CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FATOS CONTEMPORÂNEOS À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INTEGRAÇÃO À ÁLEA DO AJUSTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÕES INSERTAS EM MANUAL DE SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. INEFICÁCIA. 1. Aferido que a seguradora, conquanto ciente de que o veículo que segurara não se encontrava registrado em nome do segurado e era alienado fiduciariamente, assentira em concertar o seguro e acobertá-lo no molde do avençado, esses fatos, em sendo do seu pleno conhecimento, integram a álea ordinária do contrato, não podendo ser içados como estranhos ao ajuste e como aptos a mitigar ou elidir as coberturas avençadas com lastro em alegação de agravamento dos riscos acobertados. 2. O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º).3. As disposições impregnadas no manual do segurado, não estando amalgamadas nas condições previamente participadas ao consumidor, não se revestem de eficácia se redundam em restrição de direitos, pois sua validade tem como pressuposto o fornecimento de informações detalhadas e destacadas ao consumidor, não satisfazendo o exigido pelo legislador a mera cognoscibilidade do seu objeto e do instrumento que estampa o ajuste. 4. Evidenciado que o estampado no manual do segurado não fora participado ao segurado antes do aperfeiçoamento do seguro, notadamente no pertinente às cláusulas limitativas de direito que contempla, o nele impregnado não se afigura provido de lastro para ensejar a alforria da seguradora da obrigação que lhe está debitada de, subtraído o veículo segurado, dispensar a indenização no importe avençado. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FATOS CONTEMPORÂNEOS À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INTEGRAÇÃO À ÁLEA DO AJUSTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÕES INSERTAS EM MANUAL DE SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. INEFICÁCIA. 1. Aferido que a seguradora, conquanto ciente de que o veículo que segurara não se encontrava registrado em nome do segurado e era alienado fiduciariamente, assentira em concertar o seguro e acobertá-lo no molde do avençado,...
DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.318/04.. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA. 1. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critérios compatíveis com a ordem legal e constitucional.2. Não existindo redução da remuneração, incabível reconhecer ao servidor aposentado direito ao reposicionamento, dentro do novo perfil jurídico da carreira, para situação funcional cujas exigências legais não são atendidas.3. Inexiste direito adquirido do servidor aposentado a ser enquadrado no último nível da nova carreira instituída com a Lei Distrital nº 3.318/2004.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 3.318/04.. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA. 1. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critério...
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Pode pedido de concessão de gratuidade ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, ainda mais quando pleiteado em primeiro grau, que não o apreciou no momento certo.2)- Firmando os interessados declarações, de próprios punhos, dando conta de suas necessidades de terem a gratuidade da justiça, atendida esta a vontade da lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida.3)- Decai o impetrante do direito de impetrar segurança, quando deixa ultrapassar o prazo de 120 dias estabelecido no artigo 18, da Lei 1.533/51, que é contado a partir da ciência do ato tido como violador de direito.4)- Em se tratando de mandado de segurança, a demonstração da existência do alegado direito líquido e certo, e de seu desrespeito, tem que ser feita já inicial, com exibição de documentos, o que é conhecido como prova pré-constituída, já que nele não se tem dilação probatória.5)- Vencido o prazo de 120 dias, estabelecido no artigo 18, da Lei 1.533/51, deve a inicial ser indeferida, nos termos do artigo 8º da mesma lei, dando-se a extinção do feito sem apreciação do mérito.6)- Recurso conhecido e improvido. Sentença alterada quanto aos seus efeitos.
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GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Pode pedido de concessão de gratuidade ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, ainda mais quando pleiteado em primeiro grau, que não o apreciou no momento certo.2)- Firmando os interessados declarações, de próprios punhos, dando conta de suas necessidades de terem a gratuidade da justiça, atendida esta a vontade da lei 1060/50, e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO RÉU QUANTO À NÃO INTENÇÃO EM RECORRER. RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA. FURTO EM RESIDÊNCIA. PROVA PERICIAL - PRESENÇA DE IMPRESSÃO DIGITAL PADRÃO DO DEDO INDICADOR ESQUERDO DO AMIGO DO ALHEIO NA FACE INTERNA DA JANELA DA SALA. RÉU POSSUIDOR DE EXTENSA FOLHA PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - 1. O pleno direito de defesa, assegurado na Carta de Outubro, é irrenunciável; as partes dele não podem dispor, uma vez que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV CF/88), muito embora, também é certo, seja disponível o direito de apelar (art. 574 CPP). 2. Entrementes, havendo o réu renunciado ao direito de recorrer, enquanto a defesa técnica interpõe recurso, há de prevalecer, neste caso, a vontade da defesa técnica, garantindo-se ao acusado o acesso ao duplo grau de jurisdição. 3. Não há como se acolher a inconvincente tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, quando, através de prova técnica pericial, comprova-se, através de pesquisa científica, confronto positivo entre o material questionado (face interna da janela da sala) e a impressão digital padrão do dedo indicador esquerdo do ladrão. 3. Doutrina. Francesco Carnelutti e Jorge Americano. La Prove Civile (páginas 148 e seguintes). 3.1 O Juiz chama a testemunha porque já conhece o fato, chama o perito para que o conheça; o conhecimento da testemunha preexiste, o do perito se forma depois (.....) A testemunha recorda, o perito relata; a primeira é um meio de reconstrução, o segundo, de comunicação de verdade. 3. A culpabilidade do réu, seus antecedentes, bem como os motivos e as circunstâncias do crime não indicam seja a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, suficiente para a reprovação e prevenção de novos delitos, razão pela qual como se aplicar a norma contida no art. 44 do Código Penal. 4. Sentença mantida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO RÉU QUANTO À NÃO INTENÇÃO EM RECORRER. RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA. FURTO EM RESIDÊNCIA. PROVA PERICIAL - PRESENÇA DE IMPRESSÃO DIGITAL PADRÃO DO DEDO INDICADOR ESQUERDO DO AMIGO DO ALHEIO NA FACE INTERNA DA JANELA DA SALA. RÉU POSSUIDOR DE EXTENSA FOLHA PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - 1. O pleno direito de defesa, assegurado na Carta de Outubro, é irrenunciável; as partes dele não podem dispor, uma vez que aos litigantes, em processo judicial ou admin...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. 1. Comprovado o direito líquido e certo da impetrante em receber do Estado o medicamento essencial a sua saúde, mostra-se adequada a via mandamental. 2. Verifica-se a legitimidade passiva do Senhor Secretário de Saúde, visto dispor de competência tanto para ordenar concreta e especificamente a execução do ato atacado, como também para desfazê-lo. 3. Não há falar-se em perda superveniente do interesse de agir, pois os efeitos da liminar concedida somente perduram quando sucedida a sentença final de procedência. Preliminares rejeitadas. Mérito. A saúde é considerada direito de todos sem distinção, devendo o Estado fornecer as condições para o seu exercício pleno. Compete ao Distrito Federal fornecer o fármaco para o tratamento de saúde da impetrante, sem qualquer restrição, visto ser a saúde um direito constitucionalmente garantido. Nesse sentido: STJ - RMS 11183/PR, DJU de 04-9-2000; TJDFT - MSG 20040020081214, DJU de 31-3-2005. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, CONCEDEU-SE, EM PARTE, A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. 1. Comprovado o direito líquido e certo da impetrante em receber do Estado o medicamento essencial a sua saúde, mostra-se adequada a via mandamental. 2. Verifica-se a legitimidade passiva do Senhor Secretário de Saúde, visto dispor de competência tanto para ordenar concreta e especificamente a execução do ato atacado, como também para desfazê-lo....
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA. I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critérios compatíveis com a ordem legal e constitucional.II. Estabelecidos parâmetros objetivos que não acarretam declínio remuneratório, não se pode reconhecer ao servidor aposentado direito ao reposicionamento, dentro do novo perfil jurídico da carreira, para situação funcional cujas exigências legais não são atendidas.III. A carreira Magistério Público do Distrito Federal foi reestruturada em cargos e classes. Todos os servidores, ativos ou inativos, automaticamente passaram a ocupar um novo cargo e uma nova classe, de acordo com bases paritárias de transição e segundo os atributos funcionais objetivamente considerados. IV. Se a transposição para os novos cargos e classes leva em consideração o nível de escolaridade e o tempo de serviço dos servidores ativos e inativos, não se pode falar em tratamento diferenciado passível de caracterizar ofensa ao postulado constitucional inscrito no art. 40, § 4º, da Lei Maior.V. Desborda das garantias constitucionais e legais atribuir ao servidor aposentado reposicionamento para situação funcional cujos requisitos de escolaridade e tempo de serviço não são cumpridos. VI. A progressão funcional está adstrita a exigências de cunho objetivo e subjetivo que só podem ser preenchidas depois do reenquadramento isonômico de todo o corpo de servidores em função da reestruturação da carreira, razão por que não pode contemplar servidores inativos. VII. A aposentadoria integral traduz direito do servidor que usa da faculdade legal de passar para a inatividade sem perda do padrão remuneratório, jamais podendo servir de justificativa de reenquadramento para status funcional cujos pressupostos legais não são preenchidos.VIII. Não há qualquer relação jurídica entre as metas e critérios de promoção dos servidores e o tempo de serviço exigido para aposentadoria. São institutos totalmente diversos que não se entrecruzam e não se condicionam. Daí porque a Administração Pública pode estabelecer parâmetros de promoção temporalmente dissociados do tempo de serviço previsto para a aposentadoria.IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA. I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, co...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRIGENTES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.No presente caso não se justifica o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência, pois apesar de efetivamente haver divergência entre as turmas desta E. Corte, já houve pronunciamento acerca do tema por todas as Câmaras Cíveis que compõem este Tribunal. Pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência indeferido. 02.A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.03.O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.04.Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 05.A reestruturação da carreira não implica necessariamente a transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 06.Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.07.Recurso de embargos infringentes conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRIGENTES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01.No presente caso não se justifica o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência, pois apesar de efetivamente haver divergência entre as turmas desta E. Corte, já houve pronunciamento acerca do tema por todas as Câmaras Cíveis que compõem este Tribunal. Pedido de instauração de Incidente de Uniformizaç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. CERES. FUNDAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL. CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DE TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES DESVINCULANDO-O DO VALOR REFERENTE A TRÊS VEZES O TETO DO INSS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA AFASTADOS. PUBLICIDADE. ARTIGO 22, §6º DO REGULAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento pela parte.2. O caso trata de ação interposta em desfavor da CERES objetivando manter inalterado o contrato de complementação de benefícios previdenciários celebrado no que se refere à forma de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço. Insurgem-se, especificamente, contra a alteração contratual que, segundo alegam, foi in pejus, e unilateralmente procedida pela ré, a qual diminuiu o valor do teto do salário-de-participação dos autores, ou seja, desvinculou o teto do salário-de-participação do valor referente a três vezes o teto do INSS.3. Não há que se falar em violação ao direito adquirido dos apelantes e nem do ato jurídico perfeito, visto que estes não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, pois os apelantes não tinham direito adquirido quando da alteração no regulamento efetuada pela apelada.4. O preceito da segurança jurídica restou devidamente observado, nos moldes do art. 202, §1º, da CF, visto que os apelantes tiveram acesso às informações relativas à gestão de seus planos, tanto é que dela se irresignaram. Portanto, não há falar-se em falta de publicidade.5. O artigo 22, §6º do regulamento afirma que o salário-de-participação não pode ultrapassar 3 (três) vezes o limite máximo fixado pelo governo para o salário-de-contribuição do INSS, mas, não afirma que deveria ser exatamente 03 vezes o limite máximo do INSS. Ou seja, não fixou o valor preciso, apenas fixou o valor máximo, havendo uma margem de discricionariedade.6. Resta afastado o argumento de que o contrato seria de adesão, necessitando, portanto, de anuência dos participantes para qualquer alteração, pois, a apelada, ao proceder à alteração do regulamento, obedeceu a todas as formalidades legais exigidas.7. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. CERES. FUNDAÇÃO SEGURIDADE SOCIAL. CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR DE TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES DESVINCULANDO-O DO VALOR REFERENTE A TRÊS VEZES O TETO DO INSS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA AFASTADOS. PUBLICIDADE. ARTIGO 22, §6º DO REGULAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acó...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01. A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02. O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03. Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04. A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05. Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06. Verificando que a apelante foi enquadrada equivocadamente na 8ª etapa, merece parcial provimento o apelo para sanar o erro e enquadrá-la na 9ª etapa de Gratificação de Incentivo à Carreira, com o correspondente percentual de 200% (duzentos por cento) sobre o vencimento básico. 07. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01. A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02. O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencime...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRIGENTES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01. A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02. O poder discricionário da Administração encontra limite sempre no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não há que se falar em enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03. Verificando-se a manutenção do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras - 25 (vinte e cinco) anos -, a possibilidade de alcançar o fim da carreira, que somente se atinge após 30 (trinta) anos e 01 (um) dia de serviço, deve ser vista, necessariamente, como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04. A reestruturação da carreira não implica necessariamente a transformação ou reclassificação do cargo ou função. Estando o servidor em final de carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. 05. Não há violação ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, haja vista que os servidores aposentados foram reenquadrados em consonância com os ditames da Lei Distrital nº 3.318/2004, de acordo com o tempo de efetivo exercício.06. A mera interpretação da lei, de acordo com a Constituição e os princípios nela insculpidos, pelo órgão fracionário, não importa reconhecimento de inconstitucionalidade, tornando desnecessária a reserva de plenário.07. Recurso de embargos infringentes conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRIGENTES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01. A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores, não podendo, por certo, o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02. O poder discricionário da Administraçã...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO, CATEGORIA POLICIAL LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENTREGA DE EXAMES LABORATORIAIS FORA DO PRAZO EDITALÍCIO. ERRO DE TERCEIROS. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.1. Liminar satisfativa é aquela em que, uma vez efetivada e cumprida, torna-se impossível desconstituir as suas conseqüências. Tal característica não se apresenta na decisão prolatada em cognição prévia, se ela for deferida apenas com o fito de garantir ao impetrante que eventual direito líquido e certo seu, ameaçado ou lesado, não se fruste quando da obtenção do decisum de mérito. Ademais, a vedação legal relativa à concessão de medidas satisfativas, diz respeito apenas às liminares, não alcançando o mérito da impetração. 2. O Poder Judiciário, conquanto esteja impedido de adentrar-se no mérito do ato administrativo, pode examinar a pretensão deduzida na impetração no sentido de se discutir a legalidade da exclusão de candidato do concurso público. Tal pretensão afigura-se legítima, haja vista a inexistência, no ordenamento jurídico vigente, de óbice legal para tanto.3. Não se há de cogitar da necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários quando o direito pleiteado atinge unicamente a esfera de interesse do impetrante, não subsistindo questões comuns aos demais participantes do concurso.4. É injusto o ato que eliminou sumariamente o candidato do concurso público, se resta comprovado que a não entrega de exames laboratoriais na data aprazada se deu por circunstâncias alheias à sua vontade, caso em que é de ser concedida a segurança, a fim de garantir-lhe o direito de entregá-los em outra data. A renovação do prazo, em casos que tais, não fere o princípio da isonomia, cuidando-se, isso sim de ponderação de uma situação peculiar que deve ser resolvida à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam o agir da Administração Pública.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO, CATEGORIA POLICIAL LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENTREGA DE EXAMES LABORATORIAIS FORA DO PRAZO EDITALÍCIO. ERRO DE TERCEIROS. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. PROVA INEXISTENTE. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE REAVER O BEM OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. ILICITUDE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.I. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo do direito do autor, segundo a inteligência do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.II. Inexistindo qualquer prova da extinção da dívida, não há como deixar de reconhecer o direito do credor fiduciário de reaver o bem alienado fiduciariamente, ou o valor equivalente em dinheiro, por intermédio da ação de depósito.III. É nula a cláusula contratual que prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos moratórios.IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. PROVA INEXISTENTE. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE REAVER O BEM OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. ILICITUDE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.I. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo do direito do autor, segundo a inteligência do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.II. Inexistindo qualquer prova da ex...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, contanto que o reenquadramento dos servidores ativos e inativos seja feito a partir de critérios compatíveis com a ordem legal e constitucional.II. Estabelecidos parâmetros objetivos que não acarretam declínio remuneratório, não se pode reconhecer ao servidor aposentado direito ao reposicionamento, dentro do novo perfil jurídico da carreira, para situação funcional cujas exigências legais não são atendidas.III. A carreira Magistério Público do Distrito Federal foi reestruturada em cargos e classes. Todos os servidores, ativos ou inativos, automaticamente passaram a ocupar um novo cargo e uma nova classe, de acordo com bases paritárias de transição e segundo os atributos funcionais objetivamente considerados. IV. Se a transposição para os novos cargos e classes leva em consideração o nível de escolaridade e o tempo de serviço dos servidores ativos e inativos, não se pode falar em tratamento diferenciado passível de caracterizar ofensa ao postulado constitucional inscrito no art. 40, § 4º, da Lei Maior.V. Desborda das garantias constitucionais e legais atribuir ao servidor aposentado reposicionamento para situação funcional cujos requisitos de escolaridade e tempo de serviço não são cumpridos. VI. A progressão funcional está adstrita a exigências de cunho objetivo e subjetivo que só podem ser preenchidas depois do reenquadramento isonômico de todo o corpo de servidores em função da reestruturação da carreira, razão por que não pode contemplar servidores inativos. VII. A aposentadoria integral traduz direito do servidor que usa da faculdade legal de passar para a inatividade sem perda do padrão remuneratório, jamais podendo servir de justificativa de reenquadramento para status funcional cujos pressupostos legais não são preenchidos.VIII. Não há qualquer relação jurídica entre as metas e critérios de promoção dos servidores e o tempo de serviço exigido para aposentadoria. São institutos totalmente diversos que não se entrecruzam e não se condicionam. Daí porque a Administração Pública pode estabelecer parâmetros de promoção temporalmente dissociados do tempo de serviço previsto para a aposentadoria.IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS VIGENTES AO TEMPO DA REESTRUTURAÇÃO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS CONDICIONADO A REQUISITOS OBJETIVOS E ISONÔMICOS ESTIPULADOS NA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRANSPOSIÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS PARA O ÚLTIMO NÍVEL DA NOVA CARREIRA.I. A Administração Pública tem a prerrogativa de reestruturar as carreiras públicas e estabelecer o regime jurídico correspondente, con...
CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DÚVIDA REGISTRÁRIA. NATUREZA E OBJETIVOS DO PROCEDIMENTO. SOLUÇÃO DE QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO PARA O EXAME DO DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APURAR A REALIDADE FÁTICA E JURÍDICA DO IMÓVEL.1. Se a matéria sub judice pode ser decidida com os elementos de prova já carreados aos autos, independentemente da prova pericial requerida (fato este reconhecido até mesmo pelos recorrentes), não tem cabimento a alegação de cerceamento de defesa.2. O procedimento de dúvida registrária não tem o condão de solucionar questões atinentes ao direito real de propriedade, estando o seu objetivo limitado à verificação do cabimento das exigências postas pelo Oficial para a efetivação do registro que lhe foi requerido, em face dos aspectos formais e das declarações constantes dos títulos apresentados.3. Se as informações constantes da cadeia dominial do imóvel, registrada no fólio imobiliário, são incompatíveis com os termos dos títulos submetidos a registro, não há como realizar-se o apontamento pretendido, devendo ser mantidas as exigências formuladas pelo Oficial de Registro, até que sejam sanadas as dúvidas, em ação e momento adequados.4. Trata-se de medida inarredável, que atende aos princípios da segurança, autenticidade e continuidade do registro imobiliário, garantia de que a informação averbada no Ofício competente espelhará a realidade fática e jurídica do imóvel.5. O julgamento de procedência da dúvida levantada pelo Oficial de Registro não equivale à declaração de inexistência do direito de propriedade afirmado pelos requerentes, restando aberta a possibilidade de instauração do pertinente procedimento de retificação de registro, como forma de apurar a realidade fática e jurídica do imóvel.6. O bloqueio da matrícula referente ao imóvel objeto da dúvida, imposto por Juízo competente, caracteriza, por si só, motivo capaz de justificar a impossibilidade de efetivação dos novos registros pretendidos pela parte interessada.7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DÚVIDA REGISTRÁRIA. NATUREZA E OBJETIVOS DO PROCEDIMENTO. SOLUÇÃO DE QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO PARA O EXAME DO DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APURAR A REALIDADE FÁTICA E JURÍDICA DO IMÓVEL.1. Se a matéria sub judice pode ser decidida com os elementos de prova já carreados aos autos, independentemente da prova pericial requerida (fato este reconhecido até mesmo pelos recor...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS - PACTO VERBAL - INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RECONVENÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.1.Pretendendo o autor a rescisão de cessão de direitos sobre imóveis, deveria ele, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar prova dos fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos documento escrito e assinado pelas partes intervenientes no negócio jurídico, de modo a permitir a aferição das obrigações avençadas.2.Incabível a indenização por danos materiais e morais tendo em vista que, a despeito de não estarem ainda concretizadas as tratativas preliminares, com a formalização do contrato de cessão de direitos, promoveu a parte autora a aquisição de mercadorias e serviços por sua conta e risco, não podendo ser atribuído à parte ré o prejuízo daí decorrente.3.As despesas com a contratação de advogado para defesa judicial não constituem dano passível de indenização, na medida em que a reparação civil exige a prática de ato ilícito. Ademais, o direito de ação é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV).4.O fato de ter sido julgado improcedente o pedido deduzido na ação principal não conduz, necessariamente, à constatação de que houve abuso de direito por parte do autor/reconvindo ou conduta temerária prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, a justificar a aplicação das penas por litigância de má-fé.5.Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS - PACTO VERBAL - INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RECONVENÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.1.Pretendendo o autor a rescisão de cessão de direitos sobre imóveis, deveria ele, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar prova dos fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos documento escrito e assinado pelas partes intervenientes no negócio juríd...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. DISTRITO FEDERAL. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo.4. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. DISTRITO FEDERAL. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 som...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital n.º 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. Recursos conhecidos. Provido o da autora. Prejudicado o do réu. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital n.º 3.279/03 somente alterara a d...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TEMOR INFUNDADO NO RISCO DE TORNAR INCERTA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. Decretar a prisão preventiva tão-somente pelo fato de ter sido fixado o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena constitui um argumento insustentável na hipótese dos autos uma vez que tal fato, isoladamente considerado, não substitui as exigências previstas em lei para o decreto da prisão preventiva. 3. Precedente do C. STJ. 3.1 Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, o seu direito de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da sentença (Precedentes). II - Inexiste motivação convincente se não foi indicado qualquer fato novo que justificasse a expedição de mandado de prisão (Precedentes). III - Se, na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (Precedentes). Writ concedido. (in Habeas Corpus 51609/SP (200502116016), Relator: Ministro Felix Fischer, DJ 19/06/2006 p. 161). 4. Precedente da Casa. 4.1 1 - A decisão que determina o recolhimento do acusado à prisão como condicionante ao direito de recorrer deve ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem efetivamente a periculosidade do réu e os requisitos da preventiva, não bastando a menção à reincidência do réu, mormente quando este respondeu a todo o processo em liberdade.(sic in Habeas Corpus 20060020018119, 1ª Turma Criminal, Relator: Edson Smaniotto, DJ 24/05/2006 pág: 105). 4.2 Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, DJ 10/03/2004 Pág: 66). 5. Ordem conhecida e concedida para assegurar-se ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO LHE CONCEDE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TEMOR INFUNDADO NO RISCO DE TORNAR INCERTA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença pen...
PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ASCESSÃO - MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.Na promessa de compra e venda, não há abusividade na cláusula resolutiva que prevê a reintegração da posse cumulada com a devolução de 80% da quantia até então paga pelo promitente comprador que inadimpliu.Quem edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções. Se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização (Inteligência do art. 1.255 do Código Civil). Descumprir a obrigação avençada, deixando de pagar as devidas prestações, caracteriza a má-fé do promitente comprador.Logo, a acessão procedida de má-fé não acarreta direito a indenização ou direito de retenção.
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PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ASCESSÃO - MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.Na promessa de compra e venda, não há abusividade na cláusula resolutiva que prevê a reintegração da posse cumulada com a devolução de 80% da quantia até então paga pelo promitente comprador que inadimpliu.Quem edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções. Se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização (Inteligência do art. 1.255 do Código Civil). Descumprir a obrigação avençada, deixando de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUMENTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. DIREITO. CERTEZA. CARÊNCIA. NEGAÇÃO. IMPERATIVIDADE. 1. A antecipação de tutela não tem caráter instrumental nem está destinada a simplesmente assegurar a intangibilidade do direito material vindicado como forma de assegurar sua satisfação, resguardando a utilidade do processo, estando volvida, ao invés, à sua realização ou à irradiação dos seus efeitos, destinando-se a efetivar de forma antecipada a própria tutela de mérito, daí porque somente é passível de ser concedida quando a argumentação alinhada está aparelhada em prova inequívoca passível de induzir a certeza de que o direito controvertido emerge do aduzido e reveste-se de plausibilidade suficiente para que seja satisfeito antes do equacionamento da lide. 2. Carente a argumentação aduzida de sustentação material por não emergir de forma inequívoca dos elementos de prova reunidos no início da fase cognitiva, restando desprovida de verossimilhança, a antecipação de tutela ressente-se de sustentação, não podendo ser deferida, inclusive porque militaria em desfavor do decoro das decisões judiciais e causaria perplexidade aos litigantes se antecipar o direito vindicado para, ao final, negá-lo, notadamente quando a medida antecipatória é passível de irradiar efeitos pecuniários irreversíveis. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS INTEGRAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARGUMENTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. DIREITO. CERTEZA. CARÊNCIA. NEGAÇÃO. IMPERATIVIDADE. 1. A antecipação de tutela não tem caráter instrumental nem está destinada a simplesmente assegurar a intangibilidade do direito material vindicado como forma de assegurar sua satisfação, resguardando a utilidade do processo, estando volvida, ao invés, à sua realização ou à irradiação dos seus efeitos, des...