AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. ALEGADA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. Verificada a inexistência da verossimilhança do direito alegado pelo agravante, correta é a decisão do juiz de primeiro grau que indefere o pedido de tutela antecipada, porquanto é necessário, para tanto, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não reconhecidos no caso concreto. A alegada preterição ao direito de promoção ao posto de Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal carece de aprofundamento probatório, razão pela qual não se vislumbra a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, a fim de deferir pedido de antecipação de tutela. Outrossim, a possibilidade de se pleitear o ressarcimento pela preterição de direito enseja o afastamento do perigo da demora. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. ALEGADA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. Verificada a inexistência da verossimilhança do direito alegado pelo agravante, correta é a decisão do juiz de primeiro grau que indefere o pedido de tutela antecipada, porquanto é necessário, para tanto, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos não reconhecidos no caso concreto. A alegada preterição ao direito de promoção ao posto de Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal c...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR - GFM (LEIS DISTRITAIS Nº 186/01, 213/91, 2.672/01 e 22.885/02) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO E FÓRMULA DE MENSURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS. POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI FEDERAL REGULANDO OS VENCIMENTOS DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REPRISTINAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DERROGADA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de modificar o regime remuneratório dos servidores públicos e reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e a necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando das modificações ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pelas alterações, pois não têm direito adquirido a regime jurídico, inclusive o remuneratório. 2. Alterada a denominação e fórmula de cálculo da vantagem que incrementa os proventos auferidos pelo militar da reserva - Gratificação de Função Militar - GFM - sem que das modificações emergissem decréscimo no que percebia, não lhe sobeja estofo para reclamar a manutenção da forma de cálculo estabelecida pelo instrumento legislativo que criara a vantagem e muito menos para vindicar sua repristinação quando editado instrumento legislativo federal que poderia redundar na majoração da gratificação, pois não lhe assiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório. 3. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR - GFM (LEIS DISTRITAIS Nº 186/01, 213/91, 2.672/01 e 22.885/02) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO E FÓRMULA DE MENSURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS. POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI FEDERAL REGULANDO OS VENCIMENTOS DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REPRISTINAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DERROGADA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de modificar o regime remuneratório dos servidores...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS - TRADIÇÃO - DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO PÚBLICO - PARTE RÉ - PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - ART. 333, II, DO CPC - - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE FUNDAMENTOS DO INC. II, DO ART. 514, DO CPC - NÃO CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. As razões do apelo trazem o fundamento de fato e de direito a amparar o pedido de reforma da r. sentença vergastada, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentos do recurso.2. É assente na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de se perpetrar o registro de contrato de cessão de direito de veículo em cartório público ante a comprovação, pela parte ré, da tradição do bem em data anterior, de modo a provar o fato impeditivo do direito vindicado pelo autor, segundo o disposto no art. 333, inc. II, do CPC.3. Devem os Apelantes arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mesmo tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito, condenação que fica suspensa conforme preconizado pelo art. 12, da Lei n. 1.060/50.4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS - TRADIÇÃO - DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO PÚBLICO - PARTE RÉ - PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - ART. 333, II, DO CPC - - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE FUNDAMENTOS DO INC. II, DO ART. 514, DO CPC - NÃO CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. As razões do apelo trazem o fundamento de fato e de direito a amparar o pedido de reforma da r. sentença vergastada, de mo...
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1.A utilização onerosa de espaços públicos do Distrito Federal ou de empresas a ela vinculadas é feita em caráter precário, mediante pagamento inescusável de taxa de ocupação.2.O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de concessão de direito de uso de imóvel público, firmado entre o particular e a Administração Pública, mas as regras do Direito Administrativo. 3.Pactuado o pagamento de taxa mensal de concessão pelo uso de imóvel público, a mera alegação de que não foram realizadas benfeitorias no local não se perfaz hábil a exonerar o particular do respectivo adimplemento, sob pena de configurar locupletamento ilícito deste. 4.Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1.A utilização onerosa de espaços públicos do Distrito Federal ou de empresas a ela vinculadas é feita em caráter precário, mediante pagamento inescusável de taxa de ocupação.2.O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de concessão de direito de uso de imóvel público, firmado entre o particular e a Administração Pública, mas as regras do Direito Administrativo. 3.Pactuado o pagamento de taxa mensal de concessão pelo u...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SOBRADINHO VERSUS JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ. CRIME OCORRIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ITAPOÃ. DESMEMBRAMENTO. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO. LEI DISTRITAL 3.257/2005. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO. COMPETENTE. LEI 8.185/91, ALTERADA PELA LEI 9.699/98. 1. A Região Administrativa de Itapoã foi criada por desmembramento da Região Administrativa de Sobradinho e como tal deve permanecer sob a área de jurisdição desta Circunscrição Judiciária. 2. Em obediência ao disposto no artigo 18, § 2º - A da Lei 8.185/91, o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo de Direito da Vara de Sobradinho, haja vista que o fato ocorreu em área inicialmente submetida à esta Circunscrição. 3. É dizer: Criada nova Região Administrativa, no caso a de Itapoã, pela Lei Distrital nº 3.527/2005, inexistindo ainda a respectiva Circunscrição Judiciária, prevê o § 2º-A do artigo 18 da Lei nº 8.195/1991 que ela permanecerá sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. 4. Precedente da Câmara. 4.1 1. A Região Administrativa de Itapoã permanece sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Sobradinho por força do disposto no § 2ºA do art. 18 da Lei nº 8.185/91. 2. Embora tenha sido o território de Itapoã desmembrado da Região Administrativa de Sobradinho e incorporado ao da Região Administrativa do Paranoá pela Lei Distrital nº 3.288/4, com sua posterior transformação em região administrativa autônoma pela de nº 5.527/5, continua vinculado ao da Circunscrição Judiciária de Sobradinho. O contrário implicaria o reconhecimento de poder ao legislador local para modificar a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, da competência do Congresso Nacional (CCP nº 2007 00 2 003012-4, Relator Des. Getulio Pinheiro, julgado em 07/05/2007, unânime, DJ 03/07/2007, p.177). 5. Conflito conhecido e declarado competente o douto juízo Suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SOBRADINHO VERSUS JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ. CRIME OCORRIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ITAPOÃ. DESMEMBRAMENTO. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO. LEI DISTRITAL 3.257/2005. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO. COMPETENTE. LEI 8.185/91, ALTERADA PELA LEI 9.699/98. 1. A Região Administrativa de Itapoã foi criada por desmembramento da Região Administrativa de Sobradinho e como tal deve permanecer sob a área de jurisdição desta Circunscrição Judiciári...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SOBRADINHO VERSUS JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ. CRIME OCORRIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ITAPOÃ. DESMEMBRAMENTO. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO. LEI DISTRITAL 3.257/2005. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO. COMPETENTE. LEI 8.185/91, ALTERADA PELA LEI 9.699/98. 1. A Região Administrativa de Itapoã foi criada por desmembramento da Região Administrativa de Sobradinho e como tal deve permanecer sob a área de jurisdição desta Circunscrição Judiciária. 2. Em obediência ao disposto no artigo 18, § 2º - A da Lei 8.185/91, o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo de Direito da Vara de Sobradinho, haja vista que o fato ocorreu em área inicialmente submetida à esta Circunscrição. 3. É dizer: Criada nova Região Administrativa, no caso a de Itapoã, pela Lei Distrital nº 3.527/2005, inexistindo ainda a respectiva Circunscrição Judiciária, prevê o § 2º-A do artigo 18 da Lei nº 8.195/1991 que ela permanecerá sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. 4. Precedente da Câmara. 4.1 1. A Região Administrativa de Itapoã permanece sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Sobradinho por força do disposto no § 2ºA do art. 18 da Lei nº 8.185/91. 2. Embora tenha sido o território de Itapoã desmembrado da Região Administrativa de Sobradinho e incorporado ao da Região Administrativa do Paranoá pela Lei Distrital nº 3.288/4, com sua posterior transformação em região administrativa autônoma pela de nº 5.527/5, continua vinculado ao da Circunscrição Judiciária de Sobradinho. O contrário implicaria o reconhecimento de poder ao legislador local para modificar a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, da competência do Congresso Nacional (CCP nº 2007 00 2 003012-4, Relator Des. Getulio Pinheiro, julgado em 07/05/2007, unânime, DJ 03/07/2007, p.177). 5. Conflito conhecido e declarado competente o douto juízo Suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SOBRADINHO VERSUS JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ. CRIME OCORRIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ITAPOÃ. DESMEMBRAMENTO. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO. LEI DISTRITAL 3.257/2005. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO. COMPETENTE. LEI 8.185/91, ALTERADA PELA LEI 9.699/98. 1. A Região Administrativa de Itapoã foi criada por desmembramento da Região Administrativa de Sobradinho e como tal deve permanecer sob a área de jurisdição desta Circunscrição Judiciári...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSEQUÊNCIAS.I. A inadimplência do devedor fiduciante gera para o credor fiduciário o direito de buscar a recuperação do dinheiro emprestado por intermédio da excussão da garantia fiduciária.II. Evidenciado o inadimplemento do devedor fiduciante quanto às prestações do empréstimo contraído, salta à vista a inexistência do direito de restituição da entrada que compõe o contrato de compra e venda celebrado com o vendedor do automóvel dado em garantia fiduciária, negócio jurídico totalmente alheio ao financiamento disponibilizado pelo credor fiduciário. III. Eventual direito de restituição do devedor fiduciante pressupõe a venda do bem alienado fiduciariamente por valor superior ao débito consolidado do financiamento, à luz do que dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSEQUÊNCIAS.I. A inadimplência do devedor fiduciante gera para o credor fiduciário o direito de buscar a recuperação do dinheiro emprestado por intermédio da excussão da garantia fiduciária.II. Evidenciado o inadimplemento do devedor fiduciante quanto às prestações do empréstimo contraído, salta à vista a inexistência do direito de restituição da entrada que compõe o contrato de compra e venda celebrado com o vendedor do automóvel dado em garantia fiduciária, negócio...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. EXPECTATIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. 1.O edital é a lei do concurso. É válida disposição editalícia que atribui à Administração a conveniência de limitar o número de candidatos, aprovados em fase inicial, a continuarem nas fases posteriores do certame, de acordo com a classificação.2.A aprovação em concurso público não gera direito subjetivo, de forma que cabe à Administração decidir se e quando haverá a nomeação. Não procede pedido relativo à indenização equivalente ao valor dos vencimentos a que teria direito o servidor se tivesse sido nomeado e empossado antes.3.Após o saneamento do processo, não se permite a alteração da causa de pedir (CPC, art. 264, parágrafo único).4.Ainda que haja litisconsortes no pólo sucumbente da ação, os honorários advocatícios devem guardar pertinência com os parâmetros delineados no art. 20 do CPC. Se o valor arbitrado mostra-se excessivo, deve-se reduzi-lo a fim de amoldar-se à exigência legal. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. EXPECTATIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. 1.O edital é a lei do concurso. É válida disposição editalícia que atribui à Administração a conveniência de limitar o número de candidatos, aprovados em fase inicial, a continuarem nas fases posteriores do certame, de acordo com a classificação.2.A aprovação em concurso público não gera direit...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DIREITO DE ACRESCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É cabível a denunciação da lide pela segurada ao IRB, a fim de assegurar o seu direito de regresso contra este.2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da companheira face à ausência nos autos de elementos suficientes para descaracterizar a união estável entre aquela e a vítima. 3. A pensão deve ter por base a remuneração que a vítima recebia na data de seu falecimento, com as devidas atualizações.4. A atualização monetária da indenização por danos morais se faz a partir da fixação do seu quantum. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação.5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que, nas ações de indenização, quando o pedido for julgado procedente, torna-se necessária a constituição de capital a fim de garantir o pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do vencido.6. Após cessar para um dos beneficiários o direito de receber a pensão relativa à indenização decorrente da morte da vítima, a cota-parte deverá acrescer aos demais.7. Considerando os parâmetros do § 4º do art. 20 do CPC, tem-se como adequado o valor fixado para os honorários advocatícios.8. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DIREITO DE ACRESCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É cabível a denunciação da lide pela segurada ao IRB, a fim de assegurar o seu direito de regresso contra este.2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa da companheira face à ausência nos autos de elementos suficientes para descaracterizar a união estável entre aquela e a vítima. 3. A pensão deve...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ESTELIONATO. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. TEMOR INFUNDADO NO RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. Os registros na folha de antecedentes da paciente e a condenação transitada em julgado para a defesa em 15/06/2006 não se prestam para retirar-lhe o direito de recorrer em liberdade, até porque não foi constatado motivo algum para a decretação da prisão preventiva da paciente no curso da marcha processual. 3.1 Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, o seu direito de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da sentença (Precedentes). II - Inexiste motivação convincente se não foi indicado qualquer fato novo que justificasse a expedição de mandado de prisão (Precedentes). III - Se, na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (Precedentes). Writ concedido. (in Habeas Corpus 51609/SP (200502116016), Relator: Ministro Felix Fischer, DJ 19/06/2006 p. 161). 4. Precedente da Casa. 4.1 1 - A decisão que determina o recolhimento do acusado à prisão como condicionante ao direito de recorrer deve ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem efetivamente a periculosidade do réu e os requisitos da preventiva, não bastando a menção à reincidência do réu, mormente quando este respondeu a todo o processo em liberdade.(sic in Habeas Corpus 20060020018119, 1ª Turma Criminal, Relator: Edson Smaniotto, DJ 24/05/2006 pág: 105). 4.2 Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, DJ 10/03/2004 Pág: 66). 5. Ordem conhecida e concedida para assegurar-se à Paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ESTELIONATO. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. TEMOR INFUNDADO NO RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a pri...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. O mandado de segurança é o meio procedimental apto a garantir, de modo pronto e eficaz, o direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em diploma constitucional, bastando, para garantir o seu exercício, que o impetrante faça prova do diagnóstico da doença e da necessidade de utilização do medicamento vindicado. Encontrando-se essa prova preconstituída nos autos, rejeita-se a preliminar de descabimento do mandado de segurança argüida.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta corte, do superior tribunal de justiça e do supremo tribunal federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela constituição federal. 3. Segurança concedida, a fim de determinar à douta autoridade coatora que forneça gratuitamente ao impetrante, de acordo com a prescrição médica, o medicamento postulado.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A QUEM NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. O mandado de segurança é o meio procedimental apto a garantir, de modo pronto e eficaz, o direito líquido e certo do cidadão de obter da Administração Pública o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde. O direito invocado vem expresso em d...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério que integrara não assiste o direito de ser postada em referência equivalente do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1.Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara em patamar próximo ao derradeiro padrão da carreira magistério que integrara não assiste o direito de ser postada em referência equivalente do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.1.Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara em determinado padrão da carreira magistério público que integrara não assiste o direito de ser postada em referência idêntica do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Embargos conhecidos e providos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos se...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Acolhida a pretensão aviada em seu desfavor, qualificando-se como vencido, sujeita-se Distrito Federal, em vassalagem ao princípio da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que, observados os parâmetros traçados pelo artigo 20, §§ 3.º e 4.º do estatuto processual vigente, devem ser arbitrados em importe passível de conferir aos patronos da autora uma justa retribuição pelos trabalhos que realizaram.5. Recursos conhecidos. Improvido o do réu. Parcialmente provido o do autor. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrit...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS (CELG). SUSPENSÃO ABRUPTA. IMPUTAÇÃO DO FATO À CONCESSIONÁRIA LOCAL (CEB). RETARDAMENTO NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS ALINHADOS E FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Qualificado o relacionamento como sendo de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional, deve ser promovida de forma temperada, somente se afigurando legítima em se revestindo de verossimilhança os argumentos alinhavados pela consumidora e se lhe afigurar impossível ou de difícil viabilidade a produção das provas destinadas a estofar o direito material que invocara. 2. Aferido que o fato içado como estofo do direito invocado não está revestido de verossimilhança, sendo infirmado pelos elementos que ilustram os autos e pela própria incompatibilidade do aduzido com o aferido, e se à consumidora era viável revesti-lo com um mínimo de plausibilidade, inclusive como forma de estabelecer o nexo de causalidade entre sua ocorrência e a atuação da concessionária de serviço público de energia elétrica que inserira na angularidade passiva, afigura-se inviável a inversão do ônus probatório, sujeitando-se a repartição desse encargo às formulações legais que ordinariamente o delineiam, determinando que, não evidenciados os fatos constitutivos do direito invocado, reste carente de estofo material, ensejando sua rejeição. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS (CELG). SUSPENSÃO ABRUPTA. IMPUTAÇÃO DO FATO À CONCESSIONÁRIA LOCAL (CEB). RETARDAMENTO NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INVEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS ALINHADOS E FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Qualificado o relacionamento como sendo de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o princípio da igualdade que usufrui da condiçã...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara em patamar próximo ao derradeiro padrão da carreira magistério que integrara não assiste o direito de ser postada em referência equivalente do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcanç...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcançadas pelos servidores que as integram, não derivando da reestruturação ofensa ao direito dos servidores ativos e inativos que integram as carreiras alcançadas pela modificação de regime jurídico havida. 2. À servidora que se aposentara no derradeiro padrão da carreira magistério que integrara não assiste o direito de ser postada na derradeira referência do plano de carreiras criado pela lei nova (Lei nº 3.318/04), assistindo-lhe tão-somente o direito de ser reenquadrada nos moldes firmados pelo novo regime legal e de não experimentar nenhum decréscimo nos proventos que vinha auferindo. 3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO NO MESMO PADRÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Guardando vassalagem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à administração pública é resguardado o poder discricionário de reestruturar os planos de cargos das carreiras públicas e adequá-los à realidade e à necessidade do serviço público, redundando na modificação das referências de enquadramento e na forma como deverão ser alcanç...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a de...