformidade com a complexidade da causa, com o tempo em que perdurara, redundando na extensão do patrocínio, com os trabalhos desenvolvidos e com o zelo demonstrado pelos patronos do vencedor em importe que reflita justa retribuição pelos serviços que executaram, prevenindo-se que sejam amesquinhados. 8. O exercitamento do direito subjetivo público de ação de conformidade com o devido processo legal elide a qualificação da litigância de má-fé, ainda que a parte tenha se escudado nas prerrogativas inerentes ao amplo direito de defesa com o objetivo de produzir prova que sabidamente não condizia com a natureza da matéria e fatos controvertidos, retardando o desenlace da lide. 9. Recursos conhecidos. Improvido o do embargante. Provido parcialmente o do embargado. Unânime.
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CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. HIPOTECA. GARANTIA NÃO APERFEIÇOADA. IMÓVEIS ONERADOS. PENHORA DE BEM DIVERSO. LEGITIMIDADE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO PELO MUTUANTE. DISPOSITIVO INOPERANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A hipoteca qualifica-se como direito real de garantia, carecendo seu aperfeiçoamento eficaz da interseção do cônjuge do ofertante e da aferição de que...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. IMPUTAÇÃO. AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE APREENSÃO DO VEÍCULO AO EMOLDURADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO. FATOS INCONTROVERSOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA A TUTELA DO DIREITO INVOCADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Exibidos os autos de infração e neles estando consignada a infração imputada - transporte irregular de passageiros -, evidenciando que os fatos passíveis de comprovação estão emoldurados em elementos impassíveis de controvérsia, a aferição da conformação da pena acessória imposta ao proprietário do veículo através do qual fora cometido o ilícito administrativo com o legalmente emoldurado qualifica-se como questão exclusivamente de direito, pois dependente exclusivamente do enquadramento do havido ao tratamento que legalmente lhe é dispensado.2. Dependendo a aferição da compatibilidade da penalidade acessória imputada com o legalmente regulado tão-só e exclusivamente do enquadramento do ocorrido ao dispositivo que tipifica a infração atribuída ao autuado, não comportando, nem dependendo da produção de nenhuma prova, notadamente porque, de conformidade com comezinhos princípios de hermenêutica, a emolduração do fato e a exegese do preceito que lhe confere tratamento normativo dependem exclusivamente de trabalho interpretativo, o mandado de segurança qualifica-se como instrumento adequado para o desate da controvérsia e tutela do direito invocado. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. IMPUTAÇÃO. AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE APREENSÃO DO VEÍCULO AO EMOLDURADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO. FATOS INCONTROVERSOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA A TUTELA DO DIREITO INVOCADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Exibidos os autos de infração e neles estando consignada a infração imputada - transporte irregular de passageiros -, evidenciando que os fatos passíveis de comprovação estão emoldurados em elementos impassíveis de controvérsia, a aferição da conformação da pe...
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 2. Encontrando-se o imóvel reivindicado desocupado e vazio, denotando que não está sendo possuído por quem quer que seja, e aferido que nele não foram inseridas quaisquer benfeitorias passíveis de induzir atos de posse ou detenção, aos titulares da propriedade assiste o direito de nele adentrar, mediante desforço próprio, e usufruir dos atributos que dela emergem, pois a posse assim exercitada se consubstanciará em simples exteriorização material do domínio. 3. Evidenciado que os reivindicantes não carecem da interseção jurisdicional para ingressar e reaver a posse direta do imóvel cujo domínio lhes atribuem, elidindo a necessidade e utilidade do provimento que reclamaram ante o fato de que lhes é possível obter o efeito material esperado mediante ato próprio, fica patenteado que não estão revestidos de interesse jurídico legítimo passível de legitimar a invocação da prestação jurisdicional, devendo, então, ser afirmada sua carência de ação derivada da ausência de interesse de agir. 4. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a re...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO. REVELIA. QUESTÕES DE DIREITO. FATOS.1. Mesmo considerando a omissão no recebimento da apelação sem o instrumento de mandato, caberia ao Juiz a realização da diligência prevista no art. 13 do CPC. Voluntariamente, a apelante junta a procuração e seus atos constitutivos o que sana a falha inicial. O moderno espírito do Processo Civil brasileiro é instrumental o que fica comprovado com a inclusão do §4º ao artigo 515 do CPC pela Lei nº 11.276, de 2006.2. O endereço do destinatário do AR de citação é o mesmo constante da procuração bem como da sede declarada nos atos constitutivos. As cortes de Justiça de todo o país já firmaram entendimento de que, segundo a teoria da aparência, é válida a citação realizada perante pessoa que se identifica como funcionário da empresa, não sendo necessário que receba a citação o seu representante legal.3. Demais disso, na espécie, observa-se que sequer consta prova nos autos, mas apenas mera alegação do Banco recorrido, de que a pessoa que recebeu a citação não faz parte dos seus quadros. Mesmo considerando como verdadeira a alegação desprovida de respaldo comprobatório, é bastante comum a presença de funcionários terceirizados na organização administrativa de grandes empresas e em prédios suntuosos. Por estes elementos, é de se concluir pela validade do ato citatório.4. A revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Não tem ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência total da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, as quais não sofrem os efeitos da ausência de defesa oportuna do demandado. Portanto, uma vez decretada a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e ao magistrado é possível, apenas, analisar as questões de direito, sobre as quais não incidem os efeitos da revelia.5. Ocorrida a cisão parcial, estabelece o art. 229 da Lei 6.404/76 a existência de sucessão apenas quanto aos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. Como regra geral, o art. 233 da mesma lei prevê que a sociedade cindida que subsistir e as sociedades que receberem parte de seu patrimônio serão solidariamente responsáveis pela satisfação das obrigações anteriores à cisão.6. Se a Assembléia Geral que aprovou a cisão da TELEBRÁS ressalvou que não haveria solidariedade entre as empresas cindidas, ou entre essas e a TELEBRÁS, a despeito da revelia, o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do previsto no artigo 233, parágrafo único da Lei 6.404/76.7. Apelo provido para julgar improcedente o pedido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO. REVELIA. QUESTÕES DE DIREITO. FATOS.1. Mesmo considerando a omissão no recebimento da apelação sem o instrumento de mandato, caberia ao Juiz a realização da diligência prevista no art. 13 do CPC. Voluntariamente, a apelante junta a procuração e seus atos constitutivos o que sana a falha inicial. O moderno espírito do Processo Civil brasileiro é instrumental o que fica comprovado com a inclusão do §4º ao artigo 515 do CPC pela Lei nº 11.276, de 2006.2. O endereço do...
PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDÔMINA. INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO DA OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos pela parte e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, à contraparte é resguardado o direito de sobre eles necessariamente ser ouvida, de forma a tomar ciência da prova que é produzida em seu desfavor, de contrapô-la ou, mesmo, de elidir sua legitimidade (CPC, art. 398). 2. A omissão da oitiva da parte acerca dos documentos exibidos pela contraparte vulnera o devido processo legal e fulmina o amplo direito de defesa e o contraditório que são assegurados a todos os litigantes em sede judicial ou extrajudicial (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV), maculando o procedimento com vício insanável e ensejando a cassação da sentença. 3. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito. 4. Recurso conhecido e, caracterizado o cerceamento de defesa, provido, cassando-se a sentença. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDÔMINA. INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO DA OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos pela parte e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, à contraparte é resguardado o direito de sobre eles necessariamente ser ouvida, de forma a tomar ciência da...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CHEQUE. SUBTRAÇÃO. EMISSÃO ILEGÍTIMA. FATOS NÃO EVIDENCIADOS. RECEBIMENTO DO TÍTULO POR SOCIEDADE COMERCIAL. BOA-FÉ PRESUMIDA. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA EM DECORRÊNCIA DE SIMPLES OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO MANIFESTADA PELA EMITENTE. PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. ATO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO QUALIFICAÇÃO. 1. Os efeitos da revelia recobrem os fatos alinhados com presunção de veracidade, que, em sendo relativa, pode ser elidida pelos elementos de convicção coligidos de conformidade com o livre convencimento do Juiz na apreciação do apurado, não redundando a contumácia, contudo, na obrigatoriedade de o pedido ser acolhido ante a circunstância de que depende dos fatos aptos a revestirem de estofo o direito vindicado. 2. O recebimento de cheque por parte de sociedade comercial quando inexistia qualquer óbice quanto à circulação da cártula e a correntista, a despeito de aventar que teria sido subtraído, sequer exibira registro policial retratando a ocorrência do fato, reveste-se de presunção de boa-fé, notadamente porque a má-fé, destoando do ordinário, não pode ser presumida, infirmando a culpa que lhe fora debitada por ter recebido título que alfim se apurara como objeto de fraude. 3. O protesto de cheque recebido de boa-fé e quando não existia nenhum impedimento para a consumação do ato, inclusive porque a correntista sequer se opusera à sua compensação com lastro no argumento de que teria sido furtado ou roubado, qualifica-se como mero exercício do direito que assistia à destinatária da cártula, elidindo sua caracterização como ato ilícito e fonte originária de obrigações, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que o fato se qualifique como gerador de dano moral e a obrigação de indenizar resplandeça. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CHEQUE. SUBTRAÇÃO. EMISSÃO ILEGÍTIMA. FATOS NÃO EVIDENCIADOS. RECEBIMENTO DO TÍTULO POR SOCIEDADE COMERCIAL. BOA-FÉ PRESUMIDA. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA EM DECORRÊNCIA DE SIMPLES OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO MANIFESTADA PELA EMITENTE. PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. ATO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO QUALIFICAÇÃO. 1. Os efeitos da revelia recobrem os fatos alinhados com presunção de veracidade, que, em sendo relativa, pode ser elidida pelos elementos de convicção coligidos de conformidade com o livre convencimento do Juiz na apreciação do apurado, n...
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO, VIA EDITAL E EM JORNAL LOCAL, DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INADIMPLIDA. ATIVIDADE DE COBRANÇA ACOBERTADA PELA PORTARIA 202/2004 EDITADA PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA.O Código do Consumidor não se opõe às atividades legítimas de cobrança de dívidas realizadas pelos credores. Constitui objeção do Código de Defesa do Consumidor (art. 42) somente aquela cobrança efetuada pelo credor com excesso, com abuso e que não esteja acobertada pelo direito. Restando, in casu, a notificação de dívida inadimplida, realizada por edital e em jornal local, autorizada por portaria editada pelo Ministério da Fazenda (nº 202, de 21 de julho de 2004), está caracterizado o exercício regular de direito, portanto, incapaz de causar o dano moral alegado na inicial.
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO, VIA EDITAL E EM JORNAL LOCAL, DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA INADIMPLIDA. ATIVIDADE DE COBRANÇA ACOBERTADA PELA PORTARIA 202/2004 EDITADA PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA.O Código do Consumidor não se opõe às atividades legítimas de cobrança de dívidas realizadas pelos credores. Constitui objeção do Código de Defesa do Consumidor (art. 42) somente aquela cobrança efetuada pelo credor com excesso, com abuso e que não esteja acobertada pelo direito. Restando,...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 1060/50. SUSPENSÃO.1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública. 2. A nova legislação que cuidou da reestruturação da carreira do Magistério Público do Distrito Federal não causou qualquer prejuízo à autora, eis que, em razão do reenquadramento, sua remuneração sofreu reajuste. 3. Inexistindo direito ao enquadramento no novo plano de carreira e não tendo a apelante sofrido qualquer redução em seus proventos de aposentadoria, não há de se falar em direito adquirido ou ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. A parte está sujeita ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mesmo litigando sob o pálio da justiça gratuita. A sua execução, entretanto, fica suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50. 5. Apelo da autora improvido. Recurso adesivo provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N.º 3.318/2004. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 1060/50. SUSPENSÃO.1. Se o servidor, ativo ou inativo, não sofrer redução de vencimentos, não há de se falar em direito adquirido a enquadramento diverso decorrente de aplicação de novo plano de carreira. A reestruturação da carreira dos servidores do Distrito Federal é competência d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III. Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV. A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro co...
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro constitui o paradigma econômico da gratificação natalina. Nesse sentido a matéria foi regulamentada pelas Leis 4.090/62 e 8.112/90, descansando nessa compatibilidade normativa a garantia de sua constitucionalidade.III. Interpretada à luz da Constituição da República, a Lei Distrital que estabelece o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário do servidor não suprime o direito de recebimento da diferença resultante de eventual aumento da remuneração até o mês de dezembro do mesmo ano.IV. A interpretação da Lei Distrital que alterou o mês de pagamento da gratificação natalina, isoladamente e sem o influxo dos postulados constitucionais que regem a matéria, representaria o mais acintoso desrespeito ao conteúdo jurídico e econômico desse benefício social. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.279/2003. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.I. O décimo terceiro salário com base na remuneração ou no valor da aposentadoria, consagrado como direito social de todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988, representa direito social também dos servidores públicos por força da extensão prevista em seu art. 39, § 3º.II. Segundo emerge diretamente da previsão constitucional, a remuneração de dezembro co...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é direito fundamental garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que à impetrante seja fornecido o medicamento, conforme indicado no receituário médico.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é direito fundamental garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da L...
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 2. Encontrando-se o imóvel reivindicado desocupado e vazio, denotando que não está sendo possuído por quem quer que seja, e aferido que nele não foram inseridas quaisquer benfeitorias passíveis de induzir atos de posse ou detenção, aos titulares da propriedade assiste o direito de nele adentrar, mediante desforço próprio, e usufruir dos atributos que dela emergem, pois a posse assim exercitada se consubstanciará em simples exteriorização material do domínio. 3. Evidenciado que os reivindicantes não carecem da interseção jurisdicional para ingressar e reaver a posse direta do imóvel cujo domínio lhes atribui, elidindo a necessidade e utilidade do provimento que reclamaram ante o fato de que lhes é possível obter o efeito material esperado mediante ato próprio, fica patenteado que estão revestidos de interesse jurídico legítimo passível de legitimar a invocação da prestação jurisdicional, devendo, então, ser afirmada sua carência de ação derivada da ausência de interesse de agir. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a...
PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 2. Encontrando-se o imóvel reivindicado desocupado e vazio, denotando que não está sendo possuído por quem quer que seja, e aferido que nele não foram inseridas quaisquer benfeitorias passíveis de induzir atos de posse ou detenção, aos titulares da propriedade assiste o direito de nele adentrar, mediante desforço próprio, e usufruir dos atributos que dela emergem, pois a posse assim exercitada se consubstanciará em simples exteriorização material do domínio. 3. Evidenciado que os reivindicantes não carecem da interseção jurisdicional para ingressar e reaver a posse direta do imóvel cujo domínio lhes atribui, elidindo a necessidade e utilidade do provimento que reclamaram ante o fato de que lhes é possível obter o efeito material esperado mediante ato próprio, fica patenteado que estão revestidos de interesse jurídico legítimo passível de legitimar a invocação da prestação jurisdicional, devendo, então, ser afirmada sua carência de ação derivada da ausência de interesse de agir. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DO CONTRATO A RENOVAR. CINCO ANOS (INCISO II, DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 8.245/91). INOBSERVÂNCIA. DIREITO À RENOVAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES DE ANTECEDÊNCIA DO TÉRMINO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO (§ 5º, DO ARTIGO 51 DA LEI DO INQUILINATO).1. SE, NA LOCAÇÃO COMERCIAL, A SOMA DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES NÃO CHEGA A CINCO ANOS RESTARÁ FRUSTRADA A RESPECTIVA PRETENSÃO RENOVATÓRIA.2. HAVENDO O INQUILINO AJUIZADO A DEMANDA RENOVATÓRIA QUANDO SÓ RESTAVAM CINCO MESES PARA O TÉRMINO DO CONTRATO, POR CERTO QUE DECAIU DO SEU DIREITO À RENOVAÇÃO, ISSO PORQUE A LEI EXIGE ANTECEDÊNCIA DE, NO MÍNIMO, SEIS MESES.3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DO CONTRATO A RENOVAR. CINCO ANOS (INCISO II, DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 8.245/91). INOBSERVÂNCIA. DIREITO À RENOVAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES DE ANTECEDÊNCIA DO TÉRMINO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO (§ 5º, DO ARTIGO 51 DA LEI DO INQUILINATO).1. SE, NA LOCAÇÃO COMERCIAL, A SOMA DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES NÃO CHEGA A CINCO ANOS RESTARÁ FRUSTRADA A RESPECTIVA PRETENSÃO RENOVATÓRIA.2. HAVENDO O INQUILINO AJUIZADO A DEMANDA RENOVATÓRIA QUANDO SÓ RESTAV...